PL 2165/2003
Adiciona parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994.
Estabelece que os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET) poderão oferecer cursos superiores, sendo, assim, considerados como instituições de educação superior.
- Autor
- Dep. Simplício Mário (PT-PI)Esquerda
- Apresentado em
- 02/10/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/10/2003
Simplício Mário (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/10/2003
Simplício Mário (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, criação, Sistema Nacional de Educação Técnológica, autorização, (CEFET), oferecimento, realização, curso superior, equiparação, instituição de ensino superior. Partido do autor: esquerda.