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Foto de Rogéria Santos

Deputada · Câmara

Rogéria Santos

REPUBLICANOS · BA

Direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Rogéria de Almeida Pereira dos Santos · 60 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 85 de 100, Cara Bom0406080100

85/100

Cara Bom

Aparece, vota e trabalha.

Nota maior que a de 81% dos deputados · média do partido: 76

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 95%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 81%

    Vota quando precisa?

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 86%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 62%

    discursos na tribuna (percentil)

Fale com Rogéria Santos

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E-mail
dep.rogeriasantos@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5338
Gabinete
Gabinete 338, Anexo IV, 3º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

95%

Esteve em 370 de 391 sessões

Melhor que 53% dos deputadosMédia do partido: 94%

Votou nas votações

81%

Registrou voto em 918 de 1.128 votações nominais

Melhor que 49% dos deputadosMédia do partido: 80%

Iniciativas que viraram lei

0

de 108 projetos apresentados (0%)

8 avançaram · 84 em andamento · 16 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

81%

Em 722 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 51% dos deputadosMédia do partido: 75%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

42 discursos na tribuna e 23 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 15/02/2023 a 19/05/2026.

  • 19/05/2026parecerOrdem do Dia

    A Deputada proferiu parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, que institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet, altera a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

    Palavras-chave oficiais: Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,alteração,Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990),Código de Processo Penal (1941),Lei de Execução Penal (1984),Lei dos Crimes Hediondos (1990),Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Pornografia infantil,Criança,Adolescente,Vítima,Ambiente virtual,Parecer (proposição legislativa)

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, caros colegas, é uma honra muito grande, no dia 19 de maio, 1 dia depois da data principal e mais marcante do Maio Laranja, meu querido Deputado Osmar Terra, lutador, que guerreia junto conosco pelas crianças e adolescentes do Brasil, estarmos aqui hoje com o Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, fazendo história quanto à proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual no nosso País. Eu gostaria, Sr. Presidente, de agradecer. Este projeto é fruto também do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital e teve um contributo muito grande de vários entes que compõem essa rede tanto de proteção quanto de combate extensivo aos crimes contra crianças e adolescentes no nosso País. Eu gostaria de começar agradecendo ao Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados na área penal Lucas de Oliveira Jaques a competência técnica e a valiosa contribuição aos trabalhos desenvolvidos. Agradeço também à Polícia Federal, na pessoa da delegada de polícia federal Rafaella Vieira Lins Parca, e à equipe da Coordenação de Repressão a Crimes Cibernéticos Relacionados ao Abuso Sexual Infantojuvenil; ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nas pessoas do Sr. Ricardo Lins e Horta, Diretor de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital, da Sra. Juliana Vieira dos Santos, Diretora de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Legislativos, e da Sra. Marcela Tolosa Sampaio, assessora da Secretaria de Assuntos Legislativos; ao Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República George Neves Lodder, integrante do Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação, pela relevante contribuição técnica e institucional. Agradeço ainda ao Sr. André Feire, da Liderança do Partido Republicanos. Relatar este projeto é um símbolo muito grande de uma nova ótica de proteção a crianças e adolescentes no nosso País. "Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, trago hoje ao exame deste Plenário o Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Osmar Terra, a quem rendo, desde já, minhas homenagens pela sensibilidade, compromisso e dedicação à proteção da infância e da adolescência brasileiras. A proposição institui medidas modernas de enfrentamento e repressão aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital, particularmente ao regulamentar a ronda virtual e definir os crimes praticados com o uso de inteligência artificial e a utilização de técnicas de mascaramento de endereço de IP. Os números, senhoras e senhores, são alarmantes e exigem resposta imediata desta Casa. Somente entre janeiro e julho de 2025, a Safernet Brasil registrou 49.336 denúncias de abuso e exploração sexual infantil, um aumento de 18,9% em relação ao mesmo período do ano anterior. Em 2025, a Polícia Federal realizou 1.132 operações contra crimes cibernéticos relacionados ao abuso sexual infantojuvenil, uma média de três operações por dia, resgatando cerca de 120 vítimas. Mais grave: as denúncias de imagens de abuso infantil geradas por inteligência artificial cresceram 26.000% em apenas 1 ano, segundo a Internet Watch Foundation. Diante desse cenário, a Constituição Federal, no § 4º do art. 227, é categórica, diz que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente". É esse mandamento constitucional que nos move hoje. II - Da construção coletiva do texto: o Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital (...)." Sra. Presidente, minha querida Deputada Geovania, Deus a abençoe. Que honra ter V.Exa. na Presidência quando relato esta matéria, que protege muito as nossas crianças e adolescentes! Eu tenho certeza de que V.Exa. também luta junto conosco quanto a essa proteção. "Sra. Presidente, faço questão de registrar, com profunda gratidão, que o texto que ora submeto à apreciação deste Plenário não é obra de uma única pessoa nem de um único partido. É o resultado de 3 meses de trabalho intensivo, técnico e plural, conduzido pelo Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital (...), instituído por ato da Presidência em 20 de agosto de 2025" e integrado por representantes de todos os partidos. Faço um registro especial de agradecimento ao Sr. Presidente Hugo Motta pela sensibilidade e pela iniciativa de instituir esse grupo de trabalho. Agradeço igualmente a todos os Parlamentares indicados pelas bancadas partidárias, que participaram da construção deste relatório, demonstrando que a proteção de crianças e adolescentes deve estar, sim, acima de diferenças ideológicas e partidárias. "O Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital analisou cerca de setenta projetos de lei relacionados à penalização de crimes sexuais contra crianças e adolescentes e, dentre todos, selecionou o PL 3.066/2025 como a proposição principal a ser aprimorada. De setembro a novembro de 2025, foram realizadas oito audiências públicas temáticas, com a participação de mais de sessenta especialistas e representantes institucionais; dois seminários regionais em Salvador e Porto Alegre; e visitas técnicas às sedes das principais plataformas digitais e à Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos — DCIBER, da Polícia Federal. O relatório final foi entregue em 16 de dezembro de 2025. Faço, neste momento, o registro nominal das instituições que, com sua expertise, deram forma e substância técnica a este texto: o Ministério Público Federal, por meio do Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes Praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação — GACCTI, e os Ministérios Públicos Estaduais; a Polícia Federal, em especial a Coordenação de Repressão a Crimes Cibernéticos Relacionados ao Abuso Sexual Infantojuvenil; o Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de suas áreas especializadas em crimes cibernéticos; as Polícias Civis; a SaferNet Brasil; o Instituto Nacional de Combate ao Cibercrime — INCC; as organizações da sociedade civil dedicadas à proteção da infância; os representantes da Academia; e as plataformas digitais Meta, Google, YouTube, TikTok, Kwai e Discord, que se dispuseram ao diálogo institucional. Gostaria também de destacar o papel fundamental desempenhado pela Consultoria Legislativa desta Casa, com o trabalho técnico e de excelência dos nossos consultores legislativos, os quais foram essenciais para compilar todas as contribuições em um texto legal coerente, coeso e com acuidade técnica e legislativa. A todos, em nome desta Casa, o meu mais sincero agradecimento. Sem o concurso de cada uma dessas vozes, o texto, que hoje aqui está, não existiria. A subemenda substitutiva que ora apresento incorpora a Emenda de Plenário nº 1, baseada justamente nas conclusões do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital — GTAMBDIG, e consolida, em um único texto, as principais demandas trazidas por todos esses atores. III. Das principais inovações do texto Passo, então, a destacar as principais inovações do projeto original, da Emenda de Plenário nº 1 e dos aprimoramentos consolidados na subemenda substitutiva. 1ª inovação - Substituição do termo “pornografia infantil”. Em consonância com as diretrizes da Unicef, da Convenção de Hanói e do Consenso Internacional Contemporâneo, a subemenda substitui, em todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" pela expressão "violência sexual contra criança ou adolescente". Não há pornografia onde há criança: há crime, há violência, há abuso. A mudança terminológica é, em si, um ato civilizatório necessário. 2ª inovação - Instrumentos investigativos modernos. O novo artigo 190-F do ECA institui a Ronda Virtual, ferramenta há muito reivindicada pelas forças de segurança, validada pelo STJ em outubro de 2025, e que, agora, ganha previsão legal expressa, com controle judicial em até 48 horas, conferindo segurança jurídica aos investigadores. 3ª inovação - Direito ao atendimento psicológico especializado (art. 227-B). Garante-se à vítima, de forma expressa, o direito a atendimento psicológico e psicossocial individual especializado, contínuo e integral, reconhecendo a natureza singular da violência digital, cujos efeitos se perpetuam no tempo pela permanência do material em circulação, inclusive internacional. 4ª inovação - Responsabilização civil integral do agressor (art. 227-C). O agressor passa a responder integralmente pelos custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS, em lógica análoga à já consagrada pela Lei Maria da Penha. Quem causa o dano deve arcar com suas consequências em todas as dimensões. 5ª inovação - Criminalização do acesso a plataformas tipo “Kidflix” (art. 241-B, § 4º). Tipifica-se o acesso deliberado a serviços de streaming e armazenamento em nuvem que disponibilizem material de violência sexual contra crianças e adolescentes. Encerra-se, assim, a lacuna pela qual pedófilos alegavam não possuir ou ter feito download do material para escapar à sanção penal. 6ª inovação - Tratamento penal da Inteligência Artificial e da simulação (arts. 241-C e 241-E). O texto enfrenta de forma direta o uso de deepfakes, de imagens hiper-realistas e de ferramentas de “nudificação”, deixando claro que a representação de violência sexual contra criança ou adolescente, real ou fictícia, ainda que gerada por Inteligência Artificial, configura crime. A inovação tecnológica não pode servir de escudo para a exploração de nossas crianças. 7ª inovação - Reformulação do crime de aliciamento (art. 241-D). Aperfeiçoa-se o tipo penal de grooming, com majorantes específicas para o uso de Inteligência Artificial, perfis falsos, promessas de vantagem e abuso de relação de confiança, autoridade ou cuidado. 8ª inovação - Causa de aumento de pena pelo uso do mascaramento de IP para cometer os crimes do ECA (art. 226-A). A subemenda transforma o mascaramento de IP, antes proposto como crime autônomo, em causa de aumento de pena de um terço a dois terços, aplicável a todos os crimes do capítulo. Preserva-se, expressamente, o uso legítimo de tecnologias de privacidade, como VPNs, evitando-se a criminalização reflexa de toda uma indústria essencial à proteção de dados pessoais. Frisa-se: é criminalizado somente a utilização do mascaramento do IP para o cometimento de crimes previstos no ECA. A utilização da VPN em qualquer outro contexto, como não poderia deixar de ser, segue sendo legítima e incentivada. Os criminosos não podem utilizar essa ferramenta para se manter anônimos para o cometimento desses crimes. Não podem utilizar a VPN como escudo de impunidade. A pena deve ser maior por causa disso. Mais uma vez, ressalto que a inovação tecnológica não pode servir de escudo para a exploração de nossas crianças e adolescentes. 9ª inovação - Retirada do termo “prostituição” do ECA. Não há prostituição infantil: há exploração sexual de crianças e adolescentes. A correção terminológica desloca o foco do agressor, onde sempre deveria ter estado, e elimina qualquer insinuação de corresponsabilidade da vítima. 10ª inovação - Inclusão no rol dos crimes hediondos e na Lei das Organizações Criminosas. A subemenda inclui expressamente no rol da Lei nº 8.072, de 1990, não apenas o caput, mas também os parágrafos qualificadores dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA, suprindo lacuna constatada pelos próprios delegados de polícia e promotores de justiça. Da mesma forma, fortalece a Lei das Organizações Criminosas com causa de aumento de pena quando o crime envolver criança ou adolescente. 11ª inovação - Perda automática de cargo público (art. 92, § 2º, do Código Penal). Seguindo o modelo da Lei nº 14.994/2024, estabelece-se como efeito automático da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como a vedação à nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo público até o cumprimento integral da pena. Quem agride uma criança não pode permanecer servindo ao Estado brasileiro. 12ª inovação – Nova hipótese de prisão preventiva (art. 313, VI, do CPP). Passa-se a admitir, expressamente, a decretação da prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, conferindo às autoridades instrumento adequado à gravidade desses delitos. IV - Conclusão e Voto Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o texto que hoje submeto à apreciação deste Plenário harmoniza-se integralmente com a Lei nº 15.211, de 2025 — ECA digital, com a Convenção de Budapeste sobre cibercrime, com a Convenção de Hanói, recém-assinada pelo Brasil, e com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança. Trata-se de marco legislativo que coloca o Brasil entre os países mais avançados do mundo no combate à violência sexual contra a infância e a adolescência no ambiente digital. Pelas razões expostas, no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, no mérito, manifesto-me pela rejeição da Emenda de Plenário nº 2 e pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma da subemenda substitutiva em anexo. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, manifesto-me pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nº 1 e nº 2 e da subemenda substitutiva; e, no mérito, pela rejeição da Emenda nº 2 e pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma da subemenda substitutiva da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Ao ser aprovado, este projeto de lei realizará a maior e mais completa reforma nos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente desde o ano de 2008, atualizando o Estatuto com as mais novas e inovadoras formas de combate aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. Trata-se de um momento histórico, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados. Que este Plenário, ao aprovar a presente proposição, transmita à sociedade brasileira a mensagem inequívoca de que a inocência das nossas crianças é causa que nos une acima de qualquer divergência. Era o que tinha a dizer." Muito obrigada pela oportunidade.
  • 29/04/2026pela ordemOrdem do Dia

    A Deputada cumprimentou a Presidência, destacando a importância da participação feminina na condução dos trabalhos. Além disso, deu boas-vindas a Vereadores da Bahia que estavam em Brasília para a Marcha dos Vereadores. Citou a Vereadora Laurinda, de Ibipitanga (BA), a Vereadora Solineide, de Curaçá (BA), e o Vereador Cezão, também do Município. Informou que os representantes municipais estiveram no gabinete para apresentar demandas de suas cidades. Ao final, agradeceu a presença dos convidados e ressaltou a representação dos Municípios baianos no encontro.

    Palavras-chave oficiais: Vereador,Vereadora,Ibipitanga (BA),Curaçá (BA),Saudação

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Minha Presidente, que alegria tê-la nesta cadeira! Que esta imagem se repita várias vezes nesta Casa. Aproveitando o ensejo da fala, eu quero apresentar e ao mesmo tempo receber com muito carinho na Casa os Vereadores da Bahia: a nossa querida Vereadora Laurinda, de Ibipitanga; a Vereadora republicana Solineide, do Sertão de Curaçá, no norte da Bahia; e o nosso querido Vereador Cezão, também da cidade de Curaçá. Eles aproveitaram a Marcha dos Vereadores, que está acontecendo aqui em Brasília, para virem ao nosso gabinete trazer as demandas das suas cidades, muito bem representadas por cada um deles. Muito obrigada, Presidente.
  • 29/04/2026pela ordemBreves Comunicações

    A Deputada homenageou Gugu da Palmeira, Vereador de São Sebastião do Passé (BA), destacando o trabalho e o empenho do jovem político em prol dos munícipes daquele Município.

    Palavras-chave oficiais: São Sebastião do Passé (BA),Vereador,Atuação parlamentar,Administração municipal

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. É sempre um prazer enorme ter V.Exa. conosco. Eu gostaria de aproveitar este 1 minuto para anunciar a visita do nosso querido Vereador da cidade de São Sebastião do Passé Gugu da Palmeira, um jovem talento que tem colocado o seu trabalho, a sua disposição e a sua juventude em prol daquela grande cidade — não é isso, Gugu? — e tem feito uma grande diferença na vida de cada munícipe. Muito obrigada, Sr. Presidente.
  • 08/04/2026pela ordemBreves Comunicações

    A Deputada anunciou a visita do Vereador Roberio Marambaia, representante do Município de Gandu (BA), que levou demandas locais para apresentação em Brasília (DF). Além disso, registrou boas-vindas ao visitante, ressaltando a importância da interlocução entre o Município e o Parlamento.

    Palavras-chave oficiais: Vereador,Gandu (BA),Presença,Câmara dos Deputados,Atuação parlamentar

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, muito obrigada. Eu serei muito breve. Aproveito este tempinho para anunciar a visita do nosso Vereador Roberio Marambaia, um Vereador baiano que representa a cidade de Gandu e traz as demandas da grande Gandu para a nossa Brasília. Seja muito bem-vindo! Obrigada, Presidente.
  • 08/04/2026breves comunicaçõesBreves Comunicações

    A Deputada destacou o evento da Igreja Universal do Reino de Deus, intitulado "A Família ao Pé da Cruz", na Sexta-feira Santa, com milhares de cristãos reunidos no Brasil e no mundo para abençoar famílias afetadas por feminicídio e violência contra crianças e adolescentes. Assinalou que os fiéis oraram pelo País na Semana Santa, enfatizando a necessidade de Deus e coerência, questionando o legado para a juventude. Por fim, parabenizou a concentração na Arena Fonte Nova, Salvador (BA), com cerca de 60 mil pessoas.

    Palavras-chave oficiais: Igreja Universal do Reino de Deus (IURD),Oração,Família,Feminicídio,Violência contra a criança e o adolescente,Semana Santa,Salvador (BA),Evento,Religião

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, demais colegas, eu quero aproveitar este espaço, inclusive, Deputado Eli Borges, mediante o pronunciamento que V.Exa. acaba de fazer em desrespeito à Bíblia sagrada, eu quero trazer aqui o grande evento que aconteceu na última sexta-feira, Sexta-feira Santa, no calendário do nosso País, em que a Igreja Universal do Reino de Deus, no Brasil e no mundo, realizou uma grande concentração de fé, intitulada A Família ao Pé da Cruz, em que milhares de cristãos espalhados por todo o Brasil e mundo estavam ali reunidos, utilizando-se, sim, da fé, para abençoar as famílias brasileiras, num momento em que as famílias são destruídas diuturnamente, num momento em que nossas famílias, em cada cantinho do Brasil, têm sofrido com os mais tipos diversos de mazelas, mazelas como as das mulheres que ainda sofrem com o feminicídio, com as das crianças e adolescentes que sofrem, sim, com todo tipo de violência contra elas. Nós cristãos brasileiros reunimo-nos na Semana Santa, um dia solene, um dia em que se comemora, sim, o sacrifício de Cristo na cruz, mas a sua ressurreição, para orar pelo Brasil. E é disso que o Brasil precisa. O Brasil precisa, sim, de Deus. O Brasil precisa, sim, de coerência. Hoje, quando a gente observa a nossa juventude, a gente se pergunta quem estará adiante deste País em um futuro bem próximo, porque todos nós vamos passar. E qual é o Brasil que nós estamos deixando lá para a frente, para um futuro bem próximo? Então, eu parabenizo aqui a Igreja Universal do Reino de Deus por essa grande concentração. Tive a oportunidade de estar na Arena Fonte Nova. Aproximadamente 60 mil pessoas se reuniram para ali, juntas, buscar a Deus. Eu tenho certeza que a presença de Deus inundou a Bahia e o Brasil. Muito obrigada, Presidente.
  • 16/10/2025pela ordemOrdem do Dia

    A Deputada elogiou a aprovação da expressão "cumulativamente:", prevista no §1° do art. 149-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 4°, com fins de supressão, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.444, de 2023, que define a atividade de influência em meio eletrônico, altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 para impor a necessidade de autorização judicial para participação de crianças em gravações audiovisuais a título oneroso, estabelece regras relativas a publicidade e uso de imagem e obrigações para agentes e provedores digitais.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,regulamentação,Influenciador digital,Rede social digital,Aprovação,Elogio

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Agora eu posso fazer os agradecimentos. Eu não poderia deixar de nominá-los. Eu gostaria de agradecer muito ao Presidente Hugo Motta e a toda a Presidência por todo o esforço, empenho e colaboração junto ao GT, e não só, mas junto a todo o trabalho que tem sido desenvolvido. Eu gostaria também de agradecer a todos os Deputados e Deputadas que compõem o GT, que têm feito esforços hercúleos para que todas essas questões e proteções sejam realmente efetivadas. Gostaria de agradecer a todos da Casa, pela votação. Eu não poderia deixar de nominar aqui os Consultores que compõem o GT e toda a equipe técnica. Neste caso, eu vou falar um por um, porque alguns não estão aqui, estão de férias, mas estão de plantão esperando esta votação: Vinícius Vieira, André Freire, Elizabeth Veloso, David Carneiro, Eresvânia, André Azevedo e Daiane Porto. Agradeço imensamente à Liderança do PL, na pessoa do Deputado Sóstenes Cavalcante e da Deputada Julia Zanatta, por terem tido sensibilidade em relação à temática, e ainda a todas as Lideranças que contribuíram para a construção deste substitutivo. Lembro que esta é uma temática cara, custosa, que corta na carne das nossas crianças e adolescentes brasileiros. Graças a Deus, este Plenário, com coragem, força, vigor e determinação, a levou sim até o final. Que Deus abençoe as nossas crianças e nos dê força!
  • 16/10/2025pela ordemOrdem do Dia

    A Deputada esclareceu a expressão "cumulativamente:", prevista no §1° do art. 149-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 4°, com fins de supressão, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.444, de 2023, que define a atividade de influência em meio eletrônico, altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 para impor a necessidade de autorização judicial para participação de crianças em gravações audiovisuais a título oneroso, estabelece regras relativas a publicidade e uso de imagem e obrigações para agentes e provedores digitais.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,regulamentação,Influenciador digital,Rede social digital,Expressão textual,esclarecimento

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Eu só gostaria de deixar muito clara aqui uma questão acerca desse destaque do NOVO. Essa palavra "cumulativamente" foi uma sugestão inclusive do PL, em consonância com toda a organização do projeto. Fizemos um acordo de cavalheiros em Plenário. Não tivemos nenhum problema. Nós cumprimos o nosso acordo, Deputado Pedro Uczai. E eu quero deixar isto muito claro aqui: foi cumprido o acordo. Não caberia, agora, retirarmos essa expressão do texto. Portanto, por mais que eu aprecie o nobre Deputado, vamos manter o acordo. Acordos devem ser cumpridos porque rezam palavras. Precisamos dessa sensatez aqui.
  • 15/10/2025parecerOrdem do Dia

    A Deputada proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 3.444, de 2023, que define a atividade de influência em meio eletrônico, altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 para impor a necessidade de autorização judicial para participação de crianças em gravações audiovisuais a título oneroso, estabelece regras relativas a publicidade e uso de imagem e obrigações para agentes e provedores digitais.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,regulamentação,Influenciador digital,Rede social digital

    Ler a transcrição oficial
    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Presidente. É um prazer estar aqui, às 23h20min, trazendo para a pauta o Projeto de Lei nº 3.444. Sigo direto ao voto, Presidente. "II - Voto da Relatora II.1 - Pressupostos de constitucionalidade Nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL nº 3.444, de 2023, e das suas proposições acessórias. Há três aspectos centrais a serem analisados: (I) a competência legislativa para tratar da matéria; (II) a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo; e (III) a adequação da espécie normativa utilizada, à luz do que autoriza a Constituição Federal. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal das proposições, observa-se que a matéria (proteção à infância e à juventude) é de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal (CF). Ademais, a iniciativa parlamentar é legítima (art. 61, caput, da CF), uma vez que o tema não se insere no rol de iniciativas privativas e exclusivas previsto no texto constitucional. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto. Sob o prisma da constitucionalidade material, tanto o projeto original quanto o substitutivo encontram sólido fundamento no art. 227 da Constituição Federal, que consagra a doutrina da proteção integral e o princípio da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, determinando ser dever do Estado protegê-los de toda forma de exploração e violência. Quanto à juridicidade, faz-se necessário considerar a superveniência da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como 'Estatuto Digital da Criança e do Adolescente' ou 'ECA Digital'. A promulgação desta lei, um marco legislativo abrangente para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente on-line, impacta diretamente a tramitação do PL 3.444/2023, tornando necessários ajustes de juridicidade para que a proposição em análise seja apta a se harmonizar com o ordenamento jurídico vigente. O ECA Digital estabelece um regime jurídico detalhado para produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, impondo aos provedores deveres de prevenção, proteção, segurança e transparência. Essa necessidade de compatibilização do PL 3.444, de 2023, e do substitutivo da CPASF com o ECA Digital é devidamente suprida pelo substitutivo da Comissão de Comunicação que apresentaremos abaixo. Outrossim, considerados os ajustes empreendidos pelo substitutivo da CCOM, as proposições apresentam juridicidade, uma vez que são dotadas de generalidade, abstração e coercitividade, sendo aptas a inovar o ordenamento jurídico e a ele se integrar. A matéria respeita os princípios gerais do direito e o bloco de legalidade, notadamente os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade, da proteção ao consumidor e, de forma central, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em plena consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e o ECA Digital. Quanto à técnica legislativa, devidamente realizados pequenos reparos redacionais e de legística pelo substitutivo da CCOM, as proposições seguem os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata de regras de elaboração legislativa. Pelas razões expostas, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 3.444, de 2023, do Projeto de Lei nº 2.310, de 2025, do substitutivo da CPASF e do substitutivo da CCOM. II.2 - Mérito a) Panorama geral A infância contemporânea transcorre sob a luz das telas. Entre vídeos, transmissões ao vivo e redes sociais, crianças e adolescentes passaram a ocupar dois papéis simultâneos: o de sujeitos que produzem e compartilham conteúdos e o de expectadores de uma infinidade de narrativas que influenciam seus hábitos, seus desejos e sua visão de mundo. Nesse universo, no qual o lúdico se confunde com o comercial e a exposição se converte em forma de interação, a fronteira entre brincar e trabalhar, assistir e ser assistido, tornou-se sutil e muitas vezes imperceptível. A revolução digital democratizou a criação artística e ampliou a liberdade de expressão, valores centrais de uma sociedade aberta e plural. Mas, ao mesmo tempo, multiplicou os riscos de exposição indevida, de exploração emocional e de influência desmedida sobre mentes ainda em formação. Dados da Secretaria de Comunicação Social revelam que 93% dos brasileiros entre 9 e 17 anos acessam a Internet, e três em cada quatro manifestam o desejo de produzir conteúdo on-line. Dentre os 25 milhões de crianças e adolescentes brasileiros conectados, 83% possuem perfis em redes sociais, apesar de as plataformas exigirem idade mínima de 13 anos. É nesse cenário de oportunidades e vulnerabilidades que emerge o dever do Estado de atualizar seus instrumentos de proteção. A exposição digital precoce, ainda que apresentada sob a aparência de brincadeira, acarreta riscos concretos ao desenvolvimento infantil. O tema ganhou centralidade no debate público após a divulgação do vídeo Adultização, do youtuber Felca, que denunciou a sexualização precoce e a exposição indevida de crianças em plataformas digitais. Ao questionar o papel dos algoritmos na promoção desse tipo de conteúdo, o vídeo gerou ampla repercussão social e política, revelando a urgência de mecanismos protetivos mais eficazes no ambiente on-line. A repercussão levou à criação de um grupo de trabalho na Câmara dos Deputados e à apresentação de diversas proposições legislativas voltadas à proteção da infância no espaço digital. A mobilização evidenciou que o tema exige uma resposta coordenada do Estado, capaz de equilibrar liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Além disso, a circulação contínua de imagens e vídeos nas redes amplia o risco de uso indevido, exposição abusiva e exploração comercial disfarçada, com potenciais danos à privacidade e à autoestima dessas crianças e adolescentes. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 foi precisa ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, preservando-lhes a dignidade e impedindo toda forma de exploração (art. 227). O art. 7º, inciso XXXIII, reforça esse compromisso ao vedar o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. A regra é clara: crianças e adolescentes não devem ser submetidos a uma lógica produtiva que antecipe a vida adulta ou comprometa o seu desenvolvimento físico e emocional. Contudo, a própria ordem constitucional, inspirada em tratados internacionais e no ideal de proteção integral, reconhece que nem toda atividade exercida por crianças e adolescentes tem natureza laboral. Há também o campo da manifestação artística, expressão legítima da liberdade de expressão e comunicação garantida pelos arts. 5º, inciso IX, e 220 da Carta Magna. Essas manifestações de contexto recreativo e lúdico, quando submetidas à vigilância e ao acompanhamento judicial, não configuram mercantilização da infância, mas exercício de um direito cultural e artístico que deve ser orientado pelo melhor interesse da criança e do adolescente. A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.088, de 2019, reafirma essa distinção ao permitir, em caráter excepcional, a participação infantil em atividades de natureza artística, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente e cercadas de garantias específicas. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 1990, vai além: determina que toda forma de participação social ou econômica deve respeitar o direito à educação, ao lazer e ao desenvolvimento integral, proibindo a exploração econômica e a exposição abusiva. Esses princípios já foram incorporados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo art. 149 exige autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, produções audiovisuais e certames de beleza. O fundamento é inequívoco: nenhuma atividade artística pode ocorrer sem que o Estado assegure as condições necessárias à proteção física, psicológica e moral de quem ainda está em formação. A proposta ora examinada busca atualizar esse mesmo espírito protetivo diante de uma nova realidade: a do ambiente digital. A participação de crianças e adolescentes em ambientes digitais, especialmente quando inserida em contextos recreativos, culturais ou voltados à liberdade de expressão, representa uma manifestação contemporânea das atividades artísticas tradicionais. É importante suscitar ainda que o Comentário Geral nº 25 da Organização das Nações Unidas, de 2021, por meio do Comitê sobre os Direitos da Criança, estabeleceu que os direitos das crianças devem ser aplicados integralmente também no ambiente digital. Ressalte-se, por fim, que a utilização do termo 'influenciador digital' não se revela tecnicamente apropriada, por referir-se a uma ocupação de natureza profissional, caracterizada pela produção de conteúdo com fins econômicos ou publicitários, regida pela legislação trabalhista, comercial e de direitos autorais. A participação artística de crianças e adolescentes em ambiente digital, ao contrário, tem caráter excepcional e sujeita-se à autorização judicial e às salvaguardas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção nº 138 da OIT, de modo a preservar o desenvolvimento integral e a evitar sua inserção precoce em atividades de natureza laboral. Dessa forma, a proposta reafirma uma premissa essencial: crianças devem continuar sendo crianças, mesmo quando atuem diante de uma câmera. Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei e os apensados são meritórios ao buscar disciplinar uma realidade emergente e proteger a infância e a adolescência frente às novas dinâmicas do ambiente digital. Contudo, faz-se necessário promover ajustes de técnica legislativa e de coerência normativa, de modo a harmonizar o texto com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as normas recentemente instituídas pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA Digital). Com esse propósito, apresenta-se substitutivo, cujos principais aspectos são expostos a seguir. b) Estrutura do substitutivo O substitutivo altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o objetivo de instituir um marco normativo específico para a atividade artística digital infanto-juvenil e de ampliar a proteção à imagem, à privacidade e à integridade das crianças e dos adolescentes no ambiente virtual. Elaborado de forma colaborativa, o texto resulta da participação de representantes do poder público e de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Ministérios e autarquias federais, entidades da sociedade civil organizada e empresas do setor de tecnologia e comunicação digital. Esse processo de diálogo interinstitucional buscou conciliar a tutela integral dos direitos das crianças e dos adolescentes com a preservação da liberdade de expressão e a responsabilidade compartilhada dos diversos atores envolvidos no ambiente digital. Com base nessas contribuições, o substitutivo consolida um conjunto de medidas articuladas voltadas à prevenção de abusos e à promoção de um ambiente digital mais seguro e educativo voltado às crianças e aos adolescentes. Para tanto, a proposta atua em cinco frentes complementares. O art. 2º aperfeiçoa o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mediante a inclusão de oito novos parágrafos que tratam do direito à imagem, do direito à eliminação de conteúdo digital e da corresponsabilidade familiar e empresarial pela proteção da infância no ambiente virtual. O art. 3º acrescenta parágrafo único ao art. 60 do ECA, para explicitar que a vedação constitucional e legal ao trabalho infantil também se estende às atividades realizadas em ambiente digital, inclusive sob a forma de produção de conteúdo ou publicidade, ressalvadas as representações artísticas previamente autorizadas pela autoridade judiciária, conforme o novo art. 149-A. O art. 4º introduz o art. 149-A, que regula a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas digitais, condicionando-a à prévia autorização judicial. O art. 5º introduz regra de compatibilização entre o regime tradicional de autorização judicial previsto no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e as novas disposições aplicáveis às representações artísticas em ambiente digital. A medida tem por objetivo evitar duplicidade de alvarás quando a participação da criança ou do adolescente já tiver sido regularmente autorizada pela autoridade judiciária em produções audiovisuais, teatrais ou artísticas de natureza análoga. O art. 6º, por fim, delimita o alcance da norma ao estabelecer que o disposto nos arts. 17-A e 149-A do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica aos serviços com controle editorial e aos provedores de conteúdo protegido por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável, que não se confunda com o usuário final. c) Alterações no art. 17 do ECA — direito à imagem e eliminação de conteúdo digital O texto atualiza o conceito de proteção da imagem e da identidade de crianças e adolescentes, adequando-o à era digital e harmonizando-o com a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA Digital), e com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Os §§ 1º e 2º tratam da corresponsabilidade parental, dispondo que ambos os detentores do poder familiar devem zelar conjuntamente pela imagem da criança e do adolescente, em conformidade com suas idades e autonomias progressivas. Em caso de divergência entre os pais ou responsáveis, prevalecerá a não divulgação da imagem até que se obtenha solução judicial ou extrajudicial, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança. O § 3º aborda a atuação dos órgãos de proteção, determinando que os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos devem intervir sempre que a divulgação de imagem, inclusive em ambiente digital, representar ameaça ou prejuízo aos infantes, conforme as regras de remoção de conteúdo já previstas na Lei nº 15.211, de 2025. Os §§ 4º e 5º introduzem o direito autônomo à eliminação de conteúdo digital, assegurando a crianças e adolescentes o poder de requerer a exclusão de imagens, vídeos e dados pessoais, ainda que haja dano configurado. As plataformas deverão disponibilizar ferramentas simples, acessíveis e adequadas à faixa etária; garantir a remoção abrangente de conteúdos idênticos ou equivalentes; empregar tecnologias de bloqueio e detecção de envio; publicar relatórios semestrais de transparência; e atender aos pedidos de exclusão no prazo máximo de 48 horas. A negativa de exclusão somente será admitida nas hipóteses legais ou por determinação judicial, devendo, em qualquer caso, reduzir-se a exposição e os danos decorrentes. Por fim, o § 6º estabelece que as novas obrigações se somam, e não se sobrepõem, às já previstas na Lei nº 15.211, de 2025, garantindo coerência e articulação normativa entre os regimes de proteção digital. d) Alteração do art. 60 — vedação ao trabalho infantil em ambiente digital O novo parágrafo único do art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente explicita que a proibição constitucional e legal ao trabalho infantil também se aplica às atividades exercidas em ambiente digital, inclusive àquelas relacionadas à produção de conteúdo, publicidade ou outras formas de exploração econômica. A redação busca adequar o ECA à realidade contemporânea, reconhecendo que o espaço virtual pode reproduzir práticas de trabalho precoce sob novas roupagens, frequentemente associadas à monetização de plataformas e à exposição comercial de crianças. A norma ressalva, contudo, as hipóteses de participação em representações artísticas previamente autorizadas pela autoridade judiciária, nos termos do novo art. 149-A, assegurando coerência com o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e com a Convenção nº 138 da OIT, que restringe o trabalho infantil a exceções de natureza estritamente artística, cultural ou formativa. e) Inclusão do art. 149-A — representações artísticas em ambiente digital O novo art. 149-A constitui o núcleo do substitutivo e cria um regime jurídico próprio para as representações artísticas de crianças e adolescentes em plataformas digitais. Seu objetivo é permitir a expressão artística legítima, garantindo a proteção integral e evitando que a produção de conteúdo digital se converta em forma de trabalho infantil disfarçado. Autorização judicial prévia (caput). O dispositivo estabelece que compete à autoridade judiciária autorizar, mediante alvará e em caráter excepcional, a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas realizadas em ambiente digital. A exigência de autorização judicial prévia guarda plena coerência com o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que já prevê idêntica salvaguarda para espetáculos públicos, produções audiovisuais e certames de beleza. O texto encontra grande amparo na jurisprudência nacional. Cita-se como exemplo a recente decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual, que determinou a proibição de veiculação de conteúdos protagonizados por crianças e adolescentes em plataformas digitais sem prévia autorização judicial, reconhecendo-se que a ausência desse controle acarreta riscos concretos e imediatos ao desenvolvimento físico, psicológico e social dos envolvidos. Conceito e alcance (§ 1º). O dispositivo define como 'representações artísticas' as atividades digitais que possuam natureza essencialmente cultural, recreativa ou lúdica, vinculada ao exercício da liberdade de expressão e à formação integral da criança e do adolescente; que apresentem organização e regularidade — como produção recorrente, interação com o público ou vínculo com empresas, agências ou patrocinadores; e que busquem visibilidade pública por meio de roteiros, cenários ou linguagem dramatizada. O texto substitui a expressão 'influenciador mirim', imprecisa e valorativa, por uma formulação técnica, neutra e juridicamente adequada. Diferencia, ainda, o uso recreativo e espontâneo das redes sociais da atividade artística organizada, sujeita à autorização judicial. Não parece razoável, contudo, ampliar o alcance dessa exceção para abranger atividades de natureza diversa — educativa, técnica, comercial ou motivacional, entre outras —, sob o risco de legitimar práticas de adultização precoce, exposição excessiva e pressão por desempenhos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral. Citem-se, como exemplo, figuras como o 'empreendedor mirim' e o 'coach mirim', cuja difusão nas redes sociais e em eventos presenciais tem despertado preocupação de especialistas em desenvolvimento infantil e psicologia educacional. A exceção prevista pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) limita-se às atividades de natureza artística, exercidas sob autorização individual da autoridade competente e com salvaguardas quanto à jornada, à remuneração e à preservação da saúde física e mental. Assim, o substitutivo reafirma que crianças devem ser crianças, assegurando que sua presença no ambiente digital ocorra de forma segura, lúdica e recreativa, sem con…
  • 01/10/2025pela ordemBreves Comunicações

    A Deputada registrou a visita de Eurane Mangueira, liderança do sertão da Bahia, que levou a Brasília (DF) as demandas da população local. Destacou a trajetória de Eurane como exemplo de luta e resiliência, ressaltando que o sertão atravessava um período de seca e enfrentava grandes dificuldades relacionadas ao acesso à água. Afirmou que as reivindicações apresentadas representavam a voz de comunidades que sofriam com a escassez hídrica e mereciam atenção do Parlamento. Ao dar boas-vindas à visitante, ressaltou a importância de valorizar e acolher as pautas trazidas do interior da Bahia, reafirmando seu compromisso com as necessidades da região.

    Palavras-chave oficiais: Militante político,Bahia,Escassez hídrica,Saudação

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, agradeço a oportunidade. Quero aproveitar para falar um pouco do sertão da Bahia. Hoje, recebo como visitante a minha querida Eurane Mangueira, mulher do sertão, que veio trazer a Brasília todas as demandas daquela população. A Eurane é uma guerreira; é exemplo de mulher que luta pelo sertão. O sertão da Bahia passa por um momento muito difícil — de seca, de luta. O nosso povo, no sertão da Bahia, precisa de água, e Eurane veio trazer essas demandas à nossa Casa. Eurane, seja muito bem-vinda! Todos os Deputados e Deputadas desta Casa a recebem com muito carinho. Que Deus abençoe a Bahia. Que Deus abençoe o nosso sertão, Sr. Presidente.
  • 20/08/2025breves comunicaçõesBreves Comunicações

    A Deputada destacou a importância da proteção integral da infância e da adolescência, citando o impacto do vídeo-denúncia do influenciador Felca sobre a adultização e exploração de crianças. Em seguida, lembrou que, em Salvador, quando foi Vereadora e Secretária de Infância, instituiu a Semana de Prevenção e Combate à Adultização, Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes, transformada em lei em 2018. Defendeu que o Congresso trate do tema com seriedade e elogiou a criação de uma comissão para isso. Além disso, prestou solidariedade às famílias de Alexsandra, Maria Helena e Mariana, três mulheres assassinadas em Ilhéus (BA), cobrando justiça e reforçando a necessidade de maior proteção às mulheres diante da violência crescente.

    Palavras-chave oficiais: Infância,Adolescência,Vídeo,Denúncia,Influenciador Digital Profissional,Adultização de crianças e adolescentes,Vereadora,Atuação parlamentar Mulher,Feminicídio,Ilhéus (BA),Violência contra a mulher

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, boa tarde! Muito obrigada. Eu gostaria de cumprimentar todos os colegas. Senhoras e senhores, colegas Parlamentares, cidadãos e cidadãs que amam a verdade e defendem a pureza da infância, quando falamos aqui em defender a infância e a adolescência brasileira, falamos no sentido de tê-la como pauta, como meta de vida, de proteção, de garantia de direitos, de forma integral. E não poderíamos deixar de utilizar esta tribuna e também nos coadunar com toda essa questão que hoje tem sido evidenciada nos meios de comunicação, nos meios digitais, em especial após o vídeo de denúncia feito pelo influenciador Felca sobre uma realidade já existente no Brasil há muito tempo, mas que, infelizmente, estava embaixo dos tapetes. Houve a necessidade de alguém vir e denunciar. Observe, Sr. Presidente, que ainda na Bahia, na cidade de Salvador — e já fui Secretária de Infância, naquele Município —, como Vereadora, instituímos lá um projeto de lei que se tornou lei, já na minha gestão como Secretária. O projeto previa e prevê, porque hoje é uma legislação, a Semana de Prevenção e Combate à Adultização, à Sexualização e à Erotização de Crianças e Adolescentes. E isso, meu querido Vereador baiano Joseildo Ramos, em 2017, tornando-se lei em 2018. Trazemos esse tema para dizer que essa é uma questão muito séria, é um assunto muito delicado, um assunto que nem todos gostam de discutir, mas é emergente. E é preciso, sim, que esta Casa se debruce sobre o assunto, a exemplo do que fará a Comissão que foi instituída hoje. Quero parabenizar a Presidência por ter tomado essa decisão. Quero também, Sr. Presidente, trazer um fato acontecido na cidade de Ilhéus — não poderia deixar de trazê-lo —, onde três mulheres foram brutalmente assassinadas, mãe, filha e amiga, numa área de turismo daquela cidade, no sul da Bahia, uma cidade extremamente turística. Essas mulheres foram mortas lá. Eu gostaria de trazer o nome delas aqui, para que fique registrado nos autos desta Casa o quanto as mulheres precisam de proteção, porque nós não aguentamos mais enterrar mulheres no nosso País. Aqui, eu me uno às famílias da Alexsandra, da Maria Helena e da Mariana. Expresso minha solidariedade a todos os familiares e amigos, e a toda a população de Ilhéus. Essas mortes não podem ficar impunes. As mulheres baianas... (Desligamento do microfone.)
  • 17/06/2025como líderOrdem do Dia

    A Deputada celebrou a derrubada do Veto Total nº 2, de 2025, aposto ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023, que dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika ou de Síndrome de Guillain-Barré causada pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991. Ademais, ressaltou que o Parlamento fez justiça às famílias afetadas pela síndrome congênita associada ao vírus Zica. Além disso, condenou o veto presidencial e atribuiu o mérito da conquista à luta incansável das mães, que peregrinaram por anos no Congresso em busca de reparação. Adicionalmente, homenageou as diversas mães baianas presentes no Plenário do Congresso Nacional. Ao final, enalteceu as entidades que atuam na defesa dessas famílias, como a Abraço à Microcefalia, a UniZika, a Amizika e o grupo Mães de Anjo.

    Palavras-chave oficiais: Congresso Nacional,Derrubada de veto,Veto presidencial,Veto total,Projeto de lei ordinária,Indenização,Dano moral,Pensão especial,Síndrome Congênita do Zika Vírus,Síndrome de Guillain-Barré,Mãe,Família,Associação civil,Homenagem

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela Liderança. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, Senadores, Deputados, Deputadas e Senadoras presentes nesta sessão, hoje, Sr. Presidente, o Brasil, através do Congresso Nacional, faz história. Faz história, porque, há exatamente uma década, famílias inteiras choravam, sofriam diuturnamente sem terem quem as acolhessem. E, quando, enfim, através de um projeto de lei, há a possibilidade de uma reparação, essas famílias se surpreenderam com o veto na totalidade. A gente sabe muito bem que esse veto denota muito claramente injustiça. Denota muito claramente a falta de humanidade. Eu não poderia vir aqui discursar e, simplesmente, ficar feliz, festejar e apagar da história todo o legado de dor dessas mães e de suas famílias. Portanto, nada mais justo do que a derrubada deste veto, o que me deixa muito feliz pelo fato de haver um acordo, ou seja, unanimemente o Congresso Nacional decidiu pela derrubada dele, em um movimento em que as mães são responsáveis por tudo isso que está acontecendo aqui. Isso poderia ter sido evitado ainda no final de ano, quando houve a possibilidade de a lei ser efetivada e não o foi. Portanto, se há louvor aqui... Não há louvor nenhum na aceitação pelo Governo Federal da derrubada do veto. Não há louvor. O louvor que existe aqui é exatamente devido às famílias e às mães, que diuturnamente estavam aqui no Congresso Nacional numa verdadeira peregrinação de lágrimas, de desespero, de dor. Portanto, eu parabenizo cada uma delas e não poderia deixar de falar aqui das mães da Bahia. A Bahia que é o segundo estado com o maior número de casos da Síndrome Congênita do vírus Zica. E eu hoje aqui, com elas presentes no Plenário, queria fazer referência a cada uma delas, à Mila Cabral, à Elyana Thereza, à Kissia Mirella, ao Jeferson Almeida, à Flávia Driely, à Gizele Santana, à Flaviana Oliveira, à Ângela Gonçalves, ao Samuel Soares e também à Luciana Arraes. E ainda faço menção às entidades que, bravamente, lutam na ponta, em seus municípios, estados e no Brasil, a exemplo, na Bahia, da Abraço à Microcefalia, da UniZika, da Amizika e das Mães de Anjo. Portanto, se há algum louvor na derrubada desse veto, esse louvor é todo exclusivo dessas famílias e, principalmente, de Deus, o Todo-Poderoso, que colocou a mão para corrigir uma injustiça tão grande que se fazia neste país. Mães e pais, famílias de crianças acometidas pela síndrome congênita do vírus zica, que Deus lhes dê força. Como sempre digo, vocês são anjos e anjas escolhidas a dedo por Deus para cuidar dessas crianças com tanto amor, carinho e dedicação. Portanto, uma nova página começa a ser escrita a partir de hoje, mas que esta década de dor e sofrimento não seja esquecida nunca e jamais pelo povo brasileiro. Que Deus abençoe a cada uma dessas famílias e ao Congresso Nacional. Obrigada, Presidente. (Palmas.)
  • 12/06/2025parecerOrdem do Dia

    A Deputada proferiu parecer à Emenda de Plenário nº 1 ao Projeto de Lei nº 6.020, de 2023, que estabelece que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Medida protetiva,Multa,Agressor,aproximação,Vítima,Violência contra a mulher,consentimento,Crime,Prisão preventiva,acordo,Rejeição

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sigo direto ao voto, Sr. Presidente. "I - Voto da Relatora Durante a discussão da matéria foi apresentada uma emenda de Plenário. A Emenda nº 1, apresentada pelo nobre Deputado Yury do Paredão, propõe que o não cumprimento das medidas protetivas poderá ensejar o pagamento de multa diária em favor da vítima. Ainda, propõe que caso as medidas protetivas não sejam cumpridas de imediato, a requerimento dos legitimados, o juiz deverá decretar imediatamente a prisão preventiva do agressor, sem a necessidade de novo procedimento ou autorização, considerando-se o risco à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. Quanto à imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida protetiva, ainda que essa seja aplicada cumulativamente, há o risco de violação do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, uma vez que a existência de uma sanção cível pode ensejar na desnecessidade do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Por sua vez, é imperioso que esta Casa afirme que não há preço que possa ser estipulado ao descumprimento da medida protetiva. Ademais, considera-se que o art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, já se encontra contemplado nos arts. 311 a 316 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), que disciplinam a decretação da prisão preventiva. Por fim, após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, consideramos que, em que pese a nobre intenção do Sr. Parlamentar, a emenda apresentada não deverá ser aprovada, uma vez que ela não integra o acordo político construído nesta oportunidade. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela rejeição de todas as emendas de Plenário. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda de Plenário e, no mérito, por sua rejeição." Este é o parecer à emenda, Sr. Presidente.
  • 12/06/2025pela ordemOrdem do Dia

    A Deputada respondeu ao Deputado Gilson Marques esclarecendo que a retirada do consentimento da vítima nas medidas protetivas visa proteger mulheres em estado de hipervulnerabilidade, que, após sofrerem violência, muitas vezes não estão em condições emocionais e psicológicas de tomar decisões racionais e seguras. Argumentou que as sequelas da violência não são apenas físicas, mas também emocionais, levando a quadros de depressão, tentativas de suicídio e comportamentos autodestrutivos. Afirmou que, nesse contexto, cabe ao Estado garantir a proteção, pois a vítima não está plenamente apta a decidir. Acrescentou que o agressor tem a via judicial para recorrer, caso queira rever a medida. Por fim, reforçou o convite ao Deputado para um diálogo mais profundo sobre a realidade da violência contra a mulher.

    Palavras-chave oficiais: Relatora,Projeto de lei ordinária,descumprimento,Medida protetiva,aproximação,Agressor,Resposta,Deputado federal,retirada,consentimento,Vítima,vulnerabilidade,Violência doméstica,Violência contra a mulher,Sequela psicológica,Estado (nação),proteção,via judicial,Diálogo

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Deputado Gilson Marques, em relação ao questionamento de V.Exa., eu só gostaria de esclarecer que, quando retiramos a questão do consentimento da vítima, deixamos uma mulher em situação de hipervulnerabilidade decidir sobre uma situação para a qual, naquele momento, ela não está habilitada. Se assim não fosse... Pense comigo: o senhor é advogado, ela recebeu a medida protetiva ensejada por uma violência que aconteceu, e ela recebe a medida protetiva com o cunho de proteger e garantir o direito dela. Contudo, ela sofreu a violência. As sequelas, as mazelas, todos os efeitos nocivos da violência que gerou a medida protetiva estão nela. Quantas dessas mulheres conhecemos por aí afora! Eu tive oportunidade de cuidar delas in loco, olho a olho, e não havia nenhuma marca física nos seus corpos, mas a sua alma, o seu interior estava destroçado. São mulheres em situação de depressão. São mulheres que, após sofrerem uma violência, tentam o suicídio. São mulheres que exacerbam comportamentos autodepreciativos e autodestrutivos. Então, uma mulher numa condição psicoemocional dessas, por vezes, não vai ter como definir esse consentimento. Ainda há outro detalhe. Quando falamos de medida protetiva, sendo uma decisão judicial, existem meios de o agressor, neste caso, recorrer para solicitar, então, a resolução daquele pedido. Ele pode fazer isso judicialmente. Por que não o faz? Está imbuído de quê? De sentimento? Aqui não conseguimos falar muito de sentimento, porque é muita subjetividade do coração de um homem e de uma mulher, porém temos que ser aqui objetivos. Se é para proteger a mulher — e ela não tem essa condição —, o Estado precisa estar ali garantindo esse direito. Não sei se o entendi, Deputado. Refaço o convite que fiz a V.Exa. para conversarmos melhor acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher. Eu tenho certeza de que V.Exa. vai entender integralmente.
  • 12/06/2025parecerOrdem do Dia

    A Deputada proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 6.020, de 2023, que estabelece que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,aproximação,Agressor,Vontade expressa,Vítima,descumprimento,Medida protetiva,Violência contra a mulher

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Eu gostaria de agradecer a V.Exa. pela condução dos trabalhos. Agradeço à bancada feminina da Casa e à aguerrida Coordenadora-Geral, a Deputada Jack Rocha, que está aqui até esta hora. Eu lhe agradeço também, Deputada Gisela, que está aqui até agora. Senhores e senhoras, aqui e agora eu não sou Direita nem Esquerda. Eu sou mulher! Como mulher criada na periferia do Rio de Janeiro que conheceu de forma viva ou latente a violência contra a mulher dentro da própria casa, da minha infância até a minha adolescência, até os meus 18 anos, eu jamais poderia tornar inválido um projeto como este, já que o objeto dele é proteção veemente e garantia de direitos relacionados à vida de mulheres! Quando eu falo com os senhores, eu fico estarrecida ao visualizar a não prioridade da votação desta importante matéria. Aqui houve propostas inclusive para que a matéria não fosse votada, oferecendo-se o benefício de não acontecer obstrução na Casa. Isso conota o desrespeito, a insensibilidade ou a indiferença do Parlamento brasileiro. Há exceções, porque não são todos os Parlamentares que agem assim. Nesta semana, o Mapa da Segurança Pública foi publicado pelo Governo Federal e mostrou que o Brasil subiu do quinto para o quarto lugar no ranking dos países que mais matam mulheres no mundo. Nós estamos aqui, à 1h15min da manhã, para dizer: por favor, senhores, ajudem-nos a salvar vidas de mulheres. Então, senhores e senhoras, agradeço muito a toda a Casa, aos funcionários, aos assessores, às equipes técnicas, às meninas da Secretaria que estão aqui, aos Deputados que estão aqui, a todos que estão em casa acordados, porque a bancada feminina está na sua casa, mas está lá de plantão. Deputada Gisela, eu vou só fazer a correção de um dado que eu pedi para a minha assessoria levantar. Este PL foi pela primeira vez para a pauta no dia 5 de dezembro. Ele foi incluído 33 vezes na pauta, sem apreciação. Isso é brincadeira com vida humana e vida de mulheres! Mais uma vez, eu me dispo aqui de posição partidária, mas eu me visto aqui da minha essência de mulher, porque é ela que rege o meu trabalho aqui dentro deste plenário, quando a temática é a defesa da vida, do direito, da garantia e proteção de mulheres. Portanto, senhores e senhoras, eu não poderia passar pela relatoria desse projeto sem dizer isso. Se eu quisesse, aqui, eu poderia relatá-lo sem nem ler, porque eu já o decorei de tanto que eu tive que ler e estudar o PL por conta, eu prefiro dizer, da pouca informação dos senhores que são contrários à causa. E quero aqui, de pronto, dizer que talvez os senhores não saibam, mas, além de viver a violência na pele, Deus é tão divino, lindo, santo, que me deu a oportunidade de, na minha cidade, Salvador, ser Secretária de Políticas para as Mulheres. Eu pude encarar tête-à-tête o dia a dia da violência, mas com o poder da caneta, com o poder de mudar histórias de vida. Eu faço um convite aqui aos senhores e senhoras que, por acaso, ainda à 1h18min da manhã, são contrários ao mérito desta questão, que venham conosco fazer uma visita a uma casa de acolhimento para que os senhores, independentemente da formação profissional que cada um dos senhores tenha, eu também sou advogada, entendam, de fato e de verdade, a condição emocional e psicológica de uma mulher que está sob medida protetiva. A medida protetiva é uma decisão judicial emitida quando há risco iminente e, neste caso, é devida ao ocorrer uma violência. Já foi instaurada uma primeira violência. E, aí, o juiz concede essa medida. Então, eu faço esse convite, com muito respeito que tenho a cada um dos senhores e senhoras. É meu primeiro mandato. Nesta Casa, aqui, talvez eu seja aquele periquitinho que nem pena ainda tem, que está furando o ovinho para sair. Mas, quando a temática é mulheres, a gente sabe o que é isso desde o útero da nossa mãe. Portanto, eu deixo esse convite. Deputada Jack, inclusive, se houver a possibilidade, eu gostaria que a gente fizesse uma visita a um centro de acolhimento em nome da Secretaria e expedisse o convite a todos os Deputados e Deputadas que queiram nos acompanhar oficialmente, para que eles possam entender como funciona. Quando eu vivia num ambiente de violência e tolerava a violência, eu não sabia o que era a violência. Para mim, era comum a violência dentro da minha casa, mas, a partir do momento em que eu entendi o que era a violência, eu percebi que após... Inclusive, eu queria fazer só algumas correções. É importante a gente salientar que, na reunião da bancada feminina que nós fizemos, não eram só partidos de esquerda que estavam presentes. Estavam presentes lá todos os partidos com suas devidas representações. Inclusive, a Secretaria da Mulher teve o cuidado de pautar a presença de todos ali. E o projeto, com as alterações propostas pelo PL, não foi acatado por todos — a exceção foi o Deputado homem que ali representava o PL. Portanto, como Relatora, responsável e que sabe na pele o que é construir política pública para proteger e defender o direito de mulheres, que sabe o que é uma medida protetiva e o valor real que ela tem na preservação de vidas, eu tinha que ouvir a minha bancada, porque quem conhece dor de mulher é mulher. Sinto muito se os senhores não concordam com isso, mas é a realidade. Se assim não fosse, o divino Criador teria dado condições aos homens inclusive de parir, mas Ele deu essa condição à mulher. Então, senhores e senhoras, eu estou aqui com muito orgulho de que, por incrível que pareça, o Plenário esteja em silêncio. Olhem como as mulheres são privilegiadas ao estarmos aqui madrugada adentro! Pelo menos o grito delas está sendo ouvido em alto e bom som, o que não acontece, normalmente, quando nós mulheres subimos aqui, nesta tribuna, para proferir nossos discursos. E, feito esse meu desabafo, Presidente, eu sigo ao voto. "II - Voto da Relatora No que tange às formalidades processuais legislativas, certifica-se que a iniciativa constitucional das proposições verificou integral respeito aos requisitos constitucionais formais, vez que compete à União Federal legislar sobre o tema, e sendo a iniciativa parlamentar constitucionalmente legítima, nos termos do art. 61 da nossa Constituição. Também não se vislumbram quaisquer discrepâncias entre a essência de nossa Carta Magna e a presente proposição, sendo esta materialmente constitucional. No que diz respeito à juridicidade, nada há a se objetar, vez que os textos das propostas inovam no ordenamento jurídico e não contrariam os princípios gerais do Direito. Por sua vez, a técnica legislativa empregada no âmbito das proposições legislativas se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. No tocante ao mérito, reconhece-se a pertinência e a conveniência da matéria. Contudo, sugere-se a aprovação da proposição na forma de um substitutivo, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica ao projeto. De acordo com o Anuário de Segurança Pública, entre 2022 e 2023, foram concedidas 966.552 medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência. No mesmo período, 5.409 mulheres sofreram tentativa de feminicídio e 2.922 mulheres foram vítimas deste crime bárbaro, ou seja, por dia, aproximadamente quatro brasileiras tiveram suas vidas interrompidas por esta violência contra o sexo feminino. Nesse contexto, a aprovação da alteração proposta à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006) é fundamental à garantia de mais segurança às brasileiras. Reconhecer como crime a violação da medida protetiva de proibição de aproximação ou contato com a ofendida é reforçar o compromisso estatal com a repressão da violência contra a mulher e reafirmar os conceitos trazidos na Lei Maria da Penha, em especial no que tange à violência psicológica, forma de violência ainda tão subestimada. Essa alteração legislativa é essencial pelas seguintes razões. Antecipadamente, é indispensável esclarecer a esta nobre Casa e à sociedade civil que o objeto jurídico protegido pelo art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), não é a incolumidade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica, mas sim a administração da justiça, que é um bem jurídico indisponível, ou seja, nem mesmo o consentimento expresso da vítima pode relativizá-lo. Todavia, tendo em vista as decisões judiciais em sentido diverso, faz-se necessário que esta Casa reafirme e positive este posicionamento jurídico, e é esta a intenção da nobre Deputada autora da proposição principal e do nobre Deputado autor da proposição apensada. É ainda imperioso reconhecer que a violência doméstica e familiar contra a mulher não ocorre apenas por meio da agressão física, não se podendo ignorar os danos psicológicos causados pela duradoura exposição a um ambiente de abusos. Não é de forma desarrazoada que a Lei Maria da Penha define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Além disso, a alteração proposta protege a mulher do seu estado de hipervulnerabilidade, que a torna especialmente exposta a violência e ameaças. Deste modo, diante da urgência e da gravidade das violências perpetradas contra as mulheres deste País, é imprescindível que esta Casa aprove essa importante alteração na Lei Maria da Penha. O resguardo e o amparo às vítimas e a incolumidade da administração da Justiça devem ser prioridade absoluta, e essa medida é um passo significativo na direção de uma sociedade mais justa e igualitária, para que todas as mulheres possam viver livres do medo e da violência, pois sabem que o Estado brasileiro as protege. II.1 - Conclusão do voto Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.020, de 2023, e do Projeto de Lei nº 833, de 2025, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.020, de 2023, e do Projeto de Lei nº 833, de 2025, na forma do substitutivo anexo." Este é o relatório, Sr. Presidente.
  • 20/05/2025pela ordemBreves Comunicações

    A Deputada sustentou seu compromisso com a infância e a juventude ao abordar a realização de audiência pública na Comissão de Saúde sobre os impactos da microcefalia e a importância da pensão vitalícia para crianças afetadas pelo vírus zika. Defendeu a derrubada do veto ao Projeto de Lei (PL) nº 6.064, de 2023, que dispõe sobre direito a dano moral e concessão de pensão especial à pessoa com Microcefalia ou com Síndrome de Guillain-Barré, decorrentes do Zika Vírus. Ressaltou ainda a gravidade do abuso sexual infantil no Brasil, destacando o aumento de 195% nas denúncias registradas pelo Disque 100 em 2024. Citou dados alarmantes da Bahia e conclamou o Congresso a agir com urgência. Por fim, parabenizou o Governo Federal pelas ações da Polícia Federal que resgataram 113 vítimas e prenderam 612 foragidos por crimes sexuais.

    Palavras-chave oficiais: Atuação parlamentar,Infância,Juventude,Audiência pública,Comissão de Saúde (CSAUDE),Microcefalia,Pensão vitalícia,Criança,Zika vírus,Derrubada de veto,Projeto de lei ordinária,Dano moral,Indenização,Pensão especial,Síndrome de Guillain-Barré Abuso sexual,Exploração sexual,Criança,Adolescente,Brasil,Bahia,Denúncia,Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos,Atuação parlamentar,Congresso Nacional,Governo federal,Polícia federal,Crime sexual contra vulnerável,Operação policial

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Reafirmando o nosso compromisso com a infância e a juventude brasileira, realizamos, nesta manhã, na Comissão de Saúde desta Casa, uma importante audiência pública, que trouxe um debate muito oportuno acerca dos impactos e das sequelas da microcefalia, bem como da importância da pensão vitalícia para crianças afetadas pelo vírus zika. O debate reforçou a urgência da garantia de direitos, que precisa ser vivenciada, que precisa ser colocada em prática, e culminou com o amplo pedido de derrubada do veto ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023, que garante pensão vitalícia a essas mães. Quero trazer à baila, também, o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. É com senso de urgência e de responsabilidade que, mais uma vez, venho conclamar o Congresso Nacional e a população brasileira a defenderem os nossos pequeninos, as crianças e os adolescentes, que têm sido vitimados de forma covarde no nosso País. Eu quero trazer alguns dados para os senhores e as senhoras. Em 2024, o Disque 100 registrou 18.826 denúncias de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, um aumento de 195% em relação a 2020. Estamos falando de quase 19 mil vidas marcadas pela dor, pelo medo e pelo trauma. Na Bahia, a minha terra, meu Presidente, que também é baiano, houve 1.636 denúncias de estupro de vulneráveis. Mais da metade dos casos ocorreram dentro de casa. Sr. Presidente, eu peço a V.Exa., como baiano, que possamos encampar, junto com a nossa bancada na Bahia, um trabalho extensivo, ostensivo, urgente de prevenção e proteção às nossas crianças. E é por isso que eu não poderia deixar de, hoje, aqui nesta Casa, trazer esta temática, dizendo que, no dia 18 de maio, quando comemoramos a 25ª mobilização nacional contra o abuso e exploração sexual de nossas crianças, ainda temos que estar lutando e chorando junto com elas. É lógico que nós temos visto a seriedade com que o Governo Federal tem encampado e promovido operações da Polícia Federal — as quais eu parabenizo e com as quais me solidarizo — que resgataram 113 vítimas entre janeiro de 2024 e março de 2025 e prenderam 612 foragidos por crimes sexuais contra crianças e adolescentes só neste ano de 2025. Então, não dá para nos calarmos, não dá para ficarmos inertes. Não dá para o Brasil, o Congresso e esta Casa se omitirem nessa temática. Que Deus abençoe o Brasil! Que Deus abençoe as nossas crianças e os nossos adolescentes! Peço que o meu discurso seja veiculado em todos os meios de comunicação desta Casa. Muito obrigada, Presidente.
  • 28/04/2025discurso encaminhadoEncerramentoentregue por escrito

    A Deputada destacou a realização da quarta edição da ação “Driblando a Fome”, promovida pelo projeto Unisocial da Igreja Universal do Reino de Deus, que reuniu mais de 40 mil pessoas no Estádio de Pituaçu, na Bahia. Informou que o evento arrecadou cerca de 200 toneladas de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade. Ressaltou, ainda, que a iniciativa vai além da distribuição de mantimentos, pois representa um ato de justiça social, fé e cuidado com os mais necessitados, envolvendo voluntários, pastores, líderes comunitários e pessoas de diversas religiões. Encerrou seu discurso defendendo a justiça social como expressão concreta do amor ao próximo e parabenizando a Igreja Universal pela iniciativa.

    Palavras-chave oficiais: Ação social,arrecadação,Alimento,Família,vulnerabilidade,Igreja Universal do Reino de Deus (IURD),Salvador (BA),Justiça social,Crença religiosa

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    DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELA SRA. DEPUTADA ROGÉRIA SANTOS (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO). DISCURSO — Tema: Justiça, dignidade e cuidado com os vulneráveis – Ação “Driblando a Fome” na Bahia. Senhoras e Senhores Deputados, Subo a esta tribuna com o coração repleto de gratidão e, ao mesmo tempo, com a alma profundamente tocada pelo que testemunhei nesta semana em solo baiano: mais uma edição da ação do Driblando a Fome — uma iniciativa que vai muito além de distribuir alimentos. Ela devolve dignidade, acende a fé e reafirma um princípio que, para mim, é inegociável: a justiça social é a expressão concreta do amor cristão. Mais de 40 mil pessoas se reuniram no Estádio de Pituaçu para a quarta edição deste evento, organizado pelo projeto Unisocial, vertente da Igreja Universal do Reino de Deus, dedicada às ações sociais que impactam diretamente a vida de quem mais precisa. Essa belíssima ação arrecadou cerca de 200 toneladas de alimentos, que serão encaminhadas para famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de instituições. Em um momento, caros colegas em que os discursos se multiplicam, é preciso lembrar que o que realmente transforma é a ação concreta. E foi exatamente isso que vimos durante a ação do Driblando a Fome: um movimento de fé com voluntários da Igreja Universal, pastores, líderes comunitários, pessoas de diversas religiões e parceiros, todos reunidos em torno de um propósito maior — servir àqueles que mais precisam. Além disso, tivemos o clamor pela família ao pé de cruz, onde todos unidos oraram pelos seus familiares. Aqui, não falo apenas como deputada, mas como mulher cristã, missionária, serva de um Deus que se importa com o órfão, a viúva, o estrangeiro e o faminto. A Palavra é clara: “A verdadeira religião é cuidar dos órfãos e das viúvas em suas dificuldades...” (Tiago 1:27). Isso não é uma opção. É uma missão. A dignidade não pode ser luxo para poucos, mas direito para todos. A justiça não pode ser cega apenas para punir; ela deve ser vigilante para proteger. E os vulneráveis — os invisíveis, os esquecidos, os descartados — precisam ser prioridade no centro das nossas políticas públicas. Senhores parlamentares, não estamos aqui apenas para legislar. Estamos aqui para representar. Representamos o clamor das ruas, das comunidades carentes, das mães que choram sem ter o que dar aos filhos, dos jovens que se veem sem oportunidades, e dos idosos que, mesmo com uma vida inteira de trabalho, ainda enfrentam a fome. A ação Driblando a Fome nos lembra que podemos, sim, fazer a diferença e que a união é o caminho para transformar realidades. E que a verdadeira justiça é aquela que se levanta em favor dos que não têm voz. É hora de promover uma justiça que não seja seletiva, mas inclusiva. Termino dizendo que nosso povo precisa de pessoas comprometidas, com princípios sólidos, com coragem moral e com disposição para andar no meio do povo. Porque quem anda entre o povo entende o que é fome. E quem entende a fome, não fecha os olhos para a dor alheia. Seguiremos firmes. Porque cuidar dos vulneráveis é dever moral, é missão cristã e é, sobretudo, justiça em movimento. Parabéns a Igreja Universal do Reino de Deus. Muito obrigada. Solicito a divulgação deste discurso nos meios de comunicação da Câmara dos Deputados e no programa Voz do Brasil.
  • 02/04/2025homenagemHomenagem

    A Deputada discursou na sessão solene em homenagem ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo. Ressaltou a contribuição da sociedade civil, citando exemplos de iniciativas como o Instituto Gira Mundo, o projeto Amor sem Fim e a Organização de Famílias Atípicas, que têm preenchido a lacuna de políticas públicas em muitos Municípios. Também mencionou a inauguração do centro TEAcolhe em Casa Nova, na Bahia, que oferecerá atendimento a crianças e adolescentes autistas. Enfatizou a necessidade de mais apoio e solidariedade para os autistas e suas famílias, agradecendo aos Parlamentares envolvidos na causa.

    Palavras-chave oficiais: Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo,Homenagem,Sessão solene

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, colegas e convidados desta sessão, mais uma vez venho a esta tribuna falar sobre o dia de hoje, um dia de conscientização, o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo. Muito mais que falar de um dia, nós precisamos falar da vida dos autistas. Nós precisamos falar daqueles que cuidam dos autistas, dos pais, das mães, das instituições da organização civil que estão na ponta, nos Municípios, e fazem um trabalho árduo de conscientização e de construção de política coletiva que, por vezes, não é uma política pública porque muitos Municípios ainda se encontram desprovidos da construção de políticas públicas que contemplem os autistas em nossas cidades e no nosso País como um todo. Portanto, a sociedade civil tem dado um contributo muito grande quando o assunto, a temática e a causa são o autismo e aqueles que cuidam dos autistas, ou seja, suas famílias. Eu quero salientar alguns exemplos, Sr. Presidente, e parabenizá-lo pelo peso da sua representatividade nesta Casa quanto a esta causa. Conte comigo e conte com a Bahia! Quero falar sobre o Instituto Gira Mundo, que cuida de crianças e de adolescentes autistas na cidade de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador. A Dra. Manoela Guimarães faz este trabalho com as crianças, os adolescentes e as famílias. Cito, também, o projeto Amor sem Fim, formado por um grupo de pais e de mães autistas que se uniram, na ausência de políticas públicas, para construir uma política coletiva. Quero falar, ainda, da Organização de Famílias Atípicas — OFA, situada na cidade de Senhor do Bonfim, uma organização construída por mães e pais atípicos. Quero parabenizar a Prefeitura da cidade, o Prefeito Laércio Junior e o Vice-Prefeito, pela Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, realizada de 31 de março a 4 de abril. Por último, quero parabenizar a cidade de Casa Nova, que hoje, às 19 horas, no Sertão, no norte da Bahia, vai inaugurar o centro multidisciplinar TEAcolhe, que cuidará de crianças e adolescentes de Casa Nova, garantir seus direitos e dar-lhes todo o acolhimento e o atendimento de que precisam. Meu Prefeito Anísio Viana, que Deus o abençoe! Eu peço a Deus que abençoe todos os autistas do Brasil e do mundo e, em especial, suas famílias. Que Deus lhes dê força, coragem e ânimo! Contem com esta Casa e com os Parlamentares que aqui hoje deixaram seu contributo e têm, arduamente, em seus Estados, defendido esta causa. Deus os abençoe! Muito obrigada.
  • 26/03/2025breves comunicaçõesBreves Comunicações

    A Deputada criticou os vetos ao Projeto de lei nº 6.064, de 2023, que trata do atendimento a crianças com microcefalia ao Projeto de Lei nº 5.332, de 2023, que visa dispensar segurados do Regime Geral de Previdência Social e beneficiários do BPC da reavaliação periódica quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável; e ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que equipara o diabetes tipo 1 a uma deficiência. Destacou o impacto negativo dessas decisões para os mais vulneráveis, defendendo a necessidade de políticas de cuidado e assistência. Além disso, mencionou e elogiou o trabalho de lideranças femininas do Recôncavo Baiano, como a Vereadora Tia Adriana, de Santo Antônio de Jesus, e Mirian, suplente de Vereadora em Varzedo (BA).

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Microcefalia,Vítima,Pensão especial,Veto presidencial,Veto total,Crítica Projeto de lei ordinária,Aposentado,Perícia médica,dispensa,Veto presidencial,Veto total,Crítica Projeto de lei ordinária,Diabetes tipo 1,Pessoa com deficiência,Efeito legal,Veto presidencial,Veto total,Crítica Varzedo (BA),Vereadora,Representatividade feminina,Elogio

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Exmo. Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados desta Casa, é com grande responsabilidade e seriedade que hoje estou nesta tribuna para, mais uma vez, falar sobre vetos. Hoje falo sobre o veto ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023, relacionado a crianças com microcefalia. O inteiro teor desse projeto foi vetado. Menciono também o veto ao Projeto de Lei nº 5.332, de 2023, que visa dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do BPC da reavaliação periódica das condições de concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável. Sr. Presidente e colegas, eu não consigo entender como uma incapacidade irrecuperável e irreversível precisa ser atestada anualmente. Isso é assustador. Isso é muito estranho. Isso causa a essa pessoa constrangimento. Muitas delas não têm condições, inclusive, de deslocamento. Outro veto que menciono hoje a esta Casa é o referente ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que equipara o diabetes tipo 1 a uma deficiência. Todos sabem quanto o diabetes tipo 1 é agressivo e silencioso. Ele tem ceifado milhares de vidas no nosso País. Portanto, eu peço a cada um dos senhores e a cada uma das senhoras que pensem com racionalidade, com dignidade, com cuidado. Exatamente no momento em que se cria uma política de cuidados, não podemos deixar de assistir os mais vulneráveis. Eu quero agora, Sr. Presidente, fazer menção a duas pessoas que estão nesta Casa me acompanhando nesta tarde: a única Vereadora eleita da cidade de Santo Antônio de Jesus, a nossa querida Tia Adriana, que, com muita competência e trabalho, tem representado as mulheres naquele Município; e a nossa querida Mirian, da cidade de Varzedo, que é suplente de Vereadora, uma grande liderança de mulheres naquele Município. São duas mulheres que representam o Recôncavo Baiano com maestria, dignidade e muito trabalho em defesa das mulheres e da população vulnerável. Sr. Presidente, agradeço a oportunidade e peço que este discurso seja veiculado por todos os meios de comunicação desta Casa. Obrigada.
  • 19/03/2025breves comunicaçõesBreves Comunicações

    A Deputada celebrou a aprovação do Projeto de Lei nº 3.124, de 2023, que garante atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) a mães e pais atípicos, ressaltando a importância de um cuidado mais humanizado. Ademais, lembrou que essa conquista ocorre próximo ao Dia Internacional da Síndrome de Down, reforçando a necessidade de apoio a essas famílias. Além disso, lamentou o Veto nº 2, de 2025, aposto ao Projeto de Lei nº 3.974, de 2015, que dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Adicionalmente, pediu urgência na derrubada do referido veto e para a tramitação da Medida Provisória nº 1.287, de 2025, que institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Destacou ainda a realização do evento Unidas pela Dor, em Salvador (BA), voltado ao acolhimento de mães atípicas e mulheres em situação de vulnerabilidade. Por fim, saudou a visita dos Prefeitos de Bom Jesus da Lapa (BA) e Sítio do Mato (BA), destacando os desafios enfrentados e a busca pelo desenvolvimento para seus Municípios.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Atendimento preferencial,Sistema Único de Saúde (SUS),Mãe atípica,Pai atípico,Dia Internacional da Síndrome de Down,Evento,Salvador (BA),Vulnerabilidade social Veto presidencial,Projeto de lei ordinária,Indenização,Dano moral,Pensão especial,Pessoa com deficiência,Zika vírus,Derrubada de veto,Medida provisória Prefeito,Bom Jesus da Lapa (BA),Sítio do Mato (BA),Câmara dos Deputados

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, colegas, povo brasileiro, em especial o baiano, venho a esta tribuna, nesta noite, com imensa alegria, já que temas de suma importância têm sido debatidos nesta Casa, e algumas conquistas têm acontecido. Entre elas, cumpre destacar, neste momento, a recente aprovação do projeto de lei que estabelece atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde — SUS a mães e pais atípicos. Esta iniciativa demonstra o compromisso inabalável com a promoção de um cuidado mais humanizado e equitativo com essas pessoas. É a Casa se debruçando sobre uma temática que precisa de um olhar sensível. É interessante lembrar que comemoramos esta vitória quando nos aproximamos do dia 21 de março, sexta-feira, em que é celebrado o Dia Internacional da Síndrome de Down. Nós sabemos da grande importância do cuidado que é preciso dispensar a esses pais e mães. Em contrapartida, quero registrar minha profunda consternação com o veto à lei que destinava apoio essencial às crianças acometidas por microcefalia, especialmente as vítimas do vírus zika. É importante dizer que, quanto mais se arrastam esta liberação ou as votações da MP ou, ainda, as votações dos vetos, para que estes sejam derrubados, as famílias estão completamente desassistidas. O quadro chega a ser desumano. Por isso, peço a esta Casa e a todos os entes envolvidos nesta questão que comecem a olhar para ela com a seriedade, o compromisso e a verdade de que a causa necessita. Aproveitando que ainda estamos no mês da mulher, quero ressaltar que, neste dia 28, realizaremos, na Câmara Municipal de Salvador, o evento Unidas pela Dor. Em alusão ao mês da mulher, estaremos reunidas com mães atípicas, mães e mulheres que têm suas dores e, por isso, precisam de acolhimento e de cuidado. Nós precisamos estar juntas para poder ouvi-las. Por fim, Sr. Presidente, ressalto a visita de duas grandes lideranças políticas da Bahia, dois grandes Prefeitos do nosso oeste baiano: nosso querido Prefeito Eures, de Bom Jesus da Lapa, e nosso querido Prefeito Alfredinho, do Município de Sítio do Mato. Ambos têm enfrentado grandes desafios, mas, ao lado do povo baiano, um povo aguerrido e muito lutador, nós conseguiremos, juntos, levar desenvolvimento socioeconômico, em todos os sentidos e vertentes, para aqueles Municípios. Concluo pedindo a Deus que abençoe nossa Bahia e todo o nosso Brasil. Presidente, peço a V.Exa. que este discurso seja veiculado em toda a rede de comunicação da Casa. Muito obrigada.
  • 12/03/2025pela ordemOrdem do Dia

    A Deputada anunciou a visita das Prefeitas de Ibicaraí, Nilo Peçanha e Itapitanga, no Estado da Bahia, destacando seu papel de liderança e competência na política local. Mesmo após a celebração do Dia Internacional da Mulher, ressaltou a importância das mulheres na política, enfatizando o impacto positivo que elas têm demonstrado com seriedade e dedicação aos seus mandatos e ao povo baiano.

    Palavras-chave oficiais: Presença,Prefeita,Ibicaraí (BA),Nilo Peçanha (BA),Itapitanga (BA),Representatividade feminina,Dia Internacional da Mulher

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    A SRA. ROGÉRIA SANTOS (Bloco/REPUBLICANOS - BA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, caros Deputados e caras Deputadas, é com muita alegria que anuncio hoje a visita de três grandes mulheres que são referência na política baiana. Elas são Prefeitas eleitas e estão aqui. Eu gostaria muito, neste mês da mulher, embora já tenha passado o 8 de Março, de registrar que as mulheres têm feito uma grande diferença na política. Quero mencionar aqui a nossa Prefeita Monalisa, da cidade de Ibicaraí; a nossa querida Prefeita Jacqueline, da cidade de Nilo Peçanha; e ainda a Prefeita Glis Dórea, da cidade de Itapitanga. São grandes mulheres que, com competência e seriedade, têm seguido seus mandatos e demonstrado cuidado para com o povo baiano. Muito obrigada.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 22/12/2023. Como calculamos: metodologia.