
Nome civil: Margarete de Castro Coelho · 65 anos
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112 discursos na tribuna · de 25/02/2019 a 14/12/2022.
- 06/04/2021
Homenagem póstuma ao ex-Prefeito Firmino Filho, da Capital Teresina, Estado do Piauí.
Palavras-chave oficiais: FIRMINO FILHO, EX- PREFEITO, TERESINA (PI), HOMENAGEM PÓSTUMA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu assumo este microfone neste início de noite para fazer uma homenagem a um grande amigo, o Prefeito Firmino Filho, um dos maiores piauienses, um grande brasileiro, que nos deixou hoje à tarde e deixa uma marca de amargura em todos nós, deixa uma marca de saudade em todos nós. O Prefeito Firmino foi o maior Prefeito que Teresina já teve. Ele foi Prefeito por quatro mandatos e sempre se dedicou à cidade. Teresina está mais pobre, Teresina está triste. O meu Estado também chora a perda desse grande homem que tão precocemente nos deixou. Firmino era um jovem sonhador, trabalhador, político sério, um pai de família extremamente dedicado, um cidadão que sabia da importância do seu trabalho para Teresina e para o Piauí. Eu gostaria, Sr. Presidente, de deixar hoje esse registro aqui, esse meu testemunho, e falar desse grande amigo, que, eu tenho certeza, a Mãe Caridosa neste momento já o recebe. Teresina deve muito a ele, principalmente as famílias do Projeto Vila Bairro. Teresina tem uma grande devoção ao nome do Prefeito Firmino Filho. Então, estou hoje aqui para lamentar e me somar a todos os amigos e familiares do Prefeito Firmino e aos teresinenses, que perderam o seu grande líder. - 31/03/2021
Homenagem à Deputada Carmen Zanotto, ao ensejo do seu afastamento para assunção da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Palavras-chave oficiais: CARMEN ZANOTTO, DEPUTADO FEDERAL, POSSE, SECRETÁRIA DE ESTADO, SAÚDE, SANTA CATARINA, ELOGIO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu também não poderia me omitir a dar aqui o meu testemunho, dar o meu testemunho de um mandato bem-sucedido, do mandato de uma mulher, de uma Deputada profissional da saúde, que, quando o Brasil e a humanidade se viram numa de suas mais graves crises, vestiu o jaleco, arregaçou a manga e foi à luta. O que se pode dizer de uma Parlamentar como V.Exa., Deputada Carmen Zanotto? Pode-se dizer que é um orgulho e uma alegria termos uma Parlamentar que demonstra todos os dias, com atos, com gestos e com ações, o que uma grande Parlamentar pode fazer. V.Exa. é uma Parlamentar cuja bandeira é a saúde, sim, mas tem uma visão holística desta Casa, dos problemas desta Casa, dos problemas da humanidade, dos problemas das mulheres e das meninas do nosso Brasil. Fala sobre violência contra as meninas, contra as mulheres; fala de violência obstétrica; fala das grandes omissões que este País tem cometido no enfrentamento à COVID - omissões sim, e a história cobrará por isso. V.Exa. não se omitiu. Permita-me dizer da alegria de fazer parte do seu time: daquelas que não se omitem, daquelas que sabem do seu papel na história e que enfrentam, de cabeça erguida, o momento como ele vem, cientes de nossas limitações, Deputada Carmen, mas cientes também das nossas possibilidades, impossibilidades e limites que nós vivemos. V.Exa. vai para uma nova luta, uma luta mais localizada. Mas eu tenho certeza de que, a partir de Santa Catarina, os bons exemplos virão com a gestão de V.Exa. Tenho certeza de que, com os protocolos que V.Exa. adotará, com as ações que Santa Catarina disseminará, V.Exa. ovulará - para usar uma palavra mais feminina, bem mais feminina - grandes projetos, e é com isso que nós estamos contando. Não é um adeus, é um até breve. Nós esperamos, bem proximamente, olhar para trás e saber que fizemos o nosso papel. V.Exa. é dessas. Vá com o coração tranquilo, com a mente aberta. V.Exa. deixou aqui companheiras de luta, que estarão sempre ao seu comando e que estarão sempre ao seu lado e do seu lado. Que venha a Norma, que será tão bem recebida quanto V.Exa. nos recebeu, da mesma forma. Eu sei que ela virá com as mesmas dúvidas que nós viemos. Mas nós estamos aqui para recebê-la de braços abertos pelo merecimento que V.Exa. deixa nesta Casa. Gratidão eterna! - 18/03/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de inclusão automática na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.939, de 2019, a respeito da alteração da Lei nº 8.072, de 1990, (Lei de Crimes Hediondos), com vista ao estabelecimento da progressão de regime nos crimes de feminicídio.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 2939/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL. AUTOR (DIREITO PENAL), CONDENAÇÃO CRIMINAL, FEMINICÍDIO, RECURSO JUDICIAL, EFEITO SUSPENSIVO, PRISÃO, TRIBUNAL DO JÚRI.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Presidente, o PP orienta "sim", não sem antes ressaltar que um dos maiores problemas que há quando se condena um feminicida é vê-lo sair pela porta da frente, mesmo após ser condenado. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o efeito do recurso é anexo. O exasperamento da pena vai fazer com que ele comece na pena de 15 anos. Ele recorre, mas recorre preso. Não há nada mais doloroso para a mãe de uma vítima de feminicídio do que sair do tribunal junto com o assassino da sua filha, pela porta da frente. Isso é doloroso para toda a família dela. Ele vai a julgamento, é condenado, e, como há efeito anexo, o de recorrer solto, por conta do tamanho da pena, ele sai do tribunal junto com a família, ainda que estivesse preso. Às vezes, pega o mesmo transporte público. Temos que exasperar essa pena sim, para evitar esse efeito maléfico, horroroso, que condena todas as mães a verem os assassinos das suas filhas saírem do tribunal pela porta da frente, soltos. O PP orienta "sim". - 03/03/2021
Manifestação de boas-vindas à Deputada Tia Eron, ao ensejo da reassunção do mandato parlamentar.
Palavras-chave oficiais: TIA ERON, DEPUTADA FEDERAL, MANDATO PARLAMENTAR, SAUDAÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu gostaria de me juntar à Deputada Soraya, ao Deputado Cajado e - eu sei - a todo o povo da Bahia nas boas-vindas à Deputada Tia Eron, que retorna a esta Casa. O retorno de V.Exa., Deputada, muito nos honra, engrandece a nossa bancada, enriquece o debate e mostra para as meninas da Bahia e do Brasil que nós podemos, sim, chegar a este Parlamento e oferecer a melhor legislação e o melhor trabalho para o País. Seja muito bem-vinda! Estamos muito felizes com a sua chegada! - 26/02/2021
Não citação do nome do Deputado Daniel Silveira no parecer oferecido pela oradora à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, para resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: RELATÓRIO (PROCESSO LEGISLATIVO), PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, AUSÊNICA, NOME, DANIEL SILVEIRA, DEPUTADO FEDERAL, ALCUNHA, LEGISLAÇÃO, CONTESTAÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada.Deputado Paulo, V.Exa. deve ter lido com muita atenção o nosso relatório. Eu tenho certeza de que leu, pela pessoa atenciosa que V.Exa. é e por ser um Parlamentar tão zeloso com seu mandato, com o debate e com a franqueza do debate. Só tenho a agradecer e só cresço aprendendo e acompanhando os mandatos de V.Exa., mas, em momento algum do meu relatório, do nosso relatório, eu toquei no caso Daniel. Por que não toquei no caso Daniel Silveira? Porque não acho justo que esta Casa se debruce, e se desgaste, e use o dinheiro público com luzes e ar-condicionado aqui para discutir um caso e para fulanizar uma lei. Eu sempre me recusei a usar apelidos em leis - sempre me recusei. A Lei Maria da Penha ficou muito conhecida com esse nome, e é bom que ela tenha sido. Ela cumpriu o seu dever ao ser apelidada de Lei Maria da Penha. Mas me recuso. Nós não podemos, o legislador não pode escolher clientes para legislar. Se fizermos isso, estaremos quebrando o que há de mais sagrado na lei, que é a sua generalidade, e também descumprindo um acordo que fizemos, o de que o direito é uma ciência do ser, mas também é uma ciência do dever ser. Quem sabe se estamos aqui votando para fechar a porta para outros abusos contra os nossos mandatos? Aliás, para que abusos, porventura em momentos de tensões, não venham a ser feitos com o nosso mandato. Esta Casa - eu não sei se este Plenário, simbolicamente falando deste Plenário - deve ter acompanhado, em momentos de tensão, quantos Parlamentares foram presos. Quantos, Deputado? Nós não estamos vivendo agora um momento em que vemos Deputados presos. V.Exa. esqueceu, eu acho, o caso do Delcídio. Eu também acompanhei, e não era Parlamentar ainda. Mas nós acompanhamos pela imprensa. Enfim, quantos Parlamentares, em momentos de tensão, não foram presos, afastados do seu mandato? O que estamos defendendo, Deputado, é a dignidade do mandato lato sensu. Sinceramente, espero não precisar me beneficiar desta lei. Sinceramente. Mas sei que muitos, notadamente os que estão nas minorias, os que estão na Oposição, precisam da autoridade do seu mandato para enfrentar os seus opositores, muitas vezes bem mais poderosos do que eles. É nesses casos que estamos pensando. Ninguém está aqui fazendo uma lei olhando pelo retrovisor. Estamos fazendo a lei olhando para o dever ser, olhando para a frente. Eu me recuso e agradeço a V.Exa. por não declinar esse apelido tão pouco nobre. - 26/02/2021
Esclarecimento ao Deputado Paulo Teixeira sobre a importância de manutenção da expressão crimes inafiançáveis por sua natureza , constante no § 2º, art. 53, da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, relativa à alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, para resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, EXPRESSÃO TEXTUAL, CRIME INAFIANÇÁVEL, ESCLARECIMENTO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Primeiro, eu gostaria de esclarecer o seguinte: a Lei de Segurança Nacional tem os seus próprios meios e instrumentos legais de se fazer cumprir, porque senão ela não seria uma lei, ela não teria vigido esse tempo todo, e o Sr. Daniel não estaria preso em decorrência dela. Vamos separar o diálogo que há na esfera infralegal do que há na esfera constitucional. Por que é importante a expressão ''crimes inafiançáveis por sua natureza''? Porque há uma estratégia processual, que está na lei, que permite o seguinte raciocínio jurídico: crimes que permitem a prisão preventiva não admitem a fiança; portanto, são inafiançáveis. Com isso, Deputado Paulo, o céu é o limite. Se for jogada uma rede, vai vir muito peixe grande, mas também muito peixe miúdo. Então, esclarecer que o crime tem que ser inafiançável por sua própria natureza é dizer que são aqueles crimes que a própria lei, que nós legisladores dissermos ou que já dissemos que são inafiançáveis. É mais garantista. Eu acho que combina mais com a formação jurídica de V.Exa. essa possibilidade de interpretação do que a de colocarmos "na forma da lei" e, com isso, trazermos para dentro desse corpo, para dentro dessa cesta uma quantidade enorme de pequeninos. Duas possibilidades de interpretação: quando digo que eles são por sua natureza inafiançáveis, eu já estou dizendo que foi o legislador que disse que eles eram inafiançáveis. Portanto, eles o são na forma da lei, e não há como afastar esse raciocínio, Deputado, porque é um raciocínio simples, é um raciocínio direto, e não admite uma grande margem de interpretação. Então, eu faço um apelo a V.Exa.: para que compreenda que, para aprovarmos uma PEC desta natureza, um assunto tão controvertido entretanto tão caro para esta Casa, é preciso que cada um de nós se desapegue de filigranas, de pequenos detalhes. Vamos pensar no bem maior que está em jogo aqui, que é a nossa imunidade, a imunidade do nosso mandato, melhor dizendo, para que não se confunda com gestos pessoais dos Parlamentares, para que fique claro que essa interpretação decorre do nosso mandato, e não do nosso CPF. - 26/02/2021
Informação à Deputada Maria do Rosário sobre a retirada do termo exclusivamente do caput do art. 53, com vista à celebração de acordo para a votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, para resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, RETIRADA, EXPRESSÃO TEXTUAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, ouvi atentamente e gostaria de cumprimentar mais uma vez a nobre Deputada Maria do Rosário, por quem eu tenho um apreço enorme, em razão de suas lutas e da sinceridade dos seus enfrentamentos. Deputada, ontem nós não conseguimos evoluir nesse acordo. Infelizmente não conseguimos e tivemos que dialogar com outras siglas. Entretanto, hoje pela manhã, nós retomamos as conversas, estamos dialogando com o Líder de V.Exa., Deputado Bohn Gass, e há uma proposta de retirar a expressão "exclusivamente". Não é a retirada de toda a parte final do artigo, depois de "palavras e votos", como foi oferecido ontem. Mas eu acredito, Deputada, que os efeitos jurídicos serão os mesmos, políticos também. Então, acho que não há prejuízo para a proposta feita ontem, se nós a mantivermos, para que tenhamos diálogo com as outras siglas que estão desde ontem apoiando essa PEC, que estão desde ontem assumindo o compromisso de votação da bancada para a aprovação da proposta. Então, para deixar claro para V.Exa., o acordo que está sendo construído agora não retira toda a parte final do caput do art. 53, mas retira a expressão "exclusivamente", e, no final das contas, nós vamos obter o mesmo resultado. Era isso, Sr. Presidente. Obrigada. - 25/02/2021
Reconhecimento da necessidade de evolução do texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, acerca da alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, para resguardo de prerrogativas parlamentares. Pedido ao PT de apoiamento do substitutivo oferecido à matéria pela oradora. Apelo ao Plenário de votação da propositura.
Palavras-chave oficiais: PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988), IMUNIDADE PARLAMENTAR, RELATORIA, MARGARETE COELHO, DEPUTADA FEDERAL, ORADORA, ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, nós entendemos que realmente é preciso construir um texto legal em torno de um tema tão importante para nós, mas, em decorrência das narrativas - algumas, sinceras; outras nem tanto -, precisamos ainda evoluir no texto. Continuaremos sempre dispostas a evoluir no texto, a construir um texto que seja um texto médio e que traga conforto a todos para votar. Eu ouvi, muito sensibilizadamente, o discurso da Deputada Maria do Rosário. Mantivemos alguns contatos através do telefone, através do WhatsApp. A última fala dela me foi particularmente impactante. Nesse sentido, Excelência, a proposta que nós trazemos neste momento é a de que, mediante emenda de destaque, suprimamos a parte final que está proposta para o art. 53. Assim fazendo, voltamos ao texto original, ao texto que está aqui hoje, o que, na compreensão, notadamente, do Partido dos Trabalhadores, atende aos desafios que eles entendem que este dispositivo deve enfrentar. Então, mediante o apoio do Partido dos Trabalhadores, assumimos o compromisso de acatar, no nosso relatório e no nosso voto, a emenda supressiva da parte final do art. 53, fazendo com que ele volte à sua redação originária, no seguinte teor: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Paramos aqui, deixando a jurisprudência do STF e das demais cortes de vértices como está atualmente, assim como está a doutrina e como está a dogmática. Então, a proposta de acordo que nós fazemos é: mediante destaque supressivo, acataríamos. Gostaríamos de contar também com o apoio do Partido dos Trabalhadores para a aprovação do texto como está proposto agora, já, no nosso substitutivo. Gostaria de deixar claro, mais uma vez, que, quando tratamos de prerrogativas, nós não estamos tratando de prerrogativas da pessoa dos Parlamentares. É a dignidade do mandato, é a dignidade do mandato popular, é a soberania popular. No Brasil nós anulamos votos com muita facilidade no processo eleitoral. Nenhum país do mundo anula votos com tanta facilidade quanto o Brasil. Nós também cassamos palavras, cassamos mandatos com muita facilidade. Nenhum país do mundo o faz. Não estamos trazendo absolutamente nenhum elastecimento do que já temos hoje de garantia dos mandatos, apenas deixando claros não só as possibilidades, mas também os limites. O que acontece com o Parlamentar que abusa da prerrogativa? O que acontece com o Parlamentar que abusa do seu direito de manifestação? O que acontece quando a sua fala representa um crime contra a honra ou um crime de opinião? O objetivo desta PEC é fazer com que esses contornos sejam claros, é fazer com que esses contornos sejam claros e sejam obedecidos também. Dizer que é uma PEC da impunidade é uma narrativa. Que pena que o nosso País está vivendo de narrativas em narrativas. Que pena que alguns Parlamentares usam a narrativa para desconstruir algo que é tão importante quanto as garantias dadas pela Constituição, as imunidades parlamentares, o que é muito triste, porque todos os outros agentes políticos têm direito a essa imunidade e a exercem. É muito triste que o fato de um Parlamentar ficar sob a custódia da sua Casa seja incompreendido, quando juízes e promotores já têm essa prerrogativa. Essas incompreensões mitigam a dignidade dos nossos mandatos, mandatos que não são nossos, que são da cidadania e que, por isso mesmo, merecem todo um véu de proteção, uma redoma de proteção, mas também deixando claro que os limites existem e que os excessos são punidos. Portanto, Excelência, nós gostaríamos de mais uma vez apelar a este Plenário para que passemos a votar esta matéria, fazendo o debate sincero, o debate claro, e para que deixemos as narrativas de lado, para que deixemos as narrativas para outros momentos. O momento é por demais grave, o momento é por demais sério para que, em prol de uma narrativa, em prol de um discurso que não é sincero - que não é sincero -, nós abramos mão de uma dignidade que nos confere a cidadania popular. - 25/02/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de encerramento da discussão e do encaminhamento da votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo das prerrogativas parlamentares. Críticas ao Deputado Fábio Trad
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, BLOCO PARLAMENTAR, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL. MARGARETE COELHO, DEPUTADA FEDERAL, ATUAÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o nosso bloco orienta "sim". Eu gostaria de me referir, rapidamente, ao lamentável episódio. Devo dizer que vou sempre - isso é da minha natureza - redarguir com a mesma firmeza qualquer agressão que vier. Acho interessante o nobre Deputado pedir direito de resposta à Deputada Celina e, matreiramente, sorrateiramente, responder a mim, voltando, mais uma vez, a reafirmar as suas colocações imprevisíveis, eu diria, pela falta de um adjetivo melhor. Eu me senti na escola, no primário, quando alguém caça conversa com o irmão maior e bate no menor. Foi mais ou menos isso. - 25/02/2021
Natureza leviana das críticas do Deputado Fábio Trad ao parecer oferecido pela oradora à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo das prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: CONTESTAÇÃO, CRÍTICA, FÁBIO TRAD, DEPUTADO FEDERAL, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada. Sr. Presidente, eu não posso deixar de reconhecer que esta é uma tarde muito triste para mim, quando ouço discurso dessa natureza de um Parlamentar que eu julgava de alta estirpe, por quem eu tinha, tenho e espero continuar tendo um grande apreço, não só pelos princípios humanísticos de S.Exa., como pelos princípios cristãos, além dos princípios jurídicos e penais. É muito triste ouvir um colega jogar para a plateia dessa forma. Em busca de likes, ataca colegas na Internet. É muito triste ver uma pessoa por quem se tinha alto apreço atacar-lhe vilmente, em torno da sua dignidade, dos seus princípios cristãos. Deputado Fábio Trad, anticristã eu? O senhor conhece a minha vida de cristã, a minha vida de mariana? V.Exa. não conhece. Então, V.Exa. está sendo leviano, desculpe-me dizer-lhe, desculpe-me a franqueza. Talvez lhe surpreenda a veemência deste meu posicionamento, mas não posso ouvir calada desta tribuna, o Brasil inteiro e as minhas filhas ouvirem V.Exa. me chamar de anticristã. Eu poderia dizer de V.Exa. muitas outras coisas. Não vou fazê-lo em respeito ao decoro parlamentar e também porque acho que nem eu nem V.Exa. merecemos o momento que nós estamos vivendo aqui. É muito triste ver V.Exa. fazer leituras enviesadas para substanciar um entendimento em que, no seu íntimo, não acredita. Dizer que o Sr. Daniel seria solto retroativamente com essa lei é fazer uma leitura tão profunda quanto as canelas de uma formiga da Lei de Segurança Nacional e da decisão que foi tomada pelo Sr. Ministro Alexandre de Moraes. V.Exa. acha que está enganando quem, Deputado? Digo a V.Exa. que a mim não é, nem a muitos brasileiros que leem a Constituição, que leem a legislação. Eu sei que V.Exa. está apostando na escuta de quem não leu. Mas nós, nesta Casa, não só lemos porque queremos e porque somos cidadãos, mas também porque temos a obrigação de ler e de cumprir. Dizer que nós estamos aqui a beneficiar corruptos com esse dispositivo? V.Exa. sabe muito bem que não há um único dispositivo na Constituição que diga que corrupto ou quem comete improbidade administrativa vai ser preso em flagrante, Deputado. Eu também não vi aqui nenhuma emenda de V.Exa. prevendo esse crime. Como V.Exa. tem mais tempo do que eu de Parlamento, eu diria que V.Exa. tem sido omisso e, portanto, anticristão também, porque quem comete improbidade desvia dos pobres. Então, V.Exa. também seria anticristão, V.Exa. também seria relapso, V.Exa. também seria omisso. E a omissão, Sr. Deputado, é um grave pecado - um gravíssimo pecado! Gostaria de dividir o meu tempo, se possível, Sr. Presidente, com a Deputada Celina Leão. Eu acho que realmente me resta lamentar esta tarde, lamentar a fala do Sr. Deputado Fábio Trad. Eu repudio a fala de S.Exa. com veemência. Digo que o apreço e o respeito que eu tinha por S.Exa. estão por terra na tarde de hoje, como colega, como cidadão e como jurista. Desculpe-me a veemência, mas é o que vai ao meu coração neste momento. - 25/02/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de adiamento, por quatro sessões, da discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo das prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA DISCUSSÃO, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO CONTRARIO. DANIEL SILVEIRA, DEPUTADO FEDERAL, PRISÃO PREVENTIVA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o PP orienta "não", e o faz porque tem muita convicção da construção do texto, que, a despeito do tempo exíguo que tivemos para fazer a sua elaboração, foi uma elaboração plural, ouviu não só os pares mas também a doutrina e a jurisprudência nacional e internacional. Gostaria também de acentuar, Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, que eu acho inconveniente de toda forma fulanizarmos o debate a respeito de uma lei que tem a estatura, que tem o status que têm as prerrogativas que são garantias não do Parlamentar, mas do seu mandato, que é popular e democrático. Dizer que, por essa lei, o Sr. Daniel não teria sido preso é tentar fazer com que esta Casa labore em engano. O Sr. Daniel foi preso com base na Lei de Segurança Nacional, e a Constituição não pode abrigar cada detalhe, infelizmente. Então, era essa a nossa orientação. Orientamos "não". - 25/02/2021
Emissão de parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, IMUNIDADE MATERIAL, FORO PRIVILEGIADO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇÁVEL, DEFINIÇÃO, CUSTÓDIA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, PROIBIÇÃO, AFASTAMENTO CAUTELAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA COMUM.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, apresento a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, com o intuito de alterar os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre prerrogativas parlamentares e dar outras providências. A autoria é do Deputado Celso Sabino. Sr. Presidente, eu gostaria de pedir permissão a V.Exa. para fazer a leitura do inteiro teor do parecer, tendo em vista que a matéria é extremamente controvertida e precisa de aportes não só legais, mas também doutrinários, para que ela possa ser mais bem compreendida. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. PP - AL) - V.Exa. fique à vontade, Deputada, e disponha do tempo de que precisar para tirar todas as dúvidas e expor o seu pensamento, que é o da Casa. A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Obrigada, Sr. Presidente. "I - Relatório A Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, de autoria do Deputado Celso Sabino, versa sobre prerrogativas parlamentares, notadamente naquilo que concerne às imunidades material e formal dos membros do Congresso Nacional, aplicando as inovações igualmente aos Deputados Estaduais. São os seguintes os pontos principais da Proposta: i) produção de efeitos da inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, CF/88, condicionada à observância do duplo grau de jurisdição; ii) impossibilidade de afastamento da imunidade material, cabendo apenas responsabilização ético-disciplinar do Parlamentar perante a Casa respectiva; iii) aplicação da prerrogativa de foro de Parlamentares no STF para crimes relacionados ao mandato; iv) restrição da prisão em flagrante de parlamentar aos casos em que a inafiançabilidade esteja prevista na Constituição; v) disposições sobre a custódia do parlamentar preso em flagrante e sobre as medidas seguintes à audiência de custódia; vi) disposições sobre medidas judiciais relacionadas ao Parlamentar e ao exercício do mandato; vii) criação de novas hipóteses de recurso ordinário ao STF e ao STJ, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição nos processos criminais julgados originariamente pelo STF, pelos Tribunais Superiores e pelos Tribunais de segunda instância. A proposta em exame está submetida diretamente ao Plenário, em virtude da suspensão das reuniões de Comissões durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), determinada pelo § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 2020, tendo recebido parecer de Plenário, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no sentido de sua admissibilidade. Não foram oferecidas emendas à matéria. É o relatório. II - Voto da Relatora Como já anunciado, a proposição recebeu parecer de Plenário, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no sentido de sua admissibilidade. Damos sequência ao exame da matéria, em substituição à Comissão Especial, para análise do mérito (art. 202, § 2º, do Regimento Interno). A Proposta de Emenda sob análise foi encaminhada com o propósito nobre e republicano de aperfeiçoar o Estatuto Constitucional dos Congressistas, de maneira a extirpar eventuais dúvidas interpretativas a respeito do sentido e alcance do regime jurídico das imunidades material e formal, prerrogativas institucionais essenciais à independência e à autonomia do Poder Legislativo. De fato, as prerrogativas institucionais não consubstanciam privilégios, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, em sua dimensão de exigir tratamento igualitário de todos os cidadãos perante a ordem jurídica. Em vez disso, devem ser compreendidas como garantias institucionais vocacionadas a assegurar a existência, a viabilidade de funcionamento e a própria afirmação do Poder Legislativo, enquanto braço fundamental de nosso Estado Democrático de Direito. (...) Justamente por isso, a proposta consagra a possibilidade de responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Com efeito, apesar de representarem uma mais valia ao conteúdo jurídico da liberdade de expressão dos congressistas, a inviolabilidade parlamentar encontra mitigações, no caso, materializadas exatamente na sujeição dos Deputados Federais e Senadores aos respectivos conselhos de ética e disciplina em caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. A respeito desse ponto, é da mais alta importância deixar claro: a Proposta não traz qualquer ampliação da imunidade material hoje existente ou erige um modelo normativo mais protetivo aos congressistas. Na verdade, como se explicitará a seguir, a PEC consagra entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal a respeito do sentido e do alcance da prerrogativa, justamente para coibir abusos e excessos travestidos de prerrogativa parlamentar. O cotejo entre a redação atual e a nova redação do caput do art. 53 corroboram essa assertiva. (...) Percebe-se" da leitura de ambos os dispositivos ou da nova redação desses dispositivos - e vou me furtar a ler para não cansar V.Exas. - "com clareza meridiana que o novo texto, antes de flexibilizar ou robustecer, positiva, em sede constitucional, que a imunidade material é suscetível de responsabilização perante o Conselho de Ética da respectiva Casa. Desenvolve-se o ponto com mais vagar. De fato, parte da doutrina advoga que a imunidade material prevista no caput do art. 53 da Constituição também geraria a irresponsabilidade administrativa, na esfera ético-disciplinar. Para essa corrente, o membro do Congresso Nacional, acobertado pelo manto da liberdade de fala, não poderia sequer ser responsabilizado na esfera político-administrativa por meio de processo instaurado no âmbito dos conselhos de ética e disciplina. À evidência, este Congresso Nacional não irá endossar, em hipótese alguma, um elastério do regime das inviolabilidades parlamentares como esse. Imunidade material não é privilégio. E seu regime jurídico não pode abrir frestas para impunidades do parlamentar quando do seu exercício. Daí por que pode e deve o parlamentar ser responsabilizado caso suas manifestações impliquem conduta incompatível com o decoro parlamentar. É exatamente o que dispõe a novel redação do caput do art. 53. Ela expunge qualquer dúvida ou controvérsia, política, doutrinária ou jurisprudencial, a respeito da possibilidade de responsabilização ético-disciplinar por quebra de decoro. Por oportuno, convém frisar o óbvio ululante: a Proposta em nada altera o remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a imunidade material só alcança os atos relacionados ao exercício do mandato. Insista-se: o Congresso Nacional, a despeito de ser legítimo e autêntico intérprete da Lei Fundamental, aquiesce e corrobora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a inviolabilidade parlamentar se relaciona apenas aos atos praticados no exercício do mandato ou em razão dele. Nunca é demais rememorar, para finalizar o ponto, que a inviolabilidade encerra prerrogativa vinculada ao pluralismo político e à própria democracia, conferindo maior amplitude à liberdade de expressão do congressista sempre que suas manifestações e opiniões decorrerem do exercício de funções ou com elas se relacionarem. (...) Em suma: além de não modificar a jurisprudência do STF sobre a temática, a Proposta não cria qualquer blindagem normativa aos congressistas. Mais: na esteira do que preconiza o princípio republicano, a PEC explicita que essa inviolabilidade não alberga a responsabilidade ético-disciplinar, deixando livre de qualquer dúvida que o abuso na utilização das palavras pode levar à punição pelo Conselho de Ética. De igual modo, a proposição busca aclarar as hipóteses de prisão em flagrante de parlamentares: apenas os crimes inafiançáveis, assim definidos pela Constituição de 1988, autorizam a custódia em estado de flagrância. O intuito, aqui, é emprestar interpretação autêntica deste Congresso Nacional a respeito do sentido e do alcance do vocábulo inafiançável, de ordem a evitar exegeses dissonantes daquelas originalmente pensadas pelo constituinte e que vêm comprometendo a dinâmica interinstitucional entre os Poderes da República. (...) Para que não haja qualquer dúvida, porém, sugerimos uma pequena alteração no texto, para estabelecer que a prisão em flagrante será admissível quando se tratar de crime que, por sua natureza, seja inafiançável nos termos da lei. Com isso, apesar de mantida a ideia do texto inicial, possibilita-se que o legislador infraconstitucional estabeleça outras hipóteses de inafiançabilidade relacionadas à natureza do delito, em relação às quais também estará autorizada a prisão em flagrante de parlamentar. Além disso, nos parece acertada a opção de o parlamentar preso em flagrante ficar custodiado perante a Casa Legislativa a cujos quadros pertença, devendo ali permanecer até o pronunciamento definitivo do Plenário. Também se afigura constitucional a positivação do instituto da audiência de custódia, conferindo maior segurança jurídica aos congressistas, ao assegurar que essa audiência ocorra após a deliberação da respectiva Casa sobre a prisão e, à evidência, apenas na hipótese de ela ter sido mantida. Ademais, e de maneira salutar, preconiza que, na audiência, o juízo competente poderá conceder a liberdade provisória ou, em caso de provocação a requerimento do Ministério Público, converter a prisão em flagrante em preventiva, ou aplicar medida cautelar diversa do afastamento da função pública. Dito noutros termos, está-se prevendo expressamente que a prisão em flagrante de parlamentar pode ser convertida em prisão preventiva, hipótese hoje não prevista na Constituição, o que deixa evidente que o objeto da proposta não é, como se tem divulgado, a impunidade de quem quer que seja. Também é meritória a vedação, em bases peremptórias, de interditar o afastamento do Parlamentar de suas funções por decisão judicial, deixando patente que qualquer embaraço ao exercício do mandato político-partidário só poderá ocorrer nas hipóteses e termos do art. 55 da Carta Cidadã. Aludido arranjo encontra eco no cânone fundamental da soberania popular e do princípio democrático. No limite, permitir o afastamento cautelar de membro do Congresso Nacional por meio de decisão cautelar do Judiciário ultraja a separação de poderes e o próprio instituto do voto. No afã de salvaguardar o livre exercício do Poder Legislativo e evitar a nulidade de provas, previu-se, corretamente, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para determinar a busca e apreensão em desfavor de Parlamentar, sempre que a medida envolver o ingresso nas dependências do Congresso Nacional, acompanhada pela Polícia Legislativa. (...) Essa mesma racionalidade justifica uma relevante inovação: as medidas cautelares que interfiram no mandato parlamentar - e que são, por essa razão, gravíssimas - terão a produção dos seus efeitos condicionada à ratificação da respectiva decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (...) Também é digna de nota a previsão de que a análise dos elementos colhidos em busca e apreensão deve ocorrer em momento posterior à confirmação da medida pelo Supremo Tribunal Federal. Aqui, há um ponto ótimo de equilíbrio: os elementos de prova coligidos serão devidamente considerados e analisados, com exame diferido, em consonância com a reserva de plenário estabelecida. Se estamos seguros de que nos encontramos no momento asado para alterar o regime das imunidades parlamentares, não podemos dizer o mesmo no que concerne às inovações relativas à garantia do duplo grau de jurisdição. Não se ignora, por óbvio, a relevância do tema. Até mesmo porque, como se sabe, o duplo grau de jurisdição foi expressamente contemplado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (...), em seu art. 8º, nº 2, letra "h". Aliás, neste ponto, convém lembrar que, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP pelo STF, em 2008, a referida garantia ostenta status de supralegalidade no ordenamento jurídico pátrio. Sucede que, não obstante sua relevância e proeminência, consideramos que o tema, como inserido na proposta, merece maior maturação e discussões mais profundas em momento ulterior. Duas são as razões. Quanto ao art. 14, porque a positivação do duplo grau de jurisdição no âmbito eleitoral reverberará em diversos pontos do regime jurídico estatuído na Lei da Ficha Limpa. Tal circunstância impõe cautela e prudência por parte deste Congresso Nacional no presente momento. A temática deve ser objeto de debate oportunamente, qual seja, nas discussões acerca da Reforma Política, do Novo Código Eleitoral e da criação do Código de Processo Eleitoral. Essa mesma cautela justifica que se mantenha incólume, ao menos neste momento, a disciplina dos arts. 102 e 105, sem assoberbar, ainda mais, as competências do STF e do STJ, apesar da envergadura constitucional do tema alusivo ao duplo grau de jurisdição das autoridades dotadas de foro por prerrogativa. Portanto, o Congresso Nacional tem um encontro marcado com a positivação, em sede constitucional, do duplo grau de jurisdição, notadamente porque há restrições ilegítimas ao exercício de liberdades fundamentais (e.g., liberdade política e de locomoção) decorrentes do pronunciamento de apenas uma instância, ainda que colegiadas. Por ora, em face do que acabamos de aduzir, optamos por suprimir, em nosso substitutivo, os dispositivos que, por meio de alteração dos arts. 14, 102 e 105 da Constituição Federal, versavam sobre a garantia do duplo grau de jurisdição. Por fim, também retiramos a proposta de alteração no art. 27 da Constituição, por entendermos que o § 1º desse dispositivo, nos termos vigentes, já contempla a inovação pretendida. Diante do exposto, no mérito, concluímos o voto no sentido da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, nos termos do substitutivo ora apresentado." Peço permissão para ler o substitutivo. Ou V.Exa. considera que, por já constar no sistema, pode ser dispensada a leitura dele? O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Considero dispensada a leitura, uma vez que já está no sistema. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Portanto, Excelência, esse é o voto. O substitutivo já se encontra no sistema à disposição de todas as Sras. e Srs. Parlamentares. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELA SRA. DEPUTADA MARGARETE COELHO. - 24/02/2021
Esclarecimento ao Plenário sobre o parecer oferecido pela oradora à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo de prerrogativas parlamentares. Orientação de bancada na votação do parecer da Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PARECER FAVORÁVEL, ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL. ESCLARECIMENTO, PARECER DO RELATOR, ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE MATERIAL, IMUNIDADE PARLAMENTAR, CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, SUBSTITUTIVO, LEI DA FICHA LIMPA, LEI DAS INELEGIBILIDADES, MANDATO PARLAMENTAR, DIÁLOGO POLÍTICO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, eu gostaria apenas de fazer alguns esclarecimentos a respeito do meu relatório. O relatório foi feito, como deve ter ficado perceptível, a partir do texto original da PEC. Entretanto, durante conversas com Parlamentares e com Lideranças partidárias, algumas conversas, inclusive, encaminhadas por meio do Presidente Arthur Lira, ficou acordado um novo acerto. Esse texto não foi apresentado neste momento porque ele ainda está em construção. Ainda há o compromisso de ouvir outros partidos, outras Lideranças que - hoje não foi possível - não conseguiram construir acordo com as suas bancadas. Então, resta aqui o nosso compromisso - quero deixar consignado - com algumas alterações, com o nosso substitutivo. Primeiro, a retirada das alterações referentes à chamada Lei da Ficha Limpa, à Lei das Inelegibilidades, no que tange ao art. 14, que está no texto original para sofrer alterações, passando a necessitar, a reivindicar o duplo grau de jurisdição. Também, no texto do art. 53, haverá ajustes na redação para tornar o texto mais garantista, para tornar o texto mais claro, para que reste claro que esta Casa não está ampliando prerrogativas, que esta Casa não está criando novas imunidades. Muito pelo contrário, esta Casa está desenhando um instituto que é essencial - essencial, repito - para o exercício dos nossos mandatos, essencial para a dignidade dos nossos mandatos. Também com relação a essa questão, se, por um lado, nós estamos deixando mais claras as prerrogativas e as imunidades materiais, por outro também aumentamos as responsabilidades dos Srs. e das Sras. Parlamentares. Os excessos, os abusos no direito, no exercício das imunidades e das prerrogativas também serão punidos por esta Casa, exemplarmente, quando for o caso, pelo nosso Tribunal de Ética. Além disso, também deixamos claro que o texto continua em aberto e que amanhã teremos novas oportunidades de construirmos um substitutivo que atenda a esta Casa. Então, de um lado, reforçamos as prerrogativas e, de outro, trazemos também o aumento e a clareza com relação às responsabilidades dos Deputados quando do excesso, quando do abuso do direito de lançarem mão das prerrogativas. Então, dessa forma e com essas ressalvas, o Progressistas orienta "sim", Sr. Presidente. - 24/02/2021
Registro de voto da oradora. Esclarecimento à Deputada Maria do Rosário sobre o voto da oradora pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, acerca da alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, PARECER FAVORÁVEL, ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, PEC 3/2019, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR,
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Inicialmente, gostaria de dizer que eu votei conforme a orientação da bancada. Por gentileza, peço a V.Exa. que consigne meu voto. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - A Deputada Margarete Coelho vota "não". A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Gostaria de agradecer à Deputada Maria do Rosário pela pergunta porque ela me remete ao primeiro debate que nós tivemos na CCJ quando eu assumi o mandato, em fevereiro de 2019. A Deputada aponta uma suposta inconstitucionalidade em um dispositivo. Entretanto, a admissibilidade nesta Casa, segundo o nosso Regimento, é votada pelo texto inteiro. Apreciamos apenas o devido processo legislativo. Como tentei deixar claro no meu voto de admissibilidade, a questão da formalidade, a questão do devido processo legislativo foi votada, sim, foi atendida na sua inteireza: autoridade competente, meio próprio e também sede própria. Não fere a Constituição, inova o arcabouço jurídico. Portanto, a admissibilidade encontra todos os seus elementos presentes na propositura. A Deputada aponta um suposto vício em um dos incisos, mas isso teria que ser discutido quando fôssemos discutir o mérito. Eu acho isso inadequado também porque ninguém ajuíza uma ADIN, uma ação de inconstitucionalidade, contra um texto incompleto, a menos que ele fira o devido processo legislativo. Esse não é o caso. Eu também entraria no mérito para discutir a suposta inconstitucionalidade, Deputada, para dizer que a prerrogativa de foro do Parlamentar serve para proteger o mandato, a dignidade do mandato, a liberdade de expressão do Parlamentar. Isso faz parte, é baliza da nossa democracia. É claro que o cidadão comum, que não tem a responsabilidade que nós temos de assomar a esta tribuna para fazer as denúncias que muitas vezes precisamos fazer e dar os nossos votos, que não foi eleito com essa finalidade, não pode gozar do mesmo decoro. Essa foi uma opção do legislador constituinte. Não é uma opção da Relatora, não é uma opção dos autores do texto. Foi uma opção do legislador constituinte originário. Portanto, entendo que não estamos tratando de inconstitucionalidade, nem no devido processo legislativo, nem em razão do mérito. Obrigada, Sr. Presidente. - 24/02/2021
Informação ao Deputado Orlando Silva sobre a manutenção do inciso II, § 12, art. 53, no texto do parecer oferecido pela oradora à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, RELATÓRIO (PROCESSO LEGISLATIVO), PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DISPOSITIVO LEGAL, CONSTITUCIONALIDADE.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Deputado, essa matéria a que V.Exa. se reporta está prevista no relatório. Obrigatoriamente, no relatório, eu tenho que declinar todas as matérias que estão na PEC. Isso não tem conteúdo decisório. É conteúdo meramente de relatório. Aliás, o voto é no sentido da admissibilidade porque é regimental, porque é legal, porque é constitucional e também porque inova o ordenamento jurídico. Não entrei no mérito de nenhum dos artigos, incisos e alíneas. Essa parte a que V.Exa. se refere consta meramente do relatório, pois obrigatoriamente eu teria que fazer dessa forma. Mas não fiz nenhum juízo de valor a respeito de nenhuma delas. - 24/02/2021
Emissão de parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, sobre a alteração dos arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Carta Magna, com vista ao resguardo de prerrogativas parlamentares.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PEC 3/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, IMUNIDADE MATERIAL, FORO PRIVILEGIADO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇÁVEL, DEFINIÇÃO, CUSTÓDIA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, PROIBIÇÃO, AFASTAMENTO CAUTELAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PODER JUDICIÁRIO, JUSTIÇA COMUM.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Saúdo os Parlamentares que estão no plenário, bem como os que nos acompanham por intermediação tecnológica. "Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021. Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências." A autoria é do Deputado Celso Sabino, sob a nossa Relatoria. Sr. Presidente, eu pergunto a V.Exa. se eu leio o relatório e já me antecipo dizendo que eu gostaria que V.Exa. deferisse a leitura. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Está deferida. A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - "I - Relatório A Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, de autoria do Deputado Celso Sabino dispõe, essencialmente, sobre prerrogativas parlamentares, alterando o que a doutrina chama Estatuto Constitucional dos Congressistas. Nesse sentido, a proposta apresenta as inovações descritas a seguir. De início, a inclusão de parágrafo no art. 14 da Constituição da República tem o propósito de condicionar a eficácia dos títulos que lastreiam os pedidos de reconhecimento das inelegibilidades estabelecidas na Lei Complementar nº 64, de 1990, nos termos do art. 14, § 9º, à observância da garantia do duplo grau de jurisdição, que passa a ostentar assento constitucional. Além disso, destacam-se as significativas alterações do art. 53, as quais estabelecem: a) a possibilidade de relativização da imunidade parlamentar de natureza material somente mediante responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar; b) aplicação da prerrogativa de foro de Parlamentares no STF para crimes relacionados ao mandato; c) possibilidade de prisão em flagrante de Parlamentar apenas em caso de crime que o próprio texto constitucional considera inafiançável; d) disposição sobre a custódia de Parlamentar preso em flagrante, determinando seu encaminhamento à Casa respectiva, onde permanecerá até deliberação do Plenário; e) disposição sobre a audiência de custódia do Parlamentar preso em flagrante determinando que essa se dê após eventual manutenção da prisão pelo Plenário da sua respectiva Casa; f) previsão de que, na audiência de custódia, o juízo competente, caso haja requerimento do Ministério Público, poderá conceder a liberdade provisória, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicar medida cautelar diversa do afastamento da função pública; g) vedação de medidas judiciais determinando o afastamento cautelar do Parlamentar do exercício do mandato; h) competência exclusiva do STF para a determinação de busca e apreensão em desfavor de Parlamentar, quando a medida tiver de ser cumprida em sua residência ou nas dependências do Congresso; i) acompanhamento da Polícia Legislativa quando a medida cautelar for cumprida nas dependências do Congresso Nacional; j) previsão de que medidas cautelares que afetem o exercício do mandato não poderão ser deferidas em regime de plantão forense e somente produzirão efeitos após sua confirmação pelo Plenário do STF; k) obrigatoriedade do acautelamento dos elementos recolhidos em medida de busca e apreensão até a referida confirmação pelo STF. A alteração no art. 27, a seu turno, explicita a aplicação do regramento do art. 53 aos Deputados Estaduais, naquilo que couber, reforçando o regime jurídico estatuído no § 1º do mesmo art. 27. As inovações nos artigos 102 e 105, por sua vez, visam a garantir o duplo grau de jurisdição nos processos criminais julgados originariamente pelo STF (por meio de recurso ordinário ao próprio STF), pelos Tribunais Superiores (via recurso ordinário ao STF) e pelos Tribunais de segunda instância (por intermédio de recurso ordinário ao STJ). É o relatório. II - Voto da Relatora Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seus arts. 32, IV, "b", e 202, caput, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a análise dos aspectos de admissibilidade das propostas de emenda à Constituição. A Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, todavia, será submetida diretamente ao Plenário, excepcionalmente, em virtude da suspensão, determinada pelo § 1º do art. 2º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 2020, das reuniões de Comissões durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19). Nesse contexto, passamos a proferir o parecer de Plenário apenas no tocante à admissibilidade da proposição. Quanto aos aspectos formais, notadamente no que se refere à iniciativa, constata-se que a proposição atende ao requisito inscrito no art. 60, I, da Constituição de 1988, sendo a proposta oriunda da própria Câmara dos Deputados. A matéria versada pela proposta em exame não foi objeto de nenhuma outra que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se aplicando, pois, o impedimento de que trata o § 5º do art. 60 da Lei Maior. No que concerne às limitações circunstanciais impostas pela Constituição da República (art. 60, § 1º), nada há que se possa objetar. É que, conquanto estejamos em meio a uma emergência de saúde pública, decorrente do enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, o País se encontra em normalidade político-institucional, não vigendo decreto de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Sobre as limitações materiais, não se vislumbra na PEC nº 3, de 2021, nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais, tendo sido respeitado o núcleo expresso no § 4º do art. 60 do texto constitucional. Outrossim, não se observa afronta a qualquer limitação material implícita ao poder constituinte derivado reformador de emenda. Com efeito, a proposta altera o regime de prerrogativas parlamentares previsto no art. 53 da Constituição Federal sem contrariar qualquer princípio ou regra estabelecido pelo Texto Magno. Muito ao contrário, fortalecer as imunidades parlamentares significa oferecer valiosa contribuição para a consolidação do processo democrático brasileiro e é o que faz a proposição. Nesse sentido, a proposta, entre outras salutares inovações, reafirma e fortalece a imunidade material (tão necessária ao exercício do mandato), explicita a excepcionalidade da prisão em flagrante de Parlamentar, dispõe sobre a audiência de custódia do Parlamentar preso em flagrante (bem como sobre a própria custódia) e disciplina regras para a determinação de medidas judiciais que afetem o exercício do mandato político-partidário. As alterações propostas pelos Deputados signatários, antes de amesquinharem, potencializam o núcleo essencial da Constituição da República, na medida em que o robustecimento das imunidades parlamentares significa fortalecer as prerrogativas institucionais do próprio Poder Legislativo. Não é novidade afirmar que inexiste Estado Democrático de Direito real sem um Parlamento verdadeiramente forte e independente. Igualmente desejáveis e consentâneas com a ordem constitucional são as alterações relativas ao regime das inelegibilidades, insertas no art. 14 (...). Isso porque referidas inovações consagram a necessidade de estrita observância à garantia do duplo grau de jurisdição, já incorporado ao ordenamento pátrio pelo Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º.2.h), ciente da sensibilidade e relevância dos valores em jogo e as potenciais restrições a bens jurídicos nucleares em nossa Constituição, i.e., liberdade política e liberdade ambulatorial. De fato, com o novo arranjo normativo, a eficácia dos títulos (judiciais e administrativos) que lastreiam um pedido de reconhecimento de inelegibilidade estará condicionada a um pronunciamento colegiado de recurso dotado de ampla devolutividade (...). De igual modo, estender às autoridades com prerrogativa de foro a garantia do duplo grau de jurisdição é medida que maximiza os cânones de igualdade de todos perante a jurisdição. (...) A despeito de sua previsão no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, imperioso outorgar status constitucional à garantia do duplo grau de jurisdição (...). A lógica ínsita a essa previsão é que, se há a possibilidade de aplicação de sanções à esfera jurídica de um cidadão, notadamente para restringir direitos fundamentais (...), é preciso que o produto da deliberação seja submetido a, pelo menos, duas instâncias judiciais (...). (...) O novo arranjo amolda-se à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e impõe a observância do duplo grau de jurisdição não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos casos de competência originária das Supremas Cortes." Nós citamos, em nosso voto, alguns julgados similares às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, também já trazidas a conhecimento no STF. Eu vou poupá-los da leitura para passar à conclusão do meu voto, dizendo que: "Por fim, no que se refere à técnica legislativa, não há reparos a serem sugeridos, uma vez que a proposta se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis. Diante do exposto, votamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021." É como voto, Sr. Presidente. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELA SRA. DEPUTADA MARGARETE COELHO. - 11/02/2021
Posicionamento da oradora sobre a aplicação de vacinas descartadas em pessoas não incluídas em grupos prioritários.
Palavras-chave oficiais: DESCARTE, VACINA, UTILIZAÇÃO, GRUPO PRIORITÁRIO, CRITÉRIO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Deputada, eu entendo perfeitamente a preocupação de V.Exa., como também entendo a da Deputada Dra. Soraya Manato, e essa dúvida também me assaltou. Mas eu, debruçada sobre o texto, sobre os textos da legislação que nós estamos agora a discutir e sobre os textos da legislação já vigente, percebi que não existe essa possibilidade de alguém ser punido por ter aplicado uma sobra de vacina em uma pessoa que não estava naquela ordem prioritária. Isso não é possível, primeiro, porque crime pressupõe dolo ou má-fé. Aqui, pelo contrário, o que nós vamos perceber é o princípio da eficiência do Estado vigendo na sua plenitude, e, além disso, também, o princípio da economicidade e o princípio da boa-fé, muito claramente falando nesses termos. Além de tudo, não é no plano distrital ou municipal, mas no plano nacional de vacinação que a regra está expressamente prevista, com todos os contornos, inclusive, com uma redação extremamente próxima da que é proposta na emenda apresentada pela Deputada Dra. Soraya Manato. Eu sou uma pessoa que não tem apego às próprias formulações no momento de um debate jurídico, de um debate técnico, principalmente quando se trata de assegurar a qualidade da legislação, mas, realmente, o que eu entendo é que nós podemos ter, se acatarmos a emenda da Deputada, o que no Direito chamamos de antinomia: duas regras tratando de formas diferentes sobre o mesmo problema. Isso promove uma crise dentro do sistema. Nós estamos tratando, Deputada Jandira Feghali, Deputada Dra. Soraya Manato, Sras. e Srs. Deputados que nos ouvem, do sistema penal. - 11/02/2021
Emissão de parecer às Emendas de Plenário, apresentadas ao Projeto de Lei nº 25, de 2021, sobre a inserção dos arts. 268-A, 312-A e 317-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), para tipificação das condutas de infração de medida de imunização, de peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos, bem como de corrupção em planos de imunização.
Palavras-chave oficiais: EMENDA DE PLENÁRIO, PL 25/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, TIPICIDADE PENAL, INFRAÇÃO DE MEDIDA DE IMUNIZAÇÃO, PECULATO DE VACINAS, BENS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS, CORRUPÇÃO EM PLANOS DE IMUNIZAÇÃO, RECLUSÃO, MULTA, MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), MARGARETE COELHO, DEPUTADA FEDERAL, RELATORA, LEITURA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu sei do adiantado da hora, mas, por um dever de justiça, gostaria de mencionar a importância de cada uma das emendas que foram oferecidas. Também gostaria de destacar que o nosso substitutivo procurou contemplar, de alguma forma, tudo o que veio, o espírito de cada um dos projetos de lei que vieram a este plenário no dia de hoje. Nós lemos atentamente todos eles e, em respeito ao trabalho dos nossos colegas Parlamentares, à dedicação e à qualidade do trabalho de cada um, buscamos contemplar no nosso substitutivo cada uma das contribuições trazidas nos projetos de lei. Então, eu gostaria que todos e todas que apresentaram projetos de alteração do Código Penal para prever novos tipos e novas regras, no sentido de punir aqueles que, de uma forma ou de outra, burlam, fraudam, praticam peculato ou corrupção com o objetivo de frustrar o plano nacional de vacinação, sejam rigorosamente punidos. Excelência, nós recebemos emendas apresentadas ao PL 25/21 e ao PL 33/21. "Com relação ao PL 25, durante a discussão, foram apresentadas emendas de plenário. Ressalte-se que as Emendas nºs 1 e 4 ao PL 25/21 e a Emenda nº 1 ao PL 33/21 não obtiveram o apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não nos manifestaremos sobre elas no parecer." Quero, entretanto, dizer que o teor delas foi, na medida do possível, contemplado no nosso substitutivo. Embora não tenha sido superada a questão da formalidade, em respeito ao trabalho dos colegas, nós as contemplamos no nosso substitutivo. "A Emenda nº 2 solicita a inclusão de um parágrafo ao art. 268-A, explicitando que não configura crime de infração ao plano de vacinação quando a conduta 'tiver por objetivo evitar o descarte de vacinas, desde que tenha havido a vacinação de todas as pessoas prioritárias programadas para o dia, em conformidade com o plano de que trata o caput'. A Emenda nº 3 sugere a criação de uma causa de aumento de pena ao crime de 'expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente' (art. 132 do CP), para o caso de o perigo ser causado pela simulação ou aplicação fraudulenta de vacina. A Emenda... (falha na transmissão). O SR. HENRIQUE FONTANA (PT - RS) - Presidente, não estou ouvindo a fala dela. A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Presidente, não estou escutando também. O SR. IVAN VALENTE (PSOL - SP) - Perdi o som da sessão aqui, Presidente. A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Estamos sem som, Presidente. Não estamos escutando o que acontece na sessão. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, eu posso mudar de microfone. Acho que é mais rápido. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. Bloco/PL - AM) - Só um pouco. Houve algum problema no áudio. Vamos esperar um pouquinho e já vamos resolver.(Pausa.) Vamos testar. V.Exas. ouvem o Plenário? (Pausa.) Deputado Henrique? A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Agora, sim. O SR. HENRIQUE FONTANA (PT - RS) - Agora, sim, Presidente. Agora, sim, tudo o.k. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Indago à Presidência se eu preciso retomar desde o início. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. Bloco/PL - AM) - Deputado Henrique, Deputada Erika, eu não sei o quanto V.Exas. conseguiram ouvir da leitura da Deputada. A SRA. ERIKA KOKAY (PT - DF) - Eu não escutei nada dessa última leitura. O SR. IVAN VALENTE (PSOL - SP) - Eu também não. O SR. HENRIQUE FONTANA (PT - RS) - Eu também não escutei, mas me parece que podemos dispensar uma nova leitura, Presidente, podemos seguir de onde está. Estamos acompanhando a matéria de perto. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. Bloco/PL - AM) - Se todos concordarem com isso, faremos assim, até porque o parecer está publicado também no sistema. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Pois não. Eu só gostaria de ressaltar para os que nos ouvem que algumas emendas não foram acatadas porque não obtiveram o apoiamento mínimo necessário. Entretanto, esta Relatoria se debruçou sobre cada uma delas, não as desconsiderou e, na medida do possível, contemplou o seu teor no nosso substitutivo. Eu falava, então, a respeito da Emenda nº 5, que "sugere estabelecer a penalização do agente que simular a aplicação ou deixar de aplicar o imunizante, no exercício de atividade em que deveria realizar o procedimento em razão de ofício. II - Voto da Relatora. Após analisar detidamente as sugestões apresentadas, entendemos que apenas as Emendas nºs 3 e 5 devem ser acatadas. Com efeito, quanto à Emenda nº 2, deve-se ressaltar que o tipo penal em questão exige, para a sua configuração, que a ordem de prioridade constante do plano de vacinação seja infringida. É claro que, se o próprio plano estabelecer exceções (iminente descarte, por exemplo), o tipo penal não restaria violado, pois não haveria, na hipótese, infringência ou afronta ao plano, mas a sua fiel execução. Essas questões, portanto, devem ser resolvidas no próprio plano, e não na lei penal." Eu entendo todo o esforço feito pela Deputada Dra. Soraya Manato, que representa aqui a categoria dos médicos. Eu discuti com V.Exa., Deputada, e chamei a sua atenção para o fato de que o plano nacional de vacinação já prevê esta possibilidade. Por exemplo, no meu Estado, o Piauí, as doses que excederam - porque se utilizou uma forma de aplicação mais eficiente, e, com isso, as doses foram em maior quantidade do que o previsto inicialmente - não foram descartadas; elas foram aplicadas em pessoas que estavam no entorno daquela categoria ou daquela classe que estaria sendo imunizada naquele momento. Eu gostaria de ressaltar o trabalho e o esforço de V.Exa., Deputada Dra. Soraya Manato, desde o início, para que esta Relatoria acatasse sua emenda, mas esclareço que trata-se de medida administrativa, e, como nós estamos no âmbito de uma lei substantiva penal, entendemos que não havia adequação para o termo penal de uma medida administrativa já prevista no nosso ordenamento. Mas eu gostaria de, mais uma vez, ressaltar e agradecer o empenho de V.Exa. no sentido de que essa medida viesse a constar do nosso Código Penal. "Quanto às Emendas nº 3 e 5, tendo em vista que vão ao encontro do que consta das proposições analisadas, sugerimos a sua aprovação. Com efeito, conforme se tem noticiado recentemente, há casos em que o conteúdo das vacinas não está sendo aplicado em nossos idosos, gerando nesses a falsa impressão de que estão sendo imunizados, o que coloca a sua saúde em grave e iminente risco. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 3 e 5, na forma da Subemenda Substitutiva Global da CCJC, e pela rejeição da Emenda de Plenário nº 2. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação orçamentária e financeira das emendas. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário com apoiamento regimental e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário n°s 3 e 5, na forma da Subemenda Substitutiva Global em anexo, e pela rejeição da Emenda de Plenário n° 2", exatamente porque o seu teor já está previsto no texto do substitutivo global ora apresentado. Esses são o relatório e o voto, Presidente. - 11/02/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 25, de 2021, sobre a inserção dos arts. 268-A, 312-A e 317-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), para tipificação das condutas de infração de medida de imunização, de peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos, bem como de corrupção em planos de imunização.
Palavras-chave oficiais: PL 25/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, TIPICIDADE PENAL, INFRAÇÃO DE MEDIDA DE IMUNIZAÇÃO, PECULATO DE VACINAS, BENS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS, CORRUPÇÃO EM PLANOS DE IMUNIZAÇÃO, RECLUSÃO, MULTA, MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), MARGARETE COELHO, DEPUTADA FEDERAL, RELATORA, ORADORA, LEITURA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, senhores ouvintes, é um prazer enorme estar aqui hoje nesta tribuna para tratar de um tema que tem angustiado o Brasil e o mundo no último ano: a questão da pandemia da COVID. Mas antes, não poderia deixar, Sr. Presidente, de cumprimentá-lo, de dizer da alegria de ter participado da jornada que conduziu V.Exa. a esse posto de destaque, diga-se de passagem, justo destaque. A despeito de V.Exa. estar agora ainda no primeiro mandato, tem uma larga experiência em militância em movimentos sociais, em partidos políticos, o que faz com que V.Exa. tenha chegado aqui um Parlamentar maduro, um Parlamentar com uma carga de trabalho extremamente importante e que tem oferecido tantas contribuições ao nosso Parlamento e ao Brasil. Parabéns! É um prazer fazer parte do time que chegou aqui junto com V.Exa. Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Lei n° 25, de 2021, ao qual foram apensados os Projetos de Leis nºs 33, 40, 47, 239, 242, 240, 247, 170, 352 e 417, todos deste ano de 2021. Os projetos agora mencionados acrescem os artigos 268-A, 312-A e 317-A ao Decreto Lei n° 2.847, de 1940, o nosso Código Penal, para tipificar as condutas de infração de medida de imunização, peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos, bem como de corrupção em planos de imunização. "O Projeto de Lei n° 25, de 2021, de autoria do Deputado Fernando Rodolfo, busca inserir três novos tipos penais ao Código Penal, quais sejam: a) infração de medida de imunização (art. 268-A)" - do Código Penal -, "que tipifica a conduta de "infringir ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização", cominando a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, que será aumentada em um terço se o agente falsifica atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular; b) peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos (art. 312-A), que tipifica a conduta de "desviar, confiscar ou subtrair o funcionário público qualquer bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular, de que tem a posse ou acesso em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio", cominando a pena de reclusão, de cinco a quinze anos, e multa; e c) corrupção em planos de imunização (art. 317-A), que tipifica a conduta de "valer-se do cargo para, em benefício próprio ou alheio, desobedecer à ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de planos federais, estaduais ou municipais de imunização", ou deixar de adotar as providências necessárias à apuração dessa infração, cominando a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa, que será aumentada de um terço até a metade "se o funcionário exige, solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, verba de caráter pecuniário ou vantagem econômica indevida". Ao Projeto principal" - como mencionado inicialmente - "foi apensado o Projeto de Lei nº 33, de 2021, de autoria do Deputado Alex Manente" - sou testemunha, Deputado, do seu empenho, do seu trabalho, de todo o seu esforço, no sentido de que hoje este Plenário pudesse apreciar este projeto de lei -, "no qual se sugere a inclusão, no Código Penal, do art. 268-A, que tipifica a conduta de "infringir, em benefício próprio ou de outrem, a ordem de prioridade de imunização prevista no Plano Nacional de Vacinação e adotada em cada estado da federação", cominando uma pena de detenção, de um a três anos, e multa. Também foram apensados os Projetos de Lei nº 40, de 2021, de autoria da Deputada Erika Kokay (PT/DF) e outros, que pretende alterar "a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para tipificar o crime de fraude à ordem dos públicos prioritários na imunização contra pandemias"; 47, de 2021, de autoria dos Deputados Celso Sabino" - Deputado atuante - "(PSDB/PA) e Rose Modesto (PSDB/MS); 239, de 2021, de autoria do Deputado Léo Moraes (PODE/RO); 242, de 2021, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS); 240, de 2021, de autoria da Deputada Adriana Ventura (NOVO/SP); 247, de 2021, de autoria do Deputado Alexandre Frota (PSDB/SP); 170, de 2021, de autoria do Deputado Boca Aberta (PROS/PR); 352, de 2021, de autoria do Deputado Túlio Gadêlha (PDT/PE); e 417, de 2021, de autoria do Deputado Alexandre Frota; todos pretendendo combater, de alguma forma, a violação à ordem de vacinação." Sr. Presidente, gostaria de dizer da importância desses projetos de lei, da qualidade de cada um deles. Cada Parlamentar aqui se dedicou, com muito afinco, com muita competência e, acima de tudo, com muita sensibilidade, para perceber o momento que nós vivemos no Brasil, a grave crise instalada pela pandemia e a necessidade de esta Casa responder de forma pronta, eficaz e eficiente aos desafios advindos da crise promovida pelo coronavírus. "A matéria foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania", em atenção ao que prescreve o art. 54 do nosso Regimento Interno. "A urgência da matéria, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi aprovada no dia 9 de fevereiro do presente ano. É o relatório." Sr. Presidente, se V.Exa. me autorizar, passarei imediatamente ao voto. "II - Voto da Relatora Antes de adentrar ao voto propriamente dito..." O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. Bloco/PL - AM) - Deputada Margarete, já foi distribuído. Estou preocupado de passar das 14h50min. Então, não é necessário, regimentalmente, que V.Exa. leia essa parte do voto, só se achar necessário. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Pois não. Rapidamente, eu digo que a presente propositura atende aos requisitos de constitucionalidade, regimentalidade, legalidade e inova no sistema jurídico, como lhe é exigido. Tendo em vista o atendimento de todos esses requisitos legais, eu passo a concluir o meu voto. "II.1 - Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação dos projetos, nos termos do substitutivo da CCJC. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação orçamentária e financeira das proposições. Por fim, quanto à competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei (...)" multimencionados "e, no mérito, pela aprovação de todos, na forma do substitutivo em anexo." Se V.Exa. me permite, passo à leitura, rapidamente, dos substitutivos. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 25, de 2021, com os apensados multimencionados durante nosso relatório e voto. "Tipifica as condutas de infração de plano de imunização e de corrupção em plano de imunização, e cria uma forma qualificada do crime de peculato para o caso em que a apropriação, o desvio ou a subtração for de bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Altera o Código Penal para tipificar as condutas de infração de plano de imunização e de corrupção em plano de imunização, assim como para criar uma forma qualificada do crime de peculato para o caso em que a apropriação, o desvio ou a subtração for de bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Infração de plano de imunização Art. 268-A. Infringir a ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de plano federal, estadual, distrital ou municipal de imunização. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o agente falsifica atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular, ou faz uso de qualquer desses papéis falsificados. Art. 312. .................................................................................................. .................................................................................................................. Peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos §1º-A. A pena é de reclusão, de três a treze anos, e multa, se a apropriação, o desvio ou a subtração for de bem ou insumo médico, terapêutico, sanitário, vacinal ou de imunização, público ou particular. ................................................................................................................ ................................................................................................................. Corrupção em plano de imunização Art. 317-A. Valer-se do cargo para, em benefício próprio ou alheio, infringir a ordem de prioridade de vacinação ou afrontar, por qualquer meio, a operacionalização de plano federal, estadual, distrital ou municipal de imunização. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, em condescendência, deixa de adotar as providências necessárias à apuração do crime descrito no caput. §2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o funcionário exige, solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Este é o nosso substitutivo, Presidente, que nós apresentamos à apreciação do Plenário. - 16/12/2020
Saudação à Deptutada Soraya Santos. Pedido ao Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, de instalação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 40.950.010, apresentada ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 9, de 2020, sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021.
Palavras-chave oficiais: DAVI ALCOLUMBRE, , PRESIDENTE, SENADO FEDERAL, ACORDO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO (CMO). ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, PLN 9/2020, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO CONTRÁRIO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Para orientar a bancada. Sem revisão da oradora.) - Sra. Presidenta, eu gostaria de registrar a minha felicidade, a minha satisfação de ver V.Exa. presidindo esta sessão, uma sessão importantíssima, uma sessão do Congresso Nacional. V.Exa. mais vez mostra a sua competência, a sua intimidade com o Regimento da Câmara e com o Regimento Comum também. É uma grande alegria! Presidente, nós temos a Constituição, que tem que ser respeitada. Nós todos juramos respeitá-la. Temos uma responsabilidade sobre ela. A Constituição não é um pedaço de papel, é um contrato social, que todos nós temos o dever de cumprir. Nós gostaríamos de ver sentado nessa cadeira, a fim de que pudesse assumir os compromissos necessários para que nós votemos a LDO, o Sr. Presidente Davi Alcolumbre. Nós temos convicção de que V.Exa. não podem assumir os compromissos que nós precisamos que sejam assumidos, não conosco, não com a nossa bancada, não com o nosso bloco, mas sim com o Brasil. A nossa responsabilidade é com o orçamento público! Tudo no Brasil depende do orçamento público. Como nós vamos trabalhar e reivindicar a retomada da economia pós-pandemia, como vamos cumprir todos os deveres que nós vamos ter com esta Nação se nós nem sequer conseguimos instalar a CMO, para discutirmos, para que esta Casa se debruce sobre o Orçamento, para que todo Parlamentar possa cumprir o seu papel primordial, que é votar o Orçamento? Então, nós gostaríamos de ver o Presidente do Congresso Nacional sentado nessa cadeira, assumindo o compromisso conosco de que instalará a CMO, tal qual rege o art. 166 da nossa Carta Cidadã. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Santos. Bloco/PL - RJ) - Se V.Exa. rejeita a emenda e vota junto com o Relator, a orientação é "não". A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - A orientação é "não".
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.