
Nome civil: Denis Anderson da Rocha Bezerra · 46 anos
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Sem números neste período
12 discursos na tribuna · de 13/02/2019 a 13/12/2022.
- 13/12/2022
Emissão de parecer às Emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.484, de 2021, sobre alteração da Lei nº 10.674, de 2003, para permissão da inclusão de símbolo gráfico nos rótulos e nas embalagens dos alimentos industrializados livres de glúten e para criação do selo Empresa Amiga das Pessoas com Doença Celíaca.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Impressão,Símbolo do grão cruzado,Alimento sem glúten
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer às emendas de Plenário oferecidas ao Projeto de Lei nº 2.484, de 2021. Peço licença para ir direto ao voto, Presidente. "II - Voto do Relator A despeito das boas intenções dos autores da emenda, todos os assuntos relacionados a este projeto de lei já foram exaustivamente discutidos com os Líderes partidários, razão pela qual nosso voto é pela preservação do texto apresentado. A emenda oferecida, na prática, corresponde à rejeição integral do projeto e de todos os ganhos de transparência na comunicação com os consumidores em geral e de fortalecimento na proteção às pessoas com doença celíaca, em especial. Portanto, com a licença devida, não podemos acatá-la. Ante o exposto, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda de Plenário apresentada com apoiamento regimental. No mérito, pela Comissão de Defesa do Consumidor, votamos pela rejeição da emenda de Plenário apresentada com apoiamento regimental. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022". Obrigado, Presidente. - 13/12/2022
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.484, de 2021, sobre alteração da Lei nº 10.674, de 2003, para permissão da inclusão de símbolo gráfico nos rótulos e nas embalagens dos alimentos industrializados livres de glúten e para criação do selo Empresa Amiga das Pessoas com Doença Celíaca.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Impressão,Símbolo do grão cruzado,Alimento sem glúten
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Sr. Presidente, caros colegas Parlamentares. Antes de ler o meu relatório, gostaria de falar um pouco sobre a doença celíaca e a história por trás do PL 2.484/21. A doença celíaca é uma condição crônica que afeta principalmente o intestino delgado e é caracterizada pela intolerância permanente ao glúten, proteína contida em alimentos como trigo, aveia e derivados, que são matérias-primas da maior parte dos produtos da indústria alimentar. Estima-se que no Brasil haja 2 milhões de celíacos. No mundo, 1% da população tem essa condição. Têm como maiores preocupações a contaminação cruzada em hospitais, preços exorbitantes dos produtos básicos, como pão de forma, macarrão, bolacha, e a dificuldade de encontrar escolas que garantam a segurança para crianças celíacas. A doença atinge crianças, adolescentes, adultos e idosos e é controlada e tratada a partir da dieta de restrição ao glúten. Pelo fato de os sintomas serem variados e estarem associados a outras doenças, muitas pessoas podem ser celíacas sem o saber. Caros colegas, tomei conhecimento deste projeto no ano de 2021, quando fui abordado pelo ativista Eduardo Vidal, o idealizador da proposta protocolada pelo colega Deputado André de Paula, Parlamentar pelo Estado de Pernambuco. Enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor, fui designado Relator e busquei me aprofundar nessa temática. Em suma, o projeto pretende obrigar que empresas incluam um símbolo para facilitar a identificação dos produtos que são seguros para as pessoas que têm intolerância ao glúten, ou seja, pessoas que possuem a doença celíaca. O nosso substitutivo, que será lido em breve, faz parte de um consenso elaborado junto à Frente Parlamentar da Agricultura, à Confederação Nacional da Indústria, à Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e às bancadas partidárias que compõem o nosso Parlamento. Acredito que mais do que aprovar esta proposição, o objetivo aqui é levar o debate sobre a doença celíaca para outro patamar e dar voz à necessidade de políticas públicas para conscientização da população a fim de garantir o aumento da qualidade de vida. Presidente, eu peço para ir direto ao voto. (Pausa.) "II. Voto do Relator No âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, esta relatoria considera o tema abordado pela proposta de evidente relevância e entende que há méritos indiscutíveis no projeto. O Brasil vivenciou nas últimas décadas níveis de desenvolvimento que alteraram intensamente as relações comerciais. A elevação da renda da população e o aumento da eficiência das empresas contribuíram para consolidar o mercado de consumo brasileiro. Por um lado, isso ampliou enormemente o acesso dos consumidores a produtos e serviços cada vez mais variados. Por outro, contudo, acarretou notável acúmulo de poder econômico nas empresas, elevando o potencial de conflitos e alargando a vulnerabilidade do consumidor. No intuito de restabelecer o equilíbrio entre consumidores e fornecedores nesse ambiente de economia massificada, a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) oferecem balizas normativas para reduzir as disparidades de forças entre os polos das relações de consumo. Uma das questões enfrentadas por essas normas consiste na assimetria de informações entre o consumidor sempre isolado de todo o complexo e impessoal processo produtivo e comercial e o fornecedor. Para superar essa fragilidade informacional, o ordenamento demanda que o Estado, a par de exercer efetiva vigilância sobre a produção e a comercialização, garanta ao consumidor o acesso a todos os dados e características relevantes do produto ou serviço que pretenda adquirir. Afinal, somente munido de todas as informações necessárias, poderá o indivíduo exercer, com plena liberdade e consciência, o ato de consumo. Esse é o objetivo do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura, como direito fundamental do consumidor, 'a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem'. Esse também é o objetivo do art. 31 do código, que determina que 'a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores'. No caso específico da informação sobre a presença ou não de glúten, o legislador já reconheceu sua importância e, a par do dever geral de informação previsto nos referidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, colocou em norma expressa a obrigatoriedade dessa divulgação nos rótulos de todos os produtos alimentícios, nos termos da Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. A presente proposição busca complementar esse aparato informativo ao consumidor, aprimorando o grau de precisão dos dados levados ao conhecimento do potencial adquirente de produtos alimentícios que, por necessidade de saúde, opção alimentar ou outros motivos, deseja ter a compreensão imediata e efetiva sobre a presença ou não do glúten naquele produto. Nesse sentido, somos favoráveis à ideia do projeto de empregar elemento visual destacado nos rótulos, principais instrumentos de contato entre indústria e consumidor, para evitar o dispêndio de tempo na leitura das composições dos produtos visados pelo adquirente e, ao mesmo tempo, permitir que pessoas com dificuldade de leitura tenham essa crucial informação acessível. Entretanto, considerando que a informação sobre o glúten já é compulsória por lei, pensamos que a sugerida utilização adicional do elemento visual deveria ser facultativa, constituindo-se num diferencial competitivo para as empresas, que poderão tornar seus produtos mais atrativos para o consumidor e fortalecer sua marca e suas relações com os clientes. Ainda enfrentamos enormes dificuldades no campo econômico e não vemos como oportuno e coerente estabelecer, neste momento, uma obrigação que, induvidosamente, exigirá adaptação das linhas de produção dos rótulos e impactará nos custos das embalagens, repercutindo no custo final dos alimentos industrializados. Por esse motivo, sob o ponto de vista da Comissão de Defesa do Consumidor, apresentamos um substitutivo que preserva a importância do distintivo visual, mas que o torna de adesão voluntária pela indústria alimentícia. Inspirados por essa mesma ideia de estimular a indústria a aperfeiçoar seus rótulos e estreitar a comunicação com o consumidor, propomos a criação de um selo de Empresa Amiga das Pessoas com Doença Celíaca às empresas que voluntariamente adotarem, em seus rótulos e embalagens, o símbolo gráfico de alimento industrializado livre de glúten. II.2 À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania incumbe manifestar-se sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição. A União tem competência na forma dos arts.23 e 24, V, para legislar sobre consumo e sobre saúde, compartilhada com os Estados e o Distrito Federal. O Projeto de Lei nº 2.484, de 2021, é, desse modo, constitucional. No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria da proposição, em nenhum momento, transgride os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. É, consequentemente, jurídica. Registre-se, também, que a proposição está em consonância com as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, razão pela qual é de boa redação e de boa técnica legislativa. II.3 Conclusão do voto Ante o exposto, da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.484, de 2021, na forma do anexo substitutivo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.484, de 2021, e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor. Sala das Sessões, em 8 de dezembro de 2022." - 21/09/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Comissão nº 1, apresentada à Medida Provisória nº 974, de 2020, sobre a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, MPV 974/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - O PSB orienta "sim", Sr. Presidente, por entender que não devemos renovar esses contratos depois deste período da pandemia e por entender também que o concurso público é o vínculo mais forte entre o Estado e cada um dos profissionais nesse caso. Então, o PSB orienta "sim". - 21/09/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Comissão nº 10, apresentada à Medida Provisória nº 974, de 2020, sobre a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, MPV 974/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - O PSB orienta "sim" à emenda, Presidente, por entender que é muito meritória e por trazer mais transparência ainda a todo o processo. Então, o PSB orienta "sim". - 19/08/2020
Orientação de bancada na votação do Veto Total nº 24, de 2020, aposto ao Projeto de Lei nº 675, de 2020, sobre a suspensão retroativa e o impedimento de novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de coronavírus.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, VETO 24/2020, VETO TOTAL, PL 675/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO CONTRÁRIO.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Para orientar a bancada. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o PSB vota "não" a esta medida tão importante neste momento. Nós estamos vivendo um momento excepcional na história. Então, medidas excepcionais também têm que ser tomadas. O Parlamento aprovou esta medida. Não vai causar nenhum prejuízo nem para os cadastros de proteção ao crédito nem para os bancos. Ninguém aqui está estabelecendo qualquer tipo de anistia ou perdão. Nós estamos simplesmente suspendendo a inscrição neste momento. Por isso, o PSB vota "não". - 18/06/2020
Discussão do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, com vista à suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, retomamos agora a discussão desta matéria importante para os nossos estudantes, para os egressos dos bancos universitários. Justamente neste momento em que enfrentamos a pandemia e também uma crise econômica, que já está acontecendo e ainda vai ter seus efeitos por muito tempo, nós precisamos pensar nesses jovens que acabaram de sair das universidades, acabaram de sair dos seus cursos e não encontram postos de trabalho à disposição. Então, nada mais justo do que a Câmara dos Deputados e o Senado pensarem juntos em relação a essa matéria que visa a suspender temporariamente, durante os efeitos do decreto de calamidade sanitária, os pagamentos do FIES. Entendemos que grande parte das modificações feitas no projeto original, de minha autoria, foram construtivas, melhoraram o texto. Com a participação de todos os partidos, tornou-se algo das Casas Legislativas em prol do povo brasileiro. Mais de 2 milhões de beneficiários do FIES serão atendidos por essa matéria. Aproveito para parabenizar também o Deputado Moses Rodrigues pelo relatório que fez tanto na primeira votação na Câmara como na segunda votação agora, após as modificações do Senado. Presidente, também é preciso dizer que, após a sanção, nós devemos cobrar, com a máxima agilidade, a transparência das instituições financeiras que trabalham com o FIES e os estudantes. Digo isso porque já existe um PL sancionado que tratava apenas dos adimplentes, e, por mais incrível que pareça, mesmo tendo sido sancionado lá no mês de maio, ele ainda não entrou em vigor para que esses estudantes adimplentes possam solicitar a suspensão dos seus pagamentos. Nós devemos cobrar, a partir da sanção desse novo projeto, que é mais amplo do que o que já está em vigor - trata de uma repactuação para quem está em atraso, prevê a suspensão, aumenta o fundo garantidor do FIES -, das instituições financeiras a implementação o mais rápido possível para que os beneficiários tenham direito ao que estamos aprovando agora. Portanto, Sr. Presidente, encaminhamos favoravelmente à matéria. Muito obrigado. - 17/06/2020
Orientação de bancada na votação da Emenda de Comissão nº 118, oferecida à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020). Pedido à Presidência de inclusão na pauta do Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 10.260, de 2001, com vista à suspensão temporária das obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, EMENDA DE COMISSÃO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORÁVEL. PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, PAUTA (PROCESSO LEGISLATIVO), FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, já apresentamos um destaque nesse sentido. O PSB encaminha "sim". Aproveito para solicitar a V.Exa. que devolva à pauta o Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, que trata da suspensão das parcelas do FIES, tanto dos contratos adimplentes como dos inadimplentes, o que vai ajudar a mais de 2 milhões de brasileiros que são hoje usuários do FIES. Obrigado. - 28/04/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 13, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu quero fazer primeiro um alerta em relação à Emenda nº 13, Destaque nº 5, porque ela tenta fazer com que futuros decretos de calamidade que também sejam editados no Brasil já se adequem a essa situação; tenta fazer com que automaticamente todas aquelas situações sejam albergadas por essa legislação específica da calamidade pública sanitária provocada pelo coronavírus que está sendo editada neste momento. Eu quero só fazer esse alerta. Não se trata de uma expansão do prazo que já foi aprovado no texto-base, de 60 dias, extensíveis por mais 60, mas que a Câmara, na 56ª Legislatura, possa deixar esse legado para o futuro dos estudantes brasileiros nesta data. Portanto, Sr. Presidente, o PSB orienta "sim" ao destaque. - 28/04/2020
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 16, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública. Transcurso do Dia Internacional da Educação.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENARIO, PL 1O79/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORAVEL. DIA DA EDUCAÇÃO.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, boa tarde! O PSB orienta favoravelmente ao destaque da Emenda do PT. Esta é apenas uma ampliação no prazo para adesão a esse refinanciamento para quem está em mora. Não trará prejuízo, não trará nenhum tipo de ônus para a União ou para o Estado neste momento. Eu quero ressaltar, Sr. Presidente, que hoje é o Dia Internacional da Educação. Que possamos, com esta pauta do FIES, trazer um grande avanço para os estudantes brasileiros! Obrigado, Sr. Presidente. - 23/04/2020
Agradecimento aos Parlamentares pelo apoiamento ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública. Agradecimento ao Deputado Moses Rodrigues pelo parecer oferecido à proposição.
Palavras-chave oficiais: PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, AVALIAÇÃO POSITIVA.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Boa noite, Sr. Presidente. Boa noite mais uma vez a todos os Deputados e Deputadas que estão acompanhando a sessão virtual. Eu quero fazer uso da palavra para agradecer a todos os Parlamentares que unanimemente estão apoiando o presente projeto. Quero agradecer também ao Deputado Moses Rodrigues, que fez um excelente trabalho, unificou as várias propostas e elaborou um texto consensual para a aprovação nesta Casa no dia de hoje. Quero fazer um agradecimento especial, Presidente, à Juventude Socialista Brasileira - JSB, aqui do meu Estado, que trabalhou comigo na elaboração desse PL. A aprovação desse projeto hoje significará uma vitória de mais de 2 milhões de beneficiários do FIES, sendo que 1,7 milhão, aproximadamente, já concluiu o curso superior. Esta Casa, mais uma vez, desempenha o seu papel de atender aos anseios do povo brasileiro. Muito obrigado, Presidente, pelo espaço. Agradeço também ao nosso Líder Molon, que me cedeu estes 2 minutos para que eu pudesse fazer esses agradecimentos. - 23/04/2020
Discussão do Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante o estado de calamidade pública.
Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a Câmara Federal vem assumindo o protagonismo no combate à pandemia, buscando amenizar os problemas gerados pelo coronavírus no solo brasileiro, principalmente os de ordem econômica, que afetam diretamente a população. Esta Casa já aprovou a criação da renda básica emergencial e, na semana passada, a ampliação do rol de beneficiários desse auxílio. Essa renda passou a atender ainda mais brasileiros que estão vulneráveis neste momento. Aprovamos também uma alteração que permite a suspensão do pagamento do FIES, mas sem esclarecer pontos importantes aos beneficiários desse programa. Ressalto que essa proposta que estamos discutindo agora, diferentemente da proposta aprovada na semana passada, deixa bem claro que não apenas os contratos adimplentes como também os inadimplentes estão inseridos na suspensão desse pagamento, além de vedar a inclusão das obrigações suspensas com o inadimplemento do programa. Isso vale enquanto durarem os efeitos do decreto de calamidade - este de agora e os que eventualmente venham a ser editados no futuro. Nesse momento de fragilidade financeira, essa proposta traz um alívio diante da iminência do endividamento, que pode, inclusive, resultar na inviabilização de acesso a outros créditos, justamente agora em que a população observa um achatamento de sua renda. Assim, eu faço um apelo ao Relator, o Deputado Moses Rodrigues, meu conterrâneo do Ceará, que já fez um trabalho primoroso no seu substitutivo, aproveitando diversas matérias e diversas sugestões em mais de 25 PLs que foram apensados ao original. Que ele possa rever o relatório e acatar duas sugestões que estão no PL originário, o de nº 1.079, na parte em que já deixo a previsão de suspensão do pagamento das prestações do FIES para eventuais futuros decretos de calamidades que venham a ser editados, e também na questão da validade da medida de suspensão, prevista por 60 dias após a publicação da lei e prorrogáveis por mais 60 dias. A ideia é que seja suspenso enquanto durarem os efeitos do decreto de calamidade. Portanto, Sr. Presidente, o PL 1.079, que encabeça a discussão da matéria e que teve diversos apensos, tornando o projeto totalmente apartidário, é de suma importância para que possamos garantir o mínimo para o estudante atual, que não está tendo aulas e teve sua renda, ou de sua família, comprometida parcial ou completamente. Obrigado, Sr. Presidente. - 13/02/2019
Orientação de bancada na votação do Requerimento de Destaque nº 16 para votação em separado do art. 21 do projeto de lei de conversão apresentado à Medida Provisória nº 852, de 2018, com vista à sua inserção no texto com preferência regimental.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, ARTIGO (TEXTO LEGISLATIVO), PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 852/2018, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (1987), VOTO FAVORÁVEL.
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O SR. DENIS BEZERRA (PSB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Governador Camilo, com sua visão humanitária, solicita que essa área passe a ser gerida pelo Governo do Ceará, para que seja possível melhorar a condição de vida dessas 270 famílias, tendo em vista a dificuldade que o Governo Federal tem em relação a recursos. Isso só mostra que o Governo do Ceará, o Governador Camilo Santana, tem uma visão voltada para o mais pobre, para o futuro. Então, a bancada do PSB vota "sim".
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.