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Foto de Subtenente Gonzaga

Deputado · Câmara

Subtenente Gonzaga

PSD · MG

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Nome civil: Luiz Gonzaga Ribeiro · 64 anos

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171 discursos na tribuna · de 21/02/2019 a 20/12/2022.

  • 20/12/2022Breves Comunicações

    Insegurança jurídica gerada pelo ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Consequências da não aprovação pela Casa da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2017, sobre a extinção do foro especial por prerrogativa de função no caso de crimes comuns. Inconformismo com a não apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 199, de 2019, relativa à alteração dos arts. 102 e 105 da Carta Magna, com vista à transformação dos recursos extraordinário e especial em ações revisionais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (prisão de condenados em segunda instância). Encerramento do mandato parlamentar do orador.

    Palavras-chave oficiais: Crítica,Ativismo judicial,Supremo Tribunal Federal (STF),Libertação,Prisão,Candidato eleito,Partido dos Trabalhadores (PT),Presidente da República,Poder Judiciário,Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Apoio político,Aprovação,Proposta de Emenda à Constituição,extinção,Foro privilegiado,Prisão,Segunda instância,Crítica,Câmara dos Deputados,Parlamento,Atuação parlamentar

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Deputada Liziane Bayer, nossa Senadora daqui a poucos dias, a partir do dia 1º de fevereiro, Sras. e Srs. Deputados, eu venho a esta tribuna para me somar às críticas que a maioria absoluta dos Parlamentares está fazendo ao ativismo judicial do Poder Judiciário, naturalmente com foco muito grande no STF, mas, na minha compreensão, é um ativismo do conjunto do Poder Judiciário. Esse ativismo tem gerado uma instabilidade jurídica, porque são mudanças de interpretações com impactos diretos na política e na segurança pública. Na política, o exemplo mais claro que nós temos dessa mudança de interpretação da legislação foi a liberação do Lula para se candidatar, o que nos levou a esse resultado que nós estamos acompanhando. Então, de fato, o ativismo judicial tem trazido insegurança jurídica, com resultados ruins para a política e para a segurança pública. Mas eu sou daqueles, Sra. Presidente, que apontam a crítica não apenas ao Poder Judiciário: eu aponto a crítica a nós, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados. Ao fim de dois mandatos, eu saio desta Casa com uma frustração muito grande, porque chegamos aqui ouvindo a crítica do foro privilegiado, e não fomos capazes de resolver, de aprovar uma PEC para acabar com o foro privilegiado. E, na minha compreensão, o foro privilegiado para mais de 50 mil agentes políticos do Brasil é o grande responsável por esse ativismo judicial. O Supremo sempre vai se manifestar nas questões afetas ao Congresso Nacional, porque é o foro competente para tal. Portanto, se o Supremo tem que se manifestar permanentemente sobre questões que envolvem Parlamentares, a culpa é dos Parlamentares, que não aprovaram a PEC. Nós recebemos aqui na Câmara, no final da Legislatura passada, uma PEC que veio do Senado. Havia uma proposta, na minha avaliação, extremamente boa e importante, do nosso saudoso Luiz Flávio, que resolvia a questão do foro privilegiado, garantindo-o apenas para os Presidentes dos Poderes. E esta Casa não foi capaz nem de sequer instalar uma Comissão Especial para decidir. Eu estou vendo aqui a Deputada Adriana Ventura, que compartilhou comigo das angústias lá no CPP, por 4 anos, e nós não conseguimos sequer colocá-lo na pauta de votação daquele colegiado. E V.Exa. também esteve no mesmo colegiado. Nós não conseguimos colocar em votação a discussão da segunda instância. Da mesma forma, não conseguimos colocar em discussão a questão que nós também temos que enfrentar com muita convicção, a segunda instância, a PEC. Deputada Adriana Ventura, nós aprovamos na CCJ a PEC 199. Abriu-se a esperança, criou-se uma Comissão Especial. Quando o texto estava para ser apreciado, uma decisão política suprapartidária, de Governo e Oposição, mudou a maioria dos membros da Comissão para inviabilizar a votação daquele texto. Com essa atitude política do Governo e da Oposição, numa ação estratégica para não enfrentar naquela PEC a discussão da segunda instância, nós perdemos a oportunidade de votá-la. Portanto, eu também me somo a todos aqueles que fazem crítica ao ativismo judicial, mas não posso deixar de fazer também a crítica a este Parlamento, porque nós não fomos capazes de fazer, numa ação suprapartidária, numa ação institucional da Câmara, não fomos capazes de fazer o que era preciso. E esta crise nós temos que levá-la conosco. É preciso dizer também de uma instituição que tem uma capilaridade gigantesca no Brasil e que se chama OAB, que banca o tal do garantismo, que não nos permite também avançar. É preciso discutir de fato que modelo de legislação, que modelo de Estado e que estrutura nós queremos, do ponto de vista jurídico, legal, para que o Poder Judiciário possa enfrentar isso. Agora, eu fecho esta minha participação somando-me à crítica de todos aqueles que têm vindo a esta tribuna para condenar o ativismo judicial, que tem gerado, além de uma distorção da legislação em geral, uma insegurança jurídica gigantesca, com reflexos danosos na política e na segurança pública.
  • 14/12/2022

    Elogio ao Presidente em exercício dos trabalhos, Deputado General Peternelli. Importância da aprovação pela Casa do Projeto de Lei nº 4.363, de 2001, sobre o estabelecimento de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Agradecimento aos Parlamentares e à equipe de consultores, assessores e técnicos pela aprovação da propositura. Prioridade da Casa na área de segurança pública. Despedida do orador da Câmara dos Deputados.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Estatuto,Polícia militar,Bombeiro militar Deputado federal,Atuação parlamentar,Balanço

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente General Peternelli, ainda teremos outras sessões, mas quero aproveitar este momento para deixar registrada a minha manifestação, talvez a última na tribuna, uma vez que não fui reconduzido ao mandato. É uma honra fazer esta fala numa sessão presidida por V.Exa., que também realizou um trabalho exemplar, representou como poucos a classe dos militares, das Forças Armadas, com uma posição honesta, responsável, impecável, mas que não foi suficiente para que obtivesse o reconhecimento que o traria de volta. Mas, no caso de V.Exa., não voltar não representa atestado de incompetência, pelo contrário. V.Exa. foi um dos mais brilhantes Parlamentares desta legislatura. Tenho muita satisfação de estar encerrando essa participação aqui com a votação de matéria extremamente importante, sobre a Lei Orgânica das Polícias Militares. Durante 1 ano, basicamente, desde que votamos o requerimento de urgência, fizemos junto com as entidades e os partidos um debate muito aprofundado, para preservar as conquistas que cada Estado teve. Eu sou de Minas Gerais. O texto que estava aqui para ser apreciado, 1 ano atrás, tinha inúmeros problemas, causava inúmeros prejuízos a Minas Gerais. No entanto, com a compreensão do Relator, das entidades de classe, dos comandos, dos partidos, evoluímos para um texto que, ainda que não seja o ideal, o melhor, traz uma segurança jurídica necessária para que as Polícias Militares trabalhem e para que tenhamos uma segurança pública de melhor qualidade. Neste momento, neste horário, perto das 11 horas da noite, a única agência de Estado que está ao alcance de todo cidadão é a Polícia Militar. Quem ligar para o 193 vai ser atendido pelo Corpo de Bombeiros. Quem ligar para o 190 vai ser atendido pela Polícia Militar. São instituições compostas por homens e mulheres competentes, profissionais. Desde o meu primeiro dia de mandato, eu me esforcei para representá-los, para defendê-los. Fiz aqui uma trincheira, procurei ficar atento, como sentinela, pelo menos para que não tivéssemos retrocesso, mas também para que tivéssemos avanço, para que tivéssemos as prerrogativas constitucionais garantidas, para que houvesse valorização profissional. A segurança pública continuará sendo tema prioritário nesta Casa, porque o índice de violência e criminalidade ainda é alto. Nós temos polícias competentes, treinadas. Insistimos em que somos defensores de mudança no sistema para dotar o Brasil da chamada polícia de ciclo completo, mas estou certo de que temos no Brasil uma das melhores polícias do mundo, a Polícia Militar, a Polícia Civil, além do Corpo de Bombeiros. Fica registrado aqui o meu agradecimento ao conjunto desta Câmara e à equipe de consultores, de assessores, de técnicos, que sempre nos deram condições de trabalhar, que sempre nos deram atenção e nos ofereceram instrumentos para trabalharmos. Apesar de todos os erros que cometemos e de todas as falhas que temos, pela nossa condição humana e até mesmo por termos às vezes posições que não representam a unanimidade, até porque, no caso, unanimidade não existe, espero que reconheçam que fizemos todo o esforço para representar a maioria, para representar a nossa classe, para representar a nossa instituição com honestidade e com compromisso. Foi o que nós fizemos. Registro então esse agradecimento. É uma honra para mim, talvez nesta última oportunidade na tribuna — haverá sessão amanhã, na sexta-feira e na semana que vem —, dizer isso numa sessão que está sendo presidida por V.Exa., que também, infelizmente, não estará aqui na próxima legislatura para fazer essa defesa e para ser mais um sentinela responsável nesta Casa. Muito obrigado. Agradeço a Minas Gerais, que me deu dois mandatos. Eu volto para casa com a compreensão de que não fizemos tudo o que era necessário, mas não foi por não termos nos esforçado. Muito obrigado, Presidente.
  • 14/12/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo do art. 36 do substitutivo oferecido aoProjeto de Lei nº 4.363, de 2001, sobre o estabelecimento de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,Substitutivo,Projeto de lei ordinária,Partido Social Democrático (PSD) (2011)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiro, quero aqui fazer um agradecimento ao PT, ao Deputado Rogério Correia e a sua equipe, que mediaram e participaram desse acordo para que o projeto fosse votado hoje. E o Deputado apresentou esse destaque. Por que, mesmo reconhecendo a importância dessa construção, orientamos a manutenção do texto? Esses conceitos já são definidos por decreto. Se houver aprovação de um texto em que se preveja a regulamentação por uma lei, vai haver um vacatio, ficaremos sem o conceito. Nada impede que, em algum momento, alguém possa mandar o projeto de lei, o próprio Executivo, e regulamentar por lei também. Mas isso já está regulamentado. O que o texto faz é apenas reproduzir o que já existe, ou seja, se hoje é por decreto, está dizendo que continuará sendo por decreto, para manter esses conceitos que estão em vigor. Trata-se de conceitos que, muitas vezes, são resultado de doutrinas e de compreensões diversas que não necessariamente têm que passar por uma lei aprovada no Congresso. Portanto, eu apenas estou explicando que não há inovação. Não é uma inovação do texto, mas apenas a replicação do que já existe. Feita esta explicação, o PSD mantém a orientação pela manutenção do texto, votando "sim", para que o texto seja mantido. Muito obrigado.
  • 14/12/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 13, apresentada ao Projeto de Lei nº 4.363, de 2001, sobre o estabelecimento de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de destaque de votação em separado,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Partido Social Democrático (PSD) (2011),Voto contrário

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, vou orientar pelo PSD. Eu queria pedir bastante atenção, porque o nosso grande amigo e parceiro Deputado Nicoletti trouxe uma preocupação neste momento. Mas é preciso dizer que o texto está correto, porque ele excepciona as competências da União, as competências do Município. E, excepcionadas as competências da União e do Município, cabe, pela Constituição, a polícia ostensiva, a Polícia Militar. Esse texto reproduz o comando constitucional: "Ressalvada a competência da União". Portanto, ressalvada a competência da Polícia Rodoviária Federal, ressalvada a competência dos Municípios naquilo que se aplica às Guardas Municipais. Esse é um comando constitucional. O que estava de excesso foi corrigido, a partir do diálogo com todos os segmentos das polícias, das instituições e dos partidos desta Casa. Eu participei desse esforço, que é a preservação da ordem pública. A preservação da ordem pública diz respeito a todas as instituições de polícia. Portanto, estava correta a reivindicação de se retirar o termo "privativamente" em relação à ordem pública. Isso foi corrigido. Nós temos tranquilidade, primeiro, pelo volume de discussões que foram feitas — uma discussão qualificada, com especialistas e toda a precaução —; segundo, por estar preservada a competência da União, portanto, não atinge a Polícia Rodoviária Federal; e, ressalvada a competência do Município, não se atinge a Guarda Municipal. Precisamos dessa compreensão para que se cumpra a Constituição. Por isso, o PSD orienta o voto "não".
  • 14/12/2022

    Discussão do Projeto de Lei nº 4.363, de 2001, sobre o estabelecimento de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Palavras-chave oficiais: Discussão,Projeto de lei ordinária,favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, é uma honra encaminhar e discutir essa matéria sob a Presidência de V.Exa. Sras. e Srs. Deputados, esse Projeto de Lei nº 4.363 é de 2001. Se ele tramitou aqui por mais de 20 anos, isso demonstra, de um lado, a complexidade da matéria e, de outro, uma dificuldade de se estabelecer um diálogo republicano, em que fosse reconhecida a importância de todas as instituições de segurança pública. Eu quero cumprimentar o Deputado Capitão Augusto, que foi capaz de, nesses últimos dias, estabelecer um diálogo com todos os setores, com todos os partidos. Eu pude participar desse esforço, para que, de um lado, pudéssemos cumprir aquilo que nós precisamos fazer em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros, que é, de certa forma, regulando a Constituição Federal, atualizar uma legislação que é de 1969, que é o Decreto-Lei nº 667, para garantir segurança jurídica para o trabalho de segurança pública, sob responsabilidade da Polícia Militar, e de defesa civil, sob responsabilidade do Corpo de Bombeiros. Foi um esforço suprapartidário nesses últimos dias. Quero aqui dizer da importância da aprovação desse projeto. Eu mesmo, exatamente 1 ano atrás, posicionei-me contra o requerimento de urgência, porque naquele momento eu tinha a convicção de que o texto do projeto precisava ser melhorado. E o debate, o diálogo nos permitiu construir um texto que, se não é consenso, beira o consenso. Prova disso é que o Partido dos Trabalhadores acaba de manifestar sua concordância com o texto e vai votar favoravelmente. Então, nós pedimos votos para a aprovação desse projeto, com a convicção de que não há no texto, depois da sua elaboração, nenhum comprometimento à autonomia, à responsabilidade das demais instituições de segurança pública. De outro lado, não estamos impondo prejuízos e perdas aos profissionais de segurança pública, aos policiais e bombeiros militares. Por fim, estamos instrumentalizando o Estado, para que possa cada vez mais garantir segurança pública à sociedade. Neste momento, no Brasil inteiro, nos 5.700 Municípios, há um policial militar de serviço. À noite, basicamente, das 18 horas às 7 horas da manhã, aos sábados, domingos e feriados, a Polícia Militar é a única agência de Estado presente, acordada, ao alcance de qualquer cidadão, através do número 190. Portanto, o que nós buscamos aqui é consolidar uma legislação que dê segurança jurídica e reconhecimento a essas duas instituições, sem as quais não há segurança pública, não há democracia, não há governabilidade.
  • 13/12/2022

    Razão da necessidade de votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 2.945, de 2022, sobre a tipificação do crime tentado de invasão de domicílio com fins de subtração na modalidade de tentativa de roubo. Congratulações ao Deputado Vinícius Carvalho pela defesa do requerimento.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Violação de domicílio,equiparação,Roubo,Requerimento de urgência,Deputado federal,Congratulação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu só quero reforçar que nós temos o direito de criticar, de xingar o Judiciário quando ele decide contrariamente à compreensão nossa. Mas cabe a nós do Legislativo, se discordamos da decisão, da interpretação dada, mudar a lei. Esse é um caso. Se nós não modificarmos a lei para reconhecer que esse ato preparatório é o primeiro passo, ou um dos passos para que o crime aconteça, e deixarmos prevalecer o entendimento do STJ, nós estaremos alimentando a impunidade. Os crimes de furto que passam por arrombamento de casa, de prédio, de porta são inúmeros, acontecem com frequência. Portanto, é necessário votarmos o requerimento de urgência. Cumprimento o Deputado Vinicius Carvalho pela defesa desse requerimento de urgência para votação dessa matéria.
  • 23/11/2022

    Agradecimento ao Presidente Arthur Lira e aos Parlamentares pela aprovação do  Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, do Senado Federal, sobre a alteração da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, e da Lei nº 10.792, de 2003, com vista à criação do regime penitenciário de segurança máxima.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei de Execução Penal,criação,Regime prisional,Estabelecimento penal de segurança máxima,Aprovação,agradecimento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na verdade, quero apenas registrar aqui o meu agradecimento a V.Exa. e ao Presidente Arthur Lira, que compreendeu a importância deste projeto e o pautou. Nós começamos a trabalhar esta matéria em 2016, logo após aqueles episódios lamentáveis que ocorreram no Ceará, no Rio Grande do Norte e no Amazonas. Fizemos um trabalho bastante participativo, colhendo a opinião de vários Parlamentares. Quando veio o Pacote Anticrime, parte daquilo que nós tínhamos neste relatório foi aprovado no Pacote Anticrime, como, por exemplo, a revisão do RDD e da progressão de regime. Depois, nós relatamos outro projeto aqui, de autoria do Deputado Carlos Jordy, o PL 5.391. E parte do que estava neste projeto colocamos naquele outro, que já está no Senado. E agora nós finalizamos esse trabalho com a aprovação desta matéria. Depois desses anos todos discutindo este projeto, eu avalio que nesta legislatura nós fizemos a maior, a mais importante e a mais profunda alteração na Lei de Execução Penal, sem atacar os fundamentos dos direitos humanos do preso, sem atacar os fundamentos da dignidade a que o preso tem direito, tornando a legislação muito mais eficaz, instrumentalizando o Estado para que ele seja muito mais eficaz na execução da pena, garantindo uma rigidez maior, um instrumento de controle maior, sem perdermos o fundamento da cidadania. Eu quero aqui agradecer a todos. Está aqui a Luíza, que é consultora do PDT — à época eu estava no PDT. Você foi extremamente importante, Luíza. Eu quero registrar o meu agradecimento a toda a equipe do PDT e também aos consultores Dra. Laura, que estava aqui há pouco, e Dr. Gabriel, com os quais sentei por diversas vezes para construirmos este texto. Portanto, quero registrar o meu agradecimento a todos e dizer que, na minha compreensão, esta Câmara entrará na próxima legislatura, no que se refere à Lei de Execução Penal, naquilo que diz respeito a instrumentos para tornar mais rígido o cumprimento da pena, sem se perder a dimensão do respeito à dignidade que cada preso tem, nós fizemos o nosso dever de casa. Para mim, que não consegui a reeleição, este é um encerramento de mandato extremamente importante. Tenho a convicção de que fizemos uma alteração necessária na Lei de Execução Penal. Então, agradeço ao Presidente e aos Parlamentares que tiveram essa compreensão e contribuíram para aprovarmos o projeto nesta data.
  • 23/11/2022

    Esclarecimento à Deputada Fernanda Melchionna sobre o teor do Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, do Senado Federal, referente à alteração da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, e da Lei nº 10.792, de 2003, com vista à criação do regime penitenciário de segurança máxima.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei de Execução Penal,criação,Regime prisional,Tipificação de conduta,fornecimento,Telefone celular,Internet,Pena,Milícia,Crime

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Deputada Fernanda, obrigado pelas considerações. Em relação às novas tipificações, há só duas novas tipificações. Uma é quanto ao uso do telefone. Hoje é crime alguém levar um telefone para dentro do presídio; se o preso o utilizar, é falta disciplinar. Então, a tipificação do uso do telefone, de fato, está sendo acrescida. A outra tipificação é sobre o fornecimento de rede de Internet dentro do presídio. Como queremos de fato evitar o funcionamento do equipamento, estamos tipificando a conduta de fornecer rede de Internet dentro do presídio. Então, tipificações novas são essas duas. Os outros temas penais que estão colocados aqui estão fazendo adequação da legislação. Por exemplo, hoje é proibido entregar ao preso um aparelho celular. Mas, se alguém levar ao preso as peças do aparelho, o preso pode montar uma linha de produção dentro do presídio. Então, estamos só aperfeiçoando a redação da lei para que, aquele que entrega hoje ao preso uma placa, um carregador, uma peça, um acessório, para que depois seja montado um equipamento, também possa ser alcançado pela tipificação da conduta da entrega do equipamento. Então, esses casos são só de aperfeiçoamento da legislação. Tipificações novas são só as duas que citei antes. Nós estamos aumentando a pena, sim, para o crime de milícia. O crime de milícia está aqui recebendo um aumento de pena e está sendo enquadrado como crime hediondo, dentro de uma construção feita pela necessidade de haver punição mais rígida para o crime de milícia. Fora isso, não há tipificação nova e não há aumento de pena generalizado, como fez entender a Deputada Fernanda Melchionna, a quem eu agradeço as considerações também.
  • 23/11/2022

    Não compartilhamento com Prefeituras Municipais da responsabilidade pela execução da pena de condenados pelo Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, do Senado Federal, sobre a alteração da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, e da Lei nº 10.792, de 2003, com vista à criação do regime penitenciário de segurança máxima.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,criação,Regime prisional,Parágrafo (texto legislativo),inclusão,Prefeitura,Município,Execução penal,esclarecimento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Deputado, de fato, a execução da pena era de responsabilidade dos Estados e da União. De fato, o Município não tem responsabilidade na execução da pena e nem poderia ter. Aqui o que se buscou foi dar ao Município uma possibilidade de participar do processo, principalmente das penas alternativas, e não da execução, ou seja, de cuidar da execução penal. Então, ainda que a redação não tenha sido a mais expressa, não há nenhuma intenção — e isso foi amplamente debatido no âmbito da Comissão, no âmbito do grupo de trabalho — aqui ou uma proposta de transferir para o Município a execução da pena. O objetivo não é esse. No nosso entendimento, a redação não alcança esta imposição ou este compartilhamento de responsabilidade com o Município.
  • 23/11/2022

    Emissão de parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, do Senado Federal, sobre a alteração da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, e da Lei nº 10.792, de 2003, com vista à criação do regime penitenciário de segurança máxima.

    Palavras-chave oficiais: Parecer,Projeto de lei ordinária,Lei de Execução Penal,criação,Regime prisional,Estabelecimento penal de segurança máxima,Pessoa perigosa

    Ler a transcrição oficial
    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, permitam-me fazer a leitura do voto. "II - Voto do Relator Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários e Parlamentares, construímos um texto que sem dúvida aperfeiçoa aquele que elaboramos na Comissão Especial que cuidou deste tema, aqui, na Câmara dos Deputados. Ressalte-se que, naquela oportunidade, foram realizadas diversas audiências nas quais foram ouvidos os seguintes convidados: Maria Tereza Uille Gomes (ex-Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Paraná), Bruno César Gonçalves da Silva (Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais); Marco Antônio Severo Silva (Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional — DEPEN); Fernando Ferreira de Anunciação (Presidente da Federação Sindical Nacional de Servidores Penitenciários — FENASPEN); Rocinaldo Jesus da Silva (Presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do Amazonas — SINSPEAM); Erir Ribeiro Costa Filho (Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro); Adeilton de Souza Rocha (Presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária de Minas Gerais); Marcelo Godoy (Procurador da República e Secretário-Executivo da 7ª Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional); Francisco Kupidlowski (Secretário de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais); Ruy Muggiati (Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná); Lincoln Gakiya (Promotor de Justiça do Estado de São Paulo); Vilobaldo Adelídio de Carvalho (Diretor da Federação Sindical Nacional de Servidores Penitenciários — FENASPEN); Nilo Pasquali (Gerente de Regulamentação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação da ANATEL); Carlos Duprat (Diretor-Executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal — SindiTelebrasil); Rafael Fachin (Diretor da Academia de Justiça e Cidadania); Victor Dragalzew Júnior (Superintendente Executivo de Administração Penitenciária do Estado de Goiás); Haroldo Caetano da Silva (Promotor de Justiça do Estado de Goiás); Edemundo Dias de Oliveira Filho (Presidente da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/GO); Silvio Benedito Alves, (ex-Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás); José Robalinho Cavalcanti (Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República — ANPR); Gustavo Henrique Ivahy Badaró (Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo); Renato Sergio de Lima (Diretor-Presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública); Edson Bez de Oliveira (Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça): Danilo Pereira Júnior (Juiz Federal). Além disso, foram realizadas diversas reuniões técnicas para subsidiar o texto apresentado, às quais compareceram os seguintes participantes: Edson Bez de Araújo (Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça); Marco Antônio Severo da Silva (DEPEN/Ministério da Justiça); Ademar Silva de Vasconcelos (Juiz aposentado da Vara de Execução Penal do DF); Fernando Anunciação (FENASPEN); Cesar Mechi Morales (Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — CNPCP); Nilo Pasquali (Gerente de Regulamentação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação da ANATEL). Aponte-se, também, que um dos itens constantes do substitutivo da Comissão Especial (o novo regramento para a progressão de regime), embora tenha sido incorporado na legislação brasileira pela denominada Lei Anticrime, a Lei nº 13.964, de 2019, está acarretando entendimento jurisprudencial diverso do almejado pelo legislador. Senão, vejamos. Conforme noticiado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção dessa Corte Superior reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei de Execução Penal — LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza. O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%. Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime — portanto, mais benéfico para o réu —, os Ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos. Tendo isso em vista, procedemos às devidas correções na redação do dispositivo em destaque para restabelecer critério diferenciado para progressão do regime de cumprimento de pena entre apenados primários e os reincidentes genéricos acolhendo e aperfeiçoando a ideia trazida pela Emenda de Plenário nº 52. (...) Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, do Senado Federal, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, e a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, para criar o regime penitenciário de segurança máxima e apensados, somos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira de todas a emendas e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 4, 5, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 50 e 52, na forma da subemenda substitutiva global em anexo, e pela rejeição das demais." Sr. Presidente, este é o nosso parecer às emendas de plenário.
  • 01/11/2022

    Atuação da Polícia Militar em defesa da democracia. Reconhecimento e valorização das instituições policiais militares.

    Palavras-chave oficiais: Polícia militar,Defesa,Democracia

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, acredito que a palavra mais repetida neste ano, nestes dias, com certeza foi a palavra "democracia", ainda que para conceituar e traduzir pensamentos até mesmo conflitantes e divergentes. Mas, com certeza, a palavra "democracia" foi uma das mais ditas ultimamente. Eu queria lembrar, reconhecer e homenagear uma das instituições do Estado brasileiro que estão presentes em todos os momentos da vida das pessoas: as Polícias Militares. Nós enfrentamos, nos últimos 10 ou 15 anos, pelo menos 1 dezena de momentos de conflitos, de preocupações com rupturas institucionais. Podemos voltar a 2012 e 2013, à Copa das Confederações, à Copa do Mundo no Brasil, às Olimpíadas, ao impeachment, às eleições de 2018, e chegar aos dias de hoje. Em todos esses momentos foi a Polícia Militar o órgão de Estado presente para garantir a democracia. Mais uma vez vivemos, no domingo, dia 30, as eleições, e coube às Polícias Militares garantir o livre exercício do direito democrático do voto ao cidadão. Hoje, quando estamos de novo com movimentos nas estradas, mais uma vez a Polícia Militar é chamada a garantir a democracia. Eu quero com essas palavras me solidarizar com os policiais rodoviários federais, que também, neste momento, estão no centro de uma tensão e cumprindo o seu papel, exercendo a sua responsabilidade constitucional de garantir a democracia. Solidarizo-me com as Polícias Militares, que mais uma vez são chamadas para o centro do conflito para cumprir a sua missão de garantir a democracia, de garantir a governabilidade. Portanto, vim a esta tribuna hoje para lembrar mais uma vez a toda a população e a esta Casa a necessidade de reconhecermos e de valorizarmos as instituições policiais militares como instituições de Estado, e não como instituições de governo.
  • 04/08/2022

    Necessidade de aprimoramento da legislação penal brasileira para combate à criminalidade. Defesa de instituição no País da chamada polícia de ciclo completo. Solicitação à Deputada Bia Kicis de apoio para aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da admissibilidade de proposta de emenda à Constituição sobre o tema.

    Palavras-chave oficiais: Legislação penal,aprimoramento,Criminalidade,combate

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu considero importante fazer essa observação aqui após a fala da Deputada Sâmia para deixar registrado — eu tenho dito, insistido aqui desta tribuna — que, a cada passo que damos na legislação penal, de execução penal e processual penal, nós comemoramos, porque o Brasil tem um índice inaceitável de criminalidade, de violência, de homicídios, um baixo índice de elucidação de crimes. Eu espero que o próximo Governo, seja ele qual for, possa, de fato, junto com a Câmara, fazer um esforço para que possamos adotar no Brasil a chamada polícia de ciclo completo. O que a Deputada Sâmia traz é extremamente relevante porque, na nossa compreensão, o Brasil continua sendo uma vergonha em termos de índice de criminalidade, de índice de impunidade, de índice de elucidação de crimes — um dos mais baixos do mundo — e é o único País do mundo, Deputada Sâmia, que tem esse modelo de atuação das polícias. O que prevalece no mundo é a chamada polícia de ciclo completo, em que a investigação é inerente à condição de polícia, não importa se é Polícia Militar ou militarizada. Há uma discussão no Brasil sobre desmilitarização que, na minha perspectiva, está superada. Nós estamos conseguindo demonstrar que não é o caráter militar da polícia que a deixa em dificuldade, que a impede de fazer a investigação. O que a impede é a Constituição, que não deu a ela essa competência. Nós temos polícias militarizadas mundo afora que fazem ciclo completo, que fazem investigação. Portanto, eu quero me somar mais uma vez e fazer um apelo, mais uma vez, Deputada Bia, V.Exa., que é tão entusiasta quanto eu dessa tese: que nós possamos, quem sabe, ainda após as eleições, pelo menos admitir essas PECs na CCJ, e que nós possamos entrar ano que vem, quem quer que aqui esteja, com a responsabilidade de fazer o Congresso avançar nessa pauta. Senão, nós vamos repetir esses comportamentos de rever a legislação penal, mas não teremos essas pessoas chegando à Justiça porque não haverá investigação a seu tempo e hora. Muito obrigado, Sra. Presidente.
  • 04/08/2022

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 4.229, de 2015, sobre alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para recrudescimento do tratamento penal dispensado aos crimes de extorsão, de estelionato e de fraude no comércio; e da Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para inclusão do crime de estelionato contra idoso ou vulnerável no rol dos crimes hediondos.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Agravação penal,Estelionato

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sra. Presidente. "I - Relatório Durante a discussão da matéria, foram apresentadas duas emendas de Plenário, que obtiveram o apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A Emenda de nº 1 sugere a supressão do § 7º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal — CP), acrescentado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 224, de 2021, que pretende vedar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição ou substituição de pena se o criminoso for primário e o prejuízo for de pequeno valor, (prevista no § 1º do art. 171 do CP), à modalidade qualificada do estelionato. Por sua vez, a Emenda de nº 2 modifica o § 3º do art. 158 do Código Penal, para incluir a realização de transação bancária efetuada por intermédio de dispositivos eletrônicos, bem como para aumentar as penas cominadas. Não obstante, insere novo inciso no § 2º do art. 171 do CP para prever a conduta de viabilizar contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude. Outrossim, acresce um parágrafo único no art. 940 do Código Civil, a fim de determinar o pagamento em dobro do valor indevidamente recebido pela pessoa física ou jurídica que não o devolver de forma voluntária e imediata ao titular." É o relatório. Voto do Relator Após detida análise, entendemos que a Emenda nº 1 não deve ser acatada. De fato, não há motivo idôneo para que não se aplique a previsão contida no § 1º do art. 171 do Código Penal ao estelionato cometido por meio eletrônico. No entanto, tendo em vista que o substitutivo apresentado não acolheu a previsão do § 7º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 224, de 2021, a matéria objeto da emenda ficou prejudicada. No que tange à Emenda nº 2, acolhemos parcialmente a sua pretensão, incorporando apenas as inovações de natureza penal, haja vista que conferem maior proteção à sociedade para utilização das ferramentas disponibilizadas pelas instituições financeiras. Ante o exposto, no âmbito (...) da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela: a) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1, mas, no mérito, somos pela sua rejeição; b) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 2, e, no mérito, somos pela sua aprovação na forma da subemenda substitutiva global ora apresentada." É o nosso parecer e voto, Sra. Presidente.
  • 04/08/2022

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 4.229, de 2015, sobre alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para recrudescimento do tratamento penal dispensado aos crimes de extorsão, de estelionato e de fraude no comércio; e da Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para inclusão do crime de estelionato contra idoso ou vulnerável no rol dos crimes hediondos.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Agravação penal,Estelionato

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Primeiro, quero agradecer a Consultoria. São 16 projetos apensados. Então, buscamos fazer um trabalho em que pudéssemos reconhecer o trabalho de cada Parlamentar, a intenção de cada Parlamentar. Naturalmente, fazer isso no tempo recorde que a urgência exigia requereu também profissionalismo. Eu quero aqui agradecer a Consultoria, na pessoa da Laura. "II - Voto do Relator Sob o prisma da constitucionalidade formal, os projetos de lei em comento e o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não contém vícios, tendo sido observadas as disposições condicionais pertinentes à competência privativa da União para legislar sobre o tema, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria neles versada. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre eles e a Constituição Federal. Em relação à juridicidade de algumas propostas, constatamos a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos seus textos, a fim de garantir a sua harmonia com o ordenamento jurídico vigente, conforme será adiante demonstrado. Quanto à técnica legislativa, impõem-se alguns reparos à proposição principal e a algumas apensadas, a fim de adequá-las aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, o que será feito através do substitutivo, que ora apresentamos. No que diz respeito ao mérito, é importante esclarecer que o Projeto de Lei nº 4.229, de 2015, estipula uma causa de aumento de pena se a vítima do crime contrair qualquer dívida, como consequência da ação delituosa, vender bens ou sacar qualquer tipo de aplicação financeira para que o delito seja consumado. Cumpre informar que o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, é uma infração que envolve uma fraude, um engodo. Assim, constatamos a ocorrência desse delito, quando o autor se utiliza de um meio fraudulento para obter uma vantagem ilícita em prejuízo de alguém. Diante disso, é forçoso reconhecer que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal em apreço. Contudo, é possível exasperar a pena em decorrência da valoração negativa acerca das relevantes consequências do delito, como o vultoso prejuízo causado à vítima. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, 'a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na dosimetria da pena. É o que, aliás, impõe o art. 59 do Código Penal, ao determinar que o juiz, na fixação da reprimenda, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências da infração, o que, a toda evidência, subsuma o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima'. Cabe esclarecer que, de acordo com a legislação em vigor, o magistrado, considerando gravosas as consequências do crime, como o prejuízo relevante causado à vítima, já poderia sopesar negativamente tal circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP, promovendo um aumento da pena-base. Tendo isso em vista, a repercussão negativa da ação criminosa à vítima, quando for para além dos prejuízos ínsitos à figura típica, constitui motivação adequada e suficiente a justificar a existência da majorante, motivo pelo qual contemplamos esta possibilidade no substitutivo que ora ofertamos. Na sequência, o PL 9.441/17 pretende aumentar as penas do delito de estelionato quando for cometido mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Os Projetos nºs 519,de 2019; 3.376, de 2020; 5.259, de 2020; e 2.905, de 2021 também possuem similar pretensão. Nessa mesma linha, o PL 224/21 cria uma modalidade qualificadora no crime de estelionato quando cometido mediante a clonagem de dispositivo eletrônico ou aplicativo utilizado pela vítima. É fato que a expansão do acesso à Internet possibilitou o surgimento de novas formas de interação social, facilitando a aplicação de golpes. O criminoso utiliza-se da facilidade do meio virtual para enganar suas vítimas, o que enseja um agravamento da reprimenda a ser imposta nesses casos. No entanto, cumpre esclarecer que o Código Penal foi recentemente alterado pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que dentre outras mudanças, inseriu a fraude eletrônica como qualificadora do crime de estelionato (art. 171, § 2º-A), cominando pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. Por esse motivo, iremos utilizar essas propostas para aperfeiçoar o tipo penal em vigor sem desnaturar a inovação trazida pela supracitada lei. Para tanto, procedemos a alguns reparos na redação do dispositivo em comento no substitutivo anexo. Em seguida, os PLs nºs 964, de 2019; 2.512, de 2019; e 3.196, de 2021 estabelecem que a pena seja aplicada em triplo se o crime de estelionato for praticado contra idoso. Da mesma forma, o PL nº 3.924, de 2020, prevê uma majorante ao crime de fraude no comércio quando for cometido contra idoso. Além disso, o PL 2.512/19 também estipula que a pena seja aplicada em triplo se os crimes de estelionato e fraude no comércio forem praticados, além do idoso, contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Consideramos que tais proposições são oportunas e relevantes, tendo em vista que, conforme muito bem argumentado na justificação do PL 2.512/19, "certo que tais condutas são repulsivas quando praticadas contra qualquer pessoa, mas tornam-se ainda mais repugnantes quando a vítima é um idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Isso porque são alvos mais fáceis deste tipo de crime, pois são mais vulneráveis e costumam agir de boa-fé. Nesse diapasão, cabe mencionar que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) reconheceu a maior vulnerabilidade das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e assim foram criados mecanismos penais e processuais para lhes assegurar maior proteção, inclusive no que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, afastando as hipóteses de imunidades relativa e absoluta aos seus agentes nos casos em que as vítimas estivessem abrangidas por essa lei.” Assim, incorporamos as ideias compreendidas em tais proposições no substitutivo anexo. E, pelos mesmos motivos expostos, inserimos tal conduta no rol dos crimes hediondos como pretende o PL 2.042/22. Nessa esteira, o PL 3.925/20 estipula uma causa de aumento de pena para o crime de abuso de incapazes quando for cometido contra idoso. Nesse caso, entendemos que a vulnerabilidade da vítima, que justificaria um incremento na pena, já é inerente ao tipo penal em questão. Entretanto, a preocupação trazida pelo autor da proposta fora acolhida, de certo modo, na causa de aumento de pena do crime de estelionato trazida pelo substitutivo que apresentamos. Já o PL 1.127/19 busca aumentar as penas cominadas ao crime de estelionato de reclusão de 1 a 5 anos para 4 a 8 anos. Como é cediço, a finalidade da pena consiste em reprovar e prevenir o crime. Através da prevenção, busca-se, dentre outras coisas, intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena, retirando-lhes eventual incentivo quanto à prática de infrações penais. Embora seja esse o propósito almejado pelo nobre Deputado autor do projeto de lei em debate, não vemos razoabilidade e proporcionalidade em se promover os aumentos de pena no patamar por ele apresentado. É preciso destacar que o legislador, ao efetuar a cominação da pena em abstrato, deve verificar e ponderar a relação entre a gravidade da ofensa ao bem jurídico e a sanção que será imposta ao infrator, fixando os seus parâmetros de forma proporcional e equilibrada. Dessa maneira, após acurada análise, entendemos mais adequado fixar a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos para a figura prevista no art. 171 do CP, sob pena de macular a harmonia e proporcionalidade existentes no sistema jurídico. Outrossim, incorporamos em nosso substitutivo as frações de aumento de pena propostas pelo projeto em análise quando o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Em relação ainda ao supracitado art. 171, o PL 6.444/19 e o PL 4.447/21 pretendem incluir a figura conhecida como estelionato sentimental. Segundo o autor do PL 6.444/19, cresce a cada dia o número de estelionatos praticados por pessoas que se aproximam do outro com a finalidade de se apropriar de seus bens, aproveitando-se de uma possível vulnerabilidade emocional e amorosa. E afirma que, nessa espécie de estelionato, o prejuízo não é apenas material, mas moral e psicológico também. Acreditamos ter razão as pretensões em análise, motivo pelo qual as acolhemos em nosso substitutivo. Por fim, o PL 4.051/21 revoga o § 5º do art. 171 do CP, tornando incondicionada a ação penal pública no crime de estelionato. Nesse ponto, constatamos ser necessária essa alteração a fim de ofertar uma maior proteção ao bem jurídico tutelado. Ante o exposto, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.229, de 2015; do Projeto de Lei nº 9.441, de 2017; do Projeto de Lei nº 519, de 2019; do Projeto de Lei nº 964, de 2019; do Projeto de Lei nº 1.127, de 2019; do Projeto de Lei nº 2.512, de 2019; do Projeto de Lei nº 6.444, de 2019; do Projeto de Lei nº 3.376, de 2020; do Projeto de Lei nº 3.924, de 2020; do Projeto de Lei nº 3.925, de 2020; do Projeto de Lei nº 5.259, de 2020; do Projeto de Lei nº 224, de 2021; do Projeto de Lei nº 2.905, de 2021; do Projeto de Lei nº 3.196, de 2021; do Projeto de Lei nº 4.051, de 2021; do Projeto de Lei nº 4.447, de 2021; do Projeto de Lei nº 2.042, de 2022; e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; na forma do substitutivo anexo." Esse é o nosso voto e o nosso parecer ao substitutivo, Sra. Presidente.
  • 04/08/2022

    Associação a pronunciamento do Deputado David Miranda em defesa da votação do Projeto de Lei nº 4.815, de 2019, sobre alteração da Lei nº 13.675, de 2018, para disposição sobre a implementação de ações de assistência social, promoção da saúde mental e prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social; sobre a atuação preventiva de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos seus familiares; e sobre a realização de conferências para debate das diretrizes dos planos de segurança pública e defesa social. Preocupação com índices de suicídio entre profissionais de segurança pública do Estado de Minas Gerais. 

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,prevenção,Suicídio,Profissional da segurança pública,Minas Gerais

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, eu agradeço ao Deputado Reginaldo Lopes a deferência. Eu quero aqui concordar com a fala e a preocupação trazidas pelo Deputado David Miranda sobre o índice de suicídio, de autoextermínio que estamos experimentando nas Polícias Militares do Brasil, na segurança pública de modo especial. Somente nos últimos 10 dias, Deputado David Miranda, em Minas Gerais, foram dois autoextermínios: um oficial da Polícia Militar, um tenente, e um cabo da Polícia Militar; um em Belo Horizonte, o outro em Carangola. Portanto, eu não poderia deixar de me manifestar, depois de ouvir a preocupação de V.Exa. com esse tema, que nós acompanhamos. Hoje, em Minas Gerais, nós temos um índice de suicídio muito maior que o de letalidade policial. No ano passado, para a nossa alegria, não tivemos letalidade policial em Minas Gerais. No entanto, de suicídio tivemos um número extremamente alto, que passa de 30 casos. Então, está correta a reivindicação de V.Exa., Deputado David Miranda, e nós nos somamos aqui à preocupação e ao esforço para que possamos o mais rapidamente votar esse projeto de prevenção ao suicídio nas forças de segurança pública do Brasil.
  • 04/08/2022Breves Comunicações

    Referência do Brasil no ranking mundial de homicídios e crimes não elucidados. Defesa de adoção da chamada polícia de ciclo completo. Necessidade de avanço da legislação brasileira de combate à violência e à impunidade.

    Palavras-chave oficiais: Agenda legislativa,Segurança pública,Homicídio,Investigação criminal,Dados,Ciclo Completo de Polícia,Polícia judiciária,Polícia ostensiva,Inquérito,Taxa de elucidação de crimes,Delegado de Polícia Federal,Plataforma política,Eleições,Candidato a cargo eletivo,Impunidade,Violência,Atuação parlamentar,Câmara dos Deputados

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, volto à tribuna para falar, mais uma vez, de segurança pública. Na semana em que a Câmara se dedicou a uma agenda de legislação sobre segurança pública, acabamos comemorando cada passo. Mas ainda estamos muito longe de fazer as modificações necessárias, fundamentais, para que, de fato, o Brasil deixe de ser referência como o País com o maior índice de homicídios do mundo e com a menor taxa de elucidação de crimes. Deputada Angela Amin, nós temos o pior índice de elucidação de crimes do mundo. Na nossa avaliação — não só minha, mas de vários estudiosos, acadêmicos, Parlamentares, porque essa tese também vem sendo trabalhada aqui há vários anos —, uma mudança necessária e fundamental, Deputada Carmen Zanotto, é que o Brasil adote o que o mundo inteiro faz: a chamada "polícia de ciclo completo". O Brasil é praticamente o único País do mundo em que as informações, o conhecimento produzido pelas polícias ostensivas, notadamente a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Penal, não servem para um processo, são jogados fora, porque nossa Constituição separou a polícia judiciária da polícia ostensiva, e deu apenas às polícias judiciárias a competência legal da investigação. Então, toda informação que é produzida pela Polícia Militar, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Penal não é aproveitada no processo. O mundo inteiro faz diferente, e o resultado no mundo inteiro é diferente: os índices de elucidação de crimes no mundo estão na faixa acima de 80%, Deputado Neucimar Fraga. No Brasil, os índices de elucidação de crimes de homicídio, pelas estatísticas, estão abaixo de 8%. Temos ilhas de excelência, mas, na média, a taxa é essa. Uma pesquisa feita no Rio de Janeiro, no período de 2011 a 2015, aponta que 96% dos inquéritos sobre homicídios foram encerrados sem identificar a autoria e a materialidade. Portanto, 94% dos homicidas ficaram impunes, por conta da falta de elucidação de crimes. Precisamos tratar desse tema, que é delicado, porque enfrenta legítimas reivindicações, especialmente corporativas. E reconhecemos isso. Devemos dialogar com as corporações, mas precisamos fazê-lo aqui, na Câmara, e com o Governo. O Poder Executivo nunca quis arbitrar esse problema. O Ministério da Justiça, via de regra, tem nos delegados da Polícia Federal os principais assessores de todos os Ministros, de todos os Governos. Eles são competentes, mas blindam esse debate. Os delegados da Polícia Federal do Ministério da Justiça blindam o debate sobre a polícia de ciclo completo. Portanto, essa matéria tem que estar na agenda do próximo Governo, seja ele Bolsonaro, seja ele Lula, seja ele Ciro Gomes, seja ele quem for. Essa é uma agenda de Estado que nós precisamos enfrentar. Nossa Casa, a Câmara dos Deputados, tem a oportunidade de se debruçar sobre esse debate. Há várias PECs paradas na CCJ. Apesar de todo esforço que já fizemos, de 2015 para cá, não conseguimos sequer votar a admissibilidade delas. E não votamos pela luta e pela briga, reconhecemos, mais corporativa, que não deveria prevalecer. Está aqui a Deputada Adriana Ventura, que participa conosco do grupo de trabalho do CPP, com a coordenação da Deputada Margarete, mas precisamos, de fato, avançar em uma legislação que melhor instrumentalize o Estado para combater a impunidade da violência. O Brasil não pode aceitar passivamente ser um dos países mais violentos do mundo, com os maiores índices de homicídios do mundo, com uma das maiores populações carcerárias do mundo, com uma das menores taxas de elucidação de crimes, sendo que nós temos instituições sólidas. As Polícias Militares, as Polícias Civis e a Polícia Federal são instituições competentes, cada uma no seu quadrado. Elas trabalham bem, cumprem com seu papel, entregam os resultados, mas o sistema precisa ser aperfeiçoado. Não podemos jogar fora milhões de reais em mão de obra, em salários, em investimento para termos esse resultado. Precisamos aproveitar as excelências que nós temos nas polícias, na polícia científica, na Polícia Federal, nas Polícias Militares, na Polícia Penal. Nós temos excelências, estudiosos, profissionais competentes e corajosos. Precisamos, então, que a Câmara enfrente esse tema, e que possamos avançar na polícia do ciclo completo para termos um país menos violento, com menores índices de homicídios e maiores índices de elucidação de crimes, e, por consequência, termos o fim da impunidade. Boa parte da impunidade, Deputada Bia Kicis — e V.Exa. tem feito esforço na CCJ para avançarmos nesse sentido —, está no fato de os crimes sequer serem elucidados. Como serão julgados? Segundo uma estatística, Deputada Fernanda, feita pela CONAMP, no período da Meta 2, do CNJ, 96% dos inquéritos de homicídios no Rio de Janeiro foram arquivados sem elucidação. A média no Brasil ficou em 72%. Isso é inadmissível. Esse é um problema da legislação brasileira, e não da competência técnica das instituições. É a competência legal, que foi dada a cada um, que impede que informações preciosas de elucidação de crimes sejam aproveitadas, portanto, jogadas fora. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 03/08/2022

    Importância da aprovação do Projeto de Lei nº 5.365, de 2020, sobre alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, para tipificação do crime de Domínio de Cidades, e alteração da Lei nº 8.072, de 1990 - Lei de Crimes Hediondos. Pedido à Presidência de inclusão na pauta do Projeto de Lei nº 7.223, de 2006, sobre a criação do regime penitenciário de segurança máxima.

    Palavras-chave oficiais: AGRADECIMENTO, APROVAÇÃO, AGENDA LEGISLATIVA, SEGURANÇA PÚBLICA, PL 5365/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, CRIME HEDIONDO, DOMÍNIO DE CIDADES (CRIME), CÓDIGO PENAL, NOVO CANGAÇO, EMENDA DE PLENÁRIO, INTIMIDAÇÃO, VIOLÊNCIA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFESA, VOTAÇÃO, PL 7223/2006, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA, PRESO, SISTEMA CARCERÁRIO. DEFESA, VOTAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, CICLO COMPLETO DE POLÍCIA.

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, agradeço, mais uma vez, a compreensão da importância de concentrarmos a votação de projetos da área da segurança pública. O último projeto aprovado, de autoria do Deputado Sanderson, sob a relatoria do Deputado Neucimar Fraga, é extremamente importante para a segurança pública, porque tipifica o crime de domínio de cidades, para combater diretamente o "novo cangaço". Dentre os que estão aqui no plenário, talvez eu seja o único que tenha ido a vários sepultamentos de militares vítimas do "novo cangaço". Eu estive presente, eu fui a sepultamentos. A estratégia do "novo cangaço" é uma linha de tiro no quartel da PM - é o único segmento de Minas Gerais que, à noite, aos sábados e domingos, está presente nos 853 Municípios do Estado, Deputado, ex-Governador e ex-Senador Aécio Neves, que está à mesa - e outra no banco. E é de madrugada, quando os policiais estão sozinhos, que os bandidos chegam. Portanto, é extremamente importante a matéria. Igualmente importante é a emenda ao projeto acatada pelo Relator Neucimar Fraga, uma emenda apresentada por mim e pela Deputada Margarete Coelho, que tipifica o crime da intimidação violenta. Nós vimos no Brasil - está na memória de todos nós - atos de vandalismo, atos bárbaros de queima de patrimônio público e de ônibus feitos por bandidos coordenados por presos de dentro de presídios, coordenados por facções criminosas. Temos também o toque de recolher, que é aquela ordem dada por bandidos, dada por líderes de facções criminosas, para fechar o comércio, para fechar a escola, para fechar o hospital, quando um de seus líderes determina, para intimidar o Estado, Deputada Bia, a quem eu aproveito para agradecer, reconhecendo o esforço de V.Exa. para que nós pudéssemos aprovar esse projeto. O toque de recolher é uma ameaça coletiva feita por bandidos para dominar um território, uma população, para proteger seus criminosos. Nesta emenda também estamos tipificando a conduta do domínio de território, que é aquela, Deputado Sanderson, que está na memória de todos nós, aquelas barricadas nas ruas do Rio de Janeiro, comandadas por um bandido, que tem uma facção criminosa, que tem uma organização criminosa, que determina quem entra e quem sai, que hora que entra e que sai, para se proteger na prática do crime. Essa conduta sequer está notificada na legislação, assim como o toque de recolher também não estava. E, a partir de agora, nós esperamos que o Senado vote rapidamente essa matéria, para que nós possamos tipificar essa conduta e dar ao Estado condições de atuar, porque será um crime permanente o domínio de território feito por milícias. Falamos do Rio de Janeiro, mas não é uma realidade só do Rio de Janeiro, o Rio de Janeiro está na memória de todos, mas isso já é uma realidade em várias cidades, inclusive do interior deste País, onde a facção criminosa, o traficante, como estratégia de dominação, controla quem entra e quem sai. Então, passamos a tipificar a conduta de domínio de território. Da mesma forma, graças à inteligência do Relator, se trouxe para o tema, para o projeto, os atos preparatórios, Deputado Sanderson, tanto os atos preparatórios relativos ao domínio de cidades, quanto os atos preparatórios para intimidação violenta. Consideramos que de todos os projetos importantes que votamos aqui hoje, este é o que inova na legislação. Ele não apenas aumenta a pena, ele inova a legislação penal, instrumentaliza o Estado e tem o condão, sim, de dar instrumento para que a polícia possa trabalhar, para que a Justiça possa julgar. Portanto, queremos agradecer, e agradecer a paciência inclusive do Presidente ao reconhecer essa nossa necessidade de falar aqui, para agradecer, para comemorar e para dizer que nós continuaremos atuantes para instrumentalizar o Estado para trabalhar. Ainda sonhamos em ver votado a polícia de ciclo completo. Assim como esperamos, Sr. Presidente, que seja pautado mais rapidamente o PL 7.223, para fecharmos o ciclo da mudança da legislação penal, tornando mais rígida a execução penal, tornando o Estado mais eficaz, para combater aqueles que cometem o crime e proteger a população. Muito obrigado, Deputado Arthur Lira, Presidente. Obrigado, Relator Neucimar. Obrigado, Deputado Sanderson. Obrigado a todos os Líderes que elegeram a segurança pública como prioridade para esta semana. E o nosso reconhecimento ao Deputado Aluisio Mendes, Presidente da Comissão de Segurança Pública, que conduziu esse acordo, em nome de toda a Comissão, com o conjunto de Líderes. Muito obrigado.
  • 03/08/2022

    Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, sobre alteração dos arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para restrição do benefício da saída temporária de presos, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 6579/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PSD orienta o voto "sim". Queremos, mais uma vez, reconhecer como acertada a decisão do Colégio de Líderes em privilegiar a votação de projetos da segurança pública. A saidinha, de fato, é uma agressão ao conjunto de vítimas. Nós estamos falando de pessoas que praticam e praticaram crimes violentos, crimes hediondos. Portanto, são pessoas que, com todo direito de defesa, tiveram pena acima de 8 anos. Portanto, está correto o projeto, está correta a relatoria do Deputado Capitão Derrite. Portanto, o PSD orienta o voto "sim".
  • 03/08/2022

    Discussão do Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, sobre alteração dos arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para restrição do benefício da saída temporária de presos.

    Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PL 6579/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FAVORÁVEL.

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, pela legislação brasileira, pelo nosso Código Penal, pela nossa Lei de Execução Penal, pela nossa lei de processo penal, no Brasil, vai para o regime fechado, inicialmente, quem é condenado a uma pena acima de 8 anos. Todos nós sabemos que quem recebe pena de até 4 anos não vai ser preso; de 4 a 8 anos, se motivado na sentença; e, obrigatoriamente, acima de 8 anos. Portanto, quando defendemos aqui o fim da saidinha, como premissa de uma punição à altura do crime praticado, nós levamos em consideração que estamos falando de crimes graves, de crimes hediondos, cuja pena é acima de 8 anos. Talvez 70% daqueles que praticam crime no Brasil não passem sequer 1 dia na prisão, porque a condenação não vai atingir o mínimo de 8 anos para que eles possam ir para o regime fechado. Estão corretas a avaliação e a tese trazidas pelo Deputado Capitão Derrite no seu relatório. Nós estamos falando de crimes graves, de crimes hediondos. Nós temos a terceira maior população carcerária do mundo, mas também temos o maior índice de homicídios do mundo, o maior índice de estupros, com o crime organizado tornando-se um estado paralelo, principalmente a partir das penitenciárias. Nós não estamos falando daquelas possíveis vítimas da sociedade. Nós estamos falando daqueles que fazem da sociedade a sua vítima. Nós estamos falando daqueles que fazem da criminalidade o seu negócio, dos grandes traficantes de drogas e armas. Nós estamos falando de tráfico humano, de corrupção. Não estamos falando de vítimas da sociedade, Deputado Capitão Derrite. Por isso, estamos fazendo esta discussão e entendemos a necessidade de virar essa chave do romantismo criminal no Brasil, em que há uma grande preocupação com aqueles que cometeram crime e que estão no sistema penitenciário. Isso automaticamente é um desprezo às vítimas. Nós precisamos, sim, aprovar este projeto na forma do substitutivo apresentado pelo Deputado Capitão Derrite, porque precisamos mudar essa orientação na política criminal e na política de execução criminal no Brasil. Já tivemos alguns avanços com a alteração do art. 112, mudando os critérios de progressão do regime. Agora, com o fim da saidinha, vamos dar mais um passo na direção de um cumprimento justo da pena daqueles que fazem tantas vítimas na sociedade.
  • 03/08/2022

    Orientação de bancada na votação do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 643, de 2020, sobre alteração do Código Penal, para criação da forma qualificada dos crimes de furto e de peculato e para estabelecimento de novas causas de aumento de pena para os crimes de furto e de roubo, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 643/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PSD - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PSD vota "sim". Quero aqui fazer um registro, primeiro, em referência ao autor, o nosso Deputado Junio Amaral, de Minas Gerais, nosso companheiro de luta e de caminhada, autor desse importante projeto; segundo, sobre a abordagem que foi feita aqui, que pode trazer alguma confusão sobre o furto famélico. Nós não estamos falando da condição de quem furta. Estamos falando de quem é a vítima. A vítima é que está na calamidade. Não se confunde esse projeto com o furto famélico. O furto famélico não é punido. É excludente de ilicitude quando se caracteriza o furto famélico. Portanto, não há que se fazer essa confusão e muito menos trazer essa confusão para este debate. O PSD vota "sim".

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 16/12/2014 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.