
Nome civil: Katia da Silva Sastre · 50 anos
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3 discursos na tribuna · de 18/05/2021 a 18/05/2021.
- 18/05/2021pela ordemOrdem do Dia
Avanço da aprovação do Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), e das Leis de nºs 7.210, de 1984, (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 1990, para tipificação do feminicídio como crime autônomo e agravamento das penas impostas ao condenado. Agradecimento à Casa pela aprovação da propositura. Transcurso do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Palavras-chave oficiais: PL 1568/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A VIDA, AUMENTO DA PENA, FEMINICÍDIO, MULHER, APROVAÇÃO, AGRADECIMENTO. DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, HOMENAGEM.
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A SRA. POLICIAL KATIA SASTRE (Bloco/PL - SP. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Obrigada. Presidente, eu quero agradecer à Deputada Rose Modesto pelo projeto; agradecer à Deputada Celina Leão, Coordenadora da Secretaria da Mulher, que fez toda a construção e nos apoiou quanto ao relatório; agradecer a toda a bancada feminina pelo apoio à relatoria desse projeto; e agradecer, em especial, a todo o Parlamento, que por unanimidade aprovou esse grande avanço. Presidente, nos meus 21 anos de combate ao crime de perto, eu vi o sofrimento causado por essa violência. O feminicídio não é uma violência apenas contra a mulher, mas uma violência contra a família toda. É um grande avanço o que ocorreu hoje, devido à importância do aumento da pena, à importância da criação do crime autônomo de feminicídio e, o melhor, à não possibilidade de regalias a esse criminoso, que deverá ficar em regime fechado. É disto que nós precisamos: penas duras para esse tipo de crime contra as mulheres. Eu quero lembrar que hoje, dia 18 de maio, é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e neste mesmo dia houve um avanço enorme para o nosso País, que foi a aprovação do projeto desta relatoria. Eu só tenho a agradecer a esta Casa de Leis por esta unanimidade. Obrigada, Presidente. Obrigada a todos. - 18/05/2021parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), e das Leis de nºs 7.210, de 1984, (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 1990, para tipificação do feminicídio como crime autônomo e agravamento das penas impostas ao condenado.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, REJEIÇÃO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1568/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A VIDA, AUMENTO DA PENA, FEMINICÍDIO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, AMEAÇA.
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A SRA. POLICIAL KATIA SASTRE (Bloco/PL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Obrigada. "Voto da Relatora A modificação proposta na Emenda de Plenário nº 1, de autoria do nobre Deputado Fábio Trad, já está constante no texto do substitutivo apresentado, não havendo necessidade de aprovar, assim, a referida emenda. A Emenda de Plenário nº 2, apresentada pelo nobre Deputado Julio Cesar Ribeiro, trata do agravamento de pena para o crime de ameaça. A modificação proposta, apesar de meritória, deveria ser tratada em outro projeto de lei, visto que não tem relação com o crime de feminicídio, objeto apresentado no projeto. A Emenda de Plenário nº 3, também de autoria do nobre Deputado" Julio Cesar Ribeiro, "não guarda harmonia com as propostas ora analisadas, que pretendem endurecer o tratamento penal aos autores do crime de feminicídio. IV - Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela rejeição de todas as emendas de plenário, pois as modificações que elas propõem ou já estão contidas no texto do substitutivo ou não têm relação com o crime de feminicídio tratado no presente projeto de lei. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 1, 2 e 3, mas, no mérito, pela rejeição de todas." Obrigada. - 18/05/2021parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), e das Leis de nºs 7.210, de 1984, (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 1990, para tipificação do feminicídio como crime autônomo e agravamento das penas impostas ao condenado.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 1568/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A VIDA, AUMENTO DA PENA, FEMINICÍDIO, MULHER, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CONDENADO, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME FECHADO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, SAÚDE PÚBLICA, ISOLAMENTO (SAÚDE), APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO.
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A SRA. POLICIAL KATIA SASTRE (Bloco/PL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde, Deputados. Boa tarde, Presidente. Sr. Presidente, inicialmente, eu gostaria de agradecer a V.Exa. e à bancada feminina, na pessoa da Coordenadora, Deputada Celina Leão, a designação da presente Relatoria. Antes de entrar no parecer, é importante pontuar aqui que não se tratam de questões políticas envolvidas de ideologias, mas sim de combate à violência contra a mulher, de garantir uma punição severa àqueles que se valerem de uma condição de força superior para subjugar qualquer mulher. Feitas essas considerações, passo ao relatório. Parecer proferido em plenário ao PL 1.568/19. "I - Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, de autoria da Deputada Rose Modesto, que pretende aumentar a pena mínima do crime de feminicídio e, também, endurece o cumprimento de pena ao prever que o condenado deverá cumpri-la integralmente em regime fechado. Ao projeto principal foram apensadas as seguintes proposições: PL 2.939/19 e PL 4.555/19. O Projeto de Lei nº 2.939, de 2019, também de autoria da Deputada Rose Modesto, endurece o cumprimento de pena do crime de feminicídio ao rezar que a progressão de regime só se dará após o cumprimento de quatro quintos da pena, estabelecendo, ainda, proibição de qualquer tipo de saída temporária. O Projeto de Lei nº 4.555, de 2019, de autoria do Deputado Sanderson, no mesmo sentido do projeto anterior, proíbe a concessão de saída temporária aos condenados pelo crime de feminicídio. A matéria foi distribuída às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e art. 54, RICD). Foi aprovado requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em plenário. É o relatório. II - Voto da Relatora No que concerne à constitucionalidade das proposições ora analisadas, verifica-se que todas atendem aos preceitos constitucionais referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como à inciativa parlamentar para apresentação de proposta sobre o tema, nos moldes traçados pelos arts. 22 e 61 da Constituição Federal. No que tange à juridicidade, observa-se que os projetos guardam consonância com os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico. Quanto à técnica legislativa, as propostas atendem aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, cabendo, contudo, pequenos reparos a fim de compatibilizar o texto proposto com a nova redação da Lei nº 8.072, de 1990 - Lei de Crimes Hediondos e da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, recentemente alteradas pela Lei nº 13.964, de 2019. Passemos, então, à análise do mérito das proposições, salientando, de antemão, a extrema relevância da matéria. Os dados mais recentes divulgados pelo CNJ sobre processos de violência doméstica e de feminicídio no Brasil revelam uma situação alarmante: o número de casos novos envolvendo assassinatos de mulheres foi de 2.788 em 2020, um aumento de 39% em relação a 2019. Registra-se que a Justiça brasileira tem mais de 1 milhão de processos tramitando relacionados à violência doméstica. Desses, mais de 5 mil são de feminicídio. Situação crítica que merece atenção desta Casa é o aumento substancial de casos de violência doméstica durante a ocorrência de calamidade pública da COVID-19. De fato, não há como negar que o isolamento social potencializa a ação dos agressores, uma vez que se tornou ainda mais difícil a mulher procurar ajuda de autoridades policiais, parentes ou pessoas conhecidas, já que muitas vezes a mulher está confinada em casa com o seu algoz. Diante da gravidade da situação, este Parlamento deve ser contundente em propor uma legislação que impeça a disseminação da violência contra a mulher, a fim de dar uma resposta firme à sociedade, reprimindo com veemência os agressores que insistem em promover terror contra as mulheres. Nesse sentido, são meritórios e oportunos os projetos de lei ora examinados. Inicialmente, entendemos ser imprescindível o aumento da pena do crime de feminicídio para frear o aumento de casos recentes de violência contra a mulher. Apesar de o feminicídio ser crime hediondo com pena de 12 anos a 30 anos de reclusão, tais penas não intimidam os criminosos, que insistem na violência, não temendo a aplicação da lei penal. Para isso, balizados pelo Projeto de Lei nº 1.568, de 2019, propomos atualização na legislação penal, aumentando a pena mínima de 12 anos para 15 anos de reclusão, com o intuito de reprimir os agressores e impedir o cometimento desta gravíssima infração penal, que indigna toda a população. Em paralelo ao aumento de pena, entendemos que também há necessidade do endurecimento das regras de progressão de regime e das saídas temporárias de criminosos que tenham cometido feminicídio, acatando as sugestões trazidas nos PLs 2.939/19 e 4.555/19. Por fim, acreditamos ser oportuno conceder autonomia ao crime de feminicídio. Com essa medida, este Parlamento, num momento histórico, dará recado bem claro para a sociedade: "Não toleramos violência contra as mulheres". Com efeito, entendemos que o crime de feminicídio merece ser norma incriminadora independente, com a intenção de dar destaque e trazer luz para esse problema no campo da justiça criminal, prestigiando nossa causa. O reconhecimento do feminicídio como crime autônomo se justifica, portanto, pela necessidade de tornar mais visível essa forma de violência historicamente recorrente em nosso País. Além de imprimir maior reprovabilidade à conduta, a proposta de criação de um tipo penal específico para o feminicídio busca viabilizar a uniformização de informações e estatísticas sobre as mortes de mulheres no Brasil. Mesmo após a edição da Lei nº 13.104, de 2015, que inseriu o feminicídio no Código Penal, observa-se que esse crime ainda é subnotificado, uma vez que a classificação do feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio dificulta a sua efetiva contabilização em âmbito nacional. Cabe salientar que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado no ano de 2020, ao retratar a escalada dos casos de feminicídio no Brasil, apresentou estatística que tem como principal fonte os dados das polícias civis estaduais e as informações provenientes dos boletins de ocorrência registrados. Nesse cenário, a classificação do registro como feminicídio ou homicídio depende da interpretação da autoridade policial. Há de se mencionar, ainda, que a autonomia do delito de feminicídio facilitaria a aplicação da lei penal e a dosagem da pena pelo juiz no caso concreto. O feminicídio, então, deixaria de ser uma qualificadora do crime de homicídio e passaria a figurar como crime autônomo, inaugurando o art. 121 do Código Penal. A criação de um tipo penal próprio para o feminicídio demandaria, consequentemente, a alteração da Lei nº 8.072, de 1990, a fim de que seja mantida a natureza hedionda do crime. III - Conclusão do Voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, nosso voto é pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 1.568, de 2019; 2.939, de 2019 e 4.555, de 2019, na forma do substitutivo anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.568, de 2019, 2.939, de 2019, e 4.555, de 2019, e, no mérito, pela aprovação de todos, na forma do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2019. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.568, de 2019 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, para aumentar a pena do feminicídio e considerá-lo crime autônomo, bem como para tornar mais rígida a progressão de regime e vedar a concessão de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena por praticar feminicídio. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa vigorar acrescido do seguinte art. 121-A: 'Feminicídio Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos. § 1º Considera-se que há razões de condições de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.' Art. 3º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI-A: 'Art. 112. ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; ..............................................................................................................................' (NR) Art. 4º O § 2º do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122. ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo: I - o condenado que cumpre pena por praticar feminicídio; II - o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.' (NR) Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I,II, III, IV, V, VII e VIII); ....................................................................................................................................... I-B - feminicídio. (art. 121-A); ...............................................................................................................................' (NR) Art. 6º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2021." Obrigada, Presidente. Eu espero realmente que este projeto seja aprovado, para que nós consigamos defender as mulheres do nosso País.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 17/12/2019. Como calculamos: metodologia.