PL 38/2003
Dispõe sobre a paralisação de serviços de telecomunicações da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, hospitais públicos e postos de saúde públicos.
Dispõe que a ANATEL poderá decretar intervenção na concessionária que recusar interconexão ou proceder a paralisação de prestação de serviço de telecomunicação nos órgãos de segurança e de saúde pública; alterando a Lei nº 9.472, de 1997.
- Autor
- Dep. Wasny de Roure (PT-DF)Esquerda
- Apresentado em
- 18/02/2003
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 18/02/2003
Wasny de Roure (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 18/02/2003
Wasny de Roure (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Geral das Telecomunicações, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), decretação, intervenção, concessionária, telefonia, recusa, conexão, paralisação, corte, prestação de serviço, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, hospital público, posto de saúde, exigência, medida cautelar, retomada, encampação, prazo, devolução, serviço, pena de reclusão, infrator. Partido do autor: esquerda.