
Nome civil: Hugo Leal Melo da Silva · 64 anos
Bananômetro
79/100
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 59% dos deputados · média do partido: 73
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 93%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 79%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 58%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 52%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 71%das 566 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 89%das 398 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
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- dep.hugoleal@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5886
- Gabinete
- Gabinete 886, Anexo III – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
93%
Esteve em 299 de 322 sessões
Votou nas votações
79%
Registrou voto em 728 de 916 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 33 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
71%
Em 566 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
95 discursos na tribuna e 2 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 10/04/2019 a 26/05/2026.
- 28/09/2021
Informação ao Plenário sobre a inserção no sistema das alterações efetuadas no parecer oferecido pelo orador às Emendas de Plenário de nºs 1 a 4, apresentadas ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, proibitivo da publicação, bem como da divulgação nas redes sociais ou em outros meios digitais, do registro visual da prática de infração com risco à segurança no trânsito; e a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro). Pedido aos Deputados de aprovação da Subemenda Substitutiva Global oferecida à proposição, bem como do Projeto de Lei nº 3.922, de 2020, apensado.
Palavras-chave oficiais: DEFESA, APROVAÇÃO, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA, PL 130/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SANÇÃO, INFRATOR, DIVULGAÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, CRIME DE TRÂNSITO, PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENÁRIO.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu estou inserindo agora no sistema as modificações que foram apresentadas aqui e fazendo exatamente o encaminhamento das sugestões assimiladas no parecer proferido em plenário. Vou só disponibilizar essa matéria, mas nela não há nenhuma surpresa em relação ao que nós discutimos aqui e ao acatamento das sugestões que foram trazidas ao debate feito na Casa. Então, já estão inseridas no sistema as modificações. Eu já as fiz. Relembro aqui as modificações que foram feitas a partir das emendas que foram trazidas e das possibilidades de destaque: no art. 4º da lei, que remete ao art. 77-F, colocamos no § 2º a autoridade judicial; no § 3º, nós tiramos a expressão "de que trata o § 2º"; por último, no mesmo art. 4º, na remissão ao art. 261, inciso III, nós tiramos a expressão "ou deles participar". Com essas modificações, algumas em vista desse acordo de Plenário, nós damos por encerrado este trabalho das emendas. Pedimos a colaboração dos nobres pares para a aprovação dessa subemenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, e ao apensado, o Projeto de Lei nº 3.922, também de 2020. Esse é o voto. Peço a aprovação dos nobres pares, Sr. Presidente. - 28/09/2021
Reformulação do parecer oferecido às Emendas de Plenário de nºs 1 a 4, apresentadas ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, proibitivo da publicação, bem como da divulgação nas redes sociais ou em outros meios digitais, do registro visual da prática de infração com risco à segurança no trânsito; e a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro).
Palavras-chave oficiais: REFORMULAÇÃO, PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 130/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SANÇÃO, INFRATOR, DIVULGAÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, CRIME DE TRÂNSITO, PLATAFORMA DIGITAL, MARCO CIVIL DA INTERNET, PUNIÇÃO, MULTA, REDE SOCIAL DIGITAL, RETIRADA, DESTAQUE DE BANCADA, ACORDO, VOTAÇÃO.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na realidade, as principais emendas do debate feito aqui estão no art. 4º da lei. No art. 4º nós fazemos as modificações no art. 77-F do Código de Trânsito Brasileiro e estabelecemos um tema aqui que causa alguma dificuldade de interpretação ou, às vezes, uma dissonância na interpretação. Eu quero ressaltar primeiro que o nosso texto, na integralidade, sempre vem respeitando o Marco Civil da Internet, que foi aqui capitaneado pelo Deputado Alessandro Molon, tanto é que no parágrafo único do art. 3º nós fazemos o seguinte destaque: Art. 3º................................................................................... Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Quando se trata especificamente da divulgação do chamado crime de trânsito, o art. 77-F, que passo a ler aqui, diz: Art. 4º..................................................................................... Art. 77-F. É vedada a divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de conduta que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que configure crime de trânsito. § 1º A pessoa física ou jurídica responsável por publicar, divulgar ou disseminar as condutas mencionadas no caput será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por 10 (dez). No § 2º, encontra-se o tema que está sendo objeto de debate e de destaque. Então, a partir de um entendimento feito aqui, eu gostaria de fazer uma alteração somente no § 2º do art. 77-F, que está registrado no art. 4º de projeto de lei que estamos votando. O texto ficaria assim: Art. 77-F......................................................................................... § 2º A empresa proprietária do canal de divulgação ou plataforma digital que for comunicada da prática da conduta tipificada no caput e não providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da notificação da autoridade judicial - nós tiramos a remissão ao § 6º, porque havia uma incorreção -, será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por 50. O § 3º diz: "A retirada da postagem pela empresa será comunicada à pessoa física ou jurídica de que trata o § 1º por notificação". Aí, basta tirar a remissão que existia no § 3º a essa remissão de que trata o § 2º. Vejam, a mudança é muito simples. Não há outra mudança significativa. E essa mudança, me parece, atende as emendas propostas pelo PCdoB, atende a preocupação trazida pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Deputado Alessandro Molon. Então, o restante do texto fica na sua integralidade. A única modificação se daria no art. 4º, que remete ao art. 77-F do Código de Trânsito, § 2º. Onde se lê "autoridade de que trata o § 6º", leia-se "notificação da autoridade judicial". No § 3º, a redação do trecho "A retirada da postagem pela empresa de que trata o § 2º" também pode ser alterada, deixando o texto na sua integralidade. Portanto, para poder atendê-los sem que haja necessidade de se estabelecerem destaques, eu vejo como razoável nós aceitarmos neste plenário - este é o nosso papel - essas duas pequenas modificações, que mantêm a lógica e o conceito de fiscalização dessas práticas ilegais. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO HUGO LEAL. O SR. LEO DE BRITO (PT - AC) - Deputado Hugo, tirando uma dúvida a respeito do art. 3º, pergunto se foi colocada a questão da decisão judicial. O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ) - Sim, está aqui. Isso já havia sido incorporado no art. 3º, que eu vou ler para V.Exa.: Art. 3º As empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações (...). O SR. LEO DE BRITO (PT - AC) - Muito obrigado, Relator. O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ) - Isso já havia sido atendido, Presidente. No caso aqui, o texto do substitutivo que foi apresentado sofre apenas duas modificações muito singelas. Mas, obviamente, nós precisamos da autorização do Plenário para que possamos retirar os destaques e aprovar o texto com essas modificações pontuais que eu li aqui. - 28/09/2021
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 4, apresentadas ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, proibitivo da publicação, bem como da divulgação nas redes sociais ou em outros meios digitais, do registro visual da prática de infração com risco à segurança no trânsito; e a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro).
Palavras-chave oficiais: PL 130/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SANÇÃO, INFRATOR, DIVULGAÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, PRÁTICA, CRIME DE TRÂNSITO, REDE SOCIAL, MEIO ELETRÔNICO, NOTIFICAÇÃO, EMPRESA, PLATAFORMA DIGITAL, RETIRADA, VÍDEO, SOM, DIFUSÃO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, primeiramente quero agradecer as palavras aos Parlamentares que se manifestaram, as referências pessoais e também as que são temáticas dirigidas a mim e à Deputada Christiane de Souza Yared, exatamente pela preocupação que temos para com o tema da segurança viária e o tema da redução dos acidentes. Há uma preocupação grande, e as quatro emendas que foram apresentadas demonstram essa preocupação. Eu vou fazer aqui um resumo delas. "A Emenda n 1º, do Deputado Enio Verri, busca suprimir o art. 3º do Projeto de Lei nº 130, de 2020, o qual determina que as empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação em redes sociais deverão, após notificação da autoridade competente, retirar imediatamente o conteúdo de suas plataformas e adotar medidas para impedir novas divulgações. A Emenda nº 2, do Deputado Ricardo Barros", Líder do Governo, "busca alterar dispositivos incluídos no art. 4º do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes, para estender a penalidade de suspensão de direito de dirigir para quem 'seja participante dos vídeos, como condutor ou passageiro', cujo conteúdo dissemina imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima. A emenda ainda estabelece cassação do documento de habilitação em caso de reincidência no período de 2 anos, e não de 12 meses, conforme consta no substitutivo. Por fim, a Emenda nº 2 inclui tais infrações como circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito, devendo as penas serem aumentadas de um 1/3 à metade, caso o condutor do veículo tenha participado como motorista, passageiro ou divulgador das condutas infracionais descritas. A Emenda nº 3, do Deputado Paulo Ganime, tenciona alterar o art. 77-F, incluído na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, pelo art. 4º do substitutivo, de modo a alterar, no § 1º, a expressão 'responsável pela divulgação' pela expressão 'responsável por publicar', de forma a afastar dúvidas na interpretação da norma. Adicionalmente, a emenda busca suprimir o § 2º, o qual estabelece às empresas responsáveis pelo canal de divulgação o prazo de 24 horas, contadas da notificação da autoridade, para a retirada de publicações de condutas de infração de trânsito em plataformas digitais, assim como a respectiva multa gravíssima multiplicada por 50. Devido à supressão proposta no § 2º, outros dispositivos foram ajustados para retirar a remissão a ele. Por fim, a Emenda nº 3 altera o § 5º do art. 77-F, para estabelecer que qualquer cidadão poderá informar acerca dos vídeos publicados às 'autoridades competentes' e não 'às empresas envolvidas e aos órgãos e entidades competentes'. A Emenda nº 4, do Deputado Bohn Gass, busca alterar o art. 3º do substitutivo, para manter a obrigação dos provedores de aplicações de Internet, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens contendo a prática de condutas infracionais de risco, de tornar indisponíveis as imagens correspondentes, no prazo assinalado. O texto do substitutivo é mais amplo quanto aos obrigados: empresas, plataformas tecnológicas, canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou quaisquer outros meios digitais. A emenda também retira do texto a obrigação de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, bem como a remissão às sansões previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", conhecida como Marco Civil da Internet. "Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, somos pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 1 e 2, na forma da subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição das Emendas nºs 3 e 4. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário e da subemenda substitutiva da Comissão de Viação e Transportes." Este é o voto, Sr. Presidente. - 28/09/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 130, de 2020, proibitivo da publicação, bem como da divulgação nas redes sociais ou em outros meios digitais, do registro visual da prática de infração com risco à segurança no trânsito; e a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro).
Palavras-chave oficiais: PL 130/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SANÇÃO, INFRATOR, DIVULGAÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, PRÁTICA, CRIME DE TRÂNSITO, REDE SOCIAL, MEIO ELETRÔNICO, NOTIFICAÇÃO, EMPRESA, PLATAFORMA DIGITAL, RETIRADA, VÍDEO, SOM, DIFUSÃO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), ANÁLISE.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, trata-se do Projeto de Lei nº 130, de 2020, e do apensado, Projeto de Lei nº 3.922, de 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 1997, que é o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre as sanções pela divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e em outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos. Fizemos este parecer. Este voto já foi feito na Comissão de Viação e Transportes, aprovado na por unanimidade na Comissão de Viação e Transportes, com substitutivo. Apresentado este relatório na sessão de 21 de setembro de 2021, pela aprovação do Projeto de Lei nº 130, de modo que estas proposições foram acolhidas por unanimidade na CVT. Aqui no Plenário, coube-me fazer a análise também da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 130, de 2020, e do apensado, Projeto de Lei nº 3.922, de 2020, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes. Sr. Presidente, esta matéria é importantíssima a ser trazida ao Plenário por dois motivos. Primeiramente, porque, na semana passada, tivemos a Semana Nacional de Trânsito, e, na Semana Nacional de Trânsito, nós - Parlamentares, Deputados e Deputadas Federais - temos que prestar contas à sociedade sobre o que estamos fazendo para a redução dos acidentes de trânsito nas rodovias, estradas e ruas do nosso País. Este projeto foi apresentado pela Deputada Christiane de Souza Yared, que se encontra aqui no Plenário, com foco especificamente na demanda da sociedade e de outros responsáveis por outras ações responsáveis nessa área do combate e da redução dos acidentes, para aqueles casos que surpreendem: pessoas que, utilizando-se dos seus instrumentos de redes sociais, publicam em redes sociais conhecidas, importantes, "rachas", velocidade acima de 200 quilômetros por hora, toda série de infrações de trânsito que acabam, às vezes, ocasionando morte ou colocando em risco a vida das pessoas. Este projeto vem estabelecer normas e punição especificamente para esse quadro. Nós trouxemos esta matéria. Ela foi apresentada em regime de urgência. Essa matéria esteve aqui, há duas semanas, e nós, num acordo de Líderes, entendemos também com o Presidente de trazê-la na Semana Nacional de Trânsito, a semana passada. Não foi possível, e nós estamos trazendo esta matéria hoje. "Conclusão do voto. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 130, de 2020, e do apensado, Projeto de Lei nº 3.922, de 2020, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes." Agora, Sr. Presidente, eu não sei se neste momento nós já deveríamos fazer a apreciação e a discussão da matéria com as 4 emendas que foram apresentadas em plenário. Eu indago a V.Exa. se há debate sobre o tema, ou podemos inserir aqui a discussão das emendas apresentadas em Plenário. - 09/06/2021Breves Comunicações
Presença no plenário do Deputado Estadual Coronel Salema, do Rio de Janeiro.
Palavras-chave oficiais: CORONEL SALEMA, DEPUTADO ESTADUAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), RIO DE JANEIRO (ESTADO), CÂMARA DOS DEPUTADOS, PRESENÇA, SEGURANÇA PÚBLICA, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, SAUDAÇÃO.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, meu querido colega Charles Fernandes, da Bahia, quero hoje, com muita alegria, registrar a presença aqui no plenário do Deputado Estadual Coronel Salema, do Partido Social Democrático, o nosso partido, membro da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. O Coronel Salema, acompanhado por Leandro, seu assessor, está cumprindo uma extensa agenda em Brasília desde segunda-feira. Ele esteve no Ministério da Justiça e Segurança Pública, na Força Nacional de Segurança Pública e na Secretaria Especial do Esporte. Hoje ele está aqui para participar de audiência pública que foi convocada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, por requerimento do Deputado Otoni de Paula, para tratar da saúde física e emocional dos policiais, em decorrência da pandemia. Nós participaremos da audiência. Eu quero agradecer pela nobre presença aqui ao Deputado Coronel Salema, que teve expressiva votação - mais de 100 mil votos - na eleição para Deputado Estadual, e quero dizer do constante trabalho que ele faz pelas regiões do Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que se refere à área de segurança pública. Muito obrigado, Sr. Presidente. - 31/03/2021
Relevância do Projeto de Lei nº 1.011, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 6.259, de 2020, para garantia do acesso de caminhoneiros e profissionais do transporte de cargas à vacinação durante a epidemia de coronavírus. Inclusão de novas categorias e estabelecimento de prioridades de vacinação no texto da propositura. Agradecimento à Relatora Celina Leão pelo acatamento da Emenda nº 24, destinada à inserção de aquaviários na lista de contemplados pela proposição. Excelência da atuação da Relatora da matéria.
Palavras-chave oficiais: ELOGIO, AUTOR (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), CELINA LEÃO, DEPUTADA FEDERAL, RELATORA, PL 1011/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, VACINAÇÃO, MOTORISTA, TRANSPORTE DE CARGA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, RIO DE JANEIRO (ESTAD0), PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI), GOVERNADOR, PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, PRIORIDADE, POLÍCIA, PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, ESTADOS UNIDOS, SAÚDE PÚBLICA, COMPRA, VACINA, DEFESA, APROVAÇÃO, EMENDA DE PLENÁRIO, TRABALHADOR AQUAVIÁRIO, AEROPORTUÁRIO, PORTUÁRIO, TRANSPORTE FLUVIAL, REGIÃO AMAZÔNICA.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, estamos agora votando uma matéria de extrema relevância, mas, infelizmente, estamos votando esta matéria tentando fazer aqui uma espécie de filme, mal comparando, um filme que fez sucesso, chamado A Lista de Schindler, em que se escolhiam aqueles judeus que não poderiam se salvar, os que eram retirados da lista. O que nós estamos fazendo neste projeto agora é exatamente estabelecer algumas prioridades. Quero deixar claro que a Deputada Celina Leão teve um desempenho excepcional, junto com os nobres Deputados que apresentaram o Projeto de Lei nº 1.011, de 2020, tanto o Deputado Vicentinho Júnior quanto os demais coautores, para amenizar a situação. O que tem que ficar claro para todos nós Parlamentares? O nosso desejo é de que todas as pessoas possam ser vacinadas. Essa é a nossa intenção e para isso estamos trabalhando intensamente aqui no Congresso Nacional ao longo desse período de pandemia. Porém, o que estamos vendo, com as dificuldades que enfrentamos para a compra, para a aquisição das vacinas, dos lotes, é que temos que fazer a priorização - e é isso o que estamos fazendo. Aqui caberia, é óbvio, o debate sobre a inclusão de várias outras categorias. Porém, estamos estabelecendo as categorias fundamentais. Dentre essas, em alguns Estados - como ocorre no meu Estado, o Rio de Janeiro -, algumas já foram atendidas, mesmo não se seguindo o PNI, o Programa Nacional de Imunizações, que é fruto de uma lei de 1975, ou seja, é uma legislação de quase 40 anos atrás que ainda hoje prevalece - é o que estamos aqui aperfeiçoando, com inclusões. Alguns Estados, buscando também essa lógica, estão priorizando esses profissionais. No meu Estado, o Rio de Janeiro, que foi exemplo para outros, o Governador estabeleceu uma lógica, por meio de decreto, segundo a qual, a partir do mês que vem, do dia 12, os profissionais da segurança serão priorizados nas campanhas de vacinação. Isso não vai, como ouvi de outros Deputados, interromper, em hipótese nenhuma, a vacinação daquelas pessoas com idade. Aqui no Rio, guardadas as devidas proporções em alguns Municípios, estão sendo vacinadas as pessoas na faixa dos 70 anos, e a tendência, daqui a 10 dias, 15 dias, é a de chegarmos à faixa dos 65 anos. Isso não irá parar. O que estamos fazendo aqui, dentro da programação e do que estamos disponibilizando, é estabelecer prioridades. Uma das prioridades aqui, como foi dito, é a área de segurança pública: policiais militares, policiais civis, agentes penitenciários, agentes de segurança educacional e também os agentes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Tudo isso foi um avanço. As categorias da educação também fazem parte dessas ações prioritárias. Aqui o tema nasceu de um debate sobre a questão dos transportes. Aliás, estamos falando aqui dos rodoviários, dos motoristas interestaduais e de todos os que já foram mencionados anteriormente, que são importantes, mas estamos falando também da população que tem que pegar ônibus todos os dias. Essa também deveria estar na nossa linha de prioridades, mas para essa terá que ser estabelecida de acordo com as categorias que estão nos debates. Realmente, é uma situação bastante delicada, mas importante. Eu gostaria de ressaltar, dentre esses profissionais de que nós já tratamos aqui, os profissionais que atuam na área de ação social, na área de saúde, na área de segurança, na área de educação, o que já é um número bastante expressivo, e que o nosso trabalho, o nosso esforço aqui, enquanto Parlamentar, enquanto gestão orçamentária, é de direcionar cada vez mais, é de abrir todos os espaços possíveis e imagináveis para o debate das vacinas, ampliando o leque, ampliando o nosso processo diplomático, para que isso possa acontecer. Um fator foi fundamental para isso - infelizmente foi: a predominância do capital. O que aconteceu no mundo foi que os Estados Unidos priorizaram e colocaram recursos na frente. Isso aconteceu com respiradores, isso aconteceu com medicamentos. Houve a precedência do capital. Foi isso o que aconteceu. E nós sofremos esse abalo neste momento, nesses últimos 2 ou 3 meses, com o número de vacinas que viriam para o Brasil. No mês de abril, principalmente, nós esperamos que isso esteja regular e que, nessa regularidade, possamos priorizar as categorias que estão sendo contempladas pelo Projeto de Lei nº 1.011, de 2020, e possamos avançar ainda mais. Aqui fica clara - e agradeço à Relatora - a inserção da Emenda nº 24, que insere os trabalhadores aquaviários, inclusão que poderia ser estendida, com a Emenda nº 17, para os trabalhadores portuários e aeroportuários. São pessoas que não podem parar. O transporte marítimo e fluvial, nos nossos rios... Repito o que disse anteriormente: na Região Amazônica, representada aqui pelo Deputado Sidney Leite, do meu partido, pelo Deputado Joaquim Passarinho, pelo Deputado Delegado Éder Mauro, pelo Deputado Júnior Ferrari - todos aqueles que são da Região Amazônica sabem muito bem disto -, as estradas praticamente não existem, as estradas são os rios, e eles são fundamentais para o transporte de passageiros e de cargas. Por isso, o acatamento da Emenda nº 24 é fundamental, para darmos isonomia a esses transportadores. O ideal seria que fosse acolhida também a Emenda nº 17, que insere os trabalhadores portuários, do transporte de passageiros e de cargas. São pessoas fundamentais neste momento. Sr. Presidente, Deputado Eduardo Bismarck, mais uma vez parabenizo V.Exa. pela condução dos trabalhos. Parabenizo a nossa Relatora Celina Leão pelo brilhante trabalho e pelo esforço que fez até este momento. Com certeza este assunto ainda será objeto de outros debates. Muito obrigado. - 31/03/2021
Apelo à Relatora Celina Leão de acatamento da Emenda de Plenário nº 24, relativa ao Requerimento de Destaque nº 17, de 2021, sobre a inserção dos profissionais do transporte hidroviário, fluvial e marítimo no parecer oferecido ao Projeto de Lei nº 1.011, de 2020, acerca da alteração da Lei nº 6.259, de 2020, para garantia do acesso de caminhoneiros e profissionais do transporte de cargas à vacinação durante a epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: EMENDA DE PLENÁRIO, INCLUSÃO, PROFISSIONAL, TRANSPORTE FLUVIAL, TRANSPORTE AQUÁTICO, TRANSPORTE MARÍTIMO, PL 1011/2020, PROJETO DE LEI ORINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, GARANTIA, VACINAÇÃO, MOTORISTA, TRANSPORTE DE CARGA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.
Ler a transcrição oficial
O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Deputada Celina, aqui é o Deputado Federal Hugo Leal. Eu estou representando o PSD, que tem o Destaque nº 17. Eu acredito que o Destaque nº 17 pode ser contemplado por V.Exa. exatamente porque ele trata dos transportadores do transporte hidroviário, fluvial e marítimo, principalmente na Região Amazônica. Na Região Amazônica, nós não temos transporte de ônibus, não temos transporte de cargas (falha na transmissão). Presidente, eu estava falando, tentando dialogar, mas houve uma interferência. Eu só quero pedir à Deputada Celina que acate a Emenda nº 24, referente ao Destaque nº 17, que trata dos transportadores aquaviários da nossa Região Amazônica. Apesar de eu não ser dessa região, nós temos Parlamentares da Região Amazônica, e nós sabemos que lá existe somente transporte fluvial. Eu me refiro aos transportadores fluviais de carga e de passageiros. Nós estamos contemplando os rodoviários, o que é muito bom, muito positivo, mas estamos esquecendo que este País tem dimensões continentais e, por isso, é necessário que sejam incluídos e respeitados os transportadores fluviais, as barcaças, os barcos da Região Amazônica, do Amazonas, do Pará. É fundamental que os integremos nesta linha. Se nós estamos dando um tratamento a transportadores importantes, os transportadores rodoviários de cargas e passageiros, por que não darmos o mesmo tratamento aos transportadores fluviais, que fazem exatamente nosso transporte hidroviário? Nós temos que entender que estamos tratando de uma população continental. Nada mais justo, portanto, do que acatar a Emenda nº 24, do PSD, que estabelece, exatamente dentro desta lógica, o atendimento a toda a Região Amazônia e, obviamente, a parte do Centro-Oeste. - 31/03/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de encerramento da discussão e do encaminhamento da votação do Projeto de Lei nº 1.011, de 2020, relativo à alteração da Lei nº 6.259, de 2020, para garantia do acesso de caminhoneiros e profissionais do transporte de cargas à vacinação contra o coronavírus. Pedido à Relatora Celina Leão de incorporação de aquaviários no parecer oferecido à propositura.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO, PL 1011/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL. PL 1011/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, GARANTIA, VACINAÇÃO, MOTORISTA, TRANSPORTE DE CARGA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, DEFESA, INCLUSÃO, PROFISSIONAL, TRANSPORTE FLUVIAL.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu queria deixar registrado inicialmente, Presidente, que eu não estou conseguindo fazer contato com a Deputada Celina Leão para falar sobre o Destaque nº 17 e evitá-lo. Eu peço a V.Exa. que faça esse contato. Entendo que é uma solução simples a inclusão dos transportadores fluviais. O Brasil tem dimensões continentais. Nós estamos falando de transporte rodoviário de cargas, mas temos que incluir o de passageiros. E, obviamente, não podemos nos esquecer das embarcações da Região Norte do País, que têm os rios como as suas estradas. É fundamental deixar isso claro aqui. Obviamente, o PSD é a favor do requerimento de encerramento da discussão, até porque esta matéria já vinha sendo debatida. Nós temos que discutir não só essa inclusão, mas, fundamentalmente, o aumento do número de vacinas. Esse é o encaminhamento do PSD. - 22/09/2020
Orientação de bancada na votação das Emendas do Senado Federal de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10 e 11, com parecer favorável, apresentadas ao Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), com vista à mudança da composição do Conselho Nacional de Trânsito e à ampliação do prazo de validade de habilitações, ressalvados os destaques. Promoção da Semana Nacional do Trânsito. Excelência do parecer oferecido à proposição pelo Relator Juscelino Filho.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, EMENDA, SENADO FEDERAL, PARECER FAVORÁVEL, PL 3267/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL, SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, para mim é uma satisfação. Primeiramente, declaro que o PSD vai votar "sim" a esta matéria. Registro aqui, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro da Câmara dos Deputados, frente que presido há quase 10 anos, que é com muito orgulho que dizemos que o resultado final do PL 3.267/19 foi muito positivo, apesar de todas as dificuldades que nós enfrentamos. Quero ressaltar o trabalho do Deputado Juscelino Filho, parabenizá-lo pelo que ele realizou. Estamos na Semana Nacional de Trânsito, que começou no dia 18 e vai até o dia 25. O Brasil, apesar de todas as expectativas quanto aos números, tem feito o seu dever de casa, conforme o que foi estabelecido em relação à Década de Ação pela Segurança no Trânsito, de âmbito mundial, de 2011 a 2020. Não conseguimos a redução de 50%, mas (falha na transmissão) redução de 30%. Quero deixar registrado que foi muito importante esse debate num momento como este. Eu falo exatamente como alguém que está, nesta Casa, atuando à frente das questões do trânsito seguro, Sr. Presidente. Ressalto mais uma vez o brilhante trabalho do Deputado Juscelino Filho e peço o encaminhamento favorável a essas emendas que foram acolhidas (falha na transmissão). Muito obrigado. - 26/08/2020
Agradecimento a Parlamentares, servidores do Ministério da Economia, profissionais da área de Direito, administradores judiciais, magistrados e outros pelo auxílio prestado ao orador na elaboração do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, sobre a alteração do § 7º, art. 6º, da Lei nº 11.101, de 2005, relativa à regulação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário/sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: AGRADECIMENTO, PROCESSO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, LEI DE FALÊNCIAS (2005).
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Presidente, quero só completar os agradecimentos. Eu não posso deixar de registrar meus agradecimentos aos colegas Deputados Isnaldo Bulhões Jr., João Roma, Vermelho e Alexis Fonteyne. Eles também foram muito importantes, com sua criatividade, na discussão desse tema. Também quero registrar, no que se refere ao Ministério da Economia, os apoios do Prof. Aloisio Araújo; do Waldery Rodrigues, Secretário do Ministério; do Bruno Funchal, hoje Secretário do Tesouro; do Felipe Barros; da Arlete Silva; e da Flávia Coelho. Agradeço aos profissionais da área de direito, advogados da área de recuperação judicial e falências: Prof. Eduardo Munhoz, Luiz Fernando Paiva, Flavio Galdino, Thomas Felsberg, Daniel Goldberg, Luiz Roberto Ayoub, Hélio Barros, Juliana Bumachar, Gustavo Nobre, Manoel Justino, Paulo Toledo e Accioly. Agradeço aos administradores judiciais Bruno Rezende, Taíssa Romeiro, Samantha Longo, Wagner Bragança e Irine. Agradeço especialmente aos Ministros do STJ: João Otávio de Noronha, Presidente do STJ; Luis Felipe Salomão, nosso Ministro do Rio de Janeiro, participação especial; Nancy Andrighi; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Antonio Carlos Ferreira; Marco Aurélio Gastaldi Buzzi; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Paulo de Tarso Sanseverino; Paulo Dias de Moura Ribeiro; e Ricardo Villas Bôas Cueva. Agradeço aos Desembargadores Mônica di Piero, Carlos de Oliveira e Manoel Pereira Calças. Agradeço aos juízes Maria da Penha Nobre Mauro, Paulo Assed, Luiz Alberto Carvalho, Anglizey de Oliveira, João Oliveira Rodrigues, Alexandre Mesquita, Paulo Furtado e Maria Cristina de Brito. Agradeço aos membros do Ministério Público Eroni de Santos, Leonardo Marques e Maria Stella. Agradeço especialmente ao economista Marcos Lisboa. Agradeço a todos pela contribuição efetiva na construção desse texto, desse cenário. Há vários outros que infelizmente eu não vou conseguir mencionar, mas que foram importantes. Mais uma vez, registro aqui a equipe mais próxima: Juiz Daniel Carnio, Ivo Waisberg, Márcio Guimarães e meu estimado amigo Prof. Pedro Teixeira. Muito obrigado, Sr. Presidente. - 26/08/2020
Agradecimento a Consultores Legislativos da Casa e outros pelo auxílio prestado ao orador na elaboração do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, sobre a alteração do § 7º, art. 6º, da Lei nº 11.101, de 2005, relativa à regulação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário/sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: AGRADECIMENTO, DEBATE, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSULTORIA LEGISLATIVA (CONLE), PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, LEI DE FALÊNCIAS (2005), APROVAÇÃO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apenas fazer um registro. Na realidade, não foram meses, foi pelo menos 1 ano, 1 ano e meio nesse debate intenso sobre recuperação judicial e falência. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. DEM - RJ) - É verdade. O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Sr. Presidente, muitas pessoas colaboraram, não só no Legislativo - os Líderes, V.Exa., que foi fundamental -, mas também no Poder Judiciário - no STJ, nos Tribunais de Justiça dos vários Estados do País. Quero fazer referência a todos que colaboraram. No momento adequado, o farei nominalmente. Agora, quero agradecer especialmente ao grupo que esteve mais próximo: a Consultoria Legislativa da Casa, especialmente Guilherme Falcão e Marcio, e o grupo Ivo Waisberg, Daniel Carnio, Pedro Teixeira e Márcio Guimarães. Agradeço a todos aqueles que resistiram até hoje e contribuíram com o texto, fazendo um debate muito rico nesta Casa. Agradeço mais uma vez a oportunidade, Sr. Presidente.(Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. DEM - RJ) - Parabéns ao Deputado Hugo Leal, que, com o nosso apoio, aprovou o projeto.(Risos.) O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Com certeza! Esta é uma Casa de 513. Nada chega a este plenário sem um consenso, Sr. Presidente. Muito obrigado. - 26/08/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do § 12, art. 6º, da Lei nº 11.101, de 2005, na redação dada pelo art. 1º, inciso I, do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, sobre a alteração do § 7º, art. 6º, da Lei nº 11.101, de 2005, relativa à regulação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário/sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o PSD vota "sim" ao texto. Só esclareço que nós estamos tratando do momento de recuperação judicial. O crédito trabalhista será pago após a convalidação da falência, se este for o caso, ou após a aprovação do plano de recuperação. Será pago no momento adequado. Por isso, existe o projeto, existe o conceito da recuperação judicial. - 26/08/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 47, apresentada ao Projeto de Lei nº 3.364, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 10.233, de 2001; e o repasse de recursos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, em caráter emergencial, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com vista à garantia da prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, e do reequilíbrio de contratos impactados pela epidemia da Covid-19.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA,. EMENDA DE PLENÁRIO, PL 3364/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO CONTRÁRIO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em relação ao destaque, apesar de meritório - e o Deputado Fruet conhece bem o tema -, entendo que essa exigência relativa a horário, dentro desta legislação que nós estamos colocando como auxílio aos Estados, é interferir na autonomia municipal. Essa definição sobre horário e frota é eminentemente uma decisão municipal. E, obviamente, nenhum gestor público municipal vai poder, de propósito ou por intenção, promover uma circunstância com essa de ônibus lotado. Nós entendemos que o texto está adequado, e as exigências são factíveis. Portanto, votamos "não" à emenda. - 26/08/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da expressão urbano ou semiurbano, constante no caput do art. 1º e no art. 9º do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 3.364, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 10.233, de 2001; e o repasse de recursos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, em caráter emergencial, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com vista à garantia da prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros, e do reequilíbrio de contratos impactados pela epidemia da Covid-19.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EXPRESSÃO TEXTUAL, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 3364/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse esclarecimento do Relator é necessário, até porque é óbvio que o nosso desejo era ampliar para todos os tipos de circulação de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais, mas não é a lógica. Estamos limitando aos Municípios, inclusive limitando a um quantitativo populacional mais justo, e, então, é necessário que se mantenha o texto do Relator. O PSD vota "sim", Sr. Presidente. - 18/08/2020
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 19, apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, referente à alteração do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, sobre a regulação da recuperação judicial e extrajudicial, bem como da falência do empresário/sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENÁRIO, APROVAÇÃO, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DE FALÊNCIAS (2005), RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, INÍCIO, DEFERIMENTO, RECUPERAÇÃO, INCLUSÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DATA, PEDIDO, REVOGAÇÃO, EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, DÍVIDA, DÉBITO FISCAL, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, passo à leitura do parecer. "I - Relatório Após a apresentação nosso último parecer em plenário, com substitutivo, no dia 27 de novembro de 2019", e em 5 de agosto, "foram apresentadas 19 emendas de Plenário ao projeto de lei em epígrafe e seus apensados. Cabe então a esta Casa, no presente momento de votação em plenário, deliberar sobre tais emendas, as quais serão apresentadas em seguida. A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Ricardo Barros e outros, tem objetivo de modificar o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, com a finalidade de que as garantias fidejussórias e obrigações solidárias prestadas em favor de devedor sejam consideradas renovadas, nos mesmos termos do plano de RJ homologado, quando somente poderiam ser executadas em caso de descumprimento do plano. Por sua vez, a Emenda nº 2, apresentada pelo Deputado Marcelo Ramos e outros, pretende alterar a redação do inciso I do novo art. 50-A proposto no substitutivo do Relator, com o propósito de definir que 'não será considerada receita para fins de apuração de tributos devidos pela empresa em RJ as contrapartidas positivas apuradas em razão do abatimento de dívida decorrente de plano de recuperação extrajudicial ou judicial e seus reflexos no resultado'. Já a Emenda nº 3, também apresentada pelo Deputado Marcelo Ramos e outros, objetiva alterar a redação dos seguintes dispositivos: art. 49, § 3º; 51, I; 52, III, e incluir os novos §§ 6º e 7º ao art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, com a finalidade de trazer maior segurança jurídica para os investidores nas empresas em RJ, de modo a inserir a declaração de essencialidade sobre os bens móveis e imóveis que se submeterão ou não ao processo de RJ, diante das exceções previstas ao caput do art. 49 da lei. A Emenda nº 4, de autoria do Deputado Félix Mendonça Júnior e outros, busca acrescentar um novo art. 10-D à Lei nº 10.522, de 2002, com o propósito de permitir uma nova repactuação de débitos exigidos por decisão do Poder Judiciário e por termo de ajustamento de conduta (TAC), se for por via administrativa, estabelecendo que as parcelas terão valores reduzidos no primeiro e segundo ano e passando o restante do débito a ser quitado em até 60 parcelas. Dá prioridade ainda para quitação dos débitos de natureza alimentícia, entendidos esses como os créditos trabalhistas e previdenciários. A Emenda nº 5, de autoria do Deputado Mário Heringer e outros, busca ampliar o alcance da lei ao acrescentar as sociedades cooperativas e entidades de assistência social como sujeitos que poderão requerer também a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência. A Emenda nº 6, de autoria da Deputada Alê Silva, objetiva aplicar o disposto na Lei Falimentar às santas casas de misericórdia, conferindo-lhes o tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Emenda nº 10, também de autoria da Deputada Alê Silva, é idêntica à Emenda nº 6, apresentada pela mesma Parlamentar, e igualmente objetiva aplicar o disposto na Lei Falimentar às santas casas de misericórdia, conferindo-lhes o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Cumpre destacar que essas duas emendas não obtiveram apoiamento nos termos regimentais, razão pela qual não nos manifestaremos sobre elas em nosso voto adiante. A Emenda nº 7, de autoria da Deputada Fernanda Melchionna e outros, pretende acrescentar novo artigo à lei, dispondo que 'fica vetado o ingresso na sistemática de parcelamento de débitos tributários a que se refere esta lei o empresário ou a sociedade empresarial que, no ano anterior e/ou no correspondente ano de apresentação do pedido de parcelamento, (i) tenha recebido ou distribuído lucros e dividendos entre acionistas; ou (ii) tenha auferido faturamento capaz de incidir a tributação sobre a renda, conforme metodologia disciplinada na legislação do imposto de renda'. Já a Emenda nº 8, também de autoria da Deputada Fernanda Melchionna e outros, pretende acrescentar novo parágrafo único ao art. 8º da lei, dispondo que 'o art. 5º desta Lei, que altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescentando nova redação para seu art. 10-A e acrescida dos arts. 10-B e 10-C, permanecerá em vigor somente até 31 de dezembro 2020, período oficialmente reconhecido pelo Governo Federal como de calamidade pública conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou durante o período de eventual prorrogação do estado de calamidade pública'. A Emenda nº 9, de autoria da Deputada Fernanda Melchionna e outros, pretende acrescentar novo artigo à lei, dispondo que 'o empresário ou a sociedade empresarial que pleitear ou tiver deferido o processamento de parcelamento de débitos tributários a que se refere esta Lei fica proibido de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, assim como de promover redução salarial durante todo o período em que vigorar o parcelamento e até seis meses após o pagamento da última parcela, iniciado na data do pleito do parcelamento dos débitos tributários'. A Emenda nº 11, apresentada pelo Deputado Alceu Moreira, introduz algumas modificações nos arts. 25, 48 e 51 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como propõe a criação de um novo art. 70-A, na mesma lei, para permitir que o produtor rural possa apresentar plano especial de recuperação judicial, seguindo os mesmos moldes e regras definidas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, desde que o valor da causa não exceda R$4.800.000,00. Além disso, propõe um novo art. 11 na Lei nº 8.919, de 1994, para disciplinar a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos créditos e garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural - CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou ainda representativa de operação de troca por insumos. A Emenda nº 12, apresentada pelo Deputado Márcio Biolchi, propõe que, 'nos termos do que preceitua o artigo 190, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o devedor e seus credores poderão celebrar negócio jurídico processual que vinculará a todos os credores do devedor em crise, desde que, alternativamente: (i) - tenha sido aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do art. 42 da Lei; ou, (ii) tenha sido subscrito por credores que representem mais da metade dos créditos sujeitos à recuperação judicial, extrajudicial ou falência'. Cumpre destacar que essa emenda não obteve apoiamento nos termos regimentais, razão pela qual não nos manifestaremos sobre ela em nosso voto adiante. A Emenda nº 13, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim e outros, tem objetivo de acrescentar novo § 6º ao art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, com o seguinte teor: '§ 6º Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados'. A Emenda nº 14, de autoria do Deputado Silvio Costa e outros, tem objetivo de dar nova redação à Seção II-A, inserida pelo substitutivo, que cuida 'Das Conciliações e Mediações Antecedentes ou Incidentais aos processos de recuperação judicial', justificando que '(...) alguns aspectos devem ser observados para se evitar um efeito contrário ao desejado, ou seja, diminuição da segurança jurídica e aumento de morosidade e custo a todos os envolvidos, que, ao final, é uma ineficiência para toda a sociedade. Além disso, a própria conciliação e mediação não pode se confundir com a recuperação extrajudicial, já regulada e admitida por nosso ordenamento jurídico'. Foram apresentadas ainda as Emendas nºs 15, 16 e 17, todas de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança e outros. A Emenda nº 15 pretende alterar a Seção IV-B, denominada 'Da consolidação processual e da consolidação substancial', que inclui os arts. 69-G a 69-K no substitutivo, com a finalidade de se obter a retirada das regras a respeito da chamada consolidação substancial (art. 69-J), por entender seu autor que, na prática, essa ferramenta acabava com o regime de separação patrimonial entre diferentes pessoas jurídicas e responsabilidade limitada dos sócios de sociedades empresárias, dois dos principais elementos do direito societário e de importância incomensurável para que potenciais investidores analisem o risco a que estarão expostos caso resolvam financiar determinada empresa. A Emenda nº 16 objetiva a supressão dos §§ 8º, 9º e 13 do art. 6º do substitutivo, com o propósito de conferir novo tratamento ao crédito do Fisco na lei, entre outros aspectos relacionados com a essencialidade dos bens na recuperação judicial. A Emenda nº 17, na verdade, é uma emenda substitutiva global, com a intenção de alterar significativamente vários dispositivos do substitutivo que apresentamos. A Emenda nº 18, de autoria do Deputado Alessandro Molon e outros, pretende alterar o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, com o propósito de suspender as execuções, ajuizadas em face do devedor, inclusive as de natureza fiscal e aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência. A Emenda nº 19, também de autoria do Deputado Alessandro Molon e outros, pretende alterar a redação do § 1º do art. 161 da lei, com o seguinte teor: Art. 161 . ......................................... .................................................................................................................................. § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º , e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 1º-A A sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato. É o relatório. II - Voto do Relator Inicialmente, somos da opinião de que as Emendas nºs 1 e 4 alteram substancialmente a sistemática do texto que concebemos no substitutivo, apresentado anexo ao nosso último parecer, comprometendo sobremaneira a coerência e a coordenação entre os vários dispositivos da Lei nº 11.101, de 2005, razão pela qual não podemos acolher as emendas apresentadas, a despeito da relevância do mérito de todas elas. Na Emenda nº 1, há a questão muito controversa das garantias fidejussórias e obrigações solidárias prestadas em favor do devedor, que ainda está sendo discutida no âmbito do STJ e ainda não foi pacificada, razão pela qual optamos por rejeitá-la e aguardar a desejável evolução jurisprudencial que envolve essa questão. A Emenda nº 2, por sua vez, ao pretender alterar o inciso I do art. 50-A, dizendo que não serão consideradas receitas para fins de apuração de tributos devidos pela empresa em RJ as contrapartidas positivas apuradas em razão do abatimento da dívida decorrente do plano de recuperação extrajudicial ou judicial e seus reflexos no resultado, contém uma importante questão fiscal que, a nosso ver, afeta diretamente o art. 14 da LRF (Lei Complementar nº 101, de 2001), por conter uma renúncia fiscal, na medida em que permite uma possibilidade de renúncia de receita, pelo que optamos por rejeitá-la. Também não podemos acolher a Emenda nº 3, que se refere, entre outros pontos que objetiva alterar nos parágrafos do art. 49 da lei, a obrigar a descrição prévia pelo devedor, na petição inicial do pedido de RJ, da essencialidade dos bens que seriam ou não sujeitos à recuperação judicial. A despeito de sua justificativa ser meritória, tal dispositivo na prática não poderia ser respeitado, visto que ele retira o poder discricionário do juiz ao apreciar o rol dos bens peticionados. Não cabe à lei, portanto, impor ao devedor a obrigação de dizer previamente quais bens seriam ou não essenciais, uma vez que essa questão terá que ser apreciada e decidida pelo juiz, de acordo com cada caso concreto. Com relação à Emenda nº 4, seu texto basicamente não distingue quais seriam os créditos sujeitos ou não ao parcelamento, ao propor um novo art. 10-D à Lei nº 10.522, de 2002, de modo que, se as disposições então propostas forem somente para os créditos já sujeitos, há um problema nas multas decorrentes de ações penais, inclusive nos casos de improbidade administrativa e decorrentes de acordos de leniência. Como se trata de um tema que foi exaustivamente tratado e discutido no âmbito do Ministério da Economia, com participação ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclusive, não consideramos oportuno acolher essa emenda, sob pena de inviabilizar por completo toda a arquitetura legislativa que foi concebida para aprimorar a transação fiscal no âmbito da Lei nº 10.522, de 2002. Por fim, quanto à proposta de manutenção da prioridade para quitação dos débitos de natureza alimentícia, o texto do substitutivo não alterou em absoluto essa prioridade já assegurada na lei, não havendo razão para introduzir o dispositivo proposto, portanto. Quanto à Emenda nº 5, a despeito das boas intenções dos ilustres pares que a apresentaram, entendemos que todos os temas nela versados já foram exaustivamente discutidos, por ocasião da tramitação do PL 1.397/20 em maio passado" - PL de minha autoria -, "e, por entendimento predominante do STJ e da doutrina que estuda essa questão, não nos parece ainda o momento adequado para submeter esses agentes (cooperativas e entidades beneficentes de assistência social) aos institutos de recuperação judicial e falência, vez que são entidades que não são sociedades empresárias e possuem peculiaridades e características tributárias bem definidas em legislações próprias, que as impede de serem consideradas como tais. Quanto às Emendas nºs 7, 8 e 9, somos também pela rejeição delas, pelo que temos a contra-argumentar, respectivamente: a) Emenda nº 7: o texto do substitutivo já prevê a proibição do pagamento de lucros e dividendos; b) Emenda nº 8: a Lei nº 11.101/05 prevê a necessidade de lei específica para parcelamento fiscal de empresas em recuperação. Portanto, o PL promove apenas um ajuste no atual parcelamento, conforme sugerido pela própria PGFN. O art. 10-C (transação) está em linha com a Lei nº 13.988, de 2020, e de acordo com a sugestão do próprio Governo, por intermédio do Ministério da Economia. Dessa forma, não existe, a nosso ver, razão para tal disposição ter caráter temporário; c) Emenda nº 9: a nosso ver, a lei não pode proibir que o empregador demita seus empregados, pois seria inconstitucional e a redução salarial já é possível na lei atual, e não estamos alterando essa disposição. A Emenda nº 11, apresentada pelo Deputado Alceu Moreira, foi objeto de uma ampla negociação envolvendo a Frente Parlamentar da Agricultura e o Governo que, após intensos debates e reuniões travadas no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resultou numa proposta amadurecida, consubstanciada na referida emenda, razão pela qual decidimos acolhê-la para superar as questões judiciais e trazer maior segurança jurídica aos agentes econômicos envolvidos em alguns processos recentes de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais, que têm sido apresentados em alguns tribunais no País." Isso se encontra também em discussão no Superior Tribunal de Justiça. "A Emenda nº 13 propõe a inclusão de um novo § 6º ao art. 49 para não sujeitar aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. Pelas peculiaridades que caracterizam as operações realizadas no âmbito das cooperativas (que são centenas em nosso País), entendemos ser apropriada a sugestão proposta pela emenda, pelo que decidimos acolhê-la mediante a inclusão de um novo § 15 ao art. 6º da lei, nos termos da SAG anexa. A Emenda nº 14 foi parcialmente acolhida, na forma da subemenda substitutiva global que ora apresentamos anexa, pelo que concordamos com o aprimoramento do novo procedimento que se pretende inserir na lei, qual seja a introdução das 'Conciliações e Mediações Antecedentes ou Incidentais aos processos de recuperação judicial'. As Emendas nºs 6, 10 e 12 não obtiveram apoiamento regimental, nos termos do art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e não foram admitidas, razão pela qual não nos manifestaremos sobre elas neste voto. Quanto às demais emendas apresentadas, de números 15 e 16, a Emenda nº 15 faz menção ao critério do benefício social, que foi suprimido nos texto do Relator, justamente para tornar a consolidação mais restritiva. O autor da emenda alega que está restringindo a consolidação substancial, mas, na verdade, está ampliando-a, inclusive admite a consolidação por decisão dos credores, à revelia dos credores não sujeitos. Além disso, há outros dispositivos que, a nosso ver, não fazem sentido, como: '§1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo serão responsabilizados pessoalmente, com os efeitos do art. 82, todos os sócios e administradores que tenham de alguma forma contribuído para a sua ocorrência, bem como poderá o juiz, conforme a gravidade dos fatos, nomear gestor judicial que se encarregará da elaboração do plano unitário com vistas a solucionar, além da crise econômico-financeira, a irregular relação entre as devedoras'. E o seguinte: 'II - irregularidade ou fraude na relação entre as devedoras, em desrespeito à função da personalidade jurídica de cada uma delas, de modo que só a consolidação substancial viabilize a continuidade da atividade de maneira regular'. A Emenda nº 16 propõe a supressão dos §§ 8º, 9º e 13, sem qualquer alternativa ao texto proposto. Hoje a redação está no § 7º do art. 6º, que é bem mais duro para as empresas recuperandas. A proposta do § 9º é para resguardar a empresa recuperanda que opte por não pagar, parcelar, transacionar, garantir nem consiga uma liminar, caso entenda que a cobrança é indevida. Nesses casos, o juiz da RJ poderá determinar a substituição de penhoras; obstar o prosseguimento de uma execução fiscal - crédito não sujeito à RJ, alterar isso demanda lei complementar -, mesmo diante de um cenário de opção deliberada do devedor em não pagar, parcelar, transacionar, garantir nem conseguir uma liminar, ou obter a revisão administrativa da dívida. Equivale a dar a um crédito extraconcursal um tratamento muito pior do que os créditos concursais e a tornar a RJ uma grande fraude à ordem de pagamentos da falência, pois enquanto os demais credores, inclusive quirografários, que, na falência, estão abaixo dos créditos fiscais, são pagos, a cobrança fiscal resta paralisada. O texto que propomos está bem equilibrado com os avanços apresentados: parcelamento e transação do crédito fiscal. A Emenda nº 17, por ser uma emenda substitutiva global, compromete substancialmente a concepção e a sistematização de nosso substitutivo, na medida em que altera por completo a coerência entre os diversos dispositivos que apresentamos nos termos da subemenda aglutinativa global anexa, pelo que também não temos condições de acolhê-la. Ademais, entendemos que todos os temas versados nas Emendas nºs 15, 16 e 17 já foram exaustivamente discutidos por ocasião da tramitação desta matéria na Câmara dos Deputados no final do ano de 2019, quando inclusive acolhemos inúmeras contribuições das diversas Lideranças de partidos representados nesta Casa. Por essa razão, entendemos que essas emendas também devam ser rejeitadas. A Emenda nº 18 fere o Código Tributário Nacional (CTN), pelo que não nos resta alternativa a não ser rejeitá-la, vez que o CTN reveste-se de forma de lei complementar, nos termos da Lei nº 5.172, de 1966, conforme status que foi recepcionado pela Constituição Federal. A Emenda nº 19 parece-nos ser bem interessante para contribuir com o apoio dos créditos trabalhistas diante de um cenário de recuperação extrajudicial, razão pela qual decidimos acolhê-la nos termos da subemenda s… - 18/08/2020
Ratificação do parecer apresentado ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, referente à alteração do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, sobre a regulação da recuperação judicial e extrajudicial, bem como da falência do empresário/sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENÁRIO, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DE FALÊNCIAS (2005), RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, INÍCIO, DEFERIMENTO, RECUPERAÇÃO, INCLUSÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DATA, PEDIDO, REVOGAÇÃO, EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, DÍVIDA, DÉBITO FISCAL, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apenas fazer um esclarecimento que eu acho que é importantíssimo. Nós estamos discutindo o PL 6.229. Houve a apresentação de um parecer prévio em novembro do ano passado. A matéria foi objeto de requerimento de urgência. Posteriormente, esse projeto foi reformulado. O texto foi apresentado neste plenário no dia 5 de agosto e está disponível também no sistema. É bom que se diga que as emendas foram apresentadas ao PL 6.229 já se considerando o parecer proferido no dia 5 de agosto, em que citei os PLs levando em conta a constitucionalidade, a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira e, no mérito, decidindo pela rejeição ou pela aprovação. Nós votamos pela aprovação parcial dos PLs 3.110/15; 6.862/17; 7.044/17; 9.722/18; 10.858/18; 10.859/18; 11.000/18; 5.760/19; 5.916/19, e pela aprovação do PL 10.220/18 nos termos do substitutivo apresentado no dia 5 de novembro - as emendas foram baseadas nesse projeto. Só por questão de formalidade, estou ratificando esse substitutivo, que foi apresentado semanas atrás. - 18/08/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 3.364, de 2020, sobre a instituição do Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros - REMETUP, em face da epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, PL 3364/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO CONTRÁRIO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, é só para fazer a justificativa baseada no que manifestou o Deputado Hildo Rocha. O PL 6.229, que é o próximo projeto, sofre da mesma situação. É necessário dar o parecer nas emendas apresentadas. Enquanto não encerrar o prazo da discussão, as emendas poderão ser aglutinadas. Então, o texto poderá ser mudado. O ideal é fazermos o enfrentamento, ele possa apresentar o texto. Encerra-se a discussão e, se for o caso, apresente destaque às emendas desse projeto. Acho que essa é uma lógica que creio V.Exa. também segue. O PSD vota "não" à retirada de pauta. - 13/08/2020
Pedido à Presidência de autorização da divulgação do parecer oferecido pelo orador ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, relativo à alteração do § 7º, art. 6º, da Lei nº 11.101, de 2005, acerca da regulação da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, com vista à submissão de créditos tributários à recuperação judicial.
Palavras-chave oficiais: PL 6229/2005, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, NOVA LEI DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, INÍCIO, DEFERIMENTO, RECUPERAÇÃO, INCLUSÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DATA, PEDIDO, REVOGAÇÃO, EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, DÍVIDA, DÉBITO FISCAL, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), DIVULGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SOLICITAÇÃO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, aproveitando o entendimento que V.Exa. acaba de manifestar com os demais partidos, eu peço a V.Exa. autorização para apresentar o novo substitutivo, para que seja incluído no plenário, tendo em vista que, ao Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, já existia um parecer prévio apresentado em novembro, que está no sistema. Nós fizemos algumas atualizações no Projeto de Lei nº 6.229. Apesar de ter ingressado no sistema, é importante que V.Exa. o autorize para que seja de conhecimento de todos. Assim, nós teremos uma avaliação mais positiva, na semana que vem, do Projeto de Lei nº 6.229, que trata de recuperação judicial e falência, tema tão importante e vital para este momento e no pós-pandemia. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. DEM - RJ) - Deputado Hugo, eu peço a V.Exa. que atualize o seu relatório no sistema para que todos os Líderes tenham acesso ao texto atualizado, porque ele é fundamental. A outra matéria da recuperação judicial da COVID não andou no Senado por conflitos. O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ) - Porque era emergencial. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. DEM - RJ) - Isso, porque era emergencial. Então, se não teremos emergencial, inclusive o próprio Ministro Salomão pediu-me pressa na votação pelo impacto da decisão de muitas empresas pela recuperação judicial ou pela falência, neste período, em virtude da crise econômica. - 14/07/2020Breves Comunicações
Tentativa de desqualificação dos Oficiais da Reserva da Marinha, os chamados RM2. Notas a respeito do assunto, divulgadas pela Marinha do Brasil e pela Liga da Reserva Naval do Brasil.
Palavras-chave oficiais: OFICIAL DA RESERVA, OFICIAL DA MARINHA, DEFESA.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, no triste episódio da passagem relâmpago do Prof. Carlos Alberto Decotelli pelo Ministério da Educação e seu pedido de demissão, após a revelação de erros em seu currículo, alguns jornalistas, na ânsia de criticar o indicado para o cargo, afirmaram que ele também inflara seu perfil ao se apresentar como oficial da reserva da Marinha. Houve até quem publicasse de maneira totalmente equivocada que os oficiais da reserva chamados RM2 entravam na Marinha sem concurso e não passavam pelas escolas de formação de oficiais da Força. Isso é fake news, como é costume dizer hoje. No meu currículo, eu ostento com muito orgulho o título de Oficial da Reserva da Marinha. Passei em concurso com exame intelectual e físico bastante difícil e muito disputado para integrar a Escola de Formação de Oficiais para Reserva da Marinha em 1980. Durante 2 anos, tive na grade curricular disciplinas como Navegação Estimada, Navegação Astronômica. Aprendemos sobre construções, operações e manutenção de embarcações, arquitetura naval, armamentos e organização e gestão. Esse aprendizado valioso, pessoal e enriquecedor incluía treinamento de embarques e de desembarques. Foi, portanto, com justa indignação que eu e muitos outros ex-alunos do CIORM - Centro de Instrução de Oficiais da Reserva da Marinha, da EFORM e do CFORM acompanhamos o noticiário que buscava desqualificar os oficiais da reserva RM2. A própria Marinha do Brasil divulgou nota de esclarecimento a alguns veículos sobre sua importância: "A incorporação de militares temporários nas organizações militares, tanto na área administrativa quanto para o emprego operacional, aprimora a força de trabalho da Marinha, ampliando ainda mais a sua capacidade de atuação em todo o território nacional e na Amazônia Azul". A nota da Marinha prossegue lembrando que foi decisivo o engajamento de militares temporários na Força durante a Segunda Guerra Mundial, o que deu origem à criação do CIORM. Nossa Força Naval conclui a sua nota de esclarecimento reafirmando: "A valorização da reserva naval possui um caráter estratégico para o País e para a Marinha do Brasil". Esse noticiário desrespeitoso e desinformado também mereceu o repúdio da Liga da Reserva Naval do Brasil, instituição associativa sem fins lucrativos criada por iniciativa de ex-alunos do CIORM, da EFORM e do CFORM, do qual sou conselheiro. Nota assinada pelo Presidente do Conselho da Liga da Reserva Naval, o Engenheiro Industrial Ruy Flaks Schneider, e pelo nosso Diretor de Administração, o Engenheiro e Prof. Antônio Carlos Mendonça Nunes, lembra também que as obrigações dos antigos alunos nas escolas de formação de oficiais sempre foram simultâneas com a frequência nos cursos universitários. Diz a nota da Liga da Reserva Naval: "Não surpreende, portanto, que, no elenco dos oficiais da reserva da Marinha encontremos magistrados, acadêmicos, professores, empresários, diplomatas, parlamentares, profissionais liberais, todos unidos pelo orgulho e pela honra de terem servido ao Brasil e serem oficiais da reserva da Marinha". Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, creio que deste lamentável episódio o que podemos extrair de positivo é esta oportunidade da divulgação da Liga da Reserva Naval. A ideia é que os atuais oficiais da reserva não remunerada do Brasil, formados sob a coordenação dos Distritos Navais, passem a fazer parte da associação após o desligamento do serviço ativo. O objetivo principal é manter o contato desses militares com a Liga da Reserva Naval. Portanto, Sr. Presidente, este é o objetivo da nossa Liga da Reserva, que faz aqui esta correção: atuar de forma mais organizada, em conjunto, pela valorização, defesa e modernização da Marinha do Brasil. Muito obrigado, Sr. Presidente. - 23/06/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Comissão nº 114, apresentada ao Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 9.503, de 1997, relativa à instituição do Código de Trânsito Brasileiro.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, PL 3267/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO CONTRÁRIO.
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O SR. HUGO LEAL (Bloco/PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria fazer uma manifestação sobre esta emenda, que é importante, e gostaria que me ouvissem. A orientação será rápida. Esta matéria já foi pautada, já era objeto do código anterior e foi modificada em 2016. Durante quase 20 anos de vigência, era responsabilidade dos Municípios fazer exatamente o registro e a habilitação, mas isso nunca foi feito. Ao longo de 20 anos, nenhuma providência foi tomada pelos Municípios, exatamente porque eles não têm estrutura para fazê-lo, diante de uma circunstância destas. Não há possibilidade. Nós ajustamos isso para que os órgãos de trânsito pudessem fazer a regulamentação, até que nós tivéssemos conhecimento da realidade desses ciclomotores, que fazem uma grande diferença na Capital. Porém, não é possível aprovarmos uma emenda como esta, para trazer algo que nunca foi implementado por nenhum Município. Portanto, nós somos pela rejeição desta emenda e pela manutenção do texto, Sr. Presidente. Muito obrigado.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 27/11/2007 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.