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Deputado · Câmara

Eduardo Barbosa

PSDB · MG

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Nome civil: Eduardo Luiz Barros Barbosa · 68 anos

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8 discursos na tribuna · de 19/03/2019 a 25/11/2021.

  • 25/11/2021

    Esclarecimento ao Plenário sobre o requerimento de destaque para votação em separado da Emenda de Comissão nº 242, apresentada à Medida Provisória nº 1.061, de 2021, sobre a instituição do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil.

    Palavras-chave oficiais: REQUERIMENTO DE DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO, EMENDA DE COMISSÃO, CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO), INCLUSÃO, LEI, MPV 1061/2021, MEDIDA PROVISÓRIA, PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Deputada Soraya, obrigado Sr. Presidente. O nosso Vice Líder, Deputado Eduardo Cury, fez o encaminhamento, mas eu queria aproveitar e fazer o esclarecimento desse destaque a todos os Líderes de partidos. Hoje o CadÚnico é regulamentado por um decreto. O que estamos propondo é que ele seja incorporado a esta medida provisória fazendo uma mudança da Lei Orgânica da Assistência Social, inserindo-o como lei dentro da nossa Lei Orgânica da Assistência Social. Dessa forma, não ficaríamos vulneráveis a uma fragilização futura. Sabemos que o Relator fez uma previsão no Auxílio Brasil para ter a referência do CadÚnico, mas somos frágeis porque ele ainda é regulamentado por decreto. Então, estamos fazendo com que o CadÚnico seja lei federal. É uma rede de dados importantíssima e fundamental, que tem que ter esse tratamento no arcabouço legal, do nosso ponto de vista. Muito obrigado.
  • 26/05/2021

    Emissão de parecer à Medida Provisória nº 1.023, de 2020, sobre a alteração da Lei nº 8.742, de 1993, com vista ao estabelecimento do critério de renda familiar per capita para acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC; e às Emendas de nºs 1 a 90, apresentadas conforme o caput do art. 3º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, editado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), EMENDA, MPV 1023/2020, MEDIDA PROVISÓRIA, ALTERAÇÃO, RENDA MENSAL, RENDA FAMILIAR PER CAPITA, IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BENEFICIÁRIO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).

    Ler a transcrição oficial
    O SR. EDUARDO BARBOSA (Bloco/PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. "I - Relatório A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor que, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), são consideradas incapazes de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência as famílias com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A Exposição de Motivos (EM) nº 00041/2020, dos Ministérios da Cidadania e da Economia, justifica que a medida tem como objetivo restabelecer o critério objetivo para acesso ao benefício a partir de 2021, considerando a eficácia do texto vigente até a edição da MP, que cessou em 31 de dezembro de 2020. Ressalta que o critério exposto já estaria incorporado ao ordenamento e respeitaria a legislação para a sua execução. Informa que a redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020, ao § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, padece de um critério objetivo a partir de 2021. No período previsto pelo Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados nº 1, de 2020, foram apresentadas 90 emendas à Medida Provisória nº 1.023, de 2020." A Emenda de nº 75, que era de minha autoria, em função regimental, nós retiramos. (...) "Ressalte-se que a medida provisória sob exame está sendo instruída perante o Plenário, em caráter excepcional, por força do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, em vigor" enquanto perdurar a pandemia. (...) "II - Voto do Relator II.1 - Da admissibilidade II.1.1 - Do Atendimento aos pressupostos constitucionais A medida provisória em análise atende aos requisitos de constitucionalidade previstos no art. 62 da Constituição Federal. Os requisitos da urgência e da relevância justificam-se pelo término do prazo previsto pelo inciso I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2020. Em razão de veto aposto ao inciso II do dispositivo, sem a criação de uma nova norma, a partir de 1º de janeiro de 2021, a legislação deixaria de indicar uma faixa de renda para a concessão do benefício. Desse modo, certamente muitas pessoas idosas e com deficiência seriam prejudicadas, ante a ausência de um critério objetivo para o exame de novos pedidos de benefício assistencial. De acordo com dados do último Anuário Estatístico da Previdência Social, por ano o INSS costuma conceder mais de 300 mil benefícios dessa espécie. Apenas no mês de novembro de 2020, foram concedidos 26.088 benefícios. Assim, sem um critério legal de renda para a concessão do benefício, a análise dos novos requerimentos seria afetada, demonstrando-se cabalmente o atendimento aos requisitos constitucionais de urgência e relevância da medida provisória em análise. II.1.2 - Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa No que se refere à constitucionalidade formal, constatamos que a matéria em apreço é passível de regulamentação por medida provisória, pois não incide em nenhuma das restrições contidas no art. 62, §§ 1º e 10, e no art. 246 da Constituição Federal. Quanto à constitucionalidade material, verificamos que a medida provisória em análise não afronta dispositivo de natureza material da Carta Magna. Não há, portanto, qualquer óbice constitucional à sua admissão. Observamos, ainda, a juridicidade da matéria tratada na medida provisória, pois se harmoniza com o ordenamento jurídico e não viola qualquer princípio geral do Direito. Em relação à técnica legislativa, também não verificamos vícios na medida provisória. O texto está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A mesma situação se verifica quanto à maioria das emendas apresentadas à MP, nos quais não há vícios relacionados à inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa. A exceção fica por conta das emendas que mencionaremos a seguir. As seguintes emendas são inconstitucionais, porque afrontam o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.127, pelo qual os Congressistas não podem inserir matérias estranhas ao conteúdo original da MP por meio de emendas parlamentares: Emendas nºs 21, 40, 49 e 56 (concessão de abono natalino aos beneficiários do Programa Bolsa Família), Emendas nºs 39 e 90 (prorrogação do auxílio emergencial), e Emenda nº 69 (vedação de corte de serviços públicos de água e energia elétrica a titulares do BPC e Bolsa Família). II.1.3 - Da adequação financeira e orçamentária. A Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2012, estabelece em seu art. 5º, § 1º, que o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange análise da repercussão sobre as receita ou despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária. A respeito da adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.023, em exame, a Consultoria de Orçamento, Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, nos termos do ar. 19, da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, emitiu a Nota Técnica nº 3, de 2021, dela fazendo constar, em síntese, que a medida contempla matéria de caráter normativo, não acarretando repercussão direta ou indireta na despesa da União. De fato, ao restabelecer o critério objetivo, já incorporado no ordenamento jurídico, para acesso ao benefício a partir do ano de 2021, não gera repercussão financeira, não tem implicação financeira nem orçamentária no Orçamento da União. Destarte, considerando que a proposição contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão direta no Orçamento da União, conclui-se pela adequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória nº 1.023, de 2020. A mesma situação se verifica quanto às emendas apresentadas à medida provisória, nas quais não há vícios relacionados à adequação financeira e orçamentária. II.2 - Do mérito. Primeiramente, antes de analisar o critério proposto pela medida provisória, é preciso contextualizar o tema do critério de renda para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) à luz da Constituição e das principais alterações legislativas relativas ao tema. Esse benefício é destinado às pessoas idosas ou com deficiência "que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família", nos termos do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal. A LOAS, promulgada em 1993, ao regulamentar o referido comando constitucional, considerou que apenas as famílias com renda inferior a um quarto de salário mínimo per capita poderiam ser considerados incapazes de prover a manutenção das pessoas idosas e com deficiência. Desde a promulgação da referida lei, foram aprovadas mudanças legislativas no critério de renda para recebimento do BPC, a exemplo da Lei 13.981, de 23 de março de 2020, que alterou a LOAS para dispor que é "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo". Todavia, a mudança promovida foi objeto de veto total aposto pelo Presidente da República, o qual foi derrubado pelo Congresso Nacional. Não obstante, a rejeição ao veto foi impugnada pelo Presidente da República, junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia do dispositivo, "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO", segundo o relator da ação, Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. No entanto, já durante a vigência da emergência sanitária de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o critério de renda para acesso ao BPC foi novamente alterado pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. O projeto aprovado pelo Congresso Nacional considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, a partir de 2021. Todavia, até 31 de dezembro de 2020, foi adotada uma regra temporária, qual seja, a que considerava a família com renda mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo per capita, na forma de escalas graduais, que consideravam, entre outros fatores, o grau da deficiência e a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Mas, em razão de veto presidencial, apenas a segunda regra, renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo, foi promulgada, para viger até o último dia daquele ano civil. Assim, a Medida Provisória ora em análise pretende suprir a lacuna legislativa deixada pelo veto presidencial. Nesse sentido, restabelece o critério vigente até a edição da Lei nº 13.982, de 2020, qual seja, renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo. Indubitavelmente, é meritória a ação governamental que visa a definição de um critério de renda permanente em lei, para conferir maior segurança jurídica dos destinatários do BPC, tendo em vista que esse público-alvo, em sua maioria, encontra-se em situação de pobreza ou de extrema pobreza e precisa arcar com custos adicionais decorrentes da idade avançada ou da deficiência. Ademais, considerando-se que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, não é autoexecutável, em face da exigência expressa de lei que o regulamente, a ausência de norma legal que ampare a concessão do benefício assistencial põe em risco o direito à vida de seus beneficiários, uma vez que nem eles nem o grupo familiar a que pertencem dispõem de meios suficientes para prover sua manutenção, nos termos consignados no referido dispositivo constitucional. Porém, no tocante ao critério proposto pela medida provisória, qual seja, renda inferior a um quarto do salário mínimo per capita, a questão central a ser analisada é se esse requisito atende ao disposto no inciso V do art. 203 da Constituição, que garante um salário mínimo mensal às pessoas idosas ou com deficiência que não disponham de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Muitas foram as propostas apresentadas em emendas pelos nobres colegas com vistas à regulamentação do dispositivo constitucional, como a adoção do critério de meio salário mínimo per capita, um quarto a meio salário mínimo, a depender de alguns fatores que indicariam uma maior dependência do beneficiário, até o critério de um salário mínimo per capita. Ademais, importa destacar a reiterada atuação do Poder Legislativo na busca da ampliação do patamar de renda per capita familiar para fins de concessão do BPC, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana e em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4.374 e em outros julgados, que considerou inconstitucional o critério então vigente de renda familiar definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS, destacando que outros programas de transferência de renda estatal já adotam patamares menos restritivos para concessão de seus benefícios. Com efeito, nenhuma das propostas apresentadas pode ser considerada excessivamente generosa. Pelo contrário, são notórias as dificuldades vivenciadas pelas pessoas idosas e com deficiência no Brasil, o que, em tese, justificaria a expansão do benefício segundo os critérios mais favoráveis sugeridos nas emendas. Ocorre que há uma série de fatores estruturais e circunstanciais que não recomendam, no momento, que a opção mais magnânima, ou seja, o aumento do corte de renda para meio salário mínimo per capita desvinculado da análise da vulnerabilidade do requerente seja adotado como regra permanente. A expansão dos gastos públicos deve ser analisada com muita acurácia, tendo em vista os cenários de restrição fiscal ora vivenciados e a possibilidade de sua persistência nos anos vindouros. Todavia, entendo que não podemos retroceder na proteção social das pessoas com deficiência e idosas mais vulneráveis, que compõem o público-alvo do BPC. Como já noticiado, este Parlamento incluiu dispositivo na LOAS (art. 20-A), por meio da Lei nº 13.982, de 2020, que previa a adoção do critério de renda de um quarto do salário mínimo para concessão do benefício assistencial, com possibilidade de sua ampliação até meio salário mínimo, mediante utilização de critérios que vão além da renda familiar. Conquanto a vigência do critério de renda de um quarto do salário mínimo e da possibilidade de sua ampliação até meio salário mínimo tenha sido restrita ao exercício de 2020, consideramos pertinente, por uma questão de valorização do incessante esforço do Parlamento brasileiro," que por duas vezes votou dessa forma e com esses critérios, "para a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência e pessoas idosas que não têm condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, sua incorporação definitiva ao texto legal, assegurando, por conseguinte, maior segurança jurídica aos destinatários do BPC. Aplicada na forma de escalas graduais, a ampliação leva em consideração o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos relacionados a bens e serviços necessários à preservação da saúde e da vida, desde que não sejam comprovadamente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A importância do seu conteúdo é inquestionável, pois apresenta os aspectos a serem considerados quando da aplicação de outros critérios de miserabilidade e vulnerabilidade para a concessão do BPC, o que implica a possibilidade de sua concessão para pessoas que tenham renda per capita familiar superior ao limite mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS. Entretanto, considerando as limitações constitucionais e legais relativas ao aumento da despesa pública neste exercício fiscal, sua implementação ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2022, com vinculação à previsão orçamentária. Ademais, incluímos previsão de que o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta lei e no regulamento. Ressalte-se que tal disposição já é aplicada para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos arts. 43, § 4º e 60, § 10 da Lei nº 8.213, de 1991, e art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991. O projeto de lei de conversão traz, ainda, a regulamentação do auxílio-inclusão, que, apesar de estar previsto na Lei nº 13.146, de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI, ainda não vinha sendo concedido, uma vez que a LBI remeteu a outra lei a estipulação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Trata-se de benefício devido, nos termos da LBI, à pessoa com deficiência moderada ou grave que receba ou tenha recebido, nos últimos 5 anos, o BPC e passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social. A participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas envolve uma série de desafios que ainda devem ser enfrentados. De acordo com dados do Censo de 2010, a taxa de participação das pessoas com deficiência era de 53,2%, bastante inferior aos 77,4% observados entre as pessoas sem deficiência. Em relatório do DIEESE, constatou-se que, embora a escolaridade das pessoas com deficiência inseridas no mercado de trabalho formal seja semelhante ao das pessoas sem deficiência, a remuneração daquelas é cerca de 10% inferior ao rendimento médio total. A superação desse estado de exclusão em direção a um de maior igualdade certamente não será alcançada por meio de uma única medida, mas pensamos ser de fundamental importância a concessão do auxílio-inclusão como medida compensatória aos custos adicionais que incorrem as pessoas com deficiência no trabalho. Conforme reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, 'as pessoas com deficiência vão experimentar um aumento do custo do trabalho, porque pode ser necessário mais esforço para chegar ao local de trabalho e executar o serviço'. Na regulamentação que propomos, o valor do benefício será de 50% do valor do BPC, sendo devido para pessoas com deficiência grave ou moderada que recebam até dois salários mínimos por mês. Na nossa visão, essa regulamentação é apenas o ponto de partida para a implementação do auxílio-inclusão" - que há anos espera por essa regulamentação - "pois introduzimos no PLV a possibilidade de que, no prazo de 10 anos a contar da data de publicação desta lei, seja promovida a revisão do auxílio-inclusão com vistas a seu aprimoramento e ampliação, utilizando-se como base avaliação produzida pelo Poder Executivo em que se verificarão os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. (...) Essa é a projeção de impacto orçamentário-financeiro para o período de 2021 a 2024, reiterando-se que para todos os anos o aumento da despesa com o auxílio-inclusão é mais do que compensado pela redução na despesa do BPC devido aos mesmos beneficiários. A ilustre Deputada Carmen Zanotto apresentou a Emenda nº 12, que determina a antecipação do pagamento do BPC, até a finalização do processo de concessão, em caso de o pedido não ser examinado no prazo previsto no art. 41, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991. Reconhecemos o mérito da proposta, pois a mídia tem divulgado com frequência a dificuldade enfrentada pelos postulantes ao benefício para que o INSS, responsável pela sua concessão e pagamento, atue em um tempo razoável, mormente quando os potenciais destinatários do BPC em geral são pessoas com deficiência e pessoas idosas que vivem em situação de grande vulnerabilidade social e econômica. Ocorre que, recentemente, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.171.152, foi decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da matéria, homologar acordo judicial firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal que prevê prazos para análises de processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, tanto os previdenciários quanto o benefício de prestação continuada da assistência social. No termo ajustado, o INSS compromete-se a concluir a análise do processo administrativo inicial de reconhecimento de direitos em até 90 dias, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo. A fim de agilizar o processo, optamos por inserir dispositivo no PLV, que passa a permitir, em caráter excepcional, a realização da avaliação social mediada por videoconferência, em princípio até 31 de dezembro de 2021. Também estão previstas outras medidas com vistas a agilizar a concessão e manutenção do BPC da pessoa com deficiência. Por fim, gostaríamos de destacar que a construção do Projeto de Lei de Conversão q…
  • 22/12/2020

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, acerca da instituição de normas de caráter transitório, aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    Palavras-chave oficiais: PL 4113/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PROCEDIMENTO, TRANSITORIEDADE, PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), TERCEIRO SETOR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO,CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este projeto de lei foi apresentado pelo Deputado Afonso Florence após ausculta de todas as organizações da sociedade civil, já que temos na Câmara dos Deputados uma frente em defesa dessas organizações. Hoje o Presidente dessa frente é o Deputado Afonso Florence, mas eu também já a presidi em tempos anteriores. Na realidade, quero que fique bem claro que toda a proposição aqui apresentada é de caráter transitório, aplicável a parcerias celebradas enquanto durar a calamidade pública, que é regida pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020. Esta Casa sempre se preocupou, ao longo da pandemia, em contemplar trabalhadores, empresários, artistas e conceder benefícios para a população que precisava de uma renda. Neste projeto, temos também uma condição de assegurar a continuidade das organizações da sociedade civil que fizeram as parcerias antes da calamidade pública, da pandemia, e que, por isso mesmo, muitos dos processos foram interrompidos. Essas organizações e essas entidades, para se apresentarem como parceiras do Estado nos três níveis federativos, precisam ter constituídas as suas equipes, precisam ter constituídas todas as suas estruturas e estarem à disposição de uma parceria que é feita e realizada com o Estado, levando em conta os interesses do ente público. Por isso mesmo, está sendo mantido aqui, a partir desse projeto de lei, a possibilidade da continuidade disso. No entanto, fazendo a revisão dessa relação de parceria com o Estado, justamente para que ela tenha uma segurança, inclusive para não demitir os seus funcionários, aqueles que estão envolvidos no processo, até que as coisas voltem à normalidade. Inclusive, foi citado pelo Líder do NOVO justamente um questionamento sobre, por exemplo, a questão da aprovação das suas contas. É lógico que, se nós estamos vivendo um processo de exceção e se esse termo de parceria não foi executado em tempo hábil, precisaremos ter um tempo a mais, de 180 dias após a questão da solução do termo de parceria, para que ela possa realmente prestar contas junto ao Tribunal de Contas. É por isso mesmo que precisamos dar uma retaguarda, para que os gestores públicos, nos três entes federados, não fiquem ali descobertos, numa condição de poder garantir a continuidade do processo interrompido justamente por uma crise de pandemia. Sendo assim, Presidente, em função da disseminação do coronavírus em território nacional, nós presenciamos essas distorções na relação entre a administração pública e as entidades do chamado terceiro setor. A proposição em exame tem como propósito responder a tais dificuldades, com regras que permitam, tanto ao poder público quanto aos seus parceiros, remover obstáculos potencialmente danosos à relação jurídica entre eles estabelecida. Nitidamente, o projeto faz com que o ente federado chame (falha no áudio) e vá trabalhar dentro do contexto de cada uma das (falha no áudio). Em razão do exposto, nós também estamos aqui aproveitando a oportunidade para sugerir aos Parlamentares uma alteração em norma correlata oriunda, registre-se, do mesmo contexto que suscitou a apresentação do projeto em apreço. Trata-se da necessidade de promover nova prorrogação da suspensão decorrente do art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020. Já se reconheceu a necessidade de extensão do prazo fixado naquela oportunidade, porque houve prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020. Isso significa que as entidades conveniadas ao SUS vão poder ter a prorrogação das transferências dos recursos, independente do alcance de metas até março de 2021. Sendo assim, em razão do exposto, com indispensável elogio a todos os Parlamentares que se empenharam para apresentação e aprovação deste projeto, concluo: "Ante o exposto, na Comissão de Finanças e Tributação, vota-se pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, e, no mérito, por sua aprovação, nos termos do substitutivo em anexo, que promove exclusivamente a modificação a que se fez referência. No que diz respeito ao exercício da competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do aludido Projeto de Lei, igualmente nos termos do substitutivo apresentado." Esse é o voto, Sr. Presidente.
  • 18/12/2020

    Defesa de inclusão na pauta do Projeto de Lei nº 4.113, de 2020, de autoria do Deputado Afonso Florence, a respeito da instituição de normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    Palavras-chave oficiais: PL 4113/2020, PROJETO DE LEI ORDINARIA, PROCEDIMENTO, TRANSITORIEDADE, PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), TERCEIRO SETOR, SERVIÇO VOLUNTÁRIO,CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres Deputados, nobres Líderes, estamos aqui justamente para solicitar que seja mantido o que já está previsto na convocação da próxima sessão. Trata-se do Projeto de Lei nº 4.113, de autoria do Deputado Afonso Florence. Nós acompanhamos todo esse debate, toda essa discussão há muito tempo, principalmente com as organizações da sociedade civil. Diante da legislação em vigor, do marco regulatório, diversas, centenas, milhares de organizações neste País estabeleceram parcerias com gestores públicos dos três entes federados, cumprindo papéis relevantes, em vários setores, principalmente no caso de políticas sociais voltadas para públicos vulneráveis. É lógico que, com a pandemia, houve uma interrupção de inúmeros projetos pelo País afora, até mesmo porque a pandemia nos impõe restrição, faz com que haja isolamento. Muitas dessas parcerias referem-se justamente a atendimento direto à população vulnerável. Sendo assim, o projeto de lei que foi apresentado pelo Deputado Afonso Florence, fruto de ampla discussão e percepção das necessidades dessas organizações e também dos gestores públicos, vem fazer com que também haja um caráter transitório para essas parcerias em vigor, que são feitas através de termos de parceria, termos de fomento e assim por diante, todos instrumentos legais previstos pelo marco regulatório - a propósito, fui o Relator da proposição que resultou nessa lei. Então, nós precisamos dar um respaldo tanto para os gestores públicos como para as organizações, para que sejam revistos esses termos de parceria, fazendo com que haja uma garantia inclusive para que eles possam ser executados a partir desse período de exceção que estamos vivendo. Defende-se que as organizações não fiquem prejudicadas e que possam cumprir aquilo que foi estabelecido, porém fazendo uma revisão dessas parcerias. A lei toma o cuidado de prever quais são as possibilidades que existem para a revisão desses planos de trabalho, metas e assim por diante. Seria fundamental, portanto, que os nossos Líderes garantissem que seja incluído na pauta do Projeto de Lei nº 4.113. Temos que fazer isso em tempo hábil, ainda neste exercício, porque senão haverá prejuízo não só para as entidades, as organizações, os Municípios, mas também, principalmente, para os usuários desses serviços, que estavam sendo beneficiados, e os serviços tiveram que ser interrompidos por causa da pandemia. Muito obrigado, Sr. Presidente.
  • 14/07/2020

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 3.058, de 2020, a respeito da prorrogação, até o dia 30 de setembro de 2020, da suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecida na Lei nº 13.992, de 2020.

    Palavras-chave oficiais: PARECER DO RELATOR, PL 3058/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO, OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, META, CONTRATO, PRESTADOR DE SERVIÇO, SERVIÇOS DE SAÚDE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA, CORONAVÍRUS.

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    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, irei direto ao voto. "II - Voto do Relator A matéria em análise é oportuna e meritória, pois aborda uma das muitas consequências negativas provocadas pela pandemia de Covid-19, no caso, a redução do nível de realização de vários procedimentos de saúde, que, por sua vez, representam risco à estabilidade financeira de relevantes instituições prestadoras de serviços de saúde. Esse contexto, se não abordado, poderia prejudicar ainda mais as condições de saúde da população. Assim, muito acertadamente, o art. 1º, da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, suspendeu por 120 dias, a contar de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, o que inclui prestadores vinculados a pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, contratados pelo SUS. A referida lei também indicou, em seu art. 2º, que ficaria mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses. O Projeto de Lei nº 3.058, de 2020, busca prorrogar o disposto no art. 1º da Lei nº 13.992, de 2020, até 31 de dezembro de 2020, mantendo as demais condições dessa Lei, o que abrange o conteúdo do art. 2º da mesma Lei, relacionado ao Faec. Essa matéria demanda deliberação rápida, visto que os efeitos da pandemia ainda se fazem sentir em todo o País e o prazo de suspensão, objeto da proposição, já se encontra vencido. Considero razoável propor que tal prorrogação ocorra, pois a pandemia em nosso País ainda cresce, com seus mais de 1,9 milhões de casos e mais de 72 mil óbitos pela doença. Infelizmente, mais de 10% dos casos e dos óbitos confirmados no mundo por Covid-19 ocorreram em nosso País. Além disso, a pandemia tem evoluído com diferentes níveis de velocidade de propagação nas diversas regiões do Brasil, com uma tendência de um maior acometimento inicial dos centros mais populosos, seguindo-se uma interiorização dos casos. De todo modo, ainda não é possível prever quando a situação sanitária estará normalizada em todo o território, mas as experiências com a evolução em outros locais e no próprio território nacional sugerem que o contexto atual de expansão de casos a nível nacional estará atenuado no segundo semestre de 2020. No que se refere às condições relacionadas ao pagamento da produção do Faec, com base na média dos últimos 12 meses, destaco que as ações e serviços de saúde remunerados por meio do Faec integram o Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade. Além do Faec, esse bloco também é formado por um limite financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC. No componente MAC, estão reunidos os recursos que são transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde aos seus congêneres nos Estados e Municípios, para custeio de ações de média e alta complexidade (...)." O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Deputado, V.Exa. pode ir para o final do voto, por favor. Está todo mundo aqui, e já extrapolamos o horário da sessão, por favor. O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG) - O.k., Sr. Presidente. Dessa forma, nós estamos aprovando o projeto, a partir do substitutivo apresentado.
  • 26/03/2020

    Agradecimento ao Presidente Rodrigo Maia pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.236, de 2017, sobre a alteração do § 11 e a inserção dos §§ 12, 13, 14 e 15 no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, com vista ao estabelecimento dos parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, pela pessoa com deficiência ou idosa.

    Palavras-chave oficiais: PL 9236/2017, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, AUXÍLIO EMERGENCIAL DE PROTEÇÃO SOCIAL A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), CARÁTER EXCEPCIONAL, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII), TRABALHO INFORMAL, CORONAVÍRUS, APROVAÇÃO.

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    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Pela ordem. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Em primeiro lugar, eu gostaria de saudar o nosso Presidente Rodrigo Maia, porque se não fosse a iniciativa e a atitude de S.Exa. nós não estaríamos aqui hoje aprovando este projeto de lei. Foi o Presidente Rodrigo Maia o interlocutor com o Governo em todos os momentos. Tivemos dias intensos para encontrar um texto adequado para o momento atual. Nosso projeto de lei veio contribuir para solucionar o impasse que tínhamos em relação ao questionamento do TCU e à possível ação do Governo junto ao Supremo, questionando o projeto de lei que aprovamos que aumentava a renda per capita para meio salário mínimo. Com essa transitoriedade dada pelo meu projeto de lei, nós teremos condição de transpor esse impasse, e, a partir do ano que vem, a lei que aprovamos com o corte de meio salário mínimo entrará em vigor. Então, demos uma contribuição para que não tenhamos um questionamento sobre aquilo que já foi amplamente debatido a respeito do BPC no Congresso Nacional, que foi fruto de um veto. Derrubamos o veto, mas houve depois esse questionamento do próprio Tribunal de Contas da União. O Presidente Rodrigo Maia tentou buscar uma solução e se comprometeu, juntamente com o TCU, a achá-la. Dessa forma, com o nosso projeto de lei, conseguimos criar esse caminho. Da mesma forma, nós estamos iniciando, a partir desse auxílio emergencial, uma nova lógica de focar a população mais necessitada, de baixa renda, que nunca teve por parte do Estado um olhar tão específico como tem a partir dessa proposta. Esse é um caminho que se abre numa perspectiva da agenda social que a Câmara dos Deputados está trabalhando para aprofundar e aprimorar todos os benefícios que nós temos hoje enquanto política pública. Então, muito obrigado. Obrigado ao meu Líder, o Deputado Carlos Sampaio, que, juntamente com o Presidente, levou todos os nossos pontos para o acolhimento da nossa proposição. Obrigado.
  • 28/03/2019

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 10.331, de 2018, sobre a instituição da política nacional de prevenção da automutilação e do suicídio, pelas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Palavras-chave oficiais: PARECER, PL 10331/2018, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, TENTATIVA DE SUICÍDIO, AUTOMUTILAÇÃO.

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    O SR. EDUARDO BARBOSA (PSDB - MG. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, caros colegas, com muita alegria, ou melhor, com muito orgulho e satisfação, eu estou aqui cumprindo, no meu entendimento, um papel importante na relatoria de um projeto de lei apresentado pelo Deputado e agora Ministro Osmar Terra, que estabelece notificação compulsória de casos de violência autoprovocada. Em primeiro lugar, eu gostaria de trazer o conceito de violência autoprovocada, que, inclusive, nós tratamos em meu substitutivo. Esse termo se refere aos casos de suicídio consumado, de tentativa de suicídio e de mutilação, com ou sem ideação suicida. Nós observamos, inclusive, em diversas matérias publicadas na grande imprensa brasileira, que a cada dia nós presenciamos casos novos de automutilação, principalmente entre crianças e jovens. E também dispomos de um dado muito alarmante: 65% de crescimento de suicídios na adolescência nos últimos 15 anos. Este assunto passa despercebido do Sistema Único de Saúde e passa despercebido da própria sociedade, que não encara esse problema como uma questão de sofrimento psíquico, muitas vezes até por preconceito das próprias famílias, que se referem à questão como se fosse uma questão de criança ou de adolescência. Porém ali já existe a identificação clara de que aquela criança ou adolescente, por algum motivo, está num processo de sofrimento psíquico que tem que ser visto e tratado. Dessa forma, além do aqui proposto, ou seja, da necessária notificação desses casos pelas autoridades de saúde, nós apresentamos um substitutivo que prevê também a criação de um sistema implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, para tratar dessa questão. Dentro disso, nós teremos a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, que tem como objetivo: a promoção da saúde mental; a prevenção da violência autoprovocada; o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; a garantia do acesso à atenção psicossocial para as pessoas em sofrimento psíquico, agudo ou crônico, em especial para aquelas com histórico de ideação suicida, automutilação e tentativa de suicídio; a abordagem adequada e a garantia de assistência psicossocial para familiares e pessoas próximas das vítimas de suicídio; a informação e a sensibilização da sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problema de saúde pública passíveis de prevenção; a articulação intersetorial para prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa e polícia, entre outras; a notificação de eventos; a educação permanente de gestores e profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas; e, da mesma forma, o serviço telefônico para recebimento de ligações voltado ao atendimento gratuito e sigiloso das pessoas em sofrimento. A notificação tem que ser feita não só pelos profissionais de saúde, de forma compulsória, como também pelas escolas, que, ao identificarem a questão, devem notificá-las aos conselhos tutelares. E todos os processos investigatórios realizados pela polícia que caracterizem também essa questão terão que ser notificados pela autoridade policial à autoridade de saúde. Dessa forma, nós vamos não só aprimorar os dados que ainda não temos em relação à questão, mas também poder definir uma política de atendimento às pessoas com esse tipo de sofrimento psíquico. Eu acredito que isso é extremamente oportuno, no momento em que nós observamos crianças e adolescentes com esse tipo de comportamento, que tem causas que nós não conhecemos muito bem quais são, em termos científicos. A partir dessa concepção, encaminhamos, pela Comissão de Seguridade Social e Família, na análise de mérito, pela aprovação. E, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encaminhamos pela juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei e do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. Acolho também neste parecer uma sugestão do Partido dos Trabalhadores, que nos solicita, para aprimoramento da técnica legislativa... Deixem-me verificar o artigo, porque eu não anotei.(Pausa.) Não sei se a assessoria do PT teria aí a supressão. Peço, por favor, que me informem o artigo que nós acordamos na questão da supressão, porque eu estou acolhendo a sugestão do PT e esqueci de anotá-la aqui.(Pausa.) É no art. 9º. Eu vou ler o art. 9º, para que todos entendam a supressão. O art. 9º do substitutivo está redigido da seguinte forma: Art. 9º. A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la. Então, nós estamos suprimindo a expressão "ou em outra que venha substituí-la", colocando um ponto final no texto após a indicação "20 de agosto de 1977". Isso é só para o aprimoramento da técnica legislativa. Dessa forma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este é o meu parecer, pela aprovação.
  • 19/03/2019

    Orientação de bancada na votação do requerimento de votação nominal do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei n° 2.724-A, de 2015, sobre a elevação da participação do capital estrangeiro com direito a voto nas empresas de transporte aéreo.

    Palavras-chave oficiais: ORIENTAÇÃO DE BANCADA, REQUERIMENTO DE VOTAÇÃO NOMINAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA, PL 2724/2015, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VOTO FAVORÁVEL.

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    O SR. EDUARDO BARBOSA (Bloco/PSDB - MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o PSDB tem uma posição discordante do Bloco e por isso aqui se manifesta neste momento. Nós somos favoráveis à retirada de pauta, porque foi incluído no relatório o art. 7º, que modifica a Lei Brasileira de Inclusão, fazendo uma redução dos leitos hoteleiros adaptados à pessoa com deficiência, reduzindo-os de 10% para 5%. A Lei Brasileira de Inclusão teve a relatoria da nossa nobre Senadora Mara Gabrilli, que hoje, inclusive, é representante do Brasil na ONU, como o País que fiscaliza os outros países no cumprimento da lei. Sendo para nós uma referência na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, S.Exa. foi a Relatora da LBI. Por discordamos veementemente do artigo... (Desligamento automático do microfone.)

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 18/12/2003 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.