PL 3850/2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o crime de sexualização digital ou impressa de criança ou adolescente, para condutas que promovam ou retratem menores de forma sexualmente sugestiva ou induzam a práticas libidinosas.
- Autor
- Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB)Direita
- Apresentado em
- 11/08/2025
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/08/2025
Cabo Gilberto Silva (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 11/08/2025
Cabo Gilberto Silva (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), Crime sexual contra vulnerável, Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, meio eletrônico, impressão, material gráfico, aumento da pena, rede social digital, sexualização precoce, abuso, exploração sexual, Adultização de crianças e adolescentes, plataforma digital, provedor de aplicações, menor de idade, criança, adolescente, vantagem econômica, monetização, ato libidinoso, lascívia, exposição ao perigo, conteúdo sexual, violência, internet, enfrentamento, pedofilia.· autor de direita