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Foto de Margarete Coelho

Deputada · Câmara

Margarete Coelho

PP · PI

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Nome civil: Margarete de Castro Coelho · 65 anos

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112 discursos na tribuna · de 25/02/2019 a 14/12/2022.

  • 14/12/2022

    Avanços obtidos na atual legislatura pela luta em defesa dos direitos das mulheres. Elogios ao trabalho da Deputada Celina Leão como Coordenadora da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados. Votos de boas-vindas às Deputadas eleitas para a próxima legislatura.

    Palavras-chave oficiais: Deputada federal,Atuação parlamentar,Legislatura,Bancada Feminina,Debate,Violência contra a mulher,Assédio moral,Violência institucional

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sra. Presidente, eu gostaria de pedir 3 minutinhos de V.Exa., quebrando um pouquinho o protocolo, mas eu acho que este é um momento muito adequado para isso. Eu acho que esta legislatura foi pródiga em avanços. Como avançamos em matéria de mulheres! Também acho que esta legislatura tem uma marca: as lutas das mulheres não ficaram restritas, Deputada Perpétua Almeida, às questões da violência contra a mulher. Graças ao trabalho, primeiro, da querida Deputada Soraya Santos, agora também da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende e, em seguida, sustentando o bastão com muita firmeza, da Deputada Celina Leão, queridíssima amiga, nesta legislatura se reconheceram as inúmeras formas de violência que são praticadas contra as mulheres. Cito a questão de nos negarem a fala, de nos interromperem. Cito também a questão da violência institucional, de sermos tratadas desta forma pelo Estado. Inúmeras vezes, no caso de mulheres deporem, vimos que as perguntas eram diferentes, que as perguntas eram verdadeiras acusações contra as mulheres. Há também a questão da violência psicológica, que para mim é a mais grave de todas. Adoece a mulher, aumenta o Custo Brasil. Há a questão do assédio moral no trabalho, cujo projeto de criminalização ficou 19 anos nesta Casa, Deputadas, para que fosse aprovado, e nós o aprovamos. Não foram apenas 77, 90, 100, 200 leis. A qualidade desta legislatura foi diferenciada. Contarmos com colegas valorosas, sob a Presidência da Deputada Celina Leão, realmente foi o diferencial. Deputada, esta legislatura deve muito a V.Exa., pelo trabalho que foi feito, por sua altivez, por sua coragem, por seu discernimento sobre o nosso lugar de fala nesta Casa. Como as violências contra as mulheres são mais cruéis! Uma mulher vota uma matéria e é agredida publicamente como sendo uma péssima Parlamentar. Nós todas temos o nosso mandato posto à prova todos os dias, Deputada Adriana Ventura, não só quando não presidimos as Comissões, quando nos negam relatorias de destaque, mas também na maneira como os nossos votos são analisados. Eu não poderia, neste momento, deixar de reconhecer esse trabalho, os avanços desta legislatura e dar as boas-vindas àquelas que aqui chegam. O caminho está trilhado, as trilhas estão mais definidas. Sejam bem-vindas! E caminhem, porque o caminho se faz na... (Desligamento automático do microfone.)
  • 13/12/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do inciso II, § 2º, art. 17, da Lei nº 13.303, de 2016, dado pelo art. 2º da Subemenda Substitutiva Global e, em decorrência, do § 6º do mesmo dispositivo da Subemenda apresentada ao Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, sobre a alteração da Lei nº 13.303, de 2016, com vista à regulação de vedações na indicação ao conselho de administração e à diretoria de estatais, bem como de gastos com publicidade e patrocínio de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias; e da Lei nº 9.986, de 2000, para regulação de vedações na indicação ao conselho diretor ou à diretoria colegiada de agências reguladoras.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,Projeto de lei ordinária,Partido Progressista (PP) (2003),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Presidente, o Progressistas orienta "sim", pela manutenção do texto, e esclarece que qualquer alteração dessa lei toca, mesmo que minimamente, a Lei da Ficha Limpa. Quem estiver preso vai continuar impedido de assumir qualquer cargo público, pela própria situação em que se encontra.
  • 13/12/2022

    Esclarecimento ao Deputado Marcel van Hattem sobre a alteração de prazo eleitoral no texto do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, sobre a alteração da Lei nº 13.303, de 2016, com vista à regulação de vedações na indicação ao conselho de administração e à diretoria de estatais, bem como de gastos com publicidade e patrocínio de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias; e da Lei nº 9.986, de 2000, para regulação de vedações na indicação ao conselho diretor ou à diretoria colegiada de agências reguladoras.

    Palavras-chave oficiais: esclarecimento,Projeto de lei ordinária,alteração,Lei de Responsabilidade das Estatais,Prazo,Quarentena (administração pública),Diretoria,Conselho de administração,Empresa pública,Sociedade de economia mista,Lei eleitoral

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Com relação ao prazo eleitoral, Sr. Presidente, eu só gostaria de lembrar ao caro colega que usou a tribuna nesse momento, o Deputado Marcel van Hattem, que o processo eleitoral diminuiu mesmo de 1 ano para 6 meses. O que nós fizemos foi apenas repetir nesse projeto de lei exatamente, ipsis litteris, o mesmo texto que está no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que é a lei eleitoral. Quando nós alteramos a lei eleitoral — alteramos o pleito, que antes era de 1 ano, para 45 dias, e o processo eleitoral de 6 meses, a contagem regressiva de 6 meses —, nós alteramos toda a legislação pertinente à matéria. Entretanto, essa nos escapou no plenário e ficou completamente incompatível com a atual lei eleitoral. Ela é de 6 meses porque a lei eleitoral, o processo eleitoral hoje é de 6 meses. E o prazo de campanha é de 45 dias. Então, é uma mera adequação. Não há qualquer novidade. Não se está inovando, Sr. Presidente, Sr. Deputado, Srs. Parlamentares, absolutamente nada no sistema jurídico com essa alteração. Obrigada, Presidente.
  • 13/12/2022

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 e 2, apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, sobre a alteração da Lei nº 13.303, de 2016, com vista à regulação de vedações na indicação ao conselho de administração e à diretoria de estatais, bem como de gastos com publicidade e patrocínio de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias; e da Lei nº 9.986, de 2000, para a regulação de vedações na indicação ao conselho diretor ou à diretoria colegiada de agências reguladoras.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,percentual,destinação,Esporte,recursos,Publicidade,alteração,Prazo,Quarentena (administração pública),Diretoria,Conselho administrativo,Empresa pública,Sociedade de economia mista,Lei de Responsabilidade das Estatais

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu passo direto ao voto. "I - Voto da Relatora Ao projeto foram apresentadas duas emendas de plenário: A primeira, de autoria do Deputado Júlio César Ribeiro, direciona para despesas com esporte, em todas as suas modalidades, no mínimo 0,5% do limite disponível para empresas públicas e sociedades de economia mista custearem a respectiva publicidade institucional. Apesar de concordarmos com o nobre colega que o esporte possui um importante papel social e que a alteração sugerida ajudaria a democratizar o acesso à prática esportiva, entendemos não ser prudente engessar tamanho montante de recursos apenas para propagandas e patrocínios de eventos esportivos, já que existem muitas outras áreas de igual importância, tais como saúde e educação, por exemplo" — entre eventos outros que poderiam também ser custeados, patrocinados —, "que poderiam ficar prejudicadas, razão pela qual não acatamos a emenda. A segunda, de autoria do Deputado Felipe Carreras, veda a indicação de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, propondo uma quarentena de 30 dias entre seu desligamento e a posse na entidade, para que não incidam na vedação. Decidimos acatar emenda, por entender que a quarentena prevista atualmente de 36 (trinta e seis) meses é demasiadamente extensa. Nesse sentido, com o intuito de assegurar a simetria entre as instituições, estamos propondo semelhante prazo de quarentena à indicação para o Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada das agências reguladoras. Alteramos, portanto, o texto do inciso II do art. 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2020, de forma a garantir a harmonia do ordenamento. Por todo o exposto, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, votamos pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1 e pela aprovação da Emenda de Plenário nº 2, na forma da subemenda substitutiva global abaixo. Pela Comissão de Finanças e Tributação, votamos pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública. Portanto, entendemos não caber pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda de Plenário nº 1, da Emenda de Plenário nº 2 ou da subemenda substitutiva global apresentada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Quanto ao mérito, votamos pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1 e pela aprovação da Emenda de Plenário nº 2 e da subemenda substitutiva global apresentada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1, da Emenda de Plenário nº 2 e da subemenda substitutiva global apresentada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público." Sr. Presidente, esse é o relatório e o voto. Eu passo à leitura, então, da subemenda substitutiva global ao Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, cuja ementa é a seguinte: "Altera a Lei nº 13.303, de 30 de julho de 2016, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o Conselho de Administração e a Diretoria das estatais e sobre gastos com publicidade da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, e a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Altera a Lei nº 13.303, de 30 de julho de 2016, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o Conselho de Administração e a Diretoria das estatais e sobre gastos com publicidade da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, e a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2020, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras. Art. 2º Os arts. 17 e 93 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art.17...................................................................... ............................................................................... § 2º......................................................................... ............................................................................... II - de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; ................................................................................. § 6º Para não incidir na vedação prevista no inciso II do § 2º, a pessoa que tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 dias em relação à posse como administrador de empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como membros de conselhos da administração. Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 2% (dois por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. § 1º No ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas a empresa pública, a sociedade de economia mista e as suas subsidiárias: I – é vedado reconhecer despesas, no primeiro semestre, com publicidade institucional que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores reconhecidos e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito. II – é permitido realizar despesas com patrocínio e publicidade mercadológica e de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, observados os limites estabelecidos no caput deste artigo. § 1º Para efeito de cálculo da média prevista no parágrafo primeiro deste artigo e seus incisos, os valores serão reajustados pelo IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram reconhecidas até o último dezembro que anteceder ao pleito. § 3º Para fins da apuração dos limites de que trata este artigo, aplica-se o regime de competência do reconhecimento das despesas. Art. 3º O art. 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º-A .……………………………………………………….…………… ........................................................................................................ II - de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; …………………………………………………………………………........ §1º A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. § 2º Para não incidir na vedação prevista no inciso II do caput, a pessoa que tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 dias em relação à posse para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada da Agência Reguladora. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Esse é o substitutivo, Sr. Presidente.
  • 13/12/2022

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, sobre a alteração da Lei nº 13.303, de 2016, com vista à regulação de vedações na indicação ao conselho de administração e à diretoria de estatais, bem como de gastos com publicidade e patrocínio de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias; e da Lei nº 9.986, de 2000, para regulação de vedações na indicação ao conselho diretor ou à diretoria colegiada de agências reguladoras.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,alteração,Lei de Responsabilidade das Estatais,fixação,limitação,Despesa,Publicidade,Empresa pública,Sociedade de economia mista,Sociedade subsidiária

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, cuida-se do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, de autoria da Deputada Celina Leão. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, de autoria da Deputada Celina Leão, extingue a necessidade de aprovação prévia pelo respectivo Conselho de Administração para que empresas públicas e sociedades de economia mista possam elevar o limite de despesas com publicidade de 0,5% (cinco décimos por cento) para até 2,0% (dois por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior, permitindo destravar o empecilho burocrático legal atualmente existente. O projeto também determina que, em ano eleitoral, nos primeiros 6 meses que antecedem o pleito, os gastos com a publicidade institucional não podem exceder a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores reconhecidos e não cancelados nos 3 (três) últimos anos, com exceção da propaganda relacionada a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A matéria foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Finanças e Tributação, para análise de mérito e da adequação financeira e orçamentária, e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não foram apresentadas emendas. É o Relatório. II - Voto da Relatora O Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, de autoria da Deputada Celina Leão, extingue a necessidade de aprovação prévia pelo respectivo Conselho de Administração para que empresas públicas e sociedades de economia mista possam elevar o limite de despesas com publicidade de 0,5% (cinco décimos por cento) para até 2,0% (dois por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. O projeto também determina que, no primeiro semestre de ano eleitoral, não haverá despesas com publicidade institucional que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores reconhecidos e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, restando asseguradas as despesas com propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Para o cálculo da média mensal, fica estipulado que os valores serão reajustados pelo IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. Por fim, o projeto estabelece que, para fins da apuração dos limites de gastos, o momento contábil de aferição será aquele em que ocorre o reconhecimento da despesa, sendo o regime de competência o aplicável para qualquer situação. Segundo a justificativa apresentada, a legislação atual já permite que o limite de gastos com publicidade institucional de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior possa ser ampliado até 2,0% (dois por cento), mas exige a aprovação pelo Conselho de Administração da empresa. Ora, se basta uma decisão interna adstrita à empresa para que os valores possam ser alterados, sem qualquer controle posterior por parte da administração pública, não faz sentido manter esse entrave legal. Entendemos, portanto, que essa exigência representa uma burocracia desnecessária e concordamos com a autora ao sugerir sua extinção. Com relação aos gastos com publicidade em ano eleitoral, a autora explica que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.356, de 2022, ficou definido apenas para os órgãos públicos um limite de despesas no primeiro semestre não superior à média dos 3 últimos anos. Entretanto, não houve regulamentação para empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. O projeto viria, portanto, para sanar essa lacuna, já que a legislação atual a elas aplicada não restringe as despesas apenas aos 6 primeiros meses, mas por todo o ano de eleição. Ocorre que o pleito eleitoral tem seu término, sempre, dentro do mês de outubro. Assim, esse regramento impõe um ônus além do necessário para essas entidades, implicando, inclusive, na redução de competitividade para aquelas que competem no mercado, pois impõe limitação fora da razoabilidade nos 2 últimos meses desses anos. Entendemos que restringir a limitação de gastos com a publicidade institucional apenas aos primeiros 6 meses que antecedem o pleito, da forma como já é feita para os órgãos da administração pública, é fazer uma correção devida e justa, que trará segurança jurídica e igualdade de competitividade às empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto à adequação financeira da proposta, como a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já permite despesas com publicidade até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, entendemos que o projeto não causará impacto orçamentário e ainda trará maior exequibilidade à possibilidade de ampliação da despesa. Cabe registrar que a proposta em análise não cria nova despesa nem amplia as despesas em execução, apenas dá mais liberdade para o Conselho de Administração aprovar esse percentual de despesas com publicidade quando debater o planejamento estratégico da empresa. Ante o exposto, consideramos meritório o projeto e concordamos com as alterações que este pretende aprovar. Assim sendo, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022. Pela Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação financeira e orçamentária da proposição e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022." É o parecer, Sr. Presidente.
  • 07/12/2022

    Esclarecimento ao Plenário sobre a inexistência, no texto de projeto de lei, de dispositivo para elevação de despesas com propaganda institucional.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,ausência,aumento,Despesa,Publicidade,Empresa pública

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Quero apenas fazer um pequeno esclarecimento a respeito do projeto de lei. O projeto de lei não aumenta as despesas com propaganda institucional. Hoje, as empresas podem gastar com propaganda institucional o percentual de 2%. O projeto apenas dispensa que o gasto de até 2% necessite de aprovação do Conselho. O que ocorre? Para as empresas públicas que gastarem hoje até 5% dos seus rendimentos brutos, é dispensada essa necessidade de aprovação do Conselho. Portanto, não se está criando nova despesa, não há qualquer impacto financeiro com essa lei. Ela apenas facilita, desburocratiza a aplicação desses recursos, e mais, adequa-se à legislação eleitoral, que hoje estabelece que já há um percentual para 6 meses... (Desligamento automático do microfone.) A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Era só esse pequeno esclarecimento após diálogo com a minha querida amiga Deputada Fernanda Melchionna. Não se trata de um novo percentual. Esse percentual já é o previsto. Apenas o protocolo de liberação é que será simplificado a partir deste projeto de lei.
  • 07/12/2022

    Pedido à Presidência de consulta ao Plenário sobre a existência de acordo para imediata votação do Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, sobre alteração da Lei nº 13.303, de 2016, para disposição acerca das vedações para indicação de pessoas para o conselho de administração e para a diretoria das estatais e sobre os gastos com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias; e da Lei nº 9.986, de 2000, acerca das vedações para indicação de pessoas para o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei de Responsabilidade das Estatais,fixação,Despesa,Publicidade,Empresa pública,acordo,Votação

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, está na pauta de hoje o Projeto de Lei nº 2.896, de 2022, de autoria da Deputada Celina Leão, que visa estabelecer novos tetos para gastos com propaganda institucional em empresas públicas, independentemente da aprovação do Conselho. O projeto já é conhecido dos Líderes, e o relatório já se encontra devidamente depositado. Eu gostaria que V.Exa. consultasse o Plenário sobre a possibilidade de votarmos agora esse projeto.
  • 30/08/2022

    Orientação de bancada na votação da Emenda do Senado Federal nº 2 apresentada ao Projeto de Lei nº 3.553-C, de 2015, acerca do exercício da atividade de condutor de ambulância, com parecer pela rejeição.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Emenda,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,Voto contrário,Partido Progressista (PP) (2003)

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, realmente a matéria é de extrema importância. E eu gostaria de parabenizar a Deputada Soraya Santos pela veemência com que ela vem defendendo essa matéria. O motorista de ambulância, além de todos os requisitos que o Código de Trânsito estabelece para aquele motorista que vai transportar pessoas, precisa participar do socorro à vítima, precisa ter um treinamento específico. Ele participa diretamente da imobilização e às vezes até da reanimação. Ele é um ser humano que está em estado de vulnerabilidade, precisa de apoio e de algo além do que tem o motorista profissional, que transporta pessoas. Portanto, é muito justo que a profissão seja reconhecida. No meu Estado, Sr. Presidente, é extremamente importante essa profissão. Não temos hospitais regionais funcionando adequadamente, e uma das maiores ações de saúde que nós temos no Estado é o transporte de pacientes em ambulâncias. Nós que viajamos pelas estradas do Piauí muitas vezes vemos 10, 15, 20 ambulâncias transportando pacientes. É importante que esses profissionais sejam valorizados, sejam reconhecidos pelo importante papel que têm no momento de socorro às vidas. Portanto, o Progressistas orienta o voto "não" à emenda do Senado.
  • 02/08/2022

    Congratulação à Profª Dra. Sádia Castro e ao arquiteto Felipe Guerra pela realização do espetáculo Ópera da Serra da Capivara, no Parque Nacional da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.

    Palavras-chave oficiais: PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA, SÃO RAIMUNDO NONATO (PI), EVENTO, ÓPERA, CONGRATULAÇÃO.

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, eu assumo este microfone hoje para fazer o registro de um espetáculo que aconteceu nesse final de semana na minha cidade de São Raimundo Nonato. Trata-se do espetáculo denominado Ópera da Serra da Capivara. Nós estamos no quarto ato. Esse é um espetáculo que acontece no anfiteatro mais antigo do mundo, na Serra da Capivara, no monumento da Pedra Furada, que tem, comprovadamente, 30 mil anos de existência. Este ano, o ato homenageou a grande arqueóloga, a grande pesquisadora franco-brasileira, a Profa. Niède Guidon. Esse espetáculo, Sr. Presidente, combina, comunga diversas manifestações culturais como teatro, balé, shows, performances. Só para se ter uma ideia, este ano, há bailarinos nacionais, bailarinos locais, da cidade de São Raimundo e das circunvizinhanças, bailarinos internacionais, bailarinos de renome nacional e internacional. Tivemos seis bailarinos do Cirque du Soleil esse ano lá se apresentando, homenageando uma das maiores pesquisadoras do Brasil, a Profa. Niède Guidon. É um espetáculo extremamente surpreendente, Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, porque é feito na Caatinga, no coração da Caatinga, dentro de um parque nacional, com todas as limitações que tem que se ter, como não produzir lixo, não fumar, não haver alimentos, não haver bebidas alcoólicas, não poder entrar com caminhões muito pesados, e ao mesmo tempo nós termos uma estrutura extremamente sofisticada. Eu gostaria, neste momento, de parabenizar todos que se envolveram neste grande espetáculo, muito especialmente a Profa. e Dra. Sádia Castro, o arquiteto Felipe Guerra, que são os idealizadores e produtores desse grande espetáculo. Muito obrigada, Sr. Presidente.
  • 30/03/2022

    Estímulo às candidaturas de mulheres pela Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2021, sobre a destinação, por partidos políticos, de percentuais de recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral a campanhas políticas femininas.

    Palavras-chave oficiais: PEC 18/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDÁRIO, PROMOÇÃO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, CANDIDATURA, MULHER, AVALIAÇÃO POSITIVA.

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Presidente, quero apenas ressaltar os ganhos que esta PEC traz para o movimento das mulheres. É um estímulo às candidaturas femininas. É claro que há uma anistia, mas é uma anistia decorrente de um período de exceção, de um período excepcional. Nós precisamos reconhecer que nenhum partido conseguiu aplicar os recursos destinados a incentivar a participação das mulheres na política, porque vivíamos um período de pandemia. No período da pandemia, não puderam ser realizados os eventos típicos que os partidos políticos realizam para incentivar as candidaturas femininas. Esta PEC traz um grande ganho: a constitucionalização da cota financeira para candidaturas de mulheres. É um ganho extraordinário. Nós vivemos numa condição pendente, precária, decorrente de uma decisão judicial. Essa participação está garantida não por esta Casa, não pelo ambiente da política; mas pelo ambiente do Judiciário, num advocacy e numa militância das mulheres no Supremo Tribunal Federal. Portanto, esta PEC reconhece e constitucionaliza esse direito das mulheres, que se tornará perene de agora em diante.
  • 30/03/2022

    Discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2021, sobre a destinação, por partidos políticos, de percentuais de recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral a campanhas políticas femininas.

    Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PEC 18/2021, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, FAVORAVEL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu reputo essa PEC extremamente importante. Realmente, quando ela chegou a esta Casa - o Deputado Paulo Teixeira tem toda razão -, tinha uma redação complicada, que poderia, em alguns momentos, dar azo a uma interpretação enviesada: ao invés de estimular a participação das mulheres na política, como era do seu escopo, como estava na fundamentação e na justificativa dela própria, terminava, em alguns momentos, por não cumprir esse objetivo. Como disse, ela tinha uma redação complicada, muitas vezes com pontos abertos, que poderiam dar azo a uma interpretação equivocada. O que nós cuidamos de fazer, na Comissão, foi trabalhar através de emendas de redação e de emendas de supressão para preservar todo o teor previsto para ela no Senado, mas cuidando de tampar esses espaços vagos, que poderiam ser interpretados em desfavor das mulheres. A respeito da possibilidade, por exemplo, de se acumular recursos do fundo eleitoral ou do fundo partidário para se gastar em campanhas de mulheres, o Supremo já se manifestou, quando declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096, de 1995, que dispõe sobre partidos políticos. Seria inconstitucional, por arrastamento, a aplicação de recursos do fundo partidário em campanhas, aqueles 5%. Não poderíamos ter no texto algo com esse mesmo teor, algo com a mesma redação, porque a inconstitucionalidade era chapada, já declarada previamente pelo Supremo. Entretanto, reconhece-se o grande mérito dessa PEC, ao passo que os partidos políticos, no período que antecedeu o exercício atual, no período que antecede sua entrada em vigor, enfrentaram um momento extremamente complicado: a pandemia. Por isso, nenhum partido político conseguiu aplicar os 5% no estímulo a candidaturas de mulheres. Os partidos políticos têm visto como algo inconteste, como sendo despesa a realização de eventos para o incentivo de candidaturas de mulheres. Esses eventos não puderam ser realizados presencialmente, os grandes encontros, os debates presenciais. Por conta disso, os partidos políticos ficaram com margem muito limitada de como gastar esses recursos sem malferir as despesas autorizadas pelo legislador. Portanto, os partidos políticos realmente não gastaram esses recursos. Entretanto, constitucionalizam-se os 30%, no mínimo, como piso e proporcionalmente ao número de candidaturas de mulheres. Isso, sim, incentiva a campanha das mulheres. Essa era uma construção pretoriana, jurisprudencial. Não estava na lei, como de fato não está. E essa PEC não só traz isso para a lei, como constitucionaliza. Esse é um grande ganho - um grande ganho! E se a PEC anistia valores que não foram aplicados, lembro que ela não está perdoando. Não é que esse valores vão ser devolvidos e não vão ser gastos com mulheres. Ao contrário, eles vão ser gastos nas próximas candidaturas de mulheres. Eu sempre digo que há um período muito sensível para a candidatura das mulheres: a pré-campanha. Na campanha, as mulheres dispõem do fundo partidário. Elas devem ter o fundo especial de financiamento de campanhas, os 30% dirigidos a elas. Mas na pré-campanha, Deputado Paulo Teixeira, elas não têm nada. Os homens têm avião, carros, equipes, enfim, mais recursos financeiros para gastar na pré-campanha. As mulheres não os têm porque a pré-campanha é feita com recursos pessoais. Portanto, a PEC cumpre com seu objetivo, que é o de estimular a candidatura, a participação das mulheres na política. Nós estamos aqui fazendo a defesa dessa PEC, debatendo favoravelmente a sua aprovação. E é nesse sentido que nós encaminhamos o debate. Muito obrigada.
  • 16/02/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 17, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, sobre a atualização do Estatuto da Advocacia.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇAO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 5284/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO CONTRÁRIO.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - O Progressistas, Sr. Presidente, orienta "sim" ao texto e "não" ao destaque por entender que todas as categorias das carreiras jurídicas, para ingressarem na advocacia, necessitam do Exame de Ordem. Dizer que esses servidores têm contato com a legislação, que praticam a legislação não satisfaz esse fundamento, tendo em vista que o juiz e o promotor têm contato com toda a legislação, com todo o sistema, e, ainda assim, se obrigam ao Exame de Ordem. Portanto, o Progressistas orienta "não" ao destaque.
  • 16/02/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do art. 54, e, por decorrência, do art. 58 da Lei nº 8.906, de 1994, ambos constantes do art. 3º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, sobre a atualização do Estatuto da Advocacia.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 5284/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Excelência, o Progressistas orienta "sim" ao texto e "não" ao destaque, tendo em vista que essa modalidade de advogados associados é uma das mais comuns que há hoje nos escritórios de advocacia. A pressuposição de advogados proletarizados, advogados empregados de outros advogados, é realmente uma modalidade que o nosso estatuto não prevê. Mas a possibilidade de um escritório contratar outro advogado especialista em matéria da qual ele não tem o domínio e pagar diretamente a ele não pode gerar uma relação empregatícia. Há advogados que fazem trabalhos de consultoria a vários outros escritórios. Se nós inviabilizarmos essa possibilidade, vamos inviabilizar a atividade de milhares de advogados especialistas que trabalham exatamente com essa modalidade para outros escritórios. Então, nós do Progressistas orientamos "sim" ao texto e "não" ao destaque.
  • 16/02/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do § 6º-F, art. 7º, da Lei nº 8.906, de 1994, na redação dada pelo art. 3º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 5.284, de 2020, e, por decorrência, do § 6º-G e do § 6º-H, ambos do mesmo dispositivo.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 5284/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003).

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o PP orienta "sim". Entendemos que esta é uma garantia primordial para o exercício da advocacia. Comunicar à OAB com antecedência que fará busca e apreensão em um escritório de advocacia, sem declinar, entretanto, que escritório de advocacia seja esse, já garante o sigilo da operação. Segundo ponto: chegar a um escritório de advocacia e arrecadar, ao bel-prazer da autoridade que estiver realizando a busca e apreensão, todo e qualquer documento e ter acesso ao conteúdo de cada um deles, sem qualquer dever de sigilo, Sr. Presidente, a respeito desses documentos apreendidos, é simplesmente quebrar totalmente o sigilo de confiança que o cliente tem que ter no seu advogado. E não é só o advogado que tem esse direito não, que tem essa prerrogativa não, o padre tem, o médico tem. Isso não é uma benesse que se dá à advocacia, muito menos ao advogado, é um direito de sigilo que tem a parte de tratar com seu advogado com total liberdade. A parte tem o dever de lealdade com o advogado, o dever de entregar a ele toda e qualquer prova, e ele é preservado de produzir prova contra si mesmo. Então, apreender esse material indiscriminadamente, sem qualquer dever de sigilo, põe em risco inclusive a operação em andamento. Portanto, o Progressistas orienta "sim" ao texto.
  • 16/02/2022

    Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, sobre a atualização do Estatuto da Advocacia, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 5284/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o Progressistas orienta "sim", por entender que as prerrogativas da advocacia não são prerrogativas do advogado; são prerrogativas da cidadania. O advogado tem que estar na mesma posição do magistrado e do representante do Ministério Público. O direito e a prerrogativa do advogado, o direito e a prerrogativa do Ministério Público e também da magistratura são vasos comunicantes. Não há que se falar em diminuir ou, de alguma forma, mitigar as prerrogativas do advogado, quais sejam o sigilo de seu escritório, a possibilidade de falar a qualquer momento com o seu cliente, a possibilidade de intervir no feito a qualquer momento, inclusive tendo acesso aos autos, porque tudo isso é garantia de que o bom Direito será aplicado. Isso não pode ser confundido com qualquer espécie de proteção da pessoa do advogado. Não se trata de uma regalia, mas de um direito. Portanto, o Partido Progressistas orienta "sim".
  • 07/10/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de adiamento, por uma sessão, da discussão do Projeto de Lei nº 4.572, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à adequação da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA DISCUSSÃO, PL 4572/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO CONTRÁRIO, DEFESA, PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, RETIRADA, OBSTRUÇÃO PARLAMENTAR.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, o Progressistas está com um kit obstrução baseado no texto originário, em que se cuidava de propaganda partidária paga. Entretanto, o Sr. Relator, no seu relatório, faz um recorte. Ele decota essa parte da propaganda paga e mantém o sistema atual, que é consentâneo com a nossa cultura partidária da propaganda partidária gratuita, ou seja, mediante compensação fiscal. Assim sendo, o Progressistas retira o kit obstrução e muda a orientação para "não". O SR. LEÔNIDAS CRISTINO (PDT - CE) - Sr. Presidente, o PDT. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Nós vamos encerrar essa... O SR. MARCEL VAN HATTEM (NOVO - RS) - O NOVO não orientou ainda, Presidente. O SR. LUCAS VERGILIO (SOLIDARIEDADE - GO) - Presidente, pela fala da Deputada Margarete Coelho, ela está retirando esse requerimento. O SR. MARCEL VAN HATTEM (NOVO - RS) - Mas já iniciou a votação. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - Esse requerimento já está em votação. Pelo que eu entendi, ela muda a orientação do PP nesse requerimento. Ele já está em votação. Nós vamos fazer a votação desse requerimento, e os outros requerimentos de obstrução do PP... A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Ficam prejudicados. O SR. PRESIDENTE (Marcelo Ramos. PL - AM) - ...estão retirados. É isso? A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Exatamente, Sr. Presidente, é isso. E, tendo em vista que nós vamos retirar os demais requerimentos do kit obstrução, como já passou do interstício para que o fizéssemos com relação a essa votação, o PP orienta "não" e retira o restante dos requerimentos de obstrução.
  • 07/10/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de adiamento, por uma sessão, da discussão do Projeto de Lei nº 4.572, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à adequação da propaganda partidária gratuita no rádio e televisão.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA DISCUSSÃO, PL 4572/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, o Progressistas orienta "sim". O Progressistas pretende que essa discussão seja o mais aprofundada possível. Realmente, o texto do Relator deixando o foco maior na propaganda partidária gratuita é um avanço extremamente interessante, mas o Progressistas estava orientando baseado no texto originário em que se trata de propaganda partidária paga no rádio e na TV. A propaganda partidária paga é completamente dissociada do nosso sistema. A possibilidade de utilização do Fundo Partidário a fim de financiar a propaganda paga em rádio e TV, além de tudo, aumentaria a discrepância entre um partido e outro, entre as possibilidades de um partido e de outro. E a finalidade da propaganda partidária gratuita é equilibrar o jogo, fazer com que partidos que tenham uma menor competitividade consigam uma musculatura suficiente para se fazerem bem representar neste Congresso. O Progressistas pretende que essa discussão seja mais aprofundada, que nós tenhamos mais tempo de debater e amadurecer a matéria. Por isso, nós orientamos "sim".
  • 15/09/2021

    Defesa de rejeição do requerimento de destaque para supressão do art. 572 do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.

    Palavras-chave oficiais: DEFESA, MANUTENÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, PESQUISA ELEITORAL, DATA LIMITE, DIVULGAÇÃO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, só para esclarecer rapidamente, a possibilidade da divulgação das pesquisas até a antevéspera da eleição preserva a mesma regra aplicada à propaganda eleitoral. Uma pesquisa que não seja manipulada às vésperas da eleição não dá tempo para que o adversário faça o contraponto. Dizer que isso limita o direito à informação, o direito à comunicação não corresponde à realidade, tendo em vista que a mesma regra é aplicada à propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral é proibida na antevéspera da eleição exatamente porque não possibilita o direito de resposta. Então, o bem jurídico aqui protegido é a tranquilidade do eleitor, com a possibilidade de que ele use outros métodos de convencimento. Utilizar a pesquisa como método de convencimento do eleitor é a mesma coisa que usar a pesquisa como propaganda eleitoral, o que não é o caso, o que não é o objetivo. Então, o bem jurídico protegido aqui é o direito do eleitor a uma tranquilidade na antevéspera da eleição, a fim de que ele utilize outros métodos e não seja artificialmente influenciado, não sejam criados estados emocionais artificiais com os resultados de pesquisas. É nesse sentido que nós defendemos a manutenção do texto, Sr. Presidente.
  • 15/09/2021

    Esclarecimento ao Plenário sobre o acordo celebrado para a votação do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.

    Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, ACORDO, EMENDA DE PLENÁRIO, MODERAÇÃO DE CONTEÚDO, CONTEÚDO DIGITAL, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, para complementar, realmente houve um barulho de comunicação, porque, na verdade, o tempo inteiro eu entendi que nos tratávamos, primeiro, do conceito de fake news, da uniformização do conceito no texto, e de uma questão de possibilitar a atualização das normas de moderação, quando surgissem novas tecnologias nas mensageirias e nas plataformas. Então, foi feito o acordo nesse sentido. Eu gostaria de tranquilizar a respeito do avanço do texto com relação à moderação de conteúdos. O texto, em inúmeras oportunidades, se refere à possibilidade de moderação de conteúdos de fake news. Isso, de forma nenhuma, vai estar em descoberto. O acordo no texto com o PSL foi feito no texto principal, no primeiro texto que foi feito, ainda no primeiro substitutivo. E ele foi mantido até o final. Então, não há má-fé por nenhuma das partes. Essa é a verdade. Houve um barulho, acho que devido ao excesso de trabalho. Trata-se de um mal-entendido. Eu gostaria de deixar isso plenamente esclarecido ao Plenário.
  • 15/09/2021

    Informação ao Plenário sobre a não celebração de acordo para retirada ou modificação substancial de textos incluídos em acordos estabelecidos com bancadas partidárias, para a votação do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.

    Palavras-chave oficiais: PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL, DIREITO ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, VOTAÇÃO, ACORDO, AUSENCIA, ESCLARECIMENTO.

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    A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Presidente, eu gostaria de fazer alguns esclarecimentos ao Plenário. Primeiro, quer dizer que, realmente, durante toda a construção deste texto, nós procuramos ouvir e contemplar as bancadas naquilo que era essencial a cada uma delas. Nós realmente fizemos um acordo para incluir no texto principal uma previsão que tirava do poder de polícia, das mensagerias e das plataformas, a moderação de conteúdo em razão da matéria. Para os fatos sabidamente inverídicos, o Partido dos Trabalhadores, hoje à tarde, nos chamou a atenção, porque em alguns momentos se usavam termos e terminologias diferentes, o que poderia gerar algum problema de interpretação. Assim, fez-se um acordo de emenda de redação em relação aos casos em que houvesse qualquer outra expressão se referindo ao que comumente se chama de fake news, mas que, na terminologia jurídica, nós chamamos de fato sabidamente inverídico. Foi feita a emenda de redação e se cumpriu. O segundo acordo feito, conforme minha manifestação aqui, foi a respeito das tecnologias novas que poderiam surgir após a data do depósito das mensagerias e das plataformas, na Justiça Eleitoral, das regras de moderação, o que não se poderia congelar no momento, porque é muito versátil e é muito líquida a questão do surgimento de novas tecnologias e novas formas de impulsionamento. Com relação a isso, nós também fizemos um acordo. Mas não houve acordo nenhum no sentido de retirar ou de modificar substancialmente textos que já estavam incluídos e que faziam parte de acordos com outras bancadas. Portanto, eu gostaria, já que inicialmente eu fui induzida a erro, de modificar a orientação do nosso partido e orientar pela manutenção do texto.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.