
Nome civil: Elmar Jose Vieira Nascimento · 56 anos
Bananômetro
46/100
Faz o básico, mas deixa a desejar.
Nota maior que a de 1% dos deputados · média do partido: 74
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 79%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 29%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 42%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 77%das 259 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 97%das 238 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
Fale com Elmar Nascimento
Este é o canal oficial para você cobrar seu representante.
- dep.elmarnascimento@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5332
- Gabinete
- Gabinete 332, Anexo IV, 3º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
79%
Esteve em 308 de 391 sessões
Votou nas votações
29%
Registrou voto em 326 de 1.123 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 2 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
77%
Em 259 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
60 discursos na tribuna · de 14/05/2019 a 14/04/2026.
- 14/04/2026
O Deputado agradeceu à Deputada Soraya Santos pela retirada de sua candidatura ao Tribunal de Contas da União (TCU) em favor de seu nome, destacando o gesto como decisivo para a disputa. Em seguida, apresentou Questão de Ordem, solicitando a retirada dos nomes de Soraya Santos e também de Adriana Ventura da cédula de votação, sob o argumento de evitar equívocos por parte de Parlamentares que não acompanharam a retirada das candidaturas durante a sessão.
Palavras-chave oficiais: Ministro do Tribunal de Contas da União,Tribunal de Contas da União (TCU),Eleição,Candidatura,retirada,Deputada federal,Deliberação,indicação Questão de ordem,Cédula de votação,Candidatura,Tribunal de Contas da União (TCU)
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, a nossa Deputada Soraya é uma das mais brilhantes Deputadas desta Casa. Eu não tenho palavras para agradecer o gesto dela. Serei eternamente grato a ela por declinar da candidatura em prol do nosso nome para disputar o Tribunal de Contas. Há uma questão importante, Presidente, para V.Exa. decidir. Presidente Hugo, muitos Deputados não estavam presentes quando a Deputada Soraya manifestou a desistência da candidatura. Para que ninguém seja levado a erro, eu peço a V.Exa. porque há tempo útil para isso que determine a retirada do nome da Deputada Soraya da urna para votarmos neste instante. Essa é a questão de ordem, Presidente. Peço que seja retirado também o nome da Deputada Adriana, que retirou sua candidatura antes ainda de iniciar a sessão, para que ninguém seja levado a erro, por não ter acompanhado o desenrolar da sessão. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Agradeço a V.Exa. Peço vênia a V.Exa. para explicar que as urnas são previamente preparadas para a eleição, e os candidatos registraram suas candidaturas no prazo estabelecido pela Presidência, encerrado na semana passada. A aprovação dada pela Comissão de Finanças e Tributação é o que rege o sistema para a votação, não havendo a possibilidade de retirada dos nomes depois de iniciado o processo de votação. Então, eu peço vênia ao Deputado Elmar e espero que ele compreenda que, tecnicamente, não é possível retirar da urna os nomes das candidatas Soraya Santos e Adriana Ventura, já que elas desistiram da disputa em cima da hora, muito perto do início da votação. Concedo a palavra ao Deputado Pedro Uczai. (Pausa.) Concedo a palavra ao Deputado Charles Fernandes, pela Liderança do Bloco UNIÃO/PP/PSD/REPUBLICANOS/MDB/Federação PSDB CIDADANIA/PODE. - 14/04/2026outros
O Deputado apreciou o Objeto nº 1, de 2026, que trata Eleição para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 73, § 2º, II, c/c art. 49, XIII, da Constituição Federal. Abordou temas como separação de poderes, prerrogativas do Legislativo e funcionamento do controle institucional. Afirmou que tem ocorrido tentativa de criminalização da política e criticou o que considerou interferências de outros Poderes no Parlamento. Mencionou debates sobre emendas parlamentares e orçamento, além de sua posição em votações relacionadas à cassação de mandatos, defendendo garantias como devido processo legal e presunção de inocência. Também citou a atuação em comissões parlamentares de inquérito, com críticas ao relatório da CPMI do Cachoeira. Defendeu uma atuação no TCU baseada em diálogo institucional e afirmou ter buscado apoio entre Parlamentares para sua candidatura.
Palavras-chave oficiais: Eleição,Ministro do Tribunal de Contas da União,Princípio da separação dos Poderes
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, poucas vezes eu subi a esta tribuna para fazer discurso. Graças a Deus, nas poucas vezes em que vim, fui ouvido e o meu pronunciamento teve repercussão. É fato que eu tinha preparado um discurso para ler aqui sobre o Tribunal de Contas da União, mas resolvi fazer como sempre fiz: falar para os meus colegas Deputados e Deputadas com o coração. Eu poderia falar sobre a minha formação e a minha origem; eu poderia falar sobre a nossa Constituição afinal de contas, tudo deriva dela e, em particular, do seu art. 70, que dispõe sobre fiscalização e controle, e do artigo seguinte, o art. 71, que dispõe sobre o Tribunal de Contas da União; eu poderia me referir às cláusulas pétreas da nossa Constituição, sobretudo aos incisos III e IV do art. 60, que tratam da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais e remetem ao art. 5º da Constituição, sobretudo ao inciso LV, que trata do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e ao inciso LVII, que trata da presunção da inocência. Hoje não estamos tratando do TCU. É disso que estamos tratando: da definição do que este Parlamento quer efetivamente para o seu destino no ambiente de polarização política em que nós vivemos. Eu poderia falar de emendas parlamentares, mas vocês todos sabem o meu posicionamento a respeito disso. Fiz questão de deixá-lo bem claro na sabatina feita ontem na Comissão de Finanças e Tributação. Aliás, como Relator da proposta da Lei Complementar nº 210, de 2024, no art. 14, eu apresentei uma solução para isso, meu caro Deputado Rubens Pereira Júnior, autor do projeto. Presidente, o Deputado Rubens Pereira Júnior está reclamando, com razão, de que o áudio está baixo para os Deputados. Eu queria pedir a gentileza de se ajustar o áudio. Presidente... (O Sr. Presidente faz soar as campainhas.) Presidente, os Deputados estão reclamando de que o áudio está baixo. O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - Peço que aumentem o volume do microfone da tribuna. Peço também silêncio ao Plenário, pois temos orador na tribuna. O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA) - Peço-lhe que reponha o meu tempo, Presidente, porque eu já estou falando há quase 4 minutos, e todos os Deputados reclamaram. O SR. PRESIDENTE (Hugo Motta. Bloco/REPUBLICANOS - PB) - V.Exa. pode ficar tranquilo, que eu prorrogarei o tempo à medida que V.Exa. for indicando a necessidade de eu fazê-lo. Nós não cortaremos a palavra. O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA) - Nós tratamos, neste momento, muito mais do que do Tribunal de Contas da União; nós tratamos do que nós queremos ser, de aonde nós queremos chegar e de até quando nós vamos nos permitir abrir mão das prerrogativas e da independência da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo brasileiro. Aliás, está aqui na minha frente um dos indicados que daqui a pouco vai falar , o Deputado Danilo Forte, que, com muita propriedade, tem falado sobre isso. Toda a propaganda dele foi sobre isso, que é uma coisa sobre a qual nós concordamos. Eu tenho assistido, nos últimos tempos, a uma tentativa absolutamente deplorável de se criminalizar a política. Presidente, ontem, nós discutimos na Comissão sobre orçamento secreto. Eu disse que não havia orçamento secreto. A emenda de Relator passava por todo um procedimento na Comissão Mista de Orçamento, em que todos os partidos têm representação, e o que o Relator fazia era nada mais, nada menos que traduzir um acerto final entre todos os Deputados. Hoje, eu confesso que fiquei incomodado V.Exa. sabe da minha postura com relação à intromissão de outros Poderes aqui no nosso Poder Legislativo, que é o mais transparente, mas, ao mesmo tempo, tem sido o mais frágil, porque tem acertado. Como membro da Mesa Diretora, foi-nos dada a oportunidade, por exemplo, de votar a cassação do Deputado Eduardo Bolsonaro. Eu votei contra, porque ele está cumprindo uma missão que o impede de estar aqui presente, e eu não achei que era justo cassar o mandato dele por faltas. Da mesma forma isto me incomoda, porque é um amigo próximo e que eu conheço muito , eu votei contra a cassação do Deputado Delegado Ramagem. Aliás, ontem me incomodou muito, e hoje, mais ainda falei com a esposa dele , uma foto do Deputado Delegado Ramagem depois que foi detido. Ele foi condenado a 16 anos de prisão. É um cara do bem, que contribuiu muito para tudo o que tem acontecido de bom aqui no nosso Parlamento. Hoje ele está morando nos Estados Unidos e pode ser deportado. Eu me lembro da Rebeca, a esposa dele, com quem eu tinha um convívio familiar, e das filhas dele e sei as dificuldades pelas quais ele está passando. Eu queria chamar a atenção das Sras. e dos Srs. Deputados, porque isso não é admissível. Até quando a gente vai se agachar? Uma colega nossa que já passou de 70 anos de idade está andando de tornozeleira. Deputado não é passarinho, para andar neste plenário de tornozeleira. Até quando nós vamos aceitar esse tipo de procedimento para cima de membros do Congresso Nacional? Isso é uma questão de interpretação da lei, porque quem pode mais pode menos. Quando algum Deputado é preso, nós temos o direito de nos pronunciar sobre isso, podemos soltar o Deputado. Qual é a necessidade de uma senhora que é mãe, de uma senhora que é avó, uma Deputada, andar neste plenário de tornozeleira? Porque o Poder Judiciário acha que ela pode destruir prova ou fugir? Que momento é este que nós estamos vivendo? Gente, eu respeito muito o posicionamento aguerrido que nós temos hoje nesta Casa e no Brasil. Respeito o posicionamento de Deputados bravos do PL, dentre os quais eu destaco o Deputado Eduardo Bolsonaro, que está cumprindo a missão dele está morando fora do Brasil não por gosto, mas para cumprir sua missão. Respeito também o outro lado. Entre os Deputados do PT está um dos meus melhores amigos nesta Casa, o Deputado Zeca Dirceu. O pai dele, Deputado José Dirceu, é meu amigo, é exemplo, é um ícone e símbolo do PT e também tem o seu valor. Nem um nem outro poderia estar agora aqui na tribuna pedindo apoio para ocupar um cargo que exige imparcialidade, para, na hora em que for julgar uma pedalada de um governo, um exagero de outro, não proteger nem perseguir quem quer que seja. Eu vi hoje uma campanha do nosso adversário, um Deputado que eu respeito bastante e com quem inclusive tenho uma relação de amizade: o Deputado Odair. Contra sua pessoa não vou falar nada. A única ressalva que eu faço ao Deputado Odair se ele estiver me ouvindo, eu falo de frente é que ele é um Deputado do PT apto a cumprir missão e, enquanto cumpridor de missão, ele não é a pessoa ideal para ocupar um cargo que exige equilíbrio, isenção e imparcialidade. Quando lhe foi dada a oportunidade de ocupar um cargo, de cumprir uma missão, ele o fez atendendo aos interesses do seu partido. Essa função, portanto, não é adequada para ele. Meu caro Deputado Odair, eu trago aqui dados que não me deixam mentir. V.Exa. foi Relator da CPMI do Cachoeira e, como Relator da CPMI do Cachoeira, V.Exa. blindou o Governador Sérgio Cabral o famoso Sérgio Cabral, do Rio de Janeiro. Como Relator da CPMI do Cachoeira, o Deputado Odair blindou o Governador Agnelo Queiroz, do PT, e tirou qualquer possibilidade de ele ser indiciado, mesmo com todas as provas que existiam contra ele. De outro lado, o Deputado Odair, quando Relator da CPMI do Cachoeira, pediu o indiciamento, por nove crimes, do Governador Marconi Perillo, porque era seu adversário. V.Exas. acham muito? O Deputado Odair, quando Relator da CPMI do Cachoeira, pediu o indiciamento de seis Deputados: o Deputado Leonardo Vilela, o Deputado Carlos Alberto Leréia, o Deputado Sandes Júnior, o Deputado Rubens Otoni e o Deputado Delegado Protógenes. O indiciamento de um deles, o Deputado Leonardo Vilela, o Relator pediu sob o argumento de que o Deputado havia admitido ter pedido a Cachoeira emprego para a filha. Isso é motivo para pedir o indiciamento de um Deputado? A sorte é que o voto dele foi vencido. E, no voto condutor, do Deputado do MDB do Distrito Federal, o Deputado apenas concluiu que fossem remetidos os autos para a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, a fim de que apurassem o conjunto todo. Ao final da apuração da Polícia Federal, meus caros companheiros do PSDB, que foram presididos pelo Marconi Perillo, a conclusão foi pela absolvição do Governador Marconi Perillo. Eu não estou criticando a pessoa do Deputado Odair, mas a propaganda dele não traz o vermelho do PT. Vende-se como se fosse um candidato do conteúdo da Casa, mas nós estamos falando de um cargo vitalício, em que a pessoa vai exercer a função de juiz. E, na condição de juiz, o que nós temos, no mínimo, é a dúvida quanto a sua capacidade e isenção necessárias para exercer essa função. Para concluir minhas palavras, Presidente, eu quero falar com toda a franqueza com que eu sempre me dirigi a todos os Parlamentares desta Casa. Ontem uma Deputada me dizia: "O senhor é muito sincerão; fala coisas e admite coisas que eu não falaria na tribuna". As pessoas sabem que eu já briguei por um lado, pelo outro; por um Governo, pelo outro. O que ninguém nunca me viu fazer foi mentir. Eu não sou a pessoa mais carismática, mas, se V.Exas., minhas colegas Deputadas, meus colegas Deputados, me derem a oportunidade de representá-los no Tribunal de Contas da União, podem ter certeza de que não precisarão de intermediário. Vão bater à porta do meu gabinete e encontrar alguém que eleva, acima de tudo, o princípio da presunção da inocência. E quem vai ter que provar que um gestor aqui temos 94 ex-Prefeitos tem culpa é o Ministério Público de Contas, e não haverá a presunção de que o gestor já é culpado e de que terá que provar sua inocência, coisa pela qual nós temos passado hoje. Sras. e Srs. Deputados, para concluir, quero dizer que eu fiz mais de quatrocentos telefonemas para as Deputadas e os Deputados desta Casa telefonei para cada um deles , e 80% dos Parlamentares que estavam do outro lado da linha e que não concordavam com a candidatura do PT me disseram: "Vocês têm que se unir" "Vocês têm que se unir". Hoje nós fizemos uma reunião, e eu disse que a minha candidatura estava pronta para ser a de enfrentamento ou para ser a de apoiamento. Estava na mão deles a decisão. Quanto à decisão, Sras. e Srs. Deputados, eu prefiro que, daqui a pouco, a Deputada Soraya, que participou da reunião conosco, anuncie o que nós decidimos com a consciência de que esta Câmara dos Deputados, que nunca chancelou uma candidatura do PT, não haverá de fazê-lo agora. Estou à disposição de V.Exas. para ser um instrumento de altivez, de autonomia, de liberdade e de construção de um Parlamento que terá cada vez mais proximidade com o TCU e que terá em mim um Ministro que estará sempre de portas abertas para as Sras. Deputadas e os Srs. Deputados, porque, acima de tudo, eu amo o que faço, eu tenho orgulho de ser Deputado e eu tenho orgulho deste broche que uso na lapela. Muito obrigado a todos pela atenção. - 17/09/2025
O Deputado contestou o Parlamentar Kim Kataguiri, afirmando que a questão de ordem sobre a regularidade da Emenda Aglutinativa nº 1 apresentada à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, estava vencida. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.135 sobre emendas aglutinativas, reconheceu questão interna corporis do Congresso Nacional e da Câmara dos Deputados.
Palavras-chave oficiais: Proposta de Emenda à Constituição,Prerrogativa constitucional,Parlamentar,Questão de ordem,Emenda aglutinativa,Supremo Tribunal Federal (STF),Ação Direta de Inconstitucionalidade,Decisão,Congresso Nacional,competência
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, com todo o respeito que eu tenho ao Deputado Kim Kataguiri, meu companheiro de partido, acho que ele está absolutamente equivocado numa matéria que está vencida, inclusive discutida no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 2.135, que trata exatamente sobre emenda aglutinativa, o Supremo entendeu que o procedimento legislativo tem que ser observado e resolvido pela Casa. Afinal de contas, nós temos que colocar o voto de quórum constitucional, como bem V.Exa. lembrou, para levar a efeito a aprovação de uma emenda constitucional. Não se pode querer que uma minoria de menos de um terço possa impor sua vontade ao que três quintos da Casa querem fazer valer. É um precedente que já foi utilizado, já foi validado. O que importa é o voto daqui a pouco. Quanto à ADI 2.135, o próprio Ministro Barroso, com a participação, em novembro do ano passado, de todos os atuais integrantes da Corte, provocados que foram pelo Partido dos Trabalhadores e outros partidos, entendeu que essa é uma questão interna corporis da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional e que não cabe interferência de outro Poder. Por isso, V.Exa. está absolutamente correto, ao julgar a questão de ordem. Isso é matéria vencida. Há muita coisa para votar, inclusive, o que é de interesse da população brasileira hoje. Vamos em frente para poder votar esta matéria, Presidente. - 19/11/2024
O Deputado proferiu parecer ao substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras providências.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Substitutivo,Senado Federal,Projeto de lei complementar,Lei Orçamentária Anual (LOA),Emenda,execução,Recursos orçamentários
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer proferido em plenário ao substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024. Autor: Deputado Rubens Pereira Júnior. Relator: Deputado Elmar Nascimento. Vou direto ao voto. "II - Voto do Relator O substitutivo do Senado Federal contempla medidas consentâneas com o propósito que orientou o substitutivo que propusemos ao PLP 175/24: aperfeiçoar o modelo de emendamento do orçamento público, conciliando o salutar diálogo institucional entre os Três Poderes da República com a manutenção de prerrogativas legítimas do Congresso Nacional. Nesse sentido, destacamos o primoroso trabalho realizado pelo Relator, o Senador Angelo Coronel (PSD-BA), quando da análise do substitutivo ao PLP 175/24. Reconhecemos também a qualidade do debate realizado no Senado Federal, bem como das emendas apresentadas. Registro, entretanto, as seguintes considerações em relação às alterações promovidas no Senado Federal: a) modificação do art. 3º: a ampliação do número de emendas poderia ser interpretada como uma extrapolação dos termos acordados com os outros Poderes; b) supressão do § 4º do art. 4º: a retirada da obrigatoriedade das emendas de Comissão destinarem 50% para ações e serviços públicos de saúde vai no sentido contrário do inegável mérito e da crescente demanda de recursos para aprimoramento e expansão dos serviços de saúde; c) modificação do art. 7º: a ampliação para todas as obras inacabadas diminui o compromisso assumido por cada Parlamentar de dar continuidade às obras iniciadas por emendas de sua autoria; e d) inclusão do § 2º no art. 8º: a adequação dos planos de trabalho deve observar critérios estabelecidos pelos órgãos federais responsáveis pelas políticas públicas, sem prejuízo da atuação posterior dos órgãos de controle. Dessa forma, sugerimos a rejeição dos referidos dispositivos. III - Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, com exceção dos seguintes dispositivos, dos quais somos pela rejeição, conforme a fundamentação supra: a) art. 3º, para restabelecer o art. 3º aprovado pela Câmara; b) supressão do § 4º do art. 4º aprovado pela Câmara, a fim de restabelecer o referido dispositivo; c) art. 7º, para restabelecer o art. 7º aprovado pela Câmara; e d) § 2º do art. 8º, a fim de suprimir esse parágrafo. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, votamos pela aprovação do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, nos termos do parecer da Comissão de Administração e Serviço Público, com as ressalvas apontadas acima. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2024. Deputado Elmar Nascimento Relator" - 05/11/2024
O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário do Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras providências.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei complementar,Marco regulatório,regulação,Emenda,Recursos orçamentários,Lei Orçamentária Anual (LOA)
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer às emendas de plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual e dá outras providências. "Voto do Relator. Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 87 emendas de plenário. Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, aprimoramos o texto com a contribuição dos meus pares. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 43, 78, 80, 81, 83 e 84, com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição das demais emendas. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação sobre as despesas ou receitas públicas de todas as emendas de plenário e da subemenda substitutiva da Comissão de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 43, 78, 80, 81, 83 e 84, na forma da subemenda substitutiva em anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário e da subemenda substitutiva da Comissão de Administração e Serviço Público. Sala das Sessões, 5 de novembro de 2024." - 05/11/2024
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras providências.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei complementar,regulação,Marco regulatório,execução,Emenda,Recursos orçamentários,Transparência pública,Relatório (processo legislativo)
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer de Plenário pelas Comissões de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024. Passo à leitura do voto. "II - Voto do Relator O Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, de autoria do Deputado Rubens Pereira Júnior, representa um marco no aperfeiçoamento da gestão orçamentária do País. O texto, além do objetivo declarado de estabelecer normas para a proposição e execução de emendas parlamentares, busca harmonizar as práticas orçamentárias com fundamentos da administração pública. Como decidido pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, relator das ações que apontavam impropriedades no modelo recente de apresentação e de execução das emendas, os Poderes Executivo e Legislativo deveriam encontrar um denominador comum com vistas à regulamentação do tema. Nesse aspecto, julgo que o intuito foi alcançado. Encontram-se no texto iniciativas adequadas à superação das questões discutidas nas ações em curso. O novo marco fortalece a transparência, a eficiência e o controle no uso dos recursos públicos, compatibilizando as práticas de proposição e execução de emendas parlamentares com as normas de gestão fiscal responsável, transparência, rastreabilidade dos gastos e controle. Estabeleceu-se uma estrutura clara e organizada para disciplinar as emendas parlamentares, com diretrizes específicas para as diferentes autorias: emendas de bancada, individuais e de Comissão. No que tange às emendas de bancada, destacam-se avanços como a restrição do objeto a projetos de investimentos estruturantes e ações e equipamentos públicos prioritários, a garantia de oito emendas para todas as bancadas e a vedação de repartição da ação de forma que as partes não resultem em valor inferior a 10% do valor da emenda, ressalvada para atendimento em ações e serviços públicos de saúde. Quanto às emendas individuais, o projeto se alinha à exigência de maior transparência, ao demandar que as transferências especiais sejam registradas no sistema Transferegov.br, com informações detalhadas sobre os planos de execução e cronogramas. Esse requisito facilitará o acompanhamento e a fiscalização pelos Tribunais de Contas e pelo próprio Legislativo, promovendo um ambiente de governança mais transparente e atendendo diretamente à solicitação do STF quanto ao monitoramento desse tipo de emenda. O projeto assegura que as emendas de Comissão sejam orientadas às ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, que identifiquem de forma precisa seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Fica estabelecido que ao menos 50% dessas emendas sejam destinadas à saúde, setor estratégico e sensível para o desenvolvimento nacional. Tal medida fortalece o papel do Legislativo em contribuir diretamente para a melhoria dos serviços públicos básicos. Sob uma ótica mais ampla, o projeto estabelece critérios detalhados e objetivos para a proposição e a execução das emendas à Lei Orçamentária Anual. Como observado em seu art. 10, define-se uma série de impedimentos técnicos que afastam a obrigatoriedade de execução. Assim, garante-se que projetos somente sejam aprovados se atenderem a requisitos mínimos de viabilidade técnica e financeira. Outro aspecto relevante é a mudança no fator de correção das emendas parlamentares impositivas, equiparando-as às demais despesas primárias sujeitas aos limites do arcabouço da Lei Complementar nº 200, de 2023. Essa medida contribui diretamente para a manutenção do equilíbrio fiscal e está em consonância com a responsabilidade financeira do Governo. Além disso, cria-se a hipótese de bloqueio de emendas parlamentares impositivas, caso em que só poderá ocorrer na mesma proporção das demais despesas discricionárias e garante-se que o bloqueio, que hoje já ocorre sem limites sobre as emendas de Comissão, siga a mesma garantia das emendas impositivas. Em caso de desbloqueio das emendas, caberá ao Poder Legislativo indicar suas prioridades. Ademais, tive a preocupação de introduzir um dispositivo que veda a imposição de regras, restrições ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam também aplicados às programações do próprio Poder Executivo. No intuito de garantir a isonomia e conferir objetividade aos critérios de execução das emendas parlamentares, incorporei ao texto sugestão dos pares, objetivando que sejam observados prazos para análise dos impedimentos técnicos e para empenho da respectiva despesa. Da mesma forma, os órgãos e unidades executores ficam vinculados a examinar as propostas na ordem cronológica em que as receberem, evitando a manipulação da fila de análise, sob pena de responsabilização do gestor. Por fim, a proposição ora examinada representa passo importante para um entendimento harmônico entre os Poderes da República, promovendo um orçamento que seja tanto participativo quanto responsável. Entendo que a aprovação da presente matéria permitirá que o legítimo sistema de emendas parlamentares ao orçamento seja mecanismo de promoção do desenvolvimento nacional, e não fator de instabilidade política. Quanto à adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, o projeto não tem implicação sobre as finanças da União em termos de aumento de despesa ou redução de receita, em vista de seu caráter eminentemente normativo. Quanto à constitucionalidade da matéria, consideramos haver compatibilidade integral entre os dispositivos do projeto e a normatividade emanada da Constituição Cidadã de 1988. Com relação à juridicidade, a proposição se revela adequada. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, o projeto se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.1 - Conclusão do voto No âmbito da Comissão de Administração e Serviço Público, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, na forma do substitutivo apresentado. Pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, na forma do substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público, e, no mérito, pela sua aprovação na forma do substitutivo apresentado. E, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Administração e Serviço Público. Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2024." Passo à leitura do substitutivo. "Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre proposição e execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Capítulo I Do Objeto Art. 1º A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da Lei Orçamentária Anual da União, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos termos do art. 165, § 9º, I e III, da Constituição Federal. Parágrafo único. O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Federal, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática. Capítulo II Das Emendas de Bancada Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos: I - a projetos de investimentos estruturantes, observadas as seguintes condições: a) é vedada a designação genérica de programação que possa contemplar projetos de investimentos de obras distintas para múltiplos entes ou entidade privada, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto no âmbito de seu Estado; b) serão considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e c) é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se tratem de projetos de amplitude nacional. II - demais ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada, observadas as seguintes condições: a) é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; b) é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação desde que se trate da matriz da entidade e tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e c) na hipótese em que a programação da emenda de bancada for divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a 10% do valor da emenda, ressalvado para atendimento em ações e serviços públicos de saúde. d) Serão consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos forem destinados às políticas públicas de: 1. educação; 2. saneamento; 3. habitação; 4. saúde; 5. adaptação às mudanças climáticas; 6. transporte; 7. infraestrutura hídrica; 8. infraestrutura para desenvolvimento regional; 9. infraestrutura e desenvolvimento urbano; 10. segurança pública; 11. turismo; 12. esporte; 13. agricultura; 14. ciência, tecnologia e inovação; 15. comunicações; 16. prevenção a desastres; e 17. outras políticas públicas, a serem definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício. § 1º Considera-se independente: I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo; II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que sejam possíveis de serem executadas na mesma ação orçamentária; e III - despesas com custeio, desde que sejam possíveis de serem executadas na mesma ação orçamentária. § 2º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual: I - os projetos de investimento, por Estado ou Distrito Federal, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. II os critérios e orientações sobre execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. § 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão encaminhar à Comissão Mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição plano de modernização e renovação de obras e equipamentos, com as estimativas de custos e quantitativos para seus Municípios e entidades públicas. § 4º Compete à respectiva bancada estadual enviar as informações de custo, objeto e localização geográfica ao Poder Executivo para a promoção do registro federal de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal. Art 3º. Serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até 8 (oito) emendas. § 1º É vedada a individualização de emenda ou programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada. § 2º As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, devendo ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas pela Comissão Mista prevista no § 1º do art. 166 da Constituição. Capítulo III Das Emendas de Comissão Art. 4º Somente poderão apresentar emendas as Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. § 1º As emendas de que trata o caput deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. § 2º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual, os critérios e orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional, observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. § 3º O disposto no § 1º não se aplica à execução das emendas parlamentares da Lei Orçamentária Anual de 2024. § 4º A destinação das emendas de Comissão para ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será de no mínimo 50%, observadas as orientações e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. Art. 5º As indicações das Comissões, nos termos regimentais, terão o seguinte rito: I - após a publicação da Lei Orçamentária Anual, cada Comissão receberá as propostas de indicação dos Líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as quais deverão ser deliberadas em até 15 dias; e II - aprovadas as indicações pelas Comissões, os Presidentes as farão constar em atas, que serão publicadas e encaminhadas aos órgãos executores em até 5 (cinco) dias. Capítulo IV Das Emendas Individuais Art. 6º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto no Capítulo V da presente lei complementar. Art. 7º No caso das emendas previstas no art. 166-A, inciso I, da Constituição, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência quando da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria. Parágrafo único. Os recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos de seu regimento interno. Art. 8º O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A, inciso I, da Constituição deverá indicar, no Transferegov.br ou sistema que vier a substituí-lo, a agência bancária e conta corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos. Parágrafo único. O Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, no prazo de 30 dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e cronograma de execução, do que dará ampla publicidade. Art. 9º As transferências especiais destinadas aos entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal terão prioridade para execução. Capítulo V Da Execução de Emendas Parlamentares à despesa na Lei Orçamentária Anual Art. 10 São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares: I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa; II - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção; VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos; XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; XII - desistência da proposta pelo proponente; XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho; XIV - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no transferegov.br ou sistema que vier a substituí-lo; XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual; XVII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente ao do beneficiário; XVIII - beneficiário incompatível com o subtítulo da programação orçamentária da emenda; XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital nas transferências especiais, por autor; XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes; XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam; XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária; XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais; XXVI - no caso de transferências especiais, o valor do objeto indicado seja inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e XXVII - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade. § 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisar e determinar diligências visando a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização dos impedimentos, sempre que possível. § 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput, será realizado o empenho das programações, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva. Art. 11 Inexistindo impedimento de ordem técnica nos termos do art. 10 da presente lei ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. § 1º Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas parlamentares, os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações terão até 90 dias, contados da indicação, para realizarem a divulgação do… - 05/11/2024
O Deputado encaminhou a votação do requerimento de urgência ao Projeto de Lei Complementar nº 175, de 2024, que dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras providências.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei complementar,favorável
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Sem revisão do orador.) - Presidente, primeiro, gostaria de agradecer a V.Exa., mais uma vez, a confiança de me designar Relator do Projeto de Lei nº 175, de 2024. Esse projeto é fundamental para destravarmos a execução do Orçamento, que foi segurada pelo Poder Judiciário há alguns dias, aliás, há meses. Nós estamos já no dia 5 de novembro, e é urgente que votemos esse PLP, fruto de uma série de reuniões que envolveu a assessoria da Câmara e a assessoria do Senado. Foi colocado de pé pelo Deputado Rubens Pereira Júnior. Desde ontem, nós recebemos essa missão e nos reunimos com todas as bancadas, em especial as bancadas dos grandes partidos. Fizemos uma série de modificações, e é urgente que se vote. Por isso, Presidente, o nosso parecer é no sentido de que aprovemos a urgência e votemos ainda hoje o projeto. Acabei de inserir, no sistema, o parecer de Plenário a este projeto de lei, pelas Comissões de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; Constituição e Justiça e de Cidadania. Estou pronto para enfrentar a discussão no âmbito do mérito. Portanto, Presidente, opinamos pela aprovação da urgência. - 15/12/2023
O Deputado orientou a bancada na votação do § 4º do art. 19 do texto do Relator à Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, apensada, apresentado a Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2004, que altera o Sistema Tributário Nacional. Ressaltou que o artigo em questão beneficia a Baterias Moura, uma empresa nacional que gera empregos e concorre com multinacionais.
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Dispositivo legal,Proposta de Emenda à Constituição,Bloco parlamentar,União Brasil,Partido Progressista (PP) (2003),Partido Democrático Trabalhista (PDT),Partido Socialista Brasileiro (PSB) (1987),Voto favorável
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, votar a favor da manutenção do texto é uma questão de coerência. Este artigo é direcionado a uma empresa nacional, a Baterias Moura, que gera empregos. Em homenagem ao Líder do nosso Partido, o Deputado Mendonça Filho, e a Belo Jardim, que é a terra dele, eu encaminho pela manutenção do texto, que beneficia uma empresa nordestina que briga com multinacionais e que orgulha todos os brasileiros. O voto é "sim", Presidente. - 29/11/2023
O Deputado propôs acordo para evitar a obstrução da Oposição, invertendo a ordem da pauta a fim de votar Projeto de Lei consensual, de autoria da Senadora Tereza Cristina.
Palavras-chave oficiais: acordo,Obstrução parlamentar,Oposição política,Votação,Projeto de lei ordinária,Autor (proposição legislativa),Senadora,Empenho da despesa,Emenda de bancada estadual
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, diante das colocações lúcidas de V.Exa., eu queria inquerir da Oposição se vai haver obstrução e fazer uma ponderação. Se for haver obstrução, nós não vamos conseguir votar o projeto de lei até as 23 horas, e isso vai prejudicar a apreciação do próximo item, um projeto em que há acordo, de autoria da Senadora Tereza Cristina, aprovado por unanimidade no Senado e que vai salvar empenhos da ordem de 800 milhões de reais, que vão ajudar não só o Governo, mas também todo mundo que tem recurso empenhado. O Presidente Arthur Lira me pediu que ficasse aqui tomando conta para nós o votarmos. Eu peço que não haja obstrução, mas, se houver, vai ser impossível votarmos esses projetos até as 23 horas. Então, eu queria pedir que, por acordo, invertamos a pauta e votemos o outro projeto, em que há acordo, não há obstrução. Em 5 minutos, nós o votamos. - 05/09/2023
O Deputado discutiu o Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Palavras-chave oficiais: Discussão,Projeto de lei ordinária
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Sem revisão do orador.) - Caro Presidente Arthur Lira, Sras. e Srs. Deputados, este talvez seja um dos mais importantes projetos em tramitação nesta Casa este ano. Eu queria aproveitar a oportunidade para fazer alguns agradecimentos. Em primeiro lugar, agradeço à sempre competente assessoria da Liderança, de técnicos muito preparados, que nos trouxeram o mérito desse assunto, ou seja, o endividamento da família brasileira e a limitação da taxa de juros do rotativo, a maior taxa do mundo, que chegou, no mês passado, a incríveis 455% ao ano. Quero agradecer também a V.Exa., Presidente Arthur Lira, porque, quando o Governo editou a medida provisória do Desenrola, que é importante e vai ao encontro da nossa proposta com uma pertinência e uma interface muito grande, V.Exa. comunicou ao Governo que esse assunto seria incorporado ao texto do nosso projeto. Agradeço ao Deputado Alencar Santana, que, como Relator, teve a sensibilidade e a competência de ouvir a todos os setores envolvidos, os bancos, o Banco Central, o Ministério da Fazenda, a sociedade civil, até chegar a um relatório que nós entendemos que é o melhor que poderia ser feito, todo negociado. Não por outro motivo, o requerimento de urgência foi aprovado com 360 votos favoráveis. Nós temos certeza de que o relatório do Deputado Alencar será aprovado com uma votação ainda maior, porque este projeto vai permitir que sejam retirados da inadimplência mais de 70 milhões de brasileiros e vai impor uma autorregulamentação aos bancos, para que exista uma queda gradual da taxa de juros do rotativo do cartão de crédito. A modalidade de pagamento com cartão de crédito cresceu tanto nos últimos anos, que, pasmem, Sras. e Srs. Deputados, passamos de 100 milhões para 240 milhões de cartões de crédito emitidos. É preciso, cada vez mais, que haja supervisão do Banco Central e do Ministério da Fazenda para que o nosso País caminhe ao encontro de juros permissíveis e possamos estabelecer um crescimento sustentável. Parabéns ao Governo do Presidente Lula, que encaminhou uma medida provisória importantíssima, que vai ao encontro do nosso projeto! E parabéns ao Relator do projeto, o Deputado Alencar Santana, por ter construído um texto que favorece a aprovação deste projeto que beneficiará milhões de brasileiros. Muito obrigado, Presidente. - 07/07/2023
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do art.19 do Substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, sobre a reformulação do Sistema Tributário Nacional.
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,Substitutivo,Proposta de Emenda à Constituição,Reforma tributária,Segundo turno,Bloco parlamentar,União Brasil,Voto favorável
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, um dos maiores desafios do nosso País, um país de dimensões continentais, e sobretudo do Parlamento, é fazer a defesa dos mais fracos, dos mais pobres, daqueles que precisam da garantia do desenvolvimento igual para todos os brasileiros. Por isso, na condição de baiano, e liderando hoje aqui, é com muito orgulho que encaminho, pelo nosso bloco, o voto "sim", pela manutenção do texto, Presidente. - 14/06/2023
Apoio ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2023, sobre a tipificação de crimes de discriminação contra pessoas expostas politicamente; contra pessoas sob investigação preliminar, a termo circunstanciado, a inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou contra pessoas na condição rés de processo judicial em curso; e a alteração da Lei nº 13.506, de 2017.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Tipificação de conduta,Discriminação,Pessoa Politicamente Exposta (PPE),Substitutivo,Político
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu poderia simplesmente me omitir, confiante que estou da articulação que fizemos. Há maioria absolutamente estrondosa para votar e aprovar este projeto. Eu tenho 28 anos de vida pública. É o meu oitavo mandato e não tenho um inquérito sequer. Não conheço nenhum Parlamentar nesta Casa com autoridade moral para estender e apontar o dedo para quem quer que seja e dizer que se está fazendo algo para beneficiar político, porque é justamente o contrário. Nós que fazemos política do bem, que queremos chegar em casa e olhar nos olhos dos nossos filhos, queremos é que homens e mulheres de bem do nosso País queiram vir para a vida pública e não sejam intimidados, seja por Ministério Público, seja por discriminação em banco ou o que quer que seja. É inadmissível uma filha de um sócio nosso, é inadmissível um sobrinho nosso, sem qualquer tipo de problema na Justiça ou qualquer outro tipo de circunstância, ter a sua conta sustada simplesmente porque é filho, sobrinho ou parente de um político. Isso não é querer privilégio. Isso é exigir que se cumpra a Constituição para não haver discriminação. Essa discriminação que existe hoje afasta homens e mulheres de bem que não querem, como nós aceitamos, submeter-se a isso e estar na vida pública, porque termina nos denegrindo. Eu tenho orgulho do que faço, tenho orgulho de ser Deputado, mas não quero isso para as minhas filhas. Não incentivo e não quero nenhuma das duas na política. Sei as agruras que elas passam. E, a cada dia que passa, homens e mulheres de bem vocacionados para a vida pública estão impedidos de entrar nela para não ter que passar pelo que passamos. É um absurdo um Deputado ou um filho ou um sobrinho, um parente, ter uma conta cortada depois de 20 anos, porque é pessoa politicamente exposta. É um absurdo termos algo negado. É um absurdo uma seguradora querer cobrar seguro mais caro simplesmente porque a pessoa é Deputado. Eu não tenho vergonha de ser Deputado. Ao longo da minha vida, não tenho do que ter vergonha. E não serão os falsos arautos da moralidade, que vêm, a cada 4 anos, e saem... E nós ficamos. Ficamos por uma carreira política sólida de serviços prestados, por termos ajudado as pessoas, ajudado a cuidar de gente, ajudado a mudar a vida das pessoas. Esses que falam contra a política são contra a democracia, são contra o que há de melhor no País. Em todo lugar, existe o que é bom e o que é ruim. É assim em todas as profissões. E não é a política, que é a mais nobre delas, que tem que ser discriminada. Se eu achasse que ser político, que ser Deputado era algo ruim, não estaria aqui. Assumo que não há minha assinatura no projeto, é de autoria da Deputada Dani, mas é como se houvesse a minha. Não há minha assinatura no relatório, há a do Deputado Cajado, mas é como se fosse a minha. Assumo a responsabilidade: quem pediu no Colégio de Líderes para propor urgência fui eu. O que não cabe é Minoria mandar em Maioria. O que não cabe é simplesmente deixarmos de votar porque dizem que não tiveram tempo de conhecer um projeto de 1 página, com 7 artigos. Em 10 minutos, é possível lê-lo. Houve aqui quem quer, de certa forma, contribuir. E eu cito o Deputado Fabio Garcia, do meu partido, que veio me dizer: "Líder, esse art. 4º está incoerente. Nós não precisamos de nada para entrar na vida pública. Acho que há um equívoco. Esse não é o nosso interesse no projeto". Eu olhei e disse: "Concordo, Deputado Fabio. V.Exa. tem razão". Procurei o Líder da Oposição e faço aqui referência ao Deputado Jordy e disse: "Deputado Jordy, esse artigo que V.Exas. estão contestando, eu estou convencido, está correto". Nós não precisamos disso. O que nós não aceitamos é a discriminação. Chega de gente que faz coisa errada estar apontando o dedo para político. Eu não aceito gerente de banco poder dizer se eu posso ou não manter uma conta, que o meu seguro de carro ou o da minha filha é mais caro ou mais barato. Esse tipo de discriminação leviana contra político tem que deixar de existir. E temos que enfrentar essas coisas de frente. Este Poder sempre foi o mais aberto de todos. Em nenhum momento, nós deixamos de punir aqueles que cometeram desvios. Através do Conselho de Ética, quantos e quantos Deputados já foram cassados nesta Casa? Depois sofreram as consequências. Se há um Poder que não protege, é exatamente o nosso, mas não dá para insistirmos, contribuindo com quem pratica infâmias, injúrias contra nós, contra a classe política, aceitando esse tipo de comportamento. Se é culpa de alguém, eu assumo a culpa, porque não aceito essa questão de pessoa politicamente exposta. Com toda a sobriedade do mundo, sei que temos o apoio de todos os homens e mulheres de bem da Câmara dos Deputados, que têm orgulho de sua profissão, que não têm nada a esconder e que não aceitam que nem nós, nem os filhos, nem os parentes, nem os sócios sejam discriminados simplesmente porque estão exercendo uma profissão nobre, que tem ajudado a melhorar a vida deste País. Sei que nós vamos apoiar o projeto com uma maioria estrondosa. Eram essas as palavras que eu queria dizer. Parabéns, Deputada Dani, pela iniciativa. Parabéns, Deputado Claudio Cajado, pelo relatório que fez de ontem para hoje. Contem com o nosso apoio e com a votação unânime da bancada do União Brasil. Muito obrigado. - 31/05/2023
Crítica à articulação política do Governo no Congresso Nacional. Elogio à postura coerente e honesta do Líder do PT na Câmara dos Deputados, Zeca Dirceu. Apoio majoritário do UNIÃO pela aprovação da Medida Provisória nº 1.154, de 2023, sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Palavras-chave oficiais: Governo federal,Congresso Nacional,Política,relação,Crítica Câmara dos Deputados,Partido dos Trabalhadores (PT),Liderança partidária,Elogio Medida provisória,Organização administrativa,Poder Executivo,União,Defesa
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Arthur Lira, Sras. e Srs. Deputados, raramente venho à tribuna desta Casa. Só o faço quando acho que o assunto é importante e pertinente, o que nos obriga a manifestar nossa posição pessoal e a posição da bancada. Presidente Arthur Lira, eu assisti há pouco a entrevista de V.Exa., que a cada dia nos orgulha mais do voto que lhe demos, numa votação consagradora que o tornou o Presidente mais votado da história deste Parlamento. Com absoluta altivez, V.Exa. disse que o resultado que o Plenário desta Casa desse não era responsabilidade da Câmara dos Deputados, era responsabilidade da falta de articulação do Governo. É óbvio que qualquer Governo legitimamente eleito pela urna tem o direito de estabelecer a sua forma de governar. É muito claro isso. E aí se pergunta por que estamos há tanto tempo, na vigésima hora, no último minuto, discutindo ainda se vamos referendar ou não o que um Governo legitimamente eleito tem o direito de fazer, que é estipular a forma de governar. Tudo isso é fruto de uma forma contraditória e desgovernada de proceder. A falta de uma base estabilizada fez com que houvesse a possibilidade de que esta Casa desse uma resposta política à falta de articulação e de segurança mais concreta. Os recados vêm sendo dados dia após dia, matéria após matéria. Primeiro, esta Casa se posicionou de forma bastante firme em relação ao decreto do saneamento, ao afirmar que não iria aceitar que o Governo, mediante decreto, revertesse o que foi construído aqui por uma lei aprovada com mais de 300 votos. E o Governo procurou entender o que estava acontecendo na Câmara dos Deputados? Não procurou entender, preferiu ir até o outro lado, ao Senado Federal, obstaculizar o andamento do decreto e paralisar o processo lá. Depois, veio o marco temporal, que V.Exa. se comprometeu a colocar em pauta e que nós votamos ontem. Outro recado foi dado. E todos os recados estão sendo dados sucessivamente. Ontem, o coração, o chão da fábrica, como nós chamamos este Plenário, era por derrotar o Governo numa coisa que ninguém tem controle nem ia poder reverter no Senado nem em lugar algum, que era fazer o Governo se reinventar e retornar à estrutura administrativa do Governo anterior. Não há qualquer lógica política de fazê-lo, seria uma resposta absolutamente fora do padrão do que iria ser construído. Presidente Arthur Lira, eu aprendi quando cheguei a esta Casa pela primeira vez, tendo como referência pessoas como V.Exa., que duas coisas têm que existir aqui: palavra e credibilidade. Palavra com força e liderança para assumir compromissos; e credibilidade para poder levá-los até o fim, aconteça o que acontecer, haja a interferência que houver. Fui procurado hoje durante o dia... Quero registrar o trabalho extraordinário de um amigo que tem a cada dia a minha admiração e confiança, não importa onde estejamos, pelo seu sacrifício por conta de o Governo não ter lhe correspondido na sua vontade de acertar. Refiro-me ao Líder José Guimarães, que tem trabalhado muito pelas posições desta Câmara. Fui procurado por pessoas importantes do Governo para fazer mais um gesto. Com toda a franqueza, com toda a liberdade, depois da reunião de Líderes, depois que ficamos ontem até meia-noite fazendo uma lavagem de roupa suja entre partidos da base e partidos independentes, eu devo dizer: a insatisfação e o diagnóstico com a condução é geral. Tem gente que tem coragem de assumir isso, e todos os líderes tiveram coragem de assumir, alguns reconhecendo e indo votar, mas assumindo a responsabilidade de dizer olho no olho do Líder do PT quais eram os problemas do PT e do Governo que estavam acontecendo. Fica minha admiração pela postura sempre coerente, honesta, correta do Líder Zeca Dirceu, do PT, que também sempre diz o que pensa de forma muito clara. Depois ficaram só aqueles que estavam dispostos a liderar para derrotar. Eu talvez tivesse a posição mais difícil, porque o tempo todo dizem "O União Brasil tem três Ministérios", mas numa relação de uma forma que todo mundo sabe como foi construída. Desde o primeiro dia eu tenho trabalhado para ter a confiança da minha bancada, a confiança para eles poderem saber que eu tenho o discernimento de conduzir para a postura correta, de nunca levá-los ao suicídio. No convencimento, vou conduzir; e, quando não for convencido, vou conduzir o União Brasil conforme a bancada decidir. Foi assim que, na semana passada, na votação do mérito do arcabouço, nós votamos a favor do Brasil, votamos pela aprovação. Em um destaque, a minha bancada decidiu que não deveria ser dada a autorização para o Governo gastar mais 26 bilhões de reais. Eu tive que viajar naquele momento, e designei o Deputado Celso Sabino para conduzir a minha bancada. Estive depois com o Ministro Padilha, do Governo, que me disse: "Não gostei da condução do Celso naquele Projeto". Eu disse: "A responsabilidade não é do Celso, não; a responsabilidade é minha. Fui eu que designei a missão a ele, e ele cumpriu o que eu pedi". Eu tomei uma decisão amadurecida com a bancada, porque estávamos acertados do que nós iríamos fazer. Hoje eu queria agradecer a cada um dos membros que integram a minha bancada pela postura de absoluta lealdade. Fizemos uma reunião dos partidos que estavam dispostos a votar contra o Governo, e houve uma divisão: alguns achavam que deviam encaminhar favoravelmente; outros, que deveriam encaminhar contra. Seguindo o que eu senti do pulso da minha bancada, da reunião interna, eu encaminhei no sentido de que deveríamos votar contra o Governo nesta matéria hoje. Fui vencido. Levei a posição para a minha bancada, com toda a honestidade, com toda a lealdade, e pedi, como último gesto, que pudéssemos votar com o Governo nesta noite. E a minha bancada, com algumas exceções, disse: "O nosso coração, a nossa vontade..." à unanimidade, todos... Não houve um que dissesse que queria votar a favor do Governo , "mas, em homenagem a V.Exa., Líder, vamos acompanhá-lo e vamos votar de forma muito significativa a favor desse projeto". Esse gesto, Presidente, eu faço em homenagem a V.Exa., que tem a minha lealdade, amizade e merece a minha confiança. Em homenagem a V.Exa., vamos entregar todos os votos que eu puder e que o UNIÃO puder me acompanhar em homenagem ao Governo hoje. Muito obrigado. - 17/05/2023
Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, sobre a instituição do regime fiscal sustentável para garantia da estabilidade macroeconômica do País; e a criação de condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, (novo arcabouço fiscal).
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de urgência,Projeto de lei complementar,Bloco parlamentar,União Brasil,Partido Progressista (PP) (2003),Voto favorável
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esta é uma matéria de País, é uma matéria de Estado. Não importa quem é Governo e quem é Oposição. Nosso bloco, majoritariamente, todos os partidos que o integram, entende que estamos votando uma coisa importante para o País, que vai colocar a economia no rumo, que vai reduzir juros, com a qual o Parlamento vai dar sua contribuição. Eu quero elogiar o trabalho feito pelo Deputado Claudio Cajado, de ouvir a todos, de recepcionar uma série de contribuições e de alterar positivamente o texto que foi encaminhado pelo Governo. Portanto, nosso bloco encaminha favoravelmente à aprovação da urgência, para que seja votado na semana que vem, na terça-feira, o texto do relatório do Deputado Claudio Cajado. - 25/04/2023
Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2023, da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, a respeito da alteração da Lei nº 14.148, de 2021, acerca da criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com vista à redução a zero das alíquotas da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes nas receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, ressalvados os destaques.
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de lei de conversão,Medida provisória,Voto favorável,Bloco parlamentar,União Brasil
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (Bloco/UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o nosso Líder José Guimarães teve a capacidade de ouvir a todos e de ampliar o espectro da medida provisória, sobretudo no que tange ao PERSE. S.Exa. tratou e negociou, à exaustão, com todos os Líderes as modificações que foram incluídas no relatório, satisfazendo todos os Líderes do nosso bloco. Dessa forma, nós encaminhamos favoravelmente à aprovação do texto. - 22/03/2023
Questão de ordem sobre a determinação à Presidência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pelo Presidente Arthur Lira, de não recebimento dos requerimentos de convocação da Ministra do Turismo.
Palavras-chave oficiais: Questão de ordem,convocação,Ministra de Estado,Ministério do Turismo,Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO)
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (UNIÃO - BA. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu peço a palavra para levantar uma questão de ordem com base no art. 50 da Constituição Federal; no art. 58, § 2º, inciso III, da Constituição Federal; no art. 32, incisos XVI e XIX, do Regimento Interno; e no art. 219, inciso I, do Regimento Interno. Constaram da pauta da reunião de ontem da Comissão de Segurança Pública requerimentos de convocação da Ministra de Estado do Turismo. Os requerimentos não foram apreciados em virtude do início da Ordem do Dia em Plenário. Foi discutida na Comissão a possibilidade de acordo para que os requerimentos de convocação fossem transformados em convite, mas, conforme sustentarei nesta questão de ordem, nem mesmo o convite da Ministra de Estado do Turismo poderá ser aprovado no âmbito daquela Comissão. O art. 50 da Constituição Federal dispõe que as Comissões da Câmara poderão convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. O art. 58, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que as convocações de Ministro de Estado possuem o objetivo de prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. Esses dispositivos constitucionais foram reproduzidos no Regimento em seu art. 219. Da leitura dos referidos artigos da Constituição Federal é possível extrair a conclusão de que o requerimento de convocação, ainda que seja transformado em convite, da Ministra de Estado do Turismo não poderia sequer ter sido recebido no âmbito da Comissão de Segurança Pública, pois o campo temático dessa Comissão em nada tem a ver com as atribuições da Ministra do Turismo. Esse entendimento, inclusive, é pacífico no âmbito desta Casa, conforme decidido no Recurso nº 12, de 2019, que reafirmou o posicionamento exarado nas Questões de Ordem nºs 369, de 2017, e 414, de 2014, no sentido de que "somente os Ministros de Estado cujas áreas de atuação tenham pertinência com o campo temático da Comissão podem ser convocados para prestar informações perante o colegiado". Admitir que a Comissão de Segurança Pública que, nos termos do disposto no art. 32, inciso XVI, do Regimento, não possui em seu campo temático e em suas áreas de atividade nenhuma relação com o Ministério do Turismo possa convocar Ministros de Estado cuja atribuição não seja afeta à área de segurança pública "estaria a permitir a determinado colegiado o poder de exigir a presença física de Ministro de Estado nas dependências do Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade, independentemente da existência de correlação entre os assuntos inerentes à Pasta pela qual responde o agente convocado e o conteúdo substancial das atribuições do órgão convocador". O requerimento de convocação, ainda que posteriormente transformado em convite, é, portanto, inconstitucional desde a sua gênese, não podendo sequer ter sido recebido pelo Presidente daquela Comissão, que deveria ter devolvido a proposição ao autor, dada sua flagrante inconstitucionalidade e antirregimentalidade. Ante todo o exposto, solicito a V.Exa. o deferimento da presente questão de ordem, a fim de determinar ao Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que não receba os requerimentos de convocação da Ministra de Estado do Turismo, ainda que convertidos em convite, e, por conseguinte, que devolva as proposições aos autores, nos termos do art. 137, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno desta Casa. É a questão de ordem, Sr. Presidente. O SR. ALBERTO FRAGA (PL - DF) - Peço a palavra para contraditar, Presidente. O SR. CORONEL MEIRA (PL - PE) - Peço a palavra para contraditar. O SR. PRESIDENTE (Arthur Lira. PP - AL) - Eu preciso esclarecer ao Plenário que há vasta jurisprudência, inclusive com recursos que foram feitos em cima de várias questões de ordem que vão de encontro à questão de ordem levantada pelo Líder do União Brasil, Deputados Fraga, Gilberto, Coronel e Abílio, mas, dada a especificidade do tema, eu vou recolher a questão de ordem. Portanto, não há necessidade de contradita agora. Eu vou recolher a questão de ordem do Deputado e pedir informações à Comissão. Eu queria ler para os Deputados sem nenhuma contradita agora, porque recolho a questão de ordem do Deputado Elmar o que diz a Reclamação nº 12, de 2019. Ela reafirma o entendimento constante nas Questões de Ordem nºs 369, de 2017, e 414, de 2014, no sentido de que somente Ministros de Estado cujas áreas de atuação tenham pertinência com o campo temático da Comissão podem ser convocados para prestar informações perante o colegiado. Para não me antecipar aos fatos, a Mesa Diretora pedirá informações sobre os ofícios e pedidos de convocação e convite da Ministra na Comissão de Segurança. Portanto, eu peço desculpas aos Deputados Fraga, Altineu, Gilberto e Abílio, porque não há necessidade de contradita antes de eu ter acesso às informações da Comissão. - 22/03/2023
Importância de aprovação do Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, pertinente à alteração da Lei nº 8.038, de 1990, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941. (Código de Processo Penal), para deliberação sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e a concessão de habeas corpus de ofício.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei dos Recursos Extraordinário e Especial,alteração,expedição,Habeas corpus de ofício
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (UNIÃO - BA. Sem revisão do orador.) - Presidente, aqui nesta Casa nós temos inúmeros Deputados com formação jurídica. Eu sou um deles. A primeira coisa que nós aprendemos na introdução ao estudo do Direito, o primeiro princípio que se trata em Direito Penal 1, em Direito Processual Penal 1 é o princípio constitucional do in dubio pro reo. É claro, eu respeito isso, nesta Casa há representantes de todos os segmentos, todos os setores. Acabei de ouvir, por exemplo, o Deputado Deltan Dallagnol, por quem tenho o mais absoluto respeito, insigne representante do Ministério Público nesta Casa. Nós sabemos a opinião do Ministério Público, a pretensão punitiva de considerar todos culpados, de querer colocar todos sob a mesma régua, mas, infelizmente, não é esse o espírito do nosso legislador de 1988. É o contrário: se o Estado não tem condição de demonstrar a culpabilidade isso se mostra numa votação com empate em 2 a 2, em qualquer uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça , é claro que o indivíduo deve ser solto. Se o resultado da votação for 2 a 2, atendendo a esse princípio constitucional da presunção da inocência, tem que sempre haver por bem liberar o réu. Nós temos que cobrir lacunas. Foi isso que nós procuramos fazer aqui, com a colaboração de todos que nos procuraram, no meu papel de Relator. Eu quero destacar a participação decisiva do Deputado Altineu Côrtes, do PL, que me chamou a atenção para não darmos um amplo poder a limitar a circunscrição da jurisdição de cada um dos juízes, para que possam exercitar a magistratura na sua plenitude, na defesa daquela que é a maior de todas as garantias do indivíduo, que é o direito à liberdade. Nós não podemos prender ou manter preso quem o Estado não tem condições de demonstrar, sem sombra de dúvidas, que tem pretensão de culpabilidade. Nós fechamos uma lacuna, no sentido de impedir que Ministros possam manipular o adiamento de julgamentos para manter o réu preso, o que ocorre, por exemplo, quando há uma vaga em uma das turmas de um tribunal isso já ocorreu com antecedência , no sentido de que o resultado não possa ser proclamado e o réu continue preso. Já ocorreu de Ministro, de propósito, ausentar-se de julgamento que terminou em 2 a 2, impossibilitando a proclamação do resultado, porque o empate serviria para absolver o réu. Portanto, eu estou absolutamente convencido. Eu me dediquei. Eu atendi todos os Deputados. Entendo o Deputado Dallagnol, representante do Ministério Público, que não me procurou para sugerir qualquer tipo de alteração na lei. Entendo que ele representa aqui aquele pensamento punitivista do Ministério Público, que vai contra o espírito da nossa Constituição, mas eu não posso entender que isso seja o melhor. Espero que a maioria dos Parlamentares desta Casa vá no nosso espírito da Constituição e possa aprovar o parecer e, por via de consequência, esse projeto que está em pauta, Presidente. - 22/03/2023
Emissão de parecer às emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, pertinente à alteração da Lei nº 8.038, de 1990, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941. (Código de Processo Penal), para deliberação sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e a concessão de habeas corpus de ofício.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Lei dos Recursos Extraordinário e Especial,alteração,expedição,Habeas corpus de ofício
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (UNIÃO - BA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - "Projeto de Lei nº 3.453, de 2021. Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n° 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. Autor: Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) Relator: Deputado Elmar Nascimento (UNIÃO/BA) Parecer às Emendas de Plenário Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54 RICD) Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário apresentadas e, no mérito, pela rejeição de todas. Sala das Sessões, em 21 de março de 2023. Deputado Elmar Nascimento (UNIÃO/BA) Relator" - 22/03/2023
Emissão de parecer do Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, pertinente à alteração da Lei nº 8.038, de 1990, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, (Código de Processo Penal), para deliberação sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e a concessão de habeas corpus de ofício.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,alteração,Lei dos Recursos Extraordinário e Especial,expedição,Habeas corpus de ofício
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (UNIÃO - BA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, altera o art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038, de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. O autor é o Deputado Rubens Pereira Júnior, do PT do Maranhão. Permitam-me ir direto ao voto. "II - Voto do Relator A proposição em comento é meritória e oportuna, face a necessidade de esclarecimento da incidência do princípio constitucional da presunção de inocência, e preenchimento de uma lacuna legislativa no julgamento de processos judiciais na esfera penal e processo penal, no que tange ao resultado final de empate, fato que pode gerar situação desfavorável ao réu. É imperioso ressaltar que o princípio constitucional da presunção de inocência está diretamente ligado ao sistema processual penal presente em um Estado Democrático de Direito; buscando preservar os direitos do réu durante a persecução penal. A aplicação do princípio in dubio pro reo, instrumento fundamental do direito penal, é fundamental para assegurar a presunção de inocência enquanto norma de processo e julgamento, sob pena de inobservância do disposto pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. O princípio da presunção de inocência é um dos fundamentos estruturantes do processo penal. Nesse entendimento, sempre que se verificar empate no julgamento de uma ação penal, de tal decorrência emerge uma dúvida razoável que somente pode ser considerada em favor do réu, e jamais em seu prejuízo; reclamando a aplicação do in dubio pro reo, sob pena de inobservância do próprio princípio da presunção de inocência. O in dubio pro reo implica que o magistrado ou tribunal decida favoravelmente ao réu, quando sobrevierem dúvidas sobre situações fáticas e jurídicas na hora de decidir. Trata-se de critério que deve nortear qualquer decisão judicial no curso da persecução penal, e que deve ser utilizado sempre que não existir convicção sobre os fatos investigados no processo penal, de modo que não deve ficar restrito a situações o julgamento de habeas corpus ou de recurso ordinário em questão criminal, mas ser aplicável às demais espécies processuais penais. Em reforço a esse argumento, observo que o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal determina a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para a condenação. Essa hipótese, é bom frisar, não se confunde com a inexistência de prova para a condenação, que naturalmente leva à absolvição, nem muito menos com a existência de prova para a condenação, que naturalmente conduz à punição. A insuficiência de prova está situada na zona cinzenta entre essas duas hipóteses, porquanto há provas, mas elas são fracas ou não suficientes para produzir um juízo de certeza sobre a imputação, de sorte que, perante essa dúvida, deve ser o réu absolvido, por expressa previsão normativa. O raciocínio subjacente à presente proposição é muito simples: se, perante o juízo de primeira instância, a dúvida gera absolvição, o mesmo deve ocorrer nos procedimentos criminais em geral, junto aos tribunais de apelação e tribunais superiores, órgãos jurisdicionais onde a incerteza para a condenação revela-se justamente na forma de empate entre os votos proferidos pelos membros dos respectivos colegiados. Tal entendimento encontra eco em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Ação Penal nº 470, em que se admitiu a "proclamação do resultado mais favorável à defesa do denunciado em casos de empate no julgamento colegiado, a partir da compreensão estruturante do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) sobre as categorias básicas do processo penal". Também na Ação Penal nº 470, o insigne Ministro Ayres Britto teceu os seguintes comentários em sede de questão de ordem: Prevalece a absolvição do réu, em caso de empate, porque ela exprime ou se revela como projeção do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, além disso seja porque o conceito do Plenário e do próprio Tribunal, como unidade decisória o acórdão é do Colegiado , quer o Tribunal estaticamente considerado na Constituição e nas leis, quer dinamicamente considerado, ele, Tribunal, há de permanecer uno. E o fato é que, diante do empate, o Tribunal se vê dividido, e não na posse da sua inteireza, da sua unidade; unidade que somente se obtém pela aplicação do princípio constitucional da majoritariedade, que é o princípio constitucional da maioria dos votos de cada julgador. Portanto, eu resolvo a questão de ordem no sentido de que, em caso de empate, a proclamação do resultado é pela absolvição do réu. Particularmente na já citada Ação Penal nº 470, bem como na Ação Penal nº 565, o STF admitiu o princípio in dubio pro reo, uma vez que a ocorrência de empate enfatiza indecisão e a dúvida quanto ao cometimento de determinado crime, razão pela qual, na ocasião, os Ministros da Suprema Corte decidiram que os empates registrados geraram absolvição. Tal decisão, no âmbito da referida Ação Penal nº 565, é digna de referência: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão de ordem, suscitada pelos réus Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, de sobrestamento do inquérito até que o Tribunal de Contas da União profira decisão final nos processos de tomada de contas especiais de que tratam os convênios, acordos, ajustes ou outros congêneres, quanto a verbas federais repassadas aos municípios. Rejeitada a questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, de incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar os réus não detentores de prerrogativa de foro, vencidos os Ministros Marco Aurélio (suscitante), e Ricardo Lewandowki. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, suscitadas pelos réus, de inépcia da denúncia; de invalidade constitucional da investigação efetuada pelo Ministério Público; de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quanto à quebra de sigilo bancário e fiscal; de vício da produção de prova pericial; de ausência de condição de punibilidade e justa causa para ação penal, e de prejudicialidade do mérito pela prescrição da pretensão punitiva. Votou o Presidente nas questões de ordem e nas preliminares. Quanto ao mérito, após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt como incursos, por 12 (doze) vezes, nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993; para absolver, em relação à imputação do art. 90 da Lei nº 8.666/93, os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e para absolver, em relação à imputação do art. 288 do Código Penal, os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, com base no art. 386, III, do CPP, e os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Ilva Mezzomo Crisóstomo, com base no art. 386, VII, do CPP, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, SubprocuradorGeral da República, e, pelo réu Ivo Narciso Cassol, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.08.2013. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação penal para, quanto ao delito descrito no art. 90 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, condenar, por unanimidade, os acusados Ivo Narciso Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt; absolver, por unanimidade, os acusados Ivalino Mezzomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo; e, em face do empate, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando improcedente a ação penal, e os votos dos Ministros Dias Toffoli (Revisor), Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), julgando-a procedente, absolver os acusados Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo e Josué Crisóstomo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia ser aplicável o art. 21, inciso IX, alínea a do Regimento Interno. Quanto ao delito de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, o Tribunal, por maioria, absolveu os acusados Ivo Narciso Cassol, Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo, Salomão da Silveira, Ilva Mezzomo Crisóstomo e Erodi Antonio Matt, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Na sequência, o Tribunal, com relação ao réu Ivo Narciso Cassol, fixou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte) dias de detenção, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Revisor), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), e a pena de multa no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), monetariamente atualizado, a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados, e revertido à Fazenda do Município de Rolim de Moura, Rondônia, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da pena de detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. Com relação aos réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, o Tribunal fixou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Revisor), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), e a pena de multa no valor de R$ 134.544,70 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), monetariamente atualizado, a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados, e revertido à Fazenda do Município de Rolim de Moura, Rondônia, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a pena de multa. Estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da pena de detenção, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, decretou a perda do cargo público de Salomão da Silveira e de Erodi Antonio Matt. Com relação ao réu Ivo Narciso Cassol, o Tribunal, por maioria, decidiu pela aplicação do artigo 55, inciso VI, e § 2º, da Constituição Federal, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente). Reconhecida a incidência da interrupção da prescrição nesta data, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, 08.08.2013. Portanto, o ônus da dúvida, expressa em um empate de votos, deve ser suportado pelo Estado, que tinha a obrigação de produzir provas lícitas e incriminatórias para além de qualquer dúvida razoável, e não pelo réu; o que faz com que a presunção de inocência não configure posição de vantagem a esse, mas, sim, de equilíbrio na relação jurisdicionado-Estado no transcurso da persecução penal. Essa é uma norma já prevista no § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, que fixa o dever de absolvição do réu nos julgamentos de recursos perante os tribunais em casos de empate. O que a presente proposição faz é, por medida de coerência, determinar a aplicação da mesma regra a outros tipos de processo criminal, como as ações penais originárias, as quais, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ocupar a agenda dos tribunais de modo extremamente mais frequente do que no passado. Não é justo nem equânime que o princípio do in dubio pro reo seja aplicável no julgamento de recursos perante um determinado colegiado judicial e não o seja no julgamento de ação penal perante o mesmo órgão. Com base nesses fundamentos, termino asseverando que não somos daqueles que caem na conversa fácil do punitivismo absolutista, que toleram a prisão de dez inocentes para se manter um culpado preso. Somos daqueles que sustentam as tradições jurídicas clássicas da civilização ocidental em matéria penal, que preferem dez inocentes soltos, no pleno gozo de suas liberdades, mesmo que para isso eventualmente um culpado se faça solto pela aplicação das regras de julgamento pró-liberdade. Não somos igualmente daqueles que preferem analisar a presente proposição sob o prisma de casos particulares, a fim de levantar suas bandeiras políticas. Somos legisladores e, nessa condição, devemos pensar a sociedade como um todo, procurando abranger, através de normas gerais, o máximo de situações em que as liberdades dos indivíduos possam estar sendo injustamente ameaçadas pelos órgãos de persecução criminal do Estado. Assim, de modo a aprimorar o texto do Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, fizemos por bem apresentar substitutivo, que contempla, de modo expresso, os casos em que o empate autoriza a, desde logo, proclamar-se o resultado mais favorável ao réu. Do mesmo modo, formulo o substitutivo anexo para também deixar claro que a autorização legal para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por magistrados deve se dar no âmbito de sua competência jurisdicional, evitando interpretações que permitam o exercício desse poder por juízes que não guardem qualquer vínculo territorial e/ou funcional com o fato sob apuração." Esse registro faço questão de realizar. Fui procurado pelo Líder do PL, o Deputado Altineu, que me fez essa ponderação no sentido de que esclarecêssemos na legislação a competência de cada um dos juízes para que, no âmbito da sua jurisdição, possam conceder o habeas corpus de ofício. Portanto, foi para atender a essa solicitação do Partido Liberal, por meio de seu Líder, que fizemos essa alteração. "III - Conclusão A proposição em comento cumpre integralmente com os requisitos de constitucionalidade e de juridicidade, não implicando em qualquer discordância ou desarmonia com os princípios gerais do direito e com o ordenamento jurídico brasileiro, bem como, especificamente, dos diplomas legais que visa alterar. Em relação à técnica legislativa, atesta-se a integral obediência aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Ante o exposto, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, na forma do substitutivo. Sala das Sessões, em 22 de março de 2023. Deputado Elmar Nascimento (União Brasil/BA) Relator". Passo à leitura do substitutivo. "Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021. (...) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal" e o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova consequência sobre o resultado de julgamentos em órgãos colegiados. Art. 2º O art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.41-A .......................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, na hipótese de vaga aberta a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. Art. 3º O §1º do art. 615, do Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 615 .................................................................................... § 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, na hipótese de vaga aberta a ser preenchida, impedimento, suspeição ou ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. Art. 4º O Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 647-A chamo a atenção para a alteração que me foi pedida pelo Partido Liberal: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por violação ao ordenamento jurídico. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." É o parecer, salvo melhor juízo, Sr. Presidente. PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO ELMAR NASCIMENTO. [[CONTEÚDO DO DISCURSO ENCAMINHADO NÃO ENCONTRADO]] - 21/12/2022
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo do art. 6º da Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2022, sobre a alteração do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com vista à implementação do Programa Bolsa Família e à definição das regras de transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023. (Requerimento de destaque apresentado à PEC nº 24, de 2019).
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,supressão,Proposta de Emenda à Constituição,União Brasil
Ler a transcrição oficial
O SR. ELMAR NASCIMENTO (UNIÃO - BA. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, acho que um dos maiores equívocos que existe no nosso sistema legal é a constitucionalização de tudo quanto é tema. Do jeito que está, imagine que, para fazer a Lei Orçamentária agora atrelada ao teto de gastos, todo ano nós vamos ter que votar uma PEC para isso, com todas as dificuldades que se traz na votação de uma proposta de emenda constitucional. Por isso, entendemos que o Senado ouve bem. Mantivemos no texto o formato que eles trouxeram, no sentido de remeter a formação de um novo arcabouço fiscal, via lei complementar, que exige maioria absoluta. Portanto, o União vota "sim", Sr. Presidente.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 24/11/2015 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.