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Deputado · Câmara

Bosco Saraiva

SOLIDARIEDADE · AM

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Nome civil: João Bosco Gomes Saraiva · 67 anos

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3 discursos na tribuna · de 13/07/2021 a 03/08/2021.

  • 03/08/2021

    Emissão de parecer às Emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.633, de 2020, a respeito da regularização fundiária.

    Palavras-chave oficiais: PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PARECER DO RELATOR, EMENDA DE PLENÁRIO, PL 2633/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REQUISITO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ÁREA RURAL, AUMENTO, MÓDULO FISCAL, IMÓVEL RURAL, APROVAÇÃO, SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. BOSCO SARAIVA (SOLIDARIEDADE - AM. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Presidente. Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 27 emendas de Plenário. Realizamos profunda análise desse projeto, sempre no sentido da convergência, como ocorreu desde a discussão da natureza dele, quando da análise da Medida Provisória nº 910, de 2019. "Após profunda análise, somos pela aprovação das Emendas nºs 13 e 19 e concluímos pela rejeição de todas as demais emendas. A rejeição da maior parte das emendas faz-se necessária por ter sido o projeto amplamente debatido, estando maduro para a votação. As retificações que se mostraram necessárias já foram efetuadas, não havendo necessidade do emendamento em plenário de matéria já suficientemente debatida e construída" - sempre de forma coletiva. "Assim, após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, entendemos por bem não acatar algumas emendas apresentadas. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental e, no mérito, pela aprovação das Emendas nºs 13 e 19, na forma da subemenda substitutiva global, e pela rejeição de todas as demais emendas." Sr. Presidente, é o relatório. Muito obrigado.
  • 03/08/2021

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.633, de 2020, a respeito da regularização fundiária.

    Palavras-chave oficiais: PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), PL 2633/2020, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, TERRAS PÚBLICAS, UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), PROCEDIMENTO, CRITÉRIO, OBRIGATORIEDADE, VISTORIA, SISTEMA INFORMATIZADO, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, COMBATE, GRILAGEM, PROTEÇÃO, TERRAS INDÍGENAS, TERRAS QUILOMBOLAS.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. BOSCO SARAIVA (SOLIDARIEDADE - AM. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, passo à leitura. "I. Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 2.633, de 2020, de autoria do nobre Deputado Zé Silva, que objetiva ampliar o alcance da regularização fundiária, bem como tornar mais efetivo o seu procedimento. Para tanto, altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União; a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. (...). II. Voto do Relator Antes de tudo, é preciso destacar que o projeto de lei em análise foi construído por meio do excelente trabalho do Deputado Zé Silva durante a tramitação da Medida Provisória nº 910, de 2019. Naquela oportunidade, o então Relator foi reconhecido por seu bom senso em acatar as sugestões dos Parlamentares e da sociedade civil, no intuito de aprimorar o texto daquela medida provisória. Em não sendo votada a medida provisória, o substitutivo construído naquele momento foi apresentado pelo Deputado Zé Silva na forma deste projeto de lei, que, ainda no ano de 2020, esteve sob a relatoria do nobre Deputado Marcelo Ramos, quando restou ainda mais aprimorado. Na oportunidade, foram diversas as sugestões oferecidas por Parlamentares e representantes da sociedade civil. Houve, inclusive, a realização de uma audiência pública em que foram ofertadas contribuições de significativa relevância para o aprimoramento da proposta. Diante desse histórico, trazemos para apreciação uma proposta sólida e justa, que concilia diferentes interesses, e que foi construída sob o prisma das diferentes facetas de um desenvolvimento sustentável. Para tanto, tomamos por base o parecer do Relator anterior, ainda não votado por este Plenário. A proposta tem claro o objetivo central de permitir o uso da tecnologia para que o INCRA possa cumprir seu papel na regularização fundiária, atualizando a legislação face aos avanços dos sistemas de monitoramento. No entanto, cabe lembrar que adotamos um limite bastante seguro para o uso exclusivo de dados secundários e sensoriamento remoto para a dispensa de vistoria prévia. Mesmo considerando o uso da tecnologia essencial, apenas áreas com seis módulos essenciais poderão ter a vistoria prévia dispensada. Com a medida, daremos condições ao INCRA de atender com maior celeridade esse grupo, que, segundo números oficiais do Governo, engloba cerca de 92% dos agricultores, que ocupam, aproximadamente, 47% da área a ser regularizada. Já para os ocupantes de áreas maiores, a regularização continua a depender da vistoria prévia. No entanto, também para essas áreas com mais de seis módulos fiscais, a regularização poderá ser realizada de forma mais eficaz, visto que todo sistema ficará menos congestionado. Importante ressaltar que a dispensa de vistoria prévia é uma possibilidade, não obrigatoriedade. Não sem razão, a proposição traz uma série de situações nas quais será obrigatória a vistoria, ainda que se trate de pequenos agricultores. Observamos, também, que, em nenhuma hipótese, há a titulação por mera "autodeclaração". O que se possibilita é que o INCRA verifique os requisitos por meio de documentos e de tecnologias, como o sensoriamento remoto. Dessa forma, temos a certeza de que a proposição irá contribuir para a dignidade do produtor rural, possibilitando a regularização de posses legítimas, ao mesmo tempo em que se combate o dano ambiental e se protegem as populações tradicionais. No que se refere às críticas proferidas à proposta, temos a certeza de que foram em muito discutidas e dirimidas pelo processo de construção coletiva pelo qual passou a proposição, restando apenas argumentos de natureza meramente ideológica, sem embasamento técnico, que não se sustentam diante da realidade. Nesse sentido, necessário destacar que não há qualquer estímulo à grilagem. Pelo contrário, a proposição contribui para que eliminemos de vez a ocupação ilícita de terras públicas. Por isso, mantivemos o marco temporal da ocupação em 22 de julho de 2008, que faz referência ao Código Florestal, indicando, a contrario sensu, que toda ocupação posterior não será regularizada. Ademais, não há qualquer convalidação a danos ambientais na proposta. São vários dos dispositivos da proposição que vedam a regularização fundiária daqueles que tenham cometido infrações ambientais. Ao contrário do que se possa pensar, esta proposta irá beneficiar a proteção ambiental, pois, com a regularização, temos o aumento da capacidade fiscalizatória do Estado. Ao mesmo tempo, os povos tradicionais do Brasil estão devidamente protegidos. O inciso II e o § 2º, ambos do art. 4º, são bastante claros ao impedir a titulação em áreas indígenas e quilombolas. Esses povos, que contribuíram com o próprio sangue para a construção deste País, merecem e terão sempre o nosso respeito. Por fim, observamos que a proposição está em plena conformidade com a Carta Magna, que estimula a regularização fundiária e o cumprimento da função social da propriedade. Também, não há desconformidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes. Quanto à proposição apensada, o Projeto de Lei nº 1.730, de 2021, de autoria do nobre Deputado Lucio Mosquini, também tem por objetivo ampliar o alcance e a eficiência da regularização fundiária, sendo, portanto, bastante meritória. Também meritório o Projeto de Lei nº 2.660, de 2020, de autoria do nobre Deputado Nicoletti. Ressalta-se que contemplamos em nosso substitutivo o Projeto de Lei nº 4.348, de 2019, de autoria do nobre Deputado amazonense Silas Câmara, contribuição de grande valia para a matéria em análise. Por fim, cabe ressaltar que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituía normas para licitações e contratos da administração pública, foi revogada pela Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pelo que efetuamos a atualização da proposta no que se refere ao tema. II. 1 - Conclusão de voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, nosso voto é pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.633, de 2020, e dos apensos, Projeto de Lei nº 1.730, de 2021, e Projeto de Lei nº 2.660, de 2020. No mérito, votamos pela aprovação de todos os projetos na forma do substitutivo em anexo". Era o que tinha a dizer e a relatar, Sr. Presidente. Muito obrigado.
  • 13/07/2021

    Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1.933, de 2019, sobre a denominação do Aeroporto de Tefé de Aeroporto Prefeito Orlando Marinho, no Município de Tefé, Estado do Amazonas. Acerto da homenagem prestada ao ex-Prefeito Municipal de Tefé, Orlando Marinho.

    Palavras-chave oficiais: PARECER (PROCESSO LEGISLATIVO), PL 1933/2019, PROJETO DE LEI ORDINARIA, DENOMINAÇÃO, AEROPORTO, TEFÉ (AM), AMAZONAS, HOMENAGEM PÓSTUMA, ORLANDO MARINHO, EX-PREFEITO, LOGRADOURO PÚBLICO.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. BOSCO SARAIVA (SOLIDARIEDADE - AM. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, cuidamos aqui do Projeto de Lei nº 1.933, de 2019, de autoria do Deputado Sidney Leite, que denomina Aeroporto Prefeito Orlando Marinho o Aeroporto de Tefé, sediado no Município de Tefé, no Estado do Amazonas, no Médio Solimões. Por economia de tempo, vou direto ao voto. "II - Voto do Relator O Deputado Sidney Leite, por meio do Projeto de Lei nº 1.933, de 2019, pretende homenagear o Prefeito Orlando Marinho, denominando Aeroporto Prefeito Orlando Marinho o Aeroporto de Tefé, sediado no Município de Tefé, Estado do Amazonas. É justo e louvável que, após o seu falecimento, ocorrido em 9 de dezembro de 2018, o Prefeito Orlando Marinho seja reconhecido por suas contribuições e relevantes serviços prestados à administração pública do Estado do Amazonas. Orlando Marinho nasceu na cidade de Atalaia, Alagoas, no dia 21 de novembro de 1925. Estudou na Escola do Comércio, na Capital Maceió, e concluiu o curso superior em Ciências Contábeis. Participou, em 1949, de concurso público, foi aprovado e se tornou fiscal de rendas da Receita Federal. Em 1952, foi designado para trabalhar na cidade amazonense de Tefé, onde passou a exercer a função de coletor federal de impostos. Em 1959, foi convidado para candidatar-se nessa cidade e foi eleito Prefeito Municipal de Tefé. Passada a fase política, retornou às suas atividades no Ministério da Fazenda e foi designado inspetor da Receita Federal na cidade de Tabatinga, na fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru. Em 1973, foi designado para chefiar a agência da Receita Federal em Boa Vista, Roraima. Em 1979, a agência foi transformada em delegacia da Receita Federal, e Orlando Marinho a chefiou até sua aposentadoria. Devido ao seu amplo conhecimento em administração pública, foi convidado para chefiar o gabinete de vários Governadores. Orlando Marinho era casado com a Sra. Tereza Norma Gonçalves da Silva e deixou um casal de filhos: Gisele da Silva Araújo e Hiran Manuel Gonçalves da Silva, médico oftalmologista e Deputado Federal. Por todo o exposto, essa homenagem está em plena concordância com a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que 'aprova o Plano Nacional de Viação', e com a Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, que 'dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação'. Considerando justa a homenagem prestada, pela Comissão de Cultura voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.933, de 2019. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.933, de 2019." Faço essa homenagem à memória do pai deste Deputado eleito pelo Estado de Roraima, o Deputado Federal Hiran Gonçalves. É o voto, Sr. Presidente.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.