
Nome civil: Danielle Dytz da Cunha · 39 anos
Bananômetro
76/100
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 46% dos deputados · média do partido: 78
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 86%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 79%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 68%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 33%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
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- dep.danicunha@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5950
- Gabinete
- Gabinete 950, Anexo IV, 9º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
86%
Esteve em 337 de 391 sessões
Votou nas votações
79%
Registrou voto em 893 de 1.128 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
1
de 27 projetos apresentados (4%)
Alinhamento com o governo
74%
Em 699 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
11 discursos na tribuna · de 22/03/2023 a 06/05/2025.
- 06/05/2025discussãoOrdem do Dia
A Deputada discutiu o Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, que fixa o número de Deputados Federais; estabelece normas para a distribuição das vagas da Câmara dos Deputados entre os Estados e o Distrito Federal; e revoga a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993.
Palavras-chave oficiais: Discussão,Projeto de lei complementar,favorável
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Sem revisão da oradora.) - Presidente, como autora do projeto, eu já tive a chance de fazer uma explanação aqui, assim como tivemos a explanação do tema no grande relatório do nobre Deputado Damião Feliciano. Então, eu gostaria só de reiterar um número. Quando houve a alteração do número de cadeiras, em 1993, houve a mudança do número de 480 para 513 cadeiras, um aumento muito maior do que esse de que se está falando agora. Passaram-se 31 anos. Nesses 31 anos, tivemos um crescimento populacional de mais de 100%. Então, o que fizemos? Um estudo de uma proposta de aumento do número de cadeiras para chegarmos a apenas 531 cadeiras. O ajuste, meus pares, é de 3,5%, o que é considerado praticamente um reajuste. Esse é um ponto que eu gostaria de colocar. Alguns falam da despesa, mas já ficou muito claro, porque o Presidente deixou isso muito claro, e todos aqui sabem com clareza que não haverá aumento na despesa. Hoje há uma devolução anual de 200 milhões de reais, 300 milhões de reais pela Câmara dos Deputados, e parte desses recursos serão usados para custear essa nova bancada, caso seja necessário. Por fim, eu gostaria de falar amigavelmente com o pessoal de São Paulo. Nós entendemos o pleito de São Paulo. Se tivesse chegado a nós, jamais teríamos sido contra. O que eu acho curioso é Deputado de São Paulo aceitar o aumento do número de cadeiras só para São Paulo, aceitar aumento de despesa só com São Paulo, porque diz que o Estado é sub-representado. Eu concordo que São Paulo é sub-representado, mas há no País populações inteiras sub-representadas. Nós sabemos que o Censo de 2022 foi um censo extremamente defasado. Quem vive no Rio de Janeiro e conhece favela, conhece barricada, sabe muito bem que censo não sobe o morro. Existe favela com 40 mil habitantes, com 100 mil habitantes, e o censo não vai até lá. Portanto, é muito importante entendermos que, além da defasagem do nosso censo, nós estamos em defasagem com nós mesmos, no que diz respeito ao recálculo do número de cadeiras desde 1994, quando houve a última mudança nesse número aqui. Então, é muito importante levantar aqui que as pessoas vão dizer: "Esse aumento do número de cadeiras é um absurdo!", mas, ao mesmo tempo, os Estados que ganham cadeiras, de acordo com o Supremo, querem ganhar, mas não querem que os outros ganhem. Essa é uma atitude egoísta. Nós precisamos ser solidários uns com os outros. Fizemos um esforço no relatório para que não se perca representatividade. Alguns vão ganhar, mas ninguém vai perder. Por isso, eu peço a todos os que já votaram e ao grande número dos que se manifestaram na última votação que nós votemos "sim" ao mérito desta matéria tão importante e tão significativa para o futuro do nosso País. - 06/05/2025encaminhamento de votaçãoOrdem do Dia
A Deputada encaminhou a votação do requerimento de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, que fixa o número de Deputados Federais; estabelece normas para a distribuição das vagas da Câmara dos Deputados entre os Estados e o Distrito Federal; e revoga a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei complementar,favorável
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Sem revisão da oradora.) - Obrigada. Sr. Presidente, boa noite. Mesa Diretora, ilustríssimos colegas Parlamentares, estamos aqui debatendo a urgência desse PLP, que, por acaso, é de minha autoria, feito em função da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 38, com pedido de liminar ajuizado pelo Governador do Paraná em 14 de março de 2017. Em sua ação, a Suprema Corte cita omissão legislativa por parte da Câmara dos Deputados e decidiu pelo reequilíbrio de cadeiras em alguns Estados. O Supremo foi além e estipulou um prazo para a Câmara dos Deputados legislar acerca do tema, caso contrário prevaleceria o entendimento deles. O prazo de encerramento da chamada omissão legislativa terminará em junho de 2025. Sendo assim, este é o maior e mais óbvio argumento para que a urgência desse projeto seja votada. Não haverá mais tempo hábil para discussão, aprovação, discussão, aprovação no Senado e eventual sanção presidencial. Outra razão para a urgência é que, se não deliberarmos no Congresso qualquer coisa sobre a representação da Câmara dos Deputados, daremos um cheque em branco para o Tribunal Superior Eleitoral TSE efetuar a distribuição das cadeiras que correspondem a cada Estado da Federação, implicando perdas e ganhos desproporcionais. Os cálculos baseados no Censo de 2022, um Censo mal feito e desordenado, implicariam que, por exemplo, meu Estado do Rio de Janeiro perdesse 10% de sua representação, mesmo tendo um aumento de população, isso sem contar que o Censo, feito por estimativa em muitos lugares conflagrados do meu Estado certamente não efetuou a estimativa correta, pois é impensável achar que São Gonçalo, por exemplo, tenha tido uma redução de 10%. Quem conhece sabe que isso é mentira. Como não teremos tempo nem dinheiro para realizar um novo Censo, não podemos permitir que nenhum Estado perca a sua representação, como o Piauí, por exemplo, que teria a maior perda de representatividade, superior a 20%. Eu não quero aqui, gente... (Desligamento do microfone.) A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ) - Presidente, posso pedir um pouco mais de tempo, como autora do projeto? Eu não quero aqui que ninguém perca, nem mesmo aqueles que têm expectativa de ganhar com essa contagem. Também temos de reconhecer que a população quase dobrou de 1993 até os dias de hoje, sendo absolutamente desproporcional que não reconheçamos esse aumento populacional global no número de Deputados desta Casa. Vale, sim, a retrospectiva factual na situação das vagas na Câmara dos Deputados. A última alteração realizada, que aumentou o número de vagas para 513, foi feita por meio de um projeto de lei complementar em 1994, que já não representa a realidade da população de hoje. Com isso, estamos automaticamente constatando que, de acordo com a lei e com a lógica, o número de cadeiras atual é desproporcional e precisa ser revisado, conforme prevê a Constituição Federal. Lembro mais uma vez: o número de vagas é estritamente inferior ao crescimento populacional que se deu. A Constituição Federal prevê, em seu art. 45, que a quantidade de Deputados deve ser determinada por lei complementar, de forma proporcional à população, reiterando e complementando o ponto acima. Fiz essa proposta para discussão na Casa, e coube ao nosso eminente Relator, o Deputado Damião Feliciano, dar uma cara a um projeto que atendesse aos anseios de todos. Nós precisamos decidir se vamos legislar sobre o tema ou se vamos dar o cheque para o Judiciário preencher essa conta para nós pagarmos com nossos mandatos, através da nossa omissão. Entendemos a preocupação de São Paulo com sua representatividade. Porém, este assunto está no art. 45 da Constituição Federal e terá que ser resolvido por meio de uma PEC, que certamente poderia ter o apoio de muitos de nós. Vou concluir, Sr. Presidente. Neste momento, só nos cabe aplicar o que diz o art. 45, para que consigamos terminar a votação na Câmara e no Senado, com uma sanção e apreciação de veto. Lembrando que a proposta do Relator aumenta em apenas 3,5% o número de cadeiras. Aos críticos deste aumento pela elevação de custos: não haverá, a Câmara ajustará seus gastos. Também teremos oportunidade de estabelecer regramentos sobre o futuro Censo. Por isso, peço apoio dos colegas. - 26/03/2024parecerOrdem do Dia
A Deputada proferiu parecer às Emendas de plenário ao Projeto de lei nº 3, de 2024, que altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária.
Palavras-chave oficiais: Emenda,Projeto de lei ordinária,Lei de Falências (2005),Falência,alteração,Parecer (proposição legislativa)
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Dando segmento ao texto, eu só queria fazer um destaque, antes de ler todas as emendas. Chegou uma última emenda agora, do Deputado Lafayette, a Emenda nº 50, que foi acatada, na qual ele reitera o espírito do nosso projeto, que é não só beneficiar os créditos, como também as cabeças. Nós estamos trabalhando com cada trabalhador individualmente, além dos respectivos créditos. Então, eu queria fazer essa comenda, que foi reiterada agora pela Deputada Bia Kicis, e agradecer ao Deputado Lafayette por não só militar no mesmo espírito do projeto, mas também perdurar ali, até o fim, para que, mesmo na correria, nós acatássemos. Eu vou ler o parecer das demais emendas. "I - Voto da Relatora No prazo de emendamento prévio, encerrado em 18 de março de 2024, foram apresentadas 15 emendas ao Projeto de Lei nº 3, de 2024, cuja análise consta do parecer preliminar apresentado. Posteriormente, foram apresentadas 34 emendas" na verdade, agora houve mais duas "contabilizando o total de 50 emendas. Passo a descrever as emendas apresentadas em Plenário. Emendas apresentadas via sistema até a leitura do relatório: Emenda nº 16, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que modifica o procedimento da venda dos bens da massa falida pelo administrador judicial, impedindo deliberação da assembleia pela extensão do prazo. Emenda rejeitada, porque em desacordo com o intuito do projeto e da reforma, que é exatamente de conceder maior autonomia aos credores. Se a própria assembleia deliberar pela extensão do prazo da alienação, por particularidades do caso, não se vislumbra razão para que haja impedimento legal, s.m.j., eis que não haverá qualquer outra lesão de direito ou prejuízo aos devedores. Emenda nº 17, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que atribui penalidade na hipótese de atuação irregular do administrador judicial. Emenda rejeitada, porque as disposições sobre responsabilidade e punições ao administrador já constam da lei. Outrossim, o dever de diligência e zelo estão reforçados no projeto de substitutivo, em diversos pontos. Emenda nº 18, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que especifica hipóteses de disposições aplicáveis à atuação do administrador judicial na falência. Emenda rejeitada, porque o art. 21-A do substitutivo ao projeto já trata sobre o tema, sendo redundante a proposta. Emenda nº 19, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, altera disposições sobre a gestão do administrador judicial provisório na falência, retirando-lhe os encargos de organizar preliminarmente o procedimento. Emenda rejeitada, porque contraria o intuito da proposta, que é exatamente o de dar celeridade ao processo. Considera-se, no particular, que as considerações da emenda sobre a remuneração não são pertinentes, porque a valoração será feita pelo magistrado exatamente à luz do caso concreto, apenas vedada a percepção de percentuais pelo administrador provisório, haja vista que não será ativado na liquidação efetiva dos ativos, mas apenas na organização inicial. Emenda nº 20, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que dispõe sobre determinações da sentença que decretar a falência do devedor. Emenda rejeitada, porque contraria o intuito da proposta, que é exatamente o de dar celeridade ao processo. Considera-se, no particular, que as considerações da emenda sobre a remuneração não são pertinentes, porque a valoração será feita pelo magistrado exatamente à luz do caso concreto, apenas vedada a percepção de percentuais pelo administrador provisório, haja vista que não será ativado na liquidação efetiva dos ativos, mas apenas na organização inicial. Emenda nº 21, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que dispõe sobre regras de quem integrará o Comitê de Credores. Emenda rejeitada, porque impõe restrição excessiva de incompatibilidade que poderá inviabilizar o Comitê. Emenda nº 22, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original artigo que trata sobre a destituição do administrador judicial, do gestor fiduciário ou quaisquer dos membros do Comitê de Credores. Emenda rejeitada, porque a retirada da possibilidade de controle judicial dos atos do gestor fiduciário atenta contra a própria inafastabilidade da jurisdição, além de ser elemento essencial de fiscalização de um procedimento judicial. Emenda nº 23, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original inciso que excetua necessidade de quórum qualificado de aprovação pela assembleia geral dos credores para o plano de falência. Emenda rejeitada, porque a qualificação do quórum para aprovação do plano de falência é essencial à segurança do processo, eis que se trata de peça central que delibera sobre todo o iter de alienação dos ativos e outras providências essenciais. Emenda nº 24, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original dispositivo que relaciona item que deva constar do plano de falência. Emenda parcialmente aceita, na medida em que o inciso V, do §3º, art. 82-C recebeu nova redação pelo substitutivo, removendo a previsão de estimativa de créditos no plano de falência, porém acrescendo a indicação das impugnações tempestivas e intempestivas, até o momento da sua elaboração. Emenda nº 25, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que altera os requisitos para que credores se oponham ao plano de falência. Emenda rejeitada, porque a fixação de percentual mínimo e razoável de créditos (10%, formado por credores que detenham essa participação de forma individual ou em conjunto) para o processamento da impugnação assegura a celeridade do processamento, ao impedir que ações isoladas possam bloquear ou obstar indevidamente a aprovação de plano de falência. Por outro lado, não se há falar em violação do princípio da par conditio creditorum, porque a aprovação de um plano de falência, inobstante a regra de oposição, jamais poderá ofender a ordem de classes de credores, conforme previsão expressa do § 7º do art. 82-C do substitutivo. Emenda nº 26, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original dispositivo que trata sobre regra de aprovação do plano de falência. Emenda rejeitada, porque absolutamente equivocada a justificativa de que o dispositivo suprimido ofenderia o princípio da par conditio creditorum. De fato, na medida em que a previsão expressa do § 7º do art. 82-C do substitutivo preconiza e assegura que [o] plano de falência observará a ordem de pagamentos de que trata o art. 83 e não poderá afetar o art. 84 desta Lei, o fato de as classes de credores não contempladas não votarem nas deliberações sobre os planos (que não as contemplem) absolutamente não gera qualquer prejuízo, porque, de toda forma, é impossível que tais planos afetem os pagamentos de quaisquer classes na forma e ordem legal. Pelo contrário, trata-se de disposição racional e lógica, que apenas confere celeridade ao processo e evita a intervenção de partes ilegítimas em deliberações sobre as quais não teriam interesse efetivo, otimizando o processo. Insiste-se que a compreensão do dispositivo suprimido, segundo denota a emenda, é manifestamente equivocada; e não considera a sobredita salvaguarda absoluta do § 7º do art. 82-C do substitutivo. Emenda nº 27, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que dispõe que na inexistência de atos de procedimento homologados pelo juiz no plano de falência, a prática dos mesmos, pelo administrador judicial, prescindirá de autorização judicial. Emenda rejeitada, porque inexistente fundamentação coerente com a proposta. De plano, mister observar que, conquanto se justifique supressão da fiscalização judicial e da participação do Ministério Público, a proposta não traz qualquer previsão de participação do órgão ministerial no processo. Além de incoerente com a sugestão, a questão não tem relevância prática, porque o Ministério Público segue com o seu ofício geral no feito preservado, não havendo questão quanto a esse particular. Outrossim, no que concerne à dispensa da homologação judicial específica para cada ato contida no texto alterado, deve-se ter em conta que não há supressão da fiscalização judicial, exatamente porque, se o plano que contém e prevê todos os atos a serem praticados já será previamente homologado pelo juízo, obviamente a autorização e fiscalização judicial estão preservadas. Apenas se evita a repetição que está sendo um motivo constante aqui ou a reiteração de atos. E a fiscalização jamais é elidida, porque o administrador e gestor continuam normalmente submetidos, como em qualquer hipótese, ao dever de prestar contas. Sem razão. Emenda nº 28, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original dispositivo que trata de responsabilização de atos praticados pelo gestor fiduciário e administrador judicial. Emenda rejeitada, novamente, por incoerência da justificação aduzida em relação à alteração promovida. De forma inversa ao que se sugere, a responsabilidade do gestor ou administrador está totalmente preservada na redação alterada, assim como está delimitada a responsabilidade da assembleia, enquanto coletividade, pelos atos. Isso porque, se por um lado, as deliberações assembleares são cogentes e deverão compulsoriamente ser cumpridas pelo administrador ou gestor, por outro, certamente não faz sentido que a responsabilidade pela prática desses atos deliberados seja imputada às pessoas dos gestores ou administradores (ao invés da própria assembleia, que os decidiu e impôs), exceto se constatada conduta abusiva ou irregular, conforme previsto. Emenda nº 29, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que retira a prerrogativa da assembleia geral de credores de ratificar ou rever a remuneração inicialmente fixada pelo juiz. Emenda rejeitada, uma vez mais porque a justificativa não condiz com o texto proposto. A proposta já contém conjunto coerente e sistemático de normas para remuneração de administradores e gestores, conforme disposições dos arts. 21 e 21-A. Outrossim, eventual consideração de mérito do emendador sobre as razões do dispositivo não são compatíveis com a intenção geral da proposta, de prestigiar as deliberações e decisões de credores na gestão das questões da massa." Acho que só tem mais uma do Deputado Gilson Daniel, mas seguiremos com as demais. "Emenda nº 30, do Exmo. Sr. Deputado Federal Gilson Daniel, que suprime do projeto original dispositivo que excetua a aplicação de juros incidentes sobre os créditos extraconcursais, após a decretação da falência. Emenda integralmente aceita, na forma do substitutivo, que suprimiu in totum alterações no art. 124 da lei. Emenda nº 31, do Exmo. Sr. Deputado Federal Mendonça Filho, que modifica critérios de fiscalização das atividades do devedor e dos atos do administrador judicial ou do gestor fiduciário e dispõe sobre alterações no regramento do plano de falência. Emenda parcialmente aceita, apenas na parte que se refere à nova redação proposta ao art. 82-C, § 3º, V, e § 8º, ambos incorporados em sentido e mérito conforme texto do substitutivo apresentado. Em relação às demais sugestões de alteração de texto, na medida em que contrariadas as razões sistêmicas e intenções gerais do projeto, não se vislumbra cabimento. Emenda nº 32, do Exmo. Sr. Deputado Federal Márcio Biolchi, que modifica disposições referentes ao administrador judicial. Emenda rejeitada, seja porque perdeu objeto, à vista das alterações supervenientes promovidas no substitutivo, seja porque a intenção de extinção do mandato de administradores e gestores contraria eixo central da proposta, conforme razões relatadas e amplamente debatidas e aceitas pelos pares. Emenda nº 33, do Exmo. Sr. Deputado Federal Márcio Biolchi, que altera disposições sobre créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Emenda aceita com alteração de texto, na forma do substitutivo. As propostas são consentâneas às intenções e ideias do projeto, pelo que foram incorporadas, porém com ajustes de texto e topografia legal, sem, contudo, prejuízo ao seu mérito. Emenda nº 34, do Exmo. Sr. Deputado Federal Márcio Biolchi, que modifica disposições referentes ao administrador judicial. Emenda aceita." Acatando o pedido do Presidente, sigo para a subemenda substitutiva global. Concluo com a Emenda nº 50, do Exmo. Sr. Lafayette de Andrada, aprovada. Antecipadamente, agradecemos aos nossos nobres Pares pelas relevantes contribuições recebidas, esclarecendo que algumas das quais já haviam sido incorporadas ao substitutivo apresentado. Ademais, após amplo diálogo com as Lideranças partidárias e com os diversos atores interessados na matéria, entendemos que as Emendas nºs 24, 30, 31, 33, 34, 35, 38, 39 e 46 colaboram significativamente para o aperfeiçoamento do texto apresentado, devendo ser na íntegra ou parcialmente acolhidas. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, somos pela aprovação das Emendas nºs 30 e 50; pela aprovação parcial das Emendas nºs 24, 31, 33 a 35, 38, 39 e 46; e pela rejeição das demais emendas, nos termos da subemenda substitutiva global anexa. Por fim, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas apresentadas e da subemenda substitutiva global." - 26/03/2024pela ordemOrdem do Dia
A Deputada informou sobre as alterações realizadas no parecer ao Projeto de Lei nº 3, de 2024, que altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. Ela detalhou três pontos ajustados: a remoção de um parágrafo que limitava os benefícios de liquidação de créditos em falências, a supressão da exigência à condição de que o negócio seja suficiente para liquidar os credores, apenas mantendo a votação por três quartos, e a inclusão de um esclarecimento sobre créditos e dinheiro como ativos essenciais, alinhado com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou que a reunião de Líderes contou com a presença do Ministro da Fazenda e explicou que tinha os pareceres das emendas e a subemenda substitutiva para apresentar.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei de Falências (2005),alteração,Parecer (proposição legislativa),Relatora
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde, Presidente. Boa tarde a todos. Primeiro, eu gostaria de reiterar que o parecer relativo às subemendas já foi colocado no sistema. Independentemente disso, vou fazer aqui um breve resumo e ler as alterações que foram tratadas na reunião. Na segunda-feira à tarde, foi submetida a versão do PRL 6, com o relatório, as Subemendas nºs 1 a 15. Os pareceres já foram lidos em plenário. Hoje, houve uma reunião de Líderes, por acordo, com a presença do Ministro da Fazenda. Três pontos foram ajustados em decorrência dessa reunião. Vou ler os três, e reitero que foram ajustados estando presentes todos os Líderes, bem representados, e o Ministro da Fazenda. O primeiro ponto: remoção do § 5-A do art. 11 da Lei de Transação Tributária, reduzindo-se o rol de benefícios à liquidação dos créditos das falências. Essa foi a primeira alteração realizada após as 14 horas, após a reunião de Líderes hoje. A segunda alteração foi realizada num acordo sobre expectativas de créditos privados: remoção da parte final do inciso II do art. 82-H, acrescido à Lei de Falências, suprimindo a exigência à condição de que o negócio seja suficiente para liquidar os credores, apenas mantendo a votação por três quartos. O caput já tem a redação com clareza solar de que a norma abarca apenas créditos objeto de processo judicial, administrativo ou arbitral, que não significa o processo da própria falência, mas sim processos ou lides sobre o crédito em si, nos quais a massa litiga contra um terceiro. Fica, portanto, apenas a condição de três quartos para a aprovação da venda, sem se exigir que o valor baixe para quitar os que votam dentro da ordem das suas respectivas classes, regras gerais de qualquer falência. Ou seja, metade da norma foi suprimida, restando apenas uma condição de forma de quantidade de votantes, sem outras obrigações. Novamente, a restrição que fica, deliberação por três quartos, é absolutamente essencial, porque mantém transparência em alienações a preço vil, mas não obsta mérito de acordo ou transação sobre nenhuma das hipóteses. O terceiro ajuste, no art. 49, inciso III, da proposta do substitutivo: inclusão, ao fim do dispositivo, de esclarecimento expresso de que créditos e dinheiro não deverão ser entendidos como ativos essenciais sob nenhuma hipótese, conforme já decidido pelo STJ. A fim de mitigar o risco criticado, não obstante a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, mas para que não se reabra discussão do quanto já decidido pelo STJ, foi promovida a inclusão do trecho "excluído de créditos e dinheiro". A inclusão expressa de "créditos e dinheiro" está em linha com o quanto já decidido pelo STJ, afastando qualquer risco de alteração de jurisprudência atual. Esses foram os três pontos alterados após a reunião hoje, realizada na residência oficial. Tenho o parecer das emendas, da Emenda nº 16 em diante, e, na sequência, o complemento de voto, na forma de subemenda substitutiva. Posso seguir para o parecer referente às emendas? (Pausa.) Ah, perdão. O.k., perfeito. - 21/03/2024parecerOrdem do Dia
A Deputada proferiu parecer às Emendas de Plenário nºs 1 a 15, e ao Projeto de Lei nº 3, de 2024, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Emenda de plenário,alteração,Lei de Falências (2005),Falência,Plano de falência,Empresário,Sociedade empresária,Parecer (proposição legislativa),Relatório (processo legislativo)
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde a todos. Caros Deputados, cara Mesa Diretora, fui designada a Relatora do Projeto de Lei nº 3, que discorre sobre a Lei da Falência, com o intuito de acelerar e desburocratizar os processos falimentares. Na medida em que me aprimorei para relatar este nobre projeto vindo do Governo, com urgência constitucional, fui exposta a uma realidade que muito me incomodou. Uma realidade que mostra a imoralidade do sistema de falência de nosso País. Após um trabalho de construção de consenso com todas as bancadas da Câmara dos Deputados, muito me surpreendeu, Presidente, acordar na quinta-feira às vésperas da votação e receber a informação de que o Governo retiraria a urgência constitucional do projeto. Essa urgência já foi mantida, e cá estamos aqui votando, após uma extensa reunião na qual ressalto o enérgico comando do Presidente da Casa Arthur Lira para impedir um descompasso com o nosso País e o processo de falência. O que francamente me entristeceu é que, dentre os pontos solicitados, o que menos foi desejado neste projeto estava a valorização do trabalhador. Em nossa proposta, aumentamos a posição do trabalhador e instituímos um fato ao qual eram radicalmente contra. Em qualquer Assembleia Geral de Credores, o Governo gostaria que votassem apenas os maiores créditos, tendo sua votação instaurada por maioria em valor. Nós instauramos e discutimos com as bancadas da Casa que o quórum precisava adotar um processo justo, equilibrado e que não lesasse, assim, o trabalhador. Esta relatoria, então, em seu relatório, propôs que a Assembleia Geral de Credores fosse constituída não só por crédito, mas também por cabeça, tendo assim o trabalhador valorizado e votante em qualquer processo por cabeça. Antes de discorrer sobre a importância de cada artigo deste nobre projeto, Presidente, eu quero expor o meu repúdio ao descobrir detalhes da realidade do nosso processo falimentar e, por isso, defender a aprovação deste projeto. O Brasil grita por uma urgente mudança em um nefasto processo que assombra todos os processos de falência da nossa Nação, processos esses que já começam pesados e dolosos e que, por estatística, já contam com apenas uma média de 6% de recuperação de uma massa falida. Hoje, meus pares que aqui estão, nos atuais processos de falência, contamos com juízes que nomeiam os famosos administradores judiciais, que são responsáveis por toda a massa falida. O que não fica claro para a população é que, ao nomear esse administrador judicial, sua remuneração é absolutamente discricionária ao juiz e pode ter grandes rombos ao processo de falência, pois com vultosos números as contas de um processo de falência jamais são sanadas. Já os bolsos dos administradores judiciais, em contrapartida, são lotados. Eu me pergunto se um administrador judicial que, porventura, pode receber o valor de uma falência quase que inteira, apenas como remuneração pessoal, consegue pôr sua cabeça no travesseiro sabendo que sua remuneração impediu um processo de ser concluído e impediu centenas e milhares de trabalhadores de liquidarem suas posições e receber o que lhes é de direito. O que eu quero dizer com isso, Presidente, é que um juiz da falência, meus pares, pode decidir, como muitos já decidem neste País, que um administrador judicial receba um salário completamente arbitrário. Existem administradores judiciais recebendo 100 mil reais, 200 mil reais, 300 mil reais de salário. Senhores, 300 mil reais de salário! Pasmem! Não para por aí. Além do vultoso valor fixo, os administradores judiciais também recebem uma remuneração variável de até 5% do patrimônio, ou seja, a cada parte liquidada do patrimônio, 5% desse valor vão para o bolso do AJ. Como toda situação ruim, Presidente, pode ficar pior ainda. Hoje está previsto que o AJ também receba superando a ordem de recebimento dos demais credores, ou seja, recebem salário, percentual de patrimônio e recebem antes do trabalhador, tirando o valor do trabalhador a receber. Eu pergunto, caro Plenário: Um AJ recebendo, como em um famoso caso de recuperação judicial, 141 milhões de reais, esse dinheiro não deveria ser usado para pagar a massa na ordem estabelecida pela lei de recebimento de créditos? Não obstante, Presidente, um AJ pode acumular a função de administrador judicial em múltiplas falências de larga escala. Cito o exemplo de um famoso gestor de uma interminável falência de mais de duas décadas. Esse mesmo AJ é administrador judicial de 13 falências, dentro de um mesmo grupo econômico. Treze falências! Isso significa que ele recebe 13 salários, 13 vezes 5% do patrimônio, deste mesmo grupo econômico. E eu me pergunto: como ficam os credores, que nunca veem 1 real da massa falida? Posso citar ene outros exemplos de falências alargadas: Itapemirim, Banco Cruzeiro do Sul, PanAmericano. Trata-se de falências vultosas, de mais de décadas, sem rumo e sem um fim pontuado. Hoje, estamos aqui para falar da Lei de Falência, uma lei extremamente importante para acelerar os processos de falência, desburocratizar e, acima de tudo, meus pares, moralizar uma caixa-preta desfrutada por uma seleta classe que, logicamente, é a que mais se insurgiu contra a aprovação deste projeto. Afinal, ganhando uma boquinha como essa, alguém ficaria a favor? Presidente, justamente por isso, eu gostaria de agradecer aos Líderes a disponibilidade, tanto em suas bancadas, quanto nas reuniões de Líderes, que discutiram os temas à exaustão. Foi essa discussão que permitiu que preservássemos o projeto, para que mudássemos a história do Brasil, a história do processo de falência imoral, que é um fardo carregado por nós brasileiros, que desconhecem os meandros dessa caixa-preta. Na medida em que tiver a oportunidade de ler o relatório em seguida, falarei como mudamos drasticamente essa realidade. Ainda assim, mantivemos dispositivos altos. Pasmem, os AJs seguem reclamando por todo o País. Acho que, quando esse tipo de reclamação acontece, significa que estamos no caminho certo, meus pares. Ressalto também, Presidente, que este projeto de lei não só protege os trabalhadores, mas também amplia sua importância de recebimento e escala sua importância na votação da Assembleia-Geral de Credores. Por isso, para aqueles que questionam a urgência constitucional desse projeto, eu reitero que o Brasil urge por uma mudança de um sistema ineficaz, alargado e absolutamente imoral. Eu passarei para a leitura do relatório. Tentarei ser rápida. Se eu estiver falando rápido demais, é porque são 30 páginas. "I Relatório O PL 3/2024, de autoria do Poder Executivo, que 'altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária', foi apresentado em 10/01/2024. Em sua Exposição de Motivos EM nº 00161/2023 MF , consigna que 'um dos principais propósitos do projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, pois são eles os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos. Busca-se, com a presente proposta, tornar o processo de falência mais célere e efetivo, ampliando a taxa de recuperação de créditos e mitigando os riscos de perdas a todos os envolvidos, permitindo que os ativos produtivos sejam realocados ao seu melhor uso'. A proposta veio da origem em regime de urgência constitucional art. 64 da Constituição Federal. Há um prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados (...). Sobresta a pauta a partir do dia 19/3/2024." Já superamos este item. "Em 05/03/2024, passei a figurar como Relatora da matéria. Em sua regular tramitação, em 6/3/2024, o projeto foi distribuído às Comissões de Indústria, Comércio e Serviços e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 RICD). Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Outrossim, foi aberto o prazo para apresentação de emendas em Plenário de 5 sessões, a partir de 7/3/2024. No prazo regimental prévio, foram apresentadas até aqui quinze emendas." Foi um total de 45, salvo engano. "II Voto da Relatora O PL 3/2024, de autoria do Poder Executivo, que 'altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária', visa a aprimorar o instituto da falência por intermédio da atualização da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Passo a analisar o mérito, pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, do PL nº 3 de 2024, bem como das emendas apresentadas. O texto original propõe a ampliação da participação dos credores nos processos, com vistas a (i) elevação da taxa de recuperação de créditos, (ii) maior celeridade e (iii) mitigação dos riscos aos envolvidos. Com efeito, não se trata de uma "nova" lei de falências, mas sim de uma atualização de pontos essenciais da norma existente, cuja tônica é a liberalização e desburocratização dos procedimentos, visando ao aumento da eficácia e resolutividade. Dentre as alterações sugeridas, as principais são a criação das figuras do "gestor fiduciário e do plano de falência de realização dos ativos, de modo a permitir que os credores detenham maior controle e previsibilidade sobre o processo, recebendo seus créditos ou o equivalente a eles no menor tempo possível. Propõe, então, que a assembleia geral de credores passe a ter novas atribuições, incluindo a faculdade de nomear um gestor fiduciário para conduzir o processo de liquidação de ativos e pagamento dos credores, além da própria aprovação do plano de falência elemento introduzido pela proposta. O plano de falência deverá, por seu turno, disciplinar as principais etapas da falência, assim resumidas: (i) gestão dos recursos financeiros da massa falida; (ii) venda dos ativos; (iii) providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento; (iv) pagamento dos passivos; e (v) eventual contratação de profissionais, empresas especializadas, ou avaliadores. Nesses termos, o projeto do Governo altera os seguintes artigos da Lei 11.101/2005: (i) Art. 22, Inciso III, alíneas g, h, j, e, s, t, u; §§ 5º e 6º, incisos I e II; (ii) Art. 23, §§ 1º e 2º; (iii) Art. 26, § 4º; (iv) Art. 27, inciso II, alínea c, inciso III, alíneas a, b, e c; §§ 3º, 4º e 5º; (v) Art. 30 (todo); (vi) Art. 31 (todo); (vii) Art. 35, inciso II, alíneas d, e e f; §§ 1º, 2º e 3º; (viii) Art. 42 (todo); (ix) Art. 82-B (todo); (x) Art. 82-C (todo); (xi) Art. 82- D (todo); (xii) Art. 82-E (todo); (xiii) Art. 82-F (todo); (xiv) Art. 99, inciso IX; §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º; (xv) Art. 108, caput e § 2º; (xvi) Art. 110, caput e §§ 5º e 6º; (xvii) Art. 111 (todo); (xviii) Art. 113 (todo); (xix) Art. 114-A (todo); (xx) Art. 124, parágrafo único, incisos I e II; (xxi) Art. 142, incisos IV; § 3º-A, inciso I, alíneas a, e b; § 3º-B, inciso II; e (xxii) Art. 149, §§ 3º e 4º, incisos I e II; §§ 5º e 6º. A Lei que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresários e sociedades empresárias, mais conhecida como Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é datada de 2005; e já sofreu, ao longo dos anos, incontáveis alterações (sendo a mais recente e substancial delas a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020). Neste momento, como destacado, o Projeto de Lei nº 3, de 2024, inova ao permitir que os credores possam escolher um gestor para administrar a massa falida e criar um plano de falência, agilizando, assim, todo o processo; e concedendo maior poder aos credores, partindo da premissa de que eles são os principais interessados na liquidação eficiente dos bens ativos das empresas inviáveis. Pela regra atual, é exclusivamente do Poder Judiciário a prerrogativa de designar um administrador judicial para as massas falidas, o que consubstancia um processo moroso e pouco efetivo, com restrita possibilidade de participação dos credores. O projeto cria também um plano de falência, que poderá propor variadas formas de alienação de ativos, individualmente ou em bloco, desde que a aprovação ocorra em assembleia geral de credores e seja homologado pelo juízo. Esse plano dispensaria a aprovação judicial para a venda de ativos e pagamento de passivos na sua implementação, também conferindo agilidade e desburocratizando o processo falimentar. Igualmente, é incluída no texto original da proposta regra que dispensa a avaliação de bens, se se tratar de interesse dos credores, para que possam então esses ativos seguir diretamente para alienação. De forma geral, apesar da acertada intenção liberalizante da proposta, convém observar que outros direitos e garantias fundamentais precisam e devem ser zelados no âmbito de processos judiciais naturalmente caracterizados por pretensões resistidas , nomeadamente aqueles que envolvem interesses coletivos, como é o caso das falências, exemplo: segurança jurídica, contraditório, transparência, legalidade, devido processo legal, ampla defesa, accountability, isonomia, imparcialidade etc., além das próprias eficiência e celeridade. Feitas essas considerações, passo a descrever, por dispositivos, os principais pontos alterados, constantes da citada lei. O texto da proposta, em seu art. 1º, altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, da seguinte forma. O art. 22, inciso III, alíneas 'g' e 'h', é revisado para atribuir maiores poderes ao administrador judicial na falência, permitindo discricionariedade total na avaliação de bens arrecadados, 'apenas quando necessário', além da possibilidade de contratação de avaliadores, 'caso entenda não ter condições técnicas para desempenhar a atividade', sem necessidade de avaliação judicial, portanto, como atualmente dispõe a lei. Na alínea 'j', determina que se proceda à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão legal, inovando ao estipular a possibilidade de outro prazo que venha a ser estabelecido no plano de falência homologado pelo juiz. Insere ainda alínea 'u', atribuindo competência ao administrador para elaborar plano de falência. No mesmo artigo, são também inseridos parágrafos atribuindo ao gestor fiduciário figura criada pela proposta as mesmas disposições da lei quanto à atuação do administrador judicial, eleito pela assembleia geral de credores; e dispõe sobre competências específicas do administrador judicial provisório. No art. 26, é criado parágrafo estabelecendo como membro do Comitê de Credores, nas falências, um representante indicado pela classe dos credores, com dois suplentes. No art. 27, é criado inciso específico para dispor sobre atribuições do Comitê de Credores na falência, como (i) emitir parecer sobre plano de falência, (ii) examinar acordos a serem celebrados pela massa falida e (iii) avaliar a necessidade de substituição do gestor fiduciário. São inseridos ainda três parágrafos dispondo sobre o procedimento para fiscalização das atividades do devedor e dos atos do administrador judicial ou do gestor fiduciário, que poderá ser realizada por quaisquer dos membros do Comitê de Credores. No art. 31, é criado inciso ao § 1º, dispondo que, no ato da destituição, o juiz convocará, em até dez dias, assembleia geral de credores para providenciar a substituição do gestor fiduciário previamente designado. No art. 35, são criadas alíneas ao inciso II, estabelecendo que a assembleia geral de credores, na falência, terá entre suas atribuições (i) deliberar sobre a aprovação do plano de falência e (ii) tratar sobre a eleição e substituição do gestor fiduciário, com poderes para fixar-lhe valor de remuneração e forma de pagamento. São acrescidos três parágrafos, dispondo sobre remuneração do gestor fiduciário e competência privativa ao juiz em aplicar penalidade de destituição ao administrador judicial ou ao gestor fiduciário. No art. 42, é excetuada a aprovação do plano de falência da forma do rito comum das demais deliberações, que exigem a obtenção de votos favoráveis de credores representantes de mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. A aprovação do plano de falência assim como o plano de recuperação judicial e a composição do Comitê de Credores, constantes da lei passa a figurar como exceção. No art. 49, é atualizada a redação apenas para robustecimento e esclarecimento de disposições já existentes e afetas à recuperação judicial. É inserido o 82-B, essencialmente dispondo que deverá haver deliberação em assembleia geral, mediante convocação do administrador judicial, para tratar sobre qualquer assunto de interesse dos credores. São criados os arts. 82-C, 82-D, 82-E e 82-F, que disciplinam a novel figura do 'plano de falência' e dispõem sobre os seus requisitos e elementos essenciais, além da sua forma de aprovação, consecução e revisão. São estabelecidos prazos, termos, responsabilidades e condições para a apresentação do plano de falência pelo gestor fiduciário, exceto na hipótese da inexistência de bens ou se eles forem insuficientes. No art. 99, há alterações dispondo sobre procedimentos e forma de nomeação provisória de administrador judicial pelo juiz e posterior substituição pelo gestor fiduciário, eleito pela assembleia geral de credores. No art. 110, é inserida disposição sobre alterações em procedimentos sobre o auto de arrecadação, estipulando prazo de acesso aos credores, falido e terceiros. É inserido inciso ao parágrafo único do art. 124, pelo qual o caput atualmente dispõe que 'contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados'. O dispositivo inserido excetua do descrito os juros incidentes sobre os créditos extraconcursais ou aqueles contraídos pela massa falida durante o procedimento concursal constantes do art. 84 da lei. Outrossim, o projeto altera os critérios da alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido, constantes do § 3º-A do art. 142, dispondo que, em primeira chamada, poderão ser alienados, no mínimo, pelo valor de avaliação do bem; ou por qualquer preço, nas hipóteses em que a avaliação for dispensada. Por fim, no art. 149 foram inseridos parágrafos estabelecendo que: (i) os atos homologados pelo juiz, inclusive o plano de falência, devem ser executados pelo gestor fiduciário ou administrador judicial; e que (ii) eventuais disputas sobre classificação ou valor de crédito não impedirão a realização de pagamentos aos credores integrantes de classes superiores àquelas do crédito em disputa, da mesma classe do crédito em disputa, ou de credores integrantes de classes inferiores às do crédito em disputa. Além das alterações à Lei de Falências e Recuperação Judicial promovidas pelo art. 1º, o texto da proposta, em seu art. 2º, estabelece que as alterações promovidas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 'aplicam-se aos processos em curso, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil'. Em seu art. 3º, estabelece revogações aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: (i) alínea 'a' do inciso III do caput do art. 22; (ii) parágrafo único do art. 23; (iii) alínea 'c' do inciso II do caput do art. 35; (iv) § 3º do art. 45-A; (v) art. 46; (vi) § 5º do art. 108; (vii) § 1º do art. 110; e (viii) art. 145. Por seu art. 4º, ao fim, estabelece vacatio legis de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da lei, sendo esse o termo inicial de vigência das disposições. Pois bem. Foram apresentadas, no período de emendamento prévio", 45 (quinze) emendas ao projeto. Abaixo, havíamos contemplado 15. O parecer das demais consta comigo. Aqui, as primeiras 15 emendas eu vou citar brevemente. Emenda nº 1, do Deputado Junior Mano, foi parcialmente aceita, na forma do substitutivo. Emenda nº 2, do Deputado Junior Mano, parcialmente aceita, na forma do substitutivo. Emenda nº 3, do Deputado Junior Mano, aceita com redação diversa. Emenda nº 4,… - 13/09/2023pela ordemOrdem do Dia
A Deputada orientou a bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 4.438, de 2023, que altera a Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral (Minirreforma Eleitoral de 2023).
Palavras-chave oficiais: Coordenador,Grupo de trabalho,Apoio político,Projeto de lei ordinária,Minirreforma Eleitoral (2023),simplificação,Processo eleitoral,Aprovação
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde a todos. Coordenei o grupo de trabalho desta minirreforma eleitoral. Quero dizer a todos que mais de 26 audiências com especialistas foram realizadas num período de 3 dias. Tivemos oportunidade de dialogar com todas as instituições. Recebemos sugestões das mais diversas, independentemente de partido, independentemente de posicionamento. O grande entendimento desta minirreforma é o de que ela vai simplificar o processo eleitoral, de que vai trazer melhorias e, com esse entendimento, grandes avanços. Quero defender o projeto, quero parabenizar o Relator e os Consultores pelo esforço olímpico e pelo texto, que vem sendo recebido com mais de 80%, vamos dizer assim, de consenso. Então, isso significa que estamos num bom caminho. Muito obrigada. - 14/06/2023encaminhamento de votaçãoOrdem do Dia
Encaminhamento da votação do requerimento de inclusão automática na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.720, de 2023, sobre a tipificação de crimes de discriminação contra pessoas expostas politicamente; contra pessoas sob investigação preliminar, a termo circunstanciado, a inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou contra pessoas na condição rés de processo judicial em curso; e a alteração da Lei nº 13.506, de 2017.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária,favorável
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Sem revisão da oradora.) - Boa noite, membros da Mesa, Presidente e nobres Deputados. Eu vim fazer o encaminhamento a favor do requerimento de urgência a respeito do PL 2.720/23. Primeiro, ele não está definindo quem são pessoas politicamente expostas PPEs. Ele coloca as pessoas politicamente expostas, que já são definidas por um rol, que é o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente, e ali ele impõe sanções administrativas a instituições financeiras que se recusem a designar crédito, abrir conta, que encerrem conta abruptamente única e exclusivamente em face de a pessoa ser politicamente exposta. Vale ressaltar que o rol de pessoas politicamente expostas contempla familiares até segundo grau. Vai do Vereador, ao Prefeito, ao Governador. Contempla, às vezes, até funcionários. Eu, por exemplo, tenho uma assessora que tem uma procuração minha, e ela virou PPE por isso. Então, nós estamos aumentando o rol e estamos falando de pessoas que não necessariamente têm a ver com nossa vida, com nossa atividade política e que acabam pagando o preço de uma discriminação por algo que não desabone a conduta da pessoa. Se você tem hoje um pedido para abrir uma conta em uma instituição financeira negado, é preciso haver um motivo. Isso não significa que estamos falando, senhores, sobre questões de lavagem de dinheiro. A Lei de Lavagem de Dinheiro não é alterada, e qualquer instituição financeira, se vir um detentor de uma conta com movimentação esquisita, é obrigada a informar ao COAF e pode, sim, encerrar o relacionamento, mas por uma motivação clara. Nosso objetivo, com o PL 2.720/23, é encerrar essa discriminação. Ao contrário do que muitos dizem, que é só para a classe política, nós estamos falando em extensão até o segundo grau, de todos os familiares, incluindo vínculos de pessoas jurídicas, cônjuges, enteados e enteadas. estamos falando aqui de um rol muito maior de pessoas. Foi erroneamente colocado na imprensa que é um projeto para blindar políticos se alguém estiver falando mal deles. Portanto, Presidente, eu encaminho o voto "sim" e peço urgência, porque acho que este assunto já foi amplamente discutido da semana passada até agora aliás, está sendo discutido. O Deputado Cajado fez um substitutivo maravilhoso. Nós estamos aqui contemplando as alterações imediatamente. A democracia é linda porque nós temos o poder de mudar. Eu estou aqui para encaminhar favoravelmente, Presidente. - 06/06/2023pela ordemOrdem do Dia
Orientação de bancada na votação do requerimento de inclusão automática na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.720, de 2023, sobre a tipificação dos crimes de discriminação contra pessoas politicamente expostas e sobre alteração do Código de Defesa do Consumidor, para prescrição dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras nos casos de negativa de abertura ou manutenção de conta. Esclarecimento sobre o mérito da matéria.
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária,Bloco parlamentar,União Brasil,liberação,Bancada parlamentar esclarecimento,Projeto de lei ordinária,criminalização,Discriminação,Pessoa Politicamente Exposta (PPE),Defesa,fiscalização,Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),Instituição financeira,indeferimento,abertura,Conta bancária,Apoio político,Requerimento de urgência
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Inclusive, queria pedir a liberação do bloco, Presidente, até pela orientação favorável tanto do UNIÃO quanto do PP. E, se V.Exa. me permitir depois, não querendo interromper nenhuma fala, eu gostaria de fazer alguns esclarecimentos acerca do que se está presumindo sobre este projeto. Em nenhum momento se fala contra a fiscalização imposta pelo COAF acerca de pessoas politicamente expostas, muito pelo contrário, essa fiscalização é devida. E o projeto acata todos os sistemas que assim colocam para a busca das pessoas politicamente expostas. O que se argui aqui é uma diferença muito grande, da qual tenho certeza, assim como eu disse, de que a maioria passa por isso, de uma instituição financeira, sem motivo, se negar a abrir a conta para um parente de um Parlamentar, por exemplo. Não estamos falando dos Parlamentares, até porque há uma resolução da OCDE que veda esse tipo de atitude de Parlamentares, mas estamos tratando dos demais que incorrem na lista de pessoas politicamente expostas. Não se trata de infringir nenhuma lei, de incentivar qualquer tipo de lavagem ou corrupção. Muito pelo contrário, todo monitoramento que existe tem que permanecer e, se possível, sempre endurecer. Agora, trata-se aqui de uma pessoa que não tem nada a ver com a nossa situação política ter negada por uma instituição financeira, sem motivo, a abertura de uma conta bancária. Eu conversei com muitos Deputados aqui. Um Líder, que tem uma filha de 18 anos, não pôde abrir uma conta universitária. O outro, que tem um filho que trabalha não sei aonde, não consegue crédito para trabalhar, mesmo sem vínculo algum, sem dificuldade nenhuma, sem nenhuma suspeita. O que não podemos aqui, acerca da presunção da inocência, é ferir a presunção da inocência do ser humano e, acima de tudo, daqueles que estão no nosso entorno e não necessariamente possuem qualquer tipo de relação ao fato e são apenas politicamente expostos pelo grau e pelo vínculo. Então, falei apenas para fazer um esclarecimento. E estamos, sim, Presidente, falando da urgência. - 06/06/2023encaminhamento de votaçãoOrdem do Dia
Encaminhamento da votação do requerimento de inclusão automática na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 2.720, de 2023, sobre a tipificação dos crimes de discriminação contra pessoas politicamente expostas e sobre alteração do Código de Defesa do Consumidor, para prescrição dos procedimentos adotados pelas instituições financeiras nos casos de negativa de abertura ou manutenção de conta.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária,favorável
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A SRA. DANI CUNHA (Bloco/UNIÃO - RJ. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde, Presidente. Boa tarde, Mesa, estimados Parlamentares. Eu venho aqui pedir o encaminhamento de um requerimento de urgência acerca de um tema que atinge todos nós, tanto direta quanto indiretamente. Conversando com os Parlamentares aqui na Casa eu poderia dizer que um em cada três Deputados tem algum parente que sofre algum problema pela condição de politicamente exposto. Quando digo problemas, eu digo contas que instituições financeiras se recusam a abrir ou que repentinamente encerram sem qualquer motivação; instituições virtuais se negando a abrir contas; instituições de crédito se negando a ceder crédito, inclusive na forma de cartão. Então, o fato é que as nossas famílias de até segundo grau, cônjuges, ou mesmo figuras com as quais possuímos relação jurídica, alguém que seja PPE, não são responsáveis por nossas escolhas enquanto Parlamentares e, no entanto, são discriminados da mesma maneira. Somos favoráveis, sim, ao controle exercido pelo COAF no que concerne à prevenção de lavagem de dinheiro e combate à corrupção. Contudo, existem limites a serem respeitados, de modo que não violem os direitos fundamentais garantidos pelo cidadão. O objetivo deste projeto, Excelências, primeiro, é tipificar o crime de discriminação contra pessoas politicamente expostas; segundo, é alterar a Lei nº 8.078, de 1997, o Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo é prescrever procedimentos adotados por instituições financeiras em caso de negativa, por exemplo, de abertura e de manutenção de contas. De maneira muito sucinta, é permitir com que estas instituições tenham uma justificativa plausível para, assim, não os fazer e, se ainda assim fizerem, em um prazo de 72 horas, sem justificativa, incorram em multas de, pelo menos, 10 mil reais diariamente. Gostaria de deixar claro aos senhores que dialoguei com algumas das instituições financeiras inclusive sobre o tema. Agora, o fato é que é de muita urgência que tratemos deste assunto, porque ele não só afeta a classe parlamentar, mas também todas as pessoas as quais são enquadradas pessoas politicamente expostas parentes, entes, cônjuges, pessoas com relações eventualmente jurídicas, até funcionários. Sr. Presidente, meu pedido é que o encaminhamento ao urgência seja procedido, com o apoio dos demais Parlamentares. - 22/03/2023pela ordemOrdem do Dia
Apoio ao adiamento da votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 968, de 2023, sobre o estabelecimento de protocolo único para a realização de exames ginecológicos, partos, ou qualquer procedimento envolvendo o corpo ou sistema reprodutor feminino. Pedido de designação do Deputado Dr. Frederico para Relator da proposição.
Palavras-chave oficiais: retirada,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária,designação,Relator
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A SRA. DANI CUNHA (UNIÃO - RJ. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, nós fizemos em consonância com o requerimento com todos os partidos, mas não vejo dificuldade em retirar o requerimento de urgência para que a matéria seja encaminhada da melhor forma para voltar na semana que vem, se possível. (Palmas.) Se eu também puder pedir, reforçando o pedido da nossa colega Deputada Soraya Santos, gostaria que o Deputado Dr. Frederico seja o Relator, porque sempre foi uma pessoa muita ativa e orientada nessas causas, para que haja, de fato, a melhor concordância e prevaleça o que seja melhor para o requerimento das mulheres. Deixo aqui uma questão muito clara. Esse projeto de lei não tem nenhuma orientação ou tipicidade para gênero ou ideologia. Ele é um projeto simples, direto, para que permaneçam penas mais duras. - 22/03/2023encaminhamento de votaçãoOrdem do Dia
Encaminhamento da votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 968, de 2023, sobre o estabelecimento de protocolo único para a realização de exames ginecológicos, partos, ou qualquer procedimento envolvendo o corpo ou sistema reprodutor feminino.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária Projeto de lei ordinária,obrigatoriedade,Unidade de saúde,Hospital,Protocolo,Exame ginecológico,Parto,Aumento da pena,Importunação sexual,Estupro de vulnerável,Autor (direito penal),Profissional de saúde
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A SRA. DANI CUNHA (UNIÃO - RJ. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde a todos os Deputados, ao Presidente e a nossa Mesa Diretora. Este nosso projeto de lei, na verdade, é para ser um projeto simples, objetivo e direto, conforme as pautas que vêm sendo encaminhadas, sobretudo neste mês da mulher. A origem deste projeto se deu com um caso específico de uma mulher, Presidente, até do Rio de Janeiro. Ela diz que foi realizar um exame ginecológico transvaginal, e o médico, por obrigação ligada ao procedimento, inicia o toque com a camisinha na mão. E a paciente disse que, na sequência, ele retira a camisinha e prossegue com o toque. Logicamente, estamos falando aqui de um caso de abuso médico, mas, antes disso, ele gera questionamento. Primeiro, quando as pessoas vão realizar procedimentos inclusive, eu estava conversando sobre isso com o Deputado Dr. Calil há pouco , elas não sabem, necessariamente, o procedimento que vai ser realizado nelas. Então, a questão do prontuário e da assinatura se dá única e exclusivamente para que uma pessoa que vá realizar um exame ginecológico, ou de corpo reprodutor, ou até uma eventual cirurgia, entenda o procedimento médico, em documento assinado pelo médico e, concomitantemente, pela paciente. Não obstante, o ponto principal desse projeto não é a questão do prontuário. Nós não temos dificuldade de entrar em acordo, muito pelo contrário. O principal do projeto é que ele tipifica o crime de abuso cometido num consultório médico, sobretudo na realização de uma cirurgia, como estupro de vulnerável. Estamos falando aqui de uma pessoa qualquer que esteja sendo submetida a um exame já numa situação de vulnerabilidade. Quando a pessoa está sedada, a pena tem que aumentar em 50%, além da tipificação de estupro de vulnerável. Então, é um projeto de natureza muito simples, com o objetivo de aumentar a tipificação do crime de abuso cometido num consultório, sobretudo quando alguém está em condição de vulnerabilidade, no caso de sedação. Há pouco foi aprovado o projeto que trata sobre acompanhantes no consultório ou numa sala de cirurgia. Nós discutimos o projeto no partido. Houve uma discussão com médicos, e alguns foram contra, mas o projeto foi aprovado. O objetivo aqui era dar continuidade a uma questão de abuso eventualmente cometido não só no caso de uma mulher, mas no caso de qualquer pessoa que esteja sendo submetida a um exame de órgão reprodutor, com cirurgia. Então, esse é o grande objetivo. Não temos a dificuldade de simplificadamente retirar a questão. O objetivo não é entrar em atrito com o Conselho de Medicina. A questão do prontuário era uma questão para poder permitir que as pessoas saibam o que está acontecendo. Mas o objetivo principal do projeto é tipificar o crime e aumentar a pena, quando o paciente estiver sob sedação.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 22/12/2023. Como calculamos: metodologia.