PL 2534/2022
Equipara a alíquota do IRPJ das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações à das demais pessoas jurídicas e cria um adicional de 10% sobre o lucro real dessas empresas que exceder a média dos dois anos anteriores.
Altera a Lei nº 7.689, de 1988 e a Lei nº 9.249, de 1995.
- Autor
- Dep. Eduardo da Fonte (PP-PE)Direita
- Apresentado em
- 28/09/2022
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/09/2022
Eduardo da Fonte (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentado
Concluída · 28/09/2022
Eduardo da Fonte (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Aguardando Designação de Relator(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Legislação Tributária Federal, alíquota, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Concessionária de serviço de energia elétrica, Concessionária de serviço de telecomunicação, tributação. _Alteração, lei federal, critério, incidência, adicional, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Concessionária de serviço de energia elétrica, Concessionária de serviço de telecomunicação. Partido do autor: direita.