
Nome civil: Guilherme Muraro Derrite · 42 anos
Bananômetro
48/100
período curto: nota baseada em 217 votações
Faz o básico, mas deixa a desejar.
Nota maior que a de 2% dos deputados · média do partido: 73
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 65%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 54%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 33%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 22%das 92 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 63%das 89 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
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- dep.guilhermederrite@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5750
- Gabinete
- Gabinete 750, Anexo IV, 7º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
65%
Esteve em 58 de 89 sessões
Votou nas votações
54%
Registrou voto em 118 de 217 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 5 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
22%
Em 92 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
50 discursos na tribuna · de 05/02/2019 a 30/04/2026.
- 30/04/2026outros
O Deputado contraditou a questão de ordem relativa ao Veto nº 3, de 2026, aposto ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, que trata da dosimetria da pena, e defendeu a decisão da Mesa, baseada em parecer da Consultoria Legislativa do Senado Federal, que separou a deliberação dos dispositivos do referido veto. Ressaltou que a derrubada integral do veto poderia reduzir de 70% para 40% o tempo mínimo de cumprimento de pena em regime fechado para integrantes de organizações criminosas, beneficiando membros do Primeiro Comando da Capital (PCC), do Comando Vermelho, estupradores, sequestradores e feminicidas. Ao final, condenou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por não reconhecer a decisão do Congresso Nacional sobre a perda do direito ao voto dos presos provisórios.
Palavras-chave oficiais: Contestação,Questão de ordem,Deliberação,Veto total,Projeto de lei ordinária,Dosimetria da pena,Sessão conjunta,Congresso Nacional,separação,Dispositivo legal,Mesa Diretora do Congresso Nacional,Processo legislativo,Derrubada de veto,Progressão de regime prisional,Regime fechado,Criminoso,Crime hediondo,Organização criminosa Decisão judicial,Tribunal Superior Eleitoral (TSE),Voto,Preso provisório,Congresso Nacional,Direitos políticos
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Bom dia a todos. Sr. Presidente, tem que ficar clara uma coisa aqui. Quero parabenizar a Consultoria Legislativa do Senado Federal. Havia um ponto que seria muito perigoso, se nós derrubássemos integralmente o veto. E foi nesse parecer que a Mesa emitiu que se preservou... Qual era a grande dúvida que pairava, esse problema que poderia existir? Na Lei Antifacção, nós recrudescemos a progressão do regime de cumprimento de pena para os criminosos do crime organizado. No mínimo, 70% do cumprimento da pena deverão ser cumpridos em regime fechado, podendo chegar a 85% do regime fechado se o criminoso for reincidente e líder de organização criminosa. Ocorre que, por conta da temporalidade, ou seja, do tempo a Lei da Dosimetria foi aprovada posteriormente , se a gente derrubar o veto hoje e vamos derrubar , ela alteraria voltando ao cumprimento da pena com apenas 40%, ou seja, favorecendo membros do PCC, do Comando Vermelho, estupradores, sequestradores, feminicidas. Então, eu quero parabenizar a Consultoria Legislativa do Senado Federal nesse ponto e dizer a quem está defendendo, com questão de ordem, que isso seja retomado, que pelo menos seja honesto e diga que está defendendo sequestrador, que está defendendo estuprador. Esse ponto era o mais importante, o que mais preocupava a população brasileira. Foi uma grande conquista do Congresso Nacional, tem que ser respeitada. Para finalizar, Presidente, falando em respeitar a posição do Congresso Nacional, eu venho aqui de forma pública mostrar a minha indignação com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que não reconheceu que nós aprovamos no Congresso Nacional a questão da perda dos direitos políticos dos presos provisórios no Brasil. Este Congresso aprovou o fim do direito ao voto dos presos provisórios. Para quem não sabe, digo que, no ano de 2022, 296 mil presos provisórios tiveram direito ao voto. Só no meu Estado de São Paulo, Senador, mais de 47 mil presos provisórios podem votar. O Congresso decidiu, e essa decisão tem que ser respeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Afinal de contas, ninguém aceita deixar nas mãos de quem está cumprindo pena, de quem cometeu crimes, o futuro do nosso País. Obrigado e parabéns, mais uma vez, por esta acertada decisão! Agora, de fato, a gente vai preservar. Criminoso que pertence a PCC e Comando Vermelho vai cumprir, sim, no mínimo 70% da pena, podendo chegar a 85%, em regime fechado. Grande dia para o Brasil! Muito obrigado, Sr. Presidente. - 24/02/2026
O Deputado proferiu parecer ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei (PL) nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas no País (PL Antifacção).
Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Substitutivo,Senado Federal,Projeto de lei ordinária,combate,Organização criminosa
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Presidente. Boa noite a todos os Srs. Deputados. Peço permissão para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator O substitutivo do Senado Federal, ao pretender promover uma suposta 'fusão' entre o projeto original do Poder Executivo e o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, acaba por produzir graves problemas de técnica legislativa, de constitucionalidade material, de operacionalidade do sistema de Justiça Criminal e, sobretudo, de efetividade penal. Longe de representar um aperfeiçoamento sistêmico, o parecer do Senado promove um enfraquecimento estrutural do novo marco legal construído pela Câmara, diluindo conceitos, reduzindo penas, suprimindo instrumentos eficazes de repressão às facções criminosas e reabrindo margens interpretativas que favorecem a impunidade. Um dos pontos mais sensíveis reside no esvaziamento do núcleo dos tipos penais criados pela Câmara. O substitutivo aprovado pelos membros desta Casa Legislativa instituiu um tipo penal inédito e altamente especializado, voltado a enfrentar de maneira cirúrgica o fenômeno do domínio territorial e social exercido por facções criminosas. Nesse contexto, tipificou expressamente, como formas de domínio social estruturado, desde que praticadas por integrantes de facções criminosas, condutas como a violência armada organizada para imposição de controle territorial ou social (o chamado 'domínio de cidades'); a coação e a intimidação coletiva de comunidades e o impedimento da circulação de pessoas, bens e serviços, via de regra, para a prática de crimes patrimoniais e contra a pessoa, fenômeno conhecido como 'novo cangaço'; a criação de embaraços à atuação das forças de segurança pública, inclusive mediante barricadas, bloqueios ou obstáculos; o uso de explosivos, armas de fogo ou equipamentos para a prática de crimes contra instituições financeiras, bases de valores ou carros-fortes, bem como para a interrupção total ou parcial de fluxos terrestres, aéreos ou aquaviários; a promoção de ataques contra instituições prisionais; a destruição de meios de transporte; o furto ou a sabotagem de aeronaves; a tomada do funcionamento de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou quaisquer locais onde funcionem serviços públicos essenciais, dentre outros tipos especializados cometidos por facções criminosas. O substitutivo do Senado não manteve esse desenho normativo multinuclear. Ao revés, suprimiu integralmente os onze núcleos típicos expressamente previstos no art. 2º do substitutivo da Câmara, apresentando, para tanto, um tipo penal amplamente genérico 'promover, constituir, financiar ou integrar facção criminosa' , o que representa o máximo grau de subjetividade possível. Essa opção busca preservar margens interpretativas amplas, capazes de favorecer a descaracterização judicial das condutas praticadas por faccionados. Como consequência, o parecer do Senado dilui o conceito original, torna o texto mais interpretativo e menos objetivo, fragiliza a segurança jurídica e amplia significativamente o risco de decisões conflitantes entre tribunais. Ao se limitar a alterar legislações vigentes, o substitutivo enfraquece a disciplina penal aqui aprovada que criou tipos penais inéditos e altamente precisos, com penas elevadas e proporcionais à gravidade dos delitos. Há também grande prejuízo com a exclusão da conceituação legal do domínio territorial criminoso, que engloba fenômenos atuais, como o domínio de cidades e o novo cangaço, hoje sem previsão de tipos específicos na legislação pátria. A esse enfraquecimento conceitual soma-se a expressiva diminuição das penas. O texto da Câmara estabelecia pena-base de 20 a 40 anos de reclusão para as condutas centrais (patamar idêntico ao do crime de feminicídio) e de 12 a 20 anos para o favorecimento desses crimes. O parecer do Senado, por sua vez, reduz a pena-base do crime genérico de facção para o intervalo de 15 a 30 anos e diminui a pena de favorecimento praticamente pela metade, fixando-a entre 8 e 15 anos, em claro retrocesso punitivo frente à gravidade das condutas enfrentadas. Esse ponto, em específico, representa um claro descompasso com os objetivos centrais da política criminal de enfrentamento às facções criminosas. Ao substituir penas mais elevadas, proporcionais à extrema lesividade social dessas organizações, por patamares inferiores e mais próximos de tipos penais genéricos já existentes, o parecer esvazia a resposta estatal, sinaliza tolerância normativa frente a estruturas criminosas altamente violentas e organizadas e contraria frontalmente a lógica de endurecimento penal necessária para desarticular facções que operam com domínio territorial, poder econômico e capacidade real de intimidação institucional. Outro retrocesso relevante é a retirada da punição dos atos preparatórios, dispositivo que havia sido incluído pela Câmara em simetria com o regime jurídico aplicado aos atos preparatórios do terrorismo, cuja punibilidade está expressamente prevista na lei regente. Essa supressão compromete a capacidade preventiva do sistema penal, sobretudo diante da elevada organização e antecipação estratégica das facções criminosas. Também foi eliminada a previsão de corte de benefícios, notadamente o auxílio-reclusão destinado a familiares de líderes de facções, bem como a restrição ao direito de voto dos presos envolvidos nessas organizações, mecanismos que integravam uma lógica de responsabilização ampliada e de desestímulo à criminalidade organizada. Na mesma linha de reforço da impunidade, o texto ora em análise enfraqueceu a decretação da prisão preventiva ao retirar a previsão expressa de que a prática dos crimes ali tipificados constitui causa suficiente para sua decretação, remetendo a matéria às hipóteses genéricas do Código de Processo Penal e esvaziando o caráter dissuasório e rigoroso do novo marco legal. No campo financeiro e federativo, o parecer do Senado promove um dos retrocessos mais graves ao retirar integralmente a regra objetiva e obrigatória de repartição dos bens e valores apreendidos. O substitutivo da Câmara estabelecia critério matemático claro: quando a investigação fosse conduzida conjuntamente pela Polícia Civil Estadual e pela Polícia Federal, 50% dos recursos seriam destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública e 50% ao Fundo Estadual de Segurança Pública. Se conduzidas por apenas uma das polícias, os bens e valores seriam destinadas ao fundo correspondente. O texto do Senado elimina completamente esse dispositivo, não define qualquer critério de repasse aos Estados e substitui a lógica de repartição objetiva pela vaga expressão 'visando a uma gestão unificada', inexistente no texto da Câmara. Na prática, gestão unificada significa centralização federal, abrindo espaço para que o Governo Federal simplesmente não repasse recursos aos Estados, que cotidianamente investigam, reprimem e enfrentam facções criminosas Brasil afora. O próprio relatório do Senado explicita essa centralização ao afirmar que se mantém a concentração dos recursos recuperados 'visando a uma gestão unificada'. O substitutivo também enfraquece de maneira significativa a ação civil de perdimento de bens, tornando-a meramente subsidiária e retirando força do instrumento mais eficaz no combate às facções: o ataque rápido e direto ao seu patrimônio. O texto da Câmara não criava qualquer conflito entre as esferas penal e cível, permitindo que ambas atuassem de forma independente e simultânea. A opção do Senado torna a ação civil de perdimento de bens uma ação de segunda instância, retardando o atingimento dos ativos financeiros das organizações criminosas e favorecendo sua reorganização econômica." Essa é a opção do Senado. "Merece destaque ainda a retirada de poderes do juiz nas medidas assecuratórias, com impacto direto na celeridade processual. O parecer do Senado elimina a possibilidade, prevista pela Câmara, de decretação de medidas assecuratórias de ofício em determinados casos, condicionando-as sempre à manifestação prévia do Ministério Público. Isso retarda o bloqueio de bens, facilita a dispersão patrimonial e beneficia organizações criminosas altamente ágeis e sofisticadas. O texto da Câmara, ao contrário, conferia maior eficiência e imediatismo à atuação do Judiciário. Em síntese, o parecer do Senado acolheu 36 emendas, algumas contraditórias entre si, produzindo uma verdadeira colcha de retalhos legislativa, reinserindo dispositivos na Lei nº 12.850, de 2013, remontando o texto sem linha dogmática clara, ampliando o risco de confusão interpretativa e reabrindo brechas para exploração de obscuridades e conflitos normativos pela defesa. Pontuadas as significativas alterações, é imperioso destacar que o substitutivo aprovado por esta Casa, no dia 18 de novembro de 2025, verdadeiramente inovou ao criar um marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, de modo preciso, organizado, técnico e objetivamente aplicável, com tipos penais robustos que contêm sanção elevada e equivalente à gravidade e ao impacto social das condutas elencadas, sendo mais rigoroso, principalmente, com os líderes de organizações criminosas ultraviolentas. Também é superior no que tange à eficácia operacional, ao estabelecer instrumentos reais e objetivos para a atuação dos órgãos de persecução criminal. Contudo, importa ressaltar um ponto positivo incluso no texto do Senado Federal, que se refere ao dispositivo que institui a chamada Cide-Bets Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente à alíquota de 15% sobre as transferências de recursos realizadas por pessoas físicas às plataformas de apostas esportivas on-line, com retenção na fonte, destinando-se integralmente à arrecadação do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Cuida-se de mecanismo de ampliação estrutural do financiamento da segurança pública, que cria uma fonte estável e vinculada de recursos para ações de inteligência, repressão ao crime organizado e fortalecimento do sistema prisional, especialmente no enfrentamento às facções criminosas. Ademais, outros pontos relevantes também foram incorporados, como novas fontes de financiamento e destinação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, bem como a manutenção de alguns prazos processuais e prerrogativas, especialmente os atribuídos ao Ministério Público, pois demonstrado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) que seriam mais razoáveis à atuação do Parquet. No mesmo diapasão, foram apresentadas emendas de redação, com fins de agregar pontos relevantes do parecer do Senado, adequando-os à topologia do diploma autônomo edificado no substitutivo da Câmara dos Deputados. Por derradeiro, a pedido de diversos Líderes partidários" peço atenção especial do Plenário a este ponto , "altera-se a emenda para dar à Lei do Novo Marco Legal do Crime Organizado o nome de Lei Raul Jungmann, em homenagem ao ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, falecido em 18 de janeiro de 2026. Diante do exposto, o objetivo deste Relator é simples e direto: restringir o espaço de atuação do crime organizado, impedir sua reprodução econômica e restabelecer o poder do Estado sobre o território nacional. O Brasil convive há décadas com o crescimento da criminalidade estruturada. Chegou o momento de dar um passo institucional firme, amparado em técnica jurídica e responsabilidade pública, o que se fará por meio do texto previamente aprovado nesta Câmara dos Deputados, texto que constitui, com os acréscimos pertinentes do Senado Federal, um instrumento legal de enfrentamento consistente, com foco na eficiência, na coordenação e na restauração da autoridade estatal. III Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, somos pela rejeição do substitutivo apresentado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, das quais somos pela aprovação: Art. 2º do substitutivo, quanto ao disposto, e § 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei nº 12.850, de 2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850, de 2013; Art. 2º do substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2º, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º, VII; aos arts. 11 e 11-A; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da emenda de redação anexa; Art. 6º do substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da emenda de redação anexa; Art. 14 do substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, 'a' e 'd', 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; Art. 15 do substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; Art. 16 do substitutivo do Senado Federal, quanto aos arts. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; Art 19, § 1º, III, do substitutivo do Senado Federal; Arts. 20 a 25 do substitutivo; Art. 27, inciso I, exceto 30-H, do substitutivo; Supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo do Senado Federal. Plenário da Câmara dos Deputados Deputado Guilherme Derrite Relator." Muito obrigado, Presidente. - 18/11/2025
O Deputado agradeceu aos Parlamentares pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, e afirmou que se tratava de um momento histórico no enfrentamento ao crime organizado no País. Disse ter elaborado o texto sem bandeiras ideológicas, mantendo diálogo constante e realizando diversas alterações para aperfeiçoá-lo, apesar dos ataques e falsas narrativas que recebeu. Criticou a proposta inicial do Governo, que seria fraca e chegava a prever penas brandas para faccionados. Destacou também que o projeto aprovado endurecia significativamente as punições e criava novos tipos penais para crimes como domínio territorial, exploração econômica e ataques a agentes de segurança. Ressaltou ainda sua trajetória de 23 anos na área e o impacto pessoal da violência do crime organizado, além de elogiar o Presidente Hugo Motta por sustentar a votação apesar das pressões. Concluiu afirmando que a Câmara entregou a maior ferramenta jurídica já aprovada para combater organizações criminosas no Brasil e celebrou os 370 votos favoráveis.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,combate,Crime organizado,Aumento da pena,Organização criminosa,Exploração econômica,Agente de segurança,Violência,Aprovação,agradecimento,Governo,Presidente da Câmara dos Deputados,Elogio
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, muito obrigado. Quero agradecer a todos os Parlamentares que participaram desta votação. Sem dúvida alguma, este é um momento histórico para o País. Quero deixar muito claro o nosso compromisso desde o início. Quando V.Exa. me designou para relatar projeto de tamanha envergadura, nenhuma bandeira política foi colocada no texto. E construímos um projeto. Eu, como Parlamentar, sou representante da área de segurança pública, a exemplo de vários Parlamentares aqui, em que atuo há 23 anos. O meu sonho, quando eu trabalhava nas Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar Rota, em São Paulo, era ter uma legislação eficaz como esta, para manter o criminoso de organização criminosa preso. Infelizmente, eu tive irmãos de farda que morreram nas mãos do PCC. E o criminoso que participou da execução saiu pela porta da frente dos presídios. Mas o que nós estamos entregando hoje é a impossibilidade de que isso permaneça em nosso ordenamento jurídico. Estive 100% à disposição do diálogo desde o início. Sofri vários ataques, com falsas narrativas que não se sustentavam. Basta ler desde o primeiro relatório. Esse texto foi alterado algumas vezes, sim; foram cinco, seis vezes. Eu o alteraria dez, quinze, vinte vezes, se fosse necessário, porque eu prezo pela democracia e por ouvir todas as partes, todos os indivíduos, respeitando a posição do Governo Federal. No entanto, o projeto que veio do Governo Federal era fraco, pois trazia até mesmo a figura do faccionado privilegiado, podendo ser condenado de 1 ano e 8 meses a 3 anos de prisão. Ele responderia em regime aberto de cumprimento de pena. E eu pergunto: será que é isso o que a população espera de nós? Não é isso, Presidente. As penas são duras, são novos tipos penais para quem domina territórios, inclusive para explorar atividades econômicas, como Internet, distribuição de gás e energia; para quem explode caixas eletrônicos; para quem ataca profissionais da segurança pública. Quem não viu o depoimento de uma menina de 12 anos de idade, Presidente, no Estado do Ceará, que chorou pela morte da mãe, assassinada pelo crime organizado porque se recusou a envenenar a comida dos policiais? Eu sempre estive disposto a debater o tema, que não é da Esquerda nem da Direita. E, hoje, o Congresso Nacional, representado pela Câmara dos Deputados, entrega a maior ferramenta jurídica para inabilitar e dissuadir o crime organizado no Brasil. Eu poderia agradecer a vários Parlamentares aqui presentes, mas eu faço isso na figura daquele que nos representa, um verdadeiro estadista: o Presidente Hugo Motta. V.Exa. foi atacado por minha causa, por eu ser, de forma pública, um Parlamentar da Direita, um conservador, mas em nenhum momento coloquei ideologia política no meu texto. Em momento algum enfraquecemos o belo trabalho da Polícia Federal, que, diga-se de passagem, é nossa parceira em São Paulo, mas sofremos com as falsas narrativas impostas. O Governo não quis debater o texto tecnicamente. Ele preferiu nos atacar. E eu me solidarizo com V.Exa., que sustentou essa posição. E, sim, foi uma decisão minha não participar da reunião hoje, porque o Governo teve mais de 15 dias para debater o texto. Eu cheguei a ouvir membros do Governo e a atender alguns pedidos, em especial da Secretaria da Fazenda, que não tinham sido atendidos nem pelo Ministério da Justiça. Quero destacar aqui, Presidente, a importância do que nós aprovamos hoje para o futuro do País. A Câmara dos Deputados entrega, hoje, o início da reviravolta no combate ao crime organizado, com penas que variam de 20 anos a 66 anos de prisão e cumprimento, no mínimo, de 70% desse tempo em regime fechado; lideranças de organizações criminosas cumprirão pena direto no sistema penal federal, sem direito à visita íntima e a auxílio-reclusão, com todos os contatos sendo monitorados. Não fosse a figura do meu nome como Relator, eu tenho certeza de que 90% dessas falsas narrativas ou dessa polêmica não teriam sido geradas. Mesmo diante de todas essas adversidades, o senhor sustentou a votação. Nós entregamos o relatório, e a resposta veio no voto: 370 Deputados votaram a favor do início de uma reviravolta do Estado Democrático Brasileiro no combate às organizações criminosas. Que Deus abençoe a todos. Muito obrigado. - 18/11/2025
O Deputado, na condição de Relator do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, esclareceu que o texto buscou ampliar os mecanismos de perdimento de bens ligados ao crime organizado, atendendo solicitação dos Ministérios Públicos. Também destacou que a medida permitiria a adoção de ação cível, independente da esfera penal, com caráter imprescritível, garantindo o rastreamento de recursos ilícitos. Além disso, explicou que o parecer já contemplava a possibilidade de requisição de perdimento de bens durante o inquérito, sem necessidade de sentença judicial, atendendo pedido do Deputado Alberto Fraga.
Palavras-chave oficiais: Ordem do Dia do Plenário,Relator,esclarecimento,Projeto de lei ordinária,Crime organizado,Organização criminosa,Perdimento,Inquérito policial,Ministério público
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, complementando as palavras do Deputado Kim Kataguiri, eu quero dizer que, além de mantermos a ação penal, que permite o perdimento de bens, nós estamos atendendo a uma demanda dos Ministérios Públicos veio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público para que o perdimento de bens possa ser viabilizado por meio de uma ação civil, independentemente de uma ação penal. E o principal: é imprescritível. Isso permite que o Ministério Público siga todo o trajeto percorrido pelo dinheiro de membros de organizações criminosas ou de empresas que fizeram lavagem de dinheiro, independentemente de ação penal, também por meio de ação civil de perdimento de bens, que inclusive é imprescritível. Era isso que eu queria esclarecer. Obrigado, Presidente. O SR. ALBERTO FRAGA (PL - DF) - O problema, Relator, é que vai demorar. Hoje os Governadores têm pressa. Cito o exemplo do Governador Ronaldo Caiado, que estava aqui: ele apreendeu duas aeronaves, que já estão estragando sem que ele possa usá-las. Vai acontecer exatamente o que está acontecendo nesse caso. O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP) - É pertinente, Presidente, a observação do Deputado Alberto Fraga, mas isso já foi incorporado no último parecer. Ela pode ser feita inclusive na fase de inquérito, solicitada pelo delegado de polícia. Não precisa haver sentença. Esse pedido foi feito por V.Exa., Deputado Fraga - 18/11/2025
O Deputado proferiu parecer às Emendas ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Organização criminosa,enfrentamento
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, foram 36 emendas apresentadas ao texto por esta Casa. Eu me permito destacar que o mérito contido nas Emendas nºs 6 e 9, apresentadas pelo nobre Deputado e Líder Doutor Luizinho, já foi contemplado no substitutivo apresentado. "No que tange às demais emendas, considera-se que estas não estão compreendidas no escopo finalístico do projeto de lei ora apreciado. Por esta razão, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, somos pela rejeição de todas as emendas de Plenário. Por seu turno, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário e, no mérito, pela rejeição de todas as emendas de Plenário." Obrigado, Presidente. - 18/11/2025
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,alteração,Código Penal (1940),Código de Processo Penal (1941),combate,Organização criminosa,Lei de Combate ao Crime Organizado (2013),Lei dos Crimes Hediondos (1990),Lei da Prisão Temporária (1989),Lei de Execução Penal (1984),Segurança pública,Órgão de segurança pública
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este é o parecer de Plenário, pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025. "I. Relatório O Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera diversos diplomas legislativos pátrios para dispor sobre mecanismos de combate às organizações criminosas no País, recrudescendo penas e propondo mudanças de natureza instrumental. Na justificativa remetida, rubricada pelo Exmo. Ministro de Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, descreve-se o seu teor como 'um projeto robusto, que busca atualizar o ordenamento jurídico brasileiro frente aos desafios contemporâneos do crime organizado, em consonância com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil'. Em despacho do Presidente desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, foi distribuído para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSPCCO, para apreciação meritória, e de Constituição e Justiça e de Cidadania CCJC, para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do RICD). O Projeto de Lei encontra-se em regime de urgência constitucional (art. 64, da Constituição Federal), estando a matéria pronta para apreciação no Plenário. É o relatório. II. Voto do Relator O Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera diversos diplomas legislativos pátrios para dispor sobre mecanismos de combate às organizações criminosas no País, recrudescendo penas e propondo mudanças de natureza instrumental. Prima facie, passa-se à apreciação das matérias de competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Quanto à constitucionalidade, a proposição não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência do Poder Executivo Federal (Presidência da República) para legislar sobre a matéria, bem como do Congresso Nacional para apreciá-la. Ademais, quanto à constitucionalidade material, entendemos que a proposta analisada não afronta qualquer diretriz estabelecida pela Carta Magna. No que guarda pertinência com a juridicidade, o projeto não apresenta vícios, se harmoniza com o ordenamento jurídico e com os princípios gerais do Direito, além de se consubstanciar como espécie normativa adequada para o fim pretendido. Em relação à técnica legislativa, cumpre ressaltar que a proposição se subsume perfeitamente aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Quanto ao mérito, alguns pontos nodais merecem destaque. O Brasil enfrenta uma das fases mais graves de sua história recente no campo da segurança pública. As organizações criminosas ultraviolentas deixaram de ser agrupamentos desarticulados e passaram a operar com estrutura hierárquica, recursos financeiros vultosos e logística avançada. O fenômeno ultrapassou o limite da criminalidade comum e assumiu contornos de ameaça direta à autoridade do Estado. O País assiste assustado a esse processo de 'militarização do crime', onde os jornais noticiam cotidianamente ataques coordenados com armamento bélico, sabotagem de serviços públicos, destruição de veículos policiais blindados, uso de barricadas, drones equipados com granadas, delinquentes portando fuzis e armas de uso exclusivo das Forças Armadas, domínio de territórios, controle violento de comércios e atividades econômicas, dentre outros. Organizações criminosas ultraviolentas arrecadam milhões de reais por mês com o tráfico de drogas, o contrabando, o transporte irregular, a grilagem de terras, a exploração do gás e da energia, dentre outros. Em muitos locais, o Estado deixou de ser o provedor da ordem e o crime preencheu o vácuo institucional. Esse cenário, que parece a descrição de zonas de guerra, é, infelizmente, a realidade de muitos centros urbanos do Brasil. O resultado disso é uma sociedade refém do medo, em que o cidadão comum vive encurralado entre o domínio de grupos infratores e a limitação operacional do Estado. No Rio, os tiroteios diários e a rotina de escolas fechadas por causa de confrontos se tornaram o retrato de uma Nação em colapso na sua função mais básica: garantir segurança e paz social. Em São Paulo, o crime opera de forma silenciosa, mas capilar, infiltrando-se em empresas, contratos públicos e instituições financeiras, transformando a criminalidade num fenômeno econômico e político. Essas dinâmicas replicam-se por centenas de cidades no País. Esse é o contexto que impõe ao Parlamento brasileiro o dever de reagir com técnica, firmeza e urgência. As leis atuais, criadas para enfrentar crimes individuais não estruturas empresariais criminosas tornaram-se insuficientes. É preciso modernizar o ordenamento, endurecer as penas, eliminar brechas processuais, criar instrumentos patrimoniais eficazes, assegurar o isolamento absoluto das lideranças criminosas e, principalmente, garantir que as penas sejam efetivamente cumpridas. O enfrentamento do crime organizado no Brasil exige, portanto, legislação de guerra em tempos de paz normas que asfixiem financeiramente as organizações criminosas ultraviolentas, silenciem os líderes, alcancem o patrimônio ilícito, desestimulem o ingresso de novos membros e restabeleça o monopólio estatal da força. Nesse desiderato, com o fulcro de tentar resolver o problema acima delineado, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, propôs o presente Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que se trata de proposição de elevada relevância para o Estado Democrático de Direito, na medida em que assume a necessidade de cercar, neutralizar e desarticular as organizações criminosas ultraviolentas. Aproveitar essa oportunidade legislativa de modernizar tipificações, endurecer sanções, criar instrumentos assecuratórios robustos e dotar o Estado de mecanismos eficazes de resposta é obrigação deste Congresso Nacional. Muitos pontos trazidos na proposição original são de excelente contribuição ao nosso sistema de justiça criminal, como a criação de um banco nacional de membros de organizações criminosas ultraviolentas, o afastamento cautelar de servidores públicos ligados ao crime organizado, a intervenção judicial de empresas infiltradas com faccionados, os processos de descapitalização e confisco patrimonial de membros de organizações criminosas ultraviolentas, o monitoramento de diálogos nos parlatórios prisionais, dentre outros. A pauta é suprapartidária e os pontos citados merecem, indubitavelmente, incorporação ao ordenamento pátrio. No entanto, como profissional da segurança pública e jurista comprometido com a técnica legislativa e com a efetividade das normas penais, cumpre observar que o projeto original apresenta algumas soluções que, apesar de bem intencionadas, não atendem ao rigor que a sociedade espera. A primeira e mais evidente é a opção legislativa adotada no texto original de ampliar o rol de tipos penais já previsto na Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850, de 2 de agosto de 2013), o que parece confrontar com a melhor técnica legislativa. Inicialmente, optei por acrescer as disposições pertinentes na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), adotando a equiparação por lesividade, isto é, sem transformar as condutas em terroristas em sentido estrito. Após amplo debate democrático e criteriosa análise técnica, contudo, optei por retirar as disposições relativas às organizações criminosas ultraviolentas, paramilitares e milícias privadas do referido diploma, para instituir um diploma autônomo de enfrentamento do crime organizado armado. A razão é única: tratando-se de norma autônoma, confere-se aos mandamentos legais maior força normativa, autonomia interpretativa e estabilidade institucional ao tratamento jurídico das organizações criminosas ultraviolentas que desafiam o poder do Estado. É a mesma lógica que foi utilizada pela Lei nº 8.072/1990 Lei dos Crimes Hediondos; Lei nº 9.455/1997 Lei da Tortura; Lei nº 9.613/1998 Lei de Lavagem de Dinheiro; Lei nº 11.343/2006 Lei de Drogas, dentre outras. Um diploma autônomo, inovador, com estrutura própria, sistemática coerente e finalidade definida, reconhece a gravidade específica do tipo de criminalidade nele disciplinada, sem submetê-la aos limites conceituais estabelecidos em outras normas. O objetivo é dotar o ordenamento jurídico de um instrumento robusto, permanente e tecnicamente adequado, que não dependa de interpretações expansivas da lei para alcançar condutas que possuem natureza distinta. Ademais, a adoção de um diploma autônomo torna desnecessária qualquer disposição expressa sobre a competência do Ministério Público, da Polícia Federal ou das polícias judiciárias estaduais, uma vez que, não se tratando de crime disposto na Lei Antiterrorismo, prevalecem integralmente as regras constitucionais e legais já vigentes. Os arts. 109 e 144 da Constituição Federal, bem como o Código de Processo Penal, já estabelecem de forma precisa os critérios de competência segundo a natureza e o alcance dos delitos. Assim, a lei mantém a harmonia com o sistema federativo, respeitando a repartição de atribuições entre os órgãos de persecução penal e evitando sobreposições indevidas. Em síntese, a criação deste marco legal autônomo de combate às organizações criminosas armadas e milícias privadas representa um avanço institucional, assegurando maior clareza, efetividade e autoridade normativa à repressão dessas condutas que ameaçam a ordem pública e o Estado Democrático de Direito. Essa escolha legislativa reforça a segurança jurídica, evita conflitos interpretativos entre órgãos de persecução penal e garante maior racionalidade ao sistema de enfrentamento ao crime organizado, distinguindo-o adequadamente das hipóteses de terrorismo, sem qualquer prejuízo à cooperação interestadual, internacional e interinstitucional prevista nas normas vigentes. Quanto ao conteúdo, mantenho toda a essência do conteúdo disposto no substitutivo anterior. Mantenho também a correção das fragilidades do projeto encaminhado pelo Governo Federal, dentre as quais se destaca a previsão da figura que se poderia denominar 'organização criminosa privilegiada' ou a criação de causa de diminuição ampla da pena, de um sexto a dois terços, para integrantes de organização criminosa que preencham requisitos pessoais (primariedade, bons antecedentes, não liderança). Trata-se de dispositivo que gera contradição flagrante com a finalidade normativa do conjunto punitivo: enquanto se aumenta a pena no caput para domesticar a periculosidade coletiva, institui-se, simultaneamente, mecanismo de redução capaz de esvaziar a eficácia punitiva. Na prática, isso significa que um membro do Primeiro Comando da Capital PCC, em São Paulo, quando condenado, pode pegar apenas 1 ano e 8 meses de prisão, em regime aberto, o que é, por si só, um contrassenso técnico com a essência e a finalidade do que se propõe nesta oportunidade. Tal dispositivo, além de vulnerável a interpretações e de provável aplicação retroativa em benefício do réu (por ser norma de efeito favorável), possibilita o efeito prático de 'desencarcerar' soldados do crime que, na prática operacional, contribuem para a manutenção do grupo: um membro que, em tese, troca tiros, participa de extorsões e se integra a rede criminosa poderia, por via dessa redução, cumprir pena residual de 1 a 3 anos conforme a base o que contraria a vocação preventiva e retributiva do sistema penal. É insustentável normativamente criar figura que transforme a submissão ao comando de facção num critério atenuador tão volumoso. Em outras palavras, a instituição de causa de diminuição resulta em solução normativa que mais favorece a reincidência e a continuidade do poder paralelo do que a desincentiva. Ademais, o projeto que ora se analisa traz um aumento extremamente tênue de penas, silencia completamente sobre recrudescimento de progressão de regime, sobre corte de benefícios aos apenados, sobre medidas de captação dos bens e valores utilizados pelo crime organizado ultraviolento, sobre meios de perdimentos de bens na esfera cível, dentre outros. Em suma, não resolve o problema efetivamente. Com efeito, propõe-se algumas mudanças que se pretende perpetrar para unificar e aprimorar instrumentos já existentes, elevar penas, definir condutas de modo objetivo e criar mecanismos de intervenção patrimonial e empresarial que tornem inviável a continuidade das atividades criminosas, com os seguintes cinco eixos centrais: 1. Aperfeiçoamento das tipificações penais, para abranger condutas de domínio territorial, sabotagem de serviços públicos, ataques contra forças de segurança, controle social por meio de violência, ataques contra carros-fortes, meios de transporte ou instituições prisionais, sequestro de aeronaves, 'novo cangaço', dentre outros. A nova redação dispensa discussões sobre motivação ideológica e foca no efeito concreto: a intimidação coletiva e o enfraquecimento da autoridade estatal. 2. Agravamento das penas, com base em parâmetros de proporcionalidade. A pena do projeto que se analisa vai de 1 ano e 8 meses até 40 anos. No substitutivo que se apresenta alhures, a pena mínima que se propõe aos crimes descritos nesta proposição é de 20 anos e a máxima de 40 anos (...), podendo chegar a até 66 anos para os líderes de organizações criminosas. 3. Medidas assecuratórias e bloqueio patrimonial, permitindo o sequestro, arresto e indisponibilidade de bens físicos, digitais e financeiros, inclusive mantidos em nome de interpostas pessoas. O texto prevê também a comunicação obrigatória com órgãos de controle financeiro e a possibilidade de cooperação internacional para rastreamento de recursos em offshores. 4. Intervenção em pessoas jurídicas utilizadas pelo crime, medida que impede o uso de empresas como instrumentos de lavagem de dinheiro e permite a recuperação ordenada de bens e atividades lícitas. 5. Fortalecimento da execução penal, com previsão de cumprimento de pena em presídio federal de segurança máxima para lideranças de facções e organizações criminosas ultraviolentas. O objetivo é interromper comunicações ilícitas e reduzir o poder de comando exercido a partir dos presídios. Mais do que criar novos crimes ou aumentar as penas, o principal desafio do Brasil no enfrentamento da criminalidade é fazer cumprir as penas que já existem. A crise da segurança pública não decorre apenas da ausência de tipificações adequadas, mas sobretudo da fragilidade do sistema de execução penal, que permite que condenações severas se convertam, na prática, em curtas estadias prisionais seguidas de sucessivos benefícios. Nesse diapasão, propõe-se mudar essa perspectiva, prevendo que os crimes tipificados sejam insuscetíveis de graça, anistia, indulto e liberdade condicional. Impende ressaltar, neste ponto, que era vontade deste Relator incluir expressamente no texto a vedação à liberdade provisória, contudo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma oportunidade, tanto na Lei de Crimes Hediondos, como na Lei de Drogas, a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória. Assim, por mais que eu e acredito que a maioria desta Casa queiramos endurecer o combate ao crime organizado, temos de fazê-lo dentro dos limites constitucionais, no que preferi não incluir esse dispositivo para preservar a segurança jurídica e a efetividade do texto. Outro ponto essencial é fazer com que o preso realmente cumpra a pena determinada, no que se propõe, nos crimes aqui disciplinados, o aumento do tempo necessário para progressão de regime, que pode chegar a até 85% da pena. Isso é garantido com a inclusão dos tipos penais criados na Lei de Crimes Hediondos. Ademais, o substitutivo prevê seja vedado aos dependentes dos membros de organização criminosa ultraviolentas a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Além disso, estabelece regras claras para perdimento de bens, inclusive cautelar, na fase investigativa, antes que os membros das organizações dilapidem o patrimônio criminoso. Não menos importante, sempre deixei claro que meu parecer inicial era um ponto de partida, não de chegada. Após muito diálogo com Deputados, Senadores, Magistrados, membros do Ministério Público, profissionais da segurança pública, lideranças políticas e juristas, incorporei ao substitutivo os seguintes pontos relevantes: (i) criação da figura típica autônoma para aqueles que cometem atos do art. 2º, mas que não integrem organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia privada, tendo em vista que, muitas vezes, é demasiadamente complexa a prova de que o infrator integra uma organização criminosa ultraviolenta; (ii) criação do banco nacional de dados de membros de organização criminosa ultraviolenta e de bancos estaduais com o mesmo fim, que deverão funcionar de forma interoperável com o banco nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações, dentre outros; (iii) previsão de uma ação civil de perdimento de bens, que pode correr paralelamente às medidas determinadas na esfera criminal, que é imprescritível e pode perseguir bens de membros de facções para sempre; (iv) previsão da causa de aumento de pena pelo uso de drones, veículos aéreos não tripulados, equipamentos de contrainteligência, georreferenciamento ou qualquer outro meio destinado a defender a prática dos atos descritos neste artigo; E, no novo substitutivo que ora se apresenta, os seguintes pontos primordiais: (vi) previsão, na lei de lavagem de capitais, que o produto ou proveito do crime seja revertido em favor do ente federativo responsável pela investigação; (vii) estabelecimento do conceito de organização criminosa ultraviolenta para fins doutrinários e com o fulcro de evitar interpretações subjetivas; (viii) previsão expressa de que quando houver força-tarefa para investigações de facções, o Ministério Público participará no que couber, inclusive, através dos procedimentos investigatórios criminais do Ministério Público, os PICs, incluídos aqueles conduzidos por Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, os Gaecos; e (ix) previsão expressa de que as medidas constritivas previstas na lei não inviabilizam a retenção, apreensão e perdimento de bens, valores e ativos previstos em normativos internos aplicados no âmbito do processo administrativo" que inclusive foi uma sugestão do Ministério da Fazenda , "o que permite que Receita Federal, Banco Central e outros órgãos fiscalizadores possam continuar executando suas medidas de perdimento imediato de bens, nos termos estipulados em seus regramentos. Ademais, em que pese este Relator não tenha sido procurado em nenhum momento por representantes do Governo Federal, tomei conhecimento pelas mídias de alguns pontos que não agradavam, motivo pelo qual fiz as seguintes modificações: (x) destinação dos bens apreendidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública no respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais; e, quando houver a participação da Polícia Federal, ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Em um primeiro momento, optou-se, após pedidos de representantes da Polícia Federal" e eu cito nominalmente aqui a Associação dos Delegados de Polícia Federal , "encaminhar os ativos apreendidos para o Fundo para o Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol). Contudo, tendo em vista a manifestação midiática do Governo Federal de que isso poderia prejudicar as contas públicas e outros investimentos, em simetria ao que é feito com os Estados, previu-se o encaminhamento do quinhão cabível à Polícia Federal ao Fundo Nacional de Segurança Pública; (xi) previsão de perdimento automático de bens, aind… - 12/11/2025
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Primeiro, eu quero parabenizar V.Exa. e todos os Parlamentares que estão trabalhando exaustivamente sobre esse texto. Agradeço a compreensão, em especial, do Deputado Danilo Forte, que foi autor de uma matéria que se refere à alteração da Lei Antiterrorismo. Independente do posicionamento ideológico de vários Parlamentares aqui desta Casa, neste exato momento, o Congresso Nacional, representado aqui pela Câmara dos Deputados, está tendo a oportunidade nos meus dois mandatos Parlamentares, eu fiquei quase 3 anos como Secretário de Segurança Pública de entregar ferramentas jurídicas para que, de fato, se possa mudar o patamar de combate ao crime organizado, a essas organizações criminosas ultraviolentas. O projeto, claro, utiliza a iniciativa do Governo Federal. Aliás, boas iniciativas que vinham no projeto do Governo estão sendo aproveitadas no meu substitutivo e se juntam a outras tantas sugestões que estou recebendo dos demais Parlamentares. De fato, há a possibilidade de entregar um novo marco do combate ao crime organizado no Brasil. Dito isso, o último parecer já está no sistema, com vários ajustes que foram realizados. Presidente, desde o começo, o meu substitutivo nunca foi uma linha de chegada, mas sim um ponto de partida. Atendendo à demanda de vários colegas Parlamentares e Líderes, peço a V.Exa. encarecidamente que paute definitivamente este debate. Pela importância da matéria, pelo que ela representa e pelo que vai representar para o futuro do nosso País, sugiro que seja pautada na terça-feira da semana que vem, com esses ajustes finais, essas correções redacionais, evitando o risco de perdermos esta grande oportunidade. Agradeço a todas as bancadas que visitei pelas demandas apresentadas e a todos os partidos políticos, inclusive os de espectros ideológicos distintos. Tenho certeza, Presidente caso V.Exa. concorde com essa solicitação de que, se a matéria for incluída na pauta na terça-feira, a gente vai ter o tempo necessário para se debruçar sobre ela, para entregar, de fato, o início de uma reviravolta no combate ao crime organizado no Brasil. Muito obrigado. - 12/11/2025
O Deputado esclareceu que o Projeto de Lei Complementar, em debate, não era de sua autoria, mas atendia a um pedido dos comandantes-gerais dos Corpos de Bombeiros Militares. Afirmou que a proposta não pretendia competir com os recursos destinados à saúde, mas ampliar as opções de aplicação das emendas parlamentares, permitindo que Deputados e Senadores direcionassem parte delas para a aquisição de equipamentos de atendimento pré-hospitalar pelas unidades de resgate dos bombeiros. Destacou ainda que o Corpo de Bombeiros atuava diretamente na área da saúde ao realizar os primeiros socorros e que a mudança na lei complementar ajudaria a fortalecer essas unidades e, consequentemente, salvar vidas.
Palavras-chave oficiais: esclarecimento,Autor (proposição legislativa),Projeto de lei complementar,solicitação,Comandante-Geral,Corpo de bombeiros militar,recursos,Saúde,ampliação,aplicação,Emenda,Aquisição,Equipamento,Atendimento pré-hospitalar
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, muito obrigado por me conceder a palavra. Agradeço ao Relator pelo trabalho feito. Até para esclarecer uma dúvida e o apontamento do Deputado Lindbergh que me antecedeu, quero dizer, primeiro, que este projeto não é do Deputado Derrite. Foi o atendimento a um pedido de todos os comandantes-gerais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, feito através da Ligabom, que é o colegiado de todos os comandantes de bombeiros do Brasil. Nós não queremos, em hipótese nenhuma, retirar recursos da saúde. Nós queremos possibilitar que os Parlamentares, aqueles Deputados que têm certa dificuldade, de repente, de encaixar suas emendas, que devem, por força da lei complementar, destinar 50% para a saúde, forneçam essa nova opção para os Corpos de Bombeiros Militares, para que as unidades de resgate possam adquirir materiais de atendimento pré-hospitalar. O próprio nome já diz: atendimento pré-hospitalar. O Corpo de Bombeiros participa, sim, da área da saúde. Muitas vezes, é o primeiro a chegar para socorrer as vidas que estão em risco. Então, nesse contexto, nosso objetivo, para que fique claro, não é, e jamais seria, concorrer com essa fatia da saúde, mas fornecer aos Parlamentares uma nova possibilidade. Eu já encontrei algumas dificuldades, como a falta de uma parcela "x" ou "y", que obrigatoriamente tem que ser destinada para a saúde. A partir do momento em que esta Casa reconhece isso, com essa alteração, através de um projeto de lei complementar, fornecendo a possibilidade de Deputados e Senadores implementarem e ajudarem na reestruturação das unidades de resgate com equipamentos de atendimento pré-hospitalar, todos nós poderemos ajudar a salvar vidas e estaremos fazendo isso. Obrigado, Sr. Presidente. - 12/11/2025Homenagem
O Deputado discursou na Sessão Solene do Congresso Nacional destinada a homenagear o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil, a Polícia Militar e os policiais mortos e baleados na Operação Contenção. Na oportunidade, rebateu críticas ao seu relatório no chamado Projeto de Lei Antifacção, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, como resposta legislativa ao crime organizado. Afirmou que a Polícia Federal (PF) permanece fortalecida no texto. Além disso, ressaltou que está aberto a sugestões e adiantou que poderá incorporar mudanças relacionadas à audiência de custódia. Encerrou ressaltando que o projeto busca responder às demandas da sociedade e dar segurança jurídica aos profissionais que atuam no enfrentamento ao crime organizado.
Palavras-chave oficiais: Sessão solene,Congresso Nacional,Governo estadual,Rio de Janeiro (Estado),Polícia civil,Polícia militar,Operação policial,Favela,Tráfico de droga,Organização criminosa,Crime organizado,Política de segurança pública,Segurança pública Projeto de lei ordinária,Crime organizado,alteração,Código Penal (1940),Código de Processo Penal (1941),Relator,Polícia Federal (PF),Audiência de custódia
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O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP. Para discursar. Sem revisão do orador.) - Bom dia a todos. Quero cumprimentar todas as autoridades já mencionadas e que estão aqui na Mesa e parabenizar tanto o Líder Luizinho quanto o Senador Ciro Nogueira pela iniciativa de propor uma homenagem a estes heróis. Eu falei e vou continuar falando, Governador Cláudio Castro, que os policiais no Brasil, que usam o distintivo, que vestem a farda, Dr. Sandro Avelar, são heróis no Brasil, exceto os policiais do Rio de Janeiro. Os policiais do Rio de Janeiro são super-heróis, porque enfrentam uma realidade única. Nenhum enfrentamento na guerra do Iraque tem essa quantidade de feridos e mortos. A gente vê, muitas vezes, a canalhice daqueles que levam informação para a população. Eles dizem, no primeiro momento, que os policiais mataram. Certo dia, em São Paulo, uma colega jornalista, que eu respeito muito eu respeito a imprensa, que fique registrado aqui o meu respeito à liberdade de expressão e imprensa , disse, quando eu estava Secretário, hoje estou Deputado, com muito orgulho: "Secretário, os policiais da Operação Escudo, da Operação Verão foram acusados de matar não sei quantas pessoas". Eu disse: "Eles não mataram. Os policiais são heróis, arriscam a vida e usam aquilo que a legislação, que é fraca, garante a eles, para defender a sociedade e se defenderem". Então, quero consignar o meu respeito, Senador Ciro e Deputado Federal Doutor Luizinho, nesta Casa, no Senado Federal, no Congresso, porque é uma sessão conjunta, e a minha homenagem aos estes super-heróis: Marcus Vinícius Cardoso de Carvalho, Rodrigo Velloso Cabral, Sargento Cleiton Serafim Gonçalves e Sargento Heber Carvalho da Fonseca. E registro também o meu respeito aos familiares que estão aqui. O nosso compromisso com vocês não é proselitismo político, até porque eu estou há 23 anos trabalhando na segurança pública. Com 18 anos de idade, eu passei no vestibular para ingressar na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, em São Paulo, e dedico a minha vida a essa causa. Não é uma bandeira política; é um projeto de vida, é idealismo, é o que me move primeiro, é a força de Deus, do nosso Senhor para entregar à sociedade e aos policias o mínimo de segurança jurídica para que possam trabalhar. Vou falar agora desse projeto que está sendo amplamente discutido, que nós o intitulamos de Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A Operação Contenção, Governador Cláudio Castro, está neste contexto, no bojo dessa grande entrega que a gente pode fazer para a população brasileira. Alguns fatos aconteceram. Primeiro, lamentavelmente, o Presidente da República classificou os traficantes como vítimas. Foi ele que disse, não fui eu. Eu estou até me controlando politicamente aqui, porque senão isso pode até atrapalhar o andamento do projeto, que pode ser pautado hoje. Na sequência, eu fui designado para voltar à Câmara e relatar um projeto antiterrorismo, do Deputado Danilo Forte. No entanto, às pressas, o Governo Federal enviou um projeto intitulado Antifacção. O Presidente Hugo Motta me designou para relatar esse projeto, para juntar o que havia de bom entre os dois e entregar ao Brasil um novo marco legal. Foi difícil achar o que havia de bom no projeto do Governo Federal, porque eles propuseram, Deputado Luiz Lima, redução de pena para indivíduo pertencente à organização criminosa. Acusaram-me de ser um Deputado designado por ideologia, como se eu não estivesse há 23 anos trabalhando em segurança pública, não fosse formado em Direito, pós-graduado em Direito Constitucional e terminando o meu mestrado. Eles ignoram isso, Dr. Felipe Cury, Sr. Victor, grande de Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro. O nosso texto alterou esse pressuposto de redução de pena, é óbvio. Nós estamos entregando penas duras, de, no mínimo, 20 anos, que podem chegar a 40 anos, com aumento de dois terços, se os crimes forem cometidos contra agentes de segurança pública, em homenagem ao Sargento Heber, ao Sargento Cleiton, ao Rodrigo Velloso Cabral e ao Marcus Vinícius. Mais do que imputar uma pena que pode chegar a 60 anos de prisão, eles terão que cumprir 85% da pena em regime fechado. Esse é o paradigma que muda a segurança pública do País. Ninguém aguenta mais, como disse aqui a Vice-Governadora Celina, prender o mesmo criminoso quatro, cinco, trinta vezes, Senador Ciro, pelo crime de roubo. Nós prendemos, em São Paulo, um indivíduo com um fuzil e 2 mil munições trinta vezes pelo crime de roubo. Então, o que nós vamos entregar, de forma técnica, para apreciação do Plenário da Câmara, vai acabar com essa mentira, com essa narrativa mentirosa, com essa falácia de que o Relator estava tirando a prerrogativa, o poder da Polícia Federal. Mentira! A Polícia Federal é uma grande instituição. Ela tem meu respeito, é a nossa parceira em São Paulo no combate ao crime organizado, por meio da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado Ficco. Agora sabe por que o Governo Federal e alguns políticos estão dizendo isso? Porque eles não conseguem debater o texto comigo. O texto deles reduzia a pena, o meu aumenta a pena. O meu coloca o líder de organização criminosa, Secretário Victor, para cumprir pena direto no Sistema Penitenciário Federal, por força de lei. Ele não vai ter direito à visita íntima. Familiar de preso não vai ter direito a auxílio-reclusão. A comunicação do preso vai ser gravada, inclusive no parlatório, para desarticular as lideranças do crime organizado. E deve ser alterado um dispositivo. Eu recebi uma sugestão ontem, provavelmente vai ser uma emenda também, para alterar a questão da audiência de custódia. O meu parecer sempre foi uma linha de partida, Senador Ciro, não uma linha de chegada. Até a apreciação do Plenário, estou 100% disposto a discutir, com quem quer que seja, com os membros das instituições, com os verdadeiros especialistas em segurança pública, que estão sentados aqui na minha frente, e com aqueles que nós temos que proteger, que são os familiares dos heróis, dos super-heróis do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Ceará, que entregam a sua vida. Esses são os únicos profissionais do mundo, Deputado Mauricio Neves, que, quando ingressam na instituição, fazem perante a Bandeira Nacional o juramento de sacrificar a própria vida em defesa da população. O Estado brasileiro não pode admitir uma proposta que contenha redução de pena para criminosos. Aí só resta a narrativa da gloriosa Polícia Federal, Secretário Victor, à qual o senhor pertence não gosto de dizer que pertenceu, porque o senhor sempre vai ser um policial federal. Essa narrativa é fraca, porque debater o texto comigo eles não conseguem. E o nosso projeto é duro. O nosso projeto entrega para o Brasil um novo marco legal do combate ao crime organizado. Nós vamos fazer de tudo para aprová-lo, para tirar as falsas narrativas políticas que estão poluindo o debate, Deputado Doutor Luizinho, e faremos isso pensando sempre, sempre nessas famílias, não na minha família, mas na família dos policiais, das centenas de milhares de policiais do Brasil. E eu sei o que é isso. São 18 anos de serviço ativo na Polícia Militar. Este é o momento mais duro. E eu vi, coronel, o senhor entregar a Bandeira Nacional para o familiar. (O orador se emociona.) Para muitos, isto aqui é um pedaço de pano. As pessoas não sabem o peso que tem entregar a Bandeira Nacional para uma menina de 10 anos. Eu sei, e o senhor sabe. Temos que lutar por eles. Eles não podem ser esquecidos nunca. Deus abençoe a todos! - 20/03/2024
O Deputado agradeceu o apoio político do Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, à bancada da segurança pública ao colocar em votação o Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária ("saidinha"). Além disso, agradeceu também ao Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, por sua liberação temporária do cargo de Secretário de Segurança Pública para que pudesse assumir a relatoria da proposição.
Palavras-chave oficiais: agradecimento,Presidente da Câmara dos Deputados,Bancada parlamentar,Segurança pública,Pauta (processo legislativo),Deliberação,Projeto de lei ordinária,extinção,Saída temporária,Preso,Lei de Execução Penal (1984),Governador,São Paulo (Estado),Licença (administração pública),Secretário de segurança,Deputado federal,Relator,Proposição legislativa,Relatoria
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O SR. GUILHERME DERRITE (PL - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente, Deputado Arthur Lira. Srs. Deputados e Sras. Deputadas, eu quero fazer um reconhecimento público e um agradecimento ao Presidente Arthur Lira. No ano de 2022, aliás, na primeira eleição do Presidente Arthur Lira para a Presidência da Câmara dos Deputados, a bancada da segurança o apoiou e solicitou ao Presidente que colocasse em votação este projeto de lei. Havia mais de 70 propostas sobre saída temporária, e, como o Deputado Pedro Paulo mencionou, de fato alguns tratavam do assunto de maneira mais branda, e nós endurecemos, restringimos, acabamos com a liberação, nos feriados, deliberadamente, sem nenhum critério, de milhares de criminosos. A sociedade fica insegura. Milhares de vítimas morreram por conta das saídas temporárias. Agradeço também ao Governador Tarcísio de Freitas, que me liberou para ficar aqui nestas 2 semanas e cravar na história do Congresso Nacional uma legislação tão importante, em prol da sociedade e contra o crime, o crime organizado. Obrigado, Srs. Deputados. - 20/03/2024
O Deputado proferiu parecer às Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, que dispõe sobre a monitoração eletrônica do preso, prevê a realização de exame criminológico para progressão de regime e extingue o benefício da saída temporária.
Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Fim,Saída temporária,Emenda,Senado Federal
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O SR. GUILHERME DERRITE (PL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, quero falar da satisfação de retornar a esta Casa. Estou exercendo temporariamente a função de Secretário de Estado de Segurança Pública. O compromisso do Presidente Arthur Lira na legislatura passada fez com que este projeto fosse pautado no dia 3 de agosto de 2022. Os Deputados da legislatura anterior aprovaram este projeto, com 311 votos favoráveis, e o Senado Federal, exatamente há 1 mês, aprovou também o Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, que, na verdade, era um conglomerado de mais de 70 propostas que tratavam do tema das saídas temporárias de presos. Na época, eu apresentei um substitutivo, alterando e unificando todas essas propostas. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 2.253, de 11 de agosto de 2022, que dispõe sobre a monitoração eletrônica do preso, prevê a realização de exame criminológico para progressão de regime e extingue o benefício da saída temporária, foi aprovado em 3 de agosto de 2022, pela Câmara dos Deputados, na forma do substitutivo, tendo sido remitido ao Senado Federal em 4 de agosto de 2022. A título elucidativo preambular, destaca-se que, na tramitação inicial nesta Câmara dos Deputados, o PL 583/11 foi apensado ao PL 6.579/13, que alterava os arts. 123 e 124 da Lei nº 7.270, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para restringir o benefício da saída temporária de presos. Houve, contudo, a declaração de prejudicialidade do PL 6.579/13, o que implicou na adoção do Projeto de Lei nº 583, de 2011, como principal, que foi aprovado juntamente com os PLs 6.028/13; 8.124 e 9.009, de 2017; 731, 1.438, 2.214 e 5.530, de 2019; 454/20; 360, 2.115, 2.213 e 4.337, de 2021; e 407, 689, 789 e 909, de 2022, na forma do substitutivo apresentado por este mesmo Relator. No Senado, o Projeto de Lei nº 583, de 2011, ganhou nova numeração (Projeto de Lei nº 2.253, de 2022) e sofreu alterações de mérito, tendo sido remitido novamente a esta Câmara dos Deputados em 28 de fevereiro de 2024, sob a forma de Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, as quais são objeto de descrição neste relatório. As três emendas acolhidas no Senado Federal são: (i) Emenda nº 1: altera a emenda da proposição para adequá-la às alterações perpetradas, nos seguintes termos: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. (ii) Emenda nº 2: altera o art. 1º da proposição para adequá-lo às alterações perpetradas, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. (iii) Emenda nº 3: alteração meritória que propõe (a) possibilidade de concessão de saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (b) determinação de que esta saída temporária durará apenas o necessário para o cumprimento das atividades discentes; (c) vedação da concessão desta saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, nos seguintes termos: 1. Suprimam-se as alterações propostas ao inciso IV do caput do art. 66, ao inciso II do caput do art. 146-B e ao inciso II do parágrafo único do art. 146-C, e dê-se a seguinte redação ao art. 122, todos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), nos termos do art. 2º do Projeto: "Art. 122. .................................................................................................... I (revogado); .................................................................................................................. III (revogado). ....................................................................................... § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (NR) 2. Suprimam-se os incisos I a III, V e VII a IX do caput do art. 3º e dê-se a seguinte redação ao inciso IV do caput do art. 3º do Projeto: Art. 3º ....................................................................................................... I (suprimir); II (suprimir); III (suprimir); IV os incisos I e III do caput do art. 122; V (suprimir); ............................................................................................ VII (suprimir); VIII (suprimir); IX (suprimir). No seu retorno à Câmara dos Deputados, para apreciação das modificações aprovadas no Senado Federal, a matéria foi distribuída às Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Por derradeiro, a proposição já se encontra em regime de urgência regimental (art. 155 do RICD), tendo havido minha designação como Relator no dia 12 de março do ano corrente. É o breve relatório. II - Voto do Relator: O Projeto de Lei nº 583, de 2011, em sua redação original, tratava do monitoramento por instrumentos de geolocalização para os indivíduos sujeitos ao sistema penitenciário da União Federal. Na justificação, o autor da proposta destacou que a monitoração eletrônica representa um avanço tecnológico e é menos onerosa para o Poder Público. Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 583, de 2011, foi apensado ao Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, que alterava os arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para restringir o benefício da saída temporária de presos. Foi determinada, pela Mesa da Câmara dos Deputados, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, adotando-se o Projeto de Lei nº 583, de 2011 como principal, que foi aprovado na forma do substitutivo apresentado por este Relator. No retromencionado substitutivo, em brevíssima síntese, conferiu-se ao Juízo da Execução a competência para determinar a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais (nos regimes semiaberto e aberto, no livramento condicional e na pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos), previu-se que a progressão de regime depende dos resultados do exame criminológico e revogou-se todas as hipóteses de saídas temporárias. No Senado, o Projeto foi aprovado com três emendas. As Emendas nº 1 e 2 alteram, respectivamente, a ementa e o art. 1º da proposição (dispositivo descritivo) para adequá-los às alterações perpetradas pela Emenda nº 3. Esta, por sinal, promove as seguintes modificações: (a) possibilidade de concessão de saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (b) determinação de que esta saída temporária durará apenas o necessário para o cumprimento das atividades discentes; (c) vedação da concessão desta saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Em apreciação prefacial pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sob o enfoque da constitucionalidade formal, as emendas do Senado Federal não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa parlamentar (art. 61). Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as emendas em comento não afrontam as diretrizes estabelecidas pela Carta Magna. Em relação à técnica legislativa, entendemos que" alinha os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998. "Passemos, neste ponto, à análise do mérito, por todas as Comissões. As Emendas nº 1 e 2 do Senado Federal são meramente descritivas das mudanças perpetradas pela Emenda nº 3, uma vez que alteram a ementa e o art. 1º, no que não se revela qualquer óbice meritório. Noutro turno, pela Emenda do Senado nº 3, fica permitida a saída temporária de presos para frequência a curso profissionalizante, de ensino médio ou superior, exceto aos condenados por crime hediondo ou crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. A presente emenda, acertadamente, não reincluiu as cinco saídas temporárias de sete dias, cada uma em data específica, normalmente coincidente com feriados ou situações comemorativas. Isso porque esta hipótese causa a todos um sentimento de impunidade sem qualquer contraprestação efetiva à sociedade, além do que prejudica o combate ao crime, uma vez que grande parte dos condenados reincide quando está fora dos estabelecimentos penais desfrutando do benefício. Nesse sentido, as estatísticas demonstram o aumento do número de ocorrências criminais nos períodos posteriores à concessão das saídas temporárias atreladas a datas comemorativas, como Dia das Mães e Natal. Ademais, uma grande quantidade de presos aproveita a oportunidade desta modalidade de saída temporária para se evadir do cumprimento da pena. A título exemplificativo, a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo informou que, na passagem de 2021 para 2022, 1.628 presos que deixaram as penitenciárias do Estado durante a chamada saidinha temporária de fim de ano não retornaram ao sistema prisional paulista. A saidinha dos feriados é algo que a sociedade não tolera mais. Assim, ao se permitir que presos ainda não reintegrados ao convívio social se beneficiem de 35 dias por ano para desfrute da vida em liberdade, o poder público coloca toda a população em risco. Portanto, o Congresso, que representa a sociedade, teve o entendimento majoritário de que precisa ser extinto esse benefício. De outro norte, contudo, privar o acesso dos apenados de baixa periculosidade (condenados por crimes não violentos) a cursos que os habilitem para o trabalho ou aperfeiçoem sua educação formal pode criar um obstáculo a sua ressocialização. O art. 205 da Constituição da Republica de 1988 estabelece que 'a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'. No âmbito do sistema penitenciário, prevê a Lei de Execução Penal que '[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade', e, ainda, que '[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado'. Nesse esteio, permitir que presos que cometeram crimes de diminuta gravidade (sem violência ou ameaça) possam estudar parece ser uma válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, possibilitando uma reintegração mais efetiva após o resgate das reprimendas a ele impostas. Desta feita, a aprovação da Emenda do Senado nº 3, bem como, por arrastamento, das Emendas nº 1 e 2, que versam sobre a ementa e o artigo descritivo da proposição, é medida que se impõe. II.III - Conclusão Ante o exposto, pela Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado, no mérito, somos pela aprovação das Emendas do Senado Federal nº 1, nº 2 e nº 3 ao Projeto de Lei nº 2.253, de 2022. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação das Emendas do Senado Federal nº 1, nº 2 e nº 3 ao Projeto de Lei nº 2.253, de 2022." Sr. Presidente, este é o relatório. Para concluir, eu quero alertar os Deputados desta Casa para que fique claro o projeto que nós já aprovamos na legislatura passada, que sofreu uma pequena alteração no Senado e volta para cá. Nós aprovamos na legislatura passada os cinco feriados e os sete dias por semana, e o Senado concordou com a Câmara dos Deputados. Assim, estamos extinguindo completamente aqueles feriadões de sete dias em que os presos do regime semiaberto são liberados. Nisso, houve concordância. Outro ponto importante: o retorno da obrigatoriedade do exame criminológico para qualquer progressão de regime. Isso foi extinto do ordenamento jurídico no ano de 2003 e dificultou muito, no caso de criminosos que cometem crimes reiteradamente, aquela análise psicossocial e psicoativa por psicólogo ou psiquiatra. E o terceiro ponto: a ampliação da possibilidade de monitoração eletrônica para outros regimes de cumprimento de pena, como, por exemplo, o regime aberto, no qual, só no Estado de São Paulo, há mais de 300 mil criminosos condenados cumprindo pena. Então, Presidente, os dados estatísticos comprovam que, hoje, a Câmara dos Deputados e o Congresso Nacional têm a oportunidade de entrar para a história ao dar o primeiro grande passo do combate à impunidade no Brasil. Isso não vai resolver o problema da segurança pública completamente, mas é um importante passo. O primeiro passo é acabar com isso! De 2006 até 2023, Deputado Sanderson, Deputado Jordy, só no Estado de São Paulo, mais de 128 mil criminosos deixaram o local de cumprimento de pena na saída temporária e não voltaram para os presídios. Se pensarmos que cada um desses 128 mil criminosos poderiam cometer um crime, por ano, haveria mais de 2 milhões de vítimas em decorrência desse benefício. Além disso, não se trata apenas de números! Houve três casos recentes em São Paulo. Uma mulher foi morta por um criminoso que já havia matado outra vítima 5 anos atrás. Ele cumpriu 5 anos de pena e voltou a executar uma vítima. Trago outro exemplo: no primeiro dia da saída temporária de março agora, um indivíduo sedou e estuprou uma adolescente em São Paulo. Criminosos como esses não terão mais o benefício da saída temporária! Está nas nossas mãos entregarmos para a sociedade o fim da saída temporária de preso e o primeiro importante passo para combater a impunidade no Brasil. Muito obrigado, Presidente. - 03/08/2022
Agradecimento aos Parlamentares pelo apoio ao Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, sobre alteração dos arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para restrição do benefício da saída temporária de presos.
Palavras-chave oficiais: APOIO POLÍTICO, VOTO FAVORÁVEL, AGRADECIMENTO, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PL 6579/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RESTRIÇÃO, SAÍDA TEMPORÁRIA, PRESO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CRIMINOSO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, AGENDA LEGISLATIVA, SEGURANÇA PÚBLICA, IMPUNIDADE.
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O SR. CAPITÃO DERRITE (PL - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero agradecer a V.Exa., primeiro, a oportunidade oferecida ao povo brasileiro de esta semana votarmos temas tão relevantes para a segurança pública. Segundo, agradeço ao Presidente da Comissão de Segurança, Deputado Aluisio Mendes, que trouxe este importante projeto. Agradeço ainda ao Deputado Delegado Pablo, que foi Relator deste projeto na CCJ, à Senadora Ana Amélia, que foi quem propôs este projeto no Senado, e à bancada feminina, representada aqui pela Deputada Bia Kicis e pela Deputada Soraya Santos, que nos trouxeram também uma importante pauta que foi apresentada no substitutivo. Este agora permite que o Estado faça o monitoramento de criminosos, por exemplo, Deputada Bia e Deputada Soraya, que tenham cometido violência doméstica contra a mulher, através das medidas cautelares. Parabéns aos Deputados que votaram favoravelmente não só em relação ao meu relatório ou ao projeto da Senadora Ana Amélia, mas também em relação ao bem da população brasileira, para que possamos reduzir a impunidade no nosso País! - 03/08/2022
Emissão de parecer às Emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, sobre alteração dos arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), para restrição do benefício da saída temporária de presos.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, REJEIÇÃO, EMENDA DE PLENÁRIO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SUBSTITUTIVO, PL 6579/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, RESTRIÇÃO, SAÍDA TEMPORÁRIA, PRESO, REVOGAÇÃO.
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O SR. CAPITÃO DERRITE (PL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. "II - Voto do Relator Em relação à Emenda de Plenário nº 1, nosso voto é por sua rejeição. Entendemos que o atual regramento do regime aberto deve ser mantido na forma como atualmente previsto no art. 36 do Código Penal, sobretudo porque já implementamos, no substitutivo, outras normas que aperfeiçoam a utilização do monitoramento eletrônico, no tocante à progressão de regime, principalmente para os condenados nos regimes semiaberto e aberto. Vislumbramos, assim, não estarem presentes os requisitos da conveniência e oportunidade para acolhimento da alteração legislativa proposta. Antes o exposto: I - pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nosso voto é pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1; II - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica da Emenda de Plenário nº 1; e, no mérito, pela sua rejeição." - 03/08/2022
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 6.579, de 2013, sobre alteração da Lei de Execução Penal, para restrição do benefício da saída temporária de presos.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 6579/2013, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, EXTINÇÃO, REVOGAÇÃO, SAÍDA TEMPORÁRIA, PRESO, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CRIME, SEGURANÇA PÚBLICA, FUGA (DIREITO PENAL), IMPUNIDADE, PRISÃO DOMICILIAR, EXAME CRIMINOLÓGICO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO.
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O SR. CAPITÃO DERRITE (PL - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. Boa tarde a todos os Deputados. Com a vênia do nosso Presidente, eu vou direto ao voto. "Como já houve emissão de parecer pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, quanto ao mérito das proposições (arts. 24, incisos I e II; 32, inciso XVI, e art. 53, inciso III, do RICD), compete-nos apreciar as proposições pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, emitindo parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, e quanto ao mérito (arts. 24, incisos I e II; 32, inciso IV; 53, inciso III; e 54, inciso, I, do RICD). Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Manifestamo-nos, neste ponto, acerca dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, bem como sobre o mérito. Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (...), do Congresso Nacional para apreciá-la (...) e à iniciativa parlamentar (...). Sem vicissitude também o substitutivo apresentado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as propostas analisadas e o substitutivo ofertado na Comissão de Segurança Pública não afrontam as diretrizes estabelecidas pela Carta Magna. A única ressalva diz respeito ao Projeto de Lei nº 6.356, de 2016, que, ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva do Estado em relação às vítimas dos condenados que obtêm autorização de saída temporária do estabelecimento penal, mostra-se inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado nos casos em que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...), e não cabe a lei estabelecer novos casos não previstos pela Constituição. No que guarda pertinência com a juridicidade, os projetos de lei não apresentam vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstanciam nas espécies normativas adequadas. Em relação à técnica legislativa, entendemos que todos os objetos de análise merecem pequenos ajustes a fim de afiná-las à Lei Complementar nº 95, de 1998. Nesse diapasão, aproveitamos o ensejo da apresentação de um novo substitutivo para aprimorar a técnica legislativa no tocante à ausência de artigo inaugural e ementa específica para enunciar o objeto da lei pretendida. Passemos à análise do mérito. Relativamente à saída temporária, não é incomum a mídia noticiar o alvoroço causado nas penitenciárias brasileiras por ocasião dos famosos "saidões", principalmente nas datas de comemorações como Dia das Mães, Dias dos Pais, Natal e assim por diante. Há casos, como o da condenada Suzane von Richthofen, parricida, que gozou do favor legal, mesmo não tendo mais o pai que" ela própria "assassinou, simplesmente porque a lei concede o benefício. Outro exemplo emblemático é o do criminoso Lázaro Barbosa, morto em uma perseguição policial em 2021, cujos antecedentes englobam mais de 30 delitos em Goiás, Bahia e Distrito Federal, dentre eles, diversos homicídios e estupros, que, desde 2018, era considerado foragido, pois foi beneficiado por uma saída temporária e jamais regressou ao estabelecimento penal em que cumpria sua pena. Quanto ao tema, mister se faz que analisemos detidamente qual tem sido a função social deste instituto jurídico para refletirmos sobre o que devemos colocar em vigor como norma no momento presente e visando à efetiva prevenção e repressão de crimes no futuro. Para tanto, devemos focalizar que o arcabouço penal brasileiro adota o sistema progressivo da pena, ou seja, já existe norma a dispor sobre os requisitos objetivos e subjetivos para que o condenado deixe a prisão, em acolhimento à teoria de que a ressocialização do condenado deve se dar de forma gradativa. Diante desta previsão, devemos considerar a saída temporária como um benefício ao condenado ao permitir a lei que ele deixe o estabelecimento prisional por determinado período sem fiscalização direta. Vê-se, pois, que, se a pena imposta definitivamente é privativa de liberdade e o condenado tem a possibilidade de cumpri-la por um período proporcional de tempo, tal como previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, para que passe a desfrutar novamente de sua liberdade, há de se ter a saída temporária por ineficaz, além de deletéria ao cumprimento da lei penal. Primeiramente, porque a existência do benefício da saída temporária burla a própria lei penal ao frustrar o cumprimento do disposto no art. 112 da LEP, que disciplina exatamente a proporcionalidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante consta do disposto no art. 5º, incisos III, XLVI, XLVII e XLIX, da Constituição Federal, uma vez que a finalidade da pena privativa está sendo aviltada e desrespeitada. Ademais, há de se considerar que o benefício da saída temporária é prejudicial à sociedade porquanto o Poder Público sempre há de despender adicionalmente toda sorte de recursos para combater a criminalidade advinda desta prática, cujas estatísticas demonstram aumentar sobremaneira o número de ocorrências criminais nos períodos posteriores à sua concessão. Não menos importante, revela-se inconteste que uma grande quantidade de presos aproveita a oportunidade da saída temporária para se evadir do cumprimento da pena. A título exemplificativo, a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo informou que, na passagem de 2021 para 2022, 1.628 presos que deixaram as penitenciárias do Estado, durante a chamada "saidinha temporária de fim de ano", não retornaram ao sistema prisional paulista. Ora, se já existe a previsão legal de cumprimento de pena e progressão de regime de forma proporcional, a saída temporária causa a todos um sentimento de impunidade diante da percepção de que as pessoas condenadas não cumprem suas penas, e o pior, de que o crime compensa. Há de se concluir, por conseguinte, que a saída temporária não traz qualquer produto ou ganho efetivo à sociedade, além de que, na verdade, prejudica o combate ao crime, eis que grande parte dos condenados cometem novos" delitos "quando estão fora dos estabelecimentos prisionais desfrutando do benefício. Diante desse cenário, revela-se necessário seja o instituto das saídas temporárias extirpado do ordenamento jurídico pátrio. De outro norte, no que se refere à monitoração eletrônica de presos, conforme já consignado no relatório, encontra-se albergada no ordenamento jurídico em vigor para emprego em algumas hipóteses. Com efeito, observe-se que a LEP, com as modificações resultantes da Lei nº 12.258, de 2010, possibilita o seu emprego na prisão domiciliar e na saída temporária no regime semiaberto (...). Por seu turno, o texto do Código de Processo Penal passou a contemplar, com o advento da Lei nº 12.403, de 2011, a monitoração eletrônica como uma medida cautelar diversa da prisão, aplicável isoladamente ou em conjunto com outras medidas da mesma natureza, consoante se observa dos arts. 282, incisos I e II, e § 1º, e 319, inciso IX. Confrontando a disciplina sobre monitoração eletrônica presente em ambos os diplomas legais citados com o que dispõe nos textos das proposições em análise, observa-se que não estaria devidamente contemplado no ordenamento vigente o emprego da monitoração eletrônica nas seguintes hipóteses que foram propostas: (a) livramento condicional; (b) execução da pena nos regimes aberto e semiaberto; e (c) restrição de direitos relativa à proibição de frequentar lugares específicos. Registre-se que essas hipóteses foram objeto de veto pelo Poder Executivo aos incisos I, III e V do art. 146-B acrescentado à LEP pela Lei nº 12.258, de 2010, os quais não foram derrubados pelo Congresso Nacional." As razões do veto foram apontadas à época pelo Poder Executivo, em 2010, nos seguintes termos: A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. Acreditamos, todavia, tal como assinalado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, no parecer proferido ao Projeto de Lei nº 583, de 2011, que não subsiste razão plausível, ainda que de natureza econômica, a justificar o afastamento, do texto original aprovado pelo Congresso Nacional, das disposições que autorizariam o emprego da monitoração eletrônica nas hipóteses de livramento condicional, de execução de pena nos regimes aberto e semiaberto, e de proibição de frequentar lugares específicos. Ora, é indubitável ser benéfica a monitoração eletrônica nessas situações e na prisão domiciliar, posto que este instrumento, permitindo melhor controle daqueles por ele atingidos, também pode inibir, em boa medida, a prática de crimes, inclusive delitos patrimoniais graves ou mesmo contra a vida ou a integridade física de outrem, o que sabidamente é comum diante de fatos de tal natureza que são corriqueiramente noticiados pelos grandes meios de comunicação. Entendemos, pois, que a Lei de Execução Penal pode e deve ser aprimorada, possibilitando-se o uso do sistema de monitoração eletrônica também nas hipóteses acima referidas. Revela-se essencial e razoável, ainda, o incremento do diploma legislativo vertente para obrigar a realização do exame criminológico do condenado para a concessão de progressão de regime, de modo que a aptidão social possa ser aferida antes que o apenado regresse ao convívio comunitário. Isso porque o exame criminológico, consistente na emissão de um parecer técnico de uma equipe multidisciplinar, constitui ferramenta muito mais efetiva para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso do que uma constatação de boa conduta carcerária comprovada apenas pelo diretor do estabelecimento, tal qual é previsto pela legislação vigente. Somos, pois, pela falta de conveniência e oportunidade das proposições que projetam a ampliação da saída temporária ou sua restrição a qualquer título, e favoráveis àquelas que propõem a revogação total deste benefício. Ademais, somos também favoráveis a todas as proposições que aprimoram a monitoração eletrônica e preveem o exame criminológico como condição para a progressão de regime. Por derradeiro, o substitutivo apresentado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado é de 2011, não contemplou a maioria esmagadora dos apensados ao projeto principal, nem tampouco contemplou os objetos principais acima delineados, razão pela qual também merece ser rejeitado no mérito. Conclusão Por todo o exposto, nosso voto é, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: a) pela inconstitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.356, de 2016; b) pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 6.579, de 2013; 3.938 e 3.939, de 2015; 1.316, 4.428, 4.938, 5.091, 5.369, 6.133 e 6.300, de 2016; 6.843, 6.994, 7.165, 7.767, 8.683, 8.872, 8.908, de 2017; 9.651, 9.679 e 10.348, de 2018; 840, 1.319, 2.254, 4.296, 4.383, 4.557 e 5.855, de 2019; 409 e 3.317, de 2020; e 116 e 2.568, de 2021, bem como do substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; c) pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 583, de 2011; 6.028, de 2013; 8.124 e 9.009, de 2017; 731, 1.438, 2.214 e 5.530, de 2019; 454, de 2020; 360, 2.115, 2.213 e 4.337, de 2021; e 407, 689, 789 e 909, de 2022, na forma do substitutivo em anexo." Plenário da Câmara dos Deputados, em 3 de agosto de 2022. - 20/04/2022Breves Comunicações
Necessidade de alteração, em caráter de urgência, da tipificação do crime de terrorismo no Brasil. Avanço das ações de organizações criminosas no País. Defesa de revisão da Lei nº 13.260, de 2016, sobre a reformulação do conceito de organização terrorista.
Palavras-chave oficiais: TERRORISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEI, REVISAO.
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O SR. CAPITÃO DERRITE (PL - SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria alertar os demais Parlamentares desta Casa sobre a necessidade de alterarmos com urgência a tipificação do crime de terrorismo no Brasil. Todos sabem que a Lei Antiterrorismo, a Lei nº 13.260, de 2016, diz que só é considerado terrorismo, Deputado Sanderson, se ele for cometido em razão de xenofobia, etnia, raça ou religião. Estamos vendo, no entanto, o avançar de organizações criminosas que estão dominando cidades. Antes, agiam em pequenas cidades agora, agem em grandes. A atuação dessas organizações já aconteceu em Botucatu, já aconteceu em Criciúma - aliás, o Soldado Esmeraldino, da Polícia Militar de Santa Catarina, está acamado até hoje -, já aconteceu em Guarapuava, no Paraná. Criminosos fortemente armados, com armas de guerra, atacam as forças de segurança. Utilizaram mais de 90 quilos de explosivos em Araçatuba. No dia seguinte, não houve aula nas escolas municipais. Esta Casa tem o poder e o dever de alterar a Lei Antiterrorismo no Brasil, para que esses graves crimes sejam tipificados como terrorismo e, assim, esses criminosos e essas organizações criminosas recebam, de fato, punição à altura do crime que cometem. É preciso que haja amparo na legislação para que possam ser devidamente punidos e a sociedade seja protegida. Muito obrigado, Presidente. - 08/03/2022
Transcurso do Dia Internacional da Mulher. Agradecimento aos Deputados pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2020, sobre a alteração da Lei Complementar nº 173, de 2020, relativa ao Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Regozijo com a sanção da propositura pelo Presidente da República.
Palavras-chave oficiais: DIA INTERNACIONAL DA MULHER, HOMENAGEM. PLP 150/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SAÚDE, SEGURANÇA PÚBLICA, PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 - COVID-19, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, APROVAÇAO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, AGRADECIMENTO.
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O SR. GUILHERME DERRITE (PP - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, é uma satisfação fazer uso da palavra neste plenário no Dia Internacional da Mulher, numa sessão presidida por V.Exa. Eu queria agradecer o apoio de todos os Deputados aqui presentes que, em dezembro do ano passado, votaram favoravelmente ao Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2020, de minha autoria, relatado pelo Deputado Federal Subtenente Gonzaga, que aqui se encontra. O projeto foi aprovado no dia 16 de fevereiro no Senado Federal e hoje foi sancionado pelo Presidente da República. Nós corrigimos uma grande injustiça com os profissionais da saúde e da segurança pública. Retomamos a contagem de tempo de serviço desses profissionais, para todos os efeitos, durante o período de pandemia. Eu não poderia deixar fazer uso da palavra no plenário, Deputada Soraya, para agradecer aos meus colegas desta Casa, porque a votação foi unânime. Então, fica registrado aqui o meu justo reconhecimento a todos os Deputados de todos os partidos que votaram favoravelmente a esse tema. Hoje é um dia de vitória para os profissionais da saúde e da segurança pública, que comemoram a correção dessa grande injustiça. Muito obrigado. - 16/12/2021
Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do termo educação, contido na Emenda de Plenário nº 2, com vista à inclusão no § 7º, art. 8°, da Lei Complementar nº 173, de 2020, na redação dada pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2020, sobre a alteração da referida lei, acerca da instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EXPRESSÃO TEXTUAL, EMENDA DE PLENÁRIO, PLP 150/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, GOVERNO, BASE DE APOIO POLÍTICO, PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), VOTO CONTRÁRIO. FALECIMENTO, POLICIAL MILITAR, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, SÃO PAULO (ESTADO), DADOS.
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O SR. GUILHERME DERRITE (PP - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, a orientação do PSL e do bloco do Governo é "não" à emenda. Mas eu quero deixar claro aqui o reconhecimento deste autor do PLP a todos os funcionários públicos, inclusive aos professores. Conforme foi tratado tanto no projeto quanto no relatório, a questão é aqueles profissionais que, pela própria funcionalidade do serviço, não puderam realizar o seu serviço em home office. Só no Estado de São Paulo, prezado Deputado, foram 105 policiais militares da ativa que faleceram de COVID-19 e mais de 900 veteranos também faleceram. Deixo consignado o nosso respeito a todos os funcionários públicos, aos professores, assistentes sociais. Até por uma questão de construção de acordo, o Progressistas e o bloco dos partidos do Governo orientam "não" à emenda. Muito obrigado. - 16/12/2021
Discussão do Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2020, sobre a alteração da Lei Complementar n° 173, de 2020, acerca da instituição do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Palavras-chave oficiais: DISCUSSÃO, PLP 150/2020, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, FAVORAVEL.
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O SR. GUILHERME DERRITE (PP - SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, eu sou o autor do Projeto de Lei Complementar nº 150, de 2020. Esse projeto nada mais faz do que corrigir uma grande injustiça, Deputado Otoni de Paula, com os profissionais da saúde e da segurança pública no Brasil. Esses profissionais não pararam de trabalhar, trabalharam ininterruptamente durante o período da pandemia. E, mais do que isso, são os profissionais que estiveram na linha de frente quando o coronavírus ainda era uma grande dúvida. Ninguém sabia como seria tratado, se o tratamento precoce funcionaria, se as vacinas chegariam, e esses profissionais não deixaram de executar as suas missões nas ruas. É importante frisar que nenhum bombeiro, médico, enfermeiro ou policial esteve em home office, com todo o respeito às demais categorias. Então, passamos a construir uma proposta legislativa, que deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 150 - e aqui eu faço um grande agradecimento ao meu assessor jurídico, o Dr. Renato Ramos, renomado advogado em São Paulo -, para corrigir essa injustiça. Em que sentido? O.k., se o congelamento salarial é importante neste período, nós concordamos com esse congelamento, porque muitos brasileiros perderam o emprego, perderam as vidas. Porém, deixar de computar o tempo de serviço, os 19 meses de serviço dos médicos, enfermeiros, policiais e bombeiros do Brasil seria uma grande injustiça, como está sendo. O projeto de lei complementar retoma a contagem do tempo de serviço dos 19 meses, dos adicionais temporais - quinquênio, licença-prêmio, triênio, anuênio -, e, mais do que isso, não dá o direito de se receber nada retroativo, porque nós não queremos gerar ônus fiscal para os Estados e a União. Nós queremos, com o PLP 150, reparar uma grande injustiça e voltar a contar os 19 meses de serviço dos verdadeiros heróis da sociedade, que provaram durante o período da pandemia que estão e sempre estarão à disposição da população brasileira, com muito orgulho: os nossos profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros, e os profissionais da segurança pública, como policiais e bombeiros. Muito obrigado, Sr. Presidente. Conto com o apoio de todos os Parlamentares da nossa Casa. - 09/09/2021
Elogio à Deputada Margarete Coelho, Relatora do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, sobre a instituição do novo Código Eleitoral. Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo do § 8º, art. 170, do substitutivo apresentado à proposição. Defesa de retirada do texto da exigência de cumprimento, pelos militares, de quarentena de 5 anos para candidatura a cargo eletivo.
Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÓDIGO ELEITORAL, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) (2003), VOTO CONTRÁRIO, ELOGIO, MARGARETE COELHO, RELATORA, DIREITOS POLÍTICOS, MILITAR, ELEIÇÕES, POLICIAL MILITAR, QUARENTENA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), ACORDO.
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O SR. GUILHERME DERRITE (PP - SP. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. Queria agradecer, antes de mais nada, ao Deputado Cacá Leão, Líder do Progressistas, não só por me conceder o tempo de Liderança - usarei pouco tempo desses 8 minutos que competem ao nosso partido -,mas também pelo elogio feito aqui em plenário, elogio este que já foi exaustivamente realizado à Relatora, a Deputada Margarete Coelho. Eu, como bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Constitucional, tenho a Deputada Margarete como grande referência aqui no Parlamento. A nossa Deputada e Dra. Margarete Coelho, sem dúvida alguma, abrilhanta a nossa bancada. Presidente, eu só quero fazer uma defesa. É claro que esse existe um acordo construído em torno desse destaque. Agradeço ao Deputado Vitor Hugo por apresentar esse destaque pelo PSL e ao Deputado Coronel Tadeu, do PSL, pois, desde a semana passada, temos trabalhado exaustivamente para garantir o direito dos militares, sejam eles federais ou estaduais, de concorrer democraticamente ao pleito eleitoral. Os militares, na Constituição de 1988, já tiveram os seus direitos políticos um tanto quanto cerceados. Em que sentido? O policial militar ou o militar eleito não pode retornar às suas atividades na sua instituição, ao contrário do policial federal, do policial civil. Eu sou um capitão reformado. Se eu não quiser concorrer à reeleição ou perder a reeleição ano que vem, eu não tenho o direito de retornar à minha instituição. Então, nesse contexto, já existe um certo prejuízo para quem concorre ao pleito. E, mais do que isso, estaríamos cerceando centenas ou milhares de Municípios do direito de terem a participação de excelentes representantes do povo nas suas Casas Legislativas. Por isso, creio que esse Destaque 10 vem garantir esse direito democrático aos militares de concorrer às eleições, sem impor a eles uma quarentena, no nosso ponto de vista, muito grande, de 5 anos após o afastamento do serviço. Mais uma vez, quero agradecer a todos os Líderes partidários que participaram dessa construção. Eu vejo, aqui, o Deputado Hugo Motta, o Deputado Cacá Leão, Deputados da Oposição que inclusive mudaram a orientação, a quem nós agradecemos por isso. Está comigo aqui a Deputada Carla Zambelli, o Deputado Coronel Tadeu, que trabalharam, desde a semana passada, para que esse destaque fosse aprovado. Por isso, a orientação "não" vai fazer justiça aos militares, que não terão que cumprir esse tempo de quarentena de 5 anos. Muito obrigado, Presidente. Muito obrigado a todos os Deputados presentes no plenário. - 02/09/2021
Declaração de voto a favor do requerimento de adiamento, por uma sessão, da discussão do Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, a respeito da instituição do novo Código Eleitoral. Protesto contra a exigência preconizada no texto da proposição de cumprimento, por policiais, militares, juízes de promotores, da quarentena de 5 anos para candidatura a cargos eletivos. Aprovação, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, do parecer apresentado ao Projeto de Lei nº 149, de 2003, sobre a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, (Código Penal), para tipificação do crime de terrorismo.
Palavras-chave oficiais: DECLARAÇÃO DE VOTO, VOTO FAVORÁVEL, REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA DISCUSSÃO, PLP 112/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, CÓDIGO ELEITORAL (2021), QUARENTENA (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), POLICIA, MILITAR, JUIZ DE DIREITO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, CANDIDATO A CARGO ELETIVO, ELEIÇÕES, CONTRÁRIO. PL 149/2003, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA, TIPICIDADE PENAL, SIMULAÇÃO, TERRORISMO, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃOS, TERRORISTA. APROVAÇÃO, ELOGIO.
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O SR. GUILHERME DERRITE (PP - SP. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. Obrigado, Líder Cacá Leão, pelo tempo de Líder. Boa noite a todos os Srs. Deputados e a todas as Sras. Deputadas. Antes de mais nada, quero cumprimentar a Deputada e Relatora Margarete Coelho. Porém, quero deixar mais uma vez consignada a minha posição. Existe respeito por parte do nosso partido, o Progressistas, por conta da minha bandeira, a da segurança pública, a da defesa incondicional dos profissionais da segurança pública, dos policiais. Eu votarei contra a orientação do meu partido, votarei para que o adiamento da discussão seja conferido. Num momento como este, quando nós policiais militares, policiais civis, policiais federais, profissionais da segurança pública temos buscado maior representatividade dentro do Congresso Nacional - e isso é uma constante, isso aconteceu nas eleições de 2018 e nas eleições municipais de 2020 -, temos essa triste surpresa com relação ao relatório da Deputada Margarete, que impõe uma quarentena a policiais, a juízes, a promotores. Deixo aqui mais uma vez consignado o meu respeito à Deputada Margarete, uma Parlamentar brilhante. Porém, com esse ponto específico, com esse trecho do relatório não tenho como concordar. Nós estamos punindo, excluindo, tolhendo o direito dos policiais de participarem do processo democrático eleitoral, o seu direito de representatividade. Existe até questionamento constitucional com relação a isso, que pode ser judicializado, o que acaba de certa forma apequenando o nosso Parlamento. Isso é inconcebível, ainda mais num momento como este, Presidente Arthur, em que nós deveríamos, na minha opinião, dar uma resposta à sociedade, em termos de segurança pública, após a ocorrência trágica em Araçatuba, no interior de São Paulo, onde um cidadão foi colocado como barreira humana pelo crime organizado, por mais de 20 criminosos armados com fuzis, com mais de 100 quilos de explosivos, que foram colocados no entorno de bases da polícia, da Guarda Municipal. Deveríamos dar uma resposta no sentido de endurecer a legislação para o criminoso perigoso. Lembro que nós aprovamos recentemente o relatório do Projeto de Lei nº 149, de 2003, na Comissão de Segurança Pública, projeto que trata da alteração da Lei Antiterrorismo no Brasil. Quisera eu que estivéssemos discutindo na noite de hoje essa legislação para encarecer o custo do delito ao criminoso perigoso de facção criminosa no Brasil. Mas, não. Estamos impondo uma quarentena a policiais, a juízes e a promotores, tolhendo o direito de participação democrática de representatividade. Chega a ser inconcebível. Eu não tenho como explicar isso para a minha base eleitoral. Eu fui questionado em um quartel da Polícia Militar em São Paulo com a seguinte suposição: temos um criminoso que se tornou réu pelo crime de corrupção e foi condenado em primeira instância. Nesse cenário, temos a Polícia, que realizou a investigação, o Ministério Público, que ofereceu a denúncia, o Poder Judiciário, que proferiu a sentença, e, no final, um criminoso condenado por corrupção. Desses quatro atores, só um pode participar das eleições: tristemente, será o criminoso condenado em primeira instância por corrupção. Sr. Presidente, hoje é um dia triste para a família policial. É um dia triste para aqueles policiais que iniciaram o processo de representatividade no Brasil. É um dia triste para nós que lutamos arduamente para mudar o cenário da segurança pública no Brasil, alterando a realidade da nossa legislação, que só trata do garantismo penal e considera o criminoso como um coitadinho vítima da sociedade, e não olha para o direito das vítimas. Mais do que isso, deixo aqui consignada a minha posição. Infelizmente, votarei contra a orientação do meu partido. Não gosto de fazer isso, mas jamais votaria contra a família policial militar, os profissionais de segurança pública, que têm papel fundamental na garantia da lei e da ordem no País. É isso, Sr. Presidente. Uma ótima noite a todos.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.