PL 1541/2015
Inclui o parágrafo 11 no artigo 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para vedar às Instituições de Ensino a cobrança de encargos educacionais em percentual de reajuste superior ao estabelecido pelo Ministério da Educação.
- Autor
- Dep. Kaio Maniçoba (PODE-PE)Centro-direita
- Apresentado em
- 13/05/2015
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/05/2015
Kaio Maniçoba (PODE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/05/2015
Kaio Maniçoba (PODE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Financiamento Estudantil, proibição, instituição de ensino, cobrança, despesa, limitação, percentual, reajuste, valor superior, Ministério da Educação, Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Partido do autor: centro-direita.