
Nome civil: Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza Lima · 48 anos
Bananômetro
91/100
Aparece, vota e trabalha.
Nota maior que a de 93% dos deputados · média do partido: 90
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 99%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 97%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 45%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 99%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 22%das 844 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 96%das 901 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
Fale com Luiz Lima
Este é o canal oficial para você cobrar seu representante.
- dep.luizlima@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5504
- Gabinete
- Gabinete 504, Anexo IV, 5º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
99%
Esteve em 389 de 391 sessões
Votou nas votações
97%
Registrou voto em 1.090 de 1.119 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 20 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
22%
Em 844 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
Contamos projetos de verdade (, , , ) em que é o autor principal. Também apresentou 1.044 requerimentos, indicações e outras proposições menores (RPD 303, PRL 295, REQ 142, RIC 90…).
- PL 5514/2019Virou lei
Institui o Dia Nacional da Natação
Apresentado em 15/10/2019 · Transformado em Norma Jurídica
- PL 510/2019Virou lei
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
Apresentado em 06/02/2019 · Transformado em Norma Jurídica
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.