PL 3419/2020
Acrescenta parágrafo único ao artigo 5º da Lei 9.870/99, assegurando aos alunos inadimplentes, o direito à renovação da matrícula, por dois anos após cessar os efeitos do Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 18/06/2020
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/06/2020
Orlando Silva (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 3419/2020
Apresentado
Concluída · 18/06/2020
Orlando Silva (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 3419/2020
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Mensalidade Escolar, garantia, aluno, inadimplente, renovação, matrícula escolar, prazo determinado, Emergência de Saúde Pública. Partido do autor: esquerda.