
Nome civil: Margarete de Castro Coelho · 65 anos
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112 discursos na tribuna · de 25/02/2019 a 14/12/2022.
- 15/09/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 45, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu gostaria de esclarecer, a respeito dessa emenda, que, na verdade, no texto principal, nós criamos uma data, um prazo, a fim de que as mensagerias e as plataformas estabelecessem os seus critérios de moderação. Nós impusemos uma data limite, que seria 1º de junho do ano das eleições. O que as mensagerias e as plataformas têm argumentado - em certa medida, com muita razão - é que, se nós congelarmos nessa data as possibilidades de moderação de conteúdo, principalmente em se tratando de conteúdo político, nós inviabilizaremos uma adaptação de suas regras de moderação no caso de surgimento de novas tecnologias, de novos instrumentos de alcance, principalmente dos disparos em massa. Nós temos acordo com relação a esse texto. Eu gostaria de dizer que o Progressista, nesse caso, orienta o voto "sim", por acordo feito ainda na tarde de hoje. - 15/09/2021
Contrariedade à aprovação da Emenda de Plenário nº 64, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: EMENDA DE PLENÁRIO, OUTDOOR, PROPAGANDA ELEITORAL, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, CONTRÁRIO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Na verdade, Sr. Presidente, esse texto deveria ter sido prejudicado. Se ele deveria ser prejudicado, ele não pode ser aprovado. Isso é um raciocínio lógico. Então, eu gostaria de fazer um apelo para que mantenhamos - é uma opção - outdoor ou quarentena. Essa é a opção que este Plenário tem que fazer neste momento, diante da situação em que estamos. - 15/09/2021
Importância da manutenção do apoio das Forças Armadas ao processo eleitoral brasileiro.
Palavras-chave oficiais: REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, FORÇAS ARMADAS, TRANSPORTE, URNA ELETRÔNICA, DEFESA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, esta norma vige no Brasil desde o Código de Assis Brasil. Desde 1933, quando votamos o primeiro Código Eleitoral no Brasil, essa norma vigora. Quando as urnas ainda eram de lona, já eram as Forças Armadas responsáveis pela segurança, pela fiscalização e pela garantia de que aquilo que transporta a democracia brasileira estaria devidamente seguro. Nunca houve problema no transporte de urnas no Brasil, exatamente porque são as Forças Armadas que fazem isso. São os aviões das Forças Armadas que são utilizados. São os veículos das Forças Armadas que são utilizados. Quando as urnas eletrônicas foram planejadas e programadas, já eram as Forças Armadas que garantiam a segurança do código-fonte e dos demais sigilos necessários da urna eletrônica. Portanto, acho que nós colocaremos - e eu gostaria de alertar o Plenário sobre isso - as eleições em risco se nós retirarmos essa função das Forças Armadas. Recentemente - e é bom que nós tenhamos essa informação - a Justiça Eleitoral compôs um comitê de transparência das urnas eletrônicas. Estão lá as Forças Armadas entre os membros desse comitê. Juntamente com a OAB, juntamente com o Congresso Nacional estão as Forças... (Desligamento automático do microfone.) - 15/09/2021
Defesa da rejeição do requerimento de destaque para supressão do inciso VIII, art. 343, do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, FORÇAS ARMADAS, TRANSPORTE, URNA ELETRÔNICA, REJEIÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, permita-me apenas travar um pequeno diálogo com o Deputado Wolney Queiroz a respeito desta emenda e a respeito deste texto. Na verdade, Sr. Presidente, as Forças Armadas tradicionalmente são responsáveis pelo traslado das urnas. São elas que transferem e que transportam as urnas eletrônicas Brasil afora. Imaginemos, por exemplo, o que ocorre na Região Norte, onde há uma dificuldade enorme de translado e onde há uma dificuldade enorme de transporte. Essas urnas são transportadas em aviões da FAB, são transportadas sob a guarda das Forças Armadas. Além disso, também é importante às vezes recuperar um pouco a história para que entendamos por que determinados dispositivos vêm para a legislação, Deputado Wolney Queiroz. As Forças Armadas participaram de todo o processo de planejamento das urnas eletrônicas. As Forças Armadas dão garantia e segurança ao transporte delas. E apenas as Forças Armadas têm capilaridade para ir a cada local do Brasil e fazer o transporte das urnas com garantia e segurança. Imaginemos urnas transportadas de barco, Sr. Presidente, urnas transportadas em veículos por qualquer instituição. A própria Justiça Eleitoral, que tem uma enorme capilaridade e que talvez seja a Justiça brasileira que mais tem capacidade tecnológica, também não tem possibilidade de fazer esse transporte. E, recentemente, o TSE criou uma comissão para fazer a testagem das urnas, para aumentar a transparência das urnas, e isso foi feito também sob os auspícios das Forças Armadas. Portanto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu lamento muito discordar do Deputado Wolney. E eu não discordo de V.Exa., Deputado Wolney, com o mínimo de conforto. Mas neste ponto é importante reconhecermos a importância das Forças Armadas. Nós não vamos ter como transportar as urnas na Região Norte, na Região Nordeste, em qualquer outro ponto do Brasil. Nós não temos como garantir que essas urnas serão preservadas, que essas urnas serão transportadas com segurança e estejam a salvo. Então, é importante que mantenhamos o texto. A rejeição da emenda se impõe sob o aspecto de exequibilidade das eleições. As eleições estarão em risco se as Forças Armadas não forem as responsáveis pelo traslado e pelo transporte das urnas eletrônicas. Muito obrigada, Sr. Presidente. - 15/09/2021
Importância de aprovação da Emenda Aglutinativa nº 2, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: DEFESA, APROVAÇÃO, EMENDA AGLUTINATIVA, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, REFORMA ELEITORAL, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, INELEGIBILIDADE, CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, DIREITOS POLÍTICOS, ELEGIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, peço a palavra pelo tempo de Liderança do Partido Progressistas. Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, eu venho a este microfone, mais uma vez, defender um trabalho que não foi feito exclusivamente por esta Relatora. Este trabalho foi feito por esta Casa, pelos Líderes, pelos Parlamentares, Deputados e Deputadas que se dedicaram ao debate, que estiveram sempre atentos a cada uma das cláusulas que foram inseridas nesse código, que na verdade temos chamado carinhosamente de Código da Democracia Brasileira. Esse código trata, como bem disse o ato por meio do qual V.Exa. constituiu o grupo de trabalho, de uma consolidação, de uma sistematização da legislação eleitoral brasileira, que repetidamente é chamada de grande colcha de retalhos, multidiversificada. São leis que não dialogam entre si, que se contraditam, antagonias que não podem ser superadas meramente pelo intérprete das mesmas. Nós tivemos diálogo profícuo com a sociedade e temos, agora, nesse momento, de fazer o diálogo aqui neste plenário. Quero dizer que a emenda aglutinativa é um instrumento que está posto no Regimento, a previsão regimental há muito já é assimilada por esta Casa. É um instrumento largamente utilizado, inclusive em momentos quando há matérias polêmicas, como a que hoje estamos aqui a debater. Sobre a questão da limitação dos direitos políticos, realmente é um momento de extrema gravidade, extremamente sensível, daí porque toda a sociedade e este Plenário estão debruçados no debate desse tema. É um tema do momento, e digo que é um tema do momento porque nós que estamos aqui no dia a dia temos que nos submeter a dois princípios majoritários postos pelo legislador Constituinte. Há o princípio majoritário absoluto que se exige para que uma emenda aglutinativa chegue a este Plenário. Como eu disse anteriormente, não é uma banalidade, não é qualquer motivo, não é qualquer inconformidade que traz uma emenda e que pode ensejar uma emenda aglutinativa. Nós precisamos, primeiro, ter uma tempestividade. O Regimento exige o momento certo para que essa emenda aporte na Mesa Diretora. Além disso, nós precisamos ter uma pertinência temática que vá muito além de uma literalidade. Então, acho que milita em erro, que milita em engano quem busca palavras, expressões, similaridades textuais literais. O que a emenda aglutinativa exige, e o Regimento impõe, é que haja uma pertinência de ideias. E a ideia aqui é muito clara, nós estamos tratando de inelegibilidades e de condições de elegibilidade. As condições de elegibilidade estão muito bem postas no art. 14 da Constituição Federal. Estão lá muito bem expressas, muito bem postas, e assimiladas pelo ordenamento jurídico. Entretanto, esse legislador Constituinte que se debruçou sobre a questão dos direitos políticos para dizer que as condições de elegibilidade eram aquelas, e as pôs em um rol taxativo, ao mesmo tempo abriu uma exceção, abriu uma oportunidade para o legislador ordinário, a fim de que ele, em lei complementar, pudesse dispor sobre outras condições, sobre outras causas de inelegibilidade. Entendo perfeitamente o inconformismo daquele que acha que está tendo os seus direitos políticos solapados, subtraídos, mitigados. Entretanto, Sr. Presidente, precisamos também aqui apontar e sublinhar outras formas de inelegibilidade, aquelas que a doutrina chama de inelegibilidades inatas, ou seja, aquelas inelegibilidades que decorrem da situação pessoal do cidadão. Por exemplo, o cônjuge é inelegível na mesma circunscrição eleitoral, se tiver grau de parentesco; além do cônjuge, outros parentes também sofrem da mesma limitação. O simples fato de ser cônjuge, o simples fato de ser filho, de ser nora, enfim, pode deixar alguém com seus direitos políticos suspensos provisoriamente. Então, não se está aqui lançando qualquer gravame especificamente sobre uma categoria, muito menos uma categoria das chamadas carreiras típicas do Estado, que prestam serviços tão relevantes. Entretanto, porque suas missões são árduas, porque suas missões são exigentes, por isso mesmo é que a Constituição trouxe uma discriminação positiva, no sentido de poupá-las da vida política, a fim de que a política não possa interferir no nobre trabalho de cada um deles. Então, Sr. Presidente, quando nós tratamos aqui de limitações, de discrimens, principalmente em se tratando de direitos políticos, e levando em consideração que direitos políticos são direitos fundamentais, nós também temos que reconhecer que outros cidadãos e outras cidadãs, pelo simples fato de terem determinado estado civil ou determinado grau de consanguinidade, também veem os seus direitos suspensos. Neste momento, eu digo que este Plenário tem um grande desafio, o desafio de preservar essas carreiras da vida política que a própria Constituição já trouxe no seu gênese, quando limitou o direito à filiação partidária. Direito de filiação partidária, Srs. Parlamentares, são direitos de participação, são direitos de cidadania. Entretanto, a Constituição, o legislador Constituinte originário trouxe taxativamente esse gravame. Portanto, Sr. Presidente, nós estamos aqui hoje, na condição de Relatora, fazendo a defesa da emenda aglutinativa na certeza de que é uma obrigação deste Plenário tomar a decisão de preservar da vida política esses cidadãos e cidadãs que, por ocuparem carreiras típicas de Estado, devem ser da política preservados. Era isso o que tinha a dizer, Presidente. Muito obrigada. - 15/09/2021
Esclarecimento ao Plenário sobre o termo quarentena constante no texto do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, QUARENTENA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DIREITOS POLÍTICOS, CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, TEXTO LEGISLATIVO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, REFORMA ELEITORAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu gostaria de utilizar rapidamente a palavra, na condição de Relatora, para esclarecer alguns pontos. O primeiro deles, Excelência, é que o termo "quarentena" realmente não aparece no texto. Não aparece porque ele não é um termo jurídico, é um nome comum. O termo jurídico é "inelegibilidade". Daí a pertinência temática da matéria referente a algumas restrições à elegibilidade de determinadas categorias, para as quais a própria Constituição trouxe um discrímen quando retirou dessas categorias a possibilidade de filiação partidária no prazo que defere às demais. O termo "quarentena", portanto, é um termo comum, é um termo vulgar. Um texto legal não comporta a utilização de um termo que não é jurídico, não é técnico. Ademais, Sr. Presidente, não é só o nomen juris, não é só a nomenclatura jurídica que importa neste momento. Importa especialmente o que ela traz por si só. O que ela traz por si só é a gênese constitucional que há na limitação de determinadas carreiras, as carreiras típicas de Estado, que têm determinadas prerrogativas, como inamovibilidade, entre outras, a fim de que possam estar protegidas para o exercício de suas funções tão nobres. Diga-se de passagem que as carreiras típicas de Estado têm todo um tratamento diferenciado do legislador brasileiro, exatamente pelos desafios que essas profissões precisam enfrentar. Daí porque o Constituinte de 1988, seguindo legisladores que o antecederam, trouxe esse gravame, esse discrímen, no sentido de vetar a filiação partidária. Quando a Constituição veda a filiação partidária, de uma forma ou de outra abre uma fenda para que haja realmente limitações de direitos políticos dessas categorias, que de uma forma ou de outra são garantes da democracia. Portanto, Sr. Presidente, a não existência decorre da própria natureza deste termo. "Quarentena" é o nome vulgar. Refere-se a 40 dias, e é usado vulgarmente para outras limitações temporais que não aquelas sobre as quais o legislador pode e deve se debruçar. Era isso, Sr. Presidente. Muito obrigada pela concessão do tempo. - 15/09/2021
Defesa de votação pela Casa da emenda aglutinativa sobre a exigência de cumprimento, por magistrados,, policiais militares e membros do Ministério Público, da quarentena de 4 anos para candidatura a cargos eleitorais, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, acerca das normas eleitorais e das normas processuais eleitorais brasileiras.
Palavras-chave oficiais: DEFESA, VOTAÇÃO, EMENDA AGLUTINATIVA, QUARENTENA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), DESTAQUE DE BANCADA, CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, INELEGIBILIDADE, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL, REFORMA ELEITORAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu ouvi atentamente as questões de ordem que foram apresentadas neste início da sessão e, na condição de Relatora, gostaria de me manifestar, mesmo que rapidamente, no pouco tempo destinado a este momento, a respeito de cada uma delas. O nosso Regimento é muito claro quando trata das emendas aglutinativas. Emenda aglutinativa não tem que ter uma textualidade. Isso está expresso não só no nosso Regimento, mas também, taxativamente, em todas as questões de ordem sobre as quais esta Mesa já se debruçou. Todas as vezes esta Mesa foi clara ao se posicionar e ao aplicar a literalidade do nosso Regimento para dizer que, além da textualidade, há que se sobrepor também uma identidade temática. O que se percebe na emenda aglutinativa em apreço agora e que está sobre a mesa para que este Plenário sobre ela decida é que está muito clara essa pertinência temática. Além disso, também acho que não prospera o argumento de dizer que é uma matéria superada, que é uma matéria votada. O Plenário decidiu a respeito de uma quarentena de 5 anos. O que a emenda aglutinativa propõe é uma quarentena de 4 anos, começando a contar em 2026. Portanto, não há uma coincidência de matéria. Não houve uma preclusão do debate a respeito dessa matéria. Também não há que se falar aqui, Sr. Presidente, que a matéria já foi votada, porque o texto-base já foi votado. Ainda há 16 destaques a serem apreciados por este Plenário, e a emenda propõe exatamente aglutinar alguns desses destaques, algumas dessas emendas, dois destaques e duas emendas, no sentido de fazer com que este Plenário aprecie uma nova proposta a respeito das condições de elegibilidade e de inelegibilidade daqueles que ocupam as carreiras típicas de Estado. Portanto, Sr. Presidente, chamo a atenção deste Plenário para isso. É muito importante, porque, além de tudo, a emenda aglutinativa exige um apoiamento diferenciado. Não é qualquer banalidade, não é qualquer matéria que pode vir a este Plenário sob o amparo de uma emenda aglutinativa. Precisamos ter maioria no apoiamento, uma maioria veemente deste Plenário, e também ter a maioria na sua aprovação. Sr. Presidente e Srs. Parlamentares, é importante estarmos atentos a esse debate. Não se está a inaugurar aqui um precedente, apenas se quer manter um precedente que vem há muito tempo, desde a década de 90, sendo apreciado e aplicado nesta Casa com esse mesmo entendimento. É essa a inteligência do nosso Regimento. Então, é legítimo que o Plenário e a Mesa Diretora hoje apreciem a emenda aglutinativa e coloquem a matéria em votação. Era isso, Sr. Presidente. Muito obrigada. - 09/09/2021
Esclarecimento ao Plenário sobre a penalização da renúncia ao mandato parlamentar e sobre a revogação da Lei da Ficha Limpa.
Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, DESTAQUE DE BANCADA, RENÚNCIA, MANDATO PARLAMENTAR, LEI DA FICHA LIMPA, INELEGIBILIDADE, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, REFORMA ELEITORAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, eu gostaria apenas de fazer alguns esclarecimentos a respeito deste destaque. O que a relatoria entendeu é que a renúncia por si só é um ato legítimo, é um ato voluntário, é um ato subjetivo. Por isso, alguém ser penalizado pelo fato de renunciar, que é um ato lícito, é um exagero. Isso não quer dizer que alguém que renuncie ao mandato vai deixar de responder a processo que foi aberto e instaurado em seu desfavor. Isso vai continuar. Se houve crime de improbidade administrativa, ele vai responder por esse crime. E, se for condenado por esse crime, ficará inelegível por conta de uma condenação em devido processo legal, no qual ele se defendeu e no qual apresentou as suas razões. A renúncia por si só ser considerada um ato doloso ou ser considerada um ato passível de atrair contra si a pena capital de inelegibilidade nós entendemos que é um excesso. Eu também quero esclarecer que a revogação da Lei da Ficha Limpa não quer dizer que ela esteja fora do mundo jurídico. Ao contrário, ela continua no mundo jurídico e cada vez mais forte, só que abrigada dentro do novo Código Eleitoral. A única das alíneas que foi rediscutida e revisitada foi a antiga alínea "k", exatamente essa que hoje é motivo deste destaque. Então, a Lei da Ficha Limpa está hígida, está preservada. Única e exclusivamente se revisitou uma das suas alíneas. O texto da lei está in totum dentro do novo código. - 09/09/2021
Emissão de parecer às emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, sobre a instituição do novo Código Eleitoral.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA DE PLENARIO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, REFORMA ELEITORAL, CRIAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, apresento o parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, de autoria da Deputada Soraya Santos, sob minha relatoria. "Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, que dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras. I - Relatório Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 124 emendas de Plenário, as quais foram profundamente debatidas com Parlamentares e Lideranças partidárias, salvo as Emendas nº 28, 29, 62, 65, 66, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 111, 118, 119, 120, 121 e 122, que não obtiveram o apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não nos manifestaremos sobre elas neste parecer. Também foram incorporadas na presente subemenda as modificações aprovadas pelo Senado Federal e, nesta data, por esta Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei nº 783, de 2021." É o relatório, Sr. Presidente. "II - Voto da Relatora À guisa de introdução, nunca é demais rememorar que a presente matéria possui homogeneidade interna, na medida em que fora insculpida sob três pilares essenciais e fundamentais, que lhe conferem unidade, racionalidade e coerência sistêmicas. O primeiro é o da soberania popular, cânone fundamental de nossa Constituição da República de 1988. A soberania popular materializa, em apertada síntese, a ideia de autogoverno e de governo das maiorias, desde que respeitados os direitos das minorias. De fato, em um Estado Democrático de Direito, a estrita deferência e respeito às opções populares soberanas devem ser a regra, e não a exceção. Por isso, nossa intenção é diminuir substancialmente a indesejada judicialização das questões político-eleitorais. É preciso resgatar o protagonismo popular nas escolhas de seus representantes. A judicialização excessiva, não raro, implica a substituição das preferências políticas dos cidadãos por escolhas de pessoas não responsivas à sociedade ou, para valer-me de feliz expressão do Ministro Barroso, que 'não foram investidas em seus mandatos pelo batismo das urnas'. Exatamente por isso inseriram-se no catálogo de Princípios Fundamentais, logo no art. 2º, os postulados do sufrágio universal, que deve exercido de forma igualitária, direta, livre, secreta, periódica, inclusiva e gratuita por todos os eleitores, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, bem assim do in dubio pro suffragium, mediante a aplicação proporcional e razoável das sanções eleitorais, notadamente nos casos que impliquem indeferimento de registros, cassação de diplomas, perda de mandato eletivo e declaração de inelegibilidades. A propósito, essa preocupação com a intensa judicialização dos pleitos foi inclusive perfilhada pelo Ministro Dias Toffoli, que advertiu sobre eventual desvirtuamento indesejado das legítimas deliberações populares. Portanto, repisa-se: apenas em bases excepcionais deve ser tolhida a opção popular soberana manifestada no voto. O segundo pilar é o da liberdade. Nosso direito eleitoral encontra-se alicerçado em premissas autoritárias, incompatíveis com os ares democráticos que ventilam de nossa Carta Republicana de 1988, e forjado em institutos que desconfiam da liberdade e na capacidade de autodeterminação dos cidadãos. Havia diversas restrições e proibições, sobretudo quanto à propaganda, as quais mereciam" uma revisitação do tema. (...) "O terceiro pilar é a inclusão dos grupos minorizados. A matéria está umbilicalmente conectada com os imperativos do mundo contemporâneo de incentivar a inclusão de grupos minorizados, que se encontram sub-representados em nosso processo majoritário. (...) A iniciativa do Presidente Arthur Lira de instituir, por feliz sugestão da Deputada Soraya Santos, o 'Grupo de Trabalho destinado a avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento e sistematização da legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira' (...), atribuindo-lhe o ambicioso objetivo de codificar a legislação eleitoral brasileira, insere-se em uma longa história, de que, apesar dos conhecidos percalços, temos motivos mais do que justificados para nos orgulhar. A experiência com as eleições das Câmaras Municipais, no período colonial, fundou uma tradição entre nós. A prática eleitoral não foi uma novidade trazida aos brasileiros pela Independência nem deixou nunca, depois dela, de ser parte de nossas vidas. (...) A história, mais recente, da elaboração do modelo eleitoral atualmente em uso no País é igualmente valiosa. As eleições autônomas dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, nos planos municipal, estadual e nacional, (...) vêm da primeira Constituição (...). (...) É chegada a hora de dar o passo que ficou faltando. As condições estão maduras. Não apenas se formaram consensos mais consistentes sobre o conteúdo da legislação a ser codificada, como a comunidade jurídico-eleitoral é hoje muito mais ampla e articulada do que era há 2 décadas. (...) Os membros do Grupo de Trabalho de Reforma da Legislação Eleitoral, tanto os Parlamentares quanto os especialistas por eles convidados, assumiram a dupla responsabilidade de estar à altura da longa e meritória tradição a que iriam dar continuidade e de aproveitar produtivamente as virtualidades presentes na quadra histórica em que o grupo se constituiu. (...) Esse grupo plural não encontrou dificuldades para se abrir à pluralidade social. Dezenas de pessoas foram ouvidas (...)." Eu gostaria de me manifestar, especificamente, sobre o processo de amadurecimento, sobre o processo de criação que se estabeleceu após a aprovação da urgência nesse processo. Recebemos todas as emendas, e nos dedicamos a cada uma delas, e nos dedicamos também ao diálogo com todos os Srs. e as Sras. Parlamentares, com os partidos, com os seus membros, com a sociedade civil organizada, sempre, num incansável debate. Recebemos valorosas contribuições, não só internamente dos consultores desta Casa, mas também daqueles que de longe, por amor ao debate, por amor à matéria, dedicaram-se com muito afinco a ela. Não deixo nenhuma vez de agradecer e relembrar o significativo e importante papel da Dra. Ezikelly Barros, da Dra. Geórgia Nunes, do Dr. Marcelo Weick, do Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira e de tantos outros que se juntaram a nós nesse debate. A Dra. Maria Claudia Bucchianeri, antes de assumir a magistratura, também esteve dedicada a esse trabalho. Eu gostaria de deixar algo consignado aqui. Muitas emendas não foram acatadas porque, a despeito de terem sido formalmente protocolizadas nesta Casa, já haviam sido contempladas no texto, nessa feitura do dia a dia, de ouvir cada um e de chegar a textos consensuais. Portanto, algumas matérias que não foram aproveitadas, que não foram acolhidas, já estão contempladas no texto dessa subemenda substitutiva global que ora apresentamos. "Ao passar da questão da oportunidade para a análise do conteúdo da proposição sob análise, cabe advertir, ainda, que a justificação contida no projeto deve ser considerada toda ela, e não apenas os aspectos que retomaremos explicitamente a seguir, como parte deste parecer. (...) Dois elementos cruciais usados para sustentar a apresentação do PLP 112 (...)." E aqui no meu voto, Sr. Presidente, eu traço o percurso de cada um dos livros, o que se contemplou e sobre o que se dedicou. Cada livro está devidamente estruturado, devidamente contemplado. Tanto é verdade, que alguns Parlamentares se ressentem da ausência deste ou daquele dispositivo. Entretanto, isso se dá conforme a sistematização feita pelo grupo de trabalho. Passando à análise das emendas - e solicito à Mesa que considere como lidas todas essas explicações sobre as quais o voto se debruça -, nós passamos então analisar cada ponto. "Feitas essas digressões, após análise detalhada do conteúdo de todas as emendas de plenário, constatamos que os objetivos almejados por diversas dessas propostas já estão contemplados no substitutivo anteriormente apresentado por esta relatoria. Neste quesito, cito as Emendas de nºs 5, 30, 31, 32 e 60, que se referem a temas, total ou parcialmente, já contidos em diversos dispositivos do substitutivo proposto. Ademais, podemos mencionar também a Emenda nº 60, que reserva 30% dos cargos de direção partidária às mulheres, no mesmo sentido do texto já apresentado. Outro exemplo é a Emenda nº 80, que prevê a incidência de multa para as hipóteses de propaganda eleitoral negativa lastreada em discurso de ódio, o que já está contemplado na versão do substitutivo apresentado por esta relatoria. Por outro lado, algumas emendas, ainda que meritórias, não se harmonizam com os princípios gerais nem com a estrutura normativa sob a qual foram erigidas as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais da proposição em análise, motivo pelo qual foram rejeitadas. Por oportuno, cabe registrar que julgamos meritória e pertinente a aprovação das Emendas nºs 55 e 78, que obrigam as plataformas de mídias sociais e os aplicativos de mensageria privada a divulgar e justificar quaisquer mudanças das políticas e regras de moderação de conteúdo e comportamento aplicáveis ao processo eleitoral. Tal alteração faz-se necessária para garantir transparência e conhecimento de tais regras ao longo de todo o processo eleitoral. Também reputamos meritório aprovar as Emendas nºs 104 e 109, que disciplinam, respectivamente, que, nas eleições proporcionais, admite-se o registro de candidaturas coletivas, desde que reguladas pelo estatuto do partido político ou por resolução do Diretório Nacional e autorizadas expressamente em convenção ao qual estão vinculados, observadas as exigências deste Código, bem como modifica o direito de compensação às emissoras de rádio e TV. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário com apoiamento regimental e, no mérito, pela aprovação das Emendas nºs 55, 78, 92, 104 e 109" - por acordo proferido nesta Casa, a Emenda nº 92 - "na forma da subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição das demais emendas." Esse é o relatório e o voto, Sr. Presidente. - 08/09/2021
Conveniência de votação do parecer oferecido pela oradora ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, sobre a instituição do novo Código Eleitoral.
Palavras-chave oficiais: PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, REFORMA ELEITORAL, CRIAÇÃ0, CÓDIGO ELEITORAL, VOTAÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, eu gostaria de fazer um pequeno relato acerca do ambiente em que este projeto está inserido. É um ambiente de conversa, é um ambiente de composição. Nós temos, desde fevereiro, ouvido todas as bancadas e, nesta última semana, muito intensamente, Sr. Presidente, sentamos com cada um e com cada uma, individualmente, e coletivamente em suas bancadas. Acho que tudo em que se poderia conseguir evoluir, em termos de consenso nesse projeto, conseguiu-se. É claro que há temas que são extremamente caros para esta ou para aquela bancada e que chega a hora - a democracia é assim - de contarmos votos, de contarmos cabeças, de sabermos quem tem a maioria e quem é a minoria. O que nós não podemos, Sr. Presidente, é paralisar a votação de uma legislação extremamente importante. Eu tenho alertado - e acredito que todos e cada um dos que aqui estão sentem isso - que a legislação que temos não dará conta da próxima eleição. Não temos instrumentos para os desafios que a democracia tem sofrido ultimamente. Nós precisamos desse código, porque nós precisamos fortalecer a democracia. Acordos foram feitos e serão cumpridos. Acho que o debate amadurecido foi feito no interior de cada uma das agremiações, de cada uma das bancadas. Aqui neste plenário cabe-nos contar cabeças e saber quem são as maiorias e quem são as minorias. Eu digo que da parte da relatoria nós estamos tranquilos. O texto está tranquilo, o relatório está tranquilo, e continuamos abertas a novos acordos e a novos diálogos. O relatório está aqui, está sobre a mesa, está pronto para ser votado, Sr. Presidente. - 02/09/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, a respeito da instituição do novo Código Eleitoral.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL (2021), DIREITO ELEITORAL, APLICAÇÃO, NORMA ELEITORAL, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, INSTITUIÇÃO, FUNDAÇÃO PRIVADA, FINANÇAS, CONTABILIDADE, PARTIDO POLÍTICO, CLÁUSULA DE BARREIRA, PROPAGANDE ELEITORAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente e Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, que dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras. A autoria é da Deputada Soraya Santos e outros. O projeto ora em apreço, Sr. Presidente, procura organizar e sistematizar a legislação eleitoral brasileira, que hoje se constitui em uma grande colcha de retalhos, que hoje se constitui em um grande arcabouço jurídico, com grandes antinomias, com tipos lacunosos que dificultam a aplicação da norma eleitoral no caso concreto, que dificultam o conhecimento e a apreensão dela pelos verdadeiros atores do processo eleitoral, que são os cidadãos e as cidadãs. O nosso relatório, o nosso substitutivo se prende a alguns temas extremamente interessantes e angulares para o direito eleitoral. Primeiro de tudo, esse código se prende ao princípio do in dubio pro sufragii, à dignidade do voto, à sua preservação a todo título e em última instância sempre. Procurou-se regulamentar questões conflituosas no que diz respeito aos partidos políticos, por exemplo tratando-se da competência exclusiva da Justiça Eleitoral para conhecimento das questões partidárias. Hoje há um grande debate a respeito do que sejam normas de competência da Justiça Eleitoral e do que sejam normas de competência da Justiça Comum no que se refere aos interesses resistidos dos partidos políticos. Deixou-se clara a questão da competência. Também colocamos travas contra burlas no sistema partidário. Enrijeceram-se as normas para a criação de novos partidos, discutiu-se o regime jurídico de empregados de partidos políticos, definiu-se de forma definitiva a criação de apoio para os partidos políticos, a cláusula de desempenho. Regulamentou-se a questão dos institutos e fundações, o número de candidaturas. São temas angulares, que foram discutidos durante todos os debates de um grupo de trabalho. Mas só se chegou a este momento, Srs. Deputados, porque houve uma grande concertação, não só nesta Casa, em um grupo de trabalho criado por V.Exa., Sr. Presidente, mas também na sociedade civil organizada, nos movimentos sociais, nos partidos políticos - um a um visitados -, com um debate exaustivo com cada um deles, em institutos que cuidam do direito eleitoral. Não se traz aqui uma matéria nova, não se inaugura um debate. Este é um debate que já está com pelo menos quase 30 anos de atraso, tendo em vista que há uma sincera dúvida sobre se o Código Eleitoral vigente foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988. Questões extremamente conflituosas, como a entrada da Internet na propaganda eleitoral, são temas dos quais a nossa legislação atual não dá conta. Se há um consenso, se há uma certeza é a de que a legislação eleitoral vigente não dará conta do pleito eleitoral de 2022. Não temos instrumentos para a realidade que o processo político vive hoje. Não temos como dar garantia, não temos como dar instrumentos para a Justiça Eleitoral para que realize o seu papel de organizadora e controladora. Neste debate, ouviu-se e participou-se de diversos debates organizados pela sociedade. Alguns nomes precisam ser citados aqui. Eu gostaria de agradecer à Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, presidida à época pelo Prof. Marcelo Weick, que se dedicou enormemente a esse trabalho. Junto com ele, e nomeados por V.Exa. como consultores, Sr. Presidente, estavam a Dra. Geórgia Nunes, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri, a Dra. Ezikelly Barros, o Dr. Luiz Casagrande Pereira. Quero agradecer à Consultoria desta Casa, ao José Nunes Neto, ao Frazão, ao Rafael, ao Marcio Rabat, que se dedicaram intensamente - inclusive aos sábados, domingos e feriados - a este tema. Quero agradecer ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, que cuidou de toda a parte criminal, com a competência dos membros que o compõem. Quero agradecer também à academia. Quero agradecer ao TSE, que também enviou substanciais acréscimos e contribuições para este código. É um momento realmente de extrema importância para o direito eleitoral brasileiro, tendo em vista que o código eleitoral é um anseio de todos nós. Gostaria de dizer também que este projeto, o nosso substitutivo, cuida da questão da redistribuição das sobras, o que se encontra previsto no nosso substitutivo a partir do art. 409, com seus parágrafos e com seus incisos. Gostaria de dizer que, conforme acordo firmado nesta Casa com Líderes e com partidos políticos, como este tema já se encontra sendo debatido na Casa, por um projeto oriundo do Senado, nós iremos aguardar que seja superado o debate, que seja exaurido o debate nesse PL, para que só então ele possa entrar e ser contemplado no texto desta lei complementar, que se propõe a organizar e sistematizar a legislação eleitoral brasileira. Este é um breve relatório, Sr. Presidente, porque, como muito bem multicitado, são mais de 900 artigos. São mais de 900 artigos. Nós estamos tratando de um código eleitoral e de um código processual eleitoral. Embora tramite como lei complementar, tem recebido esse apelido da Casa. Eu, da minha parte, prefiro chamar de Código da Cidadania. Eu gostaria que fosse considerado como lido o texto que se encontra já depositado nos Anais desta Casa. Passo então, Sr. Presidente, com seu consentimento, à leitura do voto. "II - Voto Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos regimentais, manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em epígrafe e, ainda, quanto ao seu mérito. No exame da constitucionalidade formal, devemos analisar a harmonia da proposição com as regras constitucionais de competência legislativa, de iniciativa das leis e de reserva de espécie normativa. Sob essa perspectiva, constatamos que a proposição em análise obedece ao disposto no art. 22, I, da Carta Política, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito eleitoral. Além disso, tem-se como legítima a iniciativa parlamentar, uma vez que a matéria em questão não está constitucionalmente reservada a órgão ou entidade específica. Tem-se, ainda, a adequação da disciplina legislativa da matéria por meio de lei complementar, uma vez que a proposição dispõe, entre outros, sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, que são matérias constitucionalmente reservadas a lei complementar, nos termos do art. 121 da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, constatamos que a proposição analisada respeita todos os requisitos formais de constitucionalidade. Em relação à constitucionalidade material do projeto de lei ora em apreço, não identificamos nenhuma ofensa aos princípios e regras da Carta Política de 1988. Pelo contrário. É nítida a preocupação do projeto em concretizar valores e normas constitucionais de verniz democrático. Essa inspiração constitucional é perceptível já nas disposições iniciais da novel legislação, que consagra como princípios eleitorais fundamentais o sufrágio universal, a igualdade política, o pluralismo político, a autonomia dos partidos políticos, a liberdade de expressão, a preservação da autenticidade do voto, entre outros princípios emanados diretamente da Carta de 1988. Em relação à juridicidade, constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, ora em apreço, harmoniza-se com as normas jurídicas e com os princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico brasileiro, sendo, assim, jurídica. Sobre a técnica legislativa e redacional, a proposição observou as regras gerais de elaboração de leis consagradas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, posteriormente atualizada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Ademais, registra-se que a alteração proposta se reveste dos atributos de clareza, coesão e coerência, necessários à sua adequada interpretação e aplicação. Quanto ao mérito do projeto em apreço, muitos são os motivos para louvar essa iniciativa de sistematização, em um único diploma legal, de toda a disciplina normativa político-eleitoral." Aproveito o ensejo para agradecer a todos os que contribuíram para a feitura deste projeto de lei tão essencial para a democracia brasileira. "Como ponto de partida, a proposta em análise tem o mérito de reconhecer que a uniformização e a racionalização sistêmica do conjunto de normas eleitorais e partidárias são uma tarefa inadiável deste Parlamento. Mais do que sistematizar a legislação eleitoral-partidária, busca simplificar as regras eleitorais e, com isso, conferir maior clareza, transparência e segurança jurídica ao processo eleitoral. Além disso, a legislação proposta tem a virtude de buscar fortalecer a soberania popular, que, como sabemos, é princípio fundamental da democracia representativa idealizada pela Constituição de 1988. Nesse sentido, concordamos com a redução dos normativos espaços de judicialização das questões político-eleitorais, conferindo ao batismo das urnas, e não aos tribunais, a palavra final do debate eleitoral. Outro mérito da proposta da nova lei sistematizadora eleitoral é o da irradiação do direito fundamental à liberdade em todas as etapas do processo eleitoral, por meio da supressão de inúmeros resquícios autoritários ainda vigentes na legislação eleitoral-partidária, historicamente forjados sob o signo da desconfiança da liberdade e da autodeterminação dos povos" - princípios consagradores da nossa Carta. "É, nessa perspectiva, uma proposta que possibilitará a transição de um direito eleitoral da proibição para um direito eleitoral da liberdade e do pluralismo de ideias. Não obstante a importância dessas e de outras questões materiais equacionadas pelo projeto, entendemos que a maior contribuição da proposição é a de promover a determinação, estabilidade e previsibilidade normativa da legislação eleitoral e partidária, que são elementos essenciais para a segurança jurídica do processo eleitoral. Como sabemos, a edição da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, foi festejada pela comunidade política e jurídica da época como um importante passo para a consolidação das normas eleitorais, reduzindo as incertezas jurídicas que acompanhavam as normas e os pleitos até então. Contudo, passados mais de 20 anos desde a promulgação da Lei nº 9.504, de 1997, não há como negar que a Lei Geral das Eleições já demonstra sinais de cansaço no cumprimento de seu desiderato inicial de conferir estabilidade e previsibilidade jurídica às normas eleitorais. Com o tempo, a legislação eleitoral e partidária se tornou novamente um conjunto de normas instáveis, efêmeras e aleatórias, que precisam ser urgentemente sistematizadas em um texto com normas gerais, permanentes e coerentes entre si, tal qual proposto neste projeto de lei complementar. Trata-se, portanto, de uma proposição com inúmeros méritos, mas que, a nosso ver, ainda merece alguns ajustes no tocante à inclusão de grupos minorizados, que ainda são indevidamente sub-representados em nossas instituições políticas. É nesse sentido, por exemplo, que propomos algumas modificações no substitutivo em anexo, com o objetivo de promover e garantir a participação política de mulheres e de candidatos negros. Por fim, constatamos que os debates pretéritos promovidos pelo Poder Legislativo e por toda a sociedade brasileira foram considerados e incorporados em diversas passagens desta proposição, o que lhe confere a densidade e a legitimidade esperadas de um lei de sistematização das normas eleitorais e processuais eleitorais. Não se trata, portanto, de um trabalho feito sob a ditadura do instante e do urgente. Pelo contrário. A velocidade no desenvolvimento dos trabalhos não é sinal de açodamento ou imprudência, mas sim de reconhecimento e valorização da maturidade temática alcançada por este Parlamento e pela sociedade brasileira ao longo dos últimos anos. II.1 - Conclusão do voto Ante o exposto", Excelências, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, "no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, e, no mérito, pela aprovação, nos termos do substitutivo em anexo", o qual dou por lido neste momento. Obrigada. - 09/06/2021Comissão Geral
Elevado índice de votos nulos em pleitos eleitorais. Apoio ao pré-registro de candidaturas e à redução do número de candidatos a cargos eletivos. Alerta ao Tribunal Superior Eleitoral sobre o elevado índice de violência política contra as mulheres na eleições brasileiras.
Palavras-chave oficiais: COMISSÃO GERAL, DEBATE, REGULAMENTAÇÃO, COMBATE, DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS), VOTO IMPRESSO, SISTEMA ELEITORAL. VOTO NULO, ELEIÇÃO. CANDIDATO A CARGO ELETIVO, REDUÇÃO, QUANTIDADE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, POLÍTICA, ELEIÇÃO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Sr. Presidente, renovo os cumprimentos a V.Exa. e também ao nosso convidado. Dialogo com o nosso Ministro a respeito de um aspecto extremamente importante que ele citou: a anulação de votos. Acho que o Brasil é o país que mais anula votos. Passa a impressão de um tremendo desrespeito pela cidadania e de uma infantilização, uma espécie de infantilização do eleitor que vota, mas, por algum equívoco, por algum erro, por algum vício no processo, é chamado a renovar o seu voto. Eu acho que é chegado o momento de empoderarmos o eleitor e o colocarmos como ponto central de todo o nosso processo. V.Exa. fala das duas opções, o pré-registro e o registro antecipado. Creio que, se tivermos em vista a desjudicialização do processo, não poderemos optar pelo pré-registro, considerando que haverá, mesmo em uma jurisdição voluntária e apenas na jurisdição voluntária, milhares e milhares de ações declaratórias de elegibilidade. Se essas ações declaratórias de elegibilidade forem respondidas num sentido ou noutro, certamente haverá recurso. Aquele que tiver a sua elegibilidade negada vai recorrer, e, se ela for declarada existente, o seu adversário recorrerá. Creio que V.Exa. tem razão quando fala da antecipação, em certa medida, dos registros de candidatura. Haveria aquela dificuldade em relação ao pré-registro, a de um candidato registrado não poder fazer campanha. Outra solução que podemos acrescentar neste momento - acho que esta Casa se sensibilizará - é a diminuição do número de candidatos. Nada justifica que, na ausência de coligações, partidos possam indicar 150% ou 200% das vagas. Para cada vaga, um candidato. No universo de mais de 30 partidos, já existe uma grande plêiade de candidatos, para que os partidos possam se fazer representar nas eleições. Eu entendo que este debate deva ser feito nesta Casa, e há diálogo constante com o gabinete de V.Exa. Nós temos muito a agradecer. Sr. Presidente, queremos chamar a atenção do tribunal para um grande mal que cada vez mais se propaga na nossa democracia e na nossa sociedade: a violência política contra as mulheres, o abuso de poder que é praticado, um elemento qualificador de violência de gênero, contra as mulheres. Esse grande mal não é um problema das mulheres, é um problema da nossa democracia, que exclui maiorias ou que minoriza maiorias e faz com que o sistema seja extremamente deficitário. Muito obrigada, mais uma vez, a V.Exa. - 09/06/2021Comissão Geral
Saudações ao Presidente Arthur Lira e ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso. Elaboração do novo Código Eleitoral brasileiro.
Palavras-chave oficiais: COMISSÃO GERAL, DEBATE, REGULAMENTAÇÃO, VOTO IMPRESSO, COMBATE, DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS), SISTEMA ELEITORAL, ARTHUR LIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, LUÍS ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ,ALTERAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL (1965).
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A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Eu cumprimento com muito respeito e com muito carinho o nosso Presidente Arthur Lira. Com igual respeito, estima e consideração, eu cumprimento o nosso convidado especial de hoje, o Ministro Barroso, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que tem sido sempre um grande parceiro. Falar para V.Exa. a respeito de participação cidadã é falar para convertidos, como V.Exa. faz questão sempre de dizer. Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, gratíssimas pessoas que estão neste plenário hoje, hoje é um dia realmente especial, porque trazemos aqui todos os sistemas e os colocamos em debate. Um dos oradores que me antecedeu falou da teoria de sistemas de Luhmann, e o que nós temos são sistemas que frequentemente se atritam e que, por isso mesmo, provocam barulhos na nossa democracia. O que nós estamos tentando fazer no nosso Grupo de Trabalho, Sr. Presidente, Sr. Ministro, é o código da democracia brasileira. Seria essa a melhor alcunha para esse trabalho que o nosso grupo tem feito. Nós temos uma legislação eleitoral extremamente barulhenta, espaça, desorganizada, desarticulada, que promove insegurança jurídica, promove judicialização. Nós temos as eleições mais judicializadas do mundo! Na minha pesquisa de mestrado, nós chegamos à conclusão de que não há, hoje, sequer um pleito no Brasil, seja ele em que nível for, que não seja, em certa medida, judicializado. O objetivo do nosso trabalho foi sistematizar as regras das eleições, deixando-as claras o suficiente para que o cidadão médio, aquele a quem elas devem se dirigir, compreendam-nas, apreendam-nas e as ponham em prática. O melhor fiscal da cidadania é o cidadão, e não a Justiça Eleitoral. Nós não podemos, à mercê de regras desorganizadas, transferir esse papel, infantilizar o eleitor, tutelar o eleitor e tirar dele o principal papel não só eleger os seus representantes, mas também de promover o processo de escolha, compreendendo do que se trata, fazendo o exercício do seu verdadeiro papel. Nós temos colocado num grande tear todas as regras que estão postas hoje, desde um vetusto Código Eleitoral, que, embora tenha texto da década de 60, tem uma inspiração na década de 30, não conversa com a democracia, não é originário desta Casa. E temos, a par disso, a Lei nº 9.504, de 1997, a Lei das Eleições; a Lei Complementar nº 64, de 1990, a Lei das Inelegibilidades; a Lei nº 9.096, de 1995, a Lei dos Partidos Políticos; a Lei Complementar nº 135, de 2010, a Lei da Ficha Limpa; tudo isso convivendo de forma, às vezes, tencionada com as resoluções do TSE. É preciso deixar claro o papel de cada uma das instituições e cuidar de temas sensíveis, como desincompatibilizações, inelegibilidades, Sr. Presidente. Nós temos um enorme cipoal difícil de compreender, difícil de aplicar e que judicializa cada vez mais o nosso pleito. Nós temos regras de propaganda rígidas, regras de propaganda que engessam, que tiram a criatividade e que tentam fazer um igualamento de desiguais, o que não é democrático, o que não atende ao nosso sistema. Nós temos novas formas de propaganda. A Internet está aí a nos desafiar com todas as possibilidades que ela oferece. Portanto, temos que cuidar de disparos e massas, da utilização de instrumentos, mesmo que gratuitos, mas que não são fornecidos pelas plataformas, porque a igualdade de direitos de competição é a utopia do nosso processo. Sr. Presidente Arthur Lira, como representante do Progressistas, eu tenho mais 3 minutos de fala. Pergunto a V.Exa. se já posso esgotá-lo para não ter que voltar à tribuna. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. PP - AL) - Deputada Margarete Coelho, eu até lhe daria um tempo a mais, como tenho feito com todos, mas o problema é que o Ministro precisa se posicionar e nós temos os blocos de cinco partidos aglutinados. E ele fala sempre por 10 minutos. A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - Não tem problema, eu retornarei à tribuna para esses 3 minutos. Agradeço a V.Exa. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. PP - AL) - Perdoe-me, mas V.Exa. tem um tempo para concluir sua fala, se quiser. A SRA. MARGARETE COELHO (PP - PI) - É o suficiente, Presidente. Então, temos que discutir as questões dos disparos em massa, a utilização da Internet como forma de atacar a democracia, de colocar sob suspeita os processos eleitorais. E tudo isso é visto com muita responsabilidade pelo nosso Grupo de Trabalho. Agradeço a V.Exa. pela atenção. - 02/06/2021
Orientação de bancada na votação do Substitutivo oferecido pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei nº 741, de 2021, sobre a criação do Programa de Cooperação Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, como medida de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na Lei nº 11.340, de 2006, (Lei Maria da Penha), ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 741/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORAVEL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, realmente esta é uma noite histórica, porque marca mais uma conquista da luta das mulheres por mais segurança. Eu tenho lutado há muito tempo para nós colocarmos a violência contra a mulher na prateleira dos direitos humanos, porque ali ela deve estar, e também na estante da segurança pública. A violência contra a mulher tem causado enorme prejuízo, não só para as famílias, não só para as mulheres, não só para nós que vemos filhas, irmãs, mães serem massacradas, maltratadas, humilhadas e vitimadas por toda espécie de violência. Mas há uma violência, Sr. Presidente, que é marcante na vida das mulheres, é a violência psicológica, é aquela violência do dia a dia que humilha, é aquela violência do dia a dia que tira a mulher do seu ambiente de trabalho. É uma violência que causa o maior número de doenças crônicas nas mulheres. Portanto, hoje é um dia de resgate dessa luta contra essa violência. E eu gostaria muitíssimo de agradecer à Juíza Renata Gil, que trouxe este projeto baseado em dados, dados com os quais nós mulheres e o Judiciário conhecemos tão bem, mas também à Deputada Perpétua Almeida, que abraçou com tanto carinho esta relatoria e estava empenhada na aprovação, como esteve empenhada na tramitação e na viabilização da votação deste projeto. Então, o Progressistas orienta "sim". E eu gostaria de pedir também que este projeto fosse votado por unanimidade, para dizermos: "Basta de violência contra as mulheres!" - 18/05/2021
Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), e das Leis de nºs 7.210, de 1984, (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 1990, para tipificação do feminicídio como crime autônomo e agravamento das penas impostas ao condenado, ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 1568/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO FAVORÁVEL, FEMINICÍDIO, AUMENTO DA PENA, CRIME, TIPO PENAL, DADOS, POLÍTICA PÚBLICA, HOMICÍDIO.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srs. e Sras. Parlamentares, o Progressistas orienta "sim". A transformação do feminicídio em crime autônomo é extremamente importante e necessária. Existem Estados onde a morte de uma mulher entra na vala comum do homicídio. Isso dificulta as políticas públicas. Não há política pública adequada sem que tenhamos dados e números corretos. Além disso, Sr. Presidente, também é preciso ressaltar que a exasperação da pena do feminicídio vai evitar aquelas cenas grotescas de mães e irmãs da vítima saindo do tribunal junto com o assassino, com o acusado pela morte do seu ente querido. Quando a condenação é inferior a 15 anos, a sentença penal condenatória... (Desligamento automático do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Eduardo Bismarck. PDT - CE) - Peço que conclua, Deputada. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Vou concluir, Presidente. Muito obrigada. O recurso contra decisão condenatória a tempo inferior a 15 anos tem efeito suspensivo. Isso significa dizer que o réu do crime de feminicídio recorre solto. Ele sai do Tribunal do Júri no mesmo momento que a família da vítima, dos entes queridos da vítima. Já acompanhei inúmeros julgamentos de feminicídios em Tribunais do Júri, e em todos eles vi a dor que é para uma mãe sair de dentro do tribunal com alguém que tinha sido preso em flagrante, estava preso preventivamente e, depois de julgado e condenado, sai do tribunal, às vezes, para usar o mesmo transporte da família da vítima. Tornar o feminicídio um crime autônomo, com exasperação da pena, é absolutamente necessário no combate ao feminicídio, à morte inglória de mulheres. - 04/05/2021
Agradecimento por apoios ao trabalho da oradora como Relatora do Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, sobre o acréscimo ao Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e sobre a revogação da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e do dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Palavras-chave oficiais: AGRADECIMENTO, ARTHUR LIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, PL 2462/1991, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, CACÁ LEÃO, LÍDER DO PARTIDO, MARGARETE COELHO, RELATORA, ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, as minhas palavras são de agradecimento, primeiro, a V.Exa., por confiar à nossa relatoria um projeto extremamente difícil, mas, ao mesmo tempo, extremamente importante para a sua gestão. Eu acho que esta legislatura faz hoje uma história. Retiramos um entulho autoritário, mas, mais do que isso, mais do que retirar uma lei que não se coaduna com o nosso sistema jurídico e político, nós cumprimos o dever que nos foi dado pelo legislador constituinte originário de termos uma lei de defesa do Estado Democrático de Direito. Trata-se de uma virada de chave, uma virada extremamente importante, que, graças à confiança que V.Exa. depositou na nossa relatoria, foi possível. Quero agradecer também ao meu Líder, o Deputado Cacá Leão, pela paciência, pela confiança; a todos os Líderes que estiveram conosco, abertos ao diálogo, construindo; aos movimentos sociais, sim, que estiveram conosco em diálogo constante; à frente parlamentar indigenista; à frente parlamentar de legislação participativa, com quem estivemos juntos construindo um texto a muitas mãos. Foram 35 audiências e 13 versões do texto. Se não chegamos ao texto ideal, chegamos ao texto possível. Parabéns, Presidente! A sua gestão fez história no dia de hoje. Obrigada. - 04/05/2021
Esclarecimentos sobre o teor do Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, sobre o acréscimo ao Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e sobre a revogação da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e do dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Palavras-chave oficiais: PL 2462/1991, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, DEFINIÇÃO, CRIME, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, MANUTENÇÃO, DIREITO À MANIFESTAÇÃO POPULAR.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Presidente, preocupam-me muito certos discursos dissociados da realidade. O texto que foi lido aqui e que foi depositado há mais de uma semana é muito claro quando, inclusive em título próprio, o Dos Crimes contra a Cidadania, dispõe sobre atentado ao direito de manifestação: Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais e religiosos: (...) E é prevista pena de reclusão de 1 a 4 anos para quem interferir nessas manifestações. Portanto, o texto, contrariamente ao que disse a Deputada Talíria, traz uma defesa veemente, taxativa, clara do direito de manifestação. Isso ainda seria pouco? Se isso for pouco, a Relatora ainda se preocupou em trazer excludente em um capítulo próprio, o das Disposições Comuns, deixando claro que todos os dispositivos desta lei gozam dessa excludente, gozam dessa exceção. E nisso o texto mais uma vez é claro, é taxativo, não depende de dogmáticas, de hermenêuticas complexas para ser entendido. Muito pelo contrário, uma leitura rasa, superficial, já traz clara a grande dissociação que há entre o discurso da Deputada Talíria e o texto sobre o qual hoje estamos aqui nos debruçando: "Art. 359-T. Não constitui crime previsto nesse Título" - ou seja, no título que estabelece os crimes contra o Estado Democrático de Direito - "a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais." O que ficou fora deste texto em termos de liberdade de manifestação, de mobilização, de aglomeração, de manifestação de pensamento? O que ficou fora? Nada! O texto é suficiente. O texto é veemente quando protege a liberdade de manifestação, de expressão, inclusive quando essas indignações, essas discordâncias, esses enfrentamentos se dão com qualquer dos Poderes constituídos. Lamento muito sempre que vejo um descompromisso tão grande com o texto da lei, com a dignidade da lei, para privilegiar o que, muitas vezes, é meramente o discurso da lacração - discurso da lacração! -, dissociado da realidade. Lamento quando se fazem leituras enviesadas de um texto exaustivamente construído, para cuja construção se ouviu e se atendeu - não se trata só de ouvir, mas de ouvir e atender - a quase totalidade das reivindicações, apresentadas inclusive em audiências públicas das quais a Deputada Talíria Petrone participou. Lamento, Deputada, como sua amiga e admiradora do seu mandato, presenciar esse tipo de distorção. - 04/05/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do Capítulo III do Título XII da Parte Especial do Código Penal, alterada pelo art. 2º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, sobre o acréscimo ao Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e sobre a revogação da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e do dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, SUPRESSÃO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 2462/1991, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003).
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Eu gostaria de esclarecer o seguinte ponto: nós estamos tratando nessa lei dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Portanto, o bem da vida protegido aqui é a democracia e as instituições democráticas. É um grave equívoco tentar confundir ou confundir involuntariamente o bem protegido aqui com aquele que é protegido pela Justiça Eleitoral. Ali, o bem da vida protegido é a igualdade de oportunidades no processo eleitoral, é a paridade de armas no processo eleitoral. Portanto, ali se pune abuso de poder político, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. Percebam que os fatos geradores são completamente diferentes; os fatos ensejadores são completamente diferentes. Ali se preserva a igualdade na participação do processo eleitoral. Aqui se preserva o bem jurídico chamado democracia, Estado Democrático de Direito. As normas previstas aqui, nenhuma delas, estão ou estarão no código eleitoral. Há a coincidência, é fato, de nós sermos relatora também no Código Eleitoral. Entretanto, estas são matérias que quem se aproxima delas percebe que o liame entre as duas é enorme. É enorme. Nós estamos protegendo as instituições democráticas enquanto elas estão no processo eleitoral. O processo eleitoral em si tem outro rito, tem outros protocolos, outros procedimentos. Portanto, o Progressistas orienta "não" ao destaque e encaminha no sentido de rejeitá-lo e preservar o texto, porque a ausência desses três tipos numa lei que defende a democracia vai deixar uma gravíssima lacuna. Nós temos visto, por exemplo, empresas que são contratadas e que são montadas apenas com o objetivo de vender ataques através de instrumentos não fornecidos pelas plataformas para derrubar a democracia. Recentemente, nós vimos o caso de Mianmar; o caso da Cambridge Analytica, com a grave intervenção em processos eleitorais - este é um fato relevante. Nós vimos, na última eleição, as tentativas de derrubar o sistema do Tribunal Superior Eleitoral e de dificultar a proclamação dos eleitos. Estes crimes não estão nem estarão no Código Eleitoral porque não há pertinência eleitoral entre eles. Portanto, eu oriento no sentido de rejeição da emenda, pela total falta de pertinência temática. Muito obrigada. - 04/05/2021
Emissão de parecer às emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, sobre o acréscimo ao Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e sobre a revogação da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e do dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), PL 2462/1991, PROJETO DE LEI ORDINARIA, CRIME, CONTRA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente. "I. Voto da Relatora Durante a discussão da matéria, foram apresentadas oito emendas de Plenário ao PL 2.426/91 e uma emenda de Plenário ao PL 6.764/02. A Emenda nº 1 busca alterar a redação proposta ao crime de 'atentado à soberania'. A Emenda nº 2 objetiva conferir nova redação ao crime de 'espionagem'. A Emenda nº 3 tem o intuito de incluir, no texto, o crime de 'constituir, integrar ou manter organização ilegal do tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa'. A Emenda nº 4 busca incluir o crime de 'incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, com o objetivo ou não de forçar autoridade pública a praticar ato, abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral'. A Emenda nº 5, por sua vez, tem o objetivo de incluir tipo penal de 'incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir caixa eletrônico de instituições financeiras'. A Emenda nº 6, por outro lado, busca alterar a redação do crime de 'violência política'. A Emenda nº 7 tem por objetivo alterar o art. 359-T que se pretende inserir no Código Penal (exclusão de tipicidade em relação às manifestações críticas). A Emenda nº 8, por sua vez, busca alterar a redação do crime de 'comunicação enganosa em massa'. Essa emenda, porém, não obteve o apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não nos manifestaremos sobre ela neste parecer. A Emenda nº 9 busca alterar a vacatio legis dessa lei, fixando o prazo dela em 90 dias. Foi apresentada, ainda, uma emenda ao Projeto de Lei nº 6.764/02, que objetiva incluir o tipo penal de 'comemoração oficial ou negacionismo histórico ao período do regime militar no País, no período de 1964 a 1985'. Após a devida análise das emendas apresentadas, entendemos que devem ser feitos pequenos ajustes no texto, razão pela qual acolhemos parcialmente as Emendas nºs 2 e 6. No crime de espionagem, incluímos o termo 'documento ou informação classificadas como secretos ou ultrassecretos' ao invés de 'documento classificado como secreto ou ultrassecreto'. No crime de violência política, retiramos a expressão 'violência moral ou patrimonial' e o termo 'orientação sexual'. Por fim, alteramos o crime de 'comunicação enganosa em massa', para substituir a expressão final para 'capazes de comprometer o processo eleitoral'. Quanto às demais emendas, todas devem ser rejeitadas, pois o texto proposto (que, conforme assentado no Relatório, foi elaborado após amplo debate) já tipifica adequadamente as condutas que, de alguma forma, ferem o Estado Democrático de Direito. Ressalte-se, ademais, que os tipos que se pretende criar com as Emendas nºs 4 e 5, além de não se relacionarem diretamente com o objeto da lei em discussão (crimes contra o Estado Democrático de Direito), já encontram guarida em outros crimes previstos no Código Penal (como os crimes de dano, incêndio e atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo - arts. 163. 250 e 261, respectivamente). Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental e, no mérito, pela aprovação das Emendas nºs 2 e 6, com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição das demais emendas de Plenário com apoiamento regimental." Sr. Presidente, eu peço permissão para não reler todo o texto da lei com as alterações, tendo em vista que ele já se encontra no sistema. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. Bloco/PP - AL) - Pois não, Deputada.(Pausa.) A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, atendendo aos termos regimentais, eu passo à leitura do substitutivo, já incluindo as emendas que foram acatadas por esta relatoria durante a presente sessão. Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2.462, de 1991 Acrescenta na Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei 7.170, de 14 de setembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional. Art. 1º Esta lei acrescenta, na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional e o art. 39 da Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais. Art. 2º A Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescida do Título XII: "Título XII Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito Capítulo I Dos Crimes contra a Soberania Nacional Atentado à soberania Art.359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra em decorrência das condutas previstas no caput. § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Atentado à integridade nacional Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência. Espionagem Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena - reclusão, de três a doze anos. § 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. § 2º Se o documento dado ou informação for transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. § 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações. Pena - detenção, de um a quatro anos. § 4º Não constitui crime a comunicação, entrega ou publicação de informações ou documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. Capítulo II Dos Crimes contra as Instituições Democráticas Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena - reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência. Capítulo III Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral Interrupção do Processo Eleitoral Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Comunicação enganosa em massa Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Violência política Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual, ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ação penal privada subsidiária Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito. Capítulo IV Dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais Sabotagem Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Capítulo V Dos Crimes contra a Cidadania Atentado a direito de manifestação Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Capítulo VI Disposições Comuns Art. 359-T. Não constitui crime previsto nesse Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Aumento de Pena Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada: I - em um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II - em um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III - em metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar." Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 141. ................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................... II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal. ........................................................................................................................................................................(NR) Art. 286. ................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (NR)" Art. 4º Fica revogada a Lei 7.170, de 14 de setembro de 1983 e o art. 39 da Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais). Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. É esse o texto, Sr. Presidente. - 04/05/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, sobre acréscimo do Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revogação da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Palavras-chave oficiais: PL 2462/1991, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REVOGAÇÃO, LEI DA SEGURANÇA NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRIME, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SOBERANIA NACIONAL, ESPIONAGEM, DOCUMENTO SECRETO, DOCUMENTO SIGILOSO, NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS), ELEIÇÃO, IMPEDIMENTO, DIREITOS POLÍTICOS, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.
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A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 2.462, de 1991, ao qual se encontram apensados os PLs 6.764/02, 3.064/15, 5.480/19, 6.165/19, 2.464/20, 3.550/20, 3.430/20, 3.864/20, 954/21, 3.054/00, 3.163/00, 3.381/20, 3.697/20, 506/21. O autor do projeto inicial, ao qual todos estes se encontram apensados, é o Deputado Hélio Bicudo. O projeto define os crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito e a humanidade. O Projeto de Lei nº 6.764, de 2002, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, busca revogar a Lei nº 7.170, de 1983, a chamada Lei de Segurança Nacional, e estabelecer, em seu lugar, nova legislação especial, agora voltada à tipificação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito e a humanidade. "I - Relatório A proposição, composta de 25 artigos, sugere os seguintes tipos penais: atentado contra a soberania; traição; atentado separatista; espionagem; serviço de espionagem; aerofotogrametria e sensoriamento ilícitos; auxílio a espião; revelação; divulgação de segredo de Estado; insurreição; organização paramilitar; armamento militar; invasão de um Estado por outro; genocídio; terrorismo; desaparecimento de pessoas; e informação falsa. Ao projeto foram apensados todos os anteriormente declinados." É o relatório, Sr. Presidente. Indago se posso passar ao voto. (Pausa.) "II - Voto da Relatora Antes de adentrar o voto propriamente dito, eu gostaria de esclarecer que o presente trabalho foi construído de forma democrática, transparente e colaborativa, a partir de sugestões recebidas dos mais diversos setores da sociedade. Realizamos, nas últimas semanas, diversas reuniões, em que pudemos ouvir e colher sugestões de juristas da mais alta qualidade", entre os quais o próprio Dr. Miguel Reale Júnior, então Ministro da Justiça, quando o projeto que encabeça esta propositura foi apresentado, "assim como importantes representantes da sociedade civil organizada, como Rede Liberdade, Pacto pela Democracia, entre outros. Também participamos (e acompanhamos) do evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM para tratar especificamente da revogação desta lei. O mesmo IBCCRIM nos encaminhou nota técnica que foi devidamente considerada na elaboração do texto. Mantivemos contato, também, com a Comissão criada pela Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a Lei de Segurança Nacional, composta por membros eméritos daquela instituição, bem como participamos de audiências públicas com algumas Comissões, como a de Legislação Participativa e a de Direitos Humanos e Minorias da Câmara e audiências públicas que foram realizadas entre os dias 23 e 28 de abril respectivamente, com a finalidade de debater o presente projeto. Ouvimos e dialogamos, também, com vários colegas Parlamentares e com Frentes Parlamentares, como a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Povos Indígenas, sempre deixando claro que nosso objetivo foi, desde o início, construir um texto que, ao enterrar de vez esse entulho autoritário que teima viger em nosso ordenamento jurídico, entregue à sociedade brasileira uma proteção adequada ao Estado Democrático de Direito. Feitas essas brevíssimas considerações, Sr. Presidente e Srs. Parlamentares, passa-se ao voto. Conforme assentado, compete a esta Comissão emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito das proposições ora apreciadas. No que tange à constitucionalidade, os projetos de lei atendem aos preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22 e 61, todos da Constituição da República. Quanto ao Projeto de Lei nº 6.165, de 2019, não se olvida que um dos dispositivos por ele sugeridos, que busca conferir, por lei ordinária, competência ao Supremo Tribunal Federal para o processamento e o julgamento dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, também se mostra inconstitucional (afinal, alteração dessa natureza apenas pode se dar por emenda à Constituição). Todavia, esse vício será sanado no substitutivo, que aproveitará apenas a parcela constitucional da proposição, que retira os crimes contra a honra dos crimes contra a segurança nacional, doravante denominados crimes contra o Estado Democrático de Direito. Em relação à juridicidade, as proposições, com exceção daquela que se mostrou inteiramente incompatível com a Constituição pelos motivos já apontados, encontram-se em harmonia com o sistema jurídico brasileiro. Por sua vez, no que diz respeito à técnica legislativa, observa-se que a Lei Complementar nº 95, de 1998, foi devidamente observada." Quanto ao mérito das proposições, Sr. Presidente e Srs. Parlamentares, "permitam-me relembrar, ainda que de forma bastante sucinta, o histórico e o momento político em que a Lei de Segurança Nacional foi editada, dando continuidade a uma doutrina de segurança nacional introduzida no nosso ordenamento jurídico por legislações anteriores. De fato, a primeira legislação nacional sobre segurança do Estado, datada da Primeira República, definia crimes contra a ordem política e social e tinha como principal objetivo submeter esses crimes a um regime rigoroso, com o abandono das garantias processuais. Ainda na Primeira República, foram editadas outras normas, como a Lei nº 244, que criou o Tribunal de Segurança Nacional, órgão da Justiça Militar, para julgar os crimes previstos na Lei 38/35, posteriormente extinto pela Lei Constitucional nº 14, de 1945. (...) Não se olvida, é verdade, que alguns dos efeitos nefastos da Lei 7.170/83 foram neutralizados pela Constituição Federal de 1988, que, por exemplo, devolveu à Justiça Federal a competência de processo e julgamento de civis. Apesar disso, parece-nos claro que essa lei, elaborada em período ditatorial e maculada pelo espírito autoritário e antidemocrático, deve, de fato, ser substituída por legislação mais moderna, que objetive a proteção do Estado Democrático de Direito. Por isso, todos os projetos de lei buscam essa finalidade, se mostram convenientes e oportunos e merecem a aprovação desta Casa. Aliás, esta foi a recomendação da Comissão Nacional da Verdade, que sugeriu, em seu relatório, a 'revogação da Lei de Segurança Nacional em vigor e sua substituição por legislação de proteção ao Estado Democrático de Direito'. (...) Foi justamente este, também, o espírito que moveu a Comissão de Juristas que elaborou o texto que deu origem ao Projeto de Lei nº 6.764, de 2002." Com efeito, conforme constam de notas adicionadas a esse relatório, muito bem podem dar conta e explicitar... O local de alteração, Sr. Presidente, também foi debate na nossa relatoria. "II.2 O local da alteração Conforme já assentado, reputamos mais adequado, ao revogar a Lei de Segurança Nacional, inserir no próprio Código Penal um título relacionado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Embora compreendamos os argumentos daqueles que sustentam a elaboração de uma nova legislação especial, entendemos que a codificação apresenta mais e melhores benefícios. (...) Por isso, sugerimos, tal qual o faz o Projeto de Lei nº 6.764, de 2002, que tais delitos retornem ao Código Penal, através da criação de um Título XII, intitulado 'Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito'. II.3 O texto do substitutivo Conforme já ressaltado, o substitutivo que ora apresentamos foi construído a partir de sugestões recebidas dos mais diversos setores da sociedade. É preciso registrar, também, por justiça histórica, que o 'ponto de partida' já era, em verdade, um texto bastante maduro, elaborado pelas penas de juristas de inegável conhecimento jurídico. De fato, o Projeto de Lei nº 6.764, de 2002, conforme já dito, decorreu de anteprojeto elaborado pelos eminentes Drs. Vicente Cernicchiaro, Luís Roberto Barroso, Luís Alberto Araújo e José Bonifácio de Andrada. Esse anteprojeto, por sua vez, se baseou em textos anteriores, como o anteprojeto de Defesa do Estado Democrático de Direito, elaborado em 1985 pela comissão presidida pelo então Ministro Evandro Lins e Silva. (...) A ideia central de todos esses textos decorre da 'convicção de que a consolidação da democracia está a exigir normas permanentes de proteção, daí a necessidade - mais do que a conveniência - de codificação dos crimes que afrontam a estrutura e os valores fundamentais do Estado'. E foi justamente esse o espírito que procuramos externar no substitutivo que ora oferecemos, que busca manter a tipificação apenas daquelas condutas que, de fato, possam colocar em risco o Estado Democrático de Direito, com tipos penais fechados, e que busquem, ao máximo, evitar interpretações que desvirtuem o seu verdadeiro objetivo." (...) Destacamos, no nosso relatório, várias alterações que foram feitas, mas elas ficarão claras no decorrer da leitura do texto da lei propriamente dito. "II.4 Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 2.462/91, 6.764/02, 3.064/15, 5.480/19, 6.165/19, 2.464/20, 3.550/20, 3.430/20, 3.864/20, 954/21, 3.054/00, 3.163/00, 3.381/20, 3.697/20 e 506/21, apensados, e, no mérito, pela aprovação de todos eles, na forma do substitutivo em anexo." Sr. Presidente, pergunto a V.Exa. se eu posso passar a ler nosso substitutivo. (Pausa.) Considero o silêncio de V.Exa. um consentimento. Passo à leitura do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.462, de 1991. "Acrescenta, na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de setembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional." Informo também a V.Exa. e aos demais pares deste Plenário que, em acordo já promovido neste plenário, durante a votação, fizemos pequenos ajustes e alterações para atender a membros, a bancadas desta Casa. Portanto, comunico que há pequenas alterações no texto ora depositado. "Art. 1º Esta lei acrescenta, na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de setembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e o art. 39 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de Contravenções Penais. Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII: Título XII Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito Capítulo I Dos crimes contra a soberania nacional Atentado à soberania Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada a guerra em decorrência das condutas previstas no caput. § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Atentado à integridade nacional Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena - reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violência. Espionagem Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento classificado como secreto ou ultrassecreto, nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena - reclusão, de três a doze anos. § 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio ao espião, conhecendo esta circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública; § 2º Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado com violação de dever de sigilo: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. § 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações. Pena - detenção, de um a quatro anos. § 4º Não constitui crime a comunicação, entrega ou publicação de informações ou documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. Capítulo II Dos crimes contra as instituições democráticas Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com o emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena - reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, além da pena correspondente à violência. Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral. (...)" Deixe-me só ter a certeza de que eu estou no texto em que foram feitas as alterações resultantes dos nossos últimos acordos. "Comunicação enganosa em massa Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral ou o livre exercício dos poderes constitucionais. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Violência política Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, o exercício dos direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ação penal privada subsidiária Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se a ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito. Capítulo IV Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais Sabotagem Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena - reclusão, de dois a oito anos. (...)" O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. Bloco/PP - AL) - Passa-se à discussão... A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sr. Presidente, peço apenas para concluir. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. Bloco/PP - AL) - Pois não, Deputada. Perdão. A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Desculpe-me, Sr. Presidente. "Capítulo V Dos crimes contra a cidadania. Atentado a direito de manifestação Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1° Se resulta lesão corporal grave: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2° Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Capítulo VI Disposições comuns Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Aumento de pena Art. 359-U. Nos crimes definidos nesse Título, a pena é aumentada: I - em um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II - em um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III - em metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar. Art. 3°. O Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 141............................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................... II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal. ..................................................................................................................................................(NR) Art. 286............................................................................................................................................. .......................................................................................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (NR) Art. 4º. Fica revogada a Lei n° 7.170, de 14 de setembro de 1983, e o art. 39 da Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais). Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 4 de maio de 2021." Muito obrigada.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.