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Foto de Celso Maldaner

Deputado · Câmara

Celso Maldaner

MDB · SC

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173 discursos na tribuna e 15 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 05/02/2019 a 31/08/2022.

  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação da Emenda de Comissão nº 118, oferecida à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, EMENDA DE COMISSÃO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, a essência da Medida Provisória nº 927 é permitir também acordos individuais. Se admitirmos essa emenda, milhares e milhares de acordos que já aconteceram serão inviabilizados, ou seja, ela não faz sentido, se estamos simplificando, desburocratizando. Nós somos contrários a essa emenda.
  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do § único, do art. 1º, do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2020, da Medida Provisória nº 927, de 2020, acerca de medidas trabalhistas destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020),

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, PLV 18/2020, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, o MDB vota para manter o texto, pois o parágrafo estabelece a essência da medida provisória, porque se aplica ao período da pandemia, que constitui hipótese da força maior que dá prazo à MP 927, quer dizer, ela se refere só ao período da pandemia, durante o período de calamidade pública. Então, nós votamos pela manutenção do texto.
  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2020, oferecido pela Comissão Mista à Medida Provisória nº 927, de 2020, acerca de medidas trabalhistas destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020), ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PLV 18/2020, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente e demais colegas Parlamentares, construímos um texto coerente com o objetivo da medida provisória, para dar segurança jurídica. E ela tem validade só durante a pandemia. Não há nenhuma matéria estranha, nada! Ela é bem clara: não existe redução de salários. Ela veio principalmente para beneficiar a manutenção de empregos, inclusive dos trabalhadores das micro e pequenas empresas. Ela veio para ajudar a manter a renda dos trabalhadores e para preservar os empregos. Sobre os acordos individuais, já há decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, a medida provisória vem para desburocratizar e dar segurança jurídica acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. Sobre isso, já existe jurisprudência. Então, o MDB vota "sim", favoravelmente à Medida Provisória nº 927.
  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação do parecer da Comissão Mista, quanto ao não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PARECER, COMISSÃO MISTA, PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, o MDB orienta o voto "sim", pelo atendimento dos pressupostos legais. Eu quero dizer que nós atendemos todas as exigências. Como já está decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nós ficamos exclusivamente dentro do prazo da calamidade pública, dentro do período da pandemia. Portanto, é muito relevante a aprovação da Medida Provisória nº 927, de 2020. O MDB orienta "sim". Muito obrigado.
  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação do parecer da Comissão Mista, quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PARECER, COMISSÃO MISTA, PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL. QUESTÃO DE ORDEM, PARTIDOS DOS TRABALHADORES (PT), EMENDA, SEGURO-DESEMPREGO, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, FERIADO RELIGIOSO, MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO LEGISLATIVO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO, RELAÇÕES TRABALHISTAS, PRESERVAÇÃO, EMPREGO, CRISE ECONÔMICA, MERCADO DE TRABALHO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, demais colegas Parlamentares, antes de orientar, quero dar uma satisfação em razão da questão de ordem do PT sobre a Emenda nº 3. Ela previa a ampliação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, estendendo esse pagamento para os 6 meses subsequentes à data de suspensão do Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Quero só esclarecer que esta medida provisória se atém só ao período da pandemia. O Supremo Tribunal Federal já deferiu medida cautelar nesse sentido. Então, nós nos ativemos ao prazo da calamidade pública. É por isso que não aceitamos matérias com medidas que não estão dentro desse prazo, inclusive outras da MP 905/19, nem matérias estranhas. Então, nós estamos nos atendo a isso. Inclusive, o colega Deputado Rogério falou de feriados religiosos. Mas é só se houver acordo, assim como no que diz respeito aos domingos. Não entra nada disso aqui. Nós temos que cuidar daquilo que falamos para não desvirtuarmos o conteúdo do debate. O MDB vota "sim", a favor da MP 927/20.
  • 16/06/2020

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 12, apresentadas à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

    Palavras-chave oficiais: PARECER CONTRÁRIO, EMENDA DE PLENÁRIO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO, RELAÇÕES TRABALHISTAS, PRESERVAÇÃO, EMPREGO, CRISE ECONÔMICA, MERCADO DE TRABALHO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, entraram aqui algumas emendas de Plenário, e eu gostaria de relatá-las. Quero manifestar que somos contra essas emendas que foram apresentadas em plenário. A Emenda nº 1, do Deputado Vicentinho, que trata do nexo causal, perdeu a eficácia porque foi retirado esse artigo. Então, ela perdeu a eficácia. A Emenda nº 2, do Deputado Alencar, trata de aeroviários. Como trata de matéria estranha, também não podemos aceitá-la. Nenhuma matéria estranha a esta Medida Provisória nº 927 foi aceita. A Emenda nº 3, que trata de seguro-desemprego, não cabe à matéria. A Emenda nº 4, que trata do nexo causal, também perdeu a eficácia. A Emenda nº 5, que trata do nexo causal, também perdeu a eficácia. A Emenda nº 6 trata de licença médica de profissionais de saúde. A Emenda nº 7 trata de treinamento periódico. A Emenda nº 8, do Deputado Heitor Schuch, trata de movimentação do Fundo de Garantia. A Emenda nº 9 trata do prazo de comunicação de férias. A Emenda nº 10, que trata do depósito recursal, não cabe à matéria. A Emenda nº 11 trata de assistência social. A Emenda nº 12, que trata da redução da jornada, proporcional ao salário, não cabe à matéria. Foi revogada. Então, nós somos pela rejeição dessas emendas, Sr. Presidente. Esse é o nosso parecer.
  • 16/06/2020

    Emissão de parecer à Medida Provisória nº 927, de 2020, a respeito das medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de coronavírus (Decreto Legislativo nº 6, de 2020), bem como às Emendas de nºs 1 a 1.082, apresentadas conforme o caput do art. 3º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020.

    Palavras-chave oficiais: MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO, RELAÇÕES TRABALHISTAS, PRESERVAÇÃO, EMPREGO, CRISE ECONÔMICA, MERCADO DE TRABALHO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, eu gostaria de ressaltar, neste momento, o alto grau de racionalidade dos Líderes no diálogo que houve em torno da Medida Provisória nº 927, de 2020. Eu quero deixar bem claro para todos os colegas que talvez não tenham lido o texto, não tenham acompanhado profundamente a matéria, que a MP 927 prevê medidas que empregadores poderão adotar durante o estado de calamidade pública, visando preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, e que se possa celebrar acordo individual, respeitando sempre a Constituição Federal. Isso é muito interessante. Nós vamos tratar, nesta medida provisória, sobre o teletrabalho; a antecipação de férias e férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação dos feriados; a questão do banco de horas, que é fundamental; também sobre o deferimento e o recolhimento do Fundo de Garantia dos meses de março, abril e maio; a suspensão de exigências administrativas, enfim, esse é o conteúdo principal desta medida provisória, Sr. Presidente. Eu gostaria de entrar diretamente no nosso voto, antes, porém, leio o seguinte trecho do relatório: "No decurso do prazo regimental, foram apresentadas, inicialmente, 1082 emendas à Medida Provisória nº 927, de 2020, cuja descrição consta do Quadro I, em anexo. Registre-se que as Emendas nºs 30, 88, 208 e 377 foram retiradas a pedido dos respectivos autores. Por fim, devemos ressaltar que tivemos a preocupação de realizar várias reuniões virtuais com representantes das categorias profissionais e econômicas, quando foram apresentadas sugestões de aprimoramento da medida provisória em análise, muitas das quais foram incorporadas ao texto do projeto de lei de conversão." Nós ouvimos todos os setores que empregam no nosso País, também ouvimos todas as centrais sindicais, sindicatos. Houve muito diálogo nesta medida provisória. Então vamos direto ao voto, Sr. Presidente. "II - Voto do Relator II.1 - Da Admissibilidade - Atendimento a Pressupostos Constitucionais, Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa A Medida Provisória em análise atende aos requisitos de constitucionalidade previstos no art. 62 da Constituição Federal. Os requisitos da urgência e da relevância justificam-se pela crise sem precedentes em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pela qual passam todos os países, entre eles incluído, por óbvio, o Brasil, o que implica a adoção de medidas que, ao mesmo tempo em que devem priorizar a preservação da saúde da população, motivando o isolamento dos trabalhadores em suas residências, não podem olvidar o risco de colapso da economia, impondo a edição de normas legais destinadas a também preservar a saúde financeira do País, em especial, a preservação de emprego e renda, com o máximo de segurança jurídica às partes envolvidas. Assim sendo, medidas que visem a minorar os efeitos da crise econômica, possibilitando a preservação dos empregos e a sobrevivência das empresas no período de auge da pandemia, com enfoque também na prevenção da saúde do trabalhador, são, inquestionavelmente, urgentes e relevantes. Quanto à constitucionalidade material, verificamos que a MPV em análise não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna. Não há, portanto, qualquer óbice constitucional à sua admissão. Observamos, ainda, a juridicidade da matéria tratada na MPV, pois se harmoniza com o ordenamento jurídico e não viola qualquer princípio geral do Direito. Em relação à técnica legislativa, também não verificamos vícios na MPV. O texto está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Nesse contexto, somos pelo atendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 927, de 2020. Todavia cabe ressaltar que as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) foram ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/20, já tendo sido proferida decisão liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decisão essa que tem repercussão na presente análise, uma vez que o Plenário do Tribunal entendeu, em uma análise preliminar, que não há na MPV transgressão a preceito da Constituição Federal, salvo em relação aos arts. 29 e 31, os quais fugiriam da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho. Assim, por terem sido considerados incompatíveis com a Constituição Federal, foi suspensa a eficácia do art. 29, que prevê que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, e do art. 31, que limitava a atuação do auditor fiscal do trabalho durante o prazo de 180 dias, a contar da vigência da medida provisória. Por outro lado, também repercute na apreciação desta medida provisória o julgamento em fase liminar da ADI nº 6.363, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou constitucional a Medida Provisória nº 936, de 2020, em especial, a parte que autoriza a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário por meio de acordo individual, independentemente de concordância sindical, durante o período da pandemia do coronavírus. Por consequência indireta, essa decisão implicou a validade do art. 2º da Medida Provisória nº 927/20, na parte em que se determina a prevalência do contrato individual sobre o contrato coletivo, um aspecto recorrente nas emendas apresentadas a esta MPV. Em suma, reforçamos o entendimento de que a MPV nº 927, de 2020, obedece aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afronta dispositivos de natureza material da Carta Magna, com exceção dos arts. 29 e 31, em face da decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.342, não apresentando outros óbices à sua aprovação. A mesma situação se verifica quanto à maioria das emendas apresentadas à Medida Provisória, nas quais não há vícios relacionados à inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa. A exceção fica por conta das emendas que mencionaremos a seguir. As seguintes emendas são materialmente inconstitucionais em face do vício de iniciativa, uma vez que tratam de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Poder Executivo: a Emenda nº 4, que propõe a criação de um comitê na alçada do Executivo, a Emenda nº 92, que dispõe sobre a redução no número de cargos públicos, e a Emenda nº 442, que confere atribuições ao Ministério da Defesa. Além disso, diante da decisão já mencionada proferida pelo STF suspendendo a eficácia dos arts. 29 e 31 por vício de inconstitucionalidade, uma vez que o principal foi considerado inconstitucional, o acessório deve seguir o mesmo caminho. Nesse sentido, as seguintes Emendas apresentadas aos referidos artigos devem ser também consideradas inconstitucionais: 8, 13, 16, 18, 42, 46, 52, 53, 55, 66, 70, 73, 75, 84, 85, 113, 125, 137, 140, 148, 167, 197, 198, 201, 219, 228, 258, 265, 293, 297, 334, 337, 345, 351, 369, 383, 405, 407, 426, 446, 458, 465, 484, 486, 493, 505, 512, 540, 546, 567, 588, 593, 608, 609, 617, 621, 631, 633, 635, 647, 654, 666, 667, 673, 689, 701, 723, 743, 754, 755, 763, 770, 789, 791, 799, 812, 829, 830, 841, 847, 863, 865, 866, 872, 883, 909, 918, 943, 956, 983, 995, 1006, 1013, 1015, 1020, 1058, 1077, 1080, 1081. II.2 - Da Adequação Financeira e Orçamentária Quanto ao exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias, a Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, estabelece, em seu art. 5º, § 1º, que a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes abrange, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União. A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF), nos termos do art. 19 da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, emitiu a Nota Técnica nº 12/2020, por meio da qual se posicionou pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da MPV nº 927/2020, in verbis: A MP traz, regra geral, medidas administrativas e operacionais em relação aos trabalhadores e empregadores. Um dos dispositivos da MP 927/2020 tem o objetivo de incrementar a renda dos beneficiários que fazem jus ao abono durante o atual momento econômico. Nesse sentido, serão injetados cerca de R$ 42,7 bilhões na economia do País. Trata-se apenas de antecipação de valores e não criação de nova despesa. Foram observadas na edição desta MP as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis à esfera federal, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Como pano de fundo da análise da compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da presente Medida Provisória, é imperioso repisar que, com a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, pelo Congresso Nacional, dispensou-se o atingimento do resultado fiscal fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, não se pode olvidar de que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, deferiu medida cautelar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, na qual, em suma, afastou a exigência de demonstração de adequação de compensação orçamentária especificamente nas hipóteses de criação e expansão de políticas públicas destinadas ao enfrentamento da COVID-19. Em função da relevância e do alcance da referida medida, impõe-se a necessidade de transcrever alguns excertos, in verbis: O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção. (…) A temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020 durante a manutenção do estado de calamidade pública; a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas sócio econômicas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade, pois, observadas as necessárias justiça e adequação entre o pedido e o interesse público. (...) Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Diante do atual contexto singular decorrente da pandemia, com relação às Emendas apresentadas à MPV nº 927/2020, verifica-se que: i) a Emenda nº 92 propõe diminuição da despesa pública primária (impacto fiscal positivo), mediante a redução da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer Poderes da União durante o estado de calamidade, mostrando-se adequada orçamentária e financeiramente; ii) a Emenda nº 115 propõe aumento da receita pública, por meio da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com base no art. 153, VII, da CF/1988, o que geraria impacto fiscal positivo (aumento de receita primária). Contudo, a instituição do IGF é matéria reservada à lei complementar e, por isso, não pode ser tratada em sede de medida provisória, segundo o art. 153, VII, c/c o art. 62, § 1º, III, ambos da CF/1988. Ademais, em razão de a proposição não ter sido acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada, não está adequada orçamentária e financeiramente (art. 116 da Lei 13.898/2019 - LDO 2020); iii) as Emendas nºs 3, 30, 37, 38, 59, 60, 61, 63, 65, 74, 77, 80, 89, 90, 91, 99, 100, 110, 114, 119, 123, 133, 172, 174, 178, 179, 182, 183, 208, 246, 263, 265, 266, 268, 269, 270, 281, 306, 324, 326, 347, 349, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 361, 363, 364, 365, 370, 378, 388, 433, 519, 542, 555, 582, 621, 668, 673, 676, 747, 748, 749, 761, 779, 801, 883, 963, 970, 992, 994, 998, 1010 e 1012 impactam as despesas ou receitas públicas (respectivamente, aumentando-as ou as reduzindo). Em razão de as citadas repercussões se limitarem ao período em que vigorará o estado de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 - que dispensou o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020), na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - e em face da decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6357-DF, resta afastada a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias. Contudo, haja vista as proposições não estarem acompanhadas das respectivas estimativas dos impactos orçamentário e financeiro, não observaram o previsto no art. 113 do ADCT da CF/1988; e iv) as Emendas nºs 2, 5, 6, 108, 111, 376, 400, 401, 404, 406, 434, 435, 509, 520, 531, 532, 587, 600, 664, 665, 686, 704, 709, 724, 726, 760, 839, 840, 841, 851, 853, 971, 981 e 1007 produzem impacto sobre as despesas ou receitas públicas (respectivamente, aumentando-as ou as reduzindo) para período que não se restringe àquele em que vigorará o estado de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Assim, não estão abarcadas pelo afastamento determinado no bojo da decisão cautelar exarada pelo STF, no âmbito da ADI 6357, que dispensou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias. Neste contexto, por não apresentarem as estimativas de impacto orçamentário e financeiro e/ou não apontarem as medidas de compensação exigidas pelas normas fiscais em vigor, as emendas em questão devem ser consideradas inadequadas e incompatíveis orçamentária e financeiramente; e v) as demais emendas são de caráter meramente normativo, não implicando o aumento de despesas e/ou a diminuição das receitas públicas. II.3 - Do Mérito II.3.1 - Da Medida Provisória Quanto ao mérito da MPV nº 927, de 2020, estamos convencidos de que a matéria merece aprovação por parte do Congresso Nacional. De fato, o País e o mundo têm sofrido uma crise sem precedentes em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). As pesquisas mais recentes apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que, desde o início desta crise, mais de 5 milhões de empregados formais já tiveram os seus vínculos de emprego afetados de alguma forma, tanto por suspensão do contrato com redução salarial quanto por dispensa sem justa causa. Segundo o Ministério da Economia, desde março deste ano, 1 milhão de trabalhadores estão aptos a receber o seguro-desemprego, sendo que, desse total, 866 mil já receberam o benefício, enquanto outros 200 mil não tiveram condições de efetivar a solicitação nas agências do Sistema Nacional de Emprego (SINE) em razão das medidas de isolamento adotadas nos Estados. Ou seja, ao menos 1 milhão de trabalhadores já foram dispensados desde o início da pandemia. As pesquisas indicam, ainda, que 4,3 milhões de empregados já tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou a jornada de trabalho e o salário reduzidos, nos termos previstos na Medida Provisória nº 936, de 2020. Além disso, segundo o SEBRAE, já houve o fechamento de mais de 600 mil empresas. A expectativa dos especialistas é a de que a recessão que já começa a aparecer nos índices econômicos mundiais apresentará uma tendência de crescimento, podendo atingir, ou mesmo ultrapassar, a crise de 1929 do século passado. Segundo o Fundo Monetário Internacional - FMI, espera-se que o prejuízo mundial alcance a cifra de 9 trilhões de dólares até o próximo ano. Em nível mundial, o crescimento da economia no primeiro semestre já está negativo em 3%, podendo alcançar os 6%, caso a crise se estenda para o segundo semestre. Entre as medidas tomadas para o enfrentamento do vírus, os governos estaduais, distrital e municipais têm determinado o fechamento de inúmeros setores da economia indistintamente, com exceção daqueles considerados essenciais. Estimativas mais otimistas acreditam que o índice de desemprego possa chegar a 16% em junho, podendo aumentar ainda mais, a depender do período em que o comércio e a indústria permanecerem fechados. Embora esses números sejam preocupantes, devemos reconhecer que eles poderiam ser muito piores em nosso País, sendo um indicador de que as medidas propostas no âmbito trabalhista têm apresentado um resultado razoável. A título comparativo, os dados apresentados pelos Estados Unidos demonstram que, em um período de 5 semanas, 26 milhões de americanos solicitaram o seguro-desemprego, indicando que todo o esforço para a criação de postos de trabalho realizado nos últimos 10 anos naquele país foi perdido. O fato é que precisamos tomar as medidas necessárias para impedir que a crise econômica fuja por completo do controle. E esse caminho passa, necessariamente, pelo reconhecimento de que cada uma das partes envolvidas deve dar a sua contribuição para a manutenção desse bom resultado. Com efeito, não estamos em uma fase de interesses conflitantes, antagônicos, mas, sim, vivemos um momento em que empresas e empregadores buscam um objetivo comum que se sobrepõe aos interesses individuais, que é a preservação de empresas e de empregos, sem abrir mão da proteção da saúde dos trabalhadores. Diante da real possibilidade de dispensas em massa, o que provocaria um aumento na crise econômica já vivida no País e que, certamente, desaguaria nos tribunais trabalhistas, o Governo editou a presente Medida Provisória nº 927, de 2020, em um esforço para a preservação dos empregos e da renda, com um mínimo de conflitos, uma vez que nenhuma das partes deu causa para a atual situação, caracterizada como situação de força maior. E, a nosso ver, não apenas a MPV 927/20 contribui para encontrarmos um meio-termo no qual as empresas e os empregados possam retomar o mais rapidamente possível a normalidade, mas a sua análise deve-se dar em conjunto com outras medidas provisórias encaminhadas a esta Casa, em especial a Medidas Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - que já foi votada - e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da crise, e a Medidas Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, para que tenhamos a clareza de que os nossos esforços se concentram na garantia da segurança jurídica aos atos praticados em deco…
  • 04/06/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do art. 1-B do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 923, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 5.768, de 1971, relativa à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e o estabelecimento de normas de proteção à poupança popular. Tramitação na Casa do Projeto de Lei nº 1.624, de 2020, de autoria do orador, acerca da alteração da Lei nº 11.947, de 2009, relativa ao Programa Dinheiro Direto na Escola e ao atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica, com vista à aplicação de percentual mínimo dos recursos destinados à aquisição de alimentos, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, PLV 16/20, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 923/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL. AUTOR (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PL 1624/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), AQUISIÇÃO, ALIMENTO, AGRICULTURA FAMILIAR, EMPREENDEDORISMO RURAL, OCORRÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o MDB vota "sim", para manter o texto. Aproveito para dizer que a agricultura familiar é tão importante para o País que nós temos um PL tramitando na Câmara a fim de destinar 60% na aquisição de alimentos da agricultura familiar. Isso seria muito importante. Aqui em Santa Catarina isso já é praxe, mais de 50% de aquisição é da agricultura familiar. Então, seria muito importante para os recursos do Plano Nacional de Alimentação Escolar aumentar de 30% para 60%. Nesse sentido é o nosso projeto. O MDB vota "sim", para manter o texto.
  • 04/06/2020

    Pedido ao Governo Federal e ao Governo do Estado de Santa Catarina de liberação de recursos para o Hospital Regional São Paulo, no Município de Xanxerê. Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para inserção do§ X A autorização, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento e renovável a critério da autoridade, somente poderá ser concedida às concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão que comprovadamente estiverem em situação de regularidade fiscal em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, bem como em relação às contribuições da Previdência Social., (dispositivo da Emenda de Plenário nº 5), no art. 1º-A, da Lei nº 5.768, de 1971, na redação dada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 923, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 5.768, de 1971, relativa à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e o estabelecimento de normas de proteção à poupança popular.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, EMENDA DE PLENÁRIO, PLV 16/20, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 923/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO. MINISTERIO DA SÁUDE, GOVERNO ESTADUAL, SANTA CATARINA, RECURSOS FINANCEIRIOS, XANXERÊ (SC), HOSPITAL, COMBATE, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, eu queria aproveitar esta oportunidade para dizer que, infelizmente, o coronavírus também chegou aqui, ao interior de Santa Catarina, mais especificamente à região do Grande Oeste, que é a região da produção da suinocultura e da avicultura. E quero sensibilizar o Ministério da Saúde para o fato de que apenas as cidades de Joinville, Blumenau e Florianópolis, no litoral, foram beneficiadas com aqueles 2 bilhões de reais que foram votados para as Santas Casas e para os hospitais filantrópicos. O Hospital Regional São Paulo, aqui em Xanxerê, precisa de mais recursos. Instalaram 20 leitos de UTI para o tratamento da COVID-19, e não chegou nenhum real ainda. Então, nós queremos sensibilizar o Governo do Estado e o Governo Federal para esse fato. O MDB vota "não". Votamos de acordo com o relatório.
  • 28/05/2020

    Imediata adoção, pela Casa, de providências para impedimento do sacrifício de aves em decorrência da interdição judicial de frigorífico da JBS, no Município de Ipumirim, Estado de Santa Catarina.

    Palavras-chave oficiais: SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, AVE, INTERDIÇÃO, FRIGORÍFICO, IPUMIRIM (SC).

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, eu gostaria de procurar a sensibilização do Congresso Nacional, da Câmara Federal, porque, aqui em Santa Catarina, em Ipumirim, um pequeno Município de 7 mil habitantes, foi interditado um frigorífico da JBS, unidade com 1.500 colaboradores e 250 agricultores integrados. A partir de segunda-feira, começam a matar as aves do frigorífico, vão ser todas enterradas vivas, 650 mil aves. A partir de amanhã, a empresa não as aloja mais, em virtude de uma decisão de um juiz de Concórdia de que deve ser de 1,5 metro a distância entre um colaborador e outro. Isso é humanamente impossível! Então, nós queremos que o Governo largue o protocolo e lance uma portaria amanhã, sem falta, para termos alguma solução. Isto vai dar manchete no mundo inteiro: enquanto muitos estão passando fome, vão começar a matar animais amanhã. A JBS de São Paulo tomou essa decisão por intransigência de um juiz de Concórdia, Santa Catarina. Vão começar a enterrar as aves vivas, mais de 650 mil aves. A partir de amanhã, a empresa não as aloja mais. Nós precisamos de apoio. Não podemos permitir isso. Houve cinco casos de coronavírus no Município. Não podemos permitir uma barbaridade dessas, porque haverá manchete mundial, e isso fica muito feio para o Brasil. Obrigado, Presidente.
  • 27/05/2020

    Falecimento da Sra. Maria Teixeira em decorrência da Covid-19, genitora da funcionária Leila Teixeira da Silva, lotada no gabinete parlamentar do orador. Solicitação à Presidência e aos Líderes partidários de inclusão na pauta da Medida Provisória nº 927, de 2020, sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    Palavras-chave oficiais: HOMENAGEM PÓSTUMA, VÍTIMA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, MARIA TEIXEIRA, MÃE, LEILA, ASSESSORA PARLAMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS. DEFESA, VOTAÇÃO, MPV 927/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO, RELAÇÕES TRABALHISTAS, PRESERVAÇÃO, EMPREGO, CRISE ECONÔMICA, MERCADO DE TRABALHO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, RELATOR, ACORDO, LÍDER DO PARTIDO, RODRIGO MAIA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Hildo Rocha, que preside os trabalhos neste momento, eu, em primeiro lugar, cumprimento todos os nobres Parlamentares, todos os Líderes. Gostaria de registrar inicialmente que o nosso Gabinete 311 aí na Câmara Federal está de luto. Infelizmente, nós perdemos hoje a D. Maria Teixeira, mãe da Leila. A Leila, moradora de Brasília, é o nosso braço direito no Gabinete 311, cuida de toda a questão do orçamento do nosso gabinete, e sua mãe, infelizmente, veio a falecer hoje devido à COVID-19. Não deu tempo nem de interná-la. Ela estava sendo tratada em casa, faltou ar, e ela veio a falecer no dia de hoje, sem dar tempo de ela ser levada ao hospital. Então, eu queria só fazer esse registro. Por último, Deputado Hildo, eu gostaria de me colocar à disposição, porque eu sou o Relator da Medida Provisória nº 927, que estamos pedindo para o Deputado Rodrigo Maia colocar na Ordem do Dia. Então, eu queria colocar o meu gabinete, a Andressa, o Consultor Eliezer à disposição. Matérias estranhas nós já tiramos, e o relatório está pronto no sistema. Eu gostaria de convocar os Líderes e o Governo a analisar o relatório, para que possamos votar a Medida Provisória nº 927, que trata muito da segurança jurídica da legislação trabalhista durante a pandemia. Eu gostaria, então, que os Líderes chegassem a um acordo para votar a MP 927. Muito obrigado, Presidente Hildo.
  • 04/05/2020

    Votação pela Casa de proposições destinadas ao enfrentamento da crise gerada pela pandemia de coronavírus. Defesa da aprovação de propostas em benefício das empresas brasileiras.

    Palavras-chave oficiais: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, COMBATE, PANDEMIA, CORONAVIRUS, DEFESA, EMPRESA, VOTAÇÃO.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu quero agradecer a oportunidade de me manifestar novamente, até em nome do MDB. Se analisarmos tudo o que foi votado na Câmara Federal, veremos que este ano, em número de matérias e sessões, praticamente está se igualando ao segundo semestre do ano passado. Estamos trabalhando muito. Já votamos em torno de 30 projetos: primeiro, o projeto para salvar vidas; segundo, o de recursos emergenciais; também o da previsibilidade de recursos para os Estados e Municípios - é claro que ele sofreu alguma modificação no Senado; o das microempresas, o PL 1.282/20; depois a Medida Provisória nº 944, que vai disponibilizar de 34 a 40 bilhões de reais para aquelas empresas que faturam até 10 milhões de reais. Enfim, nós estamos votando tudo, como se diz, no sentido de liberar geral, inclusive a quem não tem Certidão Negativa de Débitos - CND. Todo mundo está sendo beneficiado. Agora eu digo que, para aquelas empresas que faturam porque trabalham direitinho, que estão pagando à Previdência em dia, pagando ao Sistema S, gerando emprego, que não querem suspender os trabalhadores, mas precisam de um recurso que sirva como capital de giro, empresas que geram centenas de empregos, que estão em dia com suas obrigações, não existe nenhuma medida provisória nem um projeto por parte do Congresso Nacional. Essa é a minha análise, que eu quero deixar bem clara, Sr. Presidente, para pensarmos naquelas empresas que honram seus compromissos, não querem demitir ninguém, não querem suspender os trabalhadores, mas teriam que ter algum incentivo. Isso seria muito oportuno, Sr. Presidente. Obrigado pela oportunidade.
  • 04/05/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação e supressão do parágrafo único, do art. 3º, da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2020, referente ao estabelecimento do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente da pandemia de coronavírus. Não votação, pela Casa, de proposições a favor de empresas com faturamento anual acima de 10 milhões de reais.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, PEC 10/2020, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, o MDB acompanha o texto do Relator. Aproveito estes poucos segundos para dizer da nossa incoerência. Eu poderia citar tudo o que foi votado até agora: quase 30 projetos durante a pandemia. Eu poderia citar todas as medidas provisórias que estão tramitando na Casa. No entanto, faço uma pergunta: não há um projeto que beneficie as empresas que faturam mais de 10 milhões ou 20 milhões por ano, empresas que geram milhares de empregos, pagam a previdência em dia, como o patronal e o Sistema S, que estão em dia, que não querem suspender o contrato dos trabalhadores, mas querem manter os empregos? Nem o Congresso Nacional, nem o Governo estão reconhecendo as empresas que querem manter os empregos.
  • 22/04/2020

    Discussão do Projeto de Lei nº 1.282, de 2020, sobre a instituição do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, e a alteração das Leis de nºs 13.636, de 2018; 10.735, de 2003, e 9.790, de 1999. Congratulações à Presidência pela retirada de pauta do requerimento de tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2020, sobre a instituição de empréstimo compulsório para atendimento, em caráter de urgência, as despesas relacionadas à Covid-19. Defesa de redução salarial no serviço público.

    Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PL 1282/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FAVORÁVEL. RETIRADA DE PROPOSIÇÃO EM TRAMITAÇÃO, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PLP 34/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, CALAMIDADE PÚBLICA, CORONAVÍRUS, CONGRATULAÇÃO. SETOR PÚBLICO, SALÁRIO, REDUCÃO, FAVORÁVEL.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente e demais colegas Parlamentares, inicialmente, eu gostaria de reconhecer a importância deste projeto de lei e parabenizá-los pela retirada do 34. Hoje estamos discutindo um projeto muito importante e quero parabenizar nosso catarinense Senador Jorginho Mello, Presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, que tem se dedicado desde a época em que era Deputado Federal. O Projeto de Lei nº 1.282 é muito importante, especialmente agora, com a relatoria da Deputada Joice Hasselmann, que promoveu melhoras no substitutivo, o que vai beneficiar milhares de empresas. Para termos uma ideia, aqui em Santa Catarina, o SEBRAE entrevistou quase 2 mil pessoas, por amostragem, e nós chegamos hoje ao quantitativo de 10.443 microempresas e pequenas empresas que já fecharam as portas. Portanto, nada mais justo para este setor, que representa 98% da geração de empregos no nosso País, que aprovarmos este importante projeto. Com certeza, os recursos não serão suficientes, porque, com 15% da participação dos bancos, das cooperativas e de 85% da União, nós vamos chegar a 18,2 bilhões, valor que não vai atender a toda a demanda, mas é muito importante. Acho que é o projeto mais importante até agora. Num primeiro momento, houve uma preocupação em salvar as vidas; num segundo momento, foram as emergências, para a população ter acesso à renda mínima; num terceiro momento, a ajuda aos Estados e Municípios, porque ninguém mora na União: nós moramos nos Municípios. Agora estamos salvando as microempresas e as pequenas empresas. Portanto, foi boa a iniciativa de se retirar o PL 34, porque as grandes empresas também têm que receber um olhar diferente. No mínimo, nós não estamos aprovando nada a favor, mas manter os empregos é muito importante. Parabéns pela retirada do PL 34! Eu gostaria com muita humildade, Presidente Rodrigo Maia, de sugerir ao Congresso Nacional e aos outros Poderes que tomem a providência de cortar na própria carne. No Tribunal de Contas de Santa Catarina, há que esteja ganhando mais de 70 mil reais. Nós precisamos fazer alguma coisa, algum sacrifício, e dar nossa contribuição. Muito obrigado.
  • 16/04/2020

    Discussão do Projeto de Lei nº 873, de 2020, sobre alteração da Lei nº 13.982, de 2020, com vista à mudança nas regras do auxílio emergencial; à vedação da suspensão de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos aos idosos, às pessoas com deficiência ou com enfermidade grave, durante a pandemia da Covid-19. Elogio ao Relator da matéria, Deputado Cezinha de Madureira. Inconsistência do discurso do Deputado João Daniel acerca de demissão de empregados pela empresa Havan Lojas de Departamentos.

    Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PL 873/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FAVORÁVEL. HENRIQUE MEIRELLES, EX-MINISTRO DE ESTADO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), ECONOMIA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, DESPESA PÚBLICA, GERAÇÃO DE EMPREGO, POLÍTICA ECONÔMICA. LUCIANO HANG, EMPRESÁRIO, DEFESA.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, eu quero elogiar o Relator, o Deputado Cezinha, que incluiu no texto todas aquelas categorias que não foram incluídas num primeiro momento. Na verdade, todo povo brasileiro, sem distinção de classe, deve ser beneficiado com essa renda mínima de 600 reais, que, claro, no caso da família monoparental, vai até 1.200 reais. Acho que essa é uma questão de justiça para passarmos por este momento tão difícil da vida brasileira. Inclusive, Sr. Presidente, nesta semana nós da bancada federal do MDB - Senadores e Deputados - estivemos discutindo com nosso ex-Ministro Henrique Meirelles, por quase 3 horas, soluções para o pós-pandemia. Ele defende também a tese de que o Governo Federal tem que gastar tudo que for possível e impossível para passar por este momento difícil. Ele até sugere o Governo adquirir as carteiras de crédito de cada empresa para manutenção dos empregos. Neste momento, com todo respeito ao colega Deputado João Daniel, que também foi seminarista e estudou para ser padre, eu gostaria de dizer que não é verdade que o Luciano Hang, catarinense aqui de Brusque, que gera tantos empregos, mais de 25 mil empregos diretos, demitiu 11 mil funcionários. Isso não é verdade! Eles apenas estão suspensos por falta de atividade e de demanda em suas lojas, mas estão com os empregos garantidos. Ninguém foi demitido. Portanto, não podemos dizer inverdades e cometer injustiças com uma pessoa que é um empreendedor e gera tantos empregos para o Brasil. Como catarinense, sinto-me na obrigação de esclarecer a verdade: o Luciano não demitiu nenhum colaborador, apenas suspendeu alguns, esperando que o Governo socorra os empreendedores para manter as atividades, manter os empregos. Não podemos, depois da COVID-19, entrar na fome, na miséria e também no desemprego. Temos que gerar emprego e defender os dois lados: os trabalhadores e também os empreendedores, que geram emprego neste País.
  • 14/04/2020

    Defesa de aprovação da Medida Provisória nº 905, de 2019, sobre a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a alteração da legislação trabalhista brasileira,

    Palavras-chave oficiais: MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO, GERAÇÃO DE EMPREGO, REESTRUTURAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO), MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DO TRABALHO, ALTERAÇÃO, LEI DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, JUROS, DÉBITO TRABALHISTA. OPOSIÇÃO POLÍTICA, CONTRÁRIO, MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO, CONTESTAÇÃO.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Como Líder. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, eu quero ressaltar o alto grau de racionalidade de V.Exa., Sr. Presidente, como também do Christino Aureo, pela relatoria desse projeto tão importante, que é a Medida Provisória nº 905, de 2019, que vai beneficiar milhares de trabalhadores. O Brasil hoje ocupa a 71ª posição no ranking global de competitividade elaborado pelo Fórum Econômico Mundial. O México está em 48º; a Colômbia, em 57º; a Turquia, em 61º; e a África do Sul, em 60º. A legislação trabalhista do Brasil o torna um dos países menos eficientes do mundo. A Medida Provisória nº 905 vai gerar mais de 3 milhões de novas vagas de trabalho. A MP 905 pode ser chamada de Medida Provisória de Incentivo a Novos Empregos e à Renda do Trabalhador. O Contrato Verde e Amarelo combate a falta de empregos, principalmente entre aqueles que têm entre 18 e 29 anos de idade e também entre aqueles que têm 55 anos ou mais. Ele poderá gerar em torno de 1,8 milhão de oportunidades de trabalho. O incentivo ao microcrédito, beneficiando em torno de 50 milhões de pessoas, principalmente mães de família, com certeza vai gerar mais de 2 milhões de empregos. O vale-refeição e a participação nos lucros vão beneficiar mais de 17 milhões de trabalhadores no Brasil. A segurança jurídica para negociações é muito importante. A norma coletiva negociada com os sindicatos prevalece sobre a lei ordinária. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu sobre isso em 2015, e o Congresso Nacional também já decidiu sobre esse assunto em 2017, na reforma trabalhista. Então, a MP vai trazer mais segurança jurídica. Desburocratização e segurança jurídica, agilidade na formalização, clareza nas multas, leve, média ou grave, com valores específicos, facilitam o acesso à Justiça do Trabalho para todos - todos têm acesso mais fácil. Ela corrige distorções e custos com Estados e Municípios. Algumas inverdades foram ditas. Algumas coisas estão sendo corrigidas. Por exemplo, em periculosidade não se mexeu. A questão dos domingos também continua como era. Não se pode substituir trabalhador do cartão verde e amarelo admitindo outros; pelo contrário, impede-se a rescisão de contratos, a exemplo do que foi dito do Luciano, que tem mais de 25 mil trabalhadores - ele é catarinense de Brusque, onde ele os suspendeu, esperando as decisões que estamos tomando no Congresso Nacional. Às vezes, eu não entendo, com todo o respeito, os partidos da Oposição - PSOL, PSB, PT, PDT, REDE, PCdoB -, que dizem defender os trabalhadores, e votam contra a Medida Provisória nº 905, que dizem que estamos criminalizando... É o contrário: nenhum direito foi tirado. Trata-se de uma medida provisória, não estamos mexendo na Constituição Federal. Quero externar nosso respeito ao Deputado André Figueiredo, que se tem manifestado muito bem, participou ativamente das negociações, e, mais uma vez, ao nosso Relator, o Deputado Christino Aureo. O salário-educação também fica no Contrato Verde e Amarelo, para assegurar financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, que é fundamental. A MP 905 vem para a salvar empregos e empresas da falência. A mão de obra temporária vai ajudar setores emergenciais, suprir a demanda emergencial de recuperação mais rápida do nível de emprego. Mais recursos no caixa representam menos demissões e falência de empresas. Em torno de 60 bilhões de reais poderão ser sacados de depósitos recursais e voltarão para o caixa das empresas, evitando demissões e falências. Correção de débitos trabalhistas aliviará empresas, Estados, Municípios e estatais. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, entre os duzentos maiores litigantes, constam dez Estados e treze Municípios. O estoque de débitos trabalhistas das estatais somam 58,7 bilhões. A economia das estatais será de 37 bilhões. A Esquerda defende tanto as estatais, então devia votar a favor da Medida Provisória nº 905. Com a redução da correção dos débitos trabalhistas, de 16% para 7% ao ano, e somada aos depósitos recursais, estamos falando de 100 bilhões para salvar empregos no Brasil. Segundo o Fundo Monetário Internacional, infelizmente, neste ano, Sr. Presidente - e vou concluir -, nós vamos voltar ao nível do nosso PIB de 2014, de 2015, de 2016. Quando assumimos, em maio de 2016, o PIB estava 5,9% negativo. Infelizmente na época também havia uma pandemia do PIB negativo, uma pandemia do desemprego e corrupção. Mas felizmente aos poucos o Brasil foi melhorando. E infelizmente este ano temos a pandemia do coronavírus, mas temos que nos unir e trabalhar motivados para passar por esta dificuldade, com certeza, com o apoio da Câmara Federal. Obrigado, Sr. Presidente.
  • 14/04/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do art. 6º do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 905, de 2019, sobre a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a alteração da legislação trabalhista brasileira, para fins de substituição ao art. 6º da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global apresentada à proposição.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, PLV 4/2020, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, SUBSTITUIÇAO, EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL, MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Obrigado. Em nome do MDB, Presidente, queremos encaminhar favoravelmente ao destaque do PSL. Que bom que alguém pode antecipar, por exemplo, o 13º salário ou pagá-lo mensalmente. Inclusive o adicional de um terço das férias, que também é um direito do trabalhador, já se pode antecipar ou pagar mensalmente. Assim, há uma previsibilidade do que o trabalhador vai receber. Somos favoráveis e votamos "sim" ao destaque do PSL.
  • 14/04/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo da expressão naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei, constante no parágrafo único, art. 4º, da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1, apresentada à Medida Provisória nº 905, de 2019, sobre a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a alteração da legislação trabalhista brasileira.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA GLOBAL, MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, demais colegas Parlamentares, o MDB vota contra o destaque do PT. Eu não sei por que há um preconceito contra a juventude. Por que não dar ao jovem de 18 a 29 anos uma oportunidade de conseguir seu primeiro emprego, com uma transição de 24 meses? Também aqueles com mais de 55 anos que já estão há 12 meses sem trabalho poderão ter uma oportunidade novamente. Então, o MDB vota contra o destaque do PT e mantém o texto do nosso Relator. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Então, vota "sim". Quem quer manter o texto vota "sim". O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Participação por videoconferência.) - O voto é "sim".
  • 14/04/2020

    Orientação de bancada na votação do parecer da Comissão Mista quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, à Medida Provisória nº 905, de 2019, sobre a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a alteração da legislação trabalhista brasileira.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), COMISSÃO MISTA, PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL, MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - O MDB, Sr. Presidente, vota "sim", porque a Medida Provisória nº 905, de 2019, tem a finalidade de desestimular a rescisão de contratos de trabalho de empregados da faixa etária de 18 a 29 anos, que são os mais penalizados pelo desemprego, independentemente do salário, mesmo que não sejam admitidos pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Com a desoneração da folha, as empresas terão maior possibilidade de se recuperar. O MDB vota "sim" e destaca que não podem ser demitidos outros trabalhadores no lugar dos que forem admitidos pelo Contrato Verde e Amarelo. É injusta essa pregação.
  • 14/04/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de retirada de pauta da Medida Provisória nº 905, de 2019, sobre a instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a alteração da legislação trabalhista brasileira.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, MPV 905/2019, MEDIDA PROVISÓRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. CELSO MALDANER (Bloco/MDB - SC. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o MDB vota contra a retirada de pauta, porque nós precisamos de mão de obra temporária e emergencial. Muitos setores são importantes neste momento de COVID-19. Nós temos de suprir a demanda emergencial. As empresas têm de fabricar equipamentos de prevenção. Então, é muito importante a Medida Provisória nº 905. Temos de recuperar mais rapidamente o nível de emprego. Portanto, o MDB vota contra a retirada de pauta.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 05/12/2007 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.