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Detector de Bananada
Foto de Pedro Paulo

Deputado · Câmara

Pedro Paulo

PSD · RJ

Centro-direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Pedro Paulo Carvalho Teixeira · 54 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 64 de 100, Tá no Caminho0406080100

64/100

Tá no Caminho

Trabalha bem, com espaço para melhorar.

Nota maior que a de 13% dos deputados · média do partido: 73

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 88%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 53%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 27%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 57%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 85%das 474 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 89%das 381 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.pedropaulo@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5727
Gabinete
Gabinete 727, Anexo IV, 7º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

88%

Esteve em 346 de 391 sessões

Melhor que 21% dos deputadosMédia do partido: 93%

Votou nas votações

53%

Registrou voto em 595 de 1.128 votações nominais

Melhor que 5% dos deputadosMédia do partido: 75%

Iniciativas que viraram lei

0

de 19 projetos apresentados (0%)

1 avançaram · 16 em andamento · 2 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

85%

Em 474 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 63% dos deputadosMédia do partido: 79%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

106 discursos na tribuna · de 26/03/2019 a 26/05/2026.

  • 08/11/2022

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, sobre o estabelecimento de normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e sobre a disposição de critérios para a responsabilidade tributária.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei complementar,disciplinamento,interação,Contribuinte,Fazenda pública,direitos,deveres,garantia,Poder de tributar,Responsabilidade tributária

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, primeiro, obrigado pela oportunidade de relatar esse Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, de brilhante autoria do Deputado Felipe Rigoni. É um projeto que vem à votação no dia de hoje, mas que já se discute nesta Casa há, pelo menos, 3 décadas, um projeto que visa equilibrar as relações entre Fisco e pagadores de impostos. Presidente, eu vou proferir aqui em Plenário parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto à sua interação perante a Fazenda Pública, e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. O projeto é de autoria do Deputado Felipe Rigoni e relatado por mim. "1. Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto à sua interação com a Fazenda Pública, e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. A iniciativa propõe estabelecer balizas mínimas que regulem a relação da Fazenda Pública com os contribuintes, que devem ser observadas por todos os entes federados. Segundo os autores, o PLP deve ser entendido como verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte, voltado à coibição de abusos pelo Fisco e retoques pontuais na legislação pátria. O PLP 17/22 foi despachado à Comissão de Finanças e Tributação, para análise do mérito e de sua adequação orçamentária, e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise de sua constitucionalidade e juridicidade. Aprovado o Requerimento nº 790, de 2022, a matéria passou a tramitar em regime de urgência, nos termos do art. 155 do Regimento Interno desta Casa, sendo alçada à discussão e votação no Plenário. Em tempo, foi aprovado o Requerimento nº 14, de 2022, do Deputado Felipe Rigoni, que solicitou a realização de audiência pública dedicada a instruir a proposição. Esta ocorreu no dia 28 de junho último, na Comissão de Finanças e Tributação, tendo contado com a valiosa participação de (...)" vários representantes da sociedade civil especialistas no tema. "Também se fizeram presentes e contribuíram com a discussão do tema o Deputado Marcelo Ramos e o Deputado Tiago Andrino. A reunião de diversos membros de entidades associativas do Fisco com representantes dos contribuintes demonstrou existir amplo campo de concordância em relação à necessidade de aprimoramento do ambiente fiscal. Diversos dos participantes defenderam que a atual relação de desconfiança entre Fisco e contribuinte não encontra mais espaço na gestão fiscal moderna, sendo imprescindível a modificação desse contexto. Ademais, posicionaram-se pela necessidade de não serem cerceados os instrumentos necessários à atuação fiscal, estando esta adstrita aos limites legais. Em tempo, identificou-se consenso sobre a importância de a Fazenda Pública dispensar tratamentos diferenciados aos contribuintes, com base no nível de conformidade e de cooperação que cada um manifestar. É o relatório. 2. Voto do Relator 2.1. Da Admissibilidade 2.1.1. Da Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa No que se refere à constitucionalidade do PLP 17/22, entendemos que ele veicula conteúdo alcançável por iniciativa parlamentar. Ademais, atende aos ditames constitucionais, que consagram a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, nos termos do art. 146, inciso III, da Carta Constitucional. Ainda que a proposição também promova modificações no âmbito da legislação ordinária, inexiste qualquer prejuízo ao processo legislativo. Do ponto de vista material, o projeto reforça e detalha, no âmbito fiscal, a obediência aos princípios constitucionais orientadores da administração pública das três esferas da Federação, como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. Está, portanto, em harmonia com o apregoado por nosso ordenamento jurídico. Por fim, em relação à técnica legislativa, tampouco se verifica a necessidade de maiores reparos. 2.1.2. Da Compatibilidade e Adequação Financeira e Orçamentária O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (...). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT, define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”. Da análise do projeto, observa-se que este contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão direta ou indireta na receita ou na despesa da União. Nesses casos, torna-se aplicável o art. 32, X, “h”, do Regimento Interno desta Casa, que dispõe que somente as proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT, prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve “concluir no voto final que à comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não”. Em face do exposto, voto pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Considerações Iniciais A necessidade de reforma do sistema tributário brasileiro é incontestável. O Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, representa mais uma manifestação de irresignação desta Casa Legislativa com o contexto atual. Levanta-se, pois, contra a elevada complexidade da legislação tributária e a ausência de normas que padronizem a interação da Fazenda Pública com os contribuintes. Para que se perceba o emaranhado normativo em que nos encontramos, basta a constatação de que, nos 30 anos seguintes à promulgação da Constituição Federal, mais de 390 mil normas tributárias foram elaboradas, como aponta levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. O resultado não poderia ser outro que não o encontrado pelo Banco Mundial em seu relatório Doing Business Subnacional Brasil 2021: "as empresas gastam em média 1.493 horas por ano para cumprir com suas obrigações tributárias, mais do que em qualquer outro lugar". Essa conjuntura tributária brasileira se arrasta há décadas, havendo quem prefira apelidá-la de verdadeiro manicômio — ou, ainda, compará-la a um carnaval tributário, no qual, lamentavelmente, os foliões mais festivos são precisamente os que se evadem de suas obrigações. E, então, paulatinamente, vai se esvaindo a credibilidade do Estado junto àqueles que o sustentam e a quem deveria servir. Esse fenômeno é bem ilustrado pela análise de impacto regulatório feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 2021, sobre incentivos à conformidade fiscal na dívida ativa da União. Ao buscar as principais causas da elevada sonegação e baixo interesse do contribuinte em manter sua conformidade fiscal, as que mais se destacaram foram: (i) sensação de injustiça fiscal; (ii) relação de desconfiança entre Fisco e contribuinte; e (iii) sucessivos “REFIS” (que reforça as duas anteriores). A verdade é que a condenável situação de desorganização de nosso sistema tributário parece já não surpreender ou assombrar ninguém, como se houvéssemos nos rendido e optado por simplesmente seguir em meio a esse caos. Ainda que seja possível identificar tímidas e isoladas tentativas de melhorias marginais da nossa complexidade fiscal, a realidade mostra o enorme atraso da atuação das Fazendas Públicas. Mesmo em nível estadual, é surpreendente a quantidade de entes que não possuem sistemas de gestão processual, portais com informações claras e amigáveis aos contribuintes, políticas de participação destes na elaboração da legislação, métodos alternativos de solução de conflitos ou sequer programas de conformidade. Esse anacronismo é escancarado pelo primoroso Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado em 2022 pelo INSPER em atenção à demanda do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, reafirmamos ser inadiável o estabelecimento de direitos e deveres recíprocos, bem como um mínimo de padronização da atuação fazendária, de forma a contribuir para a convivência harmônica dos sujeitos da relação tributária. Nosso desafio é transformar a atual relação polarizada em uma relação cooperativa, em que a conformidade fiscal seja desejada, admirada e respeitada por todos. Assim, não obstante a necessidade de se repensarem os tributos propriamente ditos — o que já é objeto de múltiplas propostas de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional —, o PLP em análise aborda tópicos igualmente importantes: as questões gerais que regem nosso sistema tributário. Nesse sentido, propõe simultaneamente princípios orientadores e normas concretas sobre os limites da atividade fiscalizatória e da constituição e cobrança do crédito tributário. Inspirados na polivalência do projeto, que ataca múltiplos flancos e vícios de nossa legislação, cuidamos de adensar a discussão e reforçar sua relevância, na busca de elevá-lo ao que se espera e se necessita em uma primeira formatação de um Código de Defesa do Contribuinte. A partir de inúmeras sugestões recebidas, debates realizados com os diversos agentes envolvidos e profunda revisão sobre os problemas existentes e sobre as soluções possíveis, inclusive a partir de experiências internacionais, trazemos à avaliação dos Parlamentares uma proposta de substitutivo. Diante da amplitude desse novo texto, convém segmentar a exposição de suas inovações, o que faremos com base nos capítulos em que o substitutivo se estrutura. 2.2.2. Capítulo I: Das Disposições Preliminares Inicialmente, cumpre ressaltar a obrigatoriedade da observância das pretendidas normas gerais por todos os entes federados. Desse modo, ressalvados alguns trechos pontuais que se dedicam exclusivamente à União, o objetivo principal do projeto se volta a regular, orientar e padronizar a atuação da Fazenda Pública de todos os entes da Federação, mediante a formulação referencial de normativo único sobre suas prerrogativas e limites. 2.2.3. Capítulo II: Das Normas Fundamentais da Relação Tributária Para a formulação das normas fundamentais da relação tributária, além dos princípios regentes da atuação da administração pública, inclusive os pronunciados pela jurisprudência pátria, ancoramo-nos também nas práticas internacionais sobre o assunto. Assim, o que consta do substitutivo é o resultado de cuidadosa análise das diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do modelo da União Europeia para a formulação de Código de Defesa dos Contribuintes, da Carta de Direitos dos Contribuintes dos Estados Unidos, Taxpayer Bill of Rights, e de outros estudos e publicações de referência sobre o assunto. Desse modo, princípios norteadores como o direito à informação e a se manifestar sobre a legislação aplicável, a análise de suas demandas por instâncias distintas, a privacidade e a confidencialidade de suas informações e a justiça e cordialidade na relação do Fisco com os contribuintes são indispensáveis para a modernização de nosso sistema tributário. (...) 2.2.4. Capítulo III: Da Atuação da Fazenda Pública Quanto às normas regentes da atuação da Fazenda Pública, entendemos que o foco do projeto deve ser o de conduzi-la à atuação cooperativa, mediante (i) o incremento da transparência do seu funcionamento, (ii) a sistematização da legislação aplicável, (iii) a execução, de ofício, de ações que facilitem o adimplemento das obrigações tributárias pelos contribuintes, inclusive por meio do pré-preenchimento de declarações e a disponibilização das informações que colaborem com a conformidade e (iv) a priorização da resolução amigável das controvérsias. (...) Uma medida que buscamos estimular é a identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária. A exemplo do Cadastro Fiscal Positivo federal, autorizado pelo art. 17 da Lei nº 14.195, de 2021, alguns entes subnacionais também rascunham programas de aproximação dos contribuintes. (...) Também interessa salientar a vedação da utilização de critérios pouco apropriados para se apurar a eficiência da Fazenda Pública, para fins de concessão de bônus aos seus membros, tais como a quantidade de autos lavrados ou de créditos tributários lançados. A mudança da relação tributária perpassa também pela adoção de incentivos que realmente decorram de condutas que beneficiem não apenas o Erário, mas também a satisfação dos contribuintes, a exemplo da redução dos prazos de julgamento dos processos. 2.2.5. Capítulo IV: Do Processo Administrativo Fiscal 2.2.5.1. Seção I: Das Disposições Gerais O capítulo referente ao processo administrativo fiscal é inaugurado pela autorização dos contribuintes para que apresentem provas e argumentos a qualquer momento do processo administrativo, desde que referentes a questões tempestivas impugnadas. Trata-se de uma abordagem temperada da busca pela "verdade real" nas controvérsias regidas pelo direito público, sobretudo pelo dever de autotutela da administração pública. Tendo em vista a ampla divergência sobre a questão dos tribunais administrativos, entendemos ser necessária sua expressa regulamentação. Em seguida, importamos para o processo administrativo fiscal a regra de contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil, com a ressalva de que a sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro aplica-se apenas aos prazos dos contribuintes, sob pena de prejudicar aqueles que possuem urgência na resposta das suas demandas." Isso foi um tema quase que recorrente em todas as audiências públicas que nós realizamos. "Ainda sinalizamos favoravelmente ao avanço da prática de atos por meio digital, sendo digna de nota a meritória contribuição do Deputado Tiago Andrino, do PSB do Tocantins, sobre a necessidade de serem destacadas as comunicações virtuais cujo não atendimento possa acarretar considerável prejuízo aos contribuintes. 2.2.5.2. Seção II: Do Processo Administrativo Fiscal não Contencioso Avançando para as disposições sobre o processo fiscal não contencioso, propomos que o instrumento de consulta seja implementado por todos os entes federados, bem como seja autorizada a sua utilização de modo preventivo. Esperamos que a possibilidade da verificação prévia sobre a adequação das normas jurídicas e das estruturas das atividades do contribuinte traga maior segurança jurídica e, consequentemente, melhore o ambiente de negócio em nosso País. Tendo em vista o caráter vinculante da resposta às consultas, previmos também a possibilidade de recurso da decisão ao tribunal administrativo, sem a qual a utilização do instrumento de consulta pode ser sensivelmente desestimulada. 2.2.5.3. Seção III: Do Processo Administrativo Fiscal Contencioso. A regulamentação do processo fiscal contencioso é o assunto mais intensamente tratado no substitutivo. De certo, não poderia ser diferente, tendo em vista que nele reside grande parte das controvérsias e reveses do funcionamento do nosso sistema de tributação. Como se verá mais adiante, especialmente nas modificações relativas à exigibilidade do crédito tributário e à execução fiscal, um dos princípios que nos balizou na elaboração do texto foi o incentivo à garantia do crédito tributário. Trata-se de importante orientação, tendo em vista sua baixa ocorrência de litígios fiscais, como se depreende do supracitado diagnóstico e do contencioso fiscal elaborado pelo Insper. Entendemos que, uma vez garantida a dívida pelo contribuinte, ainda que sua satisfação leve algum tempo, o interesse público resta totalmente resguardado. Nesses termos, amparamo-nos nas práticas de diversos entes federados, inclusive naqueles com maior sucesso na recuperação de seus créditos, e previmos a aplicação do desconto mínimo sobre as multas aplicadas, a depender do momento e do grau da colaboração do contribuinte junto ao Fisco. Como medida de estímulo à garantia dos valores discutidos, propomos que a garantia integral seja equiparada ao pagamento para fins de obtenção dos descontos. Já no art. 25 do substitutivo, estabelecemos a obrigatoriedade de o contribuinte informar os processos judiciais que afetem a lide administrativa. Trata-se de imposição que pode ser facilmente cumprida pelo contribuinte e que decorre diretamente do seu dever de agir com boa-fé em sua relação com a Fazenda Pública, evitando-se a tramitação de processos administrativos inúteis. Em seguida, são instituídas consequências concretas para o silêncio e a mora administrativos, mediante a alteração das regras de incidência de juros de mora. Parece-nos que essa medida é proporcional e suficiente para induzir a atuação célere do poder público. Cuidamos ainda de unificar as hipóteses de cabimento e a tramitação dos instrumentos processuais no curso da discussão administrativa. Assim, apesar de ainda ficar autorizada a criação de outras espécies de recursos internamente pelos tribunais administrativos, são garantidas ferramentas básicas para que o contribuinte manifeste sua inconformidade com os pronunciamentos da administração. Salientamos também a criação de incidentes no processo administrativo, com vistas a conferir maior segurança jurídica e observância do devido contraditório nas discussões: (i) incidente de imputação de responsabilidade tributária: inspirado na Instrução Normativa nº 1.862, de 2018, da Secretaria da Receita Federal, para a inclusão de terceiros na relação jurídica tributária; (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas: em modelo semelhante ao previsto no Código de Processo Civil (...); (iii) suspensão dos processos administrativos em decorrência de relevante controvérsia em Tribunais Superiores (...). Por fim, traçamos as balizas elementares para a organização dos tribunais administrativos, com primazia da forma de estruturação atualmente observada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Tomam-se como exemplos a paridade dos representantes do Fisco e dos contribuintes e a resolução de empates em favor do contribuinte, quando a questão versar sobre a exigência do crédito tributário. 2.2.6. Capítulo V: Da Discussão do Crédito Tributário em Juízo No Capítulo V, promovemos algumas alterações na Lei de Execuções Fiscais (LEF), sendo a primeira delas a explícita delimitação das pessoas que podem constar na Certidão da Dívida Ativa. Assim, excetuadas as hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão ou de dissolução irregular da pessoa jurídica, só é autorizada a inclusão das pessoas que tiverem a oportunidade de exercer contraditório quanto ao seu vínculo com o crédito tributário. Objetivamente, a responsabilização de terceiro inicialmente não participante da relação jurídica passa a depender …
  • 07/11/2022

    Esclarecimento ao Deputado Otoni de Paula sobre as razões do empréstimo realizado pelo Prefeito Municipal do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

    Palavras-chave oficiais: Deputado federal,Movimento Democrático Brasileiro (MDB),Crítica,Prefeito,Rio de Janeiro (RJ),Empréstimo,Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),esclarecimento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu pedi esse minutinho só para responder ao Deputado Otoni. S.Exa. não precisa mandar o requerimento para o Prefeito Eduardo Paes, no Rio. S.Exa. pode mandá-lo para o meu gabinete. Como Secretário de Fazenda, fui eu quem estruturou essa proposta do empréstimo. Esse empréstimo, Deputado Otoni, foi permitido por uma lei complementar de minha autoria e relatada pelo Deputado Mauro Benevides, que permite que os Estados que entrem no Regime de Recuperação Fiscal possam captar 3% da receita corrente líquida em empréstimos, sem um fim específico de projetos. Isso é simplesmente para reforço de caixa da Prefeitura. Por exemplo, o BID sempre concede empréstimos vinculados a investimento em transporte, em meio ambiente. E essa modalidade de empréstimos é simplesmente desvinculada, ela é para reforço de caixa. A boa notícia é que a Prefeitura tem um planejamento já de 4 anos, com os principais investimentos. Serão 14 bilhões de reais em muitos investimentos, como transporte, BRT e infraestrutura. Esses valores vão compor um conjunto de projetos da cidade do Rio de Janeiro, de cujo planejamento eu também fui coordenador. Quanto ao endividamento, é muito simples. A Prefeitura do Rio é absolutamente solvente. A dívida da Prefeitura é metade do seu orçamento, diferentemente do Estado, cuja dívida é quatro vezes o seu orçamento. Então, a Prefeitura pode captar empréstimos sem qualquer problema. E os juros foram baixos, estão vinculados a taxas internacionais. Não há qualquer preocupação com as próximas gerações. A Prefeitura tem absoluta capacidade de pagamento. Para se ter uma ideia, os juros, as amortizações de dívida que fazemos por ano, na cidade do Rio de Janeiro, representam 2 bilhões de reais, o que é nada perto de 40 bilhões de reais, que é o orçamento da Prefeitura. Portanto, a Prefeitura está absolutamente organizada. E esse empréstimo ajuda-nos a botar investimentos na cidade do Rio de Janeiro. Obrigado.
  • 13/07/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo do termo imprevisível, contido no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 3º do substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022, e, por decorrência, do mesmo termo constante no art. 1º do substitutivo. Posicionamento do orador a respeito da votação da propositura.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EXPRESSÃO TEXTUAL, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PEC 15/2022, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO FAVORÁVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PSD orienta "sim", mas eu queria aqui manifestar a minha posição pessoal. Eu acredito que vivemos um momento muito triste aqui neste Parlamento. Nós estamos mudando uma cultura casuisticamente. Isso terá consequências gravíssimas. Nós quebramos a regra do jogo eleitoral. Nós decretamos estado de emergência, o que só o Brasil no planeta, fora a Ucrânia e a Rússia, está declarando. Tudo isso é para justificar quebra de regra fiscal, o que abala, finda as expectativas dos agentes econômicos. Pelo estado de emergência e por essa imprevisibilidade, também criamos uma quebra da regra eleitoral. Isso é gravíssimo, e o País vai sofrer as consequências. Nós vamos dar com uma mão agora e vamos tirar com duas, com inflação, desemprego e quebra das regras para o Brasil. Vai ser muito difícil nós recuperarmos a gravidade da medida que nós estamos tomando hoje.
  • 07/07/2022

    Encaminhamento da votação do requerimento de encerramento da discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022, sobre alteração do art. 225 da Constituição Federal para estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclusão do art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecimento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autorização à União de entrega de auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal, optantes pela outorga de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expansão do auxílio Gás dos Brasileiros, constante na Lei nº 14.237, de 2021; instituição do auxílio para caminhoneiros autônomos; expansão do Programa Auxílio Brasil, constante na Lei nº 14.284, de 2021; e instituição de auxílio para o financiamento, por entes da Federação, da gratuidade do transporte público.

    Palavras-chave oficiais: ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO, REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO, PEC 15/2022, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, VOTO CONTRÁRIO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Sras. e Srs. Deputados, venho aqui apresentar o posicionamento contra o requerimento de encerramento desta discussão. Responsabilidade fiscal não é incompatível com política social, com política de transferência de renda, muito pelo contrário. Política social sem recursos, sem orçamento equilibrado, é demagogia, é o mesmo que criar uma bomba para as futuras gerações. Eu não vou ficar discutindo sobre a oportunidade ou o oportunismo de se colocar uma PEC que infringe a cultura e a legislação eleitoral num ano exclusivamente eleitoral, mas eu acredito que o Supremo ou o TSE vão enfrentar a discussão da quebra da regra eleitoral. Eu quero dizer que esta discussão traz, por exemplo, justificativas, como o estado de emergência, para a questão eleitoral e para a intenção de ultrapassar a legislação do teto, o que é absolutamente inexplicável. Não há nenhum país neste planeta que está em estado de emergência, a não ser a Rússia e a Ucrânia. Nós podemos ver a Estônia e a Bielorrússia. Nenhum destes países está em estado de emergência. No entanto, nós estamos criando essa justificativa para, mais uma vez, infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal. É bom lembrar que este País, no início dos anos 2000, acabou com a discussão do resultado nominal, do orçamento equilibrado. Nós passamos a adotar o tal superávit primário. Perdemos esta condição em 2014 e, então, passamos a discutir qual o tamanho do déficit primário. Em 2017, nós alertávamos aqui - eu, pessoalmente, apresentei uma PEC - para o fato de que, se nós não ficássemos atentos e corrigíssemos, nós iríamos quebrar a regra de ouro. Em 2019, quebramos a regra de ouro. Naquele momento nós avisamos: "O teto vai estourar se este País não tiver ordem na questão orçamentária". Países desenvolvidos nem sequer criam regras fiscais para isso - nós temos 11 regras fiscais, e nenhuma delas é cumprida. Agora, o teto está sendo desmoralizado. Portanto, eu queria chamar a atenção das senhoras e dos senhores: esta medida não atenuará a vida dos mais pobres; esta medida vai ser muito mais custosa para o Brasil e para as pessoas que mais precisam. Sabem por quê? Porque a inflação, que prejudica a todos, será muito mais agressiva para as pessoas que mais precisam. Por isso, eu quero me posicionar contra o requerimento, contra esta PEC, sabendo que há uma narrativa totalmente contrária à responsabilidade fiscal. Meu dever, em razão da minha história e dos posicionamentos que eu tenho... (Desligamento automático do microfone.)
  • 08/06/2022

    Presença no plenário do Prefeito Rubem Vieira de Souza, do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro. Aprovação popular da gestão do Prefeito de Itaguaí. Registro de voto favorável à emenda apresentada pelo Deputado Mauro Benevides Filho ao Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2015, sobre alteração da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), para previsão da não incidência do ICMS sobre adicional de energia elétrica, nos termos especificados. Necessidade de contrapartida da União em relação à redução de receita dos Estados e Municípios brasileiros. Defesa de revisão pelo Governo Federal de medidas relativas à questão.

    Palavras-chave oficiais: RUBEM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO, ITAGUAÍ (RJ), ELOGIO. PLP 62/2015, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, NÃO INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), BANDEIRA TARIFÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, INCLUSÃO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DEFESA. UNIÃO, CONTRAPARTIDA FINANCEIRA, ESTADO (ENTE FEDERADO), MUNICIPIO, PERDA, ARRECADAÇÃO.

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    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. Eu quero fazer apenas dois registros. Primeiro, eu quero registrar a presença do Prefeito Rubão, da cidade de Itaguaí, no Rio de Janeiro, que hoje goza de 86% de aprovação. Isso não é para qualquer Prefeito. Tem feito um grande trabalho pela cidade. Segundo, eu quero registrar que, na votação anterior, votei com a emenda do Deputado Mauro Benevides, porque sucessivamente o Governo e o Parlamento têm aprovado projetos antifederalismo. Eu não estou conseguindo compreender o nosso comportamento. Nós estamos tirando recurso dos Estados e dos Municípios, recursos que vão para educação, para investimento em saúde, sem apresentar qualquer contrapartida. Isso é uma covardia contra os entes. Eu acredito que este Governo tem que rever imediatamente essa escalada de medidas que reduzem receita e aumentam despesa dos entes, que são fundamentais para o crescimento deste País.
  • 24/05/2022

    Agradecimento ao Presidente Arthur Lira pela designação do orador para Relator do Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2022, acerca do estabelecimento de normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, especialmente quanto à sua interação perante a Fazenda Pública; bem como dos critérios de responsabilidade tributária. Defesa de aprovação do requerimento de apreciação da matéria em regime de urgência. Contribuição da propositura para o debate da reformulação do Sistema Tributário Nacional.

    Palavras-chave oficiais: PLP 17/2022, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DIREITOS, DEVERES, GARANTIA, CONTRIBUINTE, PODER DE TRIBUTAR, FAZENDA PÚBLICA, AGRADECIMENTO, PEDRO PAULO, DEPUTADO FEDERAL, RELATOR.

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    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, permita-me usar só um minutinho e fazer um agradecimento a V.Exa. pela designação como Relator deste projeto, esperando que o requerimento de urgência seja aprovado. Sei que alguns partidos aqui se posicionaram contra, mas eu tenho absoluta convicção de que, com o esclarecimento dos objetivos deste projeto, com o aperfeiçoamento dele, sem dúvida nenhuma, será uma importante contribuição para sistema tributário, desta vez, olhando sob a ótica dos contribuintes. Eu queria parabenizar o Deputado Felipe Rigoni pela iniciativa, por ter apresentado este projeto e insistido nele. Este é um projeto muito bom, um projeto sensível, um projeto que traz mecanismos de modernidade, de redução de contencioso. Acredito que esta Casa dará uma imensa contribuição ao debate do sistema tributário nacional. Obrigado, Presidente, pela oportunidade.
  • 17/05/2022

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do art. 12-A da Lei nº 13.988, de 2020, na redação dada pelo art. 10 do Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2022, da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, a respeito do estabelecimento de requisitos e condições para a realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, PLV 12/2022, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, MPV 1090/2021, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, nós temos que separar o que é discussão corporativa e o que é bom para o contribuinte. E pelo fato de o débito estar inscrito em dívida ativa, há o aumento desse contencioso no mínimo em 20%. A concorrência em fazer a transação tributária é bom para o contribuinte que está no sufoco. Então, é claro que há discussão se é acordo ou não, mas aprovamos lá no Rio de Janeiro a lei que regulamenta a transação tributária. E, quando começamos a acelerar essas transações, todos ganharam. A Receita ganhou muito. Então, é bom para todos. Essa concorrência é positiva. E, mesmo que o débito ainda não esteja inscrito, dá a oportunidade de fazer a transação tributária. Por isso, a favor do contribuinte, o PSD vota "não".
  • 06/04/2022Breves Comunicações

    Reassunção do mandato parlamentar pelo orador. Reorganização pelo Parlamentar das contas da Prefeitura do Rio de Janeiro, à frente da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Comprometimento do orador com a pauta fiscal. Realização das reformas tributária e administrativa. Contentamento com o ingresso nas fileiras do PSD.

    Palavras-chave oficiais: PEDRO PAULO, DEPUTADO FEDERAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) (2011), REASSUNÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, BALANÇO. REFORAMA TRIBUTARIA, REFORMA ADMINISTRATIVA, DEFESA.

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    O SR. PEDRO PAULO (PSD - RJ. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente Charles Fernandes. É um prazer vê-lo presidindo esta sessão. Quero saudar os companheiros Deputados e Deputadas e dizer que estou de volta ao Parlamento, com um mandado que honrosamente me deram cariocas e fluminenses em 2018. Mas, durante 1 ano e 3 meses, eu tive como missão, delegada pelo Prefeito Eduardo Paes, da cidade do Rio de Janeiro, ser o Secretário de Fazenda e Planejamento. Durante 1 ano e 3 meses, colocamos a casa em ordem. A Prefeitura estava praticamente quebrada, com quase 7 bilhões de reais em dívida. Nós transformamos aquilo que era caos em uma Prefeitura organizada, que cumpre regras fiscais, que tem planejamento, que sabe aonde quer chegar e que começa a devolver aos cariocas bons serviços à altura da expectativa que o carioca merece. Mas estou de volta ao Parlamento, de volta aos temas que marcaram a minha história nesta Casa, Presidente, como, por exemplo, a pauta fiscal, que é a minha especialidade, temas que acho importantes para o Brasil alcançar ainda mais responsabilidade com as suas finanças públicas, pois é com isso que se permite realizar investimentos em infraestrutura, investimentos sociais. Acho que há uma série de temas ainda pendentes, como reforma tributária, reforma administrativa. Precisamos trazer, por exemplo, elementos de meritocracia para a gestão pública, algo que fizemos na cidade do Rio de Janeiro e de que o Governo Federal ainda precisa estar à disposição. Estou feliz por estar nas fileiras do PSD, um partido em que eu me sinto absolutamente à vontade, sob a liderança do Presidente Gilberto Kassab, e que tem essa bancada aguerrida, hoje com 46 Deputados. Sinto-me também à vontade ideologicamente, porque é um partido de centro, um partido liberal do ponto de vista do olhar econômico, um partido progressista nas pautas sociais, sem qualquer tipo de conservadorismo radical, mas um partido que defende a democracia, que não vai transigir com qualquer vírgula que não seja a democracia, a liberdade individual e a garantia dos direitos que estão assegurados na Constituição Federal. Presidente, estou animado com mais esse novo ciclo no Parlamento, esta Casa plural, que em vários momentos deu demonstração de grandeza, esta Casa propositiva. E eu, modestamente, nesta bancada, quero contribuir para a formulação de projetos que possam ajudar o Brasil, o meu Estado do Rio de Janeiro, os cariocas. Obrigado, Presidente.
  • 10/08/2021

    Declaração de voto contra a Proposta de Emenda à Constituição nº 135, de 2019, sobre a obrigatoriedade de emissão de cédulas físicas de votação em eleições, plebiscitos e referendos (voto impresso). Rejeição da propositura pela Câmara dos Deputados. Manutenção do sistema eleitoral brasileiro. Discussão, pela Casa, da vacinação do povo brasileiro contra a Covid-19, e de medidas de redução dos índices de desemprego e do custo da cesta básica no País.

    Palavras-chave oficiais: DECLARAÇÃO DE VOTO, CONTRÁRIO, PEC 135/2019, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, VOTO IMPRESSO, ELEIÇÕES. SISTEMA ELEITORAL, AUDITORIA, DEFESA.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu me afastei da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro e retomei o meu mandato aqui na Câmara dos Deputados no dia de hoje para votar contra o voto impresso. O debate não é sobre a segurança da urna eletrônica; o debate vai além disso. O debate vai na direção de jogar uma cortina de fumaça no sistema eleitoral e enfraquecer a democracia. É perfeitamente possível discutir auditagem do sistema eleitoral, mecanismos de código-fonte, melhoria dos protocolos. Isso é possível e recomendável. Aliás, o TSE deve, sabendo do recado da votação de hoje, aumentar esses sistemas de segurança. Mas descredenciar o sistema eleitoral brasileiro não pode ser permitido. Essa cartilha de descredenciar o sistema eleitoral ainda é adotada em muitos lugares do mundo, infelizmente, para, a partir disso, se romperem as bases da democracia. A resposta na Câmara nesta noite foi dura para que esse assunto esteja encerrado, para que nós possamos agora discutir vacinas, discutir a retomada do emprego, discutir o custo da cesta básica, que perde o seu valor por conta da inflação, e o que aflige verdadeiramente o povo brasileiro. Obrigado, Presidente. Parabéns pela votação de hoje.
  • 19/04/2021

    Defesa de rejeição do Veto Parcial nº 4, de 2021, aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, acerca do estabelecimento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Elogios ao parecer oferecido pelo Deputado Efraim Filho ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2021, sobre alteração da Lei nº 14.116, de 2020, acerca das diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

    Palavras-chave oficiais: VETO 4/2021, VETO PARCIAL, PLP 101/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL, POLÍTICA FISCAL, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, DERRUBADA DE VETO, ACORDO. PLN 2/2021, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), APROVAÇÃO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), EFRAIM FILHO, DEPUTADO FEDERAL, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, CONGRATULAÇÃO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Presidente Marcelo Ramos. É um prazer vê-lo sentado nessa cadeira, o que espero que se repita muitas vezes. É também um prazer estar de volta a esta Casa. Reassumi o meu mandato de Deputado Federal. Estou como Secretário de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, com a missão de recuperar as finanças da cidade. Mas por que estou aqui hoje? Estou aqui militando, falando com Parlamentares, Líderes , Senadores, Deputados, para que possamos discutir o Veto nº 4, itens 14, 15, 17 e 18, que são muito importantes para Estados e cidades, porque permitem a suspensão dos compromissos de dívidas com organismos multilaterais durante este ano. Trata-se de um alívio fundamental, para que possamos enfrentar a pandemia, manter serviços regulares - houve queda da arrecadação -, proteger empresas, empregos e, principalmente, as pessoas mais vulneráveis, que precisam da ajuda de Prefeituras e Governos. Por isso, eu tenho conversado, desde a semana passada, com o Líder do Governo no Congresso, o Senador Eduardo Gomes, que tem sido muito sensível ao apelo das cidades e dos Estados e construiu uma solução para que possamos derrubar, em acordo com o Governo também, esse veto, que é decisivo. Parabenizo o Líder Efraim pela brilhante relatoria do PLN 2. Encontrou uma solução boa para todos, boa para o Brasil. Obrigado, Presidente.
  • 15/12/2020

    Esclarecimento ao Plenário sobre o aprimoramento da redação relativa às privatizações, no relatório apresentado pelo Deputado Mauro Benevides Filho ao Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, acerca da instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e da alteração de diplomas legais.

    Palavras-chave oficiais: DEFESA, TEXTO LEGISLATIVO, PRIVATIZAÇÃO, RELATÓRIO (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), MAURO BENEVIDES FILHE, RELATOR, PLP 101/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEFESA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL, POLÍTICA FISCAL, ESTADO (ENTE FEDERADO), DISTRITO FEDERAL (BRASIL), MUNICÍPIO, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero somente explicar que a Lei Complementar nº 159, de 2017, que instituiu o regime de recuperação fiscal, fala exclusivamente sobre a privatização de empresas do setor de energia, financeiro e de saneamento. Para refazer esse parágrafo e incluir a abertura de capital total ou parcial, houve uma ampla discussão com o Ministério da Economia e com os Governos Estaduais. Por exemplo, havia grande resistência no Rio Grande do Sul a se privatizar o BANRISUL; no Estado de Goiás, a se privatizar sua empresa de saneamento; em Minas Gerais, a se privatizar também sua empresa de energia. Então, nós construímos essa redação, aprimorada pelo Relator Mauro Benevides Filho, para que pudéssemos dar essa flexibilidade para os Governadores, e não ser uma situação de bola ou búlica, como costumamos chamar: ou privatizar tudo; ou haver, sim, modelos de abertura de capital. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, a CEDAE não será completamente privatizada, mas o modelo que se está desenhando é o de abertura de capital, inclusive com a perda do controle acionário por parte do Estado, embora com a proteção da parte de água. Foi o modelo que o Estado do Rio de Janeiro encontrou. Portanto, essa redação é flexível, para que os Estados, com a sua autonomia federativa, possam decidir o modelo de abertura de capital de suas empresas estatais. Por isso, eu queria pedir essa reflexão aos partidos de esquerda, porque a redação agora ficou muito melhor do que era na Lei Complementar nº 159, de 2017, de que fui Relator. Há um avanço no relatório do Deputado Mauro Benevides Filho. Obrigado.
  • 15/12/2020

    Importância da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, acerca da instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e da alteração de diplomas legais. Pedido à bancada do DEM de apoio à aprovação da propositura. Saudação ao Relator Mauro Benevides Filho.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PLP 101/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DEMOCRATAS (DEM), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero agradecer a V.Exa. por ter me dado a confiança de relatar o projeto originário, que foi o Plano Mansueto. Ele entrou nesta Casa em 2019, fizemos ampla discussão, e depois esse projeto foi arquivado. Eu apresentei o PLP 101. O projeto passou a ser da minha autoria e foi brilhantemente relatado pelo Deputado Mauro Benevides Filho. Nós fizemos essa discussão. Já se vão quase 2 anos de discussão com Secretários de Fazenda, com Governadores, com Parlamentares. Nós chegamos agora a um consenso nesta Casa para que esse instrumento ofereça crédito a Estados e Municípios neste momento e no pós-pandemia. É fundamental a aprovação do PLP 101, para que investimentos em cada um dos Estados brasileiros possam virar realidade. Eu queria pedir a todos da bancada do Democratas o voto "sim" e agradecer a todos os partidos que se unem a esse instrumento importante para o ajuste fiscal dos Estados e para o Brasil. Mais uma vez, parabéns ao Relator, o Deputado Mauro Benevides. Obrigado, Presidente
  • 15/12/2020

    Discussão do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, acerca da instituição do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e da alteração de diplomas legais.

    Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PLP 101/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, FAVORAVEL.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, em primeiro lugar, eu queria agradecer a esta Casa por ter pautado este projeto de minha autoria, que foi apresentado em março deste ano, depois de um longo período de discussão e de debates com Governadores, Secretários de Fazenda... O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Permita-me, Deputado Pedro Paulo, eu tenho que dar esse testemunho também. Quando do advento do Plano Mansueto, V.Exa. foi Relator e também, ouvindo todos os segmentos da sociedade e aqui do Parlamento, acabou por fazer o relatório, repondo as receitas frustradas de Estados e Municípios - ICMS e ISS -, em decorrência da crise da pandemia. Então, foi um mérito seu. Infelizmente, houve a alteração do Senado. Isso também lhe deu crédito. Desculpe-me por não ter mencionado antes e desculpe-me por tê-lo interrompido, mas acho que esse registro precisa ser feito, antes que V.Exa. faça seu pronunciamento. Muito obrigado. O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ) - Muito obrigado, Líder Afonso Florence. Eu queria dizer que nós estamos vivendo nesta tarde uma grande oportunidade de, mais uma vez, criar instrumentos de ajuste fiscal e dar condições a Estados e Municípios para colocarem no azul suas contas. Eu queria, antes de falar do projeto, fazer um registro aqui, Presidente Rodrigo Maia, para agradecer a confiança de V.Exa., quando me deu a relatoria do antigo Plano Mansueto. Eu gostaria de agradecer também e parabenizar a escolha de V.Exa. para Relator do brilhante Deputado Mauro Benevides Filho, a quem eu tenho a honra de ter compartilhado conhecimento, discussões e debates acerca desse projeto. O Deputado Mauro tem a experiência de ter vivido dos dois lados do balcão. Hoje, é um Parlamentar que abrilhanta este Congresso, mas também, como Secretário de Fazenda, viveu a vida real das dificuldades de comandar uma Fazenda de Estado. Então, eu queria registrar também a contribuição incessante, como o Deputado Mauro Benevides disse aqui, do Ricardo Volpe, do Cosentino, da Márcia, do Aurélio e de tantos outros consultores que nos ajudaram neste momento. Eu queria agradecer também ao Tesouro Nacional, na figura, antes, do Secretário Mansueto e, depois, do Secretário Bruno Funchal, da Priscilla Santana e de técnicos do Tesouro, que foram absolutamente receptivos às angústias dos Estados, às dúvidas deste Parlamento, deste autor e deste Relator. Portanto, nós chegamos hoje com um projeto maduro, um projeto que está pronto para ser votado, e eu não tenho nenhuma dúvida de que ele vai ajudar muito Estados e Municípios. Presidente desta sessão, Deputado Kim Kataguiri, nós teremos a oportunidade, passada a fase mais crítica da pandemia - ela ainda não acabou -, depois de um momento de transferência de recursos da União para Estados, de termos operações de crédito responsáveis, de modo que elas tenham, ao lado do financiamento, a exigência também de ajuste fiscal. Olharemos, é claro, para aqueles Estados com classificação da capacidade de pagamento CAPAG C, que precisam de financiamento com o aval da União. Olharemos também a revisão do Regime de Recuperação Fiscal, que é importante para o Rio de Janeiro, assim como para Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás. E olharemos para aqueles Estados que fizeram o dever de casa, que são CAPAG B e CAPAG A, que vão ter a oportunidade de processos acelerados de financiamento, de aumento da sua possibilidade de captação de investimentos. Por isso, hoje a Câmara está madura, sem dúvida nenhuma, para aprovar um dos projetos mais importantes para Estados e Municípios. Há um capítulo, Presidente Kim Kataguiri, que foi o menos citado aqui, que faz ajustes na Lei de Responsabilidade Fiscal. E esse projeto ataca o ponto mais importante, Deputado Eduardo Bolsonaro, que, talvez, seja o motivo do desequilíbrio de Estados e Municípios, que são os ajustes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Há a harmonização da contabilização da despesa de pessoal, separando ativos e inativos por Poderes. Há um reforço também do art. 42. Nós estamos vivendo um momento de transição dos Prefeitos atuais por Prefeitos eleitos, e muitos Prefeitos de Municípios descumpriram o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe que, nos últimos dois quadrimestres, tem-se que ter caixa, recursos suficientes para todas as obrigações contraídas no último ano de mandato. Então, é fundamental que este projeto, que ajuda Estados e Municípios, mas que reforça a Lei de Responsabilidade Fiscal e ataca o centro do problema do desequilíbrio fiscal dos Estados, possa ser aprovado na tarde de hoje. Muito obrigado pela compreensão deste Parlamento. Parabéns, mais uma vez, Deputado Mauro Benevides Filho! Vamos à votação e, se Deus quiser, oferecer esse instrumento para os Estados que estão precisando muito dessa ajuda e dessa oportunidade de ajuste de suas contas. Obrigado.
  • 08/12/2020

    Agradecimento aos Parlamentares pela aprovação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, acerca do estabelecimento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, e da alteração de diplomas legais. Teor dos pareceres apresentados pelo orador ao Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2019, sobre a criação do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (Plano Mansueto); e à Lei Complementar nº 159, de 2017, acerca da instituição do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e da alteração das Leis Complementares de nºs 101, de 2000, e nº 156, de 2016. Anúncio de assunção, pelo orador, do cargo de Secretário da Fazenda, Planejamento e Gestão na futura administração do Prefeito Eduardo Paes, do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

    Palavras-chave oficiais: REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PLP 101/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PLP 149/2019, PARECER DO RELATOR. PEDRO PAULO, DEPUTADO FEDERAL, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO, RIO DE JANEIRO (RJ).

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Presidente Marcel van Hattem, obrigado por esta oportunidade. Quero saudar minhas colegas e meus colegas Deputados. Eu venho aqui na noite de hoje para agradecer a este Plenário pelos mais de 400 votos para a votação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2020, de minha autoria. Infelizmente, não pude estar aqui no momento da votação, porque estava no voo do Rio de Janeiro para cá. Quero agradecer aos colegas a compreensão, para que nós possamos fazer a discussão de cada ponto desse projeto no plenário. Eu não tenho dúvida de que o PLP 101 é decisivo para Estados e Municípios neste momento pós-pandemia. Na verdade, a origem desse projeto é anterior a 2020, quando o Governo atual encaminhou para esta Casa o antigo Plano Mansueto, o PLP 149. Naquele momento, o projeto que veio para esta Casa tinha o objetivo de tratar apenas dos Estados classificados como de CAPAG C, cerca de 13 Estados, que não tinham condições de captar financiamentos com o aval da União. Isso impedia esses Estados de fazerem investimentos, de arcarem com o custeio das suas administrações. Quando esse projeto veio para cá, fui designado Relator pelo Presidente Rodrigo Maia, e nós iniciamos um longo trabalho de revisão dos termos desse projeto, mas, principalmente, de ampliação do seu escopo. Depois de quase 1 ano de trabalho apresentei o relatório, em março de 2020, um projeto bem mais amplo, um projeto que englobava os 27 Estados, aqueles Estados, por exemplo, que estão numa situação muito difícil, como o meu Estado Rio de Janeiro, que são Estados classificados como de CAPAG D - Capacidade de Pagamento D e que têm indicadores fiscais, principalmente de folha, disponibilidade de caixa, endividamento, muito críticos, que necessitam, por exemplo, do instrumento do Regime de Recuperação Fiscal, da Lei Complementar nº 159, de 2017. Também fui o Relator desse instrumento que foi criado na legislação brasileira. Nós fizemos uma longa revisão desse meu relatório, do Regime de Recuperação Fiscal, para que, além do Rio de Janeiro, que hoje está dentro do Regime de Recuperação Fiscal, pudessem entrar também o Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Minas Gerais e até mesmo o Estado de Goiás, que deseja aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, para que esses Estados possam regularizar serviços e voltar a ter capacidade de investimento, com o ajuste das suas contas. Nós também trabalhamos nessa relatoria algum tipo de ajuda e benefício para Estados que são CAPAG D e CAPAG A. É bom lembrar que essa classificação de capacidade de pagamento - A, B, C e D - é determinada pelo Tesouro Nacional. Isso define quais são os Estados de boa situação fiscal, que podem, assim, obter financiamentos com o lastro da União, ao que basicamente os Estados têm acesso. Mas trabalhamos no relatório, além daqueles que estão em situação de Regime de Recuperação Fiscal, de CAPAG D, aqueles que estão na Situação 6, que necessitam de um ajuste fiscal e, a partir daí, do lastro da União. Nós também olhamos para os Estados de CAPAG B e para os Estados de CAPAG A, para que pudessem ter ampliado o seu espaço fiscal e terem mais acesso a crédito para investimento. Então, todo esse trabalho foi feito. Um trabalho também muito importante que nós fizemos, Deputado Florence, foi um capítulo de reforço à Lei de Responsabilidade Fiscal. Trabalhamos ali um ajuste importante da classificação da despesa de pessoal, tratamos de um dos pontos mais críticos em toda transição de governadores e prefeitos. Agora estamos nas transições de Governos Municipais, e muitos Prefeitos no Brasil enfrentarão um problema grave, que é o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz que, nos últimos 2 quadrimestres de passagem de mandato, o governante que sai tem que deixar caixa, dinheiro em conta suficiente para todas as obrigações que foram contraídas naqueles 2 últimos quadrimestres. A maioria não cumpre. Nós estamos prevendo ajustes no art. 42, uma série de medidas que vão ao centro do problema do desajuste que têm Estados e Municípios na questão do descontrole da despesa e, consequentemente, do principal descontrole, o fiscal. Há medidas importantes para oferecer crédito, condicionado a ajuste, aos 27 Estados e também medidas de reforço na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como um tratamento, uma nova oportunidade para a renegociação de dívida que foi feita em 2016. É importante que seja aberta para Estados uma nova janela de oportunidade para esse equacionamento de dívida, mas, é claro, condicionada a ajuste em suas contas. Então, esse projeto é fundamental. No momento em que apresentei esse relatório, em março de 2020, nós estávamos no início da pandemia. Já naquele momento eu dizia que seria difícil ter condições de aprovar o projeto, porque, naquele momento, necessitava-se de um plano de emergência fiscal. O próprio Deputado Florence, que me acompanha aqui, chamava-me a atenção na época para o fato de que não se podia colocar condicionantes, de que não se podia oferecer crédito. O mercado não permitia oferecimento de crédito, mas, sim, transferência de recursos. Fizemos um amplo debate nesta Casa, retiramos esse relatório e seguimos com o plano de auxílio aos Estados, que se transformou na Lei Complementar nº 173, que salvou muitos Estados e Municípios do colapso nos serviços públicos. Mas, passado o pico da pandemia, há necessidade de voltar com o antigo Plano Mansueto, ampliado. O SR. PRESIDENTE (Marcel Van Hattem. NOVO - RS) - Conclua, Deputado. O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ) - Naquele mesmo momento em que nós discutimos o PLP 149 - e ele seguiu como plano de ajuda aos Estados -, eu apresentei o PLP 101, que agora vamos discutir. Eu queria chamar a atenção dos Deputados para o fato de que esse foi um projeto que também discutimos com Parlamentares, com cada Governador, com Secretários de Fazenda e Secretários de Planejamento de Estados e Municípios. Construímos um amplo consenso, inclusive com o Ministério da Economia e com o Tesouro Nacional, em diversas reuniões, em dezenas de reuniões. Acredito que ele está maduro hoje. Durante os últimos 3 meses, ele foi ainda aprofundado e trabalhado com o brilhantismo do Deputado Mauro Benevides Filho, que melhorou muito o projeto que apresentei. Tenho absoluta convicção - e é claro que, vindo para esta Casa, sempre se enriquece e melhora, na discussão com cada um dos Parlamentares -, tenho absoluta certeza de que o esqueleto dele, de que as principais bases desse projeto de ajuste para Estados e Municípios, o que é fundamental para a retomada da economia pós-pandemia, serão decisivas. Para finalizar, Presidente, eu queria dar uma notícia aos colegas Deputados. Com a vitória do Prefeito Eduardo Paes no Rio de Janeiro, eu recebi um convite - na verdade, um desafio e uma missão. Não era minha ideia voltar para a cidade do Rio de Janeiro, e sim continuar o meu mandato aqui no Parlamento, mas Prefeito não pede, Prefeito convoca. A cidade do Rio de Janeiro tem o desafio enorme de recuperar as suas finanças, e fui convidado para ser o Secretário de Fazenda, Planejamento e Gestão da futura administração do Prefeito Eduardo Paes. Nós estamos montando ali um time de jovens - muito mais jovens do que eu - que inclui Parlamentares de diferentes correntes partidárias, do PSB ao NOVO - não o NOVO institucionalmente, mas quadros que foram do NOVO. A partir do dia 1º de janeiro, vou assumir essa missão, como Secretário de Fazenda. Não vou deixar o Parlamento livre da minha participação, mas vou estar lá cuidando um pouco da nossa cidade, que acredito que precisa muito. Costumo dizer que, quando o Rio vai bem - desculpem-me a falsa modéstia -, o Brasil vai bem. Nós temos o desafio de botar a casa em ordem, de fazer o Rio voltar a ser a Cidade Maravilhosa. Obrigado pela oportunidade, Presidente. Obrigado a todos pela paciência.
  • 11/08/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 8, apresentada à Medida Provisória nº 983, de 2020, sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde, e sobre as licenças de softwares por eles desenvolvidos. Debandada de servidores do Ministério da Economia. Questionamento sobre a manutenção das agendas governamentais de reformas e privatizações.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, MPV 983/2020, MEDIDA PROOVISÓRIA, DEMOCRATAS (DEM), VOTO CONTRÁRIO. PAULO GUEDES, MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, DECLARÃO, EXONERAÇÃO A PEDIDO, SERVIDOR PÚBLICO. GOVERNO, MANUTENÇÃO, PRIVATIZAÇÃO, REFORMA TRIBUTÁRIA.

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    O SR. PEDRO PAULO (DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o DEM orienta "não". Eu queria aproveitar este momento para fazer um registro sobre as declarações de hoje do Ministro Paulo Guedes relativas à debandada, à saída de dois quadros. Isso envolve não só a capacidade deles mas também agendas que o Governo, ao que parece a todos, abandona - a agenda de privatização, a agenda de reforma do Estado. Acredito que o Ministro e o Presidente têm de mostrar de maneira rápida e clara se essas agendas, que caracterizam um governo liberal, estão de pé ou não, porque nos preocupa a todos o direcionamento da agenda econômica deste Governo. Isso é fundamental para que esta Casa também possa continuar a sua agenda reformista, que começou com a reforma da Previdência. Agora nos dedicamos à reforma tributária, e as preocupações estão aí. O teto de gastos já está rompido em relação ao ano que vem, e a responsabilidade fiscal precisa voltar à pauta. Obrigado, Presidente.
  • 30/07/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Comissão nº 140, oferecida à Medida Provisória nº 946, de 2020, sobre a extinção do Fundo do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 1975; a transferência do seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; a alteração da Lei Complementar nº 26, de 1975; e a revogação da Lei Complementar nº 19, de 1974.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, MPV 946/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, DEMOCRATAS (DEM), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu queria chamar a atenção dos partidos para o fato de que esta emenda é de suma importância, porque nós não podemos, principalmente num momento de pandemia e de retomada do crescimento, retirar do nosso banco de desenvolvimento capacidade de investimento no setor produtivo. Eu reconheço a importância desta medida provisória ao colocar recursos para a sociedade, no consumo, mas não podemos tirar recurso do investimento. A conversa que tive com o Democratas, com o PSDB e com outros partidos é no sentido de que o Governo, a partir do momento em que se retiram recursos do BNDES, possa capitalizar o BNDES para fazer funding. Então, o Democratas orienta "sim", a favor do destaque da emenda do PSDB, para que o BNDES não perca a sua capacidade de banco de desenvolvimento. É fundamental que nós possamos aprovar este destaque.
  • 17/06/2020

    Esclarecimento ao Deputado Reginaldo Lopes sobre o teor do Projeto de Lei nº 1.013, de 2020, a respeito da suspensão do pagamento de dívidas parceladas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 2015, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e da alteração das Leis de nºs 9.615, de 1998, e 10.671, de 2003.

    Palavras-chave oficiais: PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDIÁRIA, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, PARCELA, DÍVIDA, ENTIDADE DESPORTIVA, FUTEBOL, PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT), CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, ESCLARECIMENTO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, só quero esclarecer um questionamento que fez o Deputado Reginaldo. O § 2º do art. 46-A não diz que o dirigente tem que pagar por aquela suspeita em que ele possa estar envolvido. Estamos dizendo é que essa entidade não poderá afastá-lo enquanto ele não for julgado em última instância. Essa é uma decisão que o clube pode tomar. Se o clube viu que há um problema de gestão temerária, afasta o dirigente. Ele vai ser julgado. Se ele for condenado, ele paga. Mas o clube está impedido de afastar, de abrir um processo de gestão temerária. Isso é o que está se discutindo. Então, todo o caminho - repito - é para que nós aumentemos a responsabilidade, inclusive com patrimônio. Cito, por exemplo, clubes que não são empresas, como o Real Madrid. Para o Presidente do Real Madrid ter sido candidato, ele aportou uma fiança bancária de 15% da receita total do clube. Ou seja, se ele cometer algum ato improbo, ele tem que pagar por aquela medida irresponsável tomada. É isso o que está sendo discutido. O caminho é contrário: é aumentar a responsabilização do dirigente, e não afrouxar.
  • 17/06/2020

    Contrariedade à aprovação do Projeto de Lei nº 1.013, de 2020, sobre a suspensão do pagamento de dívidas parceladas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 2015, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e a alteração das Leis de nºs 9.615, de 1998, e 10.671, de 2003.

    Palavras-chave oficiais: PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDIÁRIA, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, PARCELA, DÍVIDA, ENTIDADE DESPORTIVA, FUTEBOL, PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT), CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, CONTRÁRIO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu vou dar um exemplo claro sobre o efeito desta lei. O Flamengo foi o único time do Brasil que publicou o seu balanço, e quatro grandes auditorias do mundo fizeram a auditagem desse balanço. Sabem o que aconteceu com o Flamengo? Ele conseguiu, imediatamente, fazer uma captação de quase 50 milhões de reais para proteger o seu caixa. Foi o único time do Brasil que conseguiu isso. Por quê? Porque o balanço saiu no tempo certo, da forma correta. Trata-se de um clube que não tem nenhum problema em apresentar as suas contas. O que nós estamos fazendo aqui é permitir que os clubes descumpram o prazo para sempre. "Ah, é na pandemia!" O.k. Façam uma reunião no Zoom, discutam e aprovem o balanço. Aprovando este texto, nós estaremos flexibilizando regras, passando a mão na cabeça de dirigente irresponsável. Eu acho que isso tem que ser pensado pelo Plenário, para que não aprovemos isso. Eu acho que a direção a seguir é no sentido contrário. Temos que ser mais rigorosos, porque o futebol está falido. E isso se dá muito pela falta de gestão dos dirigentes dos clubes.
  • 17/06/2020

    Encaminhamento da votação do requerimento de destaque para votação em separado do art. 7º do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei nº 1.013, de 2020, sobre a suspensão do pagamento de dívidas parceladas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 2015, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e a alteração das Leis de nºs 9.615, de 1998, e 10.671, de 2003.

    Palavras-chave oficiais: ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FAVORÁVEL.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu peço atenção a esse destaque do NOVO. Na história de todas as leis referentes aos clubes de futebol que foram aprovadas aqui, sempre houve a discussão sobre um problema central que há no futebol brasileiro e na administração dos clubes: a gestão temerária que muitos dirigentes de clubes fazem com o dinheiro que não é de sua propriedade. Por exemplo, compram e vendem jogadores de forma absolutamente irresponsável. Essa gestão temerária foi, ao longo do tempo, uma baita geradora de dívidas. Durante a tramitação de várias leis que foram aprovadas aqui na Câmara, discutiu-se a criação de algum mecanismo que impedisse a gestão temerária, como a punição de dirigentes e o ressarcimento aos clubes por conta da imperícia na gestão dessas entidades. Por exemplo, discutimos na tramitação do PROFUT a criação de artigos e capítulos que falam sobre governança, sobre regras de administração, sobre responsabilização dos dirigentes. Na tramitação da Lei Pelé ocorreu a mesma coisa. Esta Casa aprovou, quase por unanimidade, o meu substitutivo ao projeto do clube-empresa. E ali nós aumentamos a punição nos mecanismos de cobrança por gestão temerária dos clubes. Com todo o respeito ao Deputado Marcelo Aro, o art. 7º deste projeto permite que os dirigentes de clubes sejam perdoados por gestão temerária. Por quê? Porque está se incorporando o seguinte dispositivo que, em outras palavras, diz que só pode ser movido um processo por gestão temerária contra o presidente de um clube depois que o processo ou a ação que for proposta contra ele transitar em julgado. Vamos dizer que o processo foi para a Justiça. O dirigente só pode ser punido dentro de uma entidade sem fins lucrativos se o processo tiver terminado a tramitação na Justiça. Ou seja, com todo esse esforço feito na legislação que aprovamos nesta Casa para aumentar o rigor na responsabilização dos dirigentes de clubes, ainda hoje não conseguimos que nenhum dirigente no Brasil - nenhum! - tenha sido processado por gestão temerária. Agora, com este substitutivo, estamos criando a certeza de que nenhum dirigente no País será processado. Pode roubar; pode tomar decisões absolutamente equivocadas, como a contratação de um jogador ou de um técnico sem que o clube tenha condição nenhuma para isso; pode descumprir aspectos de transparência, como a não publicação de balanço; pode deixar de cumprir as regras mínimas de governança, e ainda assim ele não poderá nem ser afastado nem responder com seu patrimônio, desde que o processo fique tramitando na Justiça até uma decisão final. Acredito que seja importante prestar atenção nisso. Temos que discutir o contrário, o aumento no rigor contra a gestão temerária. Por isso eu pedi para encaminhar a favor do destaque do NOVO, Presidente.
  • 17/06/2020

    Posicionamento do orador sobre a votação do Projeto de Lei nº 1.013, de 2020, relativo à suspensão do pagamento de dívidas parceladas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 2015, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e à alteração das Leis de nºs 9.615, de 1998, e 10.671, de 2003.

    Palavras-chave oficiais: PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDIÁRIA, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, PARCELA, DÍVIDA, ENTIDADE DESPORTIVA, FUTEBOL, PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT), CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, CONTRÁRIO.

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    O SR. PEDRO PAULO (Bloco/DEM - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu entendo o mérito da proposta. Nós estamos permitindo, com este projeto de lei, a suspensão do pagamento de dívida no âmbito do PROFUT. Agora, quanto a reabrir o prazo para a entrada, eu acredito que isso tem que ser tratado de outra forma, com contrapartidas, porque não faz sentido. Inclusive, esses clubes saíram do PROFUT porque não cumpriram contrapartidas, como, por exemplo, investimento no futebol feminino, para que possam organizar os seus critérios de governança. Então, eu acredito que isso deve ser tratado num outro momento. Agora temos que nos concentrar na suspensão de dívida, o que é importante. O Relator, Deputado Marcelo Aro, retirou muitos pontos que eram problemáticos. Ainda permanece um ponto, sobre a gestão temerária dos clubes, objeto do destaque do NOVO, que retira o art. 7º. É importante o Plenário estar atento para que não passemos a mão na cabeça de dirigente que não está fazendo seu papel direito.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 23/02/2011 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.