
Nome civil: Marina Santos Batista Dias · 46 anos
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5 discursos na tribuna · de 24/10/2019 a 23/03/2021.
- 23/03/2021
Agradecimento ao Presidente Arthur Lira, a Parlamentares e entidades médicas pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, (teste do pezinho ampliado).
Palavras-chave oficiais: PL 5043/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, OBRIGATORIEDADE, TESTE DO PEZINHO AMPLIADO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, DETECÇÃO , DOENÇA, RECÉM-NASCIDO, APROVAÇÃO.
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A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Presidente, eu quero exclusivamente agradecer, primeiro, a V.Exa. pela condução da votação. Quero agradecer ao Presidente Arthur Lira, que demonstrou o seu compromisso com a saúde das nossas crianças. Quero agradecer, de forma muito especial, ao autor do projeto, o Deputado Dagoberto, e aos coautores, os Deputados General Peternelli, Dra. Soraya Manato, Augusto Coutinho, Dr. Leonardo, Tiago Dimas, Francisco Jr. e Eduardo da Fonte. Quero agradecer ao consultor Marcelo, que nos ajudou muitíssimo. Quero agradecer à Sociedade Brasileira de Pediatria, à Sociedade Brasileira de Genética Médica, à Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal, à Casa Hunter, à FEBRARARAS, enfim, a todos que tiveram a sensibilidade de fazer da noite de hoje um marco para a saúde pública dos nossos recém-nascidos. Era isso, Presidente. Muito obrigada. - 23/03/2021
Emissão de parecer às Emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, (teste do pezinho ampliado).
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENARIO, PL 5043/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, OBRIGATORIEDADE, TESTE DO PEZINHO AMPLIADO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, DETECÇÃO , DOENÇA, RECÉM-NASCIDO.
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A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, segue o voto: "II - Voto da Relatora Devo reconhecer a boa intenção dos colegas Parlamentares que ofereceram as emendas, porém a versão atual do substitutivo já inclui a atrofia muscular espinhal na listagem de doenças a serem testadas, considerando sua gravidade e necessidade de diagnóstico precoce. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, somos pela rejeição de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental." É o voto, Presidente. - 23/03/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, (teste do pezinho ampliado).
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 5043/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, OBRIGATORIEDADE, TESTE DO PEZINHO AMPLIADO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, DETECÇÃO , DOENÇA, RECÉM-NASCIDO.
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A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto. "II - Voto da Relatora O projeto de lei sob análise pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar que o rastreamento de anormalidades do metabolismo (teste do pezinho), previsto na mesma lei, seja realizado na modalidade ampliada, capaz de detectar dezenas de doenças. O teste do pezinho foi uma grande conquista da população brasileira, por permitir a triagem neonatal de doenças cujo tratamento precoce pode dar qualidade de vida para crianças com anormalidades metabólicas. Em alguns casos, esta abordagem rápida é a diferença entre a vida e a morte. O exame convencional, disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), permite a detecção de apenas sete doenças. Porém, na rede privada, os pais já têm acesso a testes com capacidade de detecção de mais de 50 anormalidades. Entendemos que essa desigualdade é terrível e injusta, sujeitando milhares de crianças a sequelas que poderiam ser controladas ou evitadas com tratamento oportuno. A luta pela ampliação da triagem neonatal é antiga, e vem recebendo muito apoio recentemente. A campanha "Pezinho no Futuro", por exemplo, já conseguiu mais de 500 mil assinaturas de apoio. Alguns Estados e Municípios já ampliaram a listagem de doenças testadas, mas é importante oferecer esse direito a todas nossas crianças recém-nascidas. Nesse sentido, é meritório e oportuno o projeto ora examinado, por permitir a toda população o acesso a exame tão importante e que no momento só está disponível na rede privada de saúde. Porém, entendemos que é devida uma adaptação do texto, citando os grupos de doenças de maior prevalência em nosso meio, já que uma listagem ampla de enfermidades, algumas extremamente raras, poderia inviabilizar a efetivação da mudança legislativa. Incluímos na redação grupos de doenças que precisam ser testados, a necessidade de revisão periódica, e a obrigação de informar às gestantes sobre o programa de triagem neonatal. Agregamos, ainda, exames e testes já previstos em regulamento mas ainda não consolidados em lei. Porém, não vislumbramos como possível ou viável a expansão imediata do Programa de Triagem Neonatal, uma vez que alguns Estados possuem dificuldade mesmo para atender o sistema atual, e que alguns dos novos testes exigem técnicas ainda não difundidas pelo nosso País. Nesse contexto, optamos por propor um avanço escalonado, estabelecendo um prazo para que o Poder Executivo regulamente este aperfeiçoamento do programa, sendo adicionadas progressivamente mais doenças ao rastreamento. II.1 - Conclusão do Voto Ante o exposto, considerando o evidente mérito da proposta, no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, na forma do substitutivo anexo. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, e do substitutivo oferecido pela Comissão de Seguridade Social e Família, considerando que a proposição tem o intuito de detalhar o disposto no art. 10, III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que determina aos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e privados, a realização obrigatória de exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido. Assim, a realização de tais exames já é uma obrigação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Projeto de Lei em análise apenas estabelece um rol mínimo de testes diagnósticos que devem ser garantidos ao recém-nascido. Desta forma, as despesas com a prevenção e o tratamento de tais doenças já se configuram como obrigações do Sistema Único de Saúde e, assim, abrangidas pelas dotações anualmente disponibilizadas. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, avaliamos que a triagem neonatal é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a listagem de testes estabelecida em regulamento, que prevê atualmente a investigação de sete doenças. Nestes 20 anos de Programa Nacional de Triagem Neonatal o Governo só acrescentou três anormalidades no rol de rastreamento, enquanto que a criança nascida no hospital privado passou a ter acesso a testes que detectam 50 doenças ou mais. Entendemos que não se trata de competência exclusiva do Poder Executivo, já que a proposta não cria novos órgãos ou novas atribuições, apenas aperfeiçoando um programa já existente. Se o Poder Legislativo se isenta de estabelecer parâmetros mínimos para a atuação do Executivo, acaba falhando em defender os interesses da população e aceitando a desigualdade entre usuários do SUS e pacientes da saúde privada. Segundo o Prof. João Trindade Cavalcante Filho, "o Legislativo tem a prerrogativa - e o dever - de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado. Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo ou a criação de novas atribuições (...). Portanto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.043, de 2020, e do substitutivo oferecido pela Comissão de Seguridade Social e Família." Este é o meu voto, Presidente. - 19/02/2020
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 6.215, de 2013, sobre a designação de 13 de março como o Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a promoção da Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.
Palavras-chave oficiais: PARECER, PL 6215/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, CRIAÇÃO, DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A ENDOMETRIOSE, SEMANA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO DA ENDOMETRIOSE, COMEMORAÇÃO, MARÇO, CAMPANHA EDUCATIVA, DIAGNÓSTICO PRECOCE, PREVENÇÃO, ENDOMETRIOSE.
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A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, inicialmente quero parabenizar os autores do projeto, a Deputada Daniela do Waguinho e o Deputado Roberto de Lucena, por acolherem a causa da endometriose e promoverem sua ampla divulgação e conscientização, instituindo o dia 13 de março como o Dia Nacional da Luta contra a Endometriose e criando a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose. Passo à leitura do voto. "A endometriose é uma doença que pode provocar dores intensas, infertilidade e tem se tornado cada vez mais comum. É uma enfermidade inflamatória crônica caracterizada pelo crescimento inapropriado do endométrio, que é um tecido que envolve a parte interna do útero e se desenvolve todos os meses para possibilitar a gravidez. Afeta cerca de 10% das mulheres em idade fértil. No Brasil, mais de 6 milhões de mulheres têm a doença, cujo diagnóstico pode demorar muitos anos para acontecer. Estudos da Associação Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva constatam que se demoram aproximadamente 12 anos para a doença ser diagnosticada. O mérito desse projeto já foi analisado na Comissão antecedente. Sobre a competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a matéria se insere no âmbito da competência concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais, por meio do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Não havendo reserva de iniciativa, a proposição admite a deflagração do seu processo legislativo por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Nada vejo no projeto que agrida as normas constitucionais de cunho material. De modo idêntico, nada há que mereça crítica negativa no que concerne à juridicidade. Assim, a proposição está em conformidade com o ordenamento constitucional e infraconstitucional em vigor, pelo que poderá vir a ser transformada em norma jurídica. Bem escrita, a proposição atende ao disposto na legislação complementar sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de normas legais, não merecendo reparos. Pelas precedentes razões, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania dá parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.015, de 2013, e do PL 3.047, de 2019, apensado, e, no mérito, pela aprovação do PL 6.015, de 2013, e do PL 3.047, de 2019, na forma de substitutivo." Era isso, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Santos. PL - RJ) - Obrigada, Deputada. A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI) - Apenas um complemento, Presidente: a Comissão de Seguridade Social e Família, no mérito, aprova o PL 6.015, de 2013. - 24/10/2019
Realização da campanha Outubro Rosa, destinada à conscientização das mulheres sobre a importância de prevenção do câncer de mama. Alta incidência do câncer de mama em mulheres brasileiras. Congratulações ao Instituto Nacional de Câncer - INCA e ao Ministério da Saúde pela realização da campanha sob o lema Cada Corpo tem uma História.
Palavras-chave oficiais: OUTUBRO ROSA, PREVENÇÃO, CÂNCER DE MAMA, CAMPANHA EDUCATIVA, SAÚDE PÚBLICA, POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, CÂNCER DE COLO DO ÚTERO, PIAUÍ, NOTÍCIA FALSA (FAKE NEWS), MAMOGRAFIA BILATERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, ANA CRISTINA PINHO, DIRETORA-GERAL, INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER (INCA).
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A SRA. MARINA SANTOS (SOLIDARIEDADE - PI. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, hoje ocupo esta tribuna para reforçar as manifestações realizadas nesta Casa em alusão ao Outubro Rosa e o seu significado de atenção à prevenção ao câncer de mama. Escolhi esse tema, porque o assunto me toca de maneira particular, não apenas como mulher e mãe, mas também como médica que sou. Durante muitos anos, fez parte da minha rotina, enquanto médica e também enquanto Secretária Municipal de Saúde, o atendimento à população carente. Refiro-me a uma carência de serviços públicos e, sobretudo, de informação. E a desinformação representa um enorme risco em se tratando de doenças, como é o caso do câncer de mama. Esse é o segundo tipo que mais acomete brasileiras, representando em torno de 25% de todos os cânceres que afetam o sexo feminino. Para o Brasil, foram estimados 59.700 novos casos de câncer de mama em 2019. Só o meu Estado, o Piauí, apresentou, segundo os dados do INCA - Instituto Nacional de Câncer, entre o ano passado e este ano, 600 novos casos de câncer de mama e 430 casos de câncer de colo de útero, outra doença também referenciada na campanha do Outubro Rosa. É muito louvável o esforço e a intenção de diversas instituições em sensibilizar a sociedade, em especial as mulheres, para a importância desse assunto. No entanto, é fundamental estarmos atentos a que o autoexame, bastante difundido nos meios de comunicação, é uma ferramenta importante, porém insuficiente para o diagnóstico. Outro ponto de alerta diz respeito às fake news e informações incompletas que induzem a população a cuidados inadequados diante da complexidade desse assunto. Devemos estar atentos para combater essas práticas que podem trazer graves consequências aos pacientes oncológicos. A informação que deve ser amplamente difundida é que na mamografia reside uma fonte segura e assertiva de efetivo reconhecimento da doença. O Instituto Oncoguia traz dados que indicam que 95% dos casos identificados em estágio inicial têm possibilidade de cura. Por isso, esse exame é imprescindível, sendo o principal método para o rastreamento da doença. De acordo com a Sociedade Brasileira de Mastologia, das 11,5 milhões de mamografias que deveriam ter sido realizadas no ano passado, apenas 2,7 milhões foram feitas. A diminuição acentuada do exame é um fator de risco para milhares de mulheres e um alerta para a importância da campanha. Aproveito a oportunidade para parabenizar a campanha do INCA e do Ministério da Saúde deste ano, que tem como mote Cada Corpo tem uma História. O cuidado com as mamas faz parte dela. Em especial, parabenizo a Diretora-Geral do INCA, Ana Cristina Pinho, que alerta para os cuidados com as mamas e diz: "O câncer é uma realidade e é parte das pessoas". Então, precisamos falar sempre disso. Coloco o meu mandato à disposição desta causa tão importante para a saúde de todas as brasileiras. Sra. Presidente, era o que eu tinha a dizer. Muito obrigada.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.