PL 10861/2018
Acrescenta parágrafos ao art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Proíbe o uso de telefone celular ou de qualquer equipamento de comunicação eletrônica por aluno em escolas maternais, primárias e secundárias e durante qualquer atividade educacional que ocorra dentro de seu recinto, exceto nas circunstâncias em que os usos educacionais permitam.
- Autor
- Dep. Augusto Carvalho (SOLIDARIEDADE-DF)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/10/2018
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/10/2018
Augusto Carvalho (SOLIDARIEDADE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/10/2018
Augusto Carvalho (SOLIDARIEDADE)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), educação escolar, critério, proibição, utilização, telefone celular, aluno, escola, atividade educativa, exceção, aluno com deficiência. Partido do autor: centro-direita.