
Nome civil: Elcione Therezinha Zahluth Barbalho · 82 anos
Bananômetro
44/100
Faz o básico, mas deixa a desejar.
Nota maior que a de 1% dos deputados · média do partido: 71
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 70%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 46%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 0%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
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- Telefone
- (61) 3215-5216
- Gabinete
- Gabinete 216, Anexo IV, 2º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
70%
Esteve em 273 de 391 sessões
Votou nas votações
46%
Registrou voto em 521 de 1.128 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 1 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
96%
Em 406 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
8 discursos na tribuna · de 13/02/2019 a 15/03/2022.
- 15/03/2022parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1.529, de 2021, sobre a criação da Política Nacional de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 1529/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, POLÍTICA NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, EMENDA DE REDAÇÃO, APROVAÇÃO.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Passo à leitura do voto. "II - Voto da Relatora Cumprimentamos as dignas autoras pela preocupação em aperfeiçoar o ordenamento jurídico no sentido de conferir mais proteção a toda a sociedade, mediante a criação de novas formas de proteção da mulher. O projeto se situa no conjunto daqueles que representam o esforço contínuo do Parlamento em dotar o ordenamento jurídico pátrio da devida sistematização protetiva aos mais vulneráveis. Ao detalhar, pormenorizadamente, as nuances que envolvem a proteção da mulher no contexto das servidoras dos órgãos de segurança pública, as ilustres colegas autoras foram muito felizes. Deve, portanto, contar com o apoio desta Casa a este instrumento valioso para a sociedade brasileira. O projeto busca tornar as mulheres mais representativas, proativas e valorizadas na condição de integrantes dos órgãos de segurança pública, o que configura passo importante para o recrutamento, a motivação e a segurança jurídica da mulher responsável por prover segurança às demais, especialmente às mais fragilizadas em razão das desigualdades sociais e econômicas que o País enfrenta. No tocante à competência de cada Comissão temática a que foi distribuída a matéria, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação da matéria, tanto que em relação ao mérito (CMULHER e CSPCCO), quanto no que diz respeito à adequação orçamentária e financeira (CFT), bem como no que se refere à constitucionalidade e juridicidade (CCJC), adiantando que ofertamos, ao final, emendas de redação, para ajustes atinentes à técnica legislativa. Ocorre que a forma da proposição precisa se adaptar ao disposto à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração das leis. O regulamento da lei, Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, mesmo ao atualizar os diplomas anteriores (Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 e Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999), limitou-se à competência regulamentadora do Poder Executivo, uma vez que "estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado". Não obstante, é aplicado subsidiariamente no Congresso Nacional. Dessa forma, fazemos três observações quanto à redação: 1) no art. 2º da proposição, o artigo deve desdobrar-se em incisos e não em alíneas, conforme regra do art. 10, inciso II, da LC nº 95, de 1998; 2) no art. 3º da proposição, a nova redação conferida ao art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, deve ser finalizada com aspas e com a sigla "(NR)", indicativa de nova redação, nos termos do art. 12, inciso III, alínea "d", da Lei Complementar nº 95, de 1998, na redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001; 3) a grafia de números (180, no inciso III do art. 2º) e percentuais (20%, no inciso I do art. 2º), deve se adequar nos termos do disposto no art. 11, inciso II, alínea "f" da Lei Complementar nº 95, de 1998 ("grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto"), na redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Entendemos que se a lei de regência determina a grafia por extenso de "quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto", não cabe a grafia também na forma numérica. Não obstante vários atos normativos terem sido publicados com o formato misto (grafia numérica e por extenso), é evidente que nesses casos houve um descumprimento do texto legal, que não comporta palavras ociosas, o que nos leva à dedução de que o comando da lei tem a finalidade de tornar o ato normativo mais simples. Há dois argumentos a favor da adoção da grafia apenas por extenso: 1) a interpretação a contrário senso do que dispõe o art. 14, inciso II, alínea "i" do Decreto nº 9.191, de 2017 ("expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses"), uma vez que a alínea "h" do mesmo dispositivo reproduz exatamente o texto da mencionada alínea "f" do inciso II do art. 11 da lei; e 2) a inexistência de prejuízo para a compreensão do texto, se for adotada apenas a grafia por extenso. II.1 - Conclusão do voto Ante o exposto entendemos, portanto, que o projeto merece ser transformado em norma jurídica, razão porque votamos, no mérito, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), pela aprovação do PL 1529/2021, nos termos do projeto apresentado. Pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), entendemos não haver óbice ao estabelecimento de percentual mínimo para recrutamento do segmento feminino nos órgãos de segurança pública, votando, igualmente, no mérito, pela aprovação do PL 1529/2021, nos termos do projeto apresentado. Pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), somos pela adequação financeira e orçamentária da matéria, bem como pela não implicação de renúncia de receitas nem aumento de despesas públicas, visto que a regulamentação da Política Nacional de Valorização das Mulheres da Área de Segurança Pública depende da iniciativa do Poder Executivo, o qual, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, inclusive com a dotação orçamentária pertinente, dará andamento ao disposto no ato normativo decorrente. Pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 1529/2021, nos termos do projeto apresentado, com as emendas de redação ora ofertadas. Em face do exposto, votamos pela aprovação do PL 1529/2021, com as emendas de redação ofertadas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania." PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELA SRA. DEPUTADA ELCIONE BARBALHO. - 18/03/2021pela ordemOrdem do Dia
Agradecimento à Casa pela aprovação do substitutivo oferecido pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei nº 6.298, de 2019, sobre a alteração da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), com vista à aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida - FRIDA.
Palavras-chave oficiais: PL 6298/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, FORMULÁRIO NACIONAL DE RISCO E PROTEÇÃO À VIDA (FRIDA), ATENDIMENTO, MULHER, VÍTIMA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VOTAÇÃO, AGRADECIMENTO.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Minhas amigas Deputadas e Srs. Deputados, a minha palavra é só de agradecimento, não tenho nenhuma intenção mais de atrapalhar. Acho que este projeto é de grande importância, e desde 2019 vínhamos tentando a sua aprovação. Com essa composição que fizemos, esses acordos, chegamos a um consenso. Quero agradecer à nossa Relatora, que foi de muita clareza, muito orientada. Eu não tive em nenhum momento a intenção de mexer com a Lei Maria da Penha. Creio que com esse substitutivo conseguimos avançar. Muito obrigada. - 18/03/2021pela ordemOrdem do Dia
Necessidade de avanço nas votações de requerimentos de apreciação, em regime de urgência, de proposições de interesse das mulheres. Defesa de aprovação do Projeto de Lei nº 6.298, de 2019, relativo à alteração da Lei nº 11.340, de 2006, (Lei Maria da Penha), com vista à aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida - FRIDA.
Palavras-chave oficiais: MULHER, FAVORÁVEL, PAUTA (PROCESSO LEGISLATIVO), VOTAÇÃO, NECESSIDADE. PL 6298/2019, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, LEI MARIA DA PENHA, OBRIGATORIEDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, APLICAÇÃO, FORMULÁRIO NACIONAL DE RISCO E PROTEÇÃO À VIDA (FRIDA), ATENDIMENTO, MULHER, VÍTIMA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, APROVAÇÃO, DEFESA.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Boa tarde, Deputada Rose Modesto. Boa tarde a todos. Já estou no sexto mandato. São 23 anos, o que não é pouco. Eu queria que pudéssemos avançar dando exemplos. As pessoas estão se perdendo em coisinhas pequenas. Creio que, desde o início da sessão, já deveria ser definido como seriam as votações, o que seria prioridade, o que teríamos a discutir. Portanto, eu parabenizo a Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende pelas colocações. Eu pediria atenção a um projeto de minha autoria que tem apoiamento. A minha finalidade não é mudar a Lei Maria da Penha - a Deputada Jandira Feghali foi a Relatora -; é, sim, aperfeiçoar o que temos feito durante anos. Este tema foi debatido no Conselho Nacional do Ministério Público, no Ministério das Relações Exteriores, no Ministério do Planejamento, no Ministério dos Direitos Humanos, inclusive em parceria com uma delegação da União Europeia. O Projeto de Lei nº 6.298, de 2019, que estou apresentando, tem como Relatora a Deputada Professora Rosa Neide, que fez um relatório muito bom e apresentou um substitutivo, pela importância do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida - FRIDA. Eu pediria aos nossos colegas Deputados e Deputadas que avançássemos, a fim de termos mais uma ferramenta para obter informações. Há pouco, Deputada Rose Modesto, V.Exa. disse que dez mulheres são violentadas a cada minuto. Isso é muito vago. Esse formulário leva em seu nome a sigla FRIDA em homenagem à Frida Kahlo. Quem a conhece sabe quem foi. Mas o que importa é o conteúdo, o que de bom esse projeto está trazendo para todas nós. Em relação a essa questão anterior, a essas aberturas na Lei Maria da Penha, a essa flexibilidade, eu ouço muitos homens, com deboche, chamando-a de "Lei Maria da Peia". Então, pensem bem. Vamos fazer uma reflexão. Vamos acelerar essas matérias nesta semana dedicada à mulher, para que possamos construir muito mais... (Desligamento automático do microfone.) - 09/07/2020pela ordemOrdem do Dia
Agradecimento à Casa pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, acerca das medidas de proteção das mulheres em situação de violência, durante o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou na vigência das medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus. Pedido do prisão do Sr. Kleber Hilário por prática de violência doméstica, do Município de Herculândia, Estado de São Paulo.
Palavras-chave oficiais: ELCIONE BARBALHO, DEPUTADA FEDERAL, ATUAÇÃO PARLAMENTAR. AGRADECIMENTO, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS. PRISÃO, KLEBER HILÁRIO, SUSPEITO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍDEO, BANCADA FEMININA.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Agradeço inicialmente a V.Exa., Deputado Marcos, pela gentileza, pela atenção, por até agora ter mantido esse equilíbrio para administrar tanta confusão que tivemos desde a manhã. Eu juro que achei que isso tudo seria em vão. Eu quero agradecer à bancada evangélica, à bancada católica, ao Deputado Eli, um companheiro que conheci há pouco tempo, junto com a Deputada Rosangela. Quero agradecer a todos. Agradeço ao Deputado Major Vitor Hugo também, que me ligou, e às Deputadas Soraya, Jandira, Margarete, Erika. Quero pedir desculpas a V.Exa., Deputado Marcos. Eu lhe passei um vídeo, que já deve ter chegado aí. Quero que o olhe com carinho, procurando nos ajudar a prender um cidadão chamado Kleber Hilário. Eu coloquei o vídeo também na bancada feminina. Ele é de Herculândia, em São Paulo. Eu inclusive pedi ao Coronel Dilson, que toma conta da Polícia Militar daqui, que entrasse em contato com a Polícia Militar de São Paulo no sentido de que tome providência. Esse sujeito é medíocre, um lixo! Ele bate na esposa, as crianças choram, é um horror! Então, nós precisamos estar juntos. E peço a V.Exa., Deputado Marcos, que colabore conosco. Quero agradecer indistintamente a todos os que somaram, que fizeram com que construíssemos esse texto e conseguíssemos essa vitória. Obrigada, Deputada Soraya. Eu lhe quero muito bem. Estou com saudades de toda essa turma. Já são seis mandatos, Deputado Marcos! Não se chega a seis mandatos, principalmente uma mulher, como eu estou chegando e encerrando o meu, sem contar o de Vereadora. Muito obrigada a todos vocês. Que Deus abençoe todos nós e nos proteja para que consigamos avançar cada vez mais. Vivam as mulheres brasileiras! - 09/07/2020parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer às Emendas de Plenário de nºs 1 a 19 apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, acerca das medidas de proteção das mulheres em situação de violência, durante o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou na vigência das medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, REJEIÇÃO, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 1552/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MEDIDA DE EMERGÊNCIA, PROTEÇÃO, MULHER, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ISOLAMENTO SOCIAL, QUARENTENA (SAÚDE), CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, SEGURANÇA PÚBLICA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ABRIGAMENTO, LEI MARIA DA PENHA, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP).
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Passo a ler o parecer. "I - Relatório Durante a discussão da matéria, foram apresentadas dezenove emendas de Plenário. A primeira acrescenta ao inciso II do art. 3º do substitutivo à peça legislativa em epígrafe a seguinte redação: '... pousadas ou, na falta destes, imóveis de propriedade pública ou particular que tenham estrutura para o abrigamento dessas mulheres...'. A segunda insere um parágrafo único no art. 3º do aludido substitutivo, com o texto a seguir: 'Os canais de comunicação utilizados para as denúncias de que trata esta lei deverão adotar medidas de proteção ao nome, endereço e telefone das vítimas'. A terceira inclui novo art. 7º no mencionado substitutivo, com a renumeração dos demais, asseverando: 'Nas hipóteses em que o filho menor de idade ou vulnerável for vítima da mesma violência doméstica pelo genitor, aquele deverá acompanhar a mãe no acolhimento'. A quarta introduz o seguinte art. 13 ao substitutivo, renumerando-se o subsequente, da seguinte forma: Art. 13 Em nenhuma hipótese os recursos especificados nesta lei poderão ser aplicados em equipamentos, serviços ou quaisquer atividades e operações que envolvam, direta ou indiretamente, o aborto provocado. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A quinta propõe a supressão do art. 7º do referido substitutivo. A sexta pretende a modificação do art. 7º do substitutivo, para que passe a vigorar com este texto: Art. 7º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento institucional será uma faculdade da vítima e poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, que dependerá de realização de boletim de ocorrência. A sétima adiciona a seguinte disposição no art. 12 do substitutivo: Art. 12 .......................................................... Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os recursos públicos destinados aos programas previstos nesta lei poderão ser aplicados em equipamentos, serviços ou atividades que envolvam direta ou indiretamente o aborto provocado. A oitava apregoa, quanto à licitação, a seguinte redação ao § 2º do art. 3º do substitutivo: Art. 3º ............................................................ § 2º É dispensável a licitação para serviços, compras e locações de imóveis contratados em cumprimento das medidas previstas nesta lei, bem como de obras nos imóveis usados para acolhimento das vítimas, desde que sejam necessárias à segurança e a proteção à integridade das mulheres acolhidas. A nona preconiza que a redação do art. 7º do substitutivo passará a ter a redação a seguir: Art. 7º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento institucional poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, sequenciado pelo registro de Boletim de Ocorrência e coleta de provas, quando necessário. Posteriormente, houve o deferimento de requerimento de sua retirada. A décima altera o art. 6º do substitutivo, da seguinte forma: Art. 6º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento institucional será uma faculdade da vítima e poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, que dependerá de realização prévia do boletim de ocorrência. A décima primeira intenta suprimir o art. 6º do substitutivo, que tratava da dispensa da lavratura do boletim de ocorrência. A décima segunda e a décima terceira conferem ao art. 7º do substitutivo a redação a seguir: Art. 7º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento institucional poderá ocorrer a partir de demanda/requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, após o registro de boletim de ocorrência ou de deferimento de medida protetiva. ................................................................................ A décima quarta realiza a seguinte modificação no art. 11 do substitutivo: Art. 11 ..................................................................... Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os recursos públicos destinados aos programas previstos nesta lei poderão ser aplicados em equipamentos, serviços ou atividades que envolvam direta ou indiretamente o aborto provocado. A décima quinta e a décima sexta postulam a inclusão, onde couber no substitutivo, de dispositivo com o seguinte teor: 'É vedada a destinação dos recursos de que trata essa lei em equipamentos, serviços ou atividades que envolvam, direta ou indiretamente, o aborto provocado'. A décima sétima almeja inserir, onde couber no substitutivo, norma com o texto a seguir: 'Os recursos necessários à aplicação dessa Lei não podem ser utilizados em equipamentos, em serviços ou em quaisquer outros tipos de atividade que tenham relação, direta ou indiretamente, com o aborto provocado'. A décima oitava pretende conferir ao... O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Deputada Elcione... A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Pois não, Sr. Presidente! É muita coisa... O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - A sugestão é que V.Exa. passe à conclusão do voto. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Pois não, é até melhor. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Obrigado pela compreensão. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Prossigo a leitura: "Em que pese o elevado mérito de todas as emendas ofertadas, entendemos que devem ser rejeitadas, conforme se passa a expor. Quanto à Emenda nº 1, é possível verificar que o substitutivo apresentado por esta Relatora já abarca as suas diretrizes, motivo pelo qual a sua pretensão encontra-se atendida. No que tange à Emenda nº 2, tem-se que a peça legislativa em comento não trata da matéria relativa a canais de comunicação utilizados para as denúncias. Dessa forma, ante a inexistência de liame entre os assuntos, a emenda não deve prosperar neste expediente. Ainda sobre o assunto, incumbe ressaltar que a Lei nº 13.608, de janeiro de 2018, já disciplina o anonimato e o sigilo de dados do informante, não sendo possível a edição de norma com semelhante teor. Por sua vez, no que diz respeito à Emenda nº 3, constatamos que o tema já se encontra suficientemente abordado pela norma pertinente, cabendo registrar que o substitutivo já contempla a possibilidade de que a vítima de violência doméstica seja acompanhada pelos seus dependentes. (...) Conclusão. Ante o exposto: I - pela Comissão de Seguridade Social e Família somos, quanto ao mérito, pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, mantendo-se o substitutivo anteriormente apresentado; II - pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Defesa dos Direitos da Mulher, quanto ao mérito, somos pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, mantendo-se o substitutivo anteriormente apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família; III - pela Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, mantendo-se o substitutivo anteriormente apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família; e IV - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela manutenção do substitutivo anteriormente apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família, bem como pela: a) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13 e 18. b) constitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário nºs 4, 7, 14, 15, 16, 17 e 19." Deputada Elcione Barbalho, Relatora. - 09/07/2020parecerOrdem do Dia
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, acerca das medidas de proteção das mulheres em situação de violência, durante o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou na vigência das medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus.
Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 1552/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, MEDIDA DE EMERGÊNCIA, PROTEÇÃO, MULHER, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ISOLAMENTO SOCIAL, QUARENTENA (SAÚDE), CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, SEGURANÇA PÚBLICA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ABRIGAMENTO, LEI MARIA DA PENHA, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP), APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente, companheiro Marcos Pereira, e demais Deputados que estão fazendo parte desta sessão. Eu quero dizer que, se o Deputado Eli Borges está se dirigindo a mim, acho que errou o alvo. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Não, S.Exa. se referiu ao relatório anterior. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Ao relatório anterior? O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Exatamente. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Não, S.Exa. citou este último, que é o nosso, o Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, da Deputada Sâmia Bomfim. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Eu não o ouvi citar. Só mencionou, Deputada, a emenda que fez ao projeto anterior, que foi prejudicada. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Então, agradeço, peço desculpas e retiro o que coloquei. Eu quero agradecer ao Deputado Vitor, que me ligou, querendo discutir a questão. Eu até propus que na próxima terça-feira conversássemos, quando irei a Brasília. Creio também que, como este projeto prevê que isto aconteça - esse apoio do Governo até dezembro -, eu não vejo absolutamente nada que implique, ou que assim seja interpretado, que nós estejamos tentando abrir espaço para o aborto. Pessoalmente, sou católica. Eu perdi 5 filhos. Portanto, eu jamais, jamais me prestaria a dar parecer ou a apoiar o aborto. As mulheres que façam o que acham melhor, elas são donas do próprio corpo, contudo não sou eu que vou apoiar, incentivar e achar que se deve fazer aborto, não. Portanto, eu me respeito, e gostaria que os companheiros, se estão pensando que estou querendo ir por essa linha, soubessem que não. Se eles são católicos, se eles são evangélicos, eu também acredito em Deus e temo a Deus. Portanto, vou ler o relatório. Peço que, para não nos alongarmos muito, permita-me não ler todo o relatório. O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Deputada Elcione Barbalho, o Líder Hildo Rocha, que está presente em plenário, pede a V.Exa. que, se possível, para não nos alongarmos muito, pelo avançado da hora, leia somente o dispositivo. A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Está ótimo. Era o que eu queria fazer. Obrigada, Deputado Hildo Rocha, pelo seu apoio. "II - Voto da Relatora A proposição em comento trata de tema de grande preocupação em nossa sociedade em geral, mas agravada em tempos de pandemia: a violência contra a mulher" - que pode ser constatada através das informações e das pesquisas que estamos acompanhado. "Ela é sistêmica, está em todas as classes sociais, em todas as regiões do País. Diferente do homem como vítima, a mulher vítima de violência sofre preponderantemente dentro de sua própria residência, onde deveria encontrar paz e conforto, e seus agressores são, na maioria das vezes, seus maridos, companheiros e namorados homens, pessoas de sua mais elevada confiança, que escolhe compartilhar sua vida com eles (e não perdê-la). Em período de pandemia, as autoridades sanitárias definem como estratégia máxima de cuidado o isolamento social. Mesmo havendo mudanças deste cenário, não sabemos quando poderemos voltar a uma vida normal. Assim, esta Casa, trazendo para o Plenário os pleitos de sua bancada feminina, coloca mais uma vez luz sobre este tema, propondo iniciativas que buscam auxiliar no enfrentamento desta questão. O Projeto de Lei em análise" - de autoria da Deputada Sâmia Bomfim - "trata do serviço de abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica. Infelizmente em nosso País menos de 10% (dez por cento) dos Municípios contam com equipamentos públicos para este fim, sejam transitórios ou permanentes, como casas abrigos e casas de passagem. A proposta é meritória, devendo ser ajustada em alguns pontos para plena adequação a todos os preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 22 e 61, todos da Constituição da República. Nesse diapasão, foram modificados alguns dispositivos do texto original por poderem causar questionamentos quanto ao princípio da separação de poderes e do pacto federativo, na medida em que impõem obrigações a entes federados e a poderes diversos, o que é vedado peremptoriamente pela nossa Lei Maior. Contudo, destaque-se que tais inconsistências serão devidamente corrigidas no substitutivo que acompanha o presente parecer. No que se refere à análise da constitucionalidade material da peça legislativa, entretanto, não se constata a presença de quaisquer vícios. Com relação à juridicidade, o projeto de lei encontra-se em harmonia com o sistema jurídico brasileiro. A respeito da técnica legislativa, observa-se que o texto está em consonância com os postulados plasmados na Lei Complementar nº 95, de 1998. Quanto ao mérito, sobreleva asseverar que a proposição se mostra oportuna e conveniente, mormente por conta da atual pandemia causada pelo conhecido 'novo coronavírus' (COVID-19). Trata-se de um dos momentos mais árduos da história mundial, visto que a referida moléstia atravessou fronteiras e, infelizmente, ceifou milhares de vidas. A situação retrocitada demandou das autoridades públicas a adoção e a imposição de uma série de medidas objetivando não só extirpar o citado vírus, mas, sobretudo, possibilitar a continuidade dos serviços de saúde à população. Como já comentado, dentre as providências previstas estão a quarentena e o isolamento social, o que fez aumentar o número de condutas criminosas envolvendo a prática de violência doméstica e familiar contra as mulheres. É cediço que a Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, tem a missão constitucional de veicular mecanismos adequados ao enfrentamento da violência de gênero, que ocorre no Brasil e no mundo. Ocorre que, durante o período de calamidade pública que o País vem atravessando, a citada lei especial necessita de novas ferramentas para que os seus preceitos sejam concretizados. Dessa forma, entendemos ser imprescindível a oferta do presente projeto de lei, regulamentando a proteção de mulheres em situação de violência durante este período excepcional, com as particularidades que a situação demanda. Dentre as determinações constantes, destacam-se a previsão de acolhimento temporário em local de isolamento, pelo lapso temporal de 15 dias, a fim de que as demais pessoas amparadas pelo Estado não fiquem expostas à eventual contaminação pelo vírus; a viabilidade de utilização de espaço provisório de habitação, em caso de inexistência de vagas em serviço de acolhimento institucional em local sigiloso, seguro e apropriado, com a possibilidade de requisição de hotel, pousada ou local semelhante para tal fim; bem como o direito da vítima, acompanhada ou não de seus filhos(as), ser transportada do lugar onde se encontra para o novo local de abrigo com veículos oficiais descaracterizados ou frotas de veículos particulares mobilizadas pelo poder público, preferencialmente operados por motoristas mulheres. Ademais, esta norma também relaciona uma série de medidas que podem ser adotadas por todos os entes federados, a fim de que a proteção deferida à mulher, por força da norma constitucional, não permaneça apenas nos textos legislativos, mas que sejam efetivadas no mundo real, concedendo a verdadeira proteção demandada por toda a sociedade. Acrescente-se, por oportuno, que foi realizado um filtro no presente texto, com vistas a adequá-lo às regras instituídas nas Diretrizes Nacionais para o Abrigamento. Incluímos também um dispositivo que trata de possibilidade de financiamento destas demandas. O Fundo Nacional de Segurança Pública (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018) é um fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A proposta é que os recursos deste Fundo possam ser usados para auxiliar na política de serviço de abrigamento, enquanto durar a situação de calamidade, em especial pela agilidade da execução, ao menos para os Governos Estaduais, característica da descentralização fundo a fundo. Os demais entes poderão acessar o recurso por meio de convênios ou de contratos de repasse. Quanto à adequação financeira e orçamentária, vale discorrer que o texto não cria nova despesa, pois apresenta apenas alternativa de atendimento que hoje já deve ser desempenhado pelos órgãos públicos. Inova no método, mas não na obrigação legal que consta dos aparatos constitucional e legais vigentes em nosso País. Estou certa, portanto, de que a proposta aqui apresentada é indispensável ao enfrentamento da problemática retrodescrita, que está assolando o nosso País. III - Conclusão do voto Ante todo o exposto: I - pela Comissão de Seguridade Social e Família, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, na forma do substitutivo anexo; II - pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família; III - pela Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família; e IV - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.552, de 2020, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família. (...) Deputada Elcione Barbalho." Agradeço a todos! - 03/04/2020pela ordemOrdem do Dia
Agradecimento ao Presidente Rodrigo Maia e aos Parlamentares pela aprovação de matérias em prol do povo brasileiro.
Palavras-chave oficiais: CONGRATULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, RODRIGO MAIA, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, ATUAÇÃO.
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão da oradora.) - Presidente Rodrigo Maia, eu estou no meu sexto mandato, e há horas em que acho que é o momento de encerrar, de dar um tchau, mas penso diferente quando vejo, já no encerramento da sessão nesta noite, a participação, o interesse, a solidariedade de todos os companheiros. Eu quero parabenizá-lo, Presidente Rodrigo, pela sua humildade, que não é entendida como subserviência. V.Exa. tem encaminhado as nossas iniciativas. Por isso, amigo, quero dizer da minha alegria nesta noite. Nós temos nos preocupado muito. V.Exa. sabe que eu tenho um filho que é Governador e sabe da dificuldade que existem. Enfim, mas estamos juntos. Essa coesão, essa amizade, essa interligação, esse entendimento de que nós temos que lutar pelo nosso Brasil é muito mais forte do que todos nós. Então, eu quero agradecer a todos os companheiros, dizer da alegria desta noite e de nós a encerrarmos a sessão, com o sentimento do dever cumprido, e dizer a todos vocês que nós estamos de parabéns. Obrigada, amigos, obrigada a todos vocês. Que nós continuemos nessa linha de solidariedade e de união para um Brasil melhor. - 13/02/2019comissão geralComissão Geral
Debate das circunstâncias e responsabilidades pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, da empresa Vale, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave oficiais: COMISSÃO GERAL, ROMPIMENTO, BARRAGEM DE REJEITO, DESASTRE AMBIENTAL, BRUMADINHO (MG), COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE).
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A SRA. ELCIONE BARBALHO (Bloco/MDB - PA) - Muito obrigada, Deputada Áurea Carolina. Prezados companheiros, pessoas que vieram participar deste evento, eu quero primeiramente me solidarizar com todos aqueles que tiveram seus entes queridos mortos e suas famílias despedaçadas devido ao caos criado em Brumadinho. Eu coloquei algo no papel e peço que tenham um pouco de boa vontade se eu passar dos 5 minutos. Hoje já foram contabilizados 165 mortos, 155 pessoas desaparecidas, e 392 foram localizados. E o Brasil não aprende com os erros do passado. É inaceitável que, passados 3 anos da maior tragédia nacional ambiental do País, a de Mariana, em Minas Gerais, tenha havido o rompimento de mais uma barragem de rejeitos de minérios. Desde 2007, venho lutando nesta Casa para que tenhamos uma legislação que trate com o rigor necessário esse tipo de desastre, que só vem aumentando ao longo dos anos. Em 2007, apresentei o Projeto de Lei nº 436, que estipulava a obrigatoriedade da compra de cobertura de seguros contra rompimento de barragens, mas, infelizmente, após 8 anos de discussão, a Câmara decidiu arquivar o meu projeto, precisamente no dia 5 de novembro de 2015, dia em que aconteceu o desastre em Mariana. Inconformada com esse descaso com o tema, no dia 10 de fevereiro de 2015, apresentei o Projeto de Lei nº 3.563, que torna obrigatório, além da contratação de seguro contra rompimento de barragens, o pagamento de indenizações. A nossa proposta torna obrigatório o pagamento de indenizações no prazo de 30 dias no caso de mortes, danos físicos e prejuízos materiais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na região atingida. De acordo com o nosso projeto, as companhias seguradoras irão atuar como auditoras e fiscais, vigiando para que os projetos sejam elaborados, as obras sejam executadas de acordo com a técnica adequada e a manutenção das barragens seja efetivamente realizada. Até hoje o projeto continua tramitando na Casa. Só na CCJ passou 2 anos! Por quanto tempo essas tragédias com centenas de mortes e cidades destruídas ainda não ocorrerão para que os governantes tomem providência? O que mais precisa acontecer para que a matéria seja votada com urgência pelo Congresso? Onde está a execução do Programa Nacional de Segurança de Barragens? Pasmem: o antigo DNPM, hoje agência, dispõe de quatro pessoas especializadas em segurança de barragem. Eu digo que só no Pará oficialmente há 134 barragens e 430 microbarragens. Eu lembro aqui que cada barragem tem o seu plano. Quem vigia e quem controla a execução de cada programa de barragem? É um negócio absurdo! Nós temos que tomar as devidas providências e inclusive pedir ao Sr. Presidente da República que leve para si essa decisão. Eu quero lembrar também que recentemente no Pará houve o transbordamento da barragem da Hydro Alunorte, em Barcarena, onde 13 comunidades ribeirinhas que dependem dos recursos naturais dos igarapés Bom Futuro, Gurajuba e dos Rios Murucupi e Tauá viram seus quintais e poços artesianos serem tomados por uma lama vermelha. Graças a Deus, não houve mortes, como nos outros casos, mas a população da região desenvolveu doenças de pele, problemas neurológicos e até câncer com essa tragédia. Como falei anteriormente, hoje, no meu Estado, há 134 barragens e mais de 400 microbarragens que precisam ser alvo de um olhar com carinho para que tomemos uma atitude. A sociedade aguarda uma resposta de todas as medidas que serão adotadas pelo Poder Executivo, mas também que o nosso Judiciário puna com rigor os responsáveis por mais uma tragédia que tirou vidas e deixou muitos desaparecidos e desabrigados. Eu quero agradecer a todos. Neste momento, inclusive, o Senado e a Câmara criaram CPIs, mas por que não unir para facilitar, evitar custos mais altos, dar celeridade? Então, eu peço que nós façamos uma avaliação em cima disso, porque não dá mais para esperar. A sociedade merece respeito. Todos esses Municípios passíveis de rompimento de barragem devem ser olhados com carinho. Muito obrigada.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. Primeiro registro: 27/11/2007. Como calculamos: metodologia.