
Nome civil: Luis Henrique de Oliveira Resende · 55 anos
Bananômetro
44/100
Faz o básico, mas deixa a desejar.
Nota maior que a de 1% dos deputados · média do partido: 78
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 68%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 45%
Vota quando precisa?
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 10%
discursos na tribuna (percentil)
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- dep.luistibe@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5632
- Gabinete
- Gabinete 632, Anexo IV, 6º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
68%
Esteve em 237 de 350 sessões
Votou nas votações
45%
Registrou voto em 480 de 1.072 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 3 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
88%
Em 380 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
10 discursos na tribuna · de 25/03/2020 a 10/09/2025.
- 10/09/2025parecerOrdem do Dia
O Deputado proferiu parecer à emenda de Plenário oferecida ao Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, que autoriza a criação da Fundação CAIXA.
Palavras-chave oficiais: Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,criação,Fundação da Caixa Econômica Federal (Fundação CAIXA),Parecer (proposição legislativa)
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Passo à leitura. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foi apresentada emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.312, de 2025. Votamos, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (...), Finanças e Tributação (...) e Administração e Serviço Público (...), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária. No mérito, somos pela rejeição da emenda, por ter sido acatada no relatório apresentado." - 10/09/2025parecerOrdem do Dia
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, que autoriza a criação da Fundação CAIXA.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Fundação da Caixa Econômica Federal (Fundação CAIXA),criação
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Boa tarde a todos, boa tarde a todas, boa tarde a V.Exa., Presidente da Casa. Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a criação da Fundação Caixa. Presidente, peço autorização para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Mérito De antemão, parabenizo o Poder Executivo pelo projeto. A criação da Fundação Caixa representa uma iniciativa de mérito considerável, com potencial para ampliar e dinamizar a relevante função social desempenhada pela Caixa Econômica Federal há décadas. A agilidade de uma entidade de direito privado pode, de fato, constituir um veículo mais eficiente para a entrega de políticas públicas nas áreas de cultura, educação, esporte e desenvolvimento social. De modo geral, temos simpatia pelo PL 1.312/2025. A análise histórica da atuação de entidades congêneres evidencia a robustez do modelo proposto. A Fundação Banco do Brasil (criada em 1985), a Fundação Bradesco (de 1956) e a Fundação Itaú Social (formalmente constituída em 2000) são exemplos paradigmáticos de como o braço social de grandes conglomerados financeiros pode gerar valor público de maneira eficiente e perene. Todavia, uma leitura atenta do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, nos mostra que este necessita de alguns aprimoramentos, a fim de compatibilizá-lo aos princípios constitucionais e ao interesse público. O ponto de partida de nossa análise é entender a natureza jurídica da entidade que se pretende criar. O PL 1.312/2025 não propõe a criação de uma fundação pública de direito público (uma autarquia fundacional), ou mesmo uma fundação pública de direito privado, mas sim a instituição, por uma empresa pública, de uma fundação privada. Esse modelo é análogo, em sua estrutura, às 'fundações de apoio' que historicamente colaboram com Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) e Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs). A entidade proposta é, por sua natureza, híbrida. Embora regida pelo Código Civil e pela legislação trabalhista (regime celetista) em sua gestão cotidiana, sua origem, seu financiamento e suas finalidades estão indissociavelmente vinculados ao setor público. Essa vinculação umbilical com uma empresa integralmente estatal, que lhe transferirá recursos públicos, oriundos de seus lucros, submete a Fundação Caixa a um regime jurídico de direito privado mitigado por normas de direito público. Isso significa que, apesar da flexibilidade gerencial pretendida, a entidade não pode se eximir da observância dos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), nem do controle estatal. O grande desafio deste modelo, e a principal falha do texto original do PL 1.312/2025, reside precisamente em como equacionar essa dualidade. A busca por agilidade operacional, que justifica a opção pelo formato de direito privado, não pode servir de argumento para a criação de uma instituição onde recursos públicos são geridos à margem dos mecanismos de controle, transparência e responsabilidade que são a espinha dorsal do Estado de Direito. Ainda que não seja essa a intenção do Poder Executivo, e certamente não é, o PL em exame precisa deixar clara a franca obediência da Fundação Caixa a certos parâmetros constitucionais. A lei autorizadora tem o dever de construir, desde logo, as pontes de accountability entre a nova fundação e o poder público, algo que a proposição original falha em fazer. A criação da Fundação Caixa insere-se em um longo histórico da administração pública brasileira de buscar a 'fuga para o direito privado'. Este fenômeno consiste na criação de entidades sob regime jurídico privado como fundações de apoio, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) para executar funções que são, em sua essência, públicas. O objetivo é escapar das 'amarras' do direito administrativo, como as leis de licitação e de pessoal, que são frequentemente percebidas como fontes de lentidão e ineficiência. Um exemplo eloquente disso é o caso da Embratur, que era autarquia desde 1991, mas foi transformada, pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, em 'serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado'. Essa estratégia, no entanto, gera um dilema fundamental. A flexibilidade e a agilidade gerencial são frequentemente conquistadas ao custo do enfraquecimento de mecanismos tradicionais de controle público e accountability. O longo e conturbado debate sobre o papel das 'fundações de apoio' junto às universidades federais é o exemplo mais emblemático dessa tensão, marcado por inúmeros acórdãos do Tribunal de Contas da União que demonstram irregularidades e falta de transparência nessas entidades. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o PL 1.312/2025 transpõe esse modelo, com todos os seus problemas já conhecidos, para o universo das empresas estatais financeiras, mas em uma escala potencialmente muito maior. O projeto carece de uma estrutura fundamental de governança, controle e transparência. É necessário, portanto, um substitutivo que construa essa estrutura desde a sua base, assegurando que a Fundação Caixa já nasça aparelhada com os mecanismos de accountability indispensáveis a uma entidade que manejará milhões de reais, quiçá bilhões, de recursos públicos. Sabemos, obviamente, que, por força do ordenamento em vigor, a Fundação Caixa nascerá sujeita ao controle do TCU e sob a égide da Lei de Acesso à Informação. Todavia, por estarmos tratando do gasto de dinheiro público, preferimos 'pecar pelo excesso', o que nos leva a sugerir que o PL 1.312/2025 seja aperfeiçoado, para trazer previsões explícitas quanto ao controle e a transparência. Nesse sentido, na condição de Relator, tomamos a liberdade de elaborar um substitutivo ao PL 1.312/2025, a fim de corrigir as imprecisões detectadas. As principais alterações que sugerimos são: a) Governança: são criados e detalhados o Conselho Curador, órgão máximo de deliberação, com composição plural (membros indicados pela Caixa, por Ministérios afins e pela sociedade civil), e o Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização da gestão financeira, com mandato e recondução, inspiradas na Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), e nas melhores práticas de mercado. b) Controle e transparência: incluem-se artigos que submetem expressamente a fundação ao controle externo do TCU e aos princípios da Lei de Acesso à Informação, evitando-se possíveis interpretações dúbias. Exige-se a publicação anual de um detalhado relatório de gestão e de demonstrações financeiras auditadas por auditoria independente, bem como a divulgação de todos os contratos, convênios e da remuneração dos seus quadros. c) Financiamento: o PL é alterado para determinar que o percentual do lucro da Caixa a ser doado seja definido anualmente pelo Conselho de Administração da empresa, mediante ato fundamentado e público. A cobertura de déficits, prevista no art. 5º do texto original, é transformada em medida excepcionalíssima, condicionada à aprovação de um plano de recuperação pela Caixa. d) Contratações: introduzimos a obrigatoriedade de que a fundação deverá aprovar um Regulamento Próprio de Contratações e Convênios, aderente aos princípios da licitação pública e da Lei nº 13.303, de 2016. Com essas alterações, entendemos que a proposição ganhará mais apoio junto aos colegas Parlamentares, o que facilitará a sua aprovação. Ainda quanto ao exame do mérito, sob a ótica das finanças públicas, a proposta de criação da Fundação Caixa é claramente oportuna e deve ser aprovada, pois tem o propósito de otimizar a aplicação de recursos públicos, neste caso em atividades de incontestável relevância social em prol da melhoria da qualidade de vida da população brasileira. Com efeito, o nobre objetivo de 'fomentar a redução das desigualdades socioterritoriais, econômicas e regionais, o desenvolvimento sustentável e resiliente das cidades e biomas' evidencia plena aderência da presente medida ao Regime Fiscal Sustentável, na forma da Lei Complementar nº 200, de 2023, que tem o firme propósito de criar condições adequadas ao crescimento socioeconômico do Brasil. II.2. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, 'h', e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei De Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual. Além disso, a Norma Interna prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O art. 1º, § 1º, da Norma Interna, define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Da análise do projeto, bem como do substitutivo apresentado, observa-se que a matéria tratada não gera repercussão imediata direta ou indireta nas receitas ou despesas da União. O projeto em tela restringe-se a autorizar a Caixa Econômica Federal, constituída sob a natureza de empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, a criar fundação de direto privado, a ser custeada com recursos próprios, de suas subsidiárias, além de outras fontes que lhe forem destinadas, como: doações, legados, subvenções, além de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades diversas. Sendo assim, torna-se aplicável o art. 32, X, 'h', do Regimento Interno desta Casa, que dispõe que somente as proposições que importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. II.3. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos exatos termos dos arts. 48 e 61, todos da Constituição Federal. Em outras palavras, compete ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização administrativa e a criação de órgãos ou entidades no âmbito da administração pública federal, incluídas as fundações. No que diz respeito à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, na forma do substitutivo apresentado. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, bem como do substitutivo apresentado na Comissão de Administração e Serviço Público, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, na forma do substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, e do substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público." - 09/09/2021pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 783, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 4.737, de 1965, (Código Eleitoral), e da Lei nº 9.504, de 1997, (Lei das Eleições), para ajustamento redacional à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; permissão, nas eleições proporcionais, da participação na distribuição dos lugares tão-somente dos partidos com quociente eleitoral; e revogação de dispositivos da Lei nº 4.737, de 1965, (Código Eleitoral), ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 783/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, AVANTE, VOTO FAVORAVEL.
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O SR. LUIS TIBÉ (AVANTE - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Avante vota "sim", mesmo já encerrada a votação. Mais uma vez agradeço os Líderes e V.Exa. pela construção desse acordo. V.Exa. sabe que eu era a favor de que a sobrinha fosse do jeito que era na eleição anterior, mas, como não foi possível que assim se fizesse, construímos esse acordo possível. Então, o Avante vota "sim". Agradeço a todos os Líderes e a Presidência desta Casa. - 09/09/2021parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 e 2, apresentadas ao Projeto de Lei nº 783, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 4.737, de 1965, (Código Eleitoral), e da Lei nº 9.504, de 1997, (Lei das Eleições), para ajustamento redacional à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; permissão, nas eleições proporcionais, da participação na distribuição dos lugares tão-somente dos partidos com quociente eleitoral; e revogação de dispositivos da Lei nº 4.737, de 1965, (Código Eleitoral).
Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA DE PLENARIO, PL 783/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, ALTERAÇÃO, CODIGO ELEITORAL (1965), EXTINÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, ELEIÇÃO PROPORCIONAL, CRITÉRIO, QUOCIENTE ELEITORAL, QUOCIENTE PARTIDÁRIO, PREENCHIMENTO, VAGA REMANESCENTE.
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O SR. LUIS TIBÉ (AVANTE - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Boa tarde a todos e a todas. Primeiramente, quero cumprimentar o Presidente e os demais membros desta Casa pela construção desse acordo, e nós sabemos que não foi uma tarefa fácil. Passo ao voto. "Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa do Projeto de Lei nº 783, de 2021, como também quanto ao seu mérito, na forma da alínea 'e' do inciso IV do mesmo dispositivo. As Emendas de Plenário nºs 1 e 2 têm apoio regimental e são constitucionais, jurídicas e de boa técnica legislativa. No mérito, este Relator considera que as emendas não são adequadas à complexidade de nosso quadro político-partidário. Haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 1 e 2. No mérito, voto pela rejeição de ambas as emendas de Plenário". - 09/06/2021comissão geralComissão Geral
Saudações aos participantes na Comissão Geral. Avanço dos trabalhos da Comissão Especial destinada ao exame da Proposta de Emenda à Constituição nº 125, de 2011, com relação à reforma política.
Palavras-chave oficiais: COMISSÃO GERAL, REGULAMENTAÇÃO, VOTO IMPRESSO, COMBATE, DESINFORMAÇÃO, NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS), SISTEMA ELEITORAL, SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, LUÍS ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), SAUDAÇÃO. PEC 125/2011, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, DATA, PROXIMIDADE, FERIADO NACIONAL, COMISSÃO ESPECIAL, ATUAÇÃO.
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O SR. LUIS TIBÉ (AVANTE - MG) - Bom dia a todas e a todos. Quero iniciar cumprimentando o Presidente desta Casa, o Deputado Arthur Lira, e desde já agradecer a confiança por nos conduzir à Presidência desta Comissão extremamente importante. Cumprimento, de forma especial, o nosso Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. E, já nesta saudação, cumprimento o TSE pelo belo trabalho que vem desenvolvendo nas eleições e no comando desse importante tribunal. Quero cumprimentar os Presidentes e os Relatores das PECs que analisarão tanto a questão das fake news quanto o voto impresso, um tema extremamente importante. Também cumprimento a Deputada Margarete Coelho e o Deputado Jhonatan de Jesus, que estão conduzindo um belo trabalho com relação ao Código Eleitoral. Presidente, esta Comissão que nós estamos conduzindo é extremamente importante e difícil no seu trabalho, porque trata de um tema que se avizinha: as eleições. Devemos ter uma celeridade muito grande devido ao tempo exíguo de outubro. Em contrapartida, temos que ouvir muitas ideias que estão surgindo durante o dia a dia da Comissão. É uma Comissão difícil, porque trata da sobrevivência de cada um dos Deputados. Se muda o sistema, muda totalmente a forma de conduzir a eleição em cada partido, em cada Estado deste nosso País. Nós sabemos as diferenças de uma disputa em um Estado que tem 8 Deputados e em outro que tem 53 Deputados, como Minas Gerais. Então, é um tema extremamente difícil. Quando se fala em distritão, seria estabelecer uma eleição majoritária em vez de uma eleição proporcional, algo que nós ainda não observamos. Não sabemos as consequências não só para o dia a dia da eleição, mas também para o dia a dia da sobrevivência da relação entre Executivo e Legislativo. Então, como Presidente da Comissão, estamos absorvendo essas ideias não só com relação ao sistema. Há várias ideias com relação a sistema, como lista fechada, distritão misto, distrital. Enfim, é uma tarefa extremamente difícil, como eu disse, tendo em vista que há vários Deputados, inúmeros Estados distintos, vários formatos de eleição. Nós temos avançado. Vamos procurar, nesta Comissão, não retroceder em relação aos avanços que surgiram nas outras reformas, como, por exemplo, a eleição do Enéas, que trouxe para esta Casa Deputados com pouca representatividade. Nós corrigimos isso ao longo das outras reformas. Eu não tenho a menor dúvida de que nós não encontraremos, nessa reforma eleitoral, o modelo perfeito, até porque não existe modelo perfeito em nenhum local do mundo. Nós vamos trazer para esta Casa alguns avanços, como, por exemplo, a questão da mulher, uma questão que precisa ser corrigida de alguma forma, pois é extremamente importante. Que seja vaga efetiva, que seja algo para melhorar essa participação tão importante das mulheres no dia a dia da política do Brasil! Vemos a diferença que elas fazem no trabalho que vêm conduzindo. Aproveito para parabenizar a nossa Relatora, Deputada Renata Abreu, que tem ouvido todos os Deputados e acatado todas as sugestões. Eu gostaria de informar aos Deputados como será o dia a dia da Comissão, que já está acontecendo. Outra coisa que está nos atrapalhando muito é a pandemia. Como as audiências estão sendo híbridas, há dificuldade para colocar assinaturas para as emendas. Então, chegamos a um consenso e vamos absorver todas as ideias que, porventura, surjam. Assim, votaremos uma a uma, apresentaremos um "emendão" e será feito destaque do que não for consenso na Comissão. O mais importante é debater muito na Comissão, para que consigamos trazer as ideias da maioria dos Deputados. Não tenho dúvida de que a nossa sábia Relatora vai trazer o sentimento majoritário desta Casa. Há inúmeras ideias, como a sobra, a participação feminina, o número de vagas - continua o mesmo ou diminui? -, o plebiscito para que a população defina o sistema. Esperamos entregar uma eleição que as pessoas consigam entender mais. Outro avanço muito grande foi o fim das coligações. As pessoas não conseguiam entender, depois, o resultado da eleição. Foi um avanço trazido em outras reformas. Então, o nosso objetivo maior não é trazer a reforma dos sonhos de cada um dos Deputados ou Senadores ou da população brasileira; é, sim, apresentar um relatório que melhore o nosso sistema nesta eleição, que seja possível ser apreciado por esta Casa e aprovado, a fim de que seja efetivado nas próximas eleições. Muito obrigado a todos. - 03/04/2020pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação, em primeiro turno, do Substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão Especial à Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2020, sobre a instituição de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente da pandemia de coronavírus, ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PEC 10/2020, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, AVANTE, VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Sr. Presidente. Nesta sexta-feira, nós estamos extremamente felizes pela construção que se deu durante toda a semana. Então, eu queria parabenizar V.Exa., Presidente, e parabenizar o Deputado Hugo Motta, que também teve muita paciência para construir este acordo. É a Câmara Federal dando exemplo do que se tem de construir no Brasil. Com muito diálogo, estamos conseguindo votar esta matéria extremamente importante, que vai ajudar a fazer com que as ações do Governo Federal cheguem aonde têm de chegar, à ponta, para combater este vírus que está assolando o País. Gostaria de deixar, como reflexão para as pessoas que tentaram desconstruir e descumprir o acordo durante esta semana, o alerta de que isso faz mal para o Parlamento e faz mal para o que realmente temos de fazer, que é levar a ação do Governo Federal para a ponta, a fim de atender ao povo e sanar este mal que está assolando todo o País. Parabéns a todos os Deputados, a todos os Líderes e especialmente a V.Exa., Presidente, e ao Deputado Hugo Motta pela construção do acordo para esta votação. O Avante vota "sim". - 01/04/2020pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei nº 1.161, de 2020, sobre a suspensão de obrigações e a concessão de auxílio financeiro emergencial aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para reforço dos respectivos fundos de participação diante dos efeitos financeiros provocados pela pandemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PL 1161/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, AVANTE, VOTO FAVORÁVEL, CONGRATULAÇÃO, EFRAIM FILHO, ACÁCIO FAVACHO, ARTHUR LIRA, DEPUTADO FEDERAL.
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria parabenizar o Deputado Efraim, o Líder Acácio e, acima de tudo, o idealizador desse projeto, que é o Líder Arthur, do PP. Esse é um projeto extremamente importante, principalmente para o Estado de Minas, onde há vários Municípios e a maioria deles é dependente do FPM. Então, o projeto é extremamente importante, porque a previsibilidade do que se vai poder gastar mês a mês vai fazer toda a diferença na organização para combater esse vírus nesse momento que estamos vivendo. Por isso, o Avante encaminha "sim" e ressalta a importância desse projeto nesse momento. - 31/03/2020pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 668, de 2020, proibitivo da exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 668/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, AVANTE, VOTO CONTRÁRIO.
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Presidente. Boa noite a todos. O Avante vota "não" ao texto do Senado e "sim" ao texto da Câmara, acreditando no momento que estamos enfrentando, em que os profissionais da saúde estão sem os equipamentos de proteção individual, o que vem causando um transtorno grande. Nada mais lógico, então, que o que se produz no País fique aqui para combater esse mal. O Avante vota "não". - 26/03/2020pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação da Subemenda Substitutiva Global, oferecida pelo Relator da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei nº 9.236, de 2017, sobre alteração do § 11 e inserção dos §§ 12, 13, 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com vista ao estabelecimento dos parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, pela pessoa com deficiência ou idosa.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PL 9236/2017, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, AVANTE, VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Presidente. Eu queria parabenizá-lo pela condução desse processo, em um projeto importante que nós estamos votando hoje. Quero parabenizar o Deputado Marcelo Aro. Foram dois mineiros construindo esse projeto, fundamental para as famílias brasileiras. Quero cumprimentar também a Deputada Flávia, que junto construiu o consenso para incluir os idosos, que são as pessoas mais vulneráveis, que mais precisam neste momento. Não poderia deixar aqui de parabenizar V.Exa., Presidente, pela condução dos trabalhos e pelo exemplo que está dando ao País de unidade neste momento, que é de que nós mais precisamos. Por isso, nós precisamos nos unir. A Câmara está dando esse exemplo para o País, unindo Oposição, Governo, Centro, em favor do Brasil. Então, mais uma vez, parabéns! Parabéns, Deputado Marcelo. Parabéns aos dois mineiros. Com certeza, o Avante orienta "sim". - 25/03/2020pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei nº 786, de 2020, sobre alteração da Lei nº 11.947, de 2009, com vista à autorização, em caráter excepcional, da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE aos pais ou responsáveis de estudantes das escolas públicas de educação básica. Inexistência, no âmbito do Governo Federal, de consenso com relação às medidas de combate ao coronavírus.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PL 786/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, AVANTE, VOTO FAVORAVEL. MEDIDA PREVENTIVA, COMBATE, PANDEMIA, CORONAVIRUS, GOVERNO FEDERAL, COMPORTAMENTO.
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O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Boa noite a todos. Boa noite, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Como V.Exa. está, meu amigo? Está melhor? O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Participação por videoconferência.) - Estou melhorando, recuperando. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Que bom! O SR. LUIS TIBÉ (Bloco/AVANTE - MG. Participação por videoconferência.) - Sr. Presidente, eu queria cumprimentar V.Exa. e cumprimentar a assessoria desta Casa por terem, tão rapidamente, conseguido construir este aplicativo, que está funcionando tão bem. Quero dizer que a bancada do Avante indica o "sim" para esse projeto do Deputado Hildo Rocha e da Deputada Professora Dorinha, que é um projeto extremamente importante. Há um relato que eu acho que tenho propriedade para fazer, contrariando a fala de ontem do Presidente: considerando o que eu estou enfrentando no combate a esse vírus, ele é tudo menos uma gripezinha. Num momento em que nós precisamos ter extrema responsabilidade, em que o País precisa estar unido, nós não vemos unidade nem no Governo. Isso é extremamente preocupante. Vamos combater esse vírus, essa doença e salvar a vida do maior número de pessoas possível, para que possamos, depois, nos preocupar mais com a economia. Portanto, o Avante vota "sim".
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 14/12/2011. Como calculamos: metodologia.