PL 3446/2004
Acrescenta parágrafo ao art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro do 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Estabelece que os 10% (dez por cento) do valor arrecadado do salário-educação, serão aplicados na redução das desigualdades de acesso e na melhoria da qualidade do ensino fundamental.
- Autor
- Dep. Gastão Vieira (MDB-MA)Centro
- Apresentado em
- 04/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/05/2004
Gastão Vieira (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 04/05/2004
Gastão Vieira (MDB)
Comissões (Câmara)
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Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fixação, percentual, arrecadação, salário-educação, destinação, Secretaria de Educação, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), aplicação de recursos, melhoria, acesso, qualidade, ensino fundamental. Partido do autor: centro.