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Foto de Doutor Luizinho

Deputado · Câmara

Doutor Luizinho

PP · RJ

Direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Luiz Antonio de Souza Teixeira Júnior · 52 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 46 de 100, Meio Banana0406080100

46/100

Meio Banana

Faz o básico, mas deixa a desejar.

Nota maior que a de 1% dos deputados · média do partido: 73

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 43%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 28%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 83%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 65%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

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Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 79%das 210 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 99%das 217 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.doutorluizinho@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5877
Gabinete
Gabinete 877, Anexo III – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

43%

Esteve em 139 de 324 sessões

Melhor que 0% dos deputadosMédia do partido: 92%

Votou nas votações

28%

Registrou voto em 281 de 1.002 votações nominais

Melhor que 0% dos deputadosMédia do partido: 77%

Iniciativas que viraram lei

1

de 29 projetos apresentados (3%)

5 avançaram · 21 em andamento · 2 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

79%

Em 210 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 44% dos deputadosMédia do partido: 69%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

86 discursos na tribuna e 1 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 05/02/2019 a 02/09/2026.

  • 02/09/2026

    O Deputado orientou favoravelmente a bancada do Progressistas (PP) na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 995, de 2026, que indica o Senador Rodrigo Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Além disso, elogiou a trajetória e a qualificação do indicado e afirmou que sua experiência como Presidente do Congresso Nacional contribuirá para o TCU. Por fim, criticou a atuação do Tribunal por considerar que, em diversas ocasiões, se distancia de sua função de atuar em conjunto com o Congresso Nacional.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de decreto legislativo,indicação,Senador,Cargo público,Ministro do Tribunal de Contas da União,Ex-,Presidente do Congresso Nacional,Tribunal de Contas da União (TCU),Congresso Nacional,Progressistas (PP),Voto favorável

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Hugo Motta, quero aqui saudar o Presidente Davi Alcolumbre pela brilhante indicação, saudar o Senado Federal pela indicação do Senador Rodrigo Pacheco. O Senador Rodrigo Pacheco, Deputado Rodrigo de Castro, tem a envergadura para ocupar qualquer cargo na República brasileira, de Presidente da República a Presidente do Congresso, como já o ocupou. Tenho certeza de que o Senador Rodrigo Pacheco vai enaltecer, vai engrandecer o Tribunal de Contas da União, esse Tribunal de Contas que deveria ser um órgão acessório do Legislativo e, hoje, infelizmente, tem atuado muitas vezes de maneira dissonante da sua função essencial, que é trabalhar em conjunto com o Congresso Nacional. Ter o Presidente do Congresso Nacional no TCU, com certeza, enaltece o Tribunal de Contas da União. Por isso, o Progressistas orienta "sim".
  • 01/09/2026

    O Deputado registrou e agradeceu a presença do Ministro do Esporte, Paulo Henrique, no Plenário, afirmando que a visita atendeu às demandas dos Deputados. Além disso, elogiou a atuação do Ministro e destacou a continuidade do trabalho em relação à gestão anterior de André Fufuca.

    Palavras-chave oficiais: Ministério do Esporte,Ministro de Estado,Saudação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero registrar e agradecer a presença no Plenário do nosso Ministro do Esporte, Paulo Henrique, que veio atender as demanda dos Deputados. Ministro, muito obrigado pela presença. V.Exa. está fazendo um grande trabalho, substituindo o nosso antigo Ministro André Fufuca.
  • 09/06/2026

    O Deputado encaminhou a votação do requerimento de urgência do Projeto de Lei nº 2.520, de 2026, que altera o art. 473 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), para ampliar o direito à ausência justificada do empregado por doação voluntária de sangue.

    Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de urgência,Projeto de lei ordinária,favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho aqui pedir a este Plenário apoio a esse projeto, para a gente ampliar a captação de sangue no Brasil. Esse projeto, Deputado Amanda, como bem o Presidente Hugo falou, é de 1940, Bruno, sobre o número de doação no País. Quando a gente permitiu que o trabalhador, uma vez no ano, fizesse doação de sangue e se ausentasse do trabalho, a gente tinha uma população brasileira "x". Hoje, Presidente, a população brasileira mais que dobrou e, a cada dia, o número de acidentes com motocicletas, acidentes nas estradas levou a um aumento da necessidade de captação de sangue. Esse projeto visa que nós possamos ter o ato de amor de doar sangue, a cada 6 meses, uma ausência do trabalho, Bruno. A maioria dos trabalhadores, Any Ortiz, não necessita se ausentar do trabalho por completo para fazer a doação de sangue, mas permitirá, certamente, Presidente, que a gente quase dobre a nossa capacidade de captação de sangue no Brasil. Por isso, a gente pede a aprovação desse requerimento de urgência e o apoio aqui do Plenário para esse ato de amor, o ato de salvar vidas, que é a doação de sangue, Presidente.
  • 13/05/2026

    O Deputado Doutor Luizinho agradeceu a ampla aprovação, com 421 votos favoráveis, do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, voltado ao fortalecimento do esporte olímpico brasileiro. Destacou que a votação representa um marco para o setor esportivo nacional e reafirma o compromisso da Câmara dos Deputados com o desenvolvimento do esporte no País.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei complementar,Esporte,Entidade sem fins lucrativos,Regime especial de tributação,unificação,Aprovação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu queria fazer um agradecimento público por todos esses 421 votos favoráveis a um projeto importantíssimo para o esporte olímpico brasileiro. Com certeza, mais uma vez a Câmara dos Deputados faz história, e hoje marca presença no esporte olímpico nacional. Muito obrigado a todos os Deputados e a todos os partidos que votaram conosco.
  • 13/05/2026

    O Deputado orientou a bancada na votação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), para unificar a apuração de tributos federais incidentes sobre as receitas de associações civis desportivas sem fins lucrativos, e altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Ademais, esclareceu ao Deputado Chico Alencar que o Substitutivo mantém a exigência de comprovação de investimento contínuo e participação regular em competições oficiais de, no mínimo, seis modalidades olímpicas ou paralímpicas distintas do futebol.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Substitutivo,Projeto de lei complementar,Bloco parlamentar,União Brasil,Voto favorável esclarecimento,Substitutivo,Projeto de lei complementar,Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD),comprovação,Investimento,Esporte olímpico,Esporte paralímpico,Competição esportiva

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Hildo Rocha, pelo nosso bloco, a gente orienta "sim". Eu gostaria aqui de agradecer o apoio das bancadas que já se manifestaram favoráveis a esse projeto. Esclareço o Deputado Chico Alencar, que ocupou a tribuna. Deputado Chico, veja aqui, no art. 296-B: Art. 296-B. .................................................... § 1º A dedução de que trata o caput fica condicionada à comprovação de investimento contínuo e da participação regular em competições oficiais de âmbito nacional ou internacional de, no mínimo, seis modalidades olímpicas ou paralímpicas distintas do futebol. Então, o futebol nem conta para esse cálculo. Ressalto a importância de equalizar as associações às SAFs e de garantir investimento no esporte olímpico, que é também o nosso pleito, o pleito das associações sem fins lucrativos ligadas à prática desportiva, Presidente.
  • 13/05/2026

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), para unificar a apuração de tributos federais incidentes sobre as receitas de associações civis desportivas sem fins lucrativos, e altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei complementar,Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD),Substitutivo,Política fiscal,Esporte,Política pública Proposta de Emenda à Constituição,Senador,Autor (proposição legislativa),Entidade desportiva,Tributação,Sistema tributário

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Presidente. Peço autorização para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentárias e financeiras, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. No caso em análise, o projeto não institui benefício tributário novo nem amplia isenção preexistente. Isso porque, no âmbito do Retad, as associações esportivas sem fins lucrativos já gozam, sob o regime atual, de isenção do IRPJ e da CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997), de isenção da Cofins (art. 14, X, da MP 2.158-35/2001) e de regra específica de PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários (art. 13, IV, da MP 2.158-35/2001). Trata-se, justamente, de tributos abrangidos pelo Retad. Diante desse arranjo, a submissão ao regime unificado de 5% não reduz receita em relação ao atual estado, podendo até representar incremento de arrecadação sobre bases até então inteiramente isentas. No tocante a eventuais reflexos sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS, registramos que ela ainda não foi definida. Assim, o Senado Federal, em momento oportuno, fixará a alíquota de referência já com a incorporação das alterações desta proposição, caso venham a impactá-la, o que neutraliza, por completo, eventuais objeções de impacto fiscal. À luz do exposto, concluímos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria. II.2. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. No tocante à constitucionalidade formal, a proposição atende aos preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade de iniciativa parlamentar. A matéria insere-se no campo da competência da União para legislar concorrentemente sobre direito tributário, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal. A escolha do veículo legislativo igualmente se justifica, uma vez que o art. 146, inciso III, da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Acresce que o art. 156-A, caput, e o art. 195, V, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, também exigem lei complementar para a disciplina do IBS e da CBS. A iniciativa parlamentar encontra respaldo no art. 61, caput, da Constituição Federal, ao passo que a competência do Congresso Nacional para deliberar sobre a matéria decorre do art. 48 do mesmo diploma. No que respeita à constitucionalidade material, a proposição harmoniza-se com os princípios e regras estampados na Lei Maior. Trata-se de medida que opera dentro da moldura constitucional do sistema tributário, em respeito aos princípios da legalidade (art. 150, I), da isonomia tributária (art. 150, II) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º). Além disso, o tratamento dispensado às associações e aos clubes esportivos sem fins lucrativos dialoga com o dever do Estado de fomentar o esporte, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido mostra-se apropriado para alcançar o objetivo pretendido. O conteúdo da proposição apresenta generalidade e abstração, em harmonia com os princípios gerais do Direito e com o ordenamento jurídico vigente. No tocante à técnica legislativa, a proposição amolda-se aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.3. Mérito Quanto ao mérito, consideramos conveniente e oportuna a matéria, concordando integralmente com as argumentações do autor. Com efeito, os clubes brasileiros nasceram e cresceram sob a forma de associações civis sem fins lucrativos. São entidades cuja finalidade não passa pela distribuição de lucros aos associados, mas pela prática desportiva, pela formação de atletas e pela construção de identidade comunitária em torno de seus estádios e suas cores. Justamente por essa natureza, o ordenamento jurídico brasileiro lhes conferiu, historicamente, tratamento tributário compatível com suas especificidades. No regime atualmente vigente, os clubes-associação gozam de isenção do IRPJ e da CSLL, recolhem o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, são isentos da Cofins sobre receitas próprias e contribuem para a Seguridade Social mediante a regra substitutiva de 5% sobre a receita bruta de espetáculos desportivos, patrocínios e congêneres. As SAFs, por sua vez, recolhem todos esses tributos de forma unificada pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), à alíquota de 5% nos cinco primeiros anos de constituição e de 4% a partir do sexto ano. Ocorre que, com a reforma tributária do consumo, esse equilíbrio se desfaz. A partir de 1º de janeiro de 2027, as SAFs passam a recolher IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais, CBS e IBS de forma unificada à alíquota de 6% sobre a receita bruta. Os clubes-associação, ao revés, permanecem sujeitos ao regime geral, com incidência da CBS e do IBS sobre suas operações com atividades desportivas, ainda que com a redução de 60%, prevista no art. 141 da mesma lei complementar. Considerando uma estimativa de alíquota padrão em torno de 28,5%, trata-se de uma alíquota nominal de 11,4%. Com isso, a carga tributária que recairá sobre as associações poderá ficar, substancialmente, acima da carga aplicável às SAFs. A nosso ver, esse cenário contraria a própria lógica da reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, adotou regimes específicos para setores com características peculiares, tais como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde e a própria atividade desportiva desenvolvida por SAF. Conferir tratamento específico às associações desportivas é, portanto, medida coerente com o desenho da reforma, que reconheceu a necessidade de adequar a forma de tributação às particularidades de cada atividade econômica. Trata-se, ademais, de medida em consonância com o princípio da capacidade contributiva, positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Isso porque as associações esportivas sem fins lucrativos não distribuem resultados e reinvestem integralmente os recursos auferidos nos objetivos sociais e na manutenção das atividades desportivas, o que, a toda evidência, demonstra capacidade contributiva menor. A isso se soma a vedação ao retrocesso. As associações esportivas organizaram-se há décadas sob o regime de isenções federais e regras substitutivas. Assim, a transição para o novo regime tributário, sem alternativas equivalentes, importa em recuo no fomento ao desporto associativo, em descompasso com o art. 217 da Constituição Federal. Não bastasse isso, embora o debate público sobre a matéria recaia, com naturalidade, sobre os grandes clubes de futebol da Série A, importa lembrar que o universo afetado pelo projeto vai muito além desse recorte. Os clubes-associação brasileiros, notadamente os poliesportivos, mantêm departamentos de modalidades olímpicas e paralímpicas que, em regra, não se autofinanciam e dependem do financiamento cruzado com receitas comerciais do futebol, dos eventos e do programa de sócios. O agravamento da carga tributária sobre as receitas dessas entidades, tal como hoje desenhado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, reduz, em proporção direta, a margem disponível para o custeio dessas modalidades. Os clubes menores e com menor poder aquisitivo serão os primeiros e mais duramente atingidos, na medida em que não dispõem de fôlego financeiro para absorver o aumento de carga sem cortar investimentos. Em última análise, a situação atual converte-se em redução de recursos para o esporte olímpico e paralímpico brasileiro, em sentido oposto ao dever do Estado de fomentar o desporto, na forma do art. 217 da Constituição Federal. Sob a perspectiva do esporte, o PLP ora analisado é meritório e extremamente oportuno, considerando a necessidade de reconhecer as particularidades entre os diferentes modelos de organização que compõem o sistema esportivo nacional. Entendemos que a manutenção de um regime simplificado para as Sociedades Anônimas do Futebol — SAFs, em contraste com a permanência das associações esportivas em regimes mais complexos e onerosos, tende a aprofundar desequilíbrios competitivos. Tal distorção afeta diretamente a capacidade dessas entidades — historicamente responsáveis pela formação de atletas e pela difusão do esporte — de se manterem economicamente viáveis e competitivas no ambiente esportivo contemporâneo. Este regime especial de tributação, portanto, alinha-se aos objetivos estratégicos de política pública no esporte, ao adotar mecanismos que incentivam o desenvolvimento de modalidades olímpicas e paralímpicas, seja por meio do estímulo ao reinvestimento em clubes com forte concentração em uma única modalidade, seja pela valorização de entidades poliesportivas que desempenham papel central na formação de atletas de alto rendimento. Registramos, por oportuno, que de nenhuma forma nos opomos ao regime das SAFs. A Lei nº 14.193, de 2021, representou avanço relevante na modernização do futebol brasileiro e abriu caminho para a profissionalização da gestão, a transparência contábil e a recuperação financeira de clubes historicamente endividados. Nesse contexto, reconhecemos que a coexistência entre os modelos é positiva para o desporto brasileiro, desde que ambos disponham de tratamento tributário compatível com suas respectivas naturezas jurídicas e finalidades institucionais. Diante do exposto, o reconhecimento das particularidades das associações esportivas, mediante regime tributário próprio, torna-se medida necessária e coerente. Apesar das qualidades da proposição em análise, entendemos que o projeto comporta aperfeiçoamentos para melhor adequá-lo aos objetivos pretendidos. Por essa razão, apresentamos o substitutivo anexo. Nele, instituímos o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (Retad), em capítulo próprio da Lei Complementar nº 214, de 2025, de caráter opcional, aplicável às organizações civis esportivas sem fins lucrativos certificadas que componham os subsistemas formados pelas entidades dos movimentos olímpico, paralímpico, clubístico ou educacional, previstas no art. 29-A da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. O Retad consiste no recolhimento mensal unificado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, das contribuições previdenciárias patronais, da CBS e do IBS, à alíquota total de 5% (3% federais, 1% para a CBS e 1% para o IBS), com regras adequadas às particularidades das associações esportivas. Ressaltamos, por fim, a existência da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2026, de autoria do Senador Alan Rick e outros, que dá nova redação ao art. 156-A, § 6º, IV, da Constituição Federal, a fim de incluir as entidades associativas de futebol, as associações e clubes esportivos e as organizações esportivas sem fins lucrativos no rol de regimes específicos de tributação, em simetria com o tratamento já conferido às SAFs. Contamos com a célere aprovação dessa proposta de emenda à Constituição, que afastará, de uma vez por todas, qualquer questionamento sobre a base constitucional do regime aplicável aos clubes-associação. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão do Esporte, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, com o substitutivo em anexo. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, e do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação." É o relatório, Presidente.
  • 08/04/2026

    O Deputado orientou a bancada na votação, em primeiro turno, da Emenda Aglutinativa nº 2 apresentada à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 383, de 2017, que altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Primeiro turno,Emenda aglutinativa,Proposta de Emenda à Constituição,Progressistas (PP),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente Hugo Motta, sob sua Presidência, acho que nós, Líder José Guimarães e Deputada Laura Carneiro, temos hoje a oportunidade de aprovar o projeto mais importante desta Legislatura: a vinculação de recursos para o Suas. Quem conhece a necessidade da assistência social no Brasil, Deputado Danilo, sabe da importância do que nós estamos aprovando hoje, ou seja, sabe quão importante é a vinculação de recursos para aqueles que mais precisam. Nós temos um país de vulneráveis, e estes vulneráveis não estão nem buscando acesso a benefícios, a auxílios. Nós precisamos dar auxílio a quem precisa, precisamos fazer busca ativa, precisamos buscar as pessoas que estão nas ruas, vítimas de crack e de outras drogas. Secretária e Deputada Rosangela Gomes, este é o investimento que precisamos fazer para estabelecer no País uma rede de proteção social efetiva, e não um conjunto de benefícios de que as pessoas não possam sair. Nós queremos, sim, acolher quem mais precisa. Por isso, a aprovação desta matéria será marcante para a história desta Legislatura. O Progressistas vota "sim".
  • 24/02/2026

    O Deputado encaminhou a votação da proposição Autônoma do Art. 3, II, d, da Lei n 13.756/2018, constante do art. 14 do Substitutivo do Senado Federal, do Art. 30-A a 30-H da Lei n 13.756/2018, constante do art. 15 do Substitutivo do Senado Federal, e, por decorrência, a expressão "ressalvados os montantes correspondentes à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a exploração de apostas de quota fixa (Cide-Bets), na forma dos arts. 30-A a 30-H da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do regulamento" disposto no § 1º do art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, constante do art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, art. 20 a 24 do Substitutivo do Senado Federal, bem como o inciso I do art. 27 do Substitutivo do Senado Federal, apresentado  ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que trata do Marco Legal de Combate ao Crime Organizado e altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.

    Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Dispositivo legal,Substitutivo,Projeto de lei ordinária,Senado Federal,favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Progressistas encaminha a favor desse destaque, considerando a gravidade da matéria e a necessidade de aprovação do relatório do Deputado Derrite.
  • 16/12/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do inciso II, § 2º, do art. 422, inserido pelo art. 174 do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Dispositivo legal,Substitutivo,Projeto de lei complementar,Progressistas (PP),Voto contrário

    Ler a transcrição oficial
    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, como médico, quero registrar a orientação de que o Imposto Seletivo é utilizado para o bem da saúde do brasileiro, e, pensando no bem da saúde do brasileiro, o Progressistas orienta "não" a esse incentivo aos refrigerantes.
  • 27/11/2025

    O Deputado classificou como histórico o dia da votação do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destacando que o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado por Davi Alcolumbre, representa alívio fiscal para Estados como Rio de Janeiro e São Paulo, após anos de limitações a investimentos em saúde, educação e infraestrutura. Na continuidade, elogiou a articulação do Governador Cláudio Castro e de outros Governadores, além de agradecer à Câmara, ao Senado, ao Presidente Arthur Lira, ao Presidente Hugo Motta, ao Senador Randolfe Rodrigues e ao Ministério da Fazenda pela construção do acordo que viabilizou a aprovação, celebrada com mais de 470 votos. Por fim, afirmou que Alcolumbre “entra para a história” do Rio de Janeiro pelo papel desempenhado, e concluiu dizendo que o Propag representa um marco para a retomada financeira dos Estados e para a estabilidade do país.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei complementar,Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag),acordo,Recuperação econômica,Estado (ente federado),Distrito Federal (Brasil),Rio de Janeiro (Estado),São Paulo (Estado),Política fiscal,Autor (proposição legislativa),Relator,Governador,Ministério da Fazenda

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) – Presidente David Alcolumbre, eu quero aqui, diante deste Plenário cheio, Hildo Rocha, parabenizar e lembrar que o projeto do Propag é um projeto do Senador Rodrigo Pacheco, sob a brilhante relatoria no Senado do nosso Presidente Davi Alcolumbre. Presidente Davi, o senhor faz história para o Brasil, primeiro, pela essencialidade de fazer esse relatório no Senado e pela coragem de, na data de hoje, colocar esse tema, Senador Esperidião Amin, tão importante para os principais estados do Brasil, para a reconstrução financeira do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro... E parabenizo aqui o Governador Cláudio Castro, que trabalhou todos os dias por esse projeto. Parabenizo aqui o conjunto dos Governadores, o Governador Jorginho Mello, o Governador Romeu Zema, o Governador Tarcísio. E agradeço à Câmara dos Deputados por ter aprovado o Propag com mais de 470 votos. Agradeço ao Senado Federal, Senador Izalci. Agradeço ao Presidente Hugo Motta e ao Presidente Arthur Lira. Hoje é um dia histórico, Deputado Altineu, que vai livrar os estados de uma espada que cerceou o investimento público, que cerceou o avanço na saúde e na educação nos últimos anos. Hoje, aqui, ao fazermos um acordo, eu quero também agradecer ao Senador Randolfe e ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, por construirmos esse acordo que vai salvar não só os estados, mas o Brasil. A gente precisa de um país unido e de um país com pessoas com coragem, como a coragem do Governador Cláudio Castro, como a coragem do Presidente Davi Alcolumbre de trazer esse tema para hoje, Presidente. O senhor vai receber, pelas mãos do Governador Cláudio Castro, uma homenagem do Estado do Rio de Janeiro para o resto da sua vida, para, quando os seus filhos pisarem no Estado do Rio de Janeiro, saberem que o senhor entrou para a história do nosso estado, para a história da maioria dos estados da Federação. Muito obrigado a todos que têm nos apoiado nessa luta que foi o Propag. Muito obrigado.
  • 18/11/2025
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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Boa noite a todos. Eu queria aqui parabenizá-lo, Presidente Hugo Motta, pela iniciativa de trazer ao Plenário, na data de hoje, esta matéria tão importante. Também queria parabenizá-lo pela escolha do melhor quadro da segurança pública desta Casa, o Deputado Guilherme Derrite, homem sério, competente e herói do combate nas ruas. O Deputado Derrite tem a melhor qualificação para enfrentar esta matéria porque combateu, de frente, o PCC nos últimos anos, em São Paulo. Eu quero, em nome dos policiais do Estado do Rio de Janeiro mortos na Operação Contenção, os policiais civis Marcus Vinícius e Dr. Rodrigo e os Sargentos Heber e Cleiton, lembrar aqui a importância do que estamos fazendo hoje. É uma pena que este debate, Deputado Derrite, tenha evoluído para o campo político, porque esta não é uma vitória sua, do Presidente Hugo Motta ou dos que estão votando conosco, esta é uma vitória do Brasil. A gente não quer aumentar a pena, a gente quer que as pessoas não cometam crime. A gente não quer, Deputado Delegado da Cunha, que as pessoas fiquem presas por 40 anos, a gente quer que a pessoa pense e não vá cometer um crime, para ficar 40 anos presa. A gente não quer prender uma pessoa porque está usando o fuzil, a gente quer que ela não use o fuzil. É muito diferente. A nossa intenção é que as pessoas pensem, para não se envolver em facções e organizações criminosas, Deputado Marangoni. É isso o que a gente quer. A gente não quer um país enjaulado, com 100 mil pessoas presas. A gente quer que a pessoa olhe e fale assim: "Não vale a pena ser criminoso no Brasil". É por isso que a gente está fazendo um projeto aqui com penas altas, com penas duras. Não é a favor de criminoso ou a favor da polícia; é a favor de os nossos jovens não virem a se envolver no crime. Por isso, fica aqui os meus parabéns. E a gente aqui, mais uma vez, agradece, Derritte, por você ser do Progressistas, por você estar conosco. Eu tenho certeza de que a população de São Paulo e do Brasil vai reconhecer o seu trabalho por muitos anos. E o seu filho, que hoje está internado, por muitos anos vai ter orgulho do seu trabalho e da sua atuação. Muito obrigado.
  • 18/11/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de destaque de preferência ao texto original do Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de lei ordinária,Progressistas (PP),Voto contrário,Texto legislativo,Requerimento de destaque de preferência

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Progressistas orienta a favor do relatório do Deputado Derrite. Então, vota "não" a esse destaque. O texto do Deputado Derrite é totalmente superior ao enviado pelo Governo, com pena mais dura, com combate efetivo à criminalidade. Então, quero registrar a todos do Progressistas que o voto é "não".
  • 05/11/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do Capítulo VI, "Das Atividades Reguladas", e do art. 19 do substitutivo do Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, que dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências. Além disso, na condição de Relator do projeto, agradeceu o apoio dos pares e afirmou que a matéria alterará a história do audiovisual no Brasil, pois injetará mais de 1 bilhão de reais na produção audiovisual nacional. Ademais, declarou que a proposta não trata da criação de novo tributo, mas sim da aplicação de prática já adotada internacionalmente, e destacou que a regulação do streaming deve respeitar o País, o Governo e as instituições nacionais. Ainda, afirmou que o projeto valoriza a cultura brasileira, irá gerar emprego e renda e garantirá postos de trabalho. Por fim, reconheceu a atuação de Líderes desta Casa por sustentarem o projeto ao longo de anos.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Dispositivo legal,Substitutivo,Projeto de lei ordinária,Bloco parlamentar,Centro Universitário de Santo André (UNIA),Progressistas (PP),Partido Social Democrático (PSD) (2011),Republicanos (partido político),Movimento Democrático Brasileiro (MDB),Federação PSDB Cidadania,Podemos (PODE) (2016) Relator,Projeto de lei ordinária,Imposto,Taxa,Tributação,Plataforma de streaming,valorização,Cultura (artes),Indústria audiovisual,agradecimento,Líder do partido

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu vou orientar aqui, Presidente Carlos Veras. Vou fazer a orientação daqui. O bloco vota "não". Eu quero aqui, ao findar esta votação, agradecer aos colegas Deputados o apoio. Esta matéria vai mudar a história do audiovisual do Brasil. Todos neste País podem marcar este dia, um dia que vai fazer a diferença na vida das pessoas, que vai colocar mais de 1 bilhão de reais na produção do audiovisual brasileiro, independentemente de matriz ideológica. Aqui não se está criando nada, Deputado Bia Kicis. Trata-se de imposto que já existe no mundo inteiro. Quanto à regulação do streaming, seja o país que for, tem que respeitar o nosso País! Seja o governo que for, tem que respeitar o Governo e os órgãos do nosso País! O que nós estamos fazendo aqui é a valorização da cultura brasileira, como ocorre em todos os países do mundo. O que nós estamos fazendo aqui é geração de emprego e renda e garantia dos empregos no nosso País. Eu quero agradecer, pela sensibilidade, a grandes Líderes desta Casa, tais como a Deputada Bia Kicis, o Deputado Zucco, a grande Deputada Jandira Feghali e o Deputado André Figueiredo, que nesta Casa brigaram durante anos por este projeto. Com o apoio de todos, sabemos hoje a diferença que nós vamos fazer na vida das pessoas e na cultura do Brasil. Muito obrigado.
  • 04/11/2025

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, que dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,normatização,Conteúdo audiovisual,Internet,Televisão por assinatura,Plataforma de streaming,oferta,Conteúdo Local

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, vou direto ao voto do Relator. "II - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 86 emendas de Plenário. O conjunto das emendas precisa conceitos, delimita escopos (v.g., catálogo, conteúdo audiovisual, provedores plenos/não plenos), ajusta competências e obrigações de provedores/plataformas e refina a interação do PL com a MP nº 2.228-1/2001 (Condecine, art. 33-B) e com leis setoriais (Leis nºs 11.437/2006 e 12.485/2011). Emendas como a EMP 24 clarificam definições estruturantes ('conteúdo brasileiro' e 'produtora brasileira'); a EMP 41 estabelece estrutura contributiva e dedutiva mais detalhada; a EMP 55 elimina bitributação na 'disponibilização secundária'; e a EMP 56 remove bloco controverso (art. 13) para simplificar a arquitetura normativa. Emendas temáticas (EMP 73–75 e 82) harmonizam o texto com o ecossistema de streaming e a legislação conexa. Compreendemos as boas intenções dos Parlamentares, mas a imensa maioria das Emendas não estão alinhadas aos acordos políticos estabelecidos pelas Lideranças desta Casa Legislativa. Nesse contexto, votamos pela aprovação da Emenda de Plenário n° 70, na forma da Subemenda Substitutiva anexa, e pela rejeição de todas as demais Emendas de Plenário. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, votamos: I. pela aprovação da Emenda de Plenário n° 70, nos termos da Subemenda Substitutiva anexa, e pela rejeição das demais Emendas de Plenário; II. pela adequação financeira e orçamentária, de todas as Emendas de Plenário e da Subemenda Substitutiva anexa; e III. pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário e da Subemenda Substitutiva anexa". É esse o relatório.
  • 04/11/2025

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, que dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Televisão,Vídeo sob demanda,Tributação,Imposto,Taxa,Obra audiovisual,Provedor de conteúdo,Plataforma de streaming,Fundo Setorial do Audiovisual (FSA),Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine)

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Presidente, peço sua autorização para ir direto ao voto. "II. Voto do Relator II.1. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, 'h', e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Os projetos de lei apensados, PL 9.700/2018 e PL 1.403/2022, tratam de questões de natureza predominantemente normativa e, por essa razão, não geram um impacto financeiro ou orçamentário imediato, seja ele direto ou indireto, na receita ou na despesa da União. Por sua vez, o PL 8.889/2017 e os apensados PL 483/2022 e PL 2.331/2022 terão um efeito positivo sobre as receitas federais, pois impõem uma nova modalidade de tributação da Condecine a um segmento que atualmente não é tributado com base no seu faturamento. Desse modo, de acordo com o Art. 32, X, 'h', do Regimento Interno desta Casa, apenas as proposições que resultam em aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública devem ser submetidas à análise de adequação financeira e orçamentária. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Dessa forma, voto pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, e dos apensados, Projeto de Lei nº 483, de 2022, e Projeto de Lei nº 2.331, de 2022, e pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública em relação aos apensados, Projeto de Lei nº 9.700, de 2018, e Projeto de Lei nº 1.403, de 2022, o que dispensa o pronunciamento sobre sua adequação orçamentária ou financeira. II.2. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, e de seus apensos, bem como do substitutivo ora proposto pela Comissão de Cultura. As proposições e o substitutivo atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 23, inciso V, 48 e 61, todos da Constituição da República. No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior. Com relação à juridicidade, os projetos e o substitutivo da Comissão de Cultura revelam-se adequados. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.3. Mérito O Projeto de Lei nº 8.889, de 2017, e seus apensados propõem instituir um novo marco legal para os serviços de streaming audiovisual, estabelecendo princípios, regras e obrigações aplicáveis às plataformas de vídeo sob demanda (VoD); de televisão por aplicação de Internet; e de compartilhamento de conteúdos audiovisuais. A necessidade de atualização do marco regulatório é inquestionável, tendo em vista a profunda transformação dos hábitos de consumo, a convergência tecnológica e o protagonismo das plataformas digitais na oferta de conteúdos audiovisuais. A rápida migração do público dos meios tradicionais de comunicação, especialmente a televisão por assinatura, para os ambientes digitais impôs novos desafios ao ordenamento jurídico, demandando a revisão de instrumentos criados em um contexto tecnológico e econômico completamente distinto. A matéria é resultado de uma longa trajetória legislativa, iniciada em 2017. Desde sua origem, a proposta tem sido objeto de amplos debates com o setor produtivo, representantes da sociedade civil e o poder público, refletindo o esforço coletivo para estabelecer um marco regulatório relevante para o ecossistema do streaming audiovisual. No decorrer desses debates, o Senado Federal apresentou o Projeto de Lei nº 2.331, de 2022, consolidando conceitos fundamentais sobre a oferta de serviços de vídeo sob demanda; de televisão por aplicação de Internet; e de plataformas de compartilhamento de conteúdo audiovisual. Essa proposição foi remetida à Câmara dos Deputados em 2024 e atualmente se encontra apensada ao PL 8.889/2017. Como resultado dessa trajetória legislativa, alcançamos uma proposição madura, que reúne os aportes essenciais das versões anteriores dos projetos tanto da Câmara quanto do Senado. Assim, a proposição resultante assegura equilíbrio entre um ambiente concorrencial justo, que estimula a livre iniciativa e a inovação tecnológica, e um ecossistema audiovisual dinâmico, que garante a soberania cultural, o desenvolvimento da produção de conteúdos brasileiros e regionais e a geração de emprego e renda no País. A construção dessa proposição deve-se também ao aprofundamento técnico do tema a partir dos estudos do Grupo de Trabalho do Vídeo sob Demanda (GT-VoD), instituído pelo Ministério da Cultura em 2023. O GT analisou as experiências internacionais de regulação e as especificidades do mercado audiovisual brasileiro, colhendo contribuições de representantes do setor, como produtoras independentes e empresas nacionais e estrangeiras que operam plataformas de VoD. O relatório final do GT-VoD ressaltou que a ausência de regulação para os serviços de vídeo sob demanda tem provocado desequilíbrios concorrenciais e perda de oportunidades de desenvolvimento econômico e cultural, especialmente no fomento à produção independente e regional. No contexto internacional, o relatório destacou que a União Europeia, por meio da Diretiva de Serviços de Comunicação Audiovisual (AVMSD), passou a exigir dos serviços sob demanda o cumprimento de cotas de, pelo menos, 30% de obras europeias nos catálogos e que seja garantida sua proeminência. Também passou a exigir contribuição para a produção de obras europeias por meio de investimento direto em conteúdos e contribuição para fundos nacionais. Entre os países-membros da União Europeia com obrigações de investimento mais alto, o relatório aponta a Itália, onde os provedores devem investir 20% da receita líquida em obras europeias independentes, sendo metade para obras italianas. Já a França requer 20% da receita líquida para investimento direto em conteúdo europeu e francês, além de uma contribuição de 5,15% sobre a receita. Destaca-se, na França, a exigência de 60% de cota para obras europeias, das quais dois terços devem ser obras francesas ou faladas em francês. Já na América Latina, a Argentina incluiu os serviços de VoD no âmbito do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de 21%, sendo 10% desse imposto pago pelos provedores de VoD direcionados a um fundo de fomento. A tabela a seguir, constante do relatório do GT-VoD, consolida as principais referências internacionais analisadas. Essas informações elevam a compreensão da proposta em comparação ao cenário internacional. (...) A partir dessa análise, consolidamos o entendimento sobre a importância de vincular instrumentos de contribuição e investimento ao fomento direto da produção nacional, especialmente a independente e regional. Assim, será possível promover uma política pública de longo prazo para o fortalecimento do ecossistema audiovisual. Em relação à tramitação do projeto principal, é relevante notar que a Comissão de Cultura, antes da instituição da Comissão Especial para analisar a proposta, deliberou pela incorporação do serviço de vídeo sob demanda (VoD) ao rol de atividades regidas pela Lei nº 12.485, de 2011, conhecida como Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Seac), que regula os serviços tradicionais de TV por assinatura. Posteriormente, na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), o Relator, o Deputado André Figueiredo, apresentou substitutivo delimitando o alcance da proposta exclusivamente aos serviços que chamou de 'comunicação audiovisual de acesso por demanda', mantendo inalteradas as normas aplicáveis à TV por assinatura. Essa solução retomava os princípios originais do PL 8.889/2017 e, consequentemente, deixava de incluir as plataformas de VoD no escopo da tributação relativa ao Seac, que inclui ICMS, Fust, Funttel, Fistel, Condecine-Teles e CFRP. Em novembro de 2023, o Deputado André Figueiredo apresentou novo substitutivo em plenário, complementado por nova versão, em maio de 2024. Nesse mesmo mês, o projeto elaborado pelo Senado foi remetido à Câmara, onde foi encaminhado para análise pela Comissão de Cultura. A Relatora nessa Comissão, a Deputada Jandira Feghali, apresentou a última versão de seu substitutivo em julho de 2025. As três versões de proposta convergem em relação aos assuntos abordados e aos temas que disciplinam, abrangendo três serviços: de vídeo sob demanda, de televisão por aplicação de internet e de compartilhamento de conteúdos audiovisuais. Contudo, nenhuma das propostas apresentou as condições legislativas adequadas para a aprovação, até o momento. Diante desse cenário, destacamos que cada ano de atraso na definição de um marco regulatório para os serviços de streaming representa perda concreta de investimentos no ecossistema audiovisual brasileiro. A circulação desses recursos no ecossistema audiovisual deve ter início com urgência, pois são essenciais para fomentar a produção independente, impulsionar o desenvolvimento regional e gerar emprego e renda em todo o País. Assim, considerando o histórico das discussões e da tramitação legislativa e a evolução do cenário, propomos um novo substitutivo. O texto parte das versões já consolidadas, debatidas na Câmara e no Senado, e busca abranger as necessidades e contribuições de todos os agentes do setor, criando um marco jurídico equilibrado e capaz de promover o desenvolvimento sustentável do audiovisual brasileiro. Como ponto de partida, adotamos para o novo substitutivo a expressão 'serviços de streaming audiovisual' como denominação unificadora das três modalidades disciplinadas: vídeo sob demanda, televisão por aplicação de Internet e compartilhamento de conteúdo audiovisual. Previmos, ainda, que um mesmo provedor poderá ofertar simultaneamente diferentes modalidades desses serviços, sendo considerado provedor de cada um deles, sujeito às respectivas regras. O mesmo ocorre para o provedor que ofertar o serviço de streaming em conjunto com outro serviço, como o de comércio eletrônico, por exemplo. Essas previsões reconhecem a convergência tecnológica e a multiplicidade de modelos de negócio típicos do ambiente digital, garantindo tratamento isonômico entre agentes econômicos que desempenham funções equivalentes. Reforçamos também, em relação às demais propostas, o princípio da proeminência de conteúdos brasileiros nas plataformas de streaming, determinando que a visibilidade desses conteúdos seja destacada e assegurada nas interfaces iniciais dos dispositivos e também em interfaces comuns, como menus, guias de programação e de conteúdo e ambientes de recomendação. A medida é essencial para assegurar que o público encontre, com facilidade, obras brasileiras, inclusive independentes, em meio à ampla oferta e visibilidade de produções estrangeiras. Esse princípio abrange também a televisão aberta, pois é notória a dificuldade de se localizar, nas interfaces de dispositivos e televisores conectados, tanto as obras brasileiras por streaming quanto os canais abertos de televisão. A proeminência, portanto, é instrumento de soberania cultural e de fortalecimento da diversidade audiovisual. A fim de prover um entendimento claro da evolução legislativa em relação às principais diferenças das propostas, elaboramos o quadro comparativo que se segue, o qual detalha os aperfeiçoamentos do novo substitutivo, considerando as últimas versões relatadas no Senado (Senador Eduardo Gomes) e na Câmara dos Deputados (Deputada Jandira Feghali e Deputado André Figueiredo). (...) Como se pode observar pela análise do quadro comparativo, em relação à cota para conteúdos brasileiros, preservamos o percentual mínimo de 10% de obras nacionais proposto nas versões de relatoria da Deputada Jandira Feghali e do Deputado André Figueiredo. Essa decisão leva em conta a bem-sucedida experiência brasileira com políticas de cotas definidas para a TV por assinatura, por meio da Lei do Seac, conforme discorrido no Relatório Final do GT-Seac, elaborado pelo Ministério das Comunicações. Esse grupo de trabalho ressaltou a relevância das cotas como política pública essencial para a consolidação da produção audiovisual nacional e para a manutenção da pluralidade de fontes e expressões culturais diante da predominância de obras estrangeiras no ambiente digital. Destacou ainda que, na ausência de cotas, a tendência de concentração de oferta em grandes players internacionais restringe o acesso do público à produção local. Ademais, para evitar desestímulo à ampliação de catálogos, estabelecemos um teto de setecentas obras brasileiras, de forma análoga às demais propostas. Assim, catálogos que superem essa quantidade ficam dispensados da observância do percentual. Optamos por definir a regra de transição de 6 anos para o cumprimento das cotas. Isso permitirá uma transição mais gradual e realista, evitando prejudicar o mercado. Definimos, adicionalmente, que a regulamentação disporá sobre a metodologia e a periodicidade de apuração das cotas e também sobre os critérios de mensuração da quantidade de obras no catálogo. A duração de cada formato de obra, por exemplo, tem se tornado variável fluida diante de novas formas de consumo de conteúdos audiovisuais, como os microdramas, inexistentes há poucos anos. É adequado, portanto, que esses critérios sejam definidos por meio de normas do Poder Executivo e da Ancine, que detém a competência técnica para tal. Incluímos a previsão de que a edição do regulamento deve ser precedida da realização de estudos técnicos e consultas públicas, a fim de garantir que os parâmetros que afetam o setor audiovisual sejam cuidadosamente estabelecidos. Em relação à incidência da nova modalidade de Condecine, ajustamos o fato gerador para refletir as propostas do PL 2.331/2022: a prestação, ao mercado brasileiro, do serviço de streaming. Contudo, para conciliar o fomento à produção nacional com a sustentabilidade econômica e a competitividade dos serviços, estabelecemos a alíquota máxima em 4%. Essa medida representa um ponto de equilíbrio prudente entre as propostas anteriores, que definiam alíquotas de 3% (Senador Eduardo Gomes) e 6% (Deputada Jandira Feghali e Deputado André Figueiredo). Cabe ressaltar que, ao mesmo tempo em que o novo substitutivo elevou a alíquota máxima de 3% para 4% em relação à proposta do Senado, o percentual máximo de dedução do valor da Condecine-Streaming por meio de investimentos diretos foi mantido em 60%. Dessa forma, a alíquota efetiva da contribuição, após a dedução dos investimentos diretos, equivale a 1,6% sobre a base de cálculo. Dessa maneira, aumentamos o total de recursos destinados ao ecossistema audiovisual, inclusive a proporção destinada ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA). Essas deduções estimulam os provedores a aplicarem os recursos, acelerando sua chegada às produtoras independentes, à capacitação de mão de obra e ao desenvolvimento do setor. Com isso, iremos dinamizar todo o ecossistema audiovisual no País, gerando maior valor econômico e cultural. Para os serviços de compartilhamento de conteúdo, em que os vídeos são criados e publicados pelos próprios usuários, a alíquota máxima foi definida em 0,8%. Entretanto, diferentemente dos demais serviços, não há a possibilidade de dedução do valor com investimentos diretos, o que, na prática, equivale a uma alíquota efetiva 50% inferior à dos demais serviços. Essa diferenciação se deve às particularidades desses serviços, que são sustentados pela atividade de criadores de conteúdo, ou influenciadores digitais, que agregam valor para a economia local e geram emprego e renda. Ademais, de modo diverso dos provedores tradicionais, as plataformas não realizam diretamente a seleção de conteúdos, o que reforça a necessidade de adequar a tributação ao seu modo de operação específica, preservando sua sustentabilidade econômica e incentivando a diversidade e pluralidade no ecossistema audiovisual. Em todos os casos, as alíquotas serão progressivas, variando conforme o porte do provedor, favorecendo micro e pequenas empresas e estimulando a diversidade de agentes no mercado. Optamos também por não permitir a destinação dos investimentos diretos objetos da dedução para a aquisição de infraestrutura. Isso porque um dos pontos centrais desse projeto é a geração de emprego e renda dentro do ecossistema audiovisual. Os investimentos em infraestrutura, apesar de necessários e relevantes, podem fazer uso de fontes diversas de recursos, próprios para essa finalidade. Estabelecemos, ainda, a possibilidade de dedução de até 40% da contribuição com a produção própria de conteúdos, desde que o provedor de streaming se qualifique como produtora brasileira e utilize instalações próprias no País. Consideramos essa disposição um mecanismo importante para incentivar provedores brasileiros que demonstrem um forte comprometimento com a produção nacional, promovendo o desenvolvimento do setor. No mesmo sentido, alteramos o percentual de redução da alíquota da Condecine-Streaming, de 50% para 25%, para os provedores de vídeo sob demanda que possuam mais da metade de seu catálogo formado por conteúdos brasileiros. A revisão busca aprimorar a eficácia do incentivo, mantendo o reconhecimento da relevância da produção nacional, mas com maior equilíbrio fiscal e previsibilidade de arrecadação. Adicionalmente, é fundamental destacar que o desenho dessa contribuição segue os melhores padrões globais que estão sendo aplicados quando se trata de contribuições sobre os serviços de comunicação audiovisual. Isso porque estabelece a tributação em uma base ampla e prescreve de maneira clara as deduções que podem ser realizadas, cumprindo os princípios da transparência, simplicidade e justiça tributária, encartados no § 3º do art. 145 da Constituição Federal. Destacamos, a esse exemplo, a Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que regula o mercado de streaming audiovisual na Europa. Nesse documento, é indicado que os 'Estados-Membros poderão também impor taxas, destinadas a um fundo, com base nas receitas geradas pelos serviços de comunicação social audiovisual prestados no seu território ou a ele dirigidos'. Adicionalmente, reiteramos que o relatório do GT-VoD demonstra que diversos países europeus já adotaram a contribuição incidente sobre a receita dos provedores de streaming, a exemplo de Espanha, Suíça e França. Nosso objetivo com a instituição da Condecine-Streaming nesses moldes é, portanto, da forma menos interventiva possível, corrigir o cenário de distorções no setor que, atualmente, pende em favor dos provedores de streaming internaciona…
  • 07/10/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, que altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Substitutivo,Proposta de Emenda à Constituição,Voto favorável,Progressistas (PP)

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, eu quero, neste dia 7 de outubro, diante das galerias lotadas de gente de todo o Brasil, registrar o meu agradecimento, primeiro, ao Presidente Hugo Motta, que teve coragem de instalar a Comissão Especial, Deputada Laura Carneiro. Então, meu agradecimento ao Hugo, por instalar a Comissão e trazer a matéria ao Plenário. Quero agradecer também ao nosso Relator, o Deputado Antonio Brito, que tem no seu DNA a saúde e na sua trajetória de vida a luta dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Meu irmão, meu agradecimento eterno pelo dia em que você entrou na minha sala e me deu a missão de presidir a Comissão desta PEC. E agradeço, na pessoa da Deputada Laura Carneiro, a todos os Deputados que estiveram conosco irmanados. Nós temos certeza de que hoje é um dia histórico para a saúde brasileira, porque não existe saúde sem a valorização do profissional de saúde. Não existe saúde, Presidente, sem a valorização desse profissional que entra todo dia na casa das pessoas, que entra nas comunidades, que enfrenta o crime organizado, que enfrenta a falta de saneamento. Hoje vemos um pedacinho de justiça social neste País que sempre beneficia quem pode mais e hoje está pagando uma conta ao valorizar esses profissionais. Que Deus nos abençoe e façamos hoje a votação da matéria em primeiro turno e em segundo turno! Um beijo em todos vocês! Muito obrigado pelo carinho e atenção.
  • 02/10/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 2.964, de 2015, que altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre a execução indireta de atividades desenvolvidas nos estabelecimentos penais. Em seguida, aproveitou para agradecer pela aprovação, na Comissão Especial, do relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, que altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais. Além disso, destacou o trabalho do líder do Partido Social Democrático (PSD) e Relator, Antônio Brito. Por fim, ressaltou que a proposta é fundamental para o país, e disse esperar que o projeto seja votado e aprovado no Plenário.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Requerimento de retirada de proposição da Ordem do Dia,Projeto de lei ordinária,Progressistas (PP),Voto contrário Proposta de Emenda à Constituição,Agente comunitário de saúde,Agente de combate às endemias,Sistema Único de Saúde (SUS),Vínculo empregatício,Comissão especial,Aprovação

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Progressistas orienta "não", pela retirada de pauta. Eu quero aqui agradecer a V.Exa. e aos companheiros da Comissão Especial da PEC 14. Ontem, o relatório foi aprovado pelo Plenário. Quero parabenizar o nosso Líder do PSD, o Deputado Antonio Brito, e o nosso brilhante Relator. A gente espera que na próxima semana possa trazer esse projeto tão importante para o País e para a saúde do País, porque trata da valorização dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de endemias. Que a gente possa na próxima semana aprovar essa matéria aqui no plenário desta Casa. Muito obrigado.
  • 02/10/2025

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 4.911, de 2025, que altera a Lei das Eleições, para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade e para dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Lei das Eleições (1997),aferição,Elegibilidade,Panfleto,Sistema Braille,Campanha eleitoral,Legislação eleitoral,Parecer (proposição legislativa),Idade eleitoral

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Bom dia a todos. Presidente, peço autorização para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator O Projeto de Lei nº 4.911, de 2025, se propõe a promover duas alterações pontuais na legislação eleitoral, quais sejam: aprimorar regras atinentes à aferição da idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade; e criar mecanismo de acessibilidade de pessoas cegas ou com baixa visão a material de propaganda eleitoral distribuído por meio de folhetos ou volantes. Quanto à questão da idade mínima, cumpre-nos registrar que se trata de circunstância pessoal e inafastável, necessária à assunção de determinados cargos eletivos, conforme dispõe o § 3º do art. 14 da Constituição da República. Nesse ponto, o projeto altera a redação do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, para que a idade mínima estabelecida pela Constituição da República como condição de elegibilidade seja aferida na data: I) da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II) limite para o pedido do registro para os candidatos às Câmaras Municipais; e III) da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. Para o Poder Executivo, fixa-se a data da posse, em respeito à regra geral já prevista na Lei das Eleições. Para as Câmaras Municipais, mantém-se o marco já vigente da data-limite para o pedido de registro, considerando-se a idade mínima de 18 anos para o cargo de Vereador. Por fim, para as demais Casas Legislativas, propõe-se a aferição na posse presumida, a ocorrer no prazo de até 90 dias da eleição da Mesa Diretora. Parece-me oportuna essa nova redação. Trata-se de uniformização de prazo único para aferição da idade para as candidaturas às Casa Legislativas que não as Câmaras Municipais. Como se sabe, são eleitos muitos membros, e as datas de posse estão sujeitas a uma série de normas de âmbito legislativo local — normas estaduais e respectivos Regimentos Internos —, inclusive quando se trata de prorrogações. A proposta aprovada no Senado Federal, ao estabelecer critério único para constatação da idade mínima, independentemente da norma regimental de cada Casa — vedando inclusive reduções e prorrogações —, confere maior segurança jurídica ao sistema normativo eleitoral brasileiro, uma vez que afasta as particularidades e possíveis casuísmos locais. Além disso, a nova redação está alinhada à atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral — TSE, que reconheceu atendidas as condições de elegibilidade de candidata eleita que completou a idade mínima constitucionalmente exigida durante prorrogação do prazo para a posse, posteriormente à reunião preparatória destinada à posse de todos os eleitos. O segundo e último ponto do projeto se refere ao acréscimo do § 5º ao art. 38 da Lei das Eleições. De acordo com o texto proposto, folhetos ou volantes de propaganda eleitoral de pleito majoritário deverão também ser ofertados em sistema Braille, em proporção escalonada definida por resolução do TSE. Conforme brilhantemente destacado pelo Relator no Senado Federal, o Senador Eduardo Braga, 'o próprio Código Eleitoral, de 1965, já traz em seu bojo normas aplicáveis ao exercício da cidadania do eleitor com deficiência visual, desde o alistamento até o voto. O vetusto diploma legal, por exemplo, em seu art. 150, inciso II, veicula a possibilidade de o eleitor assinalar as antigas cédulas em papel pelo Sistema Braille'. Portanto, o Projeto de Lei nº 4.911, de 2025, alinhado à antiga e importante preocupação do legislador brasileiro com o pleno exercício do direito de participação democrática de pessoas com deficiência visual, tem a finalidade de promover louvável ampliação do acesso à informação de campanha de candidatos a pleito majoritário. Por essa razão, manifesto-me favorável a essa inovação legislativa e parabenizo o autor da matéria, o Senador Romário, pela sua contumaz sensibilidade em relação aos direitos das pessoas com deficiência. Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, voto pela aprovação de mérito do Projeto de Lei nº 4.911, de 2025; e, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, voto pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.911, de 2025, e, no mérito, pela sua aprovação." É esse o parecer, Presidente.
  • 17/09/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda Aglutinativa nº 1, apresentada à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3, de 2021, que dispõe sobre as prerrogativas parlamentares. Ademais, defendeu a regularidade da votação da emenda aglutinativa e da deliberação da PEC em dois turnos.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Emenda aglutinativa,Proposta de Emenda à Constituição,Progressistas (PP),Voto favorável Emenda aglutinativa,Proposta de Emenda à Constituição,Votação,Primeiro turno,Segundo turno,Processo legislativo

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, pelo Progressistas, a gente vota "sim", mas quero dizer o seguinte: acho que ontem eu não estava nesta sessão, porque nós votamos em primeiro turno e foi aprovado o termo que estava inserido. E, no segundo turno, não por maioria simples, não houve a aprovação desse termo. Nós estamos agora numa terceira votação. Não é possível! Acho que V.Exas. precisam só ter a justificativa de que ganhamos no primeiro turno, e V.Exas. puderam recorrer ao segundo turno. Agora nós estamos em emenda aglutinativa, que tem previsão regimental. Aqui precisamos respeitar todos, assim como nós respeitamos no segundo turno, porque o Secretário-Geral da Mesa poderia ter colocado como matéria estranha... (Desligamento do microfone.) É regimental. E o Progressistas vota "sim".
  • 16/09/2025

    O Deputado orientou a bancada na votação do Substitutivo oferecido à Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, que altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Substitutivo,Proposta de Emenda à Constituição,Progressistas (PP),Voto favorável

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    O SR. DOUTOR LUIZINHO (Bloco/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, o Progressistas, em nome deste plenário, do Plenário Ulysses Guimarães, para restituir a Constituição de 1988, vota "sim".

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.