PL 5767/2025
Agrava as penas dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça em unidades que integrem ou executem serviço público essencial, cria o tipo penal de invasão armada de unidades de saúde, escolas e creches, e inclui tal conduta no rol de crimes hediondos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
- Autor
- Dep. Dr. Daniel Soranz (PSD-RJ)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/11/2025
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/11/2025
Dr. Daniel Soranz (PSD)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 10/11/2025
Dr. Daniel Soranz (PSD)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), crime contra a paz pública, tipificação de conduta, invasão armada, unidade de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), instituição de ensino, critério, agravação penal, crime contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, aumento da pena, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, inclusão, crime, relação, crime hediondo. Partido do autor: centro-direita.