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Foto de José Priante

Deputado · Câmara

José Priante

MDB · PA

Centropor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: José Benito Priante Júnior · 62 anos

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Bananômetro: 59 de 100, Meio Banana0406080100

59/100

Meio Banana

Faz o básico, mas deixa a desejar.

Nota maior que a de 7% dos deputados · média do partido: 71

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 85%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 50%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 28%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 33%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 90%das 430 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 100%das 260 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.josepriante@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5752
Gabinete
Gabinete 752, Anexo IV, 7º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

85%

Esteve em 334 de 391 sessões

Melhor que 12% dos deputadosMédia do partido: 89%

Votou nas votações

50%

Registrou voto em 562 de 1.128 votações nominais

Melhor que 4% dos deputadosMédia do partido: 72%

Iniciativas que viraram lei

0

de 14 projetos apresentados (0%)

1 avançaram · 13 em andamento · 0 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

90%

Em 430 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 78% dos deputadosMédia do partido: 77%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

13 discursos na tribuna · de 25/09/2019 a 20/05/2026.

  • 20/05/2026

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário oferecidas ao Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, que altera os limites da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, localizadas no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.

    Palavras-chave oficiais: Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,alteração,Limite geográfico,Floresta Nacional do Jamanxim,Proteção ambiental,Regularização fundiária,Parecer (proposição legislativa)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Vamos, então, ao meu relatório com relação às emendas. "Durante a discussão da matéria, foram apresentadas duas emendas. A primeira já foi retirada pelo Deputado Lupion. A segunda emenda institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar no Entorno da Unidade de Conservação e Proteção Integral. As emendas, embora meritórias, são matérias alheias ao Projeto de Lei nº 2.486, de 2026. Se tratadas no âmbito da proposição em tela, descaracterizariam a lei que estamos aprovando como uma lei específica, o que comprometeria a viabilidade jurídica da lei. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4.717, com base no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000, afirmou que a redução, desafetação ou supressão de unidade de conservação exige lei específica. Portanto, matérias alheias a este assunto não merecem apreciação e continuidade. Após amplo diálogo com diversos Líderes Partidários, consideramos que, em que pese a nobre intenção dos Srs. Parlamentares, as emendas não devem ser aprovadas, uma vez que não integram o acordo político construído nesta oportunidade. Ante o exposto, no âmbito das Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, somos pela rejeição da Emenda de Plenário nº 2. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário." Lido o relatório, Sr. Presidente.
  • 20/05/2026

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, que altera os limites da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, localizadas no Município de Novo Progresso, Estado do Pará. Na oportunidade, relembrou que a proposta já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional, mas acabou vetada posteriormente. Além disso, explicou que a área sofreu sobreposição de normas desde a criação da Reserva Garimpeira do Jamanxim, em 1983, do zoneamento econômico e ecológico estadual, em 2005, e da Floresta Nacional do Jamanxim, em 2006, o que teria provocado conflitos agrários e insegurança para produtores e moradores locais. Por fim, afirmou que a proposta não ampliaria o desmatamento, mas recategorizaria área já antropizada, considerada estratégica para a produção agropecuária e para a economia do Estado do Pará.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,alteração,Limite geográfico,Floresta Nacional do Jamanxim,Regularização fundiária,Novo Progresso (PA),Parecer (proposição legislativa),Garimpo,Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE),Conflito fundiário,Desmatamento,Produção agropecuária

    Ler a transcrição oficial
    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, retorno a esta tribuna com a honrosa missão de relatar matéria que fala muito com meu Estado, o Pará, diz respeito à alteração dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim e à criação da Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará. Eu gostaria, antes de fazer a leitura do parecer, de registrar a presença de toda a bancada paraense, muito particularmente a presença do grande líder paraense Helder Barbalho, ex-Governador do Pará, que dispôs do seu tempo, juntamente com o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará — Alepa, o Deputado Chicão, e a presença de lideranças que vieram acompanhar este processo de deliberação da Câmara dos Deputados, como é o caso do Prefeito de Novo Progresso, Gelson Dill, Vereadores, líderes do Município de Novo Progresso, no Pará, que se encontram na tribuna de honra desta Casa. Eu vou, com muita honra, relatar esta matéria mais uma vez. Digo "mais uma vez" porque, cerca de 10 anos atrás, estive nesta mesma tribuna para relatar esta matéria. Àquela época, com a solidariedade dos Parlamentares daquela legislatura, ocorreu a aprovação desta matéria, que seguiu para o Senado, onde também mereceu apreciação e aprovação. Posteriormente, este tema veio a ser vetado. Vivemos no Pará uma situação muito peculiar. Eu gostaria de, em rápidas palavras, sintetizar para este douto Plenário essa situação. O Município de Novo Progresso está na divisa com Mato Grosso, no extremo sudoeste do Pará. Hoje, cerca de 90% de todo o território desse Município, apesar de todas os debates, das discussões, ainda está preservado. Na década de 80, mais precisamente no ano de 1983, o Governo Federal criou a reserva garimpeira do Jamanxim. Após o decreto de criação dessa área, promoveu-se atividade garimpeira regular em toda essa região. Em 2005, o Governo do Estado do Pará criou o zoneamento ecológico-econômico de toda essa região, sobrepondo-se a essa área produtiva do Jamanxim, desse setor produtivo do Jamanxim. Foi criada uma zona produtiva e foram estabelecidos os critérios de preservação de toda a floresta. Em 2006, o Governo brasileiro criou a Flona do Jamanxim, a Floresta Nacional do Jamanxim, sobrepondo-se a estas duas circunstâncias e situações geográficas, a da criação da área garimpeira e a do zoneamento ecológico-econômico nessa região. A partir desse momento, isso criou um profundo embaraço, um ambiente de completa dificuldade em todo esse Município, gerando permanentemente conflito agrário, conflito de posições e gerando um desconforto extraordinário e interminável a todo o Município e a toda essa região do Estado do Pará. O que estamos agora a relatar nada mais é do que, dentro da Flona do Jamanxim, uma recategorização de um pedaço dessa área, para que possa haver a transformação em uma APA e para que, através da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional, possamos dar um passo na direção da pacificação e do ordenamento legal de uma área de profundo potencial, sem avançar 1 metro na floresta. Nós estamos falando apenas de recategorizar uma área que já está antropizada há muitos e muitos anos, há muitas décadas. Hoje, quanto à escala de produção do Pará, Novo Progresso é um dos Municípios que ocupa posição extraordinária no ranking da pecuária, do agro de modo geral, contribuindo substancialmente para a balança comercial do nosso Estado e dessa região do nosso País. Passo a relatar de maneira muito objetiva esta matéria, buscando, é claro, a solidariedade dos pares. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 2.486 de 2026, de autoria do Deputado Isnaldo Bulhões Jr.", do nosso partido, o MDB, "pretende retirar da Floresta Nacional do Jamanxim, criada por decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, as áreas ocupadas por agricultores que lá desenvolvem atividades econômicas e onde a floresta foi convertida em área de uso alternativo do solo há muitos anos. Também cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, unidade de conservação que permite usos agropecuários, como forma de disciplinar o processo de ocupação e resolver conflitos fundiários históricos." É o caso no Município de Novo Progresso. "O projeto não possui apensos. Foi distribuído às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania (...). Tramita em regime de urgência, tendo sido aprovado o Requerimento de Urgência nº 2.973, de 2026. É o relatório. II - Voto do Relator A proposição ora em exame tem por escopo o redimensionamento dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, instituída por decreto de 13 de fevereiro de 2006, situada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, de modo a excluir de seu perímetro as áreas ocupadas por produtores rurais que nelas desenvolvem atividades econômicas e onde o uso alternativo do solo já se encontrava consolidado há vários anos. Prevê, ademais, a criação da Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, categoria de unidade de conservação que admite o exercício de atividades (...), com vistas a disciplinar o processo de ocupação territorial e equacionar os conflitos fundiários de natureza histórica que caracterizam a região. II.1. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa legislativa, nos termos dos arts. 23, 24 e 61 da Constituição da República. No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.2. Mérito A matéria em exame tem longa e complexa trajetória. O decreto de criação da Floresta Nacional do Jamanxim, editado em 2006, incluiu em seu interior áreas com ocupação agrária anterior, por pessoas que para lá foram levadas mediante políticas públicas de ocupação do território e desenvolvimento regional. Há uma necessidade incontornável de resolver conflitos fundiários na região, cuja ocupação é anterior à área (...)" definida através da Flona de Jamanxim. "Desde a criação da Floresta Nacional do Jamanxim revela-se uma tensão permanente entre a pressão pela regularização fundiária e pela expansão das atividades agropecuárias na região, de um lado, e os compromissos constitucionais e legais de proteção da Amazônia, de outro. O Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, não extingue áreas protegidas" — não extingue áreas protegidas —, "apenas recategoriza parcela da Floresta Nacional do Jamanxim, mantendo-a com 814.682 hectares, e criando outra unidade de conservação, a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, com 486.438 hectares, ambas administradas pelo Instituto Chico Mendes". Ambas as áreas, a Flona e a APA, que estão sendo propostas, serão administradas pelo Instituto Chico Mendes. "Tanto floresta nacional quanto área de proteção ambiental são unidades de conservação de uso sustentável, regidas pela Lei nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Três reparos ao Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, se fazem necessários. No § 1º do art. 4º, há menção à data do decreto de 13 de fevereiro de 2006, cuja revogação é expressa no art. 8º. Para dirimir quaisquer dúvidas que possam ser suscitadas quanto à regularização fundiária de propriedades rurais existentes, entendemos que basta menção à ocupação mansa e pacífica das terras e sua exploração direta. No art. 5º, é mencionada a possibilidade de realocação, para terras da União, dos ocupantes de áreas rurais incidentes em três unidades de conservação. Entendo por correto manter somente a referência à Floresta Nacional do Jamanxim, retirando-se as outras duas por meio do substitutivo que apresento. Ainda no art. 5º, o § 3º menciona órgão da estrutura do Governo Federal que deixou de existir, o que pode ser corrigido com um ajuste de redação simples. II.3. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, na forma do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. No âmbito da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, na forma do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. No âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, com o substitutivo anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição e do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, na forma do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Sala das Sessões. Deputado José Priante Relator." Está lido o parecer, Sr. Presidente.
  • 13/05/2026

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário oferecidas ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 2001, a Lei nº 10.636, de 2002, e a Lei nº 12.587, de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

    Palavras-chave oficiais: Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,alteração,Estatuto da Cidade (2001),Marco regulatório,Transporte coletivo,Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012),Parecer (proposição legislativa)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, retornando aqui, a fim de concluir esta discussão e a votação, eu gostaria, em primeiro lugar, de registrar que os ajustes de redação promovidos por nossa relatoria já estão consolidados no sistema. São ajustes que foram feitos dentro do campo do possível, das discussões políticas que tivemos; não representam qualquer bicho-papão, muito menos questões regimentais. Espero que nós possamos avançar nesta matéria, até para que nós possamos discutir o desdobramento da aprovação dessa constituição da mobilidade, para avançarmos na discussão da PEC da tarifa zero e em outras situações que são amplamente discutidas por esta Casa. Eu passo a ler o meu voto. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas dezesseis emendas de Plenário. A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Eli Borges, objetiva alterar a redação do inciso IX do art. 16 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Neste quadro, o substitutivo prevê como um dos direitos dos passageiros dos serviços de transporte público coletivo ter um sistema integrativo e não discriminatório que respeite a dignidade e a integridade física e pessoal de todos os cidadãos, independentemente de identidades de gênero, raça, orientação sexual, idade, diversidade de corpos, condições motoras, entre outros. A Emenda nº 1 altera este direito para um sistema inclusivo, com respeito à dignidade e à integridade física e pessoal de todos, vedada qualquer forma de discriminação. A Emenda nº 2, de autoria do Deputado Jilmar Tatto, incide sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, e propõe acrescer disciplina autônoma para instituir o Programa Nacional de Tarifa Zero para o Transporte Urbano. A emenda cria regime nacional de adesão voluntária por Estados, Distrito Federal e Municípios, com transição para gratuidade universal, financiamento vinculado ao custeio do serviço e alteração da sistemática do vale-transporte. (...) As Emendas nºs 3 e 8, de autoria do Deputado Hugo Leal e do Deputado Sidney Leite, respectivamente, objetivam alterar a redação do inciso V do art. 4º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Neste quadro, o substitutivo determina como uma das diretrizes que orienta o sistema de transporte público coletivo a transição energética sustentável com utilização de novas tecnologias e de fontes renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, mantendo a modicidade da tarifa. As Emenda nºs 3 e 8 alteram para transição energética sustentável com utilização de novas tecnologias e de fontes energéticas de menor intensidade de carbono e menores emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa, observada a modicidade da tarifa e a viabilidade técnico-operacional do sistema. Outro objetivo das Emendas nºs 3 e 8 é alterar a redação do inciso XIX do art. 6º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Assim, o substitutivo define como transição energética do transporte público coletivo a política de substituição gradual de combustíveis fósseis por combustíveis renováveis, com menor geração de poluentes locais e gases de efeito estufa. As Emendas nºs 3 e 8 alteram tal definição para política de substituição gradual da matriz energética do transporte por fontes de menor intensidade de carbono e menor geração de poluentes locais e gases de efeito estufa, incluindo soluções renováveis e combustíveis de transição com comprovado desempenho ambiental superior. Como último objetivo, as Emendas nºs 3 e 8 acrescentam parágrafo único ao art. 6º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, para dispor que se consideram compatíveis com a política de transição energética as tecnologias e os combustíveis que comprovadamente reduzam emissões de gases de efeito estufa e poluentes locais em relação ao diesel convencional, inclusive o gás natural veicular (GNV), o gás natural comprimido (GNC) e o biometano. A Emenda nº 4, de autoria do Deputado José Guimarães, altera os seguintes dispositivos do substitutivo apresentado: o art. 27, § 3º, para fazer referência ao ato, e não apenas à lei, que instituir o desconto ou a gratuidade da tarifa; o art. 28, inciso IV, e adiciona o § 3º, para detalhar que o apoio da União ao custeio de benefícios tarifários será para aqueles instituídos por legislação federal, sendo esta exigência apenas para os benefícios concedidos após a entrada em vigor da presente proposição; o art. 38, no trecho que modifica o art. 16 da Lei nº 12.587, de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana), ao incluir o inciso XV, para restringir como atribuição da União o subsídio às tarifas de transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano apenas para os casos previstos em legislação federal. O efeito normativo é reforçar a vinculação entre a criação do benefício tarifário e a correspondente fonte de custeio, vedando a transferência desse ônus aos usuários do serviço e delimitando a responsabilidade financeira da União. Com isso, o substitutivo condiciona a cobertura federal de gratuidades e descontos supervenientes à existência de lei federal específica, preservando o equilíbrio econômico-financeiro da prestação e a repartição federativa de encargos. A Emenda nº 5, de autoria do Deputado Tarcísio Motta, pretende acrescentar o § 3º ao art. 18 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, para dispor que o controle social dos serviços de transporte público coletivo será complementado por processos mínimos de participação popular, com consulta pública de 60 dias e audiências públicas regionalizadas na revisão da legislação local ou na contratação dos serviços, além de audiência pública e reunião de conselho de participação local em matérias tarifárias, remuneratórias e operacionais relevantes. A Emenda nº 6, de autoria do Deputado Isnaldo Bulhões Jr., altera o art. 40 do substitutivo, propondo a alteração do art. 6º da Lei nº 10.636, de 2002, para possibilitar, em seu § 1º, o custeio de programas de gratuidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dentro de percentual mínimo dos recursos arrecadados pela Cide-Combustíveis, e prevê que os recursos da Cide-Combustíveis serão direcionados, por dois exercícios, ao custeio da gratuidade tarifária à pessoa idosa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através de regulamentação do Poder Executivo federal. A Emenda nº 7, de autoria do Deputado José Guimarães, objetiva promover alterações pontuais ao substitutivo do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, com foco na modernização do modelo regulatório do transporte público coletivo, aumento da segurança jurídica dos contratos e garantia de maior eficiência econômica na prestação do serviço. Em primeiro lugar, a Emenda nº 7 modifica o inciso XII do art. 6º ao substituir o conceito de 'remuneração do operador' por 'receita contratual do operador', detalhando que esta deve cobrir custos eficientes e garantir retorno justo pelo capital investido e pelos riscos assumidos. Essa mudança desloca o modelo do sistema baseado em custos para o modelo orientado por desempenho, o que poderia incentivar maior eficiência e qualidade da prestação de serviço. Além disso, a emenda inclui o inciso V-A no art. 7º para definir como uma das diretrizes gerais de organização dos serviços de transporte público coletivo a exigência de transparência e de segregação contábil dos custos, com distinção entre amortização de investimentos, remuneração do capital investido e ressarcimento dos custos operacionais." Esta previsão pretende fortalecer o controle, melhorar a previsibilidade e permitir avaliar com maior precisão a eficiência dos contratos. "No art. 27, a Emenda nº 7 altera a redação do § 5º para estabelecer que a isenção de pedágio para veículos do transporte público se aplique apenas a contratos firmados após a vigência da lei. A intenção, com isso, é evitar impactos retroativos que poderiam gerar desequilíbrios em contratos já existentes, preservando-se a estabilidade jurídica e evitando-se custos adicionais ao poder público. Por fim, a Emenda nº 7 altera a redação do inciso I do art. 32 para ampliar seu conteúdo, pois inclui infraestruturas essenciais, como garagens e pátios de estacionamento, manutenção ou recarga. A Emenda nº 9, de autoria da Deputada Flávia Morais, objetiva suprimir o art. 30 do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Neste quadro, tal artigo estabelece a faculdade ao poder público, responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade urbana, de promover a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços de mobilidade urbana, mediante a cobrança de contribuições ou tarifas em face da ocorrência de externalidades que impactem negativamente a mobilidade urbana e, principalmente, a vida da população. A Emenda nº 10, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva modificar o parágrafo único do art. 1º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, para excluir da aplicação da futura lei o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regido pela Lei nº 10.233, de 2001, seja sobre a modalidade regular, seja sobre a modalidade de fretamento eventual, colaborativo ou contínuo, autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Emenda nº 11, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva modificar o art. 38 do substitutivo para alterar o parágrafo único acrescido pelo substitutivo ao art. 11 da Lei nº 12.587, de 2012, de forma a determinar que se caracteriza transporte ilegal de passageiros a exploração do transporte privado coletivo em âmbito municipal ou intermunicipal de caráter urbano sem o cumprimento dos requisitos na mesma lei e na regulamentação do ente federativo competente, ressalvado o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regido pela Lei nº 10.233, de 2001, seja sobre a modalidade regular, seja sobre a modalidade de fretamento eventual, colaborativo ou contínuo, autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (...) A Emenda nº 12, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva modificar o art. 38 do substitutivo, para alterar o inciso VII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 2012, que já havia sido modificado pelo substitutivo. (...) A Emenda nº 13, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva acrescentar ao art. 30 do substitutivo ao PL 3.278, de 2021, o § 3º para determinar que é possível disciplinar, mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria, autorização ou outros instrumentos de natureza precária, a prestação dos serviços de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros — regular ou por fretamento — regido pela Lei nº 10.233, de 2001, em que o regime de autorização permanece válido por força do art. 13, V, e do art. 14, III, da referida lei, em qualquer das modalidades operacionais autorizadas pela ANTT. (...) A Emenda nº 14, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva alterar os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.587, de 2012, na redação proposta pelo art. 38 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Assim, no cumprimento do combate ao transporte ilegal de passageiros, o poder público responsável pela fiscalização pode estabelecer multas e, em casos de risco concreto à segurança dos passageiros ou de terceiros, devidamente fundamentado em ato administrativo motivado, sanções administrativas de retenção e recolhimento de veículo utilizado no transporte ilegal de passageiros, observado o contraditório, a ampla defesa e os princípios da proporcionalidade da razoabilidade. Ademais, o perdimento do veículo somente se aplica em caso de reincidência específica e contumaz, assim entendida a prática de três ou mais infrações, dentro do período de 1 ano, todas com decisão administrativa transitada em julgado e contraditório regularmente observado. (...) A Emenda nº 15, de autoria dos Deputados Bacelar, Evair Vieira de Melo e outros, objetiva acrescentar aos arts. 11 e 12 do substitutivo parágrafo único com o mesmo teor, para determinar que as normas de referência e os parâmetros de regulação previstos nesses artigos não se aplicam ao transporte rodoviário interestadual internacional de passageiros, regido pela Lei nº 10.233, de 2001, cuja regulação infralegal é privativa da ANTT. Desta maneira, a medida busca explicitar a delimitação federativa adequada e impedir que atos do Poder Executivo federal alcancem matéria que já se encontra sob regime regulatório próprio, privativo da ANTT. A Emenda nº 16, de autoria do Deputado Marcel van Hattem e outros, possui uma parte idêntica à Emenda nº 10 e outra à Emenda nº 11. (...) Portanto, somos pela rejeição da Emenda nº 16. Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, somos pela rejeição de todas as emendas oferecidas de plenário, por não integrarem o acordo político do momento. Ante o exposto, no âmbito das Comissões de Desenvolvimento Urbano e de Viação e Transporte, somos pela rejeição de todas as emendas. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição de receita e da despesa pública de todas as emendas de Plenário, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela rejeição de todas as emendas oferecidas em plenário. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juricidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário." Lido o voto e o relatório, Sr. Presidente.
  • 13/05/2026

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, que institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 2001, a Lei nº 10.636, de 2002, e a Lei nº 12.587, de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Marco regulatório,Transporte público,Estatuto da Cidade (2001),Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012),Parecer (proposição legislativa)

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu retorno a esta tribuna com a missão de relatar uma matéria, o Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, Deputado Altineu Côrtes, de autoria do então Senador Antonio Anastasia. Por aí, só pela autoria, a Câmara dos Deputados percebe o tempo de tramitação desse projeto, que já foi amplamente discutido, apreciado, debatido e observado. Esse projeto institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera algumas leis, como a Lei do Estatuto das Cidades, a Lei de Mobilidade Urbana, a Lei nº 10.336, de 2001; a Lei nº 10.636, de 2002; a Lei nº 12.587, de 2012, que é a Lei de Mobilidade Urbana. Na verdade, esse projeto já tramitou nas Comissões desta Casa, veio para o Plenário por força de um requerimento de inclusão em caráter de urgência. Já estive nesta tribuna discutindo, já tivemos algumas considerações importantes por parte de uma série de Deputados que contribuíram com emendas de plenário apresentadas. Vejo aqui o Deputado Kim, que é um guerreiro, tem seus truques, acabou fazendo uma série de considerações importantes, como bom guerreiro. Todas as considerações foram alertas importantes, despertaram atenção por parte desta relatoria, e eu passo, neste momento, a fazer as considerações do nosso relatório. Esta matéria tem o propósito de construir uma sistematização, Deputado Altineu Côrtes, a uma matéria que se depara com um cenário completamente adverso, uma matéria que tem a tratativa isolada dos Municípios brasileiros, das unidades subnacionais e que merece uma atenção e uma regulação nacional, uma espécie de Constituição, de Bíblia da matéria do transporte público nacional, com o propósito de dar uma espécie de ordenamento para o marco organizacional dessa que é uma matéria constitucionalmente reconhecida como uma questão social de importância para todos os brasileiros. Muito bem, vamos ao relatório. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, com origem no Senado Federal, onde teve a autoria do Senador Antonio Anastasia, pretende instituir o marco legal do transporte público coletivo urbano no Brasil e promover extensas alterações no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001), na Lei nº 10.336, de 2001 (que estatui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e álcool etílico combustível), na Lei nº 10.636, de 2002 (que altera a Lei nº 10.336, de 2001, definindo deduções de PIS/Pasep e Cofins para contribuintes da Cide) e na Lei nº 12.587, de 2012 (que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana). A proposição parte do reconhecimento de que o transporte público coletivo é direito social fundamental (art. 6º da Constituição Federal) e serviço público essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico e à inclusão social. Nessa perspectiva, busca atualizar, integrar e modernizar o regime jurídico do setor, oferecendo diretrizes nacionais para organização, regulação, financiamento e operação dos serviços. O texto inicia-se definindo princípios estruturantes da política de transporte público coletivo, como universalização do acesso, prevalência do interesse público, modicidade tarifária, integração intermodal, qualidade do serviço, sustentabilidade ambiental e segurança jurídica. A proposta enfatiza a criação de uma rede única, integrada e intermodal, a ser organizada e gerida de forma articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando as competências constitucionais de cada ente federativo. Também introduz a possibilidade de unidades regionais de transporte público, viabilizando gestão associada e governança interfederativa, especialmente útil para regiões metropolitanas. O capítulo destinado ao planejamento estabelece que o titular dos serviços deve elaborar um plano amplo e integrado, alinhado ao plano diretor, ao plano de mobilidade urbana e aos objetivos de desenvolvimento urbano sustentável. O planejamento deve considerar metas de universalização, integração física e tarifária, transição energética, gestão pública de dados, atendimento à demanda, mecanismos de participação social e protocolos de emergência. Prevê-se a ampla divulgação de estudos, indicadores e processos decisórios, reforçando os princípios de transparência e controle social. No eixo da regulação, o projeto em tela determina que cada titular dos serviços deverá designar órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização, podendo conferir a essa entidade independência decisória e autonomia administrativa. A regulação deverá abranger dimensões técnicas, econômicas, sociais e ambientais, assegurando padrões de qualidade, política tarifária justa, mecanismos de revisão remuneratória e espaços de participação da sociedade civil. Estabelece-se, ainda, o dever dos operadores de fornecer dados desagregados, permitindo o acompanhamento efetivo pelo poder público. A proposição em tela detalha os direitos e deveres dos usuários, ampliando garantias de informação clara, acessibilidade universal, segurança viária e atendimento adequado, especialmente em casos de discriminação, violência ou assédio no ambiente do transporte coletivo. Também disciplina deveres, como a preservação do patrimônio público, pagamento da tarifa ou comprovação de isenções e comportamento adequado. O capítulo sobre financiamento é um dos mais robustos da proposição. Ele confere novos instrumentos para custear infraestrutura e operação, incluindo mecanismos urbanísticos de captura de mais-valia, contrapartidas, fundos públicos, receitas extratarifárias, subsídios orçamentários, taxas, contribuições, instrumentos extrafiscais e receitas provenientes de créditos de carbono. A política tarifária deve observar a capacidade de pagamento da população, a modicidade tarifária, a integração entre modos e a utilização ampliada de receitas não tarifárias. O projeto ainda consolida a distinção entre tarifa pública e remuneração do operador e determina que gratuidades e descontos devem ser integralmente custeados por dotações orçamentárias específicas, vedada a transferência do custo para os demais usuários. Quanto à operação, o texto reforça que a prestação dos serviços depende de prévia licitação, vedando instrumentos precários como autorizações e convênios. Estabelece requisitos mínimos de qualidade, protocolos de segurança, padrões de desempenho e indicadores obrigatórios. Prevê mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, matriz de riscos contratual clara, auditorias periódicas e incentivos à eficiência. Também autoriza a inclusão de áreas de interesse público e a geração de receitas alternativas por meio da exploração imobiliária vinculada a projetos de desenvolvimento orientado ao transporte. Por fim, o projeto de lei em estudo promove alterações significativas na Lei de Mobilidade Urbana, redefinindo conceitos, reforçando princípios, ampliando competências da União, instituindo o Fórum Nacional de Mobilidade Urbana e estabelecendo bases para programas federais de fomento, planos nacionais e subsídios. Altera, ainda, o Estatuto da Cidade, para incluir novos instrumentos relacionados ao desenvolvimento orientado ao transporte, além de ajustar dispositivos da Lei da Cide para priorizar investimentos urbanos e ampliar o uso dos seus recursos para o custeio da tarifa e infraestrutura cicloviária. O projeto foi distribuído às Comissões de Desenvolvimento Urbano; Viação e Transportes; Finanças e Tributação (mérito e art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados — RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do RICD). Em 10 de dezembro de 2025, foi aprovado, na Comissão de Desenvolvimento Urbano, o voto deste Relator, Deputado José Priante, pela aprovação. Em 15 de dezembro de 2025, foi recebido ofício do Senado Federal, que comunica a constatação de inexatidão material nos autógrafos anteriormente enviados e envia novos. Em 9 de fevereiro de 2026, foi aprovado requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em Plenário. É o relatório. (...) II.1 - Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, compreendemos que o Projeto de Lei nº 3.278, de 2021, apresenta elevado mérito ao instituir um marco legal nacional capaz de modernizar a organização, a regulação e a operação do transporte público coletivo urbano, promovendo maior eficiência dos sistemas, segurança jurídica, integração modal e melhoria da qualidade do serviço. Portanto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. No mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.278, de 2021." Peço-lhe 1 minuto, Sr. Presidente. (Pausa.) Lido o voto, Sr. Presidente.
  • 15/12/2025

    O Deputado proferiu parecer ao Substitutivo do Senado Federal ao Pro9jeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais, e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei complementar,alteração,Regime Fiscal Sustentável (2023),Educação pública,Saúde,Substitutivo,Senado Federal,Despesa pública,exclusão

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu retorno a esta tribuna para relatar novamente esta matéria, que já foi apreciada aqui, nesta Casa, que tramitou pelo Senado Federal e retorna mais enxuta, mais light, e merece atenção especial neste momento. Na verdade, trata-se de lei complementar ao projeto do Fundo Social, que esta Casa amplamente debateu, matéria que tive a oportunidade de relatar também. Naquele momento, nós ampliamos os recursos para educação e saúde, da monta de 50% de tudo o que é arrecadado para o Fundo Social através dos royalties do petróleo e do gás, para 55%, estabelecendo o acréscimo de 5% para saúde e educação. Portanto, todo discurso contrário, toda resistência sucumbe ao fato de que nós estamos aqui ampliando os recursos, a aplicação de investimentos em educação e saúde neste País. Hoje nós estamos mais uma vez apreciando a lei complementar, para que esta matéria seja efetivamente aplicada. O projeto foi apresentado pelo Deputado Isnaldo Bulhões Jr. e já mereceu a apreciação desta Casa. Já estive nesta tribuna relatando esta matéria, que foi ao Senado e retorna neste momento. Data venia, colegas, peço permissão para ir direto ao voto, para economizar um pouco mais de tempo, em favor da nossa dinâmica de votação. "II - Voto do Relator II.1. Mérito Após amplo diálogo com as Lideranças partidárias desta Casa, consideramos que o substitutivo do Senado Federal aperfeiçoa alguns pontos do texto encaminhado pela Câmara, a despeito das supressões, que não prejudicam o intuito desta proposição. Nesse sentido, é meritória e oportuna a matéria que retorna do Senado Federal e deverá ser aprovada. II.2. Adequação Orçamentário-Financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (...) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (...). Da análise do projeto, observa-se que o substitutivo do Senado Federal retira do rol de despesas sujeitas aos limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias parte dos recursos do Fundo Social. Além disso, retira as despesas temporárias de educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164/2025 do cálculo da meta fiscal. Assim, a matéria não cria novas despesas, apenas viabiliza sua execução orçamentária e financeira, não impactando diretamente créditos orçamentários do exercício atual ou futuro, apenas ampliando a possibilidade de alocação de recursos da União. Em face do exposto, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do substitutivo do Senado Federal ao PLP 163/2025. II.3. Pressupostos de Constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do substitutivo do Senado Federal ao PLP 165/2025. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, por se tratar de normas gerais sobre Direito Financeiro (Constituição Federal, art. 24, inciso I e § 1º). Com relação à juridicidade, o substitutivo do Senado Federal ao PLP 165/2025 se revela adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. III - Conclusão Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, somos pela aprovação das alterações efetuadas na matéria constantes do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025. No âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, nos termos do parecer da Comissão de Educação. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da matéria, e, no mérito, pela aprovação do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025", nos termos do parecer da Comissão de Educação. "Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025." Esse é o voto, Sr. Presidente. Peço a aprovação dele a todos os pares.
  • 25/09/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do Projeto de Lei nº 358, de 2025, que dispõe sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), entre os dias 11 e 21 de novembro de 2025.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de lei ordinária,Movimento Democrático Brasileiro (MDB),Voto favorável

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o MDB encaminha "sim" e agradece a todos a solidariedade a esse relatório. Com muita honra, como paraense, como belenense, quero aqui expressar o nosso sentimento de "paraensismo" para toda esta Casa e dizer que estaremos todos prontos para receber o mundo, receber todos vocês com a cuia de tacacá, com a cuia de açaí pronta e, ao mesmo tempo, com a responsabilidade redobrada de fazer esse grande debate mundial na capital clássica da Amazônia, em Belém do Pará. Muito obrigado.
  • 25/09/2025

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 358, de 2025, que dispõe sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), entre os dias 11 e 21 de novembro de 2025.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Transferência simbólica da capital,Capital federal,Belém (PA),Pará (Estado),Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 (COP30) (30: 2025, Belém (PA))

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, retorno a esta tribuna com uma honrosa missão. Já posso antecipar que, como paraense, estou profundamente envaidecido diante desta decisão importante para todos nós, neste momento histórico que o Brasil vive, a de sediar a próxima Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que acontecerá em novembro, em Belém do Pará, capital do nosso Estado, minha terra. Quero iniciar estas minhas breves palavras cumprimentando a Deputada Duda pela iniciativa. Faço uma confissão, Deputada. Eu gostaria de ter tido essa inspiração e de ser o autor desta proposta tão assertiva que V.Exa. nos oferece, mas acabo me encontrando com a missão de relatar a matéria, o que me honra profundamente. Evento sobre o clima não é novidade no Brasil. A Eco 92 aconteceu neste País. O Rio de Janeiro sediou esse grande evento mundial. E, naquele momento, foi transferida a capital do Brasil para o Rio de Janeiro, simbolicamente, numa sinalização nacional e internacional de que todas as atenções do País deveriam estar, naquelas circunstâncias, voltadas para aquele evento. Hoje, não de forma diferente, estamos tendo a oportunidade de voltar nossas atenções para a capital clássica da Amazônia, que é Belém do Pará, o portal de entrada de toda uma região, do maior bioma deste País, de onde, com certeza, emanarão sugestões e um debate profundo, e não só para o Brasil, nesse resgate do protagonismo da discussão climática nacional, com a reafirmação desse momento político quanto à temática ambiental. Fundamentalmente, isso retrata a importância de que todos os brasileiros possam, através desse gesto da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional, reconhecer o simbolismo desse evento no coração da Amazônia. Nós temos feito um esforço redobrado para superar uma série de dificuldades para sediar um evento desse porte e dessa natureza em Belém do Pará. Todos nós sabemos que os últimos encontros dessa conferência mundial, as COPs anteriores, aconteceram em lugares seguramente muito mais estruturados do que a nossa sede em Belém do Pará, a exemplo de Dubai. De forma alguma vamos nos comparar com outras cidades em termos de conforto ou condições para sediar esse tipo de encontro. Mas temos, com certeza, uma mensagem a passar para o Brasil e para o mundo, a de que, sob as copas das árvores da Amazônia, habitam milhões de brasileiros, e ali certamente estão soluções diversas para o planeta e para a humanidade. Reconhecendo-se ou percebendo-se como vivem os nossos ribeirinhos, como vivem os nossos indígenas, como é ocupada aquela região diversa, plural, em que existe aquele bioma, serão realizadas discussões, e se espera que todos saiam desse encontro tendo a certeza de que Belém do Pará está de braços abertos para colaborar para a humanidade e para o planeta. Tem referências importantes a respeito de como se cuidar do planeta e de como se promover esse grande debate sobre as questões climáticas no mundo. Eu tive a honra de presidir, com a colaboração de muitos de V.Exas., a Comissão de Meio Ambiente. Eu era Presidente dessa Comissão quando a ONU deliberou e aceitou a oferta feita pelo Presidente Lula, pelo Governador Helder, quanto à possibilidade de Belém do Pará sediar esse grande evento. E hoje, como paraense da gema, como alguém que, andando descalço pelas ruas de Belém, debaixo das mangueiras, tomando tacacá, oferece açaí para todos, para o mundo, para o planeta, confesso que estou profundamente feliz e honrado de estar hoje aqui proferindo este parecer, buscando com certeza o apoio unânime desta Casa e do Congresso Nacional, para que possamos todos, durante esse período da COP, em Belém do Pará, dizer o seguinte: "Na Amazônia, a capital do Brasil é Belém do Pará". Para nós, isso é motivo de muita honra, Sr. Presidente. Espero que, também nesse período, possamos transferir as sessões da Câmara dos Deputados para Belém do Pará de alguma forma, porque, verdadeiramente, a capital do Brasil estará na Amazônia e terá endereço: a cidade de Belém do Pará. "Diante do exposto, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 358, de 2025, e, no mérito, votamos pela sua aprovação." Esse é o meu voto, Presidente.
  • 24/09/2025outros

    O Deputado defendeu a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 163, de 2025, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais, e dá outras providências. Ademais, destacou que o PLP assegurou a destinação de mais 5% dos recursos do Fundo Social para saúde e educação, resultando em aporte superior a 1,5 bilhão de reais. Recordou ainda que foi o Relator da Medida Provisória nº 1.291, de 2025, aprovada pelo Congresso, que ampliou a aplicação dos recursos do Fundo Social e que também garantiu 15 bilhões ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Além disso, parabenizou o Líder Isnaldo Bulhões Jr. pela autoria do PLP e ressaltou que os recursos chegarão às Prefeituras independentemente da coloração partidária. Enfatizou ainda que a aprovação da proposição representa uma vitória do Parlamento brasileiro, capaz de fortalecer políticas públicas de saúde, educação, pesquisa e ensino universitário. Ao final, pediu ampla aprovação do texto em favor da população.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei complementar,limite,Despesa não financeira,Educação pública,Saúde pública,Meta fiscal,Recursos públicos,Fundo Social (FS),Medida provisória,Relator,Atuação parlamentar,Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV),Autor (proposição legislativa),Prefeitura,Congresso Nacional,Parlamento,Política educacional,Política de saúde

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, estamos chegando ao final de uma discussão muito participativa de todos, e eu tenho uma palavra a registrar. Em primeiro lugar, uma palavra de agradecimento a todos os que compreenderam a importância de aprovarmos esta matéria, este projeto, que tem, além da sua apresentação, a da garantia de recursos para a saúde e a educação, um histórico do qual é preciso que nós, nesta oportunidade, façamos um breve relato. Meu caro Deputado Delegado Caveira, eu consigo ler na sua alma a vontade de votar favoravelmente a esta matéria. O Governo apresenta uma medida provisória, para que nós possamos discutir um novo desenho para a aplicação de recursos do Fundo Social brasileiro, fundo esse capitalizado por recursos oriundos de royalties do petróleo, do gás e do óleo. Esta matéria eu tive a oportunidade de relatar e tive a oportunidade de ousar no sentido de ampliar esses recursos, para aplicação em saúde e em educação, que até então eram no montante de 50% do que é arrecadado do Fundo Social, para 55%, estabelecendo um plus de 5% para educação e saúde. Eu ouço discursos apaixonados, críticas da Direita e da Esquerda, e quero dizer que, na verdade, quanto aos recursos sobre os quais nós estamos deliberando aqui, a serem aplicados na saúde, lá na ponta não vão procurar saber se o eleitor que está sendo atendido é do Bolsonaro ou é do Lula. Servem para atender a saúde pública brasileira os recursos que nós estamos garantindo aqui. Depois da semana passada, quando, se pudermos fazer um comparativo, passou por este plenário uma espécie de "rabo de tornado", como falam na minha terra, o dia de hoje foi afirmativo na Câmara dos Deputados. Foi um golaço da saúde: aprovamos uma medida provisória que estabelece para o Ministério da Saúde um programa extraordinário, que vai ser implementado pelo Governo Federal, e agora, fechando a noite com chave de ouro, estamos garantindo recursos para a saúde e para a educação. Eu me reporto à medida provisória porque ela foi deliberada, na sua conversão por este Plenário, e, efetivamente, aprovada no Senado Federal, onde nós ousamos, não só no que diz respeito à aplicação desses recursos a mais para a saúde e educação, como também no que diz respeito à regionalização da aplicação dos recursos do Fundo Social naquele momento, quando garantimos 15 bilhões para o Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, quando garantimos um incremento. São mais 15 bilhões a serem aplicados, graças à aprovação por este Plenário, por todos nós, pelo Senado Federal, e a abertura de crédito para essa aplicação. Portanto, a medida provisória foi desenhada com a participação de todos desta Casa. Ora, precisávamos ainda de um desdobramento para a aprovação desta medida provisória, o que foi feito por iniciativa do Deputado Isnaldo Bulhões Jr., Líder do nosso partido, o MDB, que, com presteza, com um desenho preciso, apresentou este projeto de lei complementar e estabeleceu o critério para que esse recurso efetivamente chegue até a ponta, a sociedade brasileira. Então, hoje nós estamos aqui avançando nessa etapa, garantindo mais recursos para a educação, garantindo mais recursos para a saúde, mais remédio, mais atendimento de saúde, mais recursos para pesquisa, para universidades. São recursos que vão chegar para as Prefeituras brasileiras de modo geral, sejam elas do PL, sejam elas do PT, sejam elas do MDB. Enfim, nós não estamos aqui discutindo a coloração partidária de quem será alcançado por esses recursos. Damos oportunidade de abrir as portas para dividendos externos chegarem ao Brasil, para que nós possamos, Deputado Caveira, lá na nossa terra, lá no Município de onde V.Exa. vem, São Félix do Xingu, ter recursos para a agricultura, para que façamos ali, sim, investimentos na agricultura. A sua terra, São Félix do Xingu, é o Município com o maior rebanho per capita do Brasil. É de lá que V.Exa. vem, foi lá que V.Exa. começou a sua carreira de Delegado Caveira na polícia. Por isso, V.Exa. traz essa "metralhadora" de colaboração para o País. Tenho certeza de que V.Exa. ainda está meditando sobre o seu voto para, definitivamente, garantir recursos para a saúde do povo brasileiro e do povo do nosso Estado. Eu fico muito feliz de chegarmos ao final desta sessão com a consolidação desta vitória importante. Ainda temos mais uma caminhada a fazer. Temos ainda, a partir da aprovação deste projeto de lei complementar, passos a dar na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não desistindo de cada passo que investimos a partir do início desta discussão, quando da relatoria da medida provisória do Fundo Social, vamos, com certeza, dar um passo fundamental na saúde pública, na educação brasileira. Tenho certeza de que este Plenário haverá de sair das páginas do contraditório e da discussão muitas vezes injustas com o Poder Legislativo, muitas vezes injustas com a Câmara dos Deputados, para uma página em que amanhã cada um dos senhores e todos nós poderemos dizer que o Plenário da Câmara dos Deputados está garantindo mais de 1,5 bilhão para a saúde e para a educação, a partir da votação que estamos consolidando neste final de noite, na Câmara dos Deputados. Portanto, eu agradeço a todos. Peço que ampliemos esta votação. Aqueles que levaram até aqui, como guerreiros da Oposição, que têm seus truques marcando posição, façam o mea-culpa nesta reta final e votem "sim" ao texto, para que nós possamos efetivamente botar mais recursos para medicamentos, para postos de saúde lá na ponta, lá nos grotões, lá no Brasil profundo, através de um gesto, de uma votação do Parlamento brasileiro. Muito obrigado a todos.
  • 24/09/2025

    O Deputado proferiu parecer à emenda de plenário oferecida ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais, e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei complementar,Despesa pública,Educação,Saúde,Empréstimo,âmbito internacional,Meta fiscal

    Ler a transcrição oficial
    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, volto à tribuna com a honrosa missão de relatar esta matéria, que nada mais é do que um processo de complementação daquela que foi a decisão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no momento em que deliberamos na conversão da medida provisória do Fundo Social. Naquele momento, tive a oportunidade de relatar esta importante matéria, e conseguimos, com muito diálogo entre todos os partidos da Casa, com todas as forças políticas, avançar no aspecto de garantir recursos a mais para educação e saúde, como bem relatou o eminente Líder Isnaldo Bulhões Jr. quando apresenta este projeto. Agora, ampliam-se os recursos já destinados e consolidados no Fundo Social do Pré-Sal, que, até então, representavam 50% da aplicação de recursos originários dos royalties de petróleo, ampliando em mais 5%, com um plus para educação e saúde. Mas, evidentemente, e aqui já foi abordado, era necessária uma lei complementar para que este recurso, que foi definido na conversão da medida provisória, pudesse, na prática, ser efetivamente aplicado em educação e saúde. E é isso que nós estamos hoje fazendo na Câmara dos Deputados. Então, eu passo a ler, depois de ter apresentado o meu parecer, o voto no que diz respeito a algumas sugestões apresentadas neste plenário por alguns colegas. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foi apresentada uma emenda de Plenário. A Emenda de Plenário nº 1, do Sr. Deputado Coronel Meira, pretende alterar a ementa e acrescentar o inciso XII ao § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 (art. 1º do PLP), para excluir da base de cálculo e dos limites de despesas primárias do mesmo artigo as destinadas a projetos estratégicos de defesa nacional classificadas com o identificador de resultado primário 3 (RP3 — despesas primárias discricionárias abrangidas pelo PAC). Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, consideramos que o texto do PLP deve ser mantido. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela rejeição da emenda de Plenário. No âmbito da Comissão de Educação, somos pela rejeição da emenda de Plenário. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação da emenda de Plenário em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária e, no mérito, pela sua rejeição. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda de Plenário apresentada." Lido o meu voto, espero apoio dos pares nesta Casa. Muito obrigado.
  • 18/09/2025

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais, e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei complementar,Educação pública,Saúde pública,Meta fiscal,Despesa pública

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, volto a esta tribuna para apresentar o relatório, que diz respeito a um projeto de lei complementar, apresentado pelo Deputado Isnaldo Bulhões, emendando a Lei Complementar nº 200, de 2023. Esse projeto visa excluir do cômputo dos limites das despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde. A título de uma explicação, uma explicação mais simplificada, digo que eu tive a oportunidade de relatar a medida provisória relativa ao Fundo Social. Àquela altura, o fundo, capitalizado por recursos dos royalties do petróleo, na sua composição, em 50%, tinha recursos destinados à educação e saúde. Naquele momento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal — portanto, tramitou por todo o Parlamento brasileiro — aprovaram o nosso relatório, ampliando a aplicação dos recursos para educação e saúde na ordem de mais 5%. Na medida em que nós aprovamos essa convenção com esse desenho, precisamos necessariamente da regulamentação da aplicação desses recursos, de forma que estejam fora — recursos para educação e saúde — da conta do arcabouço fiscal. É basicamente esta a questão meritória do projeto apresentado pelo Líder do meu partido, o Deputado Isnaldo Bulhões Jr., um projeto extremamente importante para a aplicação de mais recursos para educação e saúde. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, com certeza, estão dando uma contribuição para que nós nos aproximemos cada vez mais do discurso que efetivamente todos têm a oportunidade de fazer: o de mais recursos para a educação e mais recursos para a saúde. Passo a ler o nosso relatório. Dentro da linha de acordo encaminhada pelo Presidente, nós nos restringiremos à leitura do relatório, para que na próxima semana possamos enfrentar o mérito, na discussão e no debate efetivo com as Lideranças que nos solicitaram este formato na deliberação. "I - Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Isnaldo Bulhões Jr., pretende alterar a Lei Complementar nº 200, de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal), para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 2025 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.295, de 2025), e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais. Em seu art. 1º, são feitas as seguintes alterações da Lei Complementar nº 200, de 2023: - a inclusão dos seguintes incisos ao § 2º do art. 3º, que excluem do cômputo dos limites de despesas primárias, respectivamente: - inciso X - despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 2025 (vinculação adicional de 5% dos recursos do Fundo Social para essas áreas, nos termos de lei específica, no prazo de 5 anos); - inciso XI - despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas;" Portanto, o projeto que hoje relato, na sua originalidade, diz respeito exclusivamente a esses dois quesitos: um com relação à aplicação dos recursos do Fundo Social na ampliação em 5% para educação e saúde; e outro relativo a questões de empréstimos externos que adentram o País. Que esse também possa merecer o mesmo tratamento. "- a inclusão do art. 14-A, que estabelece que as despesas do art. 6º da Lei nº 15.164, de 2025, não serão consideradas na apuração do resultado fiscal, nem nos pisos previstos no inciso I do § 2º do art. 198 (saúde) e no art. 212 (educação), ambos da Constituição Federal. O art. 2º dispõe que as despesas temporárias de educação pública e saúde (art. 6º da Lei nº 15.164, de 2025) terão, a cada ano, definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) os percentuais destinados à saúde e à educação; e as ações prioritárias para alocação dos recursos. A matéria foi despachada à Comissão de Saúde, à Comissão de Educação, à Comissão de Finanças e Tributação (...) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (...). Foi aprovado requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em Plenário." Lido o nosso relatório, passo ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Mérito A nosso ver, a proposta apresentada é meritória e deverá ser aprovada, considerando a necessidade de se assegurar que os recursos da vinculação temporária de 5% do Fundo Social sejam, de fato, destinados para as áreas de saúde e de educação, resultando em aumento de recursos para essas áreas, no valor de aproximadamente 1,5 bilhão de reais por ano" — vejam só a significativa decisão que está diante da Câmara, para ser deliberada. "Se esse valor não for contingenciado e sem o disposto neste projeto de lei complementar, esse 1,5 bilhão de reais adicional implicará a compressão de montante equivalente de gastos discricionários. Desse modo, sem a aprovação dessas mudanças no Novo Arcabouço Fiscal, a vinculação estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.165, de 2025, poderia ser compensada pela redução de outras despesas discricionárias, inclusive dentro da saúde e da educação. Além disso, a proposta estabelece que a lei específica que irá fazer a divisão interna de recursos dessa vinculação entre saúde ou educação será a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, caberá ao Poder Executivo Federal definir quais serão os percentuais e as ações prioritárias para alocação dessas despesas. Portanto, consideramos que a proposição deverá ser aprovada sem alterações. II.2. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no art. 32 e seus incisos (...), e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Além disso, a Comissão de Finanças e Tributação prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Da análise do projeto, observa-se que este retira do rol de despesas sujeitas aos limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias parte dos recursos do Fundo Social, bem como relativos a despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas. Além disso, retira as despesas temporárias de educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 2025, do cálculo da meta fiscal. Assim a matéria não cria novas despesas, apenas viabiliza sua execução orçamentária financeira, não impactando diretamente em créditos orçamentários do exercício atual ou futuro, apenas ampliando a possibilidade de alocação de recursos da União. Em face do exposto, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do PLP 163/2025. II.3 - Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, por se tratar de normas gerais sobre o Direito Financeiro (Constituição Federal, art. 24, inciso I e § 1º). Com relação à juridicidade, o Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025, revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.4 - Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025. No âmbito da Comissão de Educação, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 163, de 2025." Lidos, estes são o meu relatório e o meu voto, Sr. Presidente. Muito obrigado.
  • 25/06/2025

    O Deputado proferiu parecer à Medida Provisória nº 1.291, de 2025, que altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Medida provisória,Fundo Social (FS),aperfeiçoamento,Lei do Pré-Sal (2010)

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Sem revisão do orador.) - Devidamente esclarecida a questão de ordem, Sr. Presidente, dizia que retorno a esta tribuna com a honrosa missão de relatar a Medida Provisória nº 1.291, de 2025, editada pelo Governo Federal, que versa sobre o Fundo Social, um fundo criado em 2010. A medida provisória tem o propósito de incluir, a partir de sua edição, dentre suas atividades e suas finalidades, financiamentos à habitação e financiamentos à infraestrutura social. A medida provisória tem o condão de estabelecer um recurso destinado à habitação na ordem de 15 bilhões de reais, para incrementar o Programa Minha Casa, Minha Vida. A partir desta matéria, eu passei a abrir o diálogo com o Congresso Nacional, com Senadores, com Deputados, com setores do Governo, e chegamos a um relatório construído, evidentemente, por todas essas forças políticas, que resultou exatamente no que eu passo a descrever a partir de agora. Faço este breve relato para um entendimento geral sobre a matéria. Esta medida provisória, a partir dessa incrementação de recursos, da ordem de 15 bilhões de reais, para o Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelece um gatilho inovador que sinaliza para a redução das desigualdades regionais e define um critério regional de aplicação desses recursos. Então, para os nordestinos, há a tranquilidade de que estamos consolidando cerca de 30% para aplicação em todo o Nordeste, Deputado Bacelar, Deputado Yury do Paredão, Deputado Isnaldo Bulhões Jr. Para o Norte do Brasil, onde está o imenso Estado do Pará, estamos reservando 15% desse recurso e, para o Centro-Oeste, 10%. Com isso, estamos estabelecendo um critério mínimo para aplicação desse recurso destinado pela medida provisória. Além de tudo isso, estamos avançando naquilo que é o propósito também. Hoje, 50% da aplicação dos recursos do Fundo Social que são provenientes dos royalties do petróleo estão destinados à educação e à saúde. Estamos ampliando a aplicação, Deputado Airton Faleiro, para 55%, estabelecendo uma amplitude no alcance e no avanço dessa medida provisória no que diz respeito ao campo social. Portanto, ganha a educação, ganha a saúde e ganha a política habitacional brasileira. Tomamos a liberdade, evidentemente, nas tratativas que tivemos com o Senado e com as Lideranças na Câmara dos Deputados, de incorporar um projeto de lei, encaminhado pelo Governo com urgência constitucional, que versa sobre os leilões do óleo e do gás, visto que esta matéria é correlata exatamente à lei que originou a criação do fundo, que é a lei de 2010, a Lei do Pré-Sal. Então, sob todos esses aspectos, as mudanças que firmamos através do nosso parecer, da nossa redação, foi no sentido de ampliar, de garantir e de melhorar a edição da medida provisória. Eu faço um relato breve aqui para que todos possam ter um entendimento mais amplo. "II - Voto do Relator (...) II.3 - Do mérito (...) Após conversas com representantes do Poder Executivo e com Lideranças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, consideramos que a referida MPV deverá ser aprovada com alterações, de modo que será apresentado um projeto de lei de conversão. A primeira alteração proposta diz sobre as possibilidades de destinação dos recursos do Fundo Social, no art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, de modo que esse fundo possa financiar projetos de desenvolvimento da infraestrutura hídrica, da segurança alimentar e nutricional, e da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. Também abrimos a possibilidade de os recursos do Fundo Social serem utilizados na gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Fizemos outra alteração, acrescentando o § 5º ao art. 47 supracitado, que assegura que as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida estão incluídas nos programa e projetos de habitação de interesse social financiados com recursos do Fundo Social, promovendo maior integração entre políticas públicas habitacionais e de financiamento social. Também fizemos, no que diz respeito a uma vinculação de caráter regional, a aplicação dos recursos para os anos de 2025 e 2026. Definimos que a aplicação dos recursos do Fundo Social para financiamento de projetos de desenvolvimento da infraestrutural social e da habitação de interesse social deverá obedecer à aplicação mínima: 30% dos recursos na Região Nordeste, 15% na Região Norte, e 10% na Região Centro-Oeste. Com isso, buscamos assegurar que os recursos sejam alocados prioritariamente nessas regiões, onde se encontram as maiores desigualdades regionais, em comparação com o resto do Brasil. Também definimos que a União pode destinar recursos do Fundo Social para constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que os recursos não sejam utilizados direta ou indiretamente para a concessão de garantias, e para que os riscos da operação de créditos não sejam assumidos pela União. Incorporamos ainda na Lei nº 12.351, de 2010, a autorização para que a União possa alienar, de forma integral, sua parcela de excedente em óleo proveniente de acordos de individualização da produção de petróleo e gás (...), mediante licitação na modalidade leilão, pelo acréscimo dos arts. 46-A a 46-D. Essa matéria foi proposta pelo Poder Executivo no âmbito do Projeto de Lei nº 2.632, de 2025, que foi recebida na Casa no dia 28 de maio de 2025, em caráter de urgência." Sobre esse aspecto, já citei rapidamente as considerações da incorporação desse projeto de lei nesta medida provisória. "Acrescentamos ainda o art. 60-A à Lei nº 12.351, de 2010, que estabelece isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e redução, para alíquota zero, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do Fundo Social para operações reembolsáveis. Essa medida pode contribuir para a redução do valor das prestações dos financiamentos de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida para a população em geral. Essa isenção deve vigorar de 2026 a 2030, sendo a Casa Civil da Presidência da República o órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação do benefício. Alteramos ainda a Lei nº 14.620, de 2023, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida. O art. 5º passa a prever que o Ministro de Estado das Cidades poderá adicionar faixas de renda e atualizar anualmente os valores de renda bruta familiar que definem o enquadramento dos beneficiários. Além disso, foi incluído, no art. 6º, o Fundo Social como fonte de recursos do programa, promovendo maior integração entre as políticas habitacional e fiscal. Promovemos modificação na Lei nº 11.977, de 2009, para assegurar a cobertura de danos físicos a imóveis contratados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), em situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pela União. A cobertura terá validade de até 120 meses a partir da assinatura do contrato e será restrita ao beneficiário original da operação, não se estendendo a terceiros nem a contratos com desvio de finalidade. Essa medida representa um avanço na proteção habitacional, garantindo estabilidade às famílias em contextos de vulnerabilidade extrema. Ainda na mesma lei, são promovidas alterações no funcionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), permitindo que ele cubra parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, voltadas a famílias de baixa renda. Estabelece-se que os agentes financeiros que aderirem à cobertura do fundo deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento, podendo ser dispensados em casos específicos. Também se limita a cobrança de comissões e encargos securitários a até 10% da prestação mensal, protegendo o mutuário contra custos excessivos. Essas mudanças ampliam o acesso ao crédito habitacional e incentivam a qualificação das moradias existentes. Fizemos ainda acréscimo de artigo que estabelece isenção de IRPJ e da CSLL e redução, para alíquota zero, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o fundo gerido, nos termos do Decreto nº 12.412, de 2025 (Fundo Rio Doce). Esse fundo, administrado pelo BNDES, tem objetivo de custear as medidas reparatórias e as medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do acordo judicial com as empresas mineradoras responsabilizadas. A isenção terá vigência de 2026 a 2030, sendo a Casa Civil o órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação do benefício. A última alteração se refere à inclusão de artigo que estabelece que a Lei Orçamentária Anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social, o equivalente a 5% do montante do respectivo exercício, sem prejuízo da vinculação já prevista na Lei nº 12.858, de 2013, nos termos de lei específica. A Lei nº 12.858, de 2013, estabelece no seu art. 2º a destinação de 50% dos recursos do Fundo Social para educação pública, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação. Além dessa vinculação, serão destinados, adicionalmente, 5% a serem distribuídos para a educação pública e para a saúde, a partir da vigência de lei específica, que definirá o percentual que caberá a cada uma dessas áreas, e que deverá ser editada em 120 dias da publicação da Lei de Conversão desta MPV. Uma vez editada essa lei específica, a vinculação dos 5% deve vigorar por cinco exercícios financeiros a contar de sua publicação. (...)" Era o que eu tinha a relatar, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados. Reforço que a aprovação dessa medida provisória, que tem um alcance social extraordinário, com certeza resultará em ganhos concretos para a educação, ganhos concretos para a saúde e, ao mesmo tempo, para a política habitacional brasileira. Repito: com o incremento de 15 bilhões de reais no Programa Minha Casa, Minha Vida, será ampliada sua aplicação de maneira democrática e estabelecidos critérios para a aplicação desses recursos, sendo 30% para o Nordeste brasileiro, 15% para a Região Norte — onde está o meu Estado do Pará — e 10% para o Centro-Oeste do Brasil. Ao mesmo tempo, destaca-se a possibilidade de incorporar a esse projeto de lei, com urgência constitucional, o tema referente ao leilão do gás e do óleo, estabelecendo-se a possibilidade de que o Governo brasileiro possa arrecadar, ainda no exercício de 2025 — para os menos otimistas —, cerca de 20 bilhões de reais. Isso demonstra, de forma cabal, que não é necessário instituir novos impostos no Brasil, mas, sim, realizar uma boa gestão, com foco na arrecadação e na contabilidade fiscal. Portanto, com todos esses propósitos firmados neste relatório, peço o apoio de todos os colegas Parlamentares e de todos os partidos para que a aprovação dele seja ampla, e, assim, possamos avançar em conquistas sociais fundamentais para o nosso País. Um grande abraço. Muito obrigado.
  • 25/05/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 13, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 211, de 2021, sobre o estabelecimento de limites de tributação de bens essenciais, especialmente de energia elétrica, petróleo, telecomunicações e gás natural.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENARIO, PLP 211/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (MDB - PA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, este dispositivo verdadeiramente homenageia aqueles que não fizeram o dever de casa e pune aqueles que conseguiram fazê-lo. É algo profundamente injusto, é algo restritivo, porque joga na vala dezenas de Estados da Federação. E o MDB tenta, através de uma redação, colocar no eixo, no leito, aqueles Estados que possam ter efetivamente um caminho para alcançar minimamente o equilíbrio, se assim podemos chamar, com este dispositivo. Portanto, o MDB pede aos pares, aos partidos e a todos aqueles que têm nos seus Estados, em suas pátrias, o exemplo do meu Estado do Pará, que votem "sim" a esta emenda apresentada.
  • 25/09/2019Breves Comunicações

    Elogio ao Deputado Vinicius Carvalho pela atuação no cargo de Relator do Projeto de Lei nº 1.645, de 2019, do Poder Executivo, sobre alteração das Leis de nºs 6.880, de 1980, acerca do Estatuto dos Militares; 3.765, de 1960, relativa às pensões militares; 4.375, de 1964, referente ao serviço militar; 5.821, de 1972, sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas brasileiras, e 12.705, de 2012, concernente aos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército brasileiro (Reformulação do sistema previdenciário dos militares). Congratulações aos membros da Comissão Especial destinada ao exame da proposição, pelo atendimento ao pleito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Convocação pelo órgão de reunião para apresentação do parecer/substitutivo oferecido à matéria.

    Palavras-chave oficiais: CONGRATULAÇÃO, VINICIUS CARVALHO, DEPUTADO FEDERAL, RELATOR, MEMBRO, COMISSÃO ESPECIAL, PL 1645/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REFORMA PREVIDENCIÁRIA (2019), MILITAR. DATA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, PL 1645/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REFORMA PREVIDENCIÁRIA (2019), MILITAR.

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    O SR. JOSÉ PRIANTE (Bloco/MDB - PA. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Deputado Vinicius. Eu quero fazer apenas um registro neste momento parabenizando V.Exa. pelo grande trabalho que tem feito à frente da Relatoria dessa matéria que versa sobre o sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas. Mais do que isso, parabenizo V.Exa. e a nossa Comissão pela sensibilidade política de atender o apelo das Polícias Militares do Brasil e dos Corpos de Bombeiros, para que nós pudéssemos, nessa matéria, sem prejuízo, evidentemente, aos militares das Forças Armadas, atender aquilo que tem o condão de retratar o dispositivo constitucional que versa que as Polícias Militares são forças auxiliares das Forças Armadas. Então, quero parabenizá-lo antecipadamente e dizer que já convoquei a reunião para apresentação do seu relatório, ou substitutivo, para o dia 2 de outubro, a próxima quarta-feira, quando, com certeza, haverão de ser revelados todos os detalhes, todas as nuances desse trabalho que vem sendo feito já há algum tempo. Portanto, parabenizo V.Exa. e todos os membros da Comissão. Estaremos atentos para que nós possamos, o mais rápido possível, entregar ao Senado essa matéria, tendo em vista que a Comissão tem caráter terminativo, por estar a matéria tramitando em regime prioritário. Parabéns, Deputado Vinicius!

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 18/12/2003 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.