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Detector de Bananada
Foto de Lafayette de Andrada

Deputado · Câmara

Lafayette de Andrada

PL · MG

Direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Lafayette Luiz Doorgal de Andrada · 60 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 74 de 100, Tá no Caminho0406080100

74/100

Tá no Caminho

Trabalha bem, com espaço para melhorar.

Nota maior que a de 41% dos deputados · média do partido: 78

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 90%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 57%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 68%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 81%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 71%das 501 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 94%das 314 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

Fale com Lafayette de Andrada

Este é o canal oficial para você cobrar seu representante.

E-mail
dep.lafayettedeandrada@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5208
Gabinete
Gabinete 208, Anexo IV, 2º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

90%

Esteve em 353 de 391 sessões

Melhor que 28% dos deputadosMédia do partido: 92%

Votou nas votações

57%

Registrou voto em 642 de 1.128 votações nominais

Melhor que 7% dos deputadosMédia do partido: 80%

Iniciativas que viraram lei

0

de 16 projetos apresentados (0%)

4 avançaram · 11 em andamento · 1 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

71%

Em 501 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 33% dos deputadosMédia do partido: 33%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

256 discursos na tribuna · de 12/02/2019 a 15/07/2026.

  • 16/09/2025outros

    O Deputado discutiu a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, que altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Discussão,Proposta de Emenda à Constituição,favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu queria fazer aqui alguns comentários sobre esta PEC e me afastar um pouco deste debate que considero, às vezes, menor e muito polarizado. Eu quero falar um pouco das imunidades parlamentares. Uma informação importante para todos os Deputados que estão aqui, sejam da Esquerda, sejam da Direita, é que o texto desta PEC está recuperando o texto votado pelos Constituintes Ulysses Guimarães, Mário Covas, Afonso Arinos, Nelson Jobim e Luiz Inácio Lula da Silva. Nós estamos recuperando o texto que eles votaram da Constituição Cidadã, logo após ter terminado o período do ciclo dos Governos militares. O texto que eles votaram é o texto da nossa tradição desde o início da República. Todas as nossas Constituições sempre foram assim, como também são as constituições da França, da Itália, da Espanha, de Portugal e por aí afora. E qual é a tradição do direito brasileiro e do direito internacional? Não é blindagem; são ferramentas para o Parlamento poder funcionar livre de peias e livre de perseguições — o Parlamento, que representa o cidadão e o povo brasileiro. Se o Parlamentar for conduzido ao Parlamento nacional sem o mínimo de prerrogativas para poder exercer as suas atribuições, isso é o mesmo que levarmos um soldado para a guerra desarmado. Como poderá um Parlamentar aqui acusar desvios de um governo? Como poderá um Parlamentar aqui acusar desvios mesmos do Poder Judiciário se não tiver sobre si o mínimo de prerrogativas que o garanta? É disso que nós estamos falando aqui. Ouvi vários Deputados aqui dizerem que, a partir de agora, bandido não vai ser preso, que nós vamos atrair para o Congresso bandidagem e que vai haver blindagem. Não se trata disso, até porque há uma ressalva no próprio texto, que estava no texto da Constituição Cidadã, de Ulysses Guimarães, de que ninguém está imune à prisão em flagrante. Aí é que começa. De acordo com a tradição do direito de todos os povos, o conjunto de prerrogativas que a imunidade parlamentar confere garante, sim, o direito de o próprio Parlamento estabelecer se é viável ou não o processo movido contra um Parlamentar. Meus caros Deputados e todos que nos acompanham, é muito fácil perseguir um Parlamentar que não pensa como você; é muito simples processá-lo porque ele disse algo que você não gostou ou porque apontou um erro que causou a você desconforto. Vai ser processado esse Parlamentar? Não! Caberá ao Parlamento decidir se, em razão de determinado ato, aquele Parlamentar realmente merece ser processado enquanto estiver no exercício do mandato. Portanto, Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu quero afirmar que estamos tratando aqui da imunidade parlamentar, uma ferramenta imprescindível para o Parlamento, imprescindível para a democracia. O que está sendo feito neste momento não difere do que ocorre nas democracias mais avançadas do mundo, nem do que foi realizado aqui por Ulysses Guimarães e toda aquela plêiade de Constituintes quando aprovaram a Constituição Cidadã. Sr. Presidente, eram essas as minhas palavras. E quero dizer que votaremos favoravelmente. Muito obrigado.
  • 16/09/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, que altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de retirada de proposição da Ordem do Dia,Proposta de Emenda à Constituição,Republicanos (partido político),Voto contrário

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Republicanos vota contra a retirada de pauta, porque entende que a imunidade parlamentar é uma ferramenta importantíssima para a democracia.
  • 10/09/2025outros

    O Deputado encaminhou a votação do Projeto de Lei nº 1.312, de 2025, que autoriza a criação da Fundação CAIXA.

    Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Projeto de lei ordinária,favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Republicanos está encaminhando favoravelmente à matéria. Particularmente, com vênias ao eminente Relator, eu tenho aqui algumas dúvidas sobre as quais acho que todos nós precisamos refletir. A primeira é relativa ao próprio objetivo da fundação. De acordo com o art. 2º, ela tem o objetivo de fomentar a redução das desigualdades sociais, econômicas e regionais, o desenvolvimento sustentável de cidades e biomas, a implementação de ações que promovam acesso à educação, à assistência social, à cultura, ao esporte, à ciência, à tecnologia e à inovação. Eu verifiquei aqui, compulsando o processo, que não há um estudo de impacto financeiro, que acho fundamental que exista. E me causou estranheza o disposto no art. 4º e no art. 5º. O art. 4º diz: "A Caixa Econômica Federal e as suas subsidiárias poderão realizar contribuições pecuniárias periódicas, não reembolsáveis, para a Fundação CAIXA". Isso é a Caixa Econômica enchendo os cofres da fundação. E, no art. 5º, uma alteração importante, porém negativa, foi feita pelo Relator. O texto anterior dizia que a transferência de recursos pela Caixa Econômica Federal para cobrir resultado negativo... A fundação vai ter resultado negativo? No texto atual do Relator, a redação ficou assim: "A transferência de recursos pela Caixa Econômica para cobrir resultado negativo (...) dependerá de: I - apresentação de relatório, pela Fundação, contendo explanação detalhada das causas que deram razão ao prejuízo". O texto anterior, que eu achava melhor, dizia que a transferência de recursos, para cobrir resultado negativo, dependerá de apresentação, pela fundação, de plano de recuperação econômico-financeiro detalhado. E isso foi substituído por explicação detalhada das razões pelas quais houve um resultado negativo. Portanto, Sr. Presidente, Srs. Deputados, eu tenho certas dúvidas em relação ao escopo desse projeto, mas já faço aqui a ressalva de que o Republicanos votará favoravelmente ao projeto. Eu, provavelmente, não acompanharei o meu partido. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 10/06/2025

    O Deputado registrou a presença do ex-Deputado Herculano Passos, atual Prefeito de Itu (SP). Destacou a atuação de Herculano Passos durante o período em que esteve na Câmara, classificando-o como um Deputado exemplar, trabalhador e dedicado aos estudos. Informou que o ex-Parlamentar serviu como referência para os integrantes da bancada do Republicanos. Afirmou que a presença de Herculano Passos no plenário representou uma honra e motivo de orgulho para a Casa.

    Palavras-chave oficiais: Ex-deputado federal,Prefeito,Itu (SP),Saudação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero fazer o registro da presença no plenário do ex-Deputado Herculano Passos, atual Prefeito de Itu. Quando Deputado, foi um Parlamentar exemplar, um Deputado operoso, um Deputado trabalhador, um Deputado estudioso. S.Exa. sempre serviu de referência para todos nós da bancada do Republicanos. Eu fiz este registro porque é uma grande honra e um grande orgulho ter novamente, no plenário desta Casa, o sempre Deputado Herculano Passos. Muito obrigado.
  • 29/05/2025

    O Deputado encaminhou a votação da Emenda nº 3 do Senado Federal, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro apresentada ao Projeto de lei nº 3.965, de 2021, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda.

    Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Emenda,Senado Federal,Dispositivo legal,Projeto de lei ordinária,Código de Trânsito Brasileiro (1997),favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Relator modificou o parecer dele em relação ao texto anterior. No texto anterior, havia a obrigatoriedade de exame toxicológico para a renovação da habilitação de todos os condutores categoria C, categoria D, categoria E e os profissionais de categoria A e categoria B. O Relator, atendendo a ponderações de várias lideranças, suprimiu tudo isso e acrescentou a necessidade de, na primeira habilitação, os motoristas das categorias A e B, que não atuem profissionalmente, terem que fazer o exame toxicológico. É razoável, na primeira habilitação. O Partido Novo e algumas lideranças acham que isso seria um custo a mais. Entretanto, em nome da prudência — e aqui parabenizo o eminente Relator, que suprimiu várias exigências —, ele manteve a exigência de exame toxicológico apenas na primeira habilitação. Portanto, o Republicanos votará "não" ao destaque, "sim" ao texto.
  • 29/05/2025

    O Deputado comentou a Emenda nº 2 do Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3.965, de 2021, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda.

    Palavras-chave oficiais: Emenda,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,recursos,Multa de trânsito,Carteira Nacional de Habilitação (CNH),População de baixa renda,esclarecimento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu ouvi atentamente o Deputado Marcel van Hattem, do qual sou admirador. Mas eu só quero dizer o seguinte: hoje não há defesa de cartório. No E-Gov existe a carteira digital de trânsito, CDT, que se obtém gratuitamente, em meio eletrônico. Pelo E-Gov, você faz a compra e venda sem ter que passar pelos cartórios, com assinatura digital qualificada. Só quero dizer isto: há um avanço digital. Há ainda algumas ilhas, mas hoje pode-se fazer isso gratuitamente por meio de assinatura qualificada pelo E-Gov. A temeridade em relação ao texto que estava aqui era a de reduzir a qualidade da assinatura, assinatura avançada, que é algo muito frágil. É só isso, Sr. Presidente. Muito obrigado, Deputado Marcel van Hattem.
  • 29/05/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda nº 2 do Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3.965, de 2021, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Emenda,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,Republicanos (partido político)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, reitero que escutei as ponderações do Deputado Carlos Jordy, que eu prezo e respeito. Ele destaca aqui, ele fala que o Contran vai estabelecer as diretrizes, mas o Contran não pode ir além do que está na lei. E a lei, se nós a aprovarmos aqui, fala claramente: "assinatura eletrônica avançada de contratos de compra e venda de veículos". Está no inciso III. E essa é aquela mais simplesinha, é a que mais facilita a fraude. Todo mundo é a favor da digitalização, a favor de facilitar a vida do consumidor. E, para isso, existe hoje o E-Gov, que é um sistema eletrônico, a pessoa não precisa sair de casa, e é, sim, uma assinatura qualificada. Em quase todos os Estados, os Detrans já estão conectados ao E-Gov, e você pode fazer pelo E-Gov, porque é, sim, uma assinatura qualificada. Portanto, seria muito temeroso aprovarmos esse destaque. Por isso, o Republicanos votará "não", acompanhando o texto do Relator. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 29/05/2025

    O Deputado declarou voto contrário à Emenda nº 2 do Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3.965, de 2021, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda. Informou que, embora a proposta buscasse simplificar o processo, o uso desse tipo de assinatura apresentava riscos, por ser facilmente fraudável. Destacou que o comércio de veículos usados no Brasil já envolve fragilidades, como casos de adulteração de chassi e venda de veículos roubados. Ressaltou que a aprovação da medida sem ajustes seria imprudente. Elogiou o Relator, Deputado Alencar, por ter suprimido o artigo no parecer final.

    Palavras-chave oficiais: Emenda,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,recursos,Multa de trânsito,Carteira Nacional de Habilitação (CNH),População de baixa renda

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente e Srs. Deputados, eu pedi a palavra como Líder para fazer um esclarecimento sobre esse projeto e sobre o que foi discutido ontem à noite. Lamentavelmente, eu estava ausente e não tive oportunidade de conversar pessoalmente com o Deputado Kim Kataguiri, que eu prezo e admiro e cujas posições conheço. A discussão é sobre a Emenda nº 2, que trata da possibilidade da venda de veículos de forma rápida e eletrônica. Isso seria, em tese, um grande avanço, um grande facilitador. Essa emenda veio do Senado, e é esse o problema, pois nós não temos como mexer nela: apenas votaremos "sim" ou "não". Essa é a grande dificuldade. O texto que veio do Senado, embora desejasse algo interessante, não representa exatamente essa ideia. Creio que o Deputado Kim Kataguiri, se estivesse aqui, compreenderia isso também. O texto vem dizendo que é possível a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, e isso é muito importante. Depois diz, no inciso III, que "a assinatura eletrônica avançada dos contratos de compra e venda dos veículos deve ser realizada" assim e assado. O que é isso? Na Lei da Assinatura Digital, há diferença entre assinatura qualificada e assinatura digital avançada. A avançada é a mais simplesinha, é a mais fácil de se quebrar — login e senha a quebram. A avançada é a que utilizaram para roubar os velhinhos do INSS. É supersimples hackeá-la. E o texto, acredito que de boa vontade, querendo facilitar para o cidadão, esculpiu que a assinatura eletrônica avançada seria suficiente para o contrato de compra e venda de veículos. Todos nós sabemos, entretanto — e não podemos fechar os olhos para isso —, que o comércio de veículos usados no Brasil é algo meio nebuloso. Acontece muito de carro roubado ser vendido e de o chassi ser adulterado. É um terreno meio nebuloso. Este projeto está autorizando que a compra e venda seja feita eletronicamente com assinatura avançada, que é algo muito simples de fraudar. Eu posso, amanhã, vender o carro do Deputado van Hattem sem ele ficar sabendo, em tese, porque é muito fácil hackear, é muito fácil falsificar a sua assinatura. E já se trata de um comércio meio confuso. Eu sou favorável à ideia, sou favorável à tese, mas, lamentavelmente, o texto que veio do Senado trouxe o termo "assinatura avançada". Aliás, um inciso fala em assinatura qualificada ou avançada, mas, depois, outro fala no registro de compra e venda com assinatura avançada, que é a mais simples, a mais fácil de ser adulterada. Portanto, eu acho que seria muito preocupante, acho que não seria prudente nós aprovarmos a compra e venda de veículos usados com a utilização simplesmente de assinatura avançada. É esta a razão da minha oposição. Então, Deputado Carlos Jordy, eu compreendo que ontem havia um acordo e até um entendimento no sentido de aprovarmos essa emenda do Senado como ela veio, mas acho que, na hora, escapou essa palavrinha, que muda todo o contexto. Penso também que se, ontem à noite, os Srs. Líderes que estavam aqui tivessem atentado para esse detalhe — e ninguém é obrigado a conhecer profundamente esse assunto —, talvez não tivesse havido aquele acordo que foi feito ontem à noite. Lamentavelmente, eu já tinha saído e não pude esclarecer isso. Diante disso, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Líderes, eu acho que, em nome da prudência, em nome da responsabilidade, o ideal é acompanharmos o voto do Relator, que suprimiu esse artigo no seu parecer. Inclusive, agradeço muito ao Relator, o Deputado Alencar. No primeiro parecer apresentado lá atrás, esse artigo tinha sido visto como um avanço e estava mantido. Fiz esse alerta, expliquei — eu e pessoas entendidas —, o Relator compreendeu o perigo que era manter isso e suprimiu. Então, eu dirijo aos Srs. Líderes e aos Srs. Deputados que estão aqui essa reflexão no sentido de que não acho desejável, não considero prudente nós aprovarmos o comércio de veículos usados através de assinatura eletrônica avançada. Acho que seria um retrocesso. Eram essas as minhas palavras, as minhas reflexões, Srs. Deputados. Diante disso, o Republicanos acompanhará o texto do Líder e votará contra o destaque. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 29/05/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 609, de 2021, que aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de decreto legislativo,Republicanos (partido político),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, é o mérito que estamos votando agora? O SR. PRESIDENTE (Paulo Folletto. Bloco/PSB - ES) - Sim. O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG) - O Republicanos encaminha a favor do mérito. A Índia é um país que tem hoje a maior população do mundo, superou a China. Ela dispõe de tecnologias avançadíssimas e tem problemas sociais semelhantes aos do Brasil. É de todo vantajoso para a Índia e para o Brasil estabelecermos contatos e parcerias. O país tem muita tecnologia, um comércio extremamente volumoso, que compra muito, em grandes quantidades, e o Brasil tem muito a oferecer. Portanto, o Republicanos vota a favor desse acordo entre as Nações Índia e Brasil. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 28/05/2025

    O Deputado esclareceu o Projeto de Lei nº 2.922, de 2022, que altera a Lei nº 9.472, de 1997 para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação, nos aparelhos de telefonia móvel homologados pela Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), de tecnologia que permita a sua localização em tempo real e o acionamento de autoridades competentes e familiares em caso de iminente ameaça de agressão (“botão de pânico”).

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Telefone celular,Botão de pânico,Violência doméstica,esclarecimento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, faço só um esclarecimento. Houve um ajuste do Relator, atendendo à solicitação do Partido Novo e de outras bancadas, como a do PL e do Republicanos. A punição será, primeiro, uma advertência. Apenas em caso de reincidência, ou seja, a empresa já foi punida, já foi advertida, aí sim, haverá uma multa de 50 mil reais, de forma crescente a cada reincidência, até 300 mil reais. Nós agradecemos ao Relator a sensibilidade de fazer essa modificação no texto. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 07/05/2025

    O Deputado levantou Questão de Ordem, com base no § 3º do art. 53 da Constituição, em relação à Câmara decidir, pela sustação ou não da ação penal como um todo, sem restrições. Afirmou que a Constituição seria clara: ao autorizar a Câmara a sustar a ação, não distinguiria réus nem crimes, e portanto a decisão deveria ser objetiva, com a ação sendo suspensa integralmente, ou não. Concluiu que, em defesa da imunidade parlamentar, votaria pela sustação da ação penal.

    Palavras-chave oficiais: Questão de ordem,Imunidade parlamentar,Ação penal,sustação,Supremo Tribunal Federal (STF),Constituição Federal (1988),Câmara dos Deputados,Competência (direito)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a sustação da ação é uma decisão política da Câmara — decisão política —, mas nós não podemos nos afastar do que diz a Constituição. A Constituição é clara nesse aspecto. O § 3º do art. 53 diz claramente: Art. 53..................................................................................... § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. A Constituição não diz mais nada. Ela não diz que é para retirar A ou B, em relação a esse ou a outro réu. A Constituição dispõe que a respectiva Casa decidirá sobre a sustação da ação. É isso que nós temos que votar aqui, e nada mais. Ou se susta ação e, assim, a consequência é que estará sustada para todos, ou não se susta ação, e ela não estará sustada para ninguém. Agora, entendo que, em nome da imunidade parlamentar, a ação deve ser sustada. Esta é a questão de ordem, Sr. Presidente. É "sim" ou "não", e está acabado. Muito obrigado.
  • 06/05/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de urgência ao Projeto de Lei Complementar nº 177, de 2023, que fixa o número de Deputados Federais; estabelece normas para a distribuição das vagas da Câmara dos Deputados entre os Estados e o Distrito Federal; e revoga a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de urgência,Projeto de lei complementar,Republicanos (partido político),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nós estamos discutindo aqui o requerimento de urgência. A Constituição determina que o número de Deputados deve ser proporcional à população dos Estados, havendo ajustes necessários no ano anterior das eleições. O Supremo, respondendo a uma ação direta promovida pelo Estado do Pará, determinou que a Câmara faça esse ajuste, como está previsto na Constituição, e, se a Câmara não o fizer, a Justiça Eleitoral o fará. Portanto, é mais que do que necessário que a Câmara se debruce sobre esse tema. Nós estamos discutindo a urgência, e a urgência merece o voto "sim", porque a Câmara precisa legislar sobre essa matéria. O Republicanos decidiu, unanimemente, por sua bancada, encaminhar o voto "sim" à urgência. Portanto, o Republicanos orienta "sim", Sr. Presidente. Muito obrigado.
  • 29/04/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do art. 6º, expressão "natureza privada e", apresentado ao Projeto de Lei nº 3.469, de 2024, que altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre medidas de aumento da capacidade de resposta do Poder Público frente às ocorrências de incêndios florestais e demais hipóteses que especifica.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Dispositivo legal,Projeto de lei ordinária,Republicanos (partido político),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Republicanos vai encaminhar "sim". Depois de discutimos na bancada, nós nos tranquilizamos quanto ao § 1º do art. 2º, que dispõe: Art. 2º Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais (...). § 1º A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e essas medidas vigorarão enquanto perdurar tal estado ou situação. Isso nos tranquiliza para votarmos favoravelmente ao texto. O Republicanos vota "sim".
  • 22/04/2025

    O Deputado esclareceu que o Projeto de Lei n º 4.303, de 2024, se referia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), como havia mencionado o Deputado Cabo Gilberto Silva. Explicou que a proposta aprovada tratou de remanejamentos internos de servidores do STJ, sem gerar impacto financeiro. Ressaltou que o equívoco foi reconhecido pelo Líder Sóstenes Cavalcante, do PL, que confirmou o apoio da legenda ao projeto. Ademais, destacou que a matéria recebeu apoio unânime das bancadas por sua natureza administrativa e ausência de custos adicionais.

    Palavras-chave oficiais: esclarecimento,Projeto de lei ordinária,transformação,Cargo público,Analista judiciário,Carreira pública,Quadro de pessoal,Superior Tribunal de Justiça (STJ),Impacto financeiro,Supremo Tribunal Federal (STF),Pauta (processo legislativo),Partido Liberal (PL)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, só gostaria de fazer um pequeno esclarecimento aqui. Quando o eminente Deputado Cabo Gilberto Silva pediu a palavra e orientou contrariamente — eu não quero aqui polemizar —, ele estava falando contra o projeto de lei do Supremo Tribunal Federal. O que nós votamos aqui, agora, foi um projeto do STJ, um projeto que não tem impacto financeiro. Ele está substituindo os servidores, fazendo trocas internas dentro da escala de servidores do STJ, sem nenhum impacto. Aliás, vai ter que reduzir minimamente. Esse foi o equívoco em que, na minha opinião, incorreu o Deputado Cabo Gilberto Silva. O próximo projeto, aí sim, é um projeto que tem a ver com o Supremo Tribunal Federal. Por isso, o Líder Sóstenes Cavalcante, do PL, retificando a palavra do eminente Deputado Cabo Gilberto Silva, falou: "Não, o PL é favorável", porque não se trata do projeto do Supremo e não se trata de um projeto que tem impacto financeiro. Por isso, todas as bancadas, de maneira muito tranquila, encaminharam favoravelmente.
  • 18/02/2025

    O Deputado encaminhou a votação do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.538, de 2021, que desobriga o advogado de pagar custas em execução de honorários. Na oportunidade, parabenizou a Deputada Renata Abreu, autora do projeto, o relator, Deputado Rubens Pereira Júnior, além da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia.

    Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Substitutivo,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,favorável,Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia,Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),Republicanos (partido político)

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, de maneira muito breve, o Republicanos orienta favoravelmente. Eu gostaria de parabenizar a Deputada Renata Abreu pelo projeto, e o eminente Deputado Rubens Pereira Júnior, que fez um excelente parecer. Quero dizer que essa é uma luta antiga da OAB, da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, com muita honra, presidida por mim. Realmente, nós estamos aqui fazendo justiça aos advogados. Conclamamos todos os Deputados a votarem favoravelmente, porque se trata de justiça. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 18/02/2025

    O Deputado discutiu o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.538, de 2021, que desobriga o advogado de pagar custas em execução de honorários.

    Palavras-chave oficiais: Discussão,Substitutivo,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,favorável

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, nós estamos aqui a discutir o Projeto de Lei nº 4.538, que trata de dispensar a exigência de os advogados terem que adiantar as custas na execução do pagamento dos seus honorários. Quando essa matéria foi debatida aqui, no final do ano passado, eu ouvi de alguns Parlamentares que isso era um privilégio para os advogados e que isso não seria justo. Eu quero aqui mostrar que não, que é um equívoco pensar isso e que, na verdade, é um projeto que traz imensa justiça. Atualmente, sem a aprovação desse projeto, o advogado, para receber os seus honorários, tem que pagar as custas, tem que adiantar as custas para a execução do recebimento dos seus honorários. É como se, em um consultório médico, após a consulta, o médico tivesse que ir ao guichê do Banco do Brasil pagar uma taxinha para poder receber o pagamento pela consulta. É como se alguém fosse a um escritório de arquitetura ou de engenharia, e, após feito o projeto, o engenheiro tivesse que pagar, adiantar, para depois receber pelo serviço. Isso não é justo com os advogados e, muitas vezes, com o próprio jurisdicionado. Portanto, apelo aqui aos Srs. Deputados, aos Srs. Líderes, pela compreensão no sentido de votarmos favoravelmente. O texto foi aprovado inicialmente na Câmara dos Deputados e, depois, foi aperfeiçoado no Senado. Nós estamos votando hoje aqui o texto que foi aprovado no Senado, um texto aperfeiçoado. Portanto, conclamo os Srs. Deputados a votarem favoravelmente, porque este é um projeto que traz justiça para a advocacia brasileira. Muito obrigado, Sr. Presidente, Srs. Deputados.
  • 18/02/2025Breves Comunicações

    O Deputado destacou a importância do Projeto de Lei nº 4.538, de 2021, que desobriga o advogado de pagar custas em execução de honorários. Pediu apoio dos líderes partidários e dos demais Deputados para a aprovação da matéria, que esteve na pauta da sessão. Também parabenizou a Deputada Renata Abreu, autora do projeto, e reforçou a relevância da iniciativa para a categoria dos advogados no País.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,isenção,Advogado,Custas,Honorários advocatícios

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, muito obrigado. Está na pauta da sessão de hoje o Projeto de Lei nº 4.538, de 2021, que altera o Código de Processo Civil, acrescentando § 3º ao art. 82. Assim, nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Este é um projeto importantíssimo e está na pauta de hoje. Pedimos apoio a todos os Líderes, a todos os Deputados e a todos os advogados do Brasil. Quero parabenizar a Deputada Renata Abreu, autora do projeto, que vamos aprovar na tarde de hoje. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 11/12/2024

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 714, de 2023, que altera o artigo 310, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) para tornar obrigatória a decretação de prisão preventiva na audiência de custódia em casos de crimes hediondos, roubo, associação criminosa qualificada e quando for configurada reincidência criminal. Ademais, acatou a Emenda de Plenário nº 1, que autoriza em circunstâncias específicas a realização de audiência de custódia por videoconferência, na forma de subemenda substitutiva, e rejeitou todas as demais no mérito.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Código de Processo Penal (1941),obrigatoriedade,Prisão preventiva,Audiência de custódia,Crime hediondo,Roubo,Associação criminosa,Crime qualificado,Reincidência

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, vou direto ao voto. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas cinco emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 714, de 2023. A Emenda nº 1" —, da Deputada Greyce Elias —, "ao PL 714/23 acrescenta o §6º ao art. 310 do Código de Processo Penal (CPP) para prever que, nos Municípios que não possuem efetivo militar suficiente, ou onde a saída da viatura para transporte do preso comprometa a segurança local, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência, garantindo-se a presença virtual do delegado de polícia, do defensor e do Ministério Público, assegurando-se todos os direitos do preso. A Emenda nº 2" —, do eminente Deputado Fred Costa —, "ao PL 714/23 acrescenta o inciso XIII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir no rol de crimes hediondos aqueles previstos na Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020 (maus-tratos a cão ou gato). A Emenda nº 3 ao PL 714/23 acrescenta a prática de crime hediondo dentre as hipóteses de obrigatória denegação da liberdade provisória em audiência de custódia, além de incluir dispositivo no sentido de que o juiz poderá proceder à oitiva dos condutores responsáveis pela realização da prisão em flagrante do agente nas hipóteses em que houver alegações de excesso ou ilegalidade na prisão. A Emenda nº 4 ao PL 714/23 propõe nova redação ao art. 310 do CPP, estabelecendo apenas a hipótese presencial de audiência de custódia. A Emenda nº 5 ao PL 714/23 fixa a possibilidade de concessão de liberdade provisória nas hipóteses que são vedadas pela proposição original (...) Quanto à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao PL 714/23, não há reparos a fazer." — quanto ao mérito, sim. "No que diz respeito ao mérito, a Emenda nº 1" — da Deputada Greyce Elias, de Minas Gerais — "se harmoniza com a nova redação conferida ao caput do art. 310 do Código de Processo Penal, que permite a realização de audiência de custódia por videoconferência. Neste sentido, o § 6º que se pretende acrescentar ao art. 310 do CPP relaciona hipóteses que justificam a realização remota da referida audiência (...)" Nós consideramos razoáveis as observações contidas na Emenda nº 1. "Por tais razões, acolho a Emenda nº 1. Por sua vez, a Emenda nº 2, em nossa avaliação, não guarda pertinência temática com as disposições objeto da proposição em exame." A Emenda nº 3 está em direção oposta ao proposto em nosso substitutivo. E as Emendas nºs 4 e 5 nós não consideramos também, no mérito, que devam ser acolhidas. Faço aqui uma justificativa que considero importante. Uma das emendas previa a oitiva também do policial, quando o prisioneiro, na audiência de custódia, alega agressão. É muito comum — e é importante que as pessoas saibam disso — que na audiência de custódia o preso alegue que houve agressão exacerbada dos policiais. É comum e é rotineiro que o preso alegue isso para tornar a prisão inválida. Nesses casos normalmente o juiz encaminha essa reclamação para a corregedoria da Polícia Militar. O que está acontecendo na prática hoje é que as corregedorias estão ficando abarrotadas de notificações, porque rotineiramente os presos alegam excesso de violência policial. Havia uma pretensão, uma solicitação, no sentido de que, nesses casos em que fosse alegado excesso de violência por parte do preso, o juiz chamasse também o policial para oitiva. Nós entendemos que isso acaba não tendo efeito prático. Isso porque, primeiro, o policial, quando efetiva a prisão, ele entrega o preso na delegacia, faz o auto de prisão e vai embora, vai cuidar de outras ocorrências. Nesse caso, ele vai ficar paralisado, aguardando também a audiência de custódia. E, segundo, nós vamos chegar ao cúmulo, na audiência de custódia, de ter que ouvir o preso e o policial para saber quem tem razão ou não. Embora eu tenha entendido a intenção, que era plenamente razoável, de talvez diminuir a quantidade de notificações nas corregedorias, ela não vai surtir efeito prático. Por isso, nós não acolhemos essas emendas. Também há uma emenda no sentido de que acrescentássemos também os crimes hediondos quando fosse denegada a liberdade provisória. Ocorre que, ao longo do tempo, os chamados crimes hediondos não são mais aqueles em que a palavra hediondo nos traz de significado. Hoje foi incorporada no rol de crimes hediondos uma imensa variedade de crimes que não são, vamos dizer, violentos. Vou dar um exemplo: venda de remédio com receita falsa é crime hediondo. Há hoje uma miríade de crimes que foram incluídos entre os crimes hediondos e que não nos parece que sejam causas para que merecessem a denegação de liberdade provisória. Por isso, também não acatamos essa emenda. Então, Sr. Presidente, das cinco emendas apresentadas, nós acatamos somente a Emenda nº 1. "Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário. No mérito, somos pela aprovação da Emenda nº 1 de Plenário, na forma da subemenda substitutiva anexa, e pela rejeição das demais emendas." A emenda substitutiva anexa eu deixo de ler, porque ela contém exatamente o mesmo teor do substitutivo aqui apresentado, com acréscimo do seguinte § 5º ao art. 310, que passo a ler: "§ 5º Nos Municípios que não possuem efetivo militar suficiente, ou onde a saída da viatura para transporte do preso comprometa a segurança local, a audiência de custódia poderá, por decisão judicial, ser realizada por videoconferência, garantindo-se a presença virtual do delegado de polícia, do defensor e do Ministério Público, assegurando-se todos os direitos do preso. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." Esse é o parecer sobre as emendas de Plenário, Sr. Presidente.
  • 11/12/2024

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 714, de 2023, que altera o artigo 310, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) para tornar obrigatória a decretação de prisão preventiva na audiência de custódia em casos de crimes hediondos, roubo, associação criminosa qualificada e quando for configurada reincidência criminal.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Código de Processo Penal (1941),Prisão preventiva,Audiência de custódia,Crime hediondo,Roubo,Associação criminosa,Crime qualificado,Reincidência

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o presente projeto do eminente Deputado Coronel Ulysses, bem como seus vários apensados — temos aqui os apensados do Deputado Delegado Ramagem, do Deputado Alberto Fraga, do Deputado Nelson Barbudo, do Deputado Kim Kataguiri —, todos eles tratam do art. 310 do Código de Processo Penal, o CPP, que é o artigo que trata da audiência de custódia. É importante que as pessoas saibam disso, para não parecer que essa é uma novidade nossa. Vamos ver o que diz, atualmente, o Código de Processo Penal, no seu art. 310. Art. 310......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória (...). Nessas hipóteses, atualmente, na audiência de custódia, o indiciado já tem que ser recolhido para a prisão. O presente projeto pretende alargar essas hipóteses. Eram vários projetos sobre o tema, e nós apresentamos aqui, então, um substitutivo. O nosso substitutivo está nos seguintes termos... Sr. Presidente, eu vou deixar de ler o relatório e passar para a leitura apenas do mérito, deixando claro que, do aspecto da constitucionalidade formal, todos estão perfeitamente adequados e, da mesma forma, a materialidade constitucional. Quanto aos aspectos de juridicidade, todos também estão adequados. Passo à leitura do mérito. "II.2. Mérito Quanto ao mérito, reforçamos que é medida de justiça e de interesse social que este Parlamento reveja as hipóteses dispostas no art. 310 (...)." Então, de maneira sucinta, nós adotamos, no art. 310, § 2º, as seguintes hipóteses em que será denegada a liberdade provisória: reincidência, como já está no Código; prática de crime com violência ou grave ameaça, com o uso de arma de fogo; associação criminosa armada ou milícia, como já estava no Código; porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido — no Código só tinha "uso restrito", nós estamos acrescentando de "uso proibido"; e também nas hipóteses em que o agente houver sido preso em flagrante por mais de uma vez e liberado em audiência de custódia por outra infração penal de qualquer natureza; e, por fim, na incidência de tráfico de drogas qualificado. Todas essas hipóteses importarão necessariamente na denegação do pedido de liberdade provisória. Em síntese, esse é o nosso parecer, o nosso substitutivo. "(...) II.3. Conclusão do voto Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 714/23, 991/24, 1328/2024, 2988/24 e 5954/23. No mérito, voto pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 714/23, 991/24, 1328/24, 2988/24 e 5954/23 na forma do substitutivo que segue em anexo." O substitutivo é muito curto e passo à sua leitura: "(...) Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que deverá ser realizada, preferencialmente, de forma presencial com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ........................................................................... § 1º-A Em qualquer caso, a decisão que conceder ou denegar a liberdade provisória deverá considerar, de modo fundamentado, a conduta social, os antecedentes criminais do agente. § 2º Na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses, havendo fundados indícios de materialidade e autoria do crime, a liberdade provisória será denegada, com ou sem medidas cautelares, se o juiz verificar que o agente: I - é reincidente; II - já foi preso em flagrante por mais de uma vez e solto após a audiência de custódia; III - integra organização criminosa armada ou milícia; IV - porta ilegalmente arma de fogo de uso proibido ou restrito; V - praticou o crime com violência ou grave ameaça, com uso de arma de fogo; ou VI - na incidência das hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. § 2º-A A autoridade policial ou o membro do Ministério Público deverá informar ao juiz, em tempo hábil, com dados concretos, caso existentes, se o acusado integra organização criminosa armada ou milícia. ............................................................................... Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Sr. Presidente, farei apenas uma breve explicação, de maneira muito rápida. Obviamente, o que se pretende aqui é alargar as hipóteses em que não será dada a liberdade provisória. Estamos incluindo o que achamos pertinente: tráfico de drogas, na forma qualificada. Recolhe-se o cidadão após isso. Inserimos aqui também a prisão em flagrante por mais de uma vez, se solto em outra audiência de custódia. São aqueles casos em que o agente é preso hoje e solto à tarde; amanhã, é preso de novo; depois de amanhã, é solto; no terceiro dia, é preso; no quarto dia, é solto; no quinto dia, é preso; no sexto dia, é solto. Isso não é possível. Então, flagrante persistente, mesmo que não seja reincidente no mesmo crime, também é hipótese de denegação de liberdade provisória. Sr. Presidente, são essas as alterações que fazemos no artigo pertinente à audiência de custódia, prevista no Código de Processo Penal. São essas as nossas palavras. Pedimos o voto favorável dos Srs. Deputados. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 10/12/2024

    O Deputado orientou a bancada na votação da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 373, de 2015, que acrescenta inciso V ao art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para tipificar mais uma hipótese de flagrante, o denominado "flagrante provado".

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Subemenda substitutiva global,Projeto de lei ordinária,Republicanos (partido político),Voto favorável

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    O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (Bloco/REPUBLICANOS - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - O Republicanos é a favor, e quero parabenizar o Relator. Esse novo texto sai do flagrante eterno. O texto anterior era perigoso, porque haveria um flagrante eterno. O que não queríamos, quando votamos aqui o projeto anticrime, era exatamente dar flagrante para casos pretéritos, lá atrás. O texto agora, que foi corrigido, que foi ajustado pelo eminente Deputado Aluisio Mendes, está perfeito. O Republicanos vota a favor e parabeniza o Relator.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.