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Deputado · Câmara

Enrico Misasi

MDB · SP

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Nome civil: Enrico van Blarcum de Graaff Misasi · 32 anos

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293 discursos na tribuna · de 13/02/2019 a 20/12/2022.

  • 14/07/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 2.336, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 9.615, de 1998, relativa às normas gerais do desporto.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, PL 2336/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO CONTRARIO.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Partido Verde também orienta o voto "não" à retirada de pauta do projeto. Trata-se de um projeto de lei importante. O relatório do Deputado Julio Cesar Ribeiro é prudente, muito bem elaborado, muito bem dialogado com todos nós. Representa uma importante modernização dos direitos de imagem, dos direitos do mandante, do futebol brasileiro. Portanto, o PV orienta o voto "não".
  • 14/07/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 5.213, de 2020, sobre a postergação, para 2021-2022, do Biênio da Primeira Infância do Brasil previsto na Lei nº 13.960, de 2019.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 5213/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORAVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o investimento em atenção à primeira infância é o melhor investimento que uma nação pode fazer em si mesma. Então, o Partido Verde apoia a urgência desta matéria, assim como apoiará também o mérito. Votamos "sim".
  • 13/07/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 2.633, de 2020, a respeito da regularização fundiária de ocupações incidentes em terras da União.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 2633/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO CONTRÁRIO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Arthur Lira, o Partido Verde encaminha o voto "não" a esta urgência, não por não reconhecer que o problema da Amazônia é um problema cuja variável da titulação da terra é essencial e nem por fugir do debate da regularização fundiária; mas por acreditar que, neste PL, neste texto, nós ainda não encontramos o equilíbrio para blindar todos os flancos que podem acarretar um aumento do desmatamento e uma mensagem, uma imagem errada que nós podemos passar. Portanto, o PV, querendo aprofundar ainda mais o debate, orienta o voto "não" a esta urgência. Fazemos um apelo aos demais partidos para também fazê-lo, a fim de que nós possamos amadurecer mais o debate. Obrigado, Presidente.
  • 06/07/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Resolução nº 9, de 2021, sobre a instituição do Prêmio Mulheres na Ciência Amélia Império Hamburger.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PRC 9/2021, PROJETO DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORAVEL.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Partido Verde encaminha o voto "sim" à urgência não só por concordar com a urgência e com o mérito, mas também por julgar que esse tipo de condecoração dada pela Câmara dos Deputados aproxima o Parlamento da sociedade e institucionaliza uma interação muito proveitosa tanto para a sociedade como para a Câmara dos Deputados. Iniciativas desse tipo têm que ser incentivadas e apoiadas. Portanto, o PV encaminha o voto "sim".
  • 06/07/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 2.112, de 2021, sobre a alteração da Lei nº 14.124, de 2021, para inclusão, em grupo prioritário de vacinação da Covid-19, de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, comorbidade ou privados de liberdade.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 2112/2021, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORAVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Arthur, o Partido Verde considera o projeto muito importante, vota "sim" à urgência e também acompanhará o projeto no mérito. O grau de civilização de um país, de uma nação se mede pelo cuidado que ela tem com as pessoas mais frágeis, com aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. Está correto priorizar, na vacinação, as lactantes, as puérperas, as gestantes e também aquelas crianças e adolescentes com algum tipo de comorbidade ou deficiência. Portanto, com convicção, nós orientamos o voto "sim".
  • 01/07/2021

    Orientação de bancada na votação da Emenda de Plenário nº 1, com parecer contrário, apresentada ao Projeto de Lei nº 4.710, de 2020, sobre a autorização ao Brasil da importação, por meio da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, de medicamentos, insumos e equipamentos relacionados à área da saúde, ressalvado o destaque.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, EMENDA DE PLENÁRIO, PARECER CONTRÁRIO, PL 4710/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO CONTRÁRIO, PRORROGAÇÃO, PROGRAMA MAIS MÉDICOS.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o PV encaminha o voto "não" também, por julgar a emenda matéria estranha ao escopo do projeto que estamos apreciando, sem prejuízo de uma discussão ulterior. Portanto, votamos "não".
  • 01/07/2021

    Orientação de bancada na votação do substitutivo oferecido pelo Relator da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 226, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 10.714, de 2003, para divulgação ao público dos códigos de acesso telefônico destinados ao recebimento de denúncias de violência contra a mulher (Ligue 180) e de violação de direitos humanos (Disque 100), ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBSTITUTIVO, PL 226/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORÁVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Arthur Lira, o PV encaminha o voto "sim". Parabenizamos a Relatora. Nós seremos sempre favoráveis à soma de esforços no combate à violência contra a mulher. Portanto, o PV vota "sim".
  • 24/06/2021

    Orientação de bancada na votação da Subemenda Substitutiva Global oferecida pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, sobre a alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORÁVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Partido Verde orienta o voto "sim" por todos os argumentos apresentados ao longo da discussão, tanto na CCJ quanto aqui no plenário. Eu quero agradecer, principalmente, aos Parlamentares que, com argumentos contrários, refinaram os nossos argumentos e o nosso texto, inclusive com a sugestão do Deputado Isnaldo Bulhões Jr. para melhor localizar a norma dentro da lei. Nós encaminhamos o voto "sim", Deputado Renildo, no sentido de punir com todo o rigor da lei os malfeitos graves. E, ao se fazer uma gradação das punições, estabelecer com clareza o que o Estado acredita ser mais ou menos grave. É através de uma dosimetria da sanção que efetivamente se mostra o que é grave e o que é menos grave. É importante isso, inclusive para o combate aos grandes malfeitos que causam dano ao Erário e enriquecimento ilícito. Portanto, o PV encaminha o voto "sim".
  • 24/06/2021

    Emissão de parecer à Emenda de Plenário nº 1, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, sobre a alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, APROVAÇÃO, EMENDA DE PLENÁRIO, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA, PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, INELEGIBILIDADE, PUNIÇÃO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIÇA ELEITORAL, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CANDIDATO, MULTA, CORRUPÇÃO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente Marcelo Ramos, caros colegas Deputados e Deputadas, eu vou proceder à leitura do parecer na íntegra - ele não é muito comprido -, para que não haja nenhum tipo de açodamento e para que todos compreendam perfeitamente a matéria. Durante a discussão, Sr. Presidente, foi apresentada uma emenda de plenário, de autoria do Deputado e Líder Isnaldo Bulhões Jr. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foi apresentada uma emenda de Plenário. A Emenda nº 1 tem por objetivo um aperfeiçoamento do texto, mantendo incólume a redação da alínea 'g', e acrescentando um parágrafo com a exceção que o texto original propõe. Ouvindo ponderações de diversos líderes partidários, resolvemos acolher a Emenda nº 1, justamente pelo fato de que restará mantida nos termos atuais a redação da alínea 'g', deixando consignado que a exceção será tratada em dispositivo separado, em termos análogos à exceção a que se refere à alínea 'e', que trata de inelegibilidade decorrente de condenação criminal". Aqui eu faço só um parêntese na leitura do relatório, para mostrar como é acertada essa decisão, Deputado General Peternelli. A alínea "e" diz justamente que não são todos os crimes que geram inelegibilidade. Na própria matéria criminal há uma gradação. Não há impunidade em se fazer uma gradação entre as punições. É que a punição da inelegibilidade é a pena capital para fins de direitos políticos. Fecho o parêntese. "Aproveito o ensejo para confirmar os termos do parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em matéria de inelegibilidade, a lei deve, necessariamente, levar em conta a gravidade dos atos praticados que podem retirar dos cidadãos parcela de seus direitos políticos, que, a propósito, são direitos fundamentais. Convém registrar que, atualmente, a Justiça Eleitoral, em que pese não se posicionar sobre o acerto ou o desacerto do julgamento das contas, atua para valorar os fatos que deram causa à rejeição das contas. Nesse contexto, a Justiça Eleitoral avalia" - em sede de candidatura - "se ao ato praticado pelo administrado configura 'irregularidade insanável' e improbidade administrativa dolosa, ainda que não tenha sequer sido ajuizada ação de improbidade na Justiça Comum." Há uma clara falta de sistematização e consonância entre os incisos da Lei Complementar nº 64. "Vale dizer, ainda, que na alínea 'l', que versa especificamente sobre improbidade administrativa é exigido, além do dolo, o enriquecimento ilícito e a lesão ao Erário. Em síntese, pode-se afirmar que a ideia central do projeto de lei é justamente aplicar a mesma ratio constante da alínea 'l', a qual exige, de forma expressa, a prática de atos gravíssimos (que causem dano ao Erário e enriquecimento ilícito) à alínea 'g', no que diz respeito à improbidade administrativa. Por fim, a aprovação do presente projeto representará, de fato, um incremento de segurança jurídica face ao critério objetivo a ser aplicado no exame dos pedidos de registro de candidatura" -- qual seja, se foi imputada apenas multa ou ressarcimento ao Erário também. "Até o presente momento, em que pese certa linha jurisprudencial, ainda há casos de entendimentos diversos dos órgãos da Justiça Eleitoral que geram a interposição de recursos e que acabam sendo decididos pela Corte Superior Eleitoral. É preciso simplificar as regras eleitorais", torná-las mais objetivas. Ante o exposto, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação da emenda de Plenário apresentada, na forma de subemenda substitutiva." Vou só tomar a liberdade de ler como ficou a redação. Será acrescentado o § 4-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, dizendo o seguinte: Art. 1º................................................................................................................. § 4-A. A inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I -- aquela que diz respeito à rejeição de contas -- deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Ou seja, isso não abarca, de forma alguma, Deputado General Peternelli, casos de corrupção, de malversação de recursos públicos, de lapidação do patrimônio público. Abarca simplesmente aqueles casos de menor potencial ofensivo que geram apenas, pelo Tribunal de Contas, uma aplicação de multa. Portanto, esses são os termos do parecer às emendas de Plenário, Presidente. Eu agradeço essa oportunidade.
  • 24/06/2021

    Esclarecimento ao Plenário sobre alteração proposta no texto do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, acerca da alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.

    Palavras-chave oficiais: ESCLARECIMENTO, PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEI DAS INELEGIBILIDADES, EXCLUSÃO, INELEGIBILIDADE, CANDIDATO, CARGO PÚBLICO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, IRREGULARIDADE, CONDENAÇÃO, MULTA, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO, CORRUPÇÃO, RESSARCIMENTO, JURISPRUDÊNCIA.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero só fazer um esclarecimento ao Plenário para que todos tenham segurança acerca do que se trata efetivamente. Em primeiro lugar, a qualquer tipo de dano ao Erário, causado por corrupção, é imputada a pena de ressarcimento ao Erário, não apenas exclusivamente multa. Portanto, o que se fala de garrote, ou seja, ferir o patrimônio público, causar dano ao Erário continua acarretando inelegibilidade. E, na verdade, a alteração que se propõe aqui é meramente uma consolidação da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, que, ao analisarem as contas, veem que a irregularidade que ensejou a rejeição das contas é desproporcional, no sentido de ser muito menos grave, a ponto de gerar uma inelegibilidade. Eu posso dar exemplos aqui: omissão parcial na prestação de contas ou uma divergência com o Tribunal de Contas acerca da dispensa de licitação para a realização de algum show. Então, são situações em que há divergência de interpretação da norma, em que há baixíssimo potencial ofensivo. Tanto é que o Tribunal de Contas apena exclusivamente com multa. Portanto, é preciso punir sim tudo, Presidente Marcelo, mas com uma gradação, para que aqueles que cometem irregularidades graves e causam dano ao Erário tenham efetivamente uma punição à altura, e aqueles que cometem irregularidades menores sejam sim punidos, mas na proporção correta da dimensão de sua irregularidade. Eu só queria deixar isso bem pontuado, Presidente. Obrigado.
  • 24/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, sobre a alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PARTIDO VERDE (PV), VOTO CONTRÁRIO, INELEGIBILIDADE, CANDIDATO, CARGO PÚBLICO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, IRREGULARIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, vou aproveitar este 1 minuto da orientação, em que orientamos "não", apenas para abordar um aspecto da orientação do Deputado Marcel van Hattem, com quem eu tive um ótimo diálogo nesta manhã, e também com o Deputado Gilson, na CCJ, sobre esta matéria. O Deputado disse que a lei já prevê que, para gerar inelegibilidade, é preciso alguma irregularidade insanável e um ato de improbidade. É verdade! Mas existem alguns problemas aqui. Ninguém sabe o que significa, Deputado General Peternelli, irregularidade insanável. Este não é um conceito jurídico: é simplesmente algo que fica ao alvedrio, à liberdade de cada Tribunal de Contas e de cada julgador. O fato da improbidade não é analisado com a profundidade necessária no caso da rejeição de contas, porque o Tribunal de Contas não é Poder Judiciário e muito menos a Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, para poder analisar se foi cometido ou não um ato doloso de improbidade. Portanto, aqui nós estabelecemos um critério objetivo que separa o que é grave, e deve ser elegível, do que não é grave.
  • 24/06/2021

    Esclarecimento ao Plenário sobre o teor do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, acerca da alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável configurativa de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.

    Palavras-chave oficiais: PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEI DAS INELEGIBILIDADES, EXCLUSÃO, INELEGIBILIDADE, CANDIDATO, CARGO PÚBLICO, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, IRREGULARIDADE, CONDENAÇÃO, MULTA, ESCLARECIMENTO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Sem revisão do orador.) - Presidente Marcelo Ramos, caros colegas Deputados que nos escutam, gostaria de explicar, em linhas gerais, resumidamente, do que se trata este projeto de lei complementar. Ele é simplesmente uma positivação de algo que a jurisprudência já tem feito, inclusive a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e, mais do isso, é uma adequação da legislação à Lei da Ficha Limpa, no seu caráter genérico. Vejam bem, a própria Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei de Inelegibilidade, na alínea "l" do inciso I do art. 1º, diz que alguém que cometeu um ato de improbidade e foi condenado em trânsito em julgado, Deputado Bohn Gass, só fica inelegível se esse ato tiver causado dano ao Erário e enriquecimento ilícito. A alteração do PLP é para trazer essa lógica da inelegibilidade fruto do dano ao Erário para a alínea "g", que trata da rejeição de contas. Nela, a caracterização do ato doloso de improbidade administrativa é muito mais superficial, porque o Tribunal de Contas não é o órgão apto - ele não tem efetivamente poder de Judiciário para analisar ato doloso de improbidade administrativa -, e muito menos é apta a Justiça Eleitoral em sede de registro de candidatura. Há ali uma cognição sumaríssima, não há nenhuma abertura para prova nem nada disso. Portanto, o que este PLP faz é dizer que aqueles gestores responsáveis por contas rejeitadas que tiverem cometido um deslize, um ato de improbidade de menor potencial ofensivo apenado exclusivamente por multa terão que pagar multa, sim, serão apenados, mas não terão a pena capital para fins de direitos políticos, que é a inelegibilidade. Já aqueles gestores que tiveram as suas contas rejeitadas porque o ato que cometeram gerou dano ao Erário permanecerão inelegíveis. Por exemplo, Deputado Marcelo Ramos, que preside esta sessão, uma omissão parcial de contas é, sim, algo que deve ser desestimulado. Mas isso não é, na nossa percepção e na percepção do Tribunal Superior Eleitoral, que tem se manifestado nesse sentido, algo grave o suficiente para gerar a inelegibilidade. Portanto, Presidente, é exclusivamente essa a alteração. E isso foi trazido para o § 4º única e exclusivamente para tornar mais clara a redação da alínea "g". Ela é uma alínea comprida, complexa, cheia de vírgulas, então, acrescentar algo lá, do ponto de vista da técnica legislativa, não era o ideal. Portanto, a mesma norma foi trazida para o § 4º-A. Então, eu insisto... (Desligamento automático do microfone.)
  • 22/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, sobre a alteração da Lei Complementar nº 64, de 1990, para disciplinamento da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável com configuração de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA , REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PLP 9/2021, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORAVEL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Partido Verde encaminha o voto "sim" a este requerimento de urgência, porque o PLP faz uma correção importante da Lei de Inelegibilidade. Hoje, o mesmo ato de improbidade administrativa, se alguém for processado por uma ação de improbidade, precisa, para gerar inelegibilidade, acarretar dano ao Erário e enriquecimento ilícito a quem o cometeu. Se esse mesmo ato administrativo for causador de uma rejeição de contas, não se faz essa análise. Ele implica imediatamente a inelegibilidade. Então, há uma clara discrepância: onde se analisa com cuidado se houve improbidade exige-se o enriquecimento ilícito e o dano ao Erário para causar inelegibilidade; onde não se analisa, que é no Tribunal de Contas e na Justiça Eleitoral, se houve ou não improbidade, ele gera imediatamente a inelegibilidade. Para corrigir essa distorção, o PLP é importante. Portanto, o PV encaminha o voto "sim".
  • 16/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque supressivo da expressão sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, constante no § 10, art. 17, da Lei nº 8.429, de 1992, na redação dada pelo art. 2º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, e, por decorrência, do inciso I, § 13, art. 17 da referida lei, na redação dada pelo art. 2º do substitutivo.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EXPRESSÃO TEXTUAL, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o PV encaminha o voto "sim" ao texto, porque, da maneira como está escrito, se resguarda o Judiciário. Quando o Judiciário tem o poder de agir de ofício para delimitar o tipo penal, o tipo de improbidade administrativa e o fato principal, deixa de ser imparcial e passa a agir como parte envolvida. Isso aos poucos vai minando a credibilidade do próprio Judiciário e causando a erosão do sistema acusatório do devido processo legal, Deputado Orlando Silva. Portanto, o PV encaminha o voto "sim", justamente para resguardar o Poder Judiciário na sua função imparcial de julgar, e não de agir de ofício em ações de improbidade.
  • 16/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado do § 9º, art. 12, da Lei nº 8.429, de 1992, alterado pelo art. 2º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, a respeito da improbidade administrativa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, como membro da CCJ, eu fui um dos que defenderam que a execução provisória da pena não necessariamente está proibida pela presunção de inocência. Mas esse não foi o entendimento majoritário da Câmara dos Deputados, que portanto discute agora uma PEC, e não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sob pena de causar ainda mais problema na interpretação disso, eu acho que é mais prudente manter o texto do Deputado Carlos Zarattini nessa questão, para que se defina no plano constitucional qual é a interpretação efetivamente jurídica e válida para essa questão da execução provisória da pena. Eu acrescento a isso o argumento de que há a possibilidade de indisponibilidade dos bens durante o processo. Portanto, o eventual ressarcimento ao Erário e até uma eventual multa estão resguardados pela própria indisponibilidade dos bens, que já pode ser feita durante o processo. Então, a execução provisória da pena não necessariamente é um avanço muito grande, por conta desse instituto. O PV orienta "sim".
  • 16/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para supressão do § 4º, art. 11, da Lei nº 8.429, de 1992, alterado pelo art. 2º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, sobre a improbidade administrativa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, DISPOSITIVO LEGAL, SUBSTITUTIVO, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PARTIDO VERDE (PV).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o PV orienta o voto "sim". Eu queria usar este minuto porque este destaque... A importância de manter o texto é pedagógica. Hoje, na sociedade, existe certa confusão. Acha-se que a única forma de punir um gestor é através de improbidade, e há uma gradação. O controle de legalidade de políticas públicas tem um instrumento processual apto a ser feito, que é a ação civil pública, a ação popular. Existem também condutas que são punidas através de ações penais, e existem condutas que são punidas através de ação de improbidade. Então, é importante que entendamos, que a sociedade veja o que estamos fazendo aqui. Ao reformar a Lei de Improbidade, nós não estamos deixando nenhuma conduta à margem da punição, nós estamos fazendo uma gradação. Neste caso, a gradação é muito importante. O controle de legalidade é feito pelas ações civis, pelas ações... (Desligamento automático do microfone.) O SR. ENRICO MISASI (PV - SP) - O voto é "sim", Presidente.
  • 16/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Plenário nº 2, apresentada ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, sobre a alteração da Lei n° 8.429, de 1992, relativa à improbidade administrativa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), LIBERAÇÃO.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, rendendo também homenagem à advocacia pública, como o fez o Deputado Orlando, vamos liberar a bancada. Mas eu quero me manifestar contrariamente pelo seguinte: já existem mecanismos, inclusive, de instauração de procedimento administrativo, por parte do ente lesado, para averiguar se houve ou não o ato de improbidade administrativa. Ele pode, como o Deputado Orlando ainda disse, representar ao Ministério Público para que se inicie uma efetivação de improbidade perante o Judiciário. Então, diante do risco de utilização política da advocacia pública nesses casos, parece-me justificada a exclusividade do Ministério Público na proposição da ação de improbidade administrativa, repito, já que o ente lesado tem os seus mecanismos administrativos de averiguar, através de procedimento administrativo, eventuais atos ímprobos.
  • 16/06/2021

    Orientação de bancada na votação da Subemenda Substitutiva Global, oferecida pelo Relator da Comissão Especial ao Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, sobre a alteração da Lei n° 8.429, de 1992, relativa à improbidade administrativa, ressalvados os destaques.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Partido Verde orienta o voto "sim" ao substitutivo ao relatório apresentado pelo Deputado Carlos Zarattini, com quem nós dialogamos nos últimos tempos em busca de um relatório mais equilibrado. E eu volto aqui a repetir aquilo que disse ontem, Presidente. A grande tarefa que nós temos, como homens públicos, como políticos, é conseguir atrair aos cargos políticos as pessoas com mais idoneidade e com mais qualidade técnica e visão. E, para isso, nós precisamos de segurança jurídica na Lei de Improbidade Administrativa. O relatório apresentado pelo Deputado Carlos Zarattini vai nesta direção: conferir maior segurança jurídica no que tange à improbidade administrativa, para punir efetivamente aqueles que são ímprobos, mas deixando, com muita clareza, quais são esses atos. Portanto, o PV encaminha o voto "sim".
  • 16/06/2021Breves Comunicações

    Aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, dos Projetos de Lei de nºs 1.595, de 2020, acerca da alteração da Lei n° 13.105, de 2015, (Código de Processo Civil), para previsão da intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma; e 9.431, de 2017, sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

    Palavras-chave oficiais: PL 1595/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, INTIMAÇÃO, MEIO ELETRÔNICO, APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA, ADVOGADO, PARTE (PROCESSO CIVIL), PROCEDIMENTO. PL 9431/2017, PROJETO DE LEI ORDINARIA, ALTERAÇÃO, LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCLUSÃO, DECISÃO COORDENADA.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Sem revisão do orador.) - Presidente Rosangela Gomes, caros colegas Parlamentares, todos que nos escutam, eu pedi para fazer uso desse tempo nos Breves Comunicados para falar, Deputado Afonso, de dois projetos que foram aprovados hoje por unanimidade na CCJ e, por tramitarem em regime conclusivo, vão agora à sanção, visto que são oriundos do Senado Federal. Por se tratarem de dois projetos bastante modernizadores e relevantes para a prática tanto administrativa quanto judiciária, eu julguei importante falar sobre eles aqui no plenário neste momento. O primeiro projeto aprovado foi o Projeto de Lei nº 1.595, de 2020, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que permitiu que as intimações judiciais, caso as partes assim o desejem, possam ser feitas por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, ou seja, que as partes possam se cadastrar para serem intimadas - não citadas -, ao longo do decorrer do processo, via aplicativo de mensagem. É importante frisar que isso vai dar celeridade para quem quiser; não é obrigatório, é uma opção a mais que é dada ao sistema judiciário, justamente para dar mais celeridade e para que as intimações cheguem ao conhecimento das partes com mais rapidez e direto no telefone, no aplicativo que for indicado perante o juízo. Evidentemente, projeto de lei traça uma regulamentação precisa, dando a necessidade de resposta, como deve ser respondido, para dar toda a segurança de que isso seja feito da melhor maneira possível. O segundo projeto de lei aprovado foi o Projeto de Lei nº 9.431, de 2017, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que trata do que ele chama de decisão coordenada no âmbito do processo administrativo federal, que é a importação de um instituto jurídico que nasceu na Itália, que se chama Conferência de Serviços, que, em uma apertada síntese, diz que, quando há três ou mais órgãos da administração que devem se manifestar sobre determinada decisão, podem constituir uma decisão coordenada, a fim de que juntos analisem o projeto e não precisem passar por um, depois pelo outro para requerer informações, para depois passarem por outra instituição, outro órgão, outra entidade. Que eles possam compor uma decisão coordenada para dar mais coerência, efetividade e celeridade nas decisões nos processos administrativos federais. Esses dois projetos estavam em regime conclusivo e, agora, se tudo correr bem, vão à sanção presidencial e inovam positivamente no ordenamento jurídico.
  • 15/06/2021

    Orientação de bancada na votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 10.887, de 2018, sobre a alteração da Lei n° 8.429, de 1992, relativa à improbidade administrativa.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 10887/2018, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO VERDE (PV), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. ENRICO MISASI (PV - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, é uma questão de vida ou morte para um país conseguir atrair para o serviço público e para a classe política aquelas pessoas com visão, com competência, com idoneidade. Para conseguir atrair esse tipo de pessoa, nós precisamos ter uma regulamentação da improbidade administrativa que traga segurança jurídica, para que quem assuma um cargo público se torne um gestor público e saiba que se cometer de fato atos ímprobos será punido, mas que não haja um grande rol de atos que são punidos de maneira insegura, que não se saiba quais são as consequências, não se saiba ao certo quais são os critérios. Portanto, é um avanço discutir uma reforma da Lei de Improbidade Administrativa, não para flexibilizá-la, mas para torná-la mais clara e trazer segurança jurídica de maneira que consigamos atrair para o serviço público, atrair para os cargos políticos as pessoas que realmente queiram trabalhar pelo bem do Brasil. O PV encaminha o voto "sim" à urgência.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.