PL 1729/2023
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever a realização do exame de corpo de delito de forma humanizada em mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência que sejam vítimas de crime cometido com violência
- Autor
- Sen. Alessandro Vieira (MDB-SE)Centro
- Apresentado em
- 10/04/2023Chegou à Câmara dos Deputados em 30/03/2026
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/04/2023
Alessandro Vieira (PSDB)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 30/03/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 10/04/2023
Alessandro Vieira (PSDB)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 30/03/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal (1941), Lei Federal, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, inclusão, Exame médico, Perícia médica, Atendimento humanizado, Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Pessoa com deficiência, Vítima, Crime violento.· autor de centro