
Nome civil: Sonia Bone de Sousa Silva · 52 anos
Bananômetro
74/100
período curto: nota baseada em 67 votações
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 40% dos deputados · média do partido: 82
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 100%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 91%
Vota quando precisa?
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 19%
discursos na tribuna (percentil)
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- dep.soniaguajajara@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5935
- Gabinete
- Gabinete 935, Anexo IV, 9º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
100%
Esteve em 52 de 52 sessões
Votou nas votações
91%
Registrou voto em 61 de 67 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 0 projetos apresentados
Alinhamento com o governo
93%
Em 46 votações em que o Governo orientou
5 discursos na tribuna · de 29/04/2026 a 15/07/2026.
- 15/07/2026pela ordemOrdem do Dia
A Deputada agradeceu aos Parlamentares e às bancadas que orientaram “sim” pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.839, de 2023, e afirmou que a decisão do Congresso Nacional reconheceu a identidade brasileira como plural e diversa. Além disso, explicou que o padrão anterior de fotos negava a identidade dos povos indígenas, enquanto a nova regra se ajusta ria às tecnologias atuais, que identificam a face e não acessórios. Por fim, parabenizou a Deputada Célia pela iniciativa.
Palavras-chave oficiais: agradecimento,Aprovação,Projeto de lei ordinária,autorização,Fotografia,Documento oficial,Grupo indígena,Comunidade tradicional,Afrodescendentes,Vestuário,Cocar,Turbante,Cultura (ciências sociais)
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A SRA. SÔNIA GUAJAJARA (Bloco/PSOL - SP. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Eu quero agradecer a todos os Parlamentares, às bancadas que orientaram "sim", pela aprovação desse projeto. Acho que o Congresso Nacional assim reconhece e valoriza a identidade brasileira como um povo diverso nós somos um povo pluridiverso. Em algum momento, quando se aprovou um padrão para essas fotos, o Brasil estava negando essa identidade dos povos indígenas. Então, é muito importante que neste momento a gente comece a entender que o que nós aprovamos está em acordo com as novas tecnologias. Hoje se reconhece, com a inteligência artificial, a face, e não o que você está usando. E trata-se de identidade, e não de um acessório aleatório ou a mais ou por necessidade que você está usando. Então, eu quero agradecer a todo mundo e parabenizar a Deputada Célia pela iniciativa e proposição aqui neste Plenário. Obrigada. - 15/07/2026parecerOrdem do Dia
A Deputada proferiu parecer ao Projeto de lei nº 3.839, de 2023, que autoriza o uso de fotografia de identificação com elemento de indumentária tradicional que exprime a identidade da pessoa, bem como altera as leis nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Palavras-chave oficiais: Carteira Nacional de Habilitação (CNH),Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Carteira de Identidade (CI),Grupo indígena,Fotografia,Vestuário,Cocar,Turbante,Afrodescendentes
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A SRA. SÔNIA GUAJAJARA (Bloco/PSOL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Presidente. Bom dia, Srs. e Sras. Parlamentares aqui presentes. Muito me honra poder relatar esta matéria de autoria da Deputada Célia Xakriabá, a quem parabenizo pela iniciativa! Eu agradeço também à Deputada Luiza Erundina, que foi Relatora desta matéria em outra Comissão. Para nós é muito importante esse reconhecimento, essa autorização para que a gente possa utilizar nossas indumentárias, nossos cocares, nossas pinturas, como uma identificação da nossa identidade. Eu peço licença para ir direto ao voto, Sr. Presidente. "II - Voto da Relatora II.1. Análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal da proposição, há três aspectos centrais a serem analisados: (I) a competência legislativa para tratar da matéria; (II) a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo; e (III) a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição Federal. Sob esses parâmetros, observa-se que a matéria é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XXV, da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar é legítima, à luz do art. 61, caput, da Constituição Federal, por não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra afronta a qualquer preceito da Carta Magna. Pelo contrário, ao autorizar o uso de vestimentas tradicionais em fotos oficiais, a proposição confere eficácia a direitos e princípios fundamentais expressos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência e de crença, a isonomia, o pluralismo cultural e a proteção às minorias étnicas e indígenas, conforme se demonstrará adiante. No que se refere à juridicidade, a proposição inova no ordenamento jurídico, possui caráter geral e abstrato e harmoniza-se com os princípios gerais do Direito. Quanto à técnica legislativa, a proposição encontra-se em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. II.2. Análise do mérito O uso de elementos característicos do pertencimento a povos e comunidades tradicionais é forma legítima de expressão cultural. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assim como prevê o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, protegendo, de forma expressa, as manifestações populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Dessa forma, a proposição é necessária para adequar os registros fotográficos em documentos oficiais de identificação ao paradigma constitucional de respeito e de valorização da diversidade cultural do País. Apesar do amparo na Carta Magna, faz-se essencial a previsão em dispositivo legal, diante dos casos de negativa de emissão de documentos, em razão, por exemplo, do uso de indumentárias religiosas ou das características naturais do cabelo. Nesse sentido, é emblemático o caso da estilista preta e seguidora do candomblé que, ao tirar a foto para a segunda via da sua carteira de habilitação no Rio de Janeiro, foi constrangida a ter que remover o turbante. Sentiu-se nua, agredida, humilhada. Disseram que ela somente poderia utilizar a indumentária se apresentasse documento comprovando que tinha câncer ou uma carta assinada por sua mãe de santo. Precisamos evitar que episódios dessa natureza aconteçam novamente. Essas indumentárias compõem identidades, são expressões visuais de culturas e tradições como o cocar indígena, que representa a relação com a natureza e com os animais, o vínculo espiritual com a terra e os antepassados. Assegurar aos povos indígenas, aos afro-brasileiros e demais povos tradicionais o uso, em documentos oficiais, de símbolos de sua comunidade é assegurar a dignidade humana e o direito de viver e existir conforme suas crenças, reafirmando o direito à liberdade religiosa (art. 5º, inc. VI, da CF/88). É também resguardar e valorizar identidades, culturas e tradições, contribuindo para mantê-las vivas e para a superação do preconceito racial e religioso, em sintonia com o pluralismo político e o direito à não discriminação (art. 1º, inc. V, e art. 3º, inc. IV, da CF/88). Pode-se, igualmente, constatar a oportunidade da iniciativa, compatível com a legislação nacional e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, mencionada pela autora da proposta. A alteração legislativa em análise, portanto, visa a estabelecer expressamente um direito que já deveria ser garantido, segundo normas nacionais e internacionais. Soma-se a isso o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já considerou constitucional a utilização de acessórios ou vestimentas relacionadas à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. Dessa forma, é conveniente adotar a solução ora proposta, como maneira de garantir maior segurança jurídica, de modo a impedir a negativa ao direito do exercício da identidade cultural. Por fim, a proposição possui relevância social. A impossibilidade do uso de elementos associados à identidade cultural submete pessoas a constrangimentos, causa sofrimento e viola direitos. As alterações legislativas têm potencial para encerrar casos de discriminação na identificação para documentos oficiais, sem representar ônus ao poder público e sem desconsiderar os requisitos de segurança. Por essas razões, trata-se de uma iniciativa de inegável mérito. Apresento substitutivo para inserção de dispositivo com previsão de que o direito previsto na lei deverá ser regulamentado em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Igualmente, faço a correção da cláusula de vigência, que na proposição não estava numerada, bem como procedo a alguns ajustes de técnica legislativa. Diante do exposto, no âmbito da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.839, de 2023, na forma do substitutivo anexo. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.839, de 2023, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do substitutivo da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais." Muito obrigada, Sr. Presidente. Muito obrigada à Mesa. Muito obrigada, nobres Parlamentares aqui presentes. - 05/05/2026breves comunicaçõesBreves Comunicações
A Deputada celebrou a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei nº 6.132, de 2025, do Poder Executivo, que cria a Universidade Federal Indígena (Unind). Ademais, destacou que, quando esteve à frente do Ministério dos Povos Indígenas, articulou a mobilização e o debate sobre a matéria nos territórios, com mais de vinte seminários envolvendo professores, alunos, educadores e lideranças. Além disso, enfatizou que a nova universidade valorizará os saberes indígenas, permitirá aos povos indígenas produzir pesquisas próprias e promoverá troca de conhecimentos com não indígenas. Ao final, definiu a criação da Unind como política estruturante para o Brasil.
Palavras-chave oficiais: Senado Federal,Aprovação,Projeto de lei ordinária,Universidade Federal Indígena (Unind),Deputada federal,Ex-ministra de Estado,Ministério dos Povos Indígenas,Seminário,mobilização,Política educacional
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A SRA. SÔNIA GUAJAJARA (Bloco/PSOL - SP. Sem revisão da oradora.) - Boa noite, Sr. Presidente. No meio de uma semana tensa e de tantas tentativas de entreguismo das nossas riquezas naturais, com essa tentativa de liberar a exploração das terras raras, de minerais críticos e estratégicos, eu quero aproveitar este momento para fazer aqui um comunicado muito importante. O Senado Federal acabou de aprovar a criação da Universidade Federal Indígena, a partir de um projeto de lei que foi encaminhado pelo Poder Executivo. Enquanto eu era Ministra de Estado no Ministério dos Povos Indígenas, pude articular a mobilização e o debate que aconteceu nos territórios. Foram mais de vinte seminários envolvendo professores, alunos, educadores e lideranças para discutir essa universidade. Fruto de uma parceria fundamental do MEC e do MGI, esse projeto de lei foi aprovado aqui na Câmara uma votação muito importante e foi encaminhado ao Senado. E agora eu quero saudar o Senado pela aprovação dessa proposta que cria a primeira universidade indígena. Essa universidade vai valorizar os saberes indígenas, vai proporcionar aos povos indígenas construir conhecimento também a partir de pesquisas. Hoje, nós passamos informação para os pesquisadores, e com a Universidade Federal Indígena nós mesmos seremos pesquisadores e pesquisadoras da universidade. Essa universidade vai abrir as portas para os não indígenas também, para que possa haver troca de conhecimento, troca de saberes. A criação da Universidade Indígena é uma política estruturante que vai permitir ao povo brasileiro conhecer a sua própria origem. Infelizmente, muita gente não sabe a origem do Brasil e, se não sabe a origem do Brasil, não sabe a sua própria origem. Com a universidade indígena, ganham os povos indígenas e ganha o Brasil. Eu quero, neste momento, ressaltar essa importante conquista dos povos indígenas no Congresso Nacional no dia de hoje, falar do quanto é importante termos a representação indígena aqui e da importância de fazermos uma gestão indígena no Governo Lula. Muito obrigada. - 30/04/2026orientação de bancadaOrdem do Dia
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A SRA. SÔNIA GUAJAJARA (Bloco/PSOL - SP. Para orientar a bancada. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, a Federação PSOL REDE vota "sim" pela manutenção do veto. Anistiar quem atentou contra o Estado de Direito é permitir a repetição, um novo golpe e a volta da ditadura militar. Eu falo aqui como uma Deputada Federal, mulher indígena, que sabe o que é sofrer nos territórios indígenas, que sabe o que é ditadura. Tivemos mais de 8000 indígenas torturados e assassinados. Por isso, a gente se impressiona quando vê aqui a extrema-direita falar de direitos humanos, falar de Deus, falar de democracia, e vai para as ruas com a bandeira dos Estados Unidos, vai para as ruas pedindo a volta da ditadura. Por isso, a nossa federação está aqui para continuar a defender a democracia no Brasil e no mundo. Nós orientamos o voto "sim" ao veto do Presidente Lula. - 29/04/2026pela ordemOrdem do Dia
A Deputada orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva ao Projeto de lei nº 1.248, de 2024, que altera a redação do § 4º no art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para que seja considerado o custo amazônico em relação às matrículas da região amazônica.
Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Subemenda substitutiva,Projeto de lei ordinária,Federação PSOL REDE,Voto favorável
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A SRA. SÔNIA GUAJAJARA (Bloco/PSOL - SP. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sra. Presidenta. Eu quero, primeiro, saudar a Deputada Meire Serafim pela iniciativa de trazer esse projeto de lei que considera o fator amazônico. É fundamental que este Parlamento reconheça as complexidades regionais, as diferenças regionais que existem no nosso País. Considerar o fator amazônico, nesse caso, para garantir uma educação de qualidade é considerar a garantia da alimentação, as dificuldades logísticas e o difícil acesso que nós temos na realidade amazônica. Portanto, a Federação PSOL REDE orienta "sim", porque isso não é um privilégio, é a garantia de equidade na educação, que é um direito constitucional no nosso País, para que todos tenham acesso à educação. Portanto, nosso encaminhamento é favorável. Muito obrigada.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 14/10/2026. Como calculamos: metodologia.