PL 2933/2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar que conste o número de telefone do órgão ou entidade pública fiscalizadora nas contas de serviços de telefonia.
- Autor
- Dep. Joaquim Francisco (PTB-PE)Centro-direita
- Apresentado em
- 04/02/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/02/2004
Joaquim Francisco (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 04/02/2004
Joaquim Francisco (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Concessões de Serviços Públicos, Lei Geral das Telecomunicações, obrigatoriedade, concessionária, telefonia, indicação, número, telefone, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), recebimento, informações, reclamação, sugestão, usuário. Partido do autor: centro-direita.