PL 5073/2019
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização
- Autor
- Sen. Marcos Rogério (PL-RO)Direita
- Apresentado em
- 17/09/2019Chegou à Câmara dos Deputados em 26/06/2024
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/09/2019
Marcos Rogério (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 26/06/2024
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 17/09/2019
Marcos Rogério (DEM)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 26/06/2024
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal (1941), Flagrante delito, subtração Coisa alheia móvel, rastreamento digital, tempo real, localização.· autor de direita