
Nome civil: Marcos Aurélio Pádua Ribeiro Gonçalves de Sampaio · 35 anos
Bananômetro
65/100
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 14% dos deputados · média do partido: 71
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 91%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 81%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 0%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 88%das 730 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 98%das 501 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
Fale com Marcos Aurélio Sampaio
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- dep.marcosaureliosampaio@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5771
- Gabinete
- Gabinete 771, Anexo III – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
91%
Esteve em 354 de 391 sessões
Votou nas votações
81%
Registrou voto em 915 de 1.128 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 2 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
88%
Em 730 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
4 discursos na tribuna · de 31/03/2021 a 13/04/2021.
- 13/04/2021
Agradecimento Deputado Isnaldo Bulhões Jr. pela leitura do parecer oferecido pelo orador ao Projeto de Lei nº 639, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 9.250, de 1995, com vista à prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Importância da aprovação de propositura.
Palavras-chave oficiais: PL 639/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, APROVAÇÃO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA, ISNALDO BULHÕES JR, DEPUTADO FEDERAL, AGRADECIMENTO.
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O SR. MARCOS AURÉLIO SAMPAIO (Bloco/MDB - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Sr. Presidente. Boa noite, Sras. e Srs. Parlamentares. Quero agradecer inicialmente ao Líder do MDB, o Deputado Isnaldo Bulhões, que fez a leitura do relatório - não consegui entrar no sistema na hora. É muito importante a matéria que este Plenário agora aprovou, na medida em que ela vai significar uma maior ajuda para os contribuintes na hora de declarar e pagar o Imposto de Renda. Todos os cidadãos querem cumprir com suas obrigações tributárias, e a Câmara agora está aumentando o prazo, dando maior conforto para que façam a declaração. Quero também parabenizar o Deputado Rubens Bueno, autor do projeto, bem como o Senado Federal, que fez mudanças necessárias, e este Plenário, que agora as aprovou. Esta é mais uma medida que passa pelo Congresso Nacional, que passa por cada um dos Deputados e Deputadas, e que agora vai beneficiar o cidadão. Aguardemos a sanção. Parabéns a todos! - 31/03/2021
Congratulações ao Deputado Rubens Bueno, autor do Projeto de Lei nº 639, de 2021, relativo à alteração da Lei nº 9.250, de 1995, com vista à prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Agradecimento aos Parlamentares pela aprovação da propositura.
Palavras-chave oficiais: PL 639/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, RUBENS BUENO, DEPUTADO FEDERAL, AUTOR (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), ELOGIO.
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O SR. MARCOS AURÉLIO SAMPAIO (Bloco/MDB - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu quero fazer um breve uso da palavra, apenas para, inicialmente, parabenizar o autor, Deputado Rubens Bueno, que teve essa iniciativa louvável neste ano de prorrogar a data de entrega do Imposto de Renda. A Receita Federal teve essa iniciativa no ano passado, mas agora a Câmara dos Deputados aprova em seu Plenário, sob sua Presidência, uma prorrogação de tempo bem maior do que a Receita está prevendo fazer agora. Parabenizo o autor, parabenizo cada Deputado e Deputada que, através de suas Lideranças, votou favoravelmente. Parabéns ao Presidente e ao Congresso Nacional! Só temos a agradecer. Muito obrigado. Um abraço. - 31/03/2021
Emissão de parecer à Emenda de Plenário nº 1 apresentada ao Projeto de Lei nº 639, de 2021, relativo à alteração da Lei nº 9.250, de 1995, com vista à prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA DE PLENÁRIO, PRORROGAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, PESSOA JURÍDICA, PL 639/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
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O SR. MARCOS AURÉLIO SAMPAIO (Bloco/MDB - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Estou. "Durante a discussão da matéria, Presidente, foi apresentada uma emenda de Plenário. A Emenda nº 1 visa prorrogar por 60 dias os prazos para apresentação das seguintes obrigações: I - Escrituração Contábil Digital - ECD; II - Escrituração Contábil Fiscal - ECF; III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; IV - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS; e V - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Após diálogo com os Líderes partidários, optamos por não acatar a emenda apresentada, por ela tratar de obrigações tributárias acessórias relativas a pessoas jurídicas" - não pessoas físicas -, "e diante, ainda, da necessidade de um maior debate e amadurecimento quanto ao seu impacto, especialmente para as atividades de fiscalização tributária do órgão fazendário federal. Diante do exposto, pela Comissão de Finanças e Tributação, votamos pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1. E, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda de Plenário nº 1." Esse é o voto, Presidente. - 31/03/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 639, de 2021, relativo à alteração da Lei nº 9.250, de 1995, com vista à prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PL 639/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS.
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O SR. MARCOS AURÉLIO SAMPAIO (Bloco/MDB - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Bom dia, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, Sr. Presidente, em razão da urgência e da importância do acordo da matéria, consulto V.Exa. se posso ir direto à leitura do voto. O SR. PRESIDENTE (Eduardo Bismarck. PDT - CE) - Sim. Pode passar direto ao voto. Obrigado. O SR. MARCOS AURÉLIO SAMPAIO (Bloco/MDB - PI) - "II - Voto do Relator A crise decorrente da epidemia do coronavírus encontra-se no seu pior estágio, como todo mundo sabe, sem horizonte definido que possibilite um cenário de maior tranquilidade e previsibilidade. A despeito de alertas feitos por alguns especialistas, grande parte da sociedade e setores do Governo Federal não contavam com o agravamento recente, que tem resultado em números crescentes de mortes, que têm exigido ações ainda mais rígidas por parte dos Governos Municipais, Estaduais, da limitação de locomoção dos cidadãos e de funcionamento das atividades produtivas. Ademais, essa atual segunda onda da epidemia avança em paralelo em quase todos os Estados da Federação, dificultando ações de logística e planejamento da intervenção estatal. No ano passado, foi louvável a iniciativa do Ministério da Economia no sentido de mitigar os efeitos econômicos adversos decorrentes do distanciamento social e da paralisação das atividades econômicas. Uma das medidas importantes tomadas foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, tradicionalmente fixado em 30 de abril de cada ano, com a edição da Instrução Normativa 1.930, de abril, de 2020, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste ano de 2021, verificamos que diversas medidas têm sido reeditadas, como, por exemplo, a prorrogação do pagamento de tributos no âmbito do SIMPLES Nacional. Dessa forma, é também imprescindível que seja prorrogado o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário de 2020, sem que haja prejuízo no cronograma original de pagamento dos valores de restituição, a fim de que os contribuintes pessoas físicas possam melhor programar-se e cumprir com suas obrigações tributárias, que redundará ao final em maior confiança e legitimidade dos serviços prestados pelo Fisco federal. Quanto à admissibilidade financeira e orçamentária, não observamos, em ambos os projetos de lei, nenhum desrespeito às normas vigentes, pois as medidas propostas adiam em apenas 3 meses a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que, na prática, afetará apenas parte dos contribuintes. Conforme notícia veiculada na página eletrônica do Fisco federal, quase 9 milhões de declarações já foram entregues este ano. Certamente, muitos outros também entregarão dentro do atual prazo. As medidas ora analisadas, portanto, revestem-se de caráter eminentemente regulatório, sem repercussão identificável na receita ou despesa anual da União. Nesses casos, torna-se aplicável o art. 32, X, "h", do Regimento Interno da CFT, segundo o qual somente as proposições que importem em aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública estão sujeitas ao exame de compatibilidade, ou adequação financeira e orçamentária. Adicionalmente, o art. 9º determina que quando a matéria não tiver implicação orçamentária e financeira, deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Somos, assim, pela aprovação da matéria. Propomos apenas que sejam feitos alguns ajustes de redação e de técnica legislativa por meio do substitutivo que apresentamos. Ante o exposto, no âmbito da CFT, somos pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária dos Projetos de Lei nº 639 e nº 898, ambos de 2021, e, no mérito, pela aprovação de ambos os projetos na forma do substitutivo em anexo. Na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 639 e nº 898, ambos de 2021, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Finanças e Tributação." É o voto, Sr. Presidente.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.