PL 386/2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de… ler maisAltera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
- Autor
- Sen. Damares Alves (REPUBLICANOS-DF)Direita
- Apresentado em
- 08/02/2023Chegou à Câmara dos Deputados em 26/06/2024
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/02/2023
Damares Alves (REPUBLICANOS)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 26/06/2024
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 15.222/2025
Apresentado
Concluída · 08/02/2023
Damares Alves (REPUBLICANOS)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 26/06/2024
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 15.222/2025
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), critério, aumento, prazo, Licença à gestante, salário-maternidade, empregado, mulher, Segurado (previdência social), decorrência, Internação hospitalar, gestante, recém-nascido.· autor de direita