PL 4449/2008
Dispõe sobre os limites do uso de açúcar refinado nos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Limita a dose de açúcar refinado a 10g (dez gramas) por refeição, ou 20g (vinte gramas) por dia.
- Autor
- Dep. Nelson Proença (CIDADANIA-RS)Centro
- Apresentado em
- 03/12/2008
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/12/2008
Nelson Proença (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 03/12/2008
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Limite, quantidade, autorização, adição, açúcar, merenda escolar, estado (ente federado), Distrito Federal, municípios, Programa Nacional de Alimentação Escolar, defesa, saúde, criança. Partido do autor: centro.