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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 1311/2003

Acrescenta o artigo 63-A à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Estabelece que a pena de suspensão por infração em emissora de rádio e televisão será aplicada somente ao comunicador ou apresentador responsável pela programação.

Autor
Dep. Wladimir Costa (MDB-PA)Centro
Apresentado em
25/06/2003
Situação oficial
Arquivada
Temas
Educação, Ciência e Tecnologia

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 25/06/2003

    Wladimir Costa (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Brasileiro de Telecomunicações, aplicação, penalidade, suspensão, infração, emissora, rádio, televisão, exclusividade, comunicador, responsável, apresentação, programa. Partido do autor: centro.