PL 1111/2024
Altera o Art. 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a necessidade de organizar os bancos de dados referentes às estatísticas judiciárias criminais, bem como a sua divulgação.
- Autor
- Dep. Carla Zambelli (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 08/04/2024
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/04/2024
Carla Zambelli (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 08/04/2024
Carla Zambelli (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal (1941), fixação, organização, Banco de dados, Estatística, Poder Judiciário, Presídio, Violência, Responsabilidade, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), divulgação, Dados, Acesso público, Portal (Internet). Partido do autor: direita.