PL 3202/2012
Acrescenta artigos à Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica."
A remuneração inicial das carreiras do magistério público, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, não será inferior à metade da maior remuneração inicial das carreiras de atividades exclusivas de Estado.
- Autor
- Dep. Eliseu Padilha (MDB-RS)Centro
- Apresentado em
- 14/02/2012
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/02/2012
Eliseu Padilha (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 14/02/2012
Eliseu Padilha (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Piso Salarial, fixação, piso salarial, carreira, magistério, rede pública, educação básica. Partido do autor: centro.