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Detector de Bananada
Foto de Moses Rodrigues

Deputado · Câmara

Moses Rodrigues

UNIÃO · CE

Direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Moses Haendel Melo Rodrigues · 48 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 73 de 100, Tá no Caminho0406080100

73/100

Tá no Caminho

Trabalha bem, com espaço para melhorar.

Nota maior que a de 38% dos deputados · média do partido: 74

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 93%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 78%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 27%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 45%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 86%das 691 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 98%das 583 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.mosesrodrigues@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5809
Gabinete
Gabinete 809, Anexo IV, 8º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

93%

Esteve em 365 de 391 sessões

Melhor que 44% dos deputadosMédia do partido: 92%

Votou nas votações

78%

Registrou voto em 882 de 1.128 votações nominais

Melhor que 39% dos deputadosMédia do partido: 79%

Iniciativas que viraram lei

0

de 7 projetos apresentados (0%)

1 avançaram · 5 em andamento · 1 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

86%

Em 691 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 66% dos deputadosMédia do partido: 75%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

67 discursos na tribuna · de 19/02/2019 a 28/04/2026.

  • 02/06/2021

    Emissão de parecer à Medida Provisória nº 1.034, de 2021, a respeito da majoração tributária da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do setor financeiro; da alteração da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de automóveis por pessoa com deficiência; da revogação da tributação de produtos destinados a centrais petroquímicas até 31/12/2021; e da dedução do crédito presumido relativo à contribuição para o PIS/PASEP de pessoa jurídica fabricante de produtos utilizados em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação até 31/12/2025; e às Emendas de nºs 1 a 80, apresentadas conforme o caput do art. 3º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, editado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, MPV 1034/2021, MEDIDA PROVISÓRIA, PRORROGAÇÃO, REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA (REIQ), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), AUTOMÓVEL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR, BENEFÍCIO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (CONTRIBUIÇÃO PIS-PASEP), VACINAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu queria pedir permissão para ir direto ao voto, até porque o PLV foi protocolado na segunda-feira, então já tem 48 horas, e todas as Lideranças já tiveram conhecimento da matéria. "II - Voto do Relator II.1 - Da Admissibilidade II.1.1 - Do Atendimento aos Pressupostos Constitucionais de Relevância e Urgência A medida provisória em análise atende aos requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal. Como se depreende da mensagem do Presidente da República e da exposição de motivos que acompanha a medida provisória, a urgência e relevância da matéria justificam-se pela necessidade de, em face do ambiente fiscal adverso decorrente da pandemia da COVID-19, buscar a manutenção do equilíbrio orçamentário da União. Com efeito, a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, altera as regras relativas aos incentivos tributários previstos no âmbito do REIQ e à isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, que implicam significativa renúncia de receitas federais, bem como majora as alíquotas da CSLL incidentes sobre os resultados de instituições financeiras, disponibilizando, assim, uma fonte de recursos compensatória para outras medidas consideradas imprescindíveis para a realização da política tributária, tais como o próprio crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para os produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, instituído pela medida provisória em apreço. II.1.2 - Da Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa No que se refere à constitucionalidade formal, constatamos que a matéria em apreço é passível de regulamentação por medida provisória, pois não incide em nenhuma das restrições contidas no art. 62, §§ 1º e 10, e no art. 246 da Constituição Federal, bem como, quanto à constitucionalidade material, verificamos que a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, não afronta qualquer dispositivo da Carta Magna. No que tange às emendas apresentadas perante a Comissão Mista, consideramos que as seguintes emendas são inconstitucionais: 1) nºs 5, 48 e 49, porque afrontam o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.127, segundo o qual os Congressistas não podem inserir matérias estranhas ao conteúdo original da MPV por meio de emendas parlamentares, na medida em que o liame de tais emendas com o conteúdo do tema tratado na medida provisória é muito tênue; 2) nºs 5, 12, 17, 29, 32, 40, 44, 46, 54, 63, 66, 70, 75, 77 e 79, porque, ao proporem aumento de despesa ou renúncia de receitas sem, contudo, apresentarem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, afrontam o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT. Quanto à juridicidade da matéria, entendemos que a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, e as emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista são jurídicas, pois se harmonizam com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, não violam qualquer princípio geral do Direito, além de possuírem os atributos próprios a uma norma jurídica: novidade, abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade. A ressalva fica por conta das seguintes Emendas: nºs 5, 12, 17, 29, 32, 40, 44, 46, 48, 49, 54, 63, 66, 70, 75, 77 e 79, que, pelos motivos acima apontados, não estão em consonância com as normas constitucionais atinentes à espécie. Em relação à técnica legislativa, também não verificamos vícios na MPV e nas emendas a ela apresentadas. Os respectivos textos estão de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. II.1.3 - Da Compatibilidade e Adequação Financeira e Orçamentária Quanto à admissibilidade financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.034, de 2021, e das emendas a ela apresentadas perante a Comissão Mista, não se vislumbrou desrespeito às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União, salvo quanto às emendas que mencionaremos a seguir. A Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, estabelece em seu art. 5º, § 1º, que "o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa públicas da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União." A norma ainda determina, no art. 8º, que "o Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não [...] de sua inadequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito [...]". Para o exame da adequação orçamentária e financeira, necessário se faz observar também o art. 113 do ADCT, o qual determina que "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". Com relação a possíveis conflitos com a Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a análise da Medida Provisória deve se debruçar sobre os seguintes aspectos: apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, seja pelo aumento de receitas e/ou pela redução de despesas, no caso da "criação ou ampliação de renúncia de receitas" (art. 14); existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa" (art. 16); instrução com estimativa e demonstração da origem dos recursos para custeio de despesa considerada "obrigatória de caráter continuado" (art. 17, § 1º); "comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais" (art. 17, § 2º); e existência de prorrogação de "despesa criada por prazo determinado", a qual "considera-se aumento de despesa" (art. 17, § 7º). À luz do Plano Plurianual 2020-2023 - Lei nº 13.971, de 2019 -, a análise diz respeito à compatibilidade da despesa prevista pela MP com os programas governamentais e seus objetivos. No que tange à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021 (Lei nº 14.116, de 2020), importa ressaltar os principais aspectos de seus arts. 125 e 126, in verbis: Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput. Art. 126. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim: [...] A análise do teor da Medida Provisória nº 1.034, de 2021, permite extrair informações a respeito do impacto que seus dispositivos promovem sobre as receitas públicas, como evidenciado a seguir. No que tange à concessão de benefício fiscal, na forma de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para produtos destinados ao uso por hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, a exposição de motivos que acompanha a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, informa que o impacto total sobre a redução de receita será de aproximadamente R$7,22 milhões, assim distribuídos: R$2,27 milhões em 2021; R$2,40 milhões em 2022 e R$2,55 milhões em 2023. Em relação à majoração de alíquotas da CSLL incidentes sobre o lucro líquido de instituições financeiras, o impacto sobre o aumento da arrecadação será de R$ 2,27 milhões (em 2021). A redução do quantum de isenção do IPI, tratando-se da aquisição de automóvel por pessoa acometida de deficiência física, promoverá aumento de receitas na ordem de R$ 750 milhões (em 2021). Quanto ao impacto decorrente da revogação do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, a previsão é de que ocorra aumento de receitas no total de R$ 3,6 bilhões, sendo: R$ 667 milhões (em 2021), R$ 1,4 bilhão (em 2022) e R$ 1,5 bilhão (em 2023). (...)" Os impactos explicitados constam na tabela que acompanham o relatório. "Como visto, o montante das compensações listadas e qualificadas acima excede em R$ 6,6 bilhões o da renúncia fiscal (crédito presumido) de que trata a própria Medida Provisória nº 1.034, de 2021. Referido excedente, frise-se, está sendo utilizado como medida de compensação para as providências pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, que alterou os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. É possível concluir, portanto, que a redução de receitas decorrente da edição do citado decreto parece restar compensada pelo aumento de receitas trazidas pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021. Nesse sentido, cabe destacar que, nos termos do art. 19 da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, a Consultoria de Orçamento do Senado Federal emitiu Nota Técnica (NT) nº 14/2021, por meio da qual se posicionou no sentido de 'haver sido demonstrada a adequação orçamentária e financeira da MP 1.034/21, tomando-se por base os números apresentados pelo Poder Executivo, no corpo da Exposição de Motivos que integra a MP'. No que se refere às emendas, impende registrar que as Emendas nºs 14, 41, 43, 47, 48, 49, 51, 71 e 73 são de caráter meramente normativo. Consequentemente, não apresentam implicação sobre o aumento de despesas ou a redução de receitas públicas, não cabendo pronunciamento a respeito da adequação orçamentária e financeira. Assim também podem ser qualificadas as Emendas nºs 24, 28 e 53. As duas primeiras propõem a edição de lei interpretativa acerca do conceito de produção para fins de aproveitamento de crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. A terceira atende a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, que estabeleceu um prazo de 18 meses, a contar de 6 de outubro de 2020, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a incluir as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 1995. As Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 6, 27, 59, 60, 76 e 80 implicam aumento de receitas, posto que propõem a elevação de alíquotas, a criação de novas exações ou a ampliação de prazos para a vigência das alíquotas mais elevadas trazidas pelos dispositivos da própria MP 1.034, de 2021. É possível concluir, assim, que se mostram compatíveis e adequadas orçamentária e financeiramente. A Emenda nº 50 propõe a redução de receitas, compensada com o aumento de receita diversa, mostrando-se, portanto, compatível e adequada sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. A Emenda nº 5 promove aumento de despesas públicas sem apresentar, contudo, medidas de compensação e estimativas do impacto orçamentário e financeiro, razão pela qual também se mostra inadequada e incompatível orçamentária e financeiramente. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que algumas emendas apenas importam redução de receitas. São propostas que, por exemplo, sugerem aumentar de R$ 70 mil para R$ 120 mil, R$ 150 mil ou R$ 170 mil o valor máximo do veículo objeto da isenção do IPI a que têm direito as pessoas com deficiência, bem como aquelas que propõem a extinção gradual do REIQ. Nesse caso, entendo que se aplica somente o disposto no art. 113 do ADCT e nos já citados arts. 125 e 126 da LDO 2021, os quais exigem apresentação do impacto orçamentário e financeiro, não se aplicando o art. 14 da LRF, porque não representam 'renúncia de receita', nos termos do referido dispositivo. Dessa maneira, não seria possível exigir a apresentação de medidas de compensação. Segundo nossas estimativas, se avaliarmos separadamente o efeito individual de cada uma dessas propostas, o impacto orçamentário e financeiro máximo consistiria, no exercício de 2021, em uma redução de, aproximadamente, um quinto da expectativa de arrecadação adicional informada pelo Poder Executivo e corresponderia, nos dois exercícios seguintes, ao valor total indicado na exposição de motivos que acompanha a medida provisória. É preciso ter presente, além disso, que esse mesmo grupo de emendas atende a exigência do art. 126 da LDO, uma vez que as receitas que seriam reduzidas não estão estimadas pela Lei Orçamentária Anual de 2021, pois, antes da edição da MP 1.034, de 2021 - e, portanto, quando da elaboração da LOA 2021 -, a isenção alcançava veículos de qualquer valor, e os benefícios do REIQ eram plenamente aproveitáveis. Desse modo, essas emendas, que representam apenas uma 'redução de receita', podem ser saneadas por meio da estimativa de impacto orçamentário e financeiro acima apresentada, motivo pelo qual estão aptas à apreciação pelo Plenário desta Casa. Nesse primeiro grupo estão as Emendas nºs 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21 ,22, 23, 25, 26, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 45, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 69, 72, 74 e 78, que, por via de consequência, consideramos compatíveis e adequadas orçamentária e financeiramente. Há, contudo, outro grupo de emendas que se enquadram perfeitamente no conceito de 'renúncia de receita'. De fato, além de serem uma 'redução de receita', elas se encaixam na definição estabelecida pelo art. 14 da LRF. Então, para elas, seria preciso que o proponente, além da estimativa do impacto orçamentário, apresentasse medidas de compensação exigidas pelos incisos I e II do caput do mencionado artigo da LRF. Pertencem a esse segundo grupo as Emendas nºs 12, 17, 29, 32, 40, 44, 46, 54, 63, 66, 70, 75, 77 e 79, que propõem renúncia de receitas públicas sem, no entanto, apresentarem as respectivas estimativas do impacto orçamentário e financeiro e/ou as medidas de compensação para as reduções propostas. Nesse sentido, mostram-se inadequadas e incompatíveis sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. II.2 - Do Mérito Quanto ao mérito, não restam dúvidas de que a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, é conveniente e oportuna. Sob um ponto de vista geral, podemos dizer que ela está inserida em um debate importante e atual, qual seja a reforma da tributação brasileira, porque aborda duas questões fundamentais: a calibragem do ônus tributário e a revisão do gasto tributário. Enquanto não se chega a um consenso sobre o desenho do sistema em nível constitucional, é possível avançar nas discussões sobre incentivos fiscais e sobre a tributação dos lucros, ajustando, entre outras coisas, a legislação infraconstitucional que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e regula os inúmeros benefícios e regimes especiais brasileiros. Nesse cenário, somos da opinião de que está inteiramente correta a Medida Provisória nº 1.034, de 2021, no que diz respeito à alteração da Lei nº 7.689, de 1988, para majorar, em cinco pontos percentuais, as alíquotas da CSLL devidas pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, repetindo uma fórmula similar à utilizada na Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que elevou temporariamente as alíquotas dessa contribuição até 31 de dezembro de 2018. Neste momento de ambiente fiscal adverso decorrente da COVID-19, é fundamental minimizar os riscos de frustração do recebimento desses recursos adicionais. Assim, a adoção de medida já adotada traz maior segurança jurídica, visto que não se abririam novos flancos para judicialização da cobrança. Certamente, pode haver outros setores da economia que são detentores de capacidade contributiva similar à do setor financeiro, mas é preciso ter presente que, no Brasil, esse segmento tem se revelado lucrativo, inclusive nos períodos mais adversos para as demais atividades econômicas, como o atual. No que toca aos benefícios fiscais modificados pela medida provisória, vale ressaltar que, embora as recorrentes crises fiscais do País, bem como os gigantescos desafios trazidos pela pandemia da COVID-19, tornem mais intensa a necessidade de buscar medidas que contribuam para o equilíbrio do orçamento da União, a escolha da duração e extensão dessas medidas e a escolha dos agentes econômicos por elas atingidos devem ser feitas com extremo cuidado, sob pena de aprofundar as mazelas do nosso sistema tributário. Dessa forma, depois de debater a matéria com diversos setores da sociedade, com as Lideranças partidárias, com o Poder Executivo e com inúmeros autores de emendas apresentadas na Comissão Mista, resolvemos trazer à apreciação do Plenário o projeto de lei de conversão anexo, por meio do qual apresentamos algumas propostas que, na nossa opinião, aprimoram a medida provisória, conforme explicamos a seguir. 1) Regime Especial da Indústria Química - REIQ O setor químico tem elevada inter-relação produtiva e tecnológica com os demais setores da economia. É um segmento-chave no processo de desenvolvimento econômico, na medida em que espalha seus produtos por toda a economia, fornecendo insumos para os mais variados tipos de indústrias, notadamente para aquelas ligadas ao agronegócio e aos serviços, produtos e equipamentos médico-hospitalares. Quando foi criado, o REIQ objetivou garantir a competitividade doméstica e externa do setor químico em um contexto de alta concorrência, beneficiando todo o setor nacional, especialmente as centrais petroquímicas que operam com os produtos alcançados pelo regime especial, sendo que, na nossa opinião, os motivos que deram ensejo à sua instituição não desapareceram completamente. No Brasil, a nafta continua mais cara do que na Europa; o gás natural e a energia ainda são mais caros do que nos Estados Unidos; a carga tributária permanece em patamares altos, apesar de os dados indicarem um pequeno recuo no ano de 2020. Enfim, o alto custo de produção no País mitiga a competitividade do setor químico. A extinção total e imediata do REIQ, em meio a essa crise econômica e sanitária sem precedentes que nos atinge no momento, poderia impor um aumento excessivo de tributação, afetando desproporcionalmente o setor petroquímico brasileiro e reduzindo ainda mais sua competitividade. Consequentemente, haveria redução da produção interna, o que levaria a um corte de postos de trabalho, a uma redução da renda e, muito provavelmente, a uma diminuição da arrecadação tributária, pois essa queda de produção reduziria o faturamento global do segmento. Dessa forma, propomos, no PLV ora apresentado, um plano de redução gradual dos benefícios fiscais previstos no regime especial até sua extinção a partir de 1º de janeiro de 2028. 2) Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência A isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência está em consonância com o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País perante a comunidade internacional por meio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro ato internacional sobre direitos humanos aprovado nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição da República, o que lhe garante o status de emenda constitucional. Dadas as condições do mercado de automóveis no Brasil, o limite de R$ 70 mil imposto pela medida provisória inviabilizaria o gozo do incentivo no restante do exercício de 2021, pois é praticamente impossível encontrar um veículo nessa faixa de preço que possa atender ad…
  • 26/05/2021

    Coerência da atuação do Senador Eduardo Girão na CPI da Covid, instaurada pelo Senado Federal.

    Palavras-chave oficiais: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), SENADO FEDERAL, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EDUARDO GIRÃO, SENADOR, ATUAÇÃO, DEFESA, INVESTIGAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, peço-lhe só 1 minuto, para contribuir com a fala do Deputado Capitão Wagner. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o que o Deputado Capitão Wagner traz ao Plenário da Câmara agora é de grande relevância para o País e para a CPI que hoje investiga no Senado Federal todos os trâmites quanto ao combate à COVID. O que o Senador Eduardo Girão tem feito é defendido que não somente o Governo Federal mas também Prefeitos e Governadores possam prestar contas dos recursos que receberam, assim como possam prestar contas das ações efetivas que adotaram no combate à COVID-19. O Senador Eduardo Girão tem feito esse trabalho e representa muito bem o Estado do Ceará neste momento, quando defende que a atuação daquela CPI não fique restrita ao Governo Federal. S.Exa. defende que a CPI possa ter uma ação também muito forte junto aos Municípios e a todos os Estados da Federação. Portanto, deixo o nosso apoio ao Senador Eduardo Girão nessa missão que tem na CPI da COVID-19, no Senado Federal.
  • 18/06/2020

    Agradecimento a Senadores e Deputados pelo apoio recebido na elaboração do parecer ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, com vista à suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

    Palavras-chave oficiais: MOSES RODRIGUES, DEPUTADO FEDERAL, RELATOR, RELATÓRIO (PROCESSO LEGISLATIVO), DIÁLOGO POLÍTICO, ATUAÇÃO PARLAMENTAR, DÁRIO BERGER, SENADOR, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, nesta oportunidade, eu quero agradecer a todo o Parlamento - Deputadas e Deputados, Senadoras e Senadores -, aos técnicos do Governo com quem fizemos a interlocução e a toda a equipe com quem construímos um relatório que contemplasse todos os estudantes que precisam de financiamento estudantil no Brasil. Quero fazer uma analogia dessa questão com a democracia. Foi muito importante essa discussão, que começou no mês de abril, em que conversamos com a Esquerda, com a Direita e com o Centro. Levamos essa discussão para o Senado Federal, e ela voltou à Câmara dos Deputados, onde passamos a fazê-la novamente, sempre pautados no que é melhor para os nossos estudantes, para o País. Quero deixar a mensagem de que nós, que fazemos o Parlamento brasileiro, temos obrigação de discutir matérias importantes e que possam trazer desenvolvimento para o País. Presidente, agradeço a oportunidade de ter assumido a relatoria do PL nº 1.079, de 2020, de um Deputado Federal da minha terra, da minha bancada, que é o Deputado Federal Denis Bezerra. Agradeço ao Senador Dário Berger, que foi Relator da matéria no Senado Federal, assim como a todos os partidos que, por meio de ações e de destaques, aprovados ou não, contribuíram com a discussão, com o debate, com a democracia. Fica aqui meu agradecimento a todo o Congresso Nacional do Brasil.
  • 18/06/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para manutenção da supressão do § 2º, art. 15-D, do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079 de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, com vista à suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero falar da importância da manutenção do texto que nós tínhamos aprovado em abril na Câmara Federal, para que os estudantes que precisam do financiamento estudantil que hoje é bancado, no FIES 1, pelo Tesouro Nacional, tenham a possibilidade de complementar esse financiamento. Nós sabemos que hoje o financiamento mínimo é de 50% e que muitas vezes o estudante consegue 60%, 70% do financiamento, mas não tem condições de pagar a coparticipação, às vezes de 20%, de 30% do valor da mensalidade do curso. O que estamos dizendo, no nosso relatório, é que esse estudante tem direito, sim, a buscar, através do P-FIES, do Programa FIES, na iniciativa privava ou nos Fundos Constitucionais do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, a possibilidade de um financiamento complementar, para que ele tenha 100% do seu curso financiado. Então, o MDB mantém o texto do nosso relatório e vota "não".
  • 18/06/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do art. 6º-G, da Lei nº 10.260, de 2001, alterado pelo art. 1º, do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079 de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, para suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com vista à sua rejeição e consequente restabelecimento do dispositivo equivalente no texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, este é um ponto importante. Quero voltar ao mês de abril, quando, no meu relatório, eu coloquei que fosse aportado pelo Tesouro ao Fundo Garantidor do FIES 5,5 bilhões, porque não tínhamos ainda o levantamento do que era necessário para poder manter as 100 mil vagas/ano a partir de 2021. Todos tiveram a notícia pela imprensa de que, a partir de 2021, seriam apenas 56 mil vagas para todo o Brasil. Como o Governo não tinha apresentado o levantamento concreto do que era necessário para poder manter as 100 mil vagas em 2021, 2022, 2023 e 2024, nós fizemos a proposta de 5,5 bilhões. No entanto, lá no Senado, chegaram informações, que depois também chegaram para mim, de que o levantamento correto para podermos garantir as 100 mil vagas por ano era na ordem de 4,5 bilhões, o que inclusive já estava aprovado pelo CG-FIES, no mês de dezembro de 2019. Nós vamos votar "sim", pela manutenção do relatório. Quero contribuir com a fala do Deputado Átila Lira, que falou muito bem sobre a necessidade da criação de um FIES emergencial para esse tempo de pandemia. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Deputado Moses, conclua por favor. O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE) - Mas aí é um outro projeto, e estamos trabalhando nele para podermos apresentá-lo ao Congresso Nacional. Então, o MDB orienta "sim", pela manutenção do texto, Presidente.
  • 18/06/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do art. 6º-F, da Lei nº 10.260, de 2001, na redação dada pelo art. 1º do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, para suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com vista à sua rejeição e consequente restabelecimento do dispositivo equivalente no texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o MDB orienta "sim", pela manutenção do texto que veio do Senado. Como eu expliquei agora há pouco, a intenção do que foi votado lá no Senado é que todos os profissionais da área de saúde - e aqui eu quero informar isto ao Deputado Guimarães -, médicos e não médicos, sejam abarcados nesta lei. A única coisa que nós queremos é que, no período de 20 de março a 31 de dezembro, no mínimo, por 6 meses, os profissionais da área de saúde possam contribuir com nosso Sistema Único de Saúde. Por isso, nós estamos aceitando o que foi votado no Senado Federal e não mantendo o que foi votado naquele momento na Câmara Federal. Nós entendemos claramente que é importante o que o PT colocou: usar os profissionais médicos e não médicos da área de saúde. No entanto, nós temos de entender que a área de saúde precisa desses profissionais para combater a COVID-19. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Peço que conclua, Deputado. O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE) - Por isso, o MDB vota "sim", Sr. Presidente.
  • 18/06/2020

    Pedido ao Deputado José Guimarães de retirada do Requerimento de Destaque nº 3, tendo em vista a votação do Requerimento de Destaque nº 2 de igual teor, apresentados ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, para suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

    Palavras-chave oficiais: REQUERIMENTO DE DESTAQUE, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, RETIRADA DE PROPOSIÇÃO EM TRAMITAÇÃO, SOLICITAÇÃO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu queria esclarecer um pouco a questão do Destaque nº 2, do PT, do amigo Deputado Guimarães - o Destaque nº 3 trata do mesmo tema. O que acontece, no caso deste destaque, é que o texto que aprovamos na Câmara, em abril, era para que os profissionais de saúde, após 1 mês de trabalho no SUS, durante a vigência do decreto de calamidade pública, pudessem ter o abatimento de uma parcela desse seu financiamento. O que nós construímos junto com o Governo foi a suspensão, o que fizemos também no texto da Câmara, de 4 meses, lá em abril. Agora, juntamente com o Governo também, conseguimos definir, com esse texto do Senado, que a suspensão será por 9 meses. Assim, os estudantes que pagam amortizações e juros durante toda a vigência do decreto sobre estado de calamidade, que vai do dia 20 de março até o dia 31 de dezembro deste ano, estarão com suas parcelas suspensas. O que nós colocamos aí, acatando o texto do Senado, foi justamente que os profissionais de saúde possam trabalhar, no mínimo, 6 meses durante esta pandemia, durante a vigência do decreto sobre estado de calamidade, ou seja, até o mês de dezembro deste ano, para que possamos proteger as vítimas da COVID. Tenho conversado com muitos gestores hospitalares e gestores municipais, que estão tendo hoje dificuldade de encontrar profissionais na área de saúde para que possam trabalhar diretamente no SUS, no combate à COVID-19. Acatamos a proposta do Senado com a intenção de que os profissionais de saúde, para terem esse benefício, possam trabalhar, no mínimo, 6 meses durante o decreto de calamidade pública. Então, eu queria esclarecer esse ponto. Queria esclarecer principalmente para o nosso Deputado José Guimarães, do PT, nosso colega de bancada do Ceará, que a nossa intenção foi a de preservar vidas, com a inserção do maior número de profissionais na área de saúde no combate à COVID-19. A contrapartida, durante esses 6 meses de prestação de serviços ao SUS, será o abatimento ainda maior nas parcelas dessas pessoas que tiveram a formação na área da saúde e que hoje estão pagando suas mensalidades do empréstimo que solicitaram ao financiamento estudantil. Sr. Presidente, eu queria pedir ao Deputado José Guimarães, já que o Destaque nº 3 será o próximo a ser votado e tem o mesmo sentido do Destaque nº 2, que o Destaque nº 3 pudesse ser retirado da pauta de votação de destaques, até porque não faz sentido votar a mesma matéria duas vezes. Então, o que foi decidido agora no voto no Destaque nº 2 prevaleceria, e o Destaque nº 3 seria retirado, porque perderia o objeto, já que ele trata da mesma situação que estamos tratando no Destaque nº 2.
  • 18/06/2020

    Emissão de parecer ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, acerca de alteração da Lei nº 10.260, de 2001, com vista à suspensão temporária de obrigações financeiras dos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, SUBSTITUTIVO, SENADO FEDERAL, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, todos os que nos ouvem pela TV Câmara neste momento, este projeto de lei é muito importante, porque trata da suspensão de pagamento, das amortizações e dos juros dos estudantes que tiveram a possibilidade de utilizar o Fundo de Financiamento Estudantil. Eu queria parabenizar a Câmara Federal, que vem discutindo isso desde abril. Isso já foi discutido também no Senado Federal, inclusive pelo Senador Dário Berger, que aperfeiçoou o nosso relatório. Sr. Presidente, peço permissão para ir diretamente ao voto. "II - Voto do Relator II.1 - Compatibilidade e adequação financeira e orçamentária O Regimento da Câmara dos Deputados (RICD, art. 32, X, alínea "h", e art. 53, II) define que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Orçamento Anual (LOA). Além disso, nortearão a referida análise as normas pertinentes à receita e à despesa públicas, dentre elas, as partes correlatas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A matéria oriunda do Senado Federal contempla medidas consentâneas com o cenário de crise que assola o País e que afeta, num primeiro plano, a saúde da população, como repercute na economia das instituições e na própria economia familiar, mas são propostas com repercussões de natureza transitória e sem impactos permanentes sobre a higidez financeira do FIES e das finanças públicas. Como tem ocorrido em situações análogas nesta Casa, não vemos óbices à admissibilidade financeira da matéria que retorna do Senado Federal, em especial por conta da vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. A Emenda Constitucional (EC) nº 106, de 7 de maio de 2020, institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. A proposição atende às exigências da sobredita emenda constitucional, que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária e financeira em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento dos problemas causados pela crise do novo coronavírus (COVID-19) durante a calamidade pública. Concluímos, então, que as modificações feitas pelo Senado Federal na proposição encaminhada pela Câmara dos Deputados são compatíveis com o momento especial pelo qual passamos e não colidem com as normas que balizam a atividade orçamentária e financeira na esfera federal. II.2 - Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa Consoante prevê o Regimento da Casa, o exame da constitucionalidade envolve a verificação de legitimidade das iniciativas legislativas, da competência para legislar e da adequação das espécies normativas à matéria regulada. As modificações consolidadas na redação final do Senado Federal, sob a forma de Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, estão em linha com os princípios e normas que alicerçam o ordenamento jurídico pátrio. Os dispositivos nela disciplinados encontram razoabilidade e coerência lógica com o direito positivo. Não há óbices, pois, à aprovação da matéria aqui relatada quanto à sua constitucionalidade, boa técnica legislativa e juridicidade. II.3 - Exame de Mérito As modificações aprovadas pelo Plenário do Senado Federal e consolidadas na redação final daquela Casa, sob a forma de Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, merecem um exame detido de cada um dos pontos." Isso é necessário até para que todos os Parlamentares possam entender claramente o que nós vamos deferir do Senado Federal e o que nós vamos manter do que foi aprovado na Câmara Federal. "1. Nos seus dispositivos, a primeira alteração incidiu, no caput do § 4º do art. 5º-A da lei, sobre o termo 'na data de publicação deste parágrafo' (que, se sancionado pela Presidência da República e transformado em lei, terá a data de publicação da lei modificadora da Lei do Fies), que foi mudado para 'na data de publicação desta Lei'. No entanto, este dispositivo encontra-se na lei originária. Como a data de publicação da Lei do Fies é 12 de julho de 2001, teriam direito à renegociação proposta nos §§ 4º e 5º, de acordo com a redação final do Senado Federal, apenas os beneficiários do antigo Crédito Educativo (CREDUC), anterior ao FIES, tornando, na prática, sem efeito a renegociação desses dispositivos. Não é o que o próprio Senado deseja, pois o Plenário daquela Casa incluiu até mesmo uma quarta possibilidade de renegociação (nova em relação ao texto enviado pela Câmara ao Senado). Portanto, o Senado, no mérito, concorda com a renegociação. Por essa razão, imagina-se que este foi um possível equívoco de redação na apreciação deste ponto da matéria no Senado Federal. Para que a possibilidade de renegociação não seja tornada sem efeito, é necessário retornar à redação final da Câmara dos Deputados, razão pela qual somos pela rejeição a essa modificação do Senado e somos favoráveis ao retorno ao texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 2. Na renegociação prevista no § 4º do art. 5º-A da Lei do Fies, foi incluída a possibilidade em novo inciso: 'II - da liquidação em 4 parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021'. Somos favoráveis a esta modificação adotada pelo Senado Federal, com a renumeração dos incisos subsequentes e, portanto, também favoráveis à modificação decorrente no § 5º do art. 5º-A. 3. No art. 5º-A, caput do § 6º, o prazo de vigência da suspensão (60 dias a contar da data de publicação do parágrafo, extensíveis, por decisão do Poder Executivo, por mais 60 dias) é estendido, pelo Senado, para todo o período de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, portanto, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Alterações similares foram efetuadas no art. 5º-C, caput do § 19 (Fundo Fies "novo") e no art. 15-D, caput do § 4º (Programa Fies ou P-Fies). É relevante que a suspensão em questão seja coerente com o período de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Por essa razão, somos favoráveis à manutenção destas modificações efetuadas pelo Senado Federal. Consequentemente, somos favoráveis a que a ementa do Substitutivo também fique com a redação em conformidade com o modificado pelo Senado. 4. No § 6º do art. 5º-A, o inciso III verificou ajuste de redação, mudando de 'III - o pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização […]' para 'III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização […]'. Modificação semelhante ocorreu no inciso III do § 19 do art. 5º-C. Somos favoráveis a estas duas alterações efetuadas pelo Senado. 5. No art. 5º-A, § 8º, a redação final da Câmara determinava que '§ 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o FIES devidas até a data de publicação deste parágrafo sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular'. No aprovado pelo Senado Federal, o trecho 'a data de publicação deste parágrafo' foi alterado para '20 de março de 2020'. A alteração não afeta os estudantes adimplentes, que terão direito à suspensão em qualquer caso. Para o caso dos inadimplentes, consideramos que a data de 20 de março é coerente com o início do período de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Modificações similares ocorreram, também, no § 21 do art. 5º-C e no § 6º do art. 15-D. Por essa razão, somos favoráveis à manutenção destas três modificações do Senado. 6. No art. 5º-C (Fundo Fies "novo"), o inciso II do § 19 assim dispunha, em sua redação na Câmara: 'II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo FIES, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento e aos gastos operacionais com o FIES ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento'. No Senado Federal, o trecho grifado foi suprimido, pois o seguro prestamista é parte dos encargos operacionais no período de utilização. Como é sujeito a regras alheias ao FIES, a suspensão do seguro prestamista, que não é efetuado pela Caixa Econômica Federal, poderia colocar em risco o financiamento dos estudantes que tivessem o referido seguro prestamista suspenso durante a pandemia. Por essas razões, somos favoráveis a esta supressão efetuada pelo Senado. 7. No art. 6º-B, § 4º, II (Fundo Fies "antigo") e no art. 6º-F, § 1º, II (Fundo Fies "novo"), que se referem às condições especiais de abatimento da amortização, o texto atualmente vigente na Lei do Fies vale para professores atuantes na rede pública e para médicos do Programa Saúde da Família (PSF) e médicos militares em regiões prioritárias. O Plenário da Câmara incluiu, nesse benefício, os demais médicos e profissionais de saúde que atuem no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). No texto aprovado pela Câmara, teriam direito ao abatimento os profissionais de saúde a partir de 1 mês de trabalho no SUS nessas condições. No Senado, o prazo de ao menos 1 mês foi ampliado para, pelo menos, 6 meses de trabalho, induzindo, corretamente, a estimular os profissionais a permanecerem mais tempo prestando seus serviços no âmbito do SUS durante a pandemia. Somos favoráveis a estas duas alterações do texto efetuadas pelo Senado Federal. 8. O art. 6º-G autoriza, de acordo com o texto vigente na lei, a União a participar com até R$ 3 bilhões no Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES), que garante o crédito do Fundo Fies 'novo'. O Plenário da Câmara alterou esse valor para R$ 5,5 bilhões. O Senado Federal estabeleceu esse limite em até R$ 4,5 bilhões, valor que se alinha com o disposto em Nota Técnica do FNDE publicada em dezembro de 2019 nesse sentido e que combina ampliação dos aportes públicos do Governo ao FIES, necessária nesse momento de emergência sanitária, com manutenção de mínima prudência fiscal, preocupação que não deve ser totalmente deixada de lado, mesmo considerados os efeitos da pandemia. Ademais, como esses recursos adicionais não serão aportados todos de imediato, quaisquer rediscussões de valores podem ser novamente efetuadas em momento posterior, se assim se julgar oportuno. Por essa razão, somos favoráveis a esta alteração promovida pelo Senado Federal. 9. No art. 15-D, § 2º (Programa Fies), a lei vigente determina que 'a concessão da modalidade do FIES prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo CG-FIES'. No texto aprovado na Câmara dos Deputados, o trecho grifado foi suprimido, com a respectiva adaptação de redação para: '§ 2º A concessão da modalidade do FIES prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei'. O Senado Federal suprimiu essa alteração, de modo a retornar à formulação do texto atualmente vigente na Lei do FIES. A limitação à possibilidade de que o Programa FIES complemente o valor financiado pelo Fundo FIES apenas para alguns cursos não é adequada como resposta à crise provocada pela pandemia, de modo que o nosso voto é pela rejeição a esta modificação do Senado Federal e pelo retorno à formulação do § 2º do art. 15-D aprovada na Câmara dos Deputados. 10. No § 4º do art. 15-D (Programa FIES), o inciso IV observou ajuste de redação, como substituição do termo 'pagamentos' para 'valores', ou seja, da redação da Câmara de 'IV - a pagamentos eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros […]' para a redação do Senado: 'IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros […]'. A alteração apenas aperfeiçoa o texto, sem impacto de mérito, razão pela qual somos favoráveis à alteração efetuada pelo Senado Federal. 11. A modificação efetuada no art. 15-D pelo Senado Federal, com o acréscimo do § 9º, consiste no seguinte texto novo para o P-FIES: '§ 9º Fica facultada a suspensão do contrato pelo financiado caso sua matrícula não seja efetivada'. Essa previsão de suspensão não se aplica apenas à situação decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), mas a todo e qualquer contrato do P-FIES. Nesse ponto, a inserção do Senado inclui na Lei do FIES uma competência que já é do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES). De acordo com o art. 3º da Lei do FIES, o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, deve editar regulamento sobre: 'II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento' (art. 3º, § 1º, II). Portanto, a suspensão temporária do contrato é uma competência já afeita ao Poder Executivo, cabendo à norma regulamentar decidir a esse respeito. A Resolução do CG-FIES nº 2, de 13 de dezembro de 2017, já tem dispositivos que remetem à possibilidade de suspensão temporária fora das condições excepcionais da pandemia: Art. 4º A utilização do Fies pode ser suspensa por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da sua instituição de ensino superior. § 1º Excepcionalmente, a utilização do FIES pode ser suspensa por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA da sua instituição de ensino, ou por até 5 (cinco) semestres consecutivos, para fins de transferência de estudante em razão de encerramento de atividade da instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 2º O agente operador do Fies também pode, por iniciativa própria, suspender a utilização do financiamento estudantil. § 3º A suspensão temporária da utilização do Fies, por iniciativa do estudante, para cada semestre deverá ser solicitada por meio de sistema informatizado e validada pela CPSA da instituição de ensino. § 4º A suspensão temporária da utilização não caracteriza ampliação do prazo para conclusão regular do curso financiado, pois o semestre suspenso será considerado como de efetiva utilização do financiamento. Como se observa, a matéria que o § 9º pretende regular adentra em competências já determinadas pela lei ao Poder Executivo e é desnecessária, na medida em que já há norma regulamentadora a esse respeito. Por essa razão, somos pela rejeição a este acréscimo do Senado Federal. 12. Por fim, o Projeto de Lei teve novo art. 2º acrescido (com a renumeração dos dois subsequentes) pelo Senado Federal, nos seguintes termos: 'art. 2º Os valores referentes às obrigações de pagamento ao FIES suspensas por esta lei serão diluídos entre as parcelas devidas, a partir do término do período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 4, de 20 de março de 2020, na forma do regulamento'. A preocupação do Senado foi estabelecer como será efetuado o pagamento das parcelas suspensas, que, pelo texto, será feito de forma diluída durante a amortização. No entanto, essa redação limita as possibilidades de saldar as parcelas suspensas a uma única. O ideal é não mencionar como será feito o pagamento, de modo que haja liberdade para o estudante financiado acordar, caso a caso, conforme regulamento, como prefere saldar as parcelas suspensas. Ele pode desejar saldá-las logo após o fim da pandemia, em parcela única ou em várias; no início da amortização; de forma diluída, como o texto do Senado aponta; ou em parcelas adicionais ao fim da amortização, esta última a fórmula que provavelmente seria a preferida na maior parte dos casos. Por essas razões, somos pela rejeição a este acréscimo efetuado pelo Senado, portanto pela supressão do artigo incluído no substitutivo do Senado Federal, com a consequente manutenção da numeração dos artigos subsequentes tal como aprovados na Câmara dos Deputados. Diante do exposto, Sr. Presidente, pela Comissão de Educação (CE), somos pela aprovação das alterações efetuadas na matéria constantes no substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020 (inclusive na ementa do referido substitutivo do Senado), com exceção dos dispositivos sobre os quais somos pela rejeição, indicados a seguir. Pela Comissão de Educação, somos pela rejeição à inclusão do § 9º no art. 15-D na Lei do FIES e pela rejeição ao novo art. 2º inserido no substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020. Ainda pela Comissão de Educação, somos pela rejeição das modificações contidas no substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, e pelo restabelecimento do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, nos seguintes dispositivos modificados da Lei do FIES: caput do § 4º do art. 5º-A; § 2º do art. 15-D. Pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), somos pela adequação financeira e orçamentária da matéria, e, no mérito, pela aprovação nos termos do parecer da Comissão de Educação. Pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020. Apresentamos, também, como emendas de redação ao substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, as seguintes modificações, que não alteram em nada o mérito dos dispositivos em questão: 1. Substituição de 'Programa de Financiamento Estudantil (P-FIES)' por 'Programa de Financiamento Estudantil' (apenas uma supressão da menção à sigla 'P-FIES'), no caput do § 4º do art. 15-D da Lei do FIES; 2. substituição de 'P-FIES' por 'Programa de Financiamento Estudantil' no inciso IV do § 4º do art. 15-D e nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 15-D da Lei do FIES." Sr. Presidente, este é o meu voto. Depois de esta matéria ter sido discutida no mês de abril, na Câmara dos Deputados, e no mês de maio, no Senado Federal, chegamos a um consenso da matéria, que ajudará bastante os estudantes que vão ter a suspensão dos pagamentos de amortização e juros. Obrigado, Sr. Presidente.
  • 17/06/2020

    Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei nº 1.013, de 2020, sobre a suspensão do pagamento de dívidas parceladas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155, de 2015, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e a alteração das Leis de nºs 9.615, de 1998, e 10.671, de 2003, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO FAVORÁVEL. EMENDA, FERNANDA MELCHIONNA, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), SALÁRIO, JOGADOR DE FUTEBOL, PL 1013/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, PARCELA, DÍVIDA, ENTIDADE DESPORTIVA, FUTEBOL, PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT), CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o MDB vê com bons olhos esta matéria. Queremos parabenizar o autor, o Deputado Hélio Leite, e o Deputado Marcelo Aro pelo seu relatório. O projeto tem um mérito importante para o futebol brasileiro. Precisamos, neste momento de pandemia, criar soluções para os mais diversos setores. O futebol faz parte da cultura do Brasil, e é importante que a Câmara, neste momento, tenha um olhar diferenciado, através do nosso Presidente Rodrigo Maia, que pautou este projeto de grande importância para o futebol brasileiro. Queremos orientar "sim" ao mérito do projeto. Estamos avaliando e concordamos com a emenda do PSOL, da Deputada Fernanda Melchionna, que trata sobre os recursos que devem ser revertidos para o pagamento dos salários de quem ganha até duas vezes no regime geral único. Portanto, trata-se de uma pauta que nós vamos discutir nos destaques. O MDB vota "sim", Sr. Presidente.
  • 28/04/2020

    Posicionamento do MDB contrário à aprovação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, é importante fazer a observação de que todos os médicos formados no Brasil com crédito educativo, com financiamento estudantil, nos últimos anos, já têm a possibilidade de fazer o abatimento de 1% para cada vez que trabalharem no Programa Saúde da Família - PSF, ou nas Unidades Básicas de Saúde. Essa categoria já é contemplada com esse abatimento de 1% para cada mês trabalhado. Hoje, há 40 mil médicos formados com recursos do financiamento estudantil. Desses 40 mil médicos, apenas 800 fizeram hoje o pedido de abatimento mensal de 1% por estarem trabalhando na saúde pública, no PSF. Entendemos - e no relatório contemplamos isto - que se contemplássemos apenas os médicos e não todo o setor de saúde, todos os outros profissionais saúde, estaríamos privilegiando ainda mais os médicos, que já são privilegiados, porque somente essa categoria pode fazer o abatimento mensal no seu financiamento estudantil quando trabalha no sistema público de saúde, sobretudo no PSF. Então, o MDB vota "não"; vota pela rejeição do destaque, Sr. Presidente.
  • 28/04/2020

    Posicionamento do MDB contrário à aprovação do requerimento de destaque para votação em separado da expressão Fica o Poder Executivo autorizado a suspender por 6 meses a cobrança das parcelas de amortização das dívidas provenientes do programa FIES, no período de restrição à locomoção, emergência e/ou calamidade provocados pela pandemia da Covid-19, contida na Emenda nº 5, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EXPRESSÃO TEXTUAL, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nós estamos aqui tratando do Destaque nº 3 da Emenda nº 5. É importante salientar que no nosso substitutivo, aprovado na semana passada, nós aprovamos a suspensão por 2 meses e a possibilidade de que o Executivo possa ampliar essa suspensão por até 4 meses. E aqui também, para que fique claro, eu tive o cuidado, em relação aos números, respondendo ao Deputado Zeca Dirceu, de solicitar ao FNDE quanto custa ao Fundo Garantidor do FIES cada mês suspenso. Só para os Parlamentares terem uma ideia, para cada mês de suspensão isso representa a renúncia do recebimento de algo em torno de 250 milhões de reais. Como disse anteriormente, esses recursos do Fundo Garantidor servem para que exista uma linha de equilíbrio para os próximos anos, a fim de que possa ser mantida a oferta das 100 mil vagas. Tivemos inclusive que, no nosso substitutivo, aprovar a ampliação do aporte do Governo Federal de 5,5 bilhões de reais porque, se não o fizéssemos, a partir do próximo ano nós só teríamos 54 mil vagas. Portanto, Sr. Presidente, o MDB vota pela rejeição, vota "não" ao Destaque nº 3 da Emenda nº 5.
  • 28/04/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 13, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRÁRIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o entendimento do MDB quanto à Emenda nº 13, Destaque n° 5, é o seguinte. Na semana passada, nós aprovamos nosso substitutivo, como Relator: suspensão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, ou seja, uma flexibilidade de 4 meses para que o Governo Federal possa suspender o pagamento das mensalidades dos egressos e dos juros de quem está ainda fazendo o curso pelo Financiamento Estudantil. Quando a emenda coloca até o fim do estado de calamidade, dia 31 de dezembro, ela estende o prazo que nós já aprovamos na semana passada de 2 meses, prorrogáveis por mais 2 meses, para o fim de dezembro. Então, estaríamos falando de algo em torno de 8 meses. Isso seria muito ruim para o fundo, que traz benefícios, todos os anos, para os estudantes brasileiros. A orientação do MDB é "não" ao destaque, Sr. Presidente.
  • 28/04/2020

    Posicionamento do MDB contrário à aprovação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda nº 16, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENARIO, PL 1O79/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRARIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, a orientação do MDB é pautada na discussão que nós fizemos na semana passada. Nas propostas que foram sugeridas, conforme avaliação que fizemos, esta data estava ali construída para setembro e outubro. Nós determinamos e estabelecemos esticar a data até o dia 31 de dezembro, porque é a data do fim do período de calamidade pública. Se nós alterarmos essa data de 31 de dezembro para 31 de março, por exemplo, nós vamos avançar o período de calamidade pública. Lembramos que todos os estudantes que estiverem inadimplentes até a promulgação desta lei poderão pagar todas as mensalidades em aberto sem nenhum tipo de encargo, de juro ou de multa, ou seja, sem nenhum tipo de encargo financeiro. Portanto, poderão pagar somente o principal até 31 de dezembro. E criamos também, dentro do projeto, Sr. Presidente, a possibilidade de o estudante que não possa pagar o principal nesse momento, até 31 de dezembro, fazê-lo em até 145 vezes com 40% de desconto nos encargos ou em até 175 vezes com 25% de desconto nos encargos. Por isso, o MDB orienta "não" e rejeita o Destaque nº 4.
  • 28/04/2020

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para inclusão, onde couber, do art. 12 da Emenda nº 22, apresentada ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE, INCLUSÃO, DISPOSITIVO LEGAL, EMENDA DE PLENARIO, PL 1O79/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), VOTO CONTRARIO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o MDB vai encaminhar pela rejeição da emenda, porque a anistia desses estudantes traria um problema muito grave para o fundo garantidor. O FG-FIES é baseado e pautado para ter sustentabilidade. Então, a partir do momento em que é feita a anistia total desses estudantes, nós estamos trazendo um desequilíbrio, e, no futuro, as vagas deixarão de ser ofertadas, porque o fundo não terá condições de manter e assegurar novas vagas do financiamento estudantil. Então, o MDB é pela rejeição do destaque.
  • 23/04/2020

    Reformulação do parecer oferecido pelo orador ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), REFORMULAÇÃO.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, quero só fazer uma complementação de voto. No meu substitutivo, eu estou pedindo a supressão do § 7º do art. 5º-A e a renumeração dos parágrafos seguintes. Assim como todas as emendas que eu rejeitei, pedi a supressão do § 7º porque eu o tratei como matéria fora do escopo do financiamento estudantil. O § 7º atinge somente as mantenedoras, as instituições, criando a possibilidade de suspensão dos pagamentos dos seus tributos e também da questão dos refinanciamentos dos tributos federais. Então, eu o suprimi até para ter coerência com a rejeição de todas as emendas de Plenário que foram apresentadas. Quero que só citar essa complementação de voto. O Deputado também acabou de falar sobre a Emenda 19. Na realidade, na leitura, eu fiz a confirmação, e nós estamos acatando, sim, a Emenda 19, porque ela já está contemplada no substitutivo. Era essa a minha complementação de voto, Sr. Presidente.
  • 23/04/2020

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 22, apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante o estado de calamidade pública. Apelo à Casa de aprovação do substitutivo oferecido à matéria pelo orador.

    Palavras-chave oficiais: PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Parlamentares, Srs. Parlamentares, todas as emendas foram bem construídas por todos os Deputados. Aproveito para mandar um abraço ao Deputado Mauro Benevides Filho, aqui do Ceará, que defende o projeto juntamente com o Deputado Domingos Neto e com o Deputado Denis Bezerra. Eles estão participando diretamente da construção desse substitutivo. Portanto, queria mandar um abraço ao Deputado Mauro Benevides Filho, que contribui bastante com essa discussão. Presidente, de todas as emendas propostas, uma boa parte já foi acolhida no relatório. Eu queria pedir a V.Exa. permissão para ir direto ao voto do Relator, para que pudéssemos ganhar tempo na votação dessa matéria. "II - Voto do Relator Por conterem matéria estranha ao tema dos projetos de lei em apreciação, nosso voto é pela rejeição das Emendas nºs 2, 8, 9 e 12." A Emenda nº 1 é de autoria do Sr. Deputado Sergio Souza. Saudamos a iniciativa do nobre colega e agradecemos a sua contribuição à matéria. Como um texto similar já consta do substitutivo, formalmente o nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 1, mas com o aproveitamento integral do seu mérito, com aperfeiçoamentos de redação. "A ampliação de suspensão das obrigações de pagamento da Emenda nº 3 adentraria 2021, ingressando em período que não compreenderá mais a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 3. A Emenda nº 4 transfere indevidamente um custo para as Instituições de Ensino Superior (IES), razão pela qual nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 4. No que se refere à Emenda nº 5, o substitutivo já contempla possibilidade parecida, com suspensão de obrigações de pagamento por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias por decisão do Poder Executivo. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 5. No caso da Emenda nº 6, a terminologia às "parcelas" é muito genérica, mas se refere aos períodos de utilização, de carência e de amortização. No entanto, nos períodos de utilização e de carência, no Fundo FIES "antigo", o compromisso de pagamento de juros é trimestral, de modo que o benefício, neste ponto, alcançaria até 18 meses, extrapolando o período da vigência da emergência sanitária. Somente a suspensão de parcelas da amortização estariam restritas a 6 meses, ainda assim superiores ao teto de 4 meses previsto no substitutivo. Por essas razões, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 6. As Emendas nºs 7 e 20, embora tenham grande mérito, tenderiam a ter o impacto desejado pouco considerável, de modo que nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 7. Embora a matéria da Emenda nº 10 tenha mérito, pois não elimina a dívida e apenas a posterga, mas sem cobrar juros ou mora por conta desse adiamento, não é concebida da maneira mais adequada. A suspensão das obrigações de pagamento constante do substitutivo já promove esse efeito de postergar pagamentos. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 10. A Emenda nº 11 não é adequada no mérito, pois o uso de recursos do FGEDUC e do FG-FIES para outra função que não a garantia de inadimplência consistiria em desvio de finalidade. Nesse sentido, é mais adequado aumentar o aporte da União ao FG-FIES" - o que já fizemos no nosso relatório -, "medida suficiente para ampliar a oferta de futuros contratos FIES e que consta do substitutivo. Ademais, a emenda ingressa em competências restritas ao Poder Executivo, de modo que é eivada de vício de iniciativa legislativa. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição à Emenda nº 11. A Emenda nº 13 prevê suspensão de pagamentos para quaisquer decretações de estado de calamidade. No entanto, entendemos que a presente suspensão deve valer apenas para a COVID-19. No restante do texto da emenda, esse ponto já é contemplado pelo substitutivo, razão pela qual nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 13. A Emenda nº 14 permite que adimplentes e inadimplentes sejam beneficiários da suspensão de obrigações de pagamento do FIES, mas deixa claro que os atrasos pré-pandemia não serão desconsiderados. Na medida em que o substitutivo já prevê uma saída mais equilibrada, beneficiando adimplentes e inadimplentes até 180 dias e que não elimina a dívida pré-pandemia para esses inadimplentes, optamos por manter o texto constante no substitutivo. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 14. A Emenda nº 15 pretende estender as condições de reparcelamento e reescalonamento válidas até aquela data para as dívidas existentes em janeiro e fevereiro de 2021. O texto vigente da Lei do FIES, no entanto, já permite esses alongamentos da dívida, de modo que não seria necessária nenhuma alteração legal para essa finalidade, bastando norma regulamentar do CG-FIES. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 15. A Emenda nº 16 altera prazo constante na Emenda nº 1, de setembro de 2020 para março de 2021. O prazo constante na emenda encontra-se fora do escopo das ações de combate à pandemia, que vão, de acordo com as normas legais, até 31 de dezembro de 2020. Na medida em que o substitutivo já prevê dispositivo nesse sentido, com indicação correta da data até 31 de dezembro de 2020 (não escapando assim ao período de efeitos do Decreto Legislativo nº 6/2020), nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 16. A Emenda nº 17 não obteve o apoiamento necessário." Ela prevê que, para obter a suspensão das obrigações de pagamento, os estudantes beneficiários do FIES deverão requer, preferencialmente por plataformas digitais disponibilizadas para essa finalidade, essa suspensão ao agente financiador, nos termos do regulamento. A proposta é recoberta de mérito e merece guarida no texto consolidado, na medida em que, em dispositivo similar, já consta do substitutivo. Formalmente, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 17. A Emenda nº 18, da Sra. Deputada Rose Modesto, é praticamente um novo projeto de lei, reunindo uma série de características dos projetos de lei que tramitam em conjunto sobre a matéria. Prevê prazo inicial de 4 meses de suspensão de juros, amortização, multas e outros encargos financeiros, podendo ser prorrogado durante a calamidade pública. Prevê também a ampliação dos benefícios do 6º-B e do 6º-F para médicos do SUS atuando durante a pandemia. A maior parte das propostas já consta no Substitutivo, razão porque nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 18. A Emenda nº 19 determina que as parcelas suspensas serão pagas a partir do primeiro mês subsequente ao término da vigência de calamidade sanitária, mensalmente e de forma não cumulativa com outras parcelas vincendas, sem incidir juros de mora ou multa, devendo ser corrigidas exclusivamente com base na taxa SELIC vigente neste período. Com isso, prevê também que o termo final da amortização do deverá ser postergado pelo período em que o pagamento das parcelas restou suspenso, aditando-se automaticamente, para este fim, o contrato com o agente financeiro. A Emenda nº 21 estende os benefícios da suspensão da obrigação de pagamentos a todos os estudantes beneficiários do FIES, sejam eles adimplentes ou inadimplentes. Consideramos, no mérito, mais adequado adotar a fórmula já constantes no Substitutivo, que prevê o benefício da suspensão dos pagamentos apenas para adimplentes e inadimplentes até 180 dias. Ademais, os inadimplentes poderão ingressar no programa de regularização, com perdão dos débitos, de modo que a situação dos inadimplentes já é contemplada pelo Substitutivo. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 21. A Emenda nº 22 estabelece anistia no programa de regularização constante nos §§ 4º e 5º do art. 5º-A. Consideramos que a renegociação, tal como era indicada nas discussões de 2017, quando o FIES foi remodelado, é melhor do que a mera anistia. Por essa razão, nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 22. Por essas razões, Sr. Presidente, no âmbito da Comissão de Educação, nosso voto é pela rejeição das Emendas de Plenário de nº 1 a nº 22. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, pela admissibilidade financeira e orçamentária de todas as emendas e, no mérito, nosso voto é pela rejeição das Emendas de Plenário de nº 1 a nº 22. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário." Sr. Presidente, todas as emendas, como dito no nosso relatório, toda a parte que já estava contemplada no nosso substitutivo atende aos anseios da nossa classe estudantil neste momento. Ontem à noite nosso Presidente Rodrigo Maia fez um apelo a todos os Parlamentares. Eu quero aproveitar para fazer esse apelo. Este é um momento difícil para o País, para os estudantes, para o Governo Federal, para os governos estaduais e para os governos municipais. Ontem, o apelo do Presidente Rodrigo Maia falava justamente para que pudéssemos submeter a questão do FIES neste período da COVID-19. Nós sabemos que várias outras classes estão muito prejudicadas. Há uma preocupação no Congresso Nacional com o desemprego que está acontecendo neste momento, ou seja, muitas pessoas estão perdendo seus empregos. E a função do Congresso Nacional, e esta matéria que nós estamos discutindo hoje na Câmara Federal, vem para aliviar uma parcela da sociedade. Os estudantes que estão neste momento pagando juros poderão ter ali suspensos por até 4 meses os juros ou a amortização, que é o pagamento do seu financiamento para aqueles que já concluíram. Então, eu peço à Câmara Federal que possamos aprovar o nosso substitutivo, que teve aqui um trabalho em conjunto não somente com a Consultoria da Câmara, também tivemos que fazer pesquisas junto ao FNDE, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Economia, aos Parlamentares autores dos projetos, aos que colocaram as suas emendas agora no plenário para que pudéssemos avaliar. Então, eu venho aqui pedir, Sr. Presidente, para que possamos aprovar o substitutivo do jeito ele está e que, depois de aprovado o substitutivo, pudéssemos avaliar os destaques para que possamos dar continuidade à nossa sessão na Câmara Federal. Muito obrigado, Presidente.
  • 23/04/2020

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, sobre a suspensão das obrigações de beneficiários junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, durante o estado de calamidade pública.

    Palavras-chave oficiais: PARECER, PL 1079/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SUSPENSÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PAGAMENTO, BENEFICIÁRIO, FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), PANDEMIA, CORONAVÍRUS, EMERGÊNCIA SOCIAL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é uma honra poder relatar este projeto do Deputado Denis Bezerra, do Estado do Ceará. Vinte e cinco PLs foram apensados. A proposta, nas últimas 3 semanas, chegou para discussão à Câmara dos Deputados. Nós sabemos das dificuldades dos estudantes que neste momento estão pagando juros e também amortizações de suas parcelas, e neste período de COVID-19 eles precisam ter uma atenção especial. Esse projeto e seus apensados trabalham justamente isto: a questão da suspensão por 60 dias e a sua prorrogação, pelo Executivo, por mais 60 dias, chegando a até 4 meses. Não é somente isso. Como em 2017 nós tentamos trabalhar uma linha de refinanciamento para os estudantes que estavam em atraso, nós procuramos também na nossa relatoria atender os estudantes que estão em atraso de até 180 dias, para que eles possam negociar as suas dívidas. Eles poderão, por exemplo, pagar o seu atrasado até o dia 31 de dezembro, sem nenhum tipo de encargo, de multa ou juros, e também parcelar em 145 vezes, com 40% de desconto, os encargos financeiros, ou em 175 vezes, com 25% desconto. Outro ponto importante que nós sabemos que está acontecendo, e é interessante que os Parlamentares dele tenham conhecimento, é que as adesões, que são os novos contratos deste primeiro semestre, assim como o aditamento de milhares de estudantes, hoje estão impossibilitados. Os estudantes precisam ir à Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do FG-FIES, para poderem assinar o seu contrato de adesão ou o seu aditamento não simplificado, e hoje eles não podem fazê-lo, porque não é um serviço essencial para a Caixa Econômica atender. Então, dentro também da nossa relatoria nós estamos já vendo essa situação para que, através de assinatura eletrônica on-line, eles possam dar sequência à sua contratação e aos seus aditamentos. Aí nós vamos resolver não somente um problema desse período de COVID-19, mas ad eternum ficará resolvido que, através de tecnologias, esses estudantes não somente agora, mas nos próximos semestres também, podem ter acesso a contratação e aditamento sem precisarem ir a uma fila de banco, por exemplo. Outro ponto importante neste relatório, para que eu possa passar a proferir o meu voto, Sr. Presidente, é uma preocupação que nós já tínhamos lá em 2017, quando aprovamos o novo FIES. O que aconteceu? Nós fizemos uma previsão, no ano de 2017, de que 100 mil novas vagas seriam ofertadas e que haveria aporte de 3 bilhões de reais no FG-FIES, que é o fundo garantidor que administra desde 2018 o FIES, um aporte de 500 milhões/ano. Nós tivemos um aporte de 500 milhões em 2018, de 500 milhões em 2019 e de 500 milhões agora em 2020. Com a previsão de aporte de 500 milhões em 2021, 2022 e 2023, nós fechamos 3 bilhões de reais. Entretanto, a partir do próximo ano, só será possível ofertar 54 mil vagas no ano todo. O FIES já ofertou, em 2018, 2019 e 2020, 100 mil vagas. Então, nós estamos fazendo uma autorização para que a União possa aportar mais 2,5 bilhões de reais nos próximos anos. Lembro, Sr. Presidente, que esses recursos não serão aportados no ano de 2020. Eles verdadeiramente só terão impacto fiscal, financeiro e orçamentário a partir de 2023. Mas isso já vai garantir, para o planejamento do Fundo Garantidor, que, a partir de 2021, o Governo Federal possa continuar ofertando as 100 mil vagas. Outros pontos serão discutidos neste relatório. Então, Sr. Presidente, as minhas primeiras palavras são nesse sentido, para que os Parlamentares tenham noção da importância deste projeto para os estudantes que hoje utilizam o financiamento estudantil. Peço permissão para ir diretamente ao voto. "(...) II.3 - Exame de Mérito O Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, do Sr. Deputado Denis Bezerra, e seus apensados tratam do financiamento estudantil estabelecido na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (FIES). As proposições trazem mudanças nas regras dos contratos FIES, tanto para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fundo FIES) quanto para o Programa de Financiamento Estudantil (Programa FIES ou P-FIES), em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) ou, de forma mais abrangente, em situações de calamidade pública. Não há dúvidas de que é grave a situação dos estudantes beneficiários, adimplentes ou não, do FIES, exigindo do Parlamento medidas urgentes para mitigar os males decorrentes da crise sanitária. Todas as propostas são recobertas de mérito e devem ser acolhidas na máxima extensão possível, na forma de Substitutivo. Como há uma série de variantes nas proposições legislativas em análise, o texto foca as temáticas vinculadas exclusivamente ao FIES e busca abarcar as diversas situações consideradas, manter equilíbrio em sua redação e ser o mais consensual possível. Cumpre, antes do debate da matéria, apresentar esclarecimento preliminar quanto ao FIES. Desde 2017, há três modalidades de financiamento estudantil na Lei nº 10.260, de 2001. A primeira consiste em contratos iniciados até dezembro de 2017 (Fundo FIES 'antigo'). Embora em extinção (pois não há novos contratos nessa modalidade desde 2018), a maior parte dos pagamentos de obrigações financeiras de estudantes beneficiários ainda se concentra nessa modalidade. As duas novas modalidades são o Fundo FIES 'novo' (regras novas para os contratos de Fundo FIES assinados a partir de 2018) e o Programa FIES (P-FIES). No Fundo FIES 'antigo', há pagamento de juros durante período de utilização (período em que o estudante está frequentando o curso superior) e durante o período de carência (18 meses após o estudante se formar e antes de iniciar a amortização do saldo devedor). Segue-se, depois, o pagamento efetivo do empréstimo (amortização do saldo devedor). Os agentes financeiros eram Banco do Brasil (BB) e Caixa Econômica Federal (CEF) e o funcionamento baseado em títulos da dívida pública (os CFT-Es) emitidos em favor das IES, recomprados periodicamente pelo Governo para saldar obrigações previdenciárias ou outros débitos tributários. O fundo garantidor era o FGEDUC, financiado quase totalmente pelo Governo Federal (até 90% de cada contrato). No Fundo FIES 'novo' (contratos iniciados a partir de 2018), não há pagamento de juros no período de utilização e não há período de carência, iniciando-se a amortização do saldo devedor logo após o estudante se formar, por meio de percentual vinculado à renda. A operação se faz pelos mesmos títulos da dívida (os CFT-Es), mas a garantia é do Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES). As IES devem efetuar pagamentos regulares ao FG-FIES (deduzidos nas operações de recompra), participando do risco como cotistas. A União pode fazer aportes ao FG-FIES, de acordo com o texto vigente da lei, até o limite de R$ 3 bilhões (essa participação tem sido feita à razão de aproximados R$ 500 milhões ao ano, desde o início de 2018), com previsão atual para que essas integralizações terminem em 2023. O agente financeiro é a CEF. Já no Programa FIES (P-FIES, iniciado a partir de 2018), não há muitas regras gerais estabelecidas por lei. Os termos do acordo podem variar para cada contrato, sendo estabelecidos entre mantenedora da IES, estudante beneficiário e agente financeiro (bancos, não necessariamente públicos, que podem acessar recursos dos fundos constitucionais para oferecer melhores taxas aos beneficiários). Não há qualquer fundo garantidor previsto para o P-FIES, mas podem ser oferecidos como garantia saldos do FGTS dos beneficiários e multas pagas pelo empregador. Em 2018 e 2019, foram menos de 85 mil novos contratos FIES assinados (de 100 mil oferecidos em cada um desses anos). Para 2020, também estão sendo oferecidos 100 mil novos contratos (dos quais 30 mil no 2º semestre). A partir de 2021, a previsão de oferta, até o momento, indica redução para 54 mil novos contratos por ano. Para a confecção do Substitutivo ao conjunto de proposições legislativas em análise, todas as matérias estranhas aos FIES constantes em alguns dos projetos de lei foram rejeitadas. A referência genérica a pandemias ou à decretação de calamidade que não a atual também foi desconsiderada, para restringir a aplicação das regras unicamente à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Como base para a construção do Substitutivo, foram utilizados o Projeto de Lei nº 1.085, de 2020, do Sr. Deputado Felipe Rigoni e outros; o Projeto de Lei nº 1.608, de 2020, do Sr. Deputado Marcelo Freixo e outros; e o Projeto de Lei nº 1.754, de 2020, do Sr. Deputado Luis Miranda, nos quais foram feitas as supressões, os acréscimos, as retificações e os demais ajustes pertinentes para abrigar a maior parte possível das propostas apresentadas. A referência estabelecida em relação ao prazo foi a suspensão das obrigações em questão, a partir da data de publicação da lei, por 60 dias, com possibilidade de o Poder Executivo prorrogar a validade das suspensões referidas pelo mesmo prazo. Mantêm-se as suspensões de pagamentos devidos pelos estudantes, mas continuam inalteradas as contagens de prazos constantes no texto vigente da lei. Salienta-se que o Projeto de Lei nº 1.531, de 2020, do Sr. Deputado José Guimarães, que dispõe sobre a concessão de abatimento do saldo devedor a beneficiários do FIES que trabalhem como médicos no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), é de grande mérito. No entanto, pelos dados levantados junto ao FNDE, dos cerca de 40 mil médicos que já poderiam usufruir desse benefício (abatimento do saldo devedor para médicos que trabalham no Programa Saúde da Família ou como médicos militares em regiões carentes, nos termos dos arts. 6º-B e 6º-F), menos de 800 o fazem. Portanto, embora a medida tenha sentido de tentar fixar formados em medicina no combate ao COVID-19 em qualquer atuação no SUS, tenderia a ter impacto pouco considerável, de modo que consideramos mais adequado não incorporar essa proposta ao Substitutivo. Consideram-se beneficiários da suspensão os estudantes adimplentes e os inadimplentes até 180 dias a contar do vencimento das obrigações financeiras em atraso. São incluídas, também, as suspensões de pagamentos de reparcelamentos de dívidas do FIES. A possibilidade de que o Poder Executivo venha a criar novas vagas e, eventualmente, ampliar o percentual mínimo da parcela financiada das mensalidades de contratos do Fundo FIES depende do aumento do aporte da União ao FG-FIES, o que propomos no art. 6º-G do Substitutivo. Acolhemos, também, com as devidas adaptações de redação e tornando a regra permanente (não restrita apenas à calamidade pública decretada), a ideia constante no art. 2º do Projeto de Lei nº 2.100, de 2020, dos Srs. Deputados Gastão Vieira e Acácio Favacho, no sentido de permitir, sem a limitação 'ao rol de cursos definidos pelo CG-FIES' (hoje vigente no texto da Lei do FIES), que o P-FIES possa complementar a parte não financiada pelo Fundo FIES (15-D, § 2º). Para além desses elementos, consideramos fundamental acrescentar, também, dois outros: 1) a possibilidade expressa, no texto da lei, de renegociação de contratos em situação de inadimplência com perdão de parte da dívida; 2) a permissão de que os novos contratos e os aditamentos não simplificados não tenham de ser efetivados por meio presencial na agência, com o beneficiário podendo fazer isso por meio digital. Para o item 1 (Programa Especial de Regularização do FIES), inserem-se §§ 4º e 5º no art. 5º-A na Lei do FIES e acrescenta-se art. 3º ao Substitutivo, para revogar os incisos I, II e III do § 1º do art. 5º-A da lei. Para o item 2, há dispositivos novos adicionados, tanto para o Fundo como para o Programa FIES, que permitem a efetivação dessa operação por meios unicamente digitais. Diante do exposto, pela Comissão de Educação (CE), somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, e de todos os seus apensados, na forma do Substitutivo. Pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), somos pela adequação financeira e orçamentária da matéria, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, e seus apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Educação (CE). Pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, e seus apensados." Este é o meu voto. Sr. Presidente, eu não poderia deixar de fazer um registro a respeito de alguns Parlamentares e Consultores. Nós passamos os últimos 5 dias construindo este relatório. Quero abraçar e agradecer à Consultoria da Câmara dos Deputados, na pessoa do Prof. Renato e na pessoa do Prof. Marcos. Quero também parabenizar a iniciativa dos Deputados Denis Bezerra, José Guimarães e Domingos Neto, todos do Estado do Ceará, que fazem um grande trabalho pela educação do Brasil e do nosso Estado. Quero parabenizar os demais Parlamentares que contribuíram para que essa discussão chegasse à Câmara Federal. Foram apresentados 25 projetos de lei nas últimas 3 semanas, o que mostra que Câmara Federal está sensível a essa dor do estudante que hoje precisa pagar juros e amortizações para continuar os seus estudos e daqueles que já concluíram os estudos e, neste momento, estão fazendo suas amortizações. Sr. Presidente, este é o meu voto. Quero que seja colocado em apreciação, para que possamos discutir com o Plenário e, em turno único, votar esta matéria hoje.
  • 08/10/2019Breves Comunicações

    Transcurso do 150º aniversário de emancipação político-administrativa de Município de Pacatuba, Estado do Ceará. Pedido à Presidência do Banco do Brasil para reabertura de agência no Município de Umirim, no Estado.

    Palavras-chave oficiais: PACATUBA (CE), ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA, HOMENAGEM. BANCO DO BRASIL (BB), REABERTURA, AGÊNCIA BANCÁRIA, UMIRIM (CE).

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Para uma breve comunicação. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Sras. Deputadas, Srs. Senadores e Srs. Deputados, queria fazer na data de hoje um pronunciamento em que parabenizo a cidade de Pacatuba, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza, que está completando 150 anos. Pacatuba é um Município importante no Estado do Ceará, que tem como Prefeito Carlomano Marques, maior liderança e, com toda certeza, o melhor Prefeito que a cidade de Pacatuba já teve. Quero abraçar os Secretários Rafael Marques e Cláudio Pitta, que têm ajudado o Prefeito, juntamente com o seu corpo de Secretários, e os Vereadores, que têm feito um trabalho muito importante pela cidade de Pacatuba. Nossa missão em Brasília é encaminhar recursos e defender os interesses da cidade de Pacatuba. Não poderíamos deixar de fazer o registro, nesta data tão importante, 8 de outubro, dos 150 anos da cidade de Pacatuba. Quero também fazer outro pronunciamento importante. Estivemos na Presidência do Banco do Brasil, eu e meu irmão Judison, que é uma liderança em Umirim, para tratar do fechamento do banco na cidade. Ele precisa, logicamente, ser reativado, porque nós sabemos que o comércio local de Umirim precisa desse banco para ser fomentado. Nós fazemos um apelo para solucionar isso. Hoje, repito, estivemos na Presidência do Banco do Brasil para tratar da reabertura da agência na cidade de Umirim. Nós sabemos que para o comércio da cidade de Umirim é muito importante que o Banco do Brasil volte a funcionar e cumprir a sua missão de fomentar o desenvolvimento local. É isso que nós solicitamos à Presidência do Banco do Brasil. Sr. Presidente, peço a V.Exa. que autorize a divulgação do meu pronunciamento no programa A Voz do Brasil.
  • 11/09/2019Pequeno Expediente

    Inadmissibilidade da adoção de medidas prejudiciais aos setores de saúde e educação no processo de apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, sobre a alteração do Sistema Tributário Nacional.

    Palavras-chave oficiais: PEC 45/2019, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, REFORMA TRIBUTÁRIA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS), EMENDA, COMISSÃO ESPECIAL.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidenta, Sras. e Srs. Parlamentares, eu trago uma preocupação para esta Casa: a reforma tributária. Está sendo discutida hoje a Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, e, na tentativa de unificação dos impostos, com a criação do imposto único, temos observado que alguns setores de serviço, como as áreas da educação e da saúde, estão totalmente prejudicados. Eu propus quatro emendas a esta proposta, para que possamos logicamente preservar os direitos da educação no Brasil. A preocupação hoje é com PIS, COFINS e ISS, que representam em torno de 8% para esses setores, que têm sua folha bastante onerada. De acordo com a proposta, na unificação, esses tributos passariam de 8% para 25%. Sra. Presidente, concluindo, nesses 30 segundos que me restam, essa preocupação que trago a esta Casa deveria ser discutida na Comissão Especial da reforma tributária para fazermos uma avaliação. Esse setor de serviços, tanto a área da educação quanto a área da saúde, gera milhões de empregos. Desde 2014, o Brasil sofre com a falta da geração de emprego, o que pode agora ser acentuado se essa proposta for aprovada nos termos atuais. Então, esta Casa tem que trabalhar e tem que estar atenta a essa proposta. Que possamos trazer os dados reais e verificar o que realmente pode ser feito em apoio à área da educação e da saúde. Sra. Presidente, peço a V.Exa. que autorize o registro deste pronunciamento no programa A Voz do Brasil sobre a nossa defesa para preservar o setor de serviços nas áreas da educação e da saúde nessa Proposta de Emenda à Constituição nº 45, que trata da reforma tributária.
  • 26/06/2019Pequeno Expediente

    Fortalecimento das dotações orçamentárias da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

    Palavras-chave oficiais: ESTADO DE EMERGÊNCIA, SANTANA DO CARIRI (CE), SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DEFESA CIVIL, NECESSIDADE.

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    O SR. MOSES RODRIGUES (Bloco/MDB - CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, quero registrar que, hoje, eu estive na Defesa Civil, para tratar com o Secretário Nacional de Defesa Civil, o Coronel Lucas, e fiquei muito preocupado, porque levamos a ele a situação da cidade de Santana do Cariri, no Estado do Ceará, que hoje está em estado de emergência e precisa do apoio da Defesa Civil, mas, quando lá cheguei, verifiquei as dificuldades por que a Secretaria Nacional de Defesa Civil está passando. Ela tem um orçamento de 15 milhões de reais para prevenir acidentes e para atender a todos os problemas decorrentes de catástrofes que aconteçam no ano 2019. Portanto, venho fazer um alerta ao Congresso Nacional, à Câmara Federal e ao Senado Federal, para construirmos um orçamento mais robusto para a Defesa Civil. Com 15 milhões de reais de orçamento, no ano de 2019, é absolutamente impossível para a Defesa Civil cumprir com a sua atribuição. Queria que este registro também fosse divulgado no programa A Voz do Brasil, Sr. Presidente. Muito obrigado.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 15/12/2015 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.