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Detector de Bananada
Foto de Pedro Paulo

Deputado · Câmara

Pedro Paulo

PSD · RJ

Centro-direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Pedro Paulo Carvalho Teixeira · 54 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 64 de 100, Tá no Caminho0406080100

64/100

Tá no Caminho

Trabalha bem, com espaço para melhorar.

Nota maior que a de 13% dos deputados · média do partido: 73

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 88%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 53%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 27%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 57%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 85%das 474 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 89%das 381 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.pedropaulo@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5727
Gabinete
Gabinete 727, Anexo IV, 7º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

88%

Esteve em 346 de 391 sessões

Melhor que 21% dos deputadosMédia do partido: 93%

Votou nas votações

53%

Registrou voto em 595 de 1.128 votações nominais

Melhor que 5% dos deputadosMédia do partido: 75%

Iniciativas que viraram lei

0

de 19 projetos apresentados (0%)

1 avançaram · 16 em andamento · 2 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

85%

Em 474 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 63% dos deputadosMédia do partido: 79%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

106 discursos na tribuna · de 26/03/2019 a 26/05/2026.

  • 17/06/2020

    Apelo aos Líderes partidários de inclusão na pauta do Projeto de Lei nº 2.424, de 2020, acerca da concessão de linha especial de crédito a profissionais liberais, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Saudações aos profissionais liberais, ao Conselho Federal de Odontologia e ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

    Palavras-chave oficiais: PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE), CORONAVÍRUS, PANDEMIA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SENADO FEDERAL, APROVAÇÃO. SAÚDE, PROFISSIONAL LIBERAL, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO), CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA (CRO), RIO DE JANEIRO (ESTADO), SAUDAÇÃO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sas. Deputadas e Srs. Deputados, venho a esta tribuna fazer um apelo aos Líderes. Há cerca de 3 semanas foi aprovado, por unanimidade, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2.424, de 2020, que inclui a possibilidade de financiamento para os profissionais liberais. Por meio do PRONAMPE, o Governo aporta garantias de financiamento para profissionais e empresas. Esse projeto é decisivo. Um dos problemas na pandemia é a dificuldade de crédito, em especial para pequenas, médias e microempresas. Mas os profissionais liberais também precisam dessa ajuda. Eu sou economista por formação, mas a minha profissão também é a odontologia, por uma questão familiar, pois meus dois irmãos são dentistas. Passei boa parte da minha vida acompanhando o dilema de profissionais liberais, como dentistas e médicos. É fundamental que, neste momento difícil de pandemia, em que profissionais dentistas que não têm receita nenhuma, não estão realizando atendimento, possam ter acesso a financiamento, para não mandar funcionários embora. Quero me solidarizar com todos os profissionais liberais, em especial os dentistas do Brasil inteiro. Também quero saudar a posição do Conselho Federal de Odontologia - CFO, que tem desempenhado um papel muito importante na defesa dessa categoria. Saúdo, ainda, o CRO do Rio de Janeiro, cujo Presidente, Altair - que conheço -, tem defendido esse projeto de financiamento, subsidiado com garantia da União, para todos os milhões de profissionais da odontologia e profissionais liberais, que precisam muito dessa ajuda do Parlamento e do Governo Federal para vencer este momento tão difícil da pandemia em que nos encontramos. Obrigado, Sr. Presidente.
  • 21/05/2020

    Orientação de bancada na votação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 8, de 2020, acerca da abertura aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, ao Distrito Federal e Municípios e de Operações Oficiais de Crédito, de suplementação de crédito no valor de R$ 343.623.574.293,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PLN 8/2020, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL, DEMOCRATAS (DEM), VOTO FAVORÁVEL. ORÇAMENTO FEDERAL, RESULTADO PRIMÁRIO, CONTAS DO GOVERNO, DEFICIT PRIMÁRIO, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, DESPESA PÚBLICA, REGRA DE OURO, NOVO REGIME FISCAL, DESPESA CORRENTE, DEBATE, ORÇAMENTO PÚBLICO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu queria chamar a atenção, por conta da votação deste PLN, para o que nós estamos discutindo no Brasil em termos de situação fiscal. Obviamente, nós estamos numa crise, e a situação é muito grave, mas me preocupa a forma como nós já estamos passando a perceber como normalidade determinados valores, descumprimentos de regras fiscais do País. Vamos trazer o histórico. Países no mundo inteiro discutem as suas contas públicas com base no resultado nominal, que é receita menos despesa, mais juros, dívida, tudo incorporado. O Brasil, a partir de 2002, se esqueceu do que significa resultado nominal e trouxe uma nova metodologia de avaliação das suas contas que chama de resultado primário, excluindo os juros da dívida. O Brasil passou a olhar apenas o resultado primário. A partir de 2014, o resultado primário, que era superavitário, passou a ser deficitário, e desde 2014, há 6 anos, nós estamos vivendo déficits primários. Estávamos projetando mais de 100 bilhões de reais de déficit primário para o ano passado, mas conseguimos ficar um pouco abaixo de 100 bilhões de reais - o déficit primário do ano passado ficou em torno de 60 bilhões de reais, o que significa um pouco menos de 1% do PIB. Este ano já está projetado no Orçamento um déficit primário maior, de cerca de 115 bilhões de reais, o que significa 1% do PIB. Agora, como resultado da crise do coronavírus, se houver a renovação de todas as medidas que o Governo e o Congresso aprovaram por conta da pandemia, o déficit primário poderá chegar a 1 trilhão de reais. Repito: sairemos de 115 bilhões de reais para 1 trilhão de reais, se houver renovação da renda variável, se houver renovação do auxílio ajuda a Estados e Municípios. Estamos falando de um conjunto de ajudas que o Estado brasileiro, enfatizo, de forma absolutamente oportuna, está garantindo à sociedade brasileira, às cadeias produtivas, aos entes federados. Mas é importante lembrarmos que o déficit primário está saltando de 1% do PIB, mais ou menos, para 10% do PIB. Se nós trouxermos o que nós perdemos em 2002, que é o conceito do resultado nominal, nós estaremos falando de algo torno de 15% do PIB. São valores muito expressivos, e notem que estou me referindo à regra fiscal que nós olhamos, a do resultado primário nominal. Há ainda outra regra fiscal, a do teto de gastos, que foi incorporada à legislação brasileira a partir da Emenda Constitucional nº 95. A todo momento nós discutimos o estouro desse teto, por conta do crescimento das despesas obrigatórias, enfim, todo esse debate que existe. Existe ainda outra regra fiscal que é importantíssima, que é a regra de ouro. A regra de ouro já vinha "costeando o alambrado" há alguns anos, mas, no ano passado, o Brasil estourou a regra de ouro. O Brasil teve que se endividar, emitir títulos, para pagar despesa corrente, o que é absolutamente desaconselhável. Se é desaconselhável no âmbito da economia familiar, imaginem no setor público! No ano passado, Presidente, nós aprovamos aqui a autorização para que o Governo emitisse dívidas para pagar despesas correntes no valor de 246 bilhões. O Governo não usou isso tudo, porque ele ainda tinha resultados contábeis do Banco Central, que ele pôde incorporar, e usou muito menos que isso. Aliás, este ano, ele está usando esse crédito suplementar que a Câmara deu no ano passado ainda para pagar despesas correntes. E é importante lembrar que, no ano passado, nós discutimos essa possibilidade de endividamento sem uma medida sequer de ajuste do Estado. Este ano - é difícil dizer isto num momento de crise - nós estamos autorizando 340 bilhões de estouro da regra de ouro. É claro que nós, repito, estamos num momento de crise, mas, no ano que vem, vamos ter que voltar a discutir mecanismos para ajustar as contas públicas. O Brasil não voltará a crescer se não organizar suas contas públicas. Nós podemos ficar escravos durante uma década por conta dos imensos déficits fiscais que estão sendo necessários este ano. Se nós não corrigirmos a situação, nós vamos ficar escravos, por mais 10 anos, de uma recessão, com falta de empregos. Eu queria chamar a atenção para isso. É importante lembrar que há uma discussão sobre se até mesmo o PLN 8 é necessário, por conta da aprovação da PEC do Orçamento de Guerra. Há o descumprimento da regra de ouro, mas é importante que nós o aprovemos, para dar a segurança de que esses gastos não serão interrompidos, de que a dívida possa ser emitida para fazer face às despesas correntes. Ano que vem, contudo, vamos ter que rediscutir o orçamento público brasileiro. O Democratas orienta "sim", Sr. Presidente.
  • 05/05/2020

    Emissão de parecer à Emenda de Plenário nº 115, oferecida ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, do Senado Federal, referente à instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

    Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, PARECER FAVORAVEL, EMENDA DE PLENARIO, PLP 39/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Bom, Presidente, para que todos tenham clara a emenda, dei a seguinte redação aos arts. 8º e 9º do PLP 39/20. Art. 8º............................................................................ .................................................................................................... IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; .................................................................................................... § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, de limpeza urbana, de assistência social e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, ficando o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei, proibido para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título. Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Sala das Sessões, em 5 de maio de 2020.
  • 05/05/2020

    Pedido aos Parlamentares do DEM de aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, do Senado Federal, referente à instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, PLP 39/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEMOCRATAS (DEM), VOTO FAVORAVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, neste momento, eu gostaria de agradecer a V.Exa. por ter me confiado a tarefa de relatar, por duas vezes, este projeto de ajuda a Estados e Municípios. Gostaria também de agradecer a todos os Governadores que, praticamente em sua totalidade, fizeram uma carta de apoio ao projeto que aprovamos na Câmara; à Frente Nacional de Prefeitos e aos 431 Deputados que votaram no PLP 149. Apelo a todos os Parlamentares, porque o ótimo é inimigo do bom. Precisamos ter o sentido de urgência. Na política precisamos ter esse sentimento. Os Prefeitos, os Governadores, os milhares que nos ligaram e entraram em contato conosco nos pediram que essa ajuda fosse liberada, para que pudéssemos manter os serviços públicos funcionando, cujo papel é essencial no combate ao coronavírus. Peço apoio. Oriento os meus companheiros: o DEM vota "sim".
  • 05/05/2020

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 114 oferecidas ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, acerca da instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Agradecimento à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados pelo auxílio ao orador na elaboração do parecer.

    Palavras-chave oficiais: PARECER, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 39/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 COVID-19, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADO (ENTE FEDERADO), MUNICÍPIO, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Presidente, antes de ler o parecer, eu queria fazer um agradecimento a toda a Consultoria Legislativa, em especial aos servidores da CONOF. Inclusive essa nota informativa citada pelo Líder do Governo foi trabalhada em tempo recorde por eles durante todo o fim de semana. Eu participei pessoalmente de cada tabela, de cada informação contida nessa nota informativa, porque ela será objeto importante de estudos do projeto de lei que estamos aprovando hoje e mandando à sanção do Presidente. Bom, passo à apreciação das emendas. "Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020. Parecer às emendas de Plenário oferecidas ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCOV-2 (COVID-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Autor: Senador Antonio Anastasia. Relator: Deputado Pedro Paulo. Ao projeto foram apresentadas 114 emendas de mérito e 3 emendas de redação, que passamos a analisar. As Emendas nºs 50, 51, 56, 65, 74, 75, 102 e 107 não obtiveram apoiamento. Pela Comissão Especial somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas apresentadas; pela adequação financeira e orçamentária das emendas apresentadas, e, no mérito, pela rejeição das emendas de Plenário. Sala de Sessões, 5 de maio de 2020. Deputado Pedro Paulo, Relator." É isso, Sr. Presidente.
  • 05/05/2020

    Reformulação do parecer apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, acerca da instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

    Palavras-chave oficiais: REFORMULAÇÃO, PARECER, PLP 39/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 COVID-19, TEXTO LEGISLATIVO, SENADOR FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADO (ENTE FEDERADO), MUNICÍPIO, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, REAJUSTE SALARIAL, SERVIDOR PUBLICO, PROIBIÇÃO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, é preciso fazer algumas pequenas correções de redação e transformar o voto em duas emendas de redação, para que não haja qualquer tipo de dúvida no projeto que foi encaminhado do Senado. Por isso, reitero que são emendas de redação. A primeira emenda de redação é a seguinte - vou repetir o meu voto: "Dê-se ao inciso IV e ao § 6º do art. 8 º do Projeto de Lei Complementar n. 39, de 2020, a seguinte redação: Art. 8º................................................................................................................................................................................ IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; ...................................................................................................... § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, e aos profissionais de saúde, de limpeza pública e assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da COVID-19, ficando o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta lei, proibido para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título." E a segunda emenda de redação é a seguinte: "Dê-se ao caput do art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, a seguinte redação: Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020." Essa última subemenda de redação, Sr. Presidente, foi uma solicitação da Receita Federal para que possa averiguar todos os critérios de suspensão de dívida para que não haja nenhum tipo de ilegalidade nessas suspensões, que são objeto dos parágrafos que foram aprovados no Senado, no que tange à suspensão de dívida de Estados e Municípios. Era isso, Sr. Presidente.
  • 05/05/2020

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, acerca da instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PLP 39/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 COVID-19, AUXÍLIO FINANCEIRO, ESTADO (ENTE FEDERADO), MUNICÍPIO, PANDEMIA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DÍVIDA PÚBLICA, UNIÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESPESA PESSOAL, DESPESA PÚBLICA, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, APROVAÇÃO, EMENDA DE REDAÇÃO, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria pedir permissão para ir direto ao voto, informando que o conteúdo completo do meu parecer se encontra à disposição dos Deputados no sistema da Câmara. "Comissão Especial destinada a proferir o parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020 Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020 Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Autor: Senador Antonio Anastasia Relator: Deputado Pedro Paulo (...)" Passo direto ao voto, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas: "II - Voto do Relator II.1 - Compatibilidade e adequação financeira e orçamentária" Está vazando o som daí, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Pode continuar, Deputado Pedro Paulo. Acho que melhorou agora. O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Participação por videoconferência.) - O.k. Obrigado. "O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da CFT (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual. Além disso, nortearão a referida análise outras normas pertinentes a receita e despesa públicas, dentre elas as partes correlatas da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. O PLP 39, de 2020, é adequado e compatível com o disposto no § 11 do art. 114 da LDO para 2020, e a despesa caracteriza-se como urgente e imprevisível. As suspensões de pagamentos de dívidas com a União e de pagamentos de financiamentos de contribuições previdenciárias municipais são diferimentos e serão refinanciadas para pagamento futuro. Destaca-se seu teor normativo voltado para exigir dos Estados, Distrito Federal e Municípios maior disciplina fiscal, controle mais rigoroso das despesas primárias correntes e demais vedações quanto ao aumento de despesas; pode trazer consequências positivas quanto ao respectivo nível de endividamento. Os dispositivos que implicam eventuais correções de rumo na trajetória de pagamento das dívidas estaduais contraídas junto à União envolvem montantes previsíveis e perfeitamente administráveis pelo Tesouro Nacional. Sinteticamente, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus estabelece as seguintes medidas, com os respectivos impactos estimados: I - cria auxílio financeiro temporário fixado para 2020 em R$ 60,15 bilhões, distribuídos da seguinte forma: a) R$ 30,15 bilhões para Estados e DF; b) R$ 20 bilhões para Municípios; e c) R$ 10 bilhões para os Sistemas Únicos de Saúde e de Assistência Social, sendo R$ 7 bilhões para Estados e DF e R$ 3 bilhões para Municípios; II - suspende dívidas dos demais entes federados com a União e bancos públicos federais (BNDES e Caixa): R$ 13,95 bilhões, considerando-se somente as dívidas não suspensas ainda por liminares do STF, refinanciando-se os valores não pagos em 2020; III - possibilita a suspensão de dívidas com o sistema financeiro e bancos multilaterais: R$ 10,64 bilhões; IV - suspende o pagamento de refinanciamento de dívidas com a previdência social dos municípios: R$ 5,6 bilhões; V - possibilita que lei municipal suspenda as contribuições previdenciárias patronais aos regimes próprios: R$ 19 bilhões; VI - promove a contenção das despesas de pessoal dos entes federados: R$ 120 bilhões. Conclui-se que a proposição é compatível com disposto no art. 1º, § 1º, da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) porque não colide com as normas legais que balizam a atividade orçamentária e financeira da União. II.2 - Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa Consoante prevê o Regimento Interno da Casa, o exame da constitucionalidade envolve a verificação de legitimidade da iniciativa legislativa, da competência para legislar e da adequação da espécie normativa à matéria regulada. Não há vícios a apontar quanto à adequação da espécie normativa, vez que se pretende promover alterações de uma lei complementar em vigor por meio de projeto de lei de mesma espécie. Do mesmo modo, há que se reconhecer que a matéria integra o rol de competências constitucionais da União (art. 61 da CF). A proposição não colide com os princípios e normas fundamentais que alicerçam o ordenamento jurídico. Além do que os dispositivos nela disciplinados são oportunos e necessários e encontram razoabilidade, coerência lógica e possibilidade de conformação com o direito positivo. A redação do PLP atende às disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela LC 107, de 26 de abril de 2001. Em vista do exposto, não vislumbramos óbices à aprovação do projeto de lei complementar no que concerne à sua constitucionalidade, boa técnica legislativa e juridicidade. II.3 - Exame de Mérito Quanto ao mérito, queremos observar que o projeto em questão alterou o Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, aprovado por esta Casa; apesar de manter artigos similares ao apresentado inicialmente por este Relator, na apreciação do Senado, o mesmo foi arquivado. Sobre esse aspecto e para o bom andamento dos trabalhos entre as Casas Legislativas, o ideal" é que se mantenha "a lógica da Casa iniciadora e da Casa revisora, de modo a não se arquivar projeto aprovado com quórum qualificado iniciado na Câmara, o que é mais crítico no caso de calamidade mundial e brasileira. O PLP 39, de 2020, tem avanços ao estabelecer limite global para o auxílio financeiro e no aprimoramento das vedações para aumento de despesa para o ano de 2021. No entanto, esta relatoria entende que os critérios inicialmente aprovados na Câmara dos Deputados promovem melhor distribuição e estabilidade na alocação orçamentária de cada ente; sobrepõe-se a esse ponto a situação dificílima de pandemia por que passa a sociedade brasileira, com forte impacto na redução de receitas e aumento de despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para enfrentamento dos efeitos da COVID-19. Anteriormente concebido como auxílio financeiro para estabelecer um "seguro receita" para mitigar as perdas de arrecadação de ICMS e ISS - dado que a MP 938/2020, em vigor, já havia tratado da compensação da perda de FPE e FPM, no total de R$ 16 bilhões, entregues em 4 parcelas, de março a junho/2020 -, o projeto aprovado na Câmara previa em contrapartida a proibição aos entes de conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, o que não foi mantido no texto aprovado pelo Senado Federal. O novo auxílio financeiro estabelecido no PLP 39, de 2020, combina critérios na distribuição dos recursos da seguinte forma: a) R$ 30 bilhões para Estados e DF na forma do Anexo I, critérios não explicitados ou enunciados na lei, mas segundo informações seriam derivados de 60% participação no ICMS, 20% população, 10% FEX/Lei Kandir e 10% FPE; b) R$ 20 bilhões para Municípios pelo critério populacional, a partir da proporção estabelecida para o Estado no referido Anexo I, excluindo-se o DF. No entanto, este último ente foi compensado por auxílio equivalente a sua cota-parte do FPM (estimado em R$ 155 milhões); c) R$ 7 bilhões para Estados atenderem SUS e SUAS no combate à pandemia, combinando-se critério de taxa de incidência de casos novos de COVID (40%) e população (60%); e d) R$ 3 bilhões para Municípios combaterem a COVID-19 pelo critério populacional. Cabe ressaltar que a combinação de critérios de distribuição dos recursos destinados aos entes federados produzem distorções para alguns Estados, ainda que a suspensão de pagamentos de dívidas com a União as mitiguem. A mesma distorção se repete na distribuição de recursos para os Municípios, principalmente para aqueles que possuem maior base de arrecadação e melhores sistemas públicos de saúde. Assim, tais entes federados serão os mais afetados pela queda da arrecadação e pela demanda crescente dos serviços de saúde para o combate de pacientes contaminados pelo coronavírus; e, ainda, podem receber proporcionalmente menos que os demais entes. A suspensão do pagamento de prestações devidas, de março a dezembro de 2020, em operações de crédito junto à União contribui para dar um fôlego financeiro aos entes federados na atual pandemia. Registre-se que tal disposição constou do Substitutivo ao PLP 149, de 2019, apresentado pelo Relator, e foi retirado em função de críticas da equipe econômica, apesar de a maioria estar suspensa por decisão do STF, razão pela qual seria pertinente que a lei disciplinasse tal situação em caso de calamidade. Difere no entanto ao não determinar a suspensão imediata de pagamentos com os bancos públicos (BNDES e Caixa), apenas autorizando o refinanciamento. Assim sendo, considerando imperioso garantir que os recursos tão necessários cheguem rapidamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, optamos", mesmo com as divergências técnicas, "por não alterar o texto aprovado no Senado, apresentando unicamente duas emendas de redação: a primeira para deixar claro que estão ressalvados das restrições previstas no art. 8º todos os profissionais e servidores civis e militares envolvidos diretamente em atividades de combate ao coronavírus e de segurança pública - estariam ressalvados das restrições relacionadas ao aumento de despesa com pessoal -; e a segunda para deixar claro que entre as reposições de cargos que não acarretam aumento de despesas incluem-se aquelas referentes aos cargos de assessoramento. Ainda que seja imperioso reduzir cargos em comissão, simples trocas, que não aumentam a despesa, seriam bloqueadas, dificultando a gestão no dia a dia." Por fim, Presidente, é preciso registrar que, independentemente dos problemas dos critérios de distribuição adotados e descritos, assim como esta Casa foi corajosa e, entendendo a dimensão da crise que vivemos, aumentou o valor proposto pelo Governo de R$ 200 na renda destinada a milhões de brasileiros para R$ 600, que hoje significam a subsistência de milhões de brasileiros, esta Casa, desde o primeiro momento, entendeu que era fundamental ajudar Estados e Municípios. No princípio, o Governo Federal entendia que nenhum valor deveria ser repassado aos Governos Estaduais e Municipais, e esta Casa corajosamente tomou a iniciativa de enfrentar esse debate. Acredito que o que foi aprovado no Senado atende exatamente o primeiro objetivo que nós tínhamos, o de ajudar Estados e Municípios em valor que pudesse ser suficiente para que esses entes mantivessem serviços públicos funcionando, porque são fundamentais nessa guerra que nós enfrentamos contra o coronavírus. "Diante desse quadro de urgência de se repassar recursos ausentes, faz-se mister que o Governo, posteriormente, venha a adotar medidas compensatórias para atender esses Estados e Municípios" que, anteriormente, no voto, nós explicitamos que possuem distorções no critério de distribuição apresentado pelo Senado. Em conclusão, Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, votamos: a) pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020; b) pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da proposição; e c) no mérito, por sua aprovação, com a emenda de redação apresentada em seguida. Sala das Sessões, Deputado Pedro Paulo Relator." Passo a ler a emenda de redação. "Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Emenda de redação. Dê-se ao inciso IV e ao § 6º do art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 39, de 2020, a seguinte redação: Art. 8º.............................................................................................................................................. IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; .......................................................................................................................................................... § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal e aos profissionais de saúde, de limpeza pública e assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, ficando o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei, proibido para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título. Sala das Sessões, em 5 de maio de 2020. Deputado Pedro Paulo Relator" Presidente, é este o meu parecer, com o voto e a subemenda de redação, que apresento para apreciação dos Deputados. Muito obrigado.
  • 13/04/2020

    Posicionamento do DEM contrário à aprovação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 111, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, (Plano Mansueto), sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEMOCRATAS (DEM), VOTO CONTRÁRIO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria agradecer ao Deputado Hildo Rocha pelas contribuições ao projeto. O Líder Baleia Rossi fez questão de ressaltar que realmente o Deputado foi preciso, como sempre, e preocupado com a questão dos Municípios. Mas eu queria fazer um apelo aos Líderes e Deputados para que mantivéssemos o texto original, o substitutivo. Essa discussão pode inclusive ser objeto de um projeto de lei do Deputado Hildo Rocha mais à frente, mas eu acredito que agora há que se preservar o texto. Dada a complexidade da discussão, seria o caso de avaliar isso mais para a frente. Eu queria apenas registrar que há uma imensa solidariedade em todos os projetos que estão sendo aprovados, uma solidariedade regional, federativa. Foi assim quando recompusemos o FPE e o FPM e agora quando garantimos o ICMS. Por isso, eu acredito que, nessa vertente de proteger o setor público, que está na ponta dos serviços públicos, é fundamental agora a preservação do relatório. Por isso, a orientação do DEM é o voto "não".
  • 13/04/2020

    Posicionamento do DEM contrário à aprovação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 94, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, (Plano Mansueto), sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEMOCRATAS (DEM), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero só esclarecer que a preocupação do Deputado Acácio é absolutamente pertinente e meritória. Todos estamos preocupados também com a questão dos Municípios. Acontece que o PL que nós aprovamos aqui, de nº 1.161, é mais abrangente do que esta emenda. Por exemplo, ele inclui também a questão do FGTS. Então, eu acredito que é muito mais saudável que nós concentremos esforços na manutenção do texto do PL 1.161 do que trazermos esta discussão para um texto que já foi negociado com todas as Lideranças. O DEM vota "não", para que nós possamos aprovar o substitutivo de minha autoria.
  • 13/04/2020

    Agradecimento ao Presidente Rodrigo Maia, aos Líderes partidários e aos demais Parlamentares pela aprovação da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo orador ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, (Plano Mansueto), sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL, POLÍTICA FISCAL, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, PEDRO PAULO, DEPUTADO FEDERAL, ORADOR, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, AGRADECIMENTO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Presidente, em primeiro lugar, agradeço a V.Exa. a oportunidade de liderar a construção deste relatório tão importante para o Brasil no momento e agradeço a sua confiança. Quero também agradecer a todos os Líderes, com quem conversei inúmeras vezes, e a cada Deputado que tem a sua digital neste relatório, com as suas críticas e as suas sugestões. Queria muito agradecer a esta Casa pelo papel de estar à frente no combate a essa que é, talvez, a maior guerra, o maior desafio da nossa geração. Queria dizer a todos que numa guerra, num front, não existe ateu e ideólogo. Todos conhecem a minha postura como Deputado rigoroso com o gasto público, com a responsabilidade fiscal. Eu tenho projetos que são até muito mais ousados do que o Governo, agora, que se diz o patrono da responsabilidade fiscal, haja vista a minha PEC da Regra de Ouro e tantas outras. Eu não apresentaria um relatório que não tivesse absoluta responsabilidade com o gasto público e o momento que estamos vivendo. Precisamos dar uma garantia aos entes para que tenham previsibilidade. O seguro-receita é fundamental para que haja a manutenção de serviços públicos nos hospitais municipais, que são a porta de entrada da saúde pública, e nos hospitais estaduais. Isso é fundamental neste momento. Eu tenho um amigo que sofreu com isso esta semana. A mulher dele, médica, faleceu em decorrência do coronavírus. Ela transmitiu o vírus ao seu marido, que tem 72 anos. Ele ficou perambulando entre o hospital municipal e o hospital estadual para poder ter o atendimento adequado. É com essa sensibilidade que nós apresentamos o projeto, para que ele tenha a exata dimensão da urgência do momento. Por isso, eu queria muito agradecer a cada um de V.Exas. e dizer que, quanto mais nós tardamos na decisão, mais cara ela será para o Brasil. Então, eu queria muito fazer esse agradecimento. Eu compreendo o destaque da Deputada Celina Leão, mas acho que a discussão dos empréstimos pode ser feita em momento posterior, porque nós construímos um acordo para que agora seja feita essa recomposição da receita. Por isso, muito obrigado a todos. Eu não tenho dúvida de que nós damos um passo importante nessa batalha, nessa guerra que estamos vivendo, no combate ao coronavírus. Obrigado, Presidente.
  • 13/04/2020

    Emissão de Parecer às Emendas de Plenário de nºs 2 a 5, 7 a 14, 19 a 26, 30 a 33, 35 a 37, 42 a 50, 54 a 59, 61 a 69, 72 a 88, 90 a 96, 99, 101 a 106, 108 a 110, 112 a 116, 118 a 120, 125 a 130, 132 a 133, 137 a 138, 141, 143, 145 a 148, e 150, oferecidas ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, (Plano Mansueto), sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: PARECER, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL, AJUSTE FISCAL, UNIÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, REDUÇÃO, ARRECADAÇÃO,TRIBUTO, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, REFINANCIAMENTO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, passo a ler o parecer: "Parecer às Emendas de Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Especial destinada à apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019. Parecer às Emendas de Plenário. Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 156 Emendas de Plenário. As Emendas de Plenário nºs 1, 15 a 17, 18, 27 a 29, 34, 38 a 41, 51 a 53, 60, 70 a 71, 89, 97, 98, 100, 117, 121 a 124, 131, 134 a 136, 139, 140, 142, 144, 149, 151 a 156 não atingiram quórum de apoiamento. As Emendas nºs 06, 107 e 111 foram retiradas. Portanto, não nos manifestaremos sobre essas emendas. Em discussão com os Líderes partidários, consolidou-se a ideia da necessidade de se garantir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios auxílio financeiro, equivalente a um seguro contra a queda da arrecadação do ICMS e ISS ("seguro-receita"), capaz de recompor a queda da receita no nível da arrecadação nominal de 2019, nos meses de maio a setembro de 2020. Também se chegou à conclusão da necessidade de permitir que fossem firmados aditamentos contratuais com os bancos públicos federais e possibilitar a não execução das garantias pela União dos empréstimos dos entes junto ao Banco do Brasil, caso estes não honrem na data de vencimento, de forma a dar fôlego financeiro para fazer frente às despesas decorrentes do combate à epidemia. Nesses termos apresentamos nosso voto às emendas. No âmbito da Comissão Especial destinada à apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, após análise do conteúdo dessas proposições, somos pela adequação financeira e orçamentária, assim como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário e, no mérito, pela aprovação das emendas números 62, 73, 93, 95, 112, 115, 117, 121, 122, 124 a 128, na forma da subemenda substitutiva global apresentada, e pela rejeição das demais emendas. Sala das Sessões, 13 de abril de 2020." Sr. Presidente, dispensa a leitura ou vamos ler? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Vamos ler. O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ) - "Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019. Estabelece o Auxílio Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para mitigar efeitos do COVID-19, dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído, na situação prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o período de que trata esta Lei Complementar, auxílio financeiro da União a Estados, Distrito Federal e aos Municípios. Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput será destinado a ações que mitiguem os impactos da pandemia do COVID-19. Art. 2º A União entregará nos meses de maio a outubro de 2020, nos montantes e segundo critérios, prazos e condições previstos neste artigo, auxílio financeiro a título de compensação da queda da arrecadação: I - do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS; e II - do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. § 1º O auxílio financeiro de que trata este artigo corresponderá à diferença nominal, se negativa, entre a arrecadação do ICMS e do ISS de cada Estado, Distrito Federal ou Município nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 e a dos mesmos meses do exercício anterior. § 2º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento). § 3º O rateio entre Municípios do montante que lhes cabe referido no § 2º deste artigo obedecerá aos coeficientes individuais de participação de cada um na distribuição da parcela da receita do ICMS nos respectivos Estados nos mesmos meses do exercício de 2019. § 4º Os recursos de que trata este artigo serão entregues ao Estado, Distrito Federal ou Município até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem. § 5º A arrecadação dos tributos referidos neste artigo de cada ente federado, comparada com a do mesmo mês do ano anterior, será comprovada em anexo ou demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será, excepcionalmente, publicado e encaminhado ao Ministério da Economia até 15 dias após o encerramento de cada mês, sob pena de adiamento da transferência do auxílio financeiro. § 6º Caso o referido anexo ou demonstrativo de que trata o § 5º deste artigo referente aos meses de abril, maio ou junho de 2020 não tenha sido encaminhado no prazo previsto, a União transferirá a Estado, Distrito Federal e/ou Município inadimplente com a informação, a título de antecipação do auxílio financeiro, até o último dia útil de, respectivamente, os meses de maio, junho e julho de 2020, montantes equivalentes a 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo realizada em abril, maio e junho de 2019, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 7º Se o montante antecipado nos termos do § 6º exceder o valor apurado de acordo com o § 1º, ambos deste artigo, o excesso será deduzido em subsequente entrega mensal, ou, findo o período de compensação, retido nas primeiras distribuições do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seguintes. § 8º O valor do auxílio financeiro que couber a cada Estado, Distrito Federal e Município será: I - calculado, transferido e publicado nos termos de regulamento do Ministério da Economia; e II - sujeito à auditoria do Tribunal de Contas da União, em especial quanto à correção dos valores transferidos e os informados pelos entes. § 9º Será considerado nulo o ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento, ou benefício de natureza financeira ou creditícia que reduza a arrecadação de ICMS e do ISS, ressalvadas: I - a postergação de prazo de recolhimento de impostos por microempresas e pequenas empresas; e II - as renúncias e benefícios diretamente relacionadas ao enfrentamento da COVID-19, se requeridas pelo Ministério da Saúde ou para preservação do emprego. Art. 3º Durante o período da calamidade pública decretada para o enfrentamento da COVID-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam afastadas e dispensadas suas disposições que tratam: I - das condições e vedações previstas nos arts. 14, 16, inciso II, e 17; II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias. § 1º O disposto neste artigo: I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas diretamente relacionadas ao combate dos impactos da pandemia da COVID-19; e II - não afasta a aplicação das disposições relativas à transparência, controle e fiscalização da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º As renúncias de receita concedidas e as despesas geradas sem observância dos arts. 14, 16, inciso II, e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública, salvo se, excedido esse prazo, seus efeitos financeiros posteriores atendam às condições e observem as vedações previstas nos citados dispositivos. § 3º Fica vedado o aumento de despesas não diretamente relacionadas ao combate dos efeitos da calamidade de que trata o inciso I do § 1º deste artigo com base na eventual margem orçamentária ou financeira obtida com o afastamento dos limites e condições de que tratam este artigo e do atingimento dos resultados fiscais. § 4º O Congresso Nacional constituirá subcomissão da Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no § 1º do art. 166 da Constituição para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira voltadas ao enfrentamento da calamidade pública. Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a celebrar termos aditivos para refinanciar operações de crédito junto a Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir da data de publicação desta Lei Complementar e até o fim do exercício financeiro de 2020. § 1º O disposto neste artigo: I - estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para a contratação com a União; II - no caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes; III - a verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 1º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações de crédito que sejam objeto de discussão no âmbito de processos judiciais. § 3º Ficam suspensos os pagamentos das operações de crédito devidas por Estados, o Distrito Federal e os Municípios junto aos bancos referidos no caput com vencimento entre de 1º de março e 31 de dezembro de 2020, ainda que não celebrados aditamentos contratuais prévios. § 4º Caso não sejam celebrados os aditamentos de que trata o caput, as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto neste artigo terão seu vencimento em parcelas mensais iguais e sucessivas trinta dias após o prazo inicialmente fixado para o término do contrato. § 5º De 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Banco do Brasil S.A. § 6º O Estado ou o Distrito Federal ou o Município que suspenda o pagamento das dívidas de que trata o § 5º deste artigo terá os valores não pagos apartados e celebrará aditamento contratual no exercício financeiro de 2020, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. § 7º Caso não sejam celebrados os aditamentos de que trata o § 6º deste artigo, serão acionadas as garantias para saldar as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência e com seu vencimento a partir do décimo dia subsequente ao fim do período de que trata o § 5º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de abril de 2020. Deputado Pedro Paulo Relator" Obrigado, Presidente. Esse é o meu parecer e voto.
  • 08/04/2020

    Esclarecimento aos Deputados Arthur Lira e Arnaldo Jardim sobre o substitutivo oferecido pelo orador ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019 (Plano Mansueto) sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: SUGESTÃO, ARNALDO JARDIM, ARTHUR LIRA, DEPUTADO FEDERAL, RELATOR, ALTERAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL, AJUSTE FISCAL, UNIÃO, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, RESPONSABILIDADE FISCAL, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, CALAMIDADE PÚBLICA, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ENDIVIDAMENTO, SUPRESSÃO, CONTRAPARTIDA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DÍVIDA PÚBLICA, REFINANCIAMENTO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DESPESA PÚBLICA, EMPRÉSTIMO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu quero agradecer aos Líderes que fizeram intervenção as palavras. Eu queria dizer ao Deputado Arnaldo Jardim que, de certo modo, a colocação, a preocupação dele, de um lado, é parecida com a preocupação ou seria oposta à preocupação que tem o Líder Arthur Lira, do PP. Isso porque o Deputado Arnaldo Jardim tem receio de que haja cumulatividade de financiamentos nos Estados que já tinham operações com a União, por exemplo, de financiamento, que utilizaram os critérios da CAPAG no ano passado, que já consumiram aqueles empréstimos. O receio é o de que, com o novo limite que está sendo estabelecido a partir do substitutivo que nós pretendemos aprovar, não se some isso, não gere um gasto excessivo. De outro lado, o Líder Arthur Lira pondera que esses empréstimos os Estados já tinham feito, são compromissos já assumidos e que a necessidade de novo financiamento é justamente para, em alguma parte, recompor, por exemplo, outras receitas tributárias ou outra arrecadação que está sendo perdida durante a crise, e não somente do ICMS. Ela é necessária, por exemplo, para que os Estados possam também cobrir gastos extraordinários na área de saúde. Então, há necessidade. Por isso o meu substitutivo contemplou o limite extraordinário de 8%, linear - 8% da Receita Corrente Líquida, linear -, para todos os Estados. Sr. Presidente, eu não vejo problemas em diferenciar as datas. O meu substitutivo estabelece os empréstimos contraídos até 31 de março de 2020. O Líder Arthur Lira pede que nós estendamos esse prazo para a data da promulgação da lei, por causa de empréstimos que já estão praticamente finalizados. Não há problema nenhum. Eu posso incorporar isso ao meu relatório. Era isso o que eu tinha a dizer por enquanto, Sr. Presidente, em relação ao substitutivo.
  • 08/04/2020

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019 (Plano Mansueto) sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e 156, de 2016; das Leis de nºs 12.348, de 2010, e 12.649, de 2012, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL, AJUSTE FISCAL, UNIÃO, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, RESPONSABILIDADE FISCAL, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, CALAMIDADE PÚBLICA, RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ENDIVIDAMENTO, SUPRESSÃO, CONTRAPARTIDA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DÍVIDA PÚBLICA, REFINANCIAMENTO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DESPESA PÚBLICA, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir a dispensa da leitura do parecer e ir direto ao voto, para não ficar cansativo para os Srs. Parlamentares. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Pode falar, Deputado. Se alguém tiver alguma dúvida, nós esclarecemos. O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Participação por videoconferência.) - O voto do Relator é pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária. A proposição é compatível com o disposto no art. 1º, § 1º, da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, porque não colide com as normas legais que balizam a atividade orçamentária e financeira da União. O mesmo pode ser dito quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2020, que se encontra apenso. Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa. Não vislumbramos óbice à aprovação do projeto de lei complementar no que concerne à sua constitucionalidade, boa técnica legislativa e juridicidade. O mesmo pode ser dito quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2020, que se encontra apenso. Exame de Mérito. Faremos, a seguir, um sumário das principais modificações que introduzimos na proposição original, que em virtude da pandemia da COVID-19 e de acordo com os Líderes, as disposições iniciais que exigiam contrapartidas foram suprimidas para futura discussão, especialmente aquelas relacionadas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal e medidas de reforço da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nelas contemplamos tanto dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, quanto do Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2020, apenso. Previmos autorização de suspensão de pagamento de principal e encargo de operações de crédito interno e externo celebrado com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito em 2020 durante o estado de calamidade pública. Essa suspensão é um pleito de muitos Parlamentares, os quais, inclusive, contemplaram a proposição nesse sentido, a exemplo do Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2020, de S. Exa., o nobre Deputado Eduardo Bismarck. No exercício de 2020, em decorrência da atual calamidade, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual, firmado no exercício corrente, que suspenda os pagamentos do principal e encargos de operações de crédito interno e externo celebrados com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. Previmos regra específica para o refinanciamento de contratos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a Caixa Econômica Federal. No caso de as operações a serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. Não ocorrerá execução de contragarantias de dívidas dos Estados e dos Municípios dos contratos de refinanciamento da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas Provisórias nos nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 (estado de calamidade pública). Os valores não pagos deverão ser aplicados preferencialmente em ações que mitiguem os impactos da pandemia da COVID-19 na saúde, na assistência social, no emprego, na atividade econômica e na arrecadação. Os entes deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos. Enquanto perdurar a suspensão de pagamento, fica afastado o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal ou Municípios em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão. Foi concedido aos Estados e ao Distrito Federal limite de 8% da RCL para a contratação de operações de crédito com garantia da União, o limite extraordinário para contratar operações de crédito para o exercício de 2020. Adiciona linhas de financiamento para combate à COVID-19 e estabilização da receita, bem como de compensação da União pela queda de receita dos entes federados Revimos os efeitos da calamidade pública (art. 65 da LRF) para que o Congresso Nacional seja o único Legislativo a ser capaz de suspender a LRF e para que a União possa implementar rapidamente pacote de apoio aos entes subnacionais (unidades da Federação atingidas). Durante estado de calamidade pública: I - ficam dispensados os limites e condições previstos na LRF para: b) contratação de operações de crédito; c) concessão de garantias; e d) recebimento de transferências voluntárias II - são dispensadas verificações e afastadas vedações e III - possibilitou-se que os saldos financeiros dos Poderes e órgãos autônomos do exercício de 2019 sejam restituído ao Tesouro do ente federativo e destinado à calamidade ou sejam considerados como adiantamento de recursos, tendo seu valor deduzido das parcelas duodecimais do exercício em curso. Os atos de gestão orçamentária e financeira devem ser necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do estado de calamidade pública. As renúncias de receita concedidas e as despesas geradas sem observância dos arts. 14, 16 e 17 desta Lei somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública. Os entes deverão manter registro e publicar relatórios mensais de forma segregada, que permitam a identificação e o acompanhamento das ações e despesas realizadas na calamidade. O Congresso Nacional constituirá subcomissão da Comissão Mista de deputados e senadores prevista no § 1º do art. 166 da Constituição para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira voltadas ao enfrentamento da calamidade pública. Conclusão Em conclusão, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, votamos: a) pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, e do apensado Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2020, na forma do Substitutivo em anexo; b) pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira da proposição na forma do Substitutivo em anexo; e c) no mérito, por sua aprovação, também na forma do Substitutivo em anexo. Sala das Sessões, em de abril de 2020. Deputado Pedro Paulo, Relator" Pedimos licença para não fazer a leitura do substitutivo visto que já circulou no site da Câmara dos Deputados e é de conhecimento de todos. Era isso, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - V.Exa. está fazendo alguma alteração no texto? É melhor ler o substitutivo final. É importante ler o substitutivo. O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Participação por videoconferência.) - Presidente, permita-me 1 minuto para que eu possa imprimir para poder ler o texto. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Tudo bem.(Pausa.) O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Participação por videoconferência.) - O parecer foi apresentado. Vou ler agora o substitutivo na íntegra, Presidente. "Parecer apresentado em Plenário pelo Relator designado para manifestar-se pela Comissão Especial destinada à apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019. Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019 Estabelece o Programa Emergencial de Apoio a Estados e Municípios no Combate ao Coronavírus (COVID-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dá outras disposições. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Pedro Paulo O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa de Apoio ao Financiamento do Combate ao Coronavírus (COVID-19). §1º O Programa de que trata o caput é composto das iniciativas federais de: I - suspensão dos pagamentos das dívidas refinanciadas pela União com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; II - reestruturação de operações de crédito com garantia da União; e III - concessão de garantias a operações de crédito de interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios para: a) aplicação em ações de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19); e b) estabilização da receita no exercício de 2020. § 2º Ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a assinatura dos termos aditivos previstos no art. 2º, para a realização dos aditamentos dos arts. 3º e 4º e para a contratação de operações de crédito com garantia da União previstas no art. 5º. Art. 2º De 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. § 1º Caso no período o Estado ou o Distrito Federal suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos: I - serão apartados e incorporados automaticamente aos respectivos saldos devedores no primeiro dia subsequente ao fim do período de que trata o caput, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; II - deverão ser aplicados em ações que mitiguem os impactos da pandemia da COVID-19 na saúde, na assistência social, no emprego, na atividade econômica e na arrecadação. § 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida neste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão. § 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020. § 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput terão seus efeitos financeiros aplicados sobre o saldo devedor, mediante amortização extraordinária da dívida. § 5º Fica a União autorizada a aplicar de imediato as disposições deste artigo aos contratos de refinanciamento das leis referidas no caput, independentemente da celebração de aditamentos. § 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. § 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020. § 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para a contratação com a União. § 3º No caso de as operações de que trata este artigo a serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. § 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado. § 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo § 1º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras. Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a celebrar termos aditivos com vistas à renegociação dos pagamentos de operações de crédito devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios a partir da data de publicação desta lei complementar e até o fim do exercício financeiro de 2020. § 1º O disposto neste artigo: I - observará o previsto no § 1º do art. 3º, quanto ao prazo de aditamento contratual, e nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, todos desta Lei Complementar; e II - não se aplica a operações de crédito que sejam objeto de discussão no âmbito de processos judiciais. § 2º Enquanto não celebrados os aditamentos de que trata o caput, ficam suspensos os pagamentos das operações de crédito devidas por Estados, o Distrito Federal e os Municípios com vencimento a partir de 1º de março a 31 de dezembro de 2020. § 3º Caso não sejam celebrados os aditamentos de que trata o caput, as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto neste artigo terão seu vencimento em parcelas mensais e sucessivas 30 dias após o prazo inicialmente fixado para o término do contrato. Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal terão, no exercício de 2020, limite equivalente a 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2019 do respectivo ente para contratação de operações de crédito com garantia da União para: I - aplicação em ações de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19); e II - estabilização da Receita Corrente Líquida no exercício de 2020. § 1º Os limites de contratação de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios válidos para o exercício de 2020 deverão ser compatibilizados com o disposto nesta Lei Complementar no prazo de até 30 dias após sua publicação. § 2º Não se incluem nas limitações previstas neste artigo as operações de crédito contratadas no exercício financeiro de 2020, com amparo nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, as contratadas até 31 de março deste exercício ou que não aumentem o saldo da dívida consolidada do Estado, Distrito Federal ou Município. Art. 6º Fica a União autorizada a aditar os contratos de refinanciamento firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispensar o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Para a assinatura dos termos aditivos autorizados no caput ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º Fica a União, nos limites da dotação orçamentária específica, autorizada a compensar a queda de arrecadação: I - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e II - do Imposto Sobre Serviços, no âmbito de cada Município e do Distrito Federal. § 1º A compensação prevista neste artigo será calculada pela diferença nominal entre a arrecadação do ICMS ou ISS nos meses de abril, maio e junho de 2020, e o valor arrecadado por cada ente no mesmo período do exercício anterior. § 2º Fica assegurada, da parcela da compensação da União prevista neste artigo, a transferência aos Municípios do respectivo Estado de percentual equivalente ao estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constituição. Art. 8º A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e nos termos de Decreto Legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional, enquanto perdurar a situação: ...................................................................................................................... III - serão dispensados os limites e condições para: a) contratação e aditamento de operações de crédito; b) concessão de garantias; e c) recebimento de transferências voluntárias; IV - serão dispensados os limites, e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35 e 42 e o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; V - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16, inciso II e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública; VI - o saldo financeiro não comprometido, apurado no final do exercício anterior, relativo aos recursos destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, na forma do art. 168 da Constituição Federal, será restituído ao Tesouro e destinado ao combate à calamidade pública, ou compensado na entrega dos duodécimos do orçamento em curso. § 1º O disposto neste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: I - aplicar-se-á exclusivamente: a) às Unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecida a situação de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar a referida situação de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do Decreto Legislativo; II - não afasta as disposições relativas à transparência, controle e fiscalização. § 2º No caso dos Municípios, a calamidade pública será reconhecida pela respectiva Assembleia Legislativa e enquanto perdurar a situação serão: I - suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. § 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto neste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (...) § 5º As renúncias de receita concedidas e as despesas geradas sem observância dos arts. 14, 16, inciso II, e 17 desta Lei somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública, ou terão, excedido esse prazo, em relação aos seus efeitos financeiros posteriores, que atender às condições e observar as vedações previstas no citado dispositivo. § 6º A restituição de que trata o inciso IV, do § 1º, do caput será realizada de forma integral, independentemente do período em que perdurar a referida calamidade. § 7º É vedado o aumento de despesas não relacionadas à finalidade do Decreto Legislativo com base na eventual margem orçamentária ou financeira obtida com o afastamento dos limites e condições de que tratam esse artigo. § 8º O Congresso Nacional constituirá subcomissão da Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no § 1º do art. 166 da Constituição para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira voltadas ao enfrentamento da calamidade pública. Art. 65-A. No prazo de que trata o art. 65, quanto às despesas não diretamente relacionadas ao combate dos efeitos da calamidade pública: I - aplicam-se as vedações previstas no caput do art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - ficam suspensos aumentos, progressões e promoções funcionais de membros, servidores, militares e empregados, sejam da administração direta ou indireta. Parágrafo Único. Para fins de aplicação do dispositivo no inciso II do caput: I - durante o período de duração do estado de calamidade pública, ficam vedados quaisquer atos que impliquem reconhecimento, concessão ou pagamento de progressão e promoção, não se computando o referido período de suspensão para quaisquer efeitos obrigacionais futuros; e II - decorrido o per…
  • 03/04/2020

    Votação, pelo Congresso Nacional, de importantes matérias legislativas destinadas ao combate à pandemia do coronavírus pelo Congresso Nacional. Defesa de aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10, de 2020, sobre a instituição de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, para enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente da pandemia de coronavírus.

    Palavras-chave oficiais: PEC 10/2020, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL FINANCEIRO E DE CONTRATAÇÕES, CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, DEMOCRATAS (DEM), FAVORÁVEL. CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero parabenizar V.Exa. pela clareza no direcionamento de medidas neste momento de crise que o Brasil vive. O Congresso votou as medidas necessárias à área da saúde. Em seguida, votamos a medida decisiva, que é a renda mínima emergencial. Agora estamos votando um bloco de medidas voltadas à área do setor público. Votamos a garantia de recomposição do FPE e do FPM dos Estados e Municípios e estamos prontos para votar, na semana que vem, o Plano Mansueto. Agora, nós aprovaremos a PEC do Orçamento de Guerra, fundamental para retirarmos as amarras do setor público e, assim, tomarmos as decisões necessárias o mais rapidamente possível para que as medidas cheguem logo às pessoas, cumprindo os objetivos que pretendemos alcançar. Precisamos, igualmente, segregar o orçamento, porque o tamanho do déficit público terá que ser enfrentado mais adiante. Portanto, é fundamental que este orçamento seja aprovado, para cumprirmos a responsabilidade de atender a quem precisa neste momento, lembrando que, no futuro, o Brasil precisará corrigir seus programas, para podermos pagar a conta, que não será pequena, mas que é necessária neste momento de dificuldade. Por isso, o Democratas vota "sim" à PEC do Orçamento de Guerra. Muito obrigado.
  • 04/02/2020Breves Comunicações

    Incorporação de propostas adicionais ao relatório oferecido pelo orador ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, sobre a criação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (chamado Plano Mansueto).

    Palavras-chave oficiais: PEDRO PAULO, DEPUTADO FEDERAL, RELATOR, PLP 149/2019, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL, AJUSTE FISCAL, UNIÃO, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, EQUILÍBRIO FISCAL, DISCURSO PARLAMENTAR, JOSÉ NELTO, LÍDER DO PARTIDO, PODEMOS (PODE) (2016).

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esclareço que o compromisso da própria Secretária de Goiás hoje é encaminhar propostas adicionais. Eu já estou estudando e incorporando alguma parte ao relatório. Que o nosso Líder do Podemos fique tranquilo, porque nós vamos atender não só os Estados rating C, que são 13, mas os Estados que também fizeram o dever de casa com ratings A e B e também ajustes aos Estados que estão com rating D, Estados como Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o próprio Rio de Janeiro.
  • 10/12/2019

    Solicitação ao Senado Federal de votação do Projeto de Lei nº 5.082, de 2016, sobre a criação da via societária e o estabelecimento de procedimentos de governança de natureza tributária para modernização do futebol (criação do clube-empresa).

    Palavras-chave oficiais: PL 5082/2016, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, CRIAÇÃO, SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF), DETERMINAÇÃO, PROCEDIMENTO, GOVERNANÇA, REGIME TRIBUTÁRIO, SENADO FEDERAL, VOTAÇÃO, FAVORÁVEL.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Para discursar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero aproveitar a ilustre presença de V.Exa., que conduz os trabalhos do Congresso Nacional, e pedir a ajuda de V.Exa. no Senado. Há 2 semanas, votamos e aprovamos, praticamente por unanimidade, nesta Casa, o projeto do clube-empresa. Agora, como o projeto está no Senado, eu queria pedir a V.Exa. que se empenhasse para colocar a matéria em pauta, que definisse a relatoria. Eu não tenho nenhuma dúvida de que será um avanço no formato de organização dos clubes profissionais no Brasil, a exemplo do que acontece na Inglaterra, na Espanha, na Itália. Este foi um projeto que nós discutimos com toda a cadeia produtiva do futebol: fornecedores, aqueles que estão no dia a dia, atletas, clubes. E tenho certeza de que será uma enorme contribuição. Conto com o talento de V.Exa. para que possa colocar este projeto em pauta, porque o futebol brasileiro, essa paixão, tem que ser visto com mais profissionalismo. Espero que nós possamos avançar. Muito obrigado pela compreensão de V.Exa.
  • 09/12/2019

    Responsabilidade do Prefeito Marcelo Crivella pelo colapso financeiro do Hospital Municipal Pedro II; do Hospital Municipal Rocha Faria e do Hospital Municipal Albert Schweitzer, no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

    Palavras-chave oficiais: SAÚDE, HOSPITAL, CRISE, MARCELO CRIVELLA, PREFEITO, RIO DE JANEIRO (ESTADO), RESPONSABILIDADE.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, a Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro compreende a metade do território e tem 40% da população da cidade. Lá nós temos três hospitais que foram municipalizados: o Pedro II, o Rocha Faria e o Albert Schweitzer. Só que o Governo Crivella está deixando esses hospitais entrarem em colapso. E quase 2 milhões de cariocas estão recebendo serviços de saúde absolutamente precarizados. O Prefeito fechou a emergência do Albert Schweitzer e depois a reabriu de qualquer maneira, e os outros hospitais seguem ameaçados de fechamento. Venho aqui manifestar a minha preocupação. Estou estudando a possibilidade de um pedido de intervenção na saúde do Rio de Janeiro, porque incompetência na área da saúde mata. É uma covardia o que está sendo feito hoje com o morador da cidade do Rio de Janeiro, ao não se prover saúde pública de qualidade. Obrigado, Presidente.
  • 04/12/2019

    Agradecimento ao Presidente Rodrigo Maia e aos membros da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela aprovação da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 438, de 2018, de autoria do orador, sobre a alteração dos arts. 37; 167, III; 168 e 239 da Carta Magna, e a inserção dos arts. 36-B e 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com vista à contenção do aumento das despesas obrigatórias, à regulamentação da regra de ouro e à instituição do plano de revisão de despesas.

    Palavras-chave oficiais: PEC 438/2018, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, CRISE FISCAL, PROCEDIMENTO, CONTROLE, DESPESA PÚBLICA, DESPESA CORRENTE, DESPESA OBRIGATÓRIA, REGULAÇÃO, REGRA DE OURO, COMPLEMENTAÇÃO, NOVO REGIME FISCAL, DEFESA.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, eu queria agradecer ao Presidente Rodrigo Maia, aos 39 Deputados da Comissão de Constituição e Justiça, e também aos 14 que votaram contra, a aprovação da admissibilidade da PEC da Regra de Ouro, das despesas obrigatórias, a Proposta de Emenda à Constituição nº 438, de 2018, de minha autoria. Com a criação da Comissão Especial, sem dúvida, teremos o ambiente adequado para discutir o mérito da proposta, o conjunto dos 33 gatilhos das medidas de contenção de despesas e de aumento de receita, para que nós possamos dar uma contribuição ao Brasil de equilíbrio fiscal. Quero muito agradecer mais uma vez a este Parlamento. Acredito que aqui é a Casa para essa discussão e não o Senado, onde o Governo apresentou a PEC emergencial e as outras duas, que podem compor a PEC 438/18. Mais uma vez, muito obrigado e vamos seguindo a discussão do ajuste fiscal.
  • 04/12/2019Breves Comunicações

    Contentamento com a aprovação pela Casa do Projeto de Lei nº 5.815, de 2019, sobre a prorrogação do prazo de utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

    Palavras-chave oficiais: PL 5815/2019, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (RECINE), APROVAÇÃO.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, inicialmente quero dizer da minha satisfação de o Parlamento ter aprovado a renovação dos incentivos do setor audiovisual. Também quero dizer que o projeto cumpre sim os pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeita o prazo de concessão da isenção de 5 anos, tem mensurado qual é o tamanho do incentivo fiscal. É claro que há uma discussão sobre o gasto tributário de que nós não temos condições de acompanhar a efetividade. Mas, para o setor de audiovisual, é fundamental. Quem conhece a cadeia produtiva do audiovisual sabe o que ela gera de empregos, a importância que ela tem para a economia do Brasil. Particularmente, os Deputados do Rio de Janeiro sabem da importância para o Estado, que já foi o maior produtor de audiovisual do País, e hoje, com as novas tecnologias, vem perdendo esse espaço, que precisamos recuperar. Obrigado, Sra. Presidente.
  • 27/11/2019

    Encaminhamento da votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 2, apresentada ao Projeto de Lei nº 5.082, de 2016, sobre a criação da via societária e o estabelecimento de procedimentos de governança e de natureza tributária para modernização do futebol.

    Palavras-chave oficiais: ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 5082/2016, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, CONTRÁRIO.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, eu vou falar rapidamente, só por um dever de correção. Está sendo apresentado um destaque que modifica a minha emenda substitutiva global, e eu tenho o dever, perante cada bancada com que conversei, a que apresentei este projeto, de defender essa emenda substitutiva que nós apresentamos, pelo conjunto do entendimento dos Parlamentares. Eu conversei sobre isso com o Deputado Francischini. Acho que o tema merece ser debatido - a questão da transparência dessas instituições -, mas a minha defesa é que se mantenha o texto que foi apresentado, que foi acordado, que é a minha emenda substitutiva global.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 23/02/2011 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.