PL 2695/2003
Dá nova redação ao inciso IX do art. 10 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Considera como invenção os microorganismos transgênicos, os materiais biológicos retirados do seu meio natural e as seqüências de ácido desoxirribonucleico ou DNA, desde que tenham aplicações industriais.
- Autor
- Dep. Wilson Santos (PSDB-MT)Centro-direita
- Apresentado em
- 09/12/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/12/2003
Wilson Santos (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/12/2003
Wilson Santos (PSDB)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Nova Lei de Patentes, propriedade industrial, inclusão, definição, invenção, produto, transgênico, material biológico, material genéticamente modificado, utilização, biotecnologia, atividade industrial. Partido do autor: centro-direita.