
Nome civil: Humberto Rezende Pereira · 48 anos
Bananômetro
69/100
Trabalha bem, com espaço para melhorar.
Nota maior que a de 24% dos deputados · média do partido: 76
Por que essa nota?
- Presença em sessõespeso 40% · 93%
Aparece para trabalhar?
- Participação em votaçõespeso 35% · 73%
Vota quando precisa? (votações com registro de nome)
- Iniciativas que avançarampeso 15% · 28%
Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)
- Atividade na tribunapeso 10% · 24%
discursos na tribuna (percentil)
A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?
Personalizar pesosComo vota · Mandato atual (2023–2027)
Vota com o governo 73%das 652 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou
Vota com o próprio partido 82%das 353 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou
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- dep.betopereira@camara.leg.br
- Telefone
- (61) 3215-5240
- Gabinete
- Gabinete 240, Anexo IV, 2º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF
Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.
Números de Mandato atual (2023–2027)
Presença nas sessões
93%
Esteve em 364 de 391 sessões
Votou nas votações
73%
Registrou voto em 824 de 1.128 votações nominais
Iniciativas que viraram lei
0
de 16 projetos apresentados (0%)
Alinhamento com o governo
73%
Em 652 votações em que o Governo orientou
A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.
37 discursos na tribuna e 3 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 27/03/2019 a 16/07/2025.
- 16/07/2025
O Deputado registrou a presença do Promotor de Justiça Quirino, de Bataguassu (MS), do Prefeito Rafael, de Anaurilândia (MS), da Primeira-Dama de Santa Rita do Pardo (MS) e da Prefeita Wanderleia, também de Bataguassu. Assinalou que acompanhavam dois projetos relevantes para o Estado de Mato Grosso do Sul: o Projeto Piracema, voltado à educação ambiental, e o Bombeiros do Amanhã. Acrescentou ainda que crianças participantes tiveram a oportunidade de conhecer o Plenário da Câmara dos Deputados.
Palavras-chave oficiais: Anaurilândia (MS),Bataguassu (MS),Prefeito,Plenário,Saudação
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Eu sei disso e agradeço, Deputado Pompeo, nosso Presidente. Eu queria registrar a presença aqui do Promotor de Justiça Quirino, da cidade de Bataguassu; do Prefeito de Anaurilândia, o Rafael; da Primeira-Dama de Santa Rita do Pardo; e da Prefeita Wanderleia, de Bataguassu. Eles estão acompanhando dois projetos muito importantes do Estado de Mato Grosso do Sul. O primeiro é um projeto de educação ambiental, o Projeto Piracema; o segundo é o Bombeiros do Amanhã. Crianças tiveram a oportunidade de visitar o Plenário da Câmara dos Deputados, de conhecer o ambiente onde o Congresso Nacional atua. Muito obrigado pelo registro, nobre Deputado Pompeo. - 26/03/2025entregue por escrito
O Deputado apresentou Moção de Congratulação ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS) e aos Oficiais de Justiça de Mato Grosso do Sul pelo Dia do Oficial de Justiça. Destacou o papel essencial desses profissionais na efetivação das decisões judiciais e na garantia dos direitos da população, reconhecendo sua dedicação, mesmo diante de desafios. Também reforçou a importância de sua valorização e apoio às suas reivindicações.
Palavras-chave oficiais: Mato Grosso do Sul,Dia do Oficial de Justiça,Congratulação,Oficial de Justiça,valorização,Sindicato,Homenagem,Moção de louvor
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO BETO PEREIRA (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO). Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputadas e Deputados, Venho a essa tribuna, apresentar Moção de Congratulação ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS), na pessoa do seu Presidente, Sr. Fabiano Reis, em reconhecimento à passagem do Dia do Oficial de Justiça, celebrado no dia 25 de março. Os Oficiais de Justiça desempenham um papel fundamental na concretização da justiça, sendo agentes essenciais para a efetivação das decisões judiciais e para a garantia dos direitos da população. Seu trabalho árduo, muitas vezes realizado em condições adversas, reflete compromisso, responsabilidade e dedicação à sociedade. Neste sentido, expresso meu reconhecimento e gratidão à todos os Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, representados pelo SINDIJUS-MS, que, com empenho e profissionalismo, contribuem significativamente para o fortalecimento do Poder Judiciário e da cidadania. Que esta homenagem sirva como símbolo do apreço e respeito por esses valorosos profissionais, reforçando a importância de sua valorização e do apoio às suas justas reivindicações. - 11/06/2024Breves Comunicações
O Deputado alertou sobre a urgência de uma renegociação das dívidas do setor produtivo devido às intempéries climáticas, destacando a necessidade de securitização com juros mais baixos e prazos mais longos. Criticou o Governo Federal pela Medida Provisória 1.227, de 2024, que impõe restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Por fim, chamou o Congresso a agir contra essa medida que pressiona o setor produtivo e alertou que o consumidor e os empregos serão afetados negativamente se a situação não for revertida.
Palavras-chave oficiais: Dívida,Setor agropecuário,Mudança climática,renegociação Medida provisória,Impedimento,utilização,Crédito,Programa de Integração Social (PIS),Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins),Compensação tributária
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Nobre Deputado Luiz Lima, Presidente desta sessão, nobres pares, há 100 dias, subi a esta tribuna para chamar a atenção sobre a necessidade de termos, por parte do Governo Federal, a renegociação de dívidas de custeio para o setor produtivo do Brasil. As intempéries climáticas exigiram que o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério da Fazenda interviessem para buscar uma saída para os produtores brasileiros. Secas severas na região Centro-Sul, chuvas em abundância na Região Sul, diversas intempéries causaram isso. Hoje, essas negociações já não são suficientes, é preciso ainda mais. É notório que hoje no País se faça uma nova securitização, com juros mais baixos, com prazos mais alongados. Os produtores, o setor produtivo, a agricultura e a pecuária deste País pedem socorro. E o que nós observamos é que o Governo não entende, não enxerga isso e rema na contramão de tudo aquilo que é anseio do setor produtivo. Nós vimos aqui, de forma rasteira, o Governo insistir na volta da oneração da folha de pagamento. E agora, por último, algo deixou apavorado todo o setor produtivo no Brasil, seja ele industrial, seja ele comercial, seja ele lá na ponta, na agricultura: a Medida Provisória nº 1.227, de 2024. É um verdadeiro escárnio o que nós estamos vivendo nesta MP que foi editada pela Presidência da República. Ora, os créditos do Governo, créditos de PIS e COFINS, não poderão mais ser utilizados para o pagamento do Imposto de Renda neste País?! O setor de exportação, que se credita a todo momento de PIS e COFINS, que tem estes créditos e precisa apurá-los, de que forma o fará? Nós temos, neste Congresso Nacional, uma responsabilidade muito grande. Como Casa que recepciona esta medida provisória, o Senado Federal tem, ainda, a oportunidade de devolver imediatamente a MP 1.227/24 para o Executivo. Esta manifestação tem que ser imediata. Porém, caso o Senado não entenda que esta medida deve imediatamente ser devolvida, nós teremos que, no Plenário, enfrentá-la e derrubá-la. Não é possível convivermos com medidas que arrocham, medidas que apertam cada vez mais o setor produtivo deste País. Sr. Presidente, quem vai pagar esta conta? Quem vai pagar a conta será justamente o consumidor, porque os preços vão subir, a cadeia produtiva será prejudicada, e os empregos vão minguar. Nós não podemos, no Congresso Nacional, ser coniventes com tudo isso. - 22/05/2024Breves Comunicações
O Deputado propôs duas medidas para auxiliar o Rio Grande do Sul após a tragédia: o Projeto de Lei nº 1.846, de 2024, que destina valores esquecidos em instituições financeiras para a recuperação do Estado, e uma Proposta de Emenda à Constituição que destine 10% das emendas individuais para um fundo de reconstrução. Ele enfatizou a urgência e necessidade dessas ações para ajudar o Estado gaúcho a se recuperar da devastação.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Enchente,Inundação,Recursos financeiros,Valor,esquecimento,Instituição financeira,recuperação,Situação de emergência,Rio Grande do Sul Proposta de Emenda à Constituição,reconstrução,Rio Grande do Sul
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, venho a esta tribuna, em um primeiro momento, para expressar a minha solidariedade e, ao mesmo tempo, registrar a minha preocupação com a situação que vive hoje o povo gaúcho. Já são 22 dias da tragédia mais impressionante da história daquele Estado, que está deixando cidades inteiras devastadas e milhares de pessoas desabrigadas. Diante desse cenário desolador, encaminho a este Plenário duas propostas que têm por objetivo socorrer, de alguma forma, o Estado do Rio Grande do Sul. A primeira delas é o Projeto de Lei nº 1.846, de 2024, que dispõe sobre a destinação de valores esquecidos em instituições financeiras para a recuperação do Estado do Rio Grande do Sul. Sabemos que existem valores bilionários esquecidos nessas instituições, que, segundo levantamento feito pelo próprio Banco Central, chegam à casa de 8 bilhões de reais. Mesmo após várias campanhas realizadas para incentivar o cidadão a resgatar esses valores esquecidos, ainda existe um montante considerável, que poderia ser usado para ajudar o Estado gaúcho a se recuperar dessa tragédia climática sem precedentes. A medida aqui proposta não prejudicaria aqueles que, em tese, poderiam sacar os recursos esquecidos. As pessoas que teriam direito a reclamar de tais valores têm, em sua imensa maioria, créditos de valor muito baixo: 63,54% têm crédito de 10 reais ou menos; 24,95% têm crédito de 10 a 100 reais, ou seja, apenas 11% das pessoas que têm valores esquecidos em instituições financeiras teriam créditos superiores a 100 reais. O número de indivíduos com créditos superiores a mil reais ainda é mais remoto: 1,76%. A outra proposta que apresento nesta tribuna é uma PEC que altera os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para determinar que, nos próximos 4 anos, 10% do limite anual previsto no § 9º do art. 166 da Constituição Federal sejam destinados a um fundo de reconstrução e mitigação da catástrofe climática do Rio Grande do Sul. Isso significa destinar 10% das nossas emendas individuais para um fundo onde teríamos um aporte de R$ 2,5 bilhões/ano, totalizando 10 bilhões de reais para a reconstrução do nosso Estado irmão. Para isso, é necessário o apoio incondicional e a assinatura, signatários desta proposta de emenda constitucional, Sr. Presidente. Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. - 22/05/2024entregue por escrito
O Deputado expressou solidariedade ao Rio Grande do Sul, em meio à tragédia climática. Propôs o Projeto de Lei nº 1.846, de 2024, que destina valores esquecidos em instituições financeiras; e uma Proposta de Emenda à Constituição que direcione 10% das emendas parlamentares individuais ao Fundo de Reconstrução e Mitigação dos efeitos da catástrofe. Ele destacou a importância da colaboração entre Governos e sociedade para a recuperação do Estado e pediu apoio dos colegas para aprovar essas medidas.
Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Recursos financeiros,Instituição financeira,recuperação,Rio Grande do Sul,Enchente,Inundação Proposta de Emenda à Constituição,Emenda,destinação,Desastre ambiental
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO BETO PEREIRA (SEM REGISTRO TAQUIGRÁFICO). Discurso proferido pelo deputado federal BETO PEREIRA (PSDB/MS), na sessão deliberativa ordinária do dia 22 de maio de 2024. DISCURSO: Apoio na reconstrução do Rio Grande do Sul O DEPUTADO FEDERAL BETO PEREIRA PRONUNCIA O SEGUINTE DISCURSO: Senhor Presidente, nobres pares aqui presentes. Venho a esta tribuna para primeiro expressar a minha solidariedade e, ao mesmo tempo, registrar a minha preocupação, com a situação em que vive o Rio Grande do Sul. Já são 22 dias da maior tragédia climática da história daquele Estado, que está deixando cidades inteiras devastadas e milhares de pessoas desabrigadas. Diante desse cenário desolador, encaminho a este plenário duas propostas que têm o objetivo de socorrer de alguma forma o Estado do Rio Grande do Sul. A primeira delas é o Projeto de Lei nº 1846/2024, que dispõe sobre a destinação de valores esquecidos em instituições financeiras para a recuperação do Estado do Rio Grande do Sul. Sabemos que existem valores bilionários esquecidos nessas instituições, que, segundo levantamento feito junto ao Banco Central, chegam a R$ 8 bilhões. Mesmo após várias campanhas realizadas para incentivar o cidadão a resgatar valores esquecidos, ainda existe um montante considerável que poderia ser usado para ajudar o Estado gaúcho a se recuperar dessa tragédia climática sem precedentes. A medida aqui proposta não prejudicaria aqueles que, em tese, poderiam sacar os recursos esquecidos. É que as pessoas que teriam direito a reclamar tais valores têm, em sua imensa maioria, créditos de valor baixo: 63,54% tem crédito de R$ 10 ou menos e 24,95% tem crédito entre R$ 10,01 e R$ 100. Ou seja, apenas cerca de 11% das pessoas com valores esquecidos em instituições financeiras teriam créditos superiores a R$ 100. E o número de indivíduos com créditos superiores a R$ 1000 é ainda menor: 1,76%. A outra proposta que apresento nesta Tribuna é uma PEC que altera o ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, para determinar que nos próximos quatro anos, 10% do limite anual previsto no § 9º do Artigo 166 da Constituição Federal seja destinado ao Fundo de Reconstrução e Mitigação dos efeitos da catástrofe climática no Estado do Rio Grande do Sul. Isso significa destinar 10% do montante das nossas emendas parlamentares individuais, o que daria aproximadamente 10 bilhões em quatro anos, para atender as ações voltadas para socorrer o Rio Grande do Sul e garantir dignidade ao povo gaúcho. O processo de reconstrução do estado será longo e árduo, exigindo esforço conjunto dos governos federal, estadual e municipais, da iniciativa privada e sociedade civil. Diante dessa realidade, torna-se urgente a implementação de medidas robustas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas naquele estado para reerguer rapidamente as áreas afetadas. A aprovação da Emenda Constitucional proposta trará benefícios para todos os Estados brasileiros considerando que o Rio Grande do Sul é um importante pilar da economia do país. É um grande produtor agrícola e a ajuda ao estado garante a segurança alimentar do Brasil. Diante disso, peço aos nobres pares, que sejam todos signatários dessa proposta. Acreditamos que a aprovação dessa Emenda Constitucional representará um passo importante para a construção de um futuro mais resiliente e sustentável para o Rio Grande do Sul e para o Brasil. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Peço que este pronunciamento seja divulgado nos meios de comunicação desta casa. Muito obrigado. - 20/03/2024Breves Comunicações
O Deputado registrou a visita do Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, Herculano Borges, destacando seu trabalho notável no campo esportivo não apenas em Campo Grande, mas em todo o Estado.
Palavras-chave oficiais: Presença,Presidente,Entidade,Esporte,Lazer,Mato Grosso do Sul,Campo Grande (MS)
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu queria apenas registrar a visita ilustre do Presidente da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, meu amigo Herculano Borges. Fui colega dele quando Deputado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Muito nos honra o trabalho brilhante que ele vem fazendo à frente do esporte não só de Campo Grande, mas de todo o Estado de Mato Grosso do Sul. - 28/02/2024Breves Comunicações
O Deputado expressou preocupação com as sérias consequências dos fenômenos climáticos na agropecuária de Mato Grosso do Sul, destacando a queda na produtividade, desvalorização das commodities e aumento do custo de produção. Ele fez um apelo ao Governo Federal por medidas emergenciais, incluindo a prorrogação de parcelas de financiamentos agrícolas, para ajudar os produtores rurais a enfrentar a crise.
Palavras-chave oficiais: Agropecuária,Fenômeno meteorológico adverso,Produtividade agrícola,Commodities,Medida de emergência,Financiamento rural,Produtor rural
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Presidente Pompeo de Mattos, nobres pares, venho a esta tribuna expressar a minha preocupação e, ao mesmo tempo, empenhar minha solidariedade a um dos setores mais importantes da economia do País. No Congresso, represento Mato Grosso do Sul, Estado responsável por expressivo volume de produção agropecuária nacional. No cenário econômico, nossos produtores rurais não são coadjuvantes, são protagonistas, em décadas e décadas de trabalho árduo e de grandes investimentos em tecnologia e sustentabilidade. Em nome desse segmento que tanto orgulho traz ao meu Estado é que falo agora. Nas cidades e no campo, temos visto e vivido as sérias consequências de fenômenos climáticos catastróficos e incontroláveis, que têm se tornado cada vez mais frequentes. Especialmente na área rural, o excesso de chuvas ou a estiagem prolongada têm feito sérios estragos, impondo perdas e prejuízos sem precedentes aos nossos produtores. O momento é de extrema preocupação. A forte queda na produtividade provocada pelas intempéries, somada ao elevado custo de produção, acende um sinal de alerta para a agropecuária de Mato Grosso do Sul e do Brasil. A APROSOJA, do meu Estado, estima que a safra de 2024 será 13,5% menor que a safra de 2023. Ainda assim, com mais área plantada, preocupa-nos muito a queda dos preços de venda dessas commodities. O atual valor médio da saca de soja e milho praticado em Mato Grosso do Sul está 35% menor do que em 2023. Somem-se a essa situação os desafios semelhantes que afetam drasticamente a pecuária em Mato Grosso do Sul e no Brasil. Os mais confiáveis indicadores mercadológicos mostram que os preços no setor apresentam uma desvalorização de mais de 30%, entre os anos de 2022 e 2024, com o custo de produção que cresce ano a ano. Tudo isso, calculado ao final, compromete seriamente a capacidade de pagamento do nosso produtor rural. E, se estamos diante de uma crise financeira e de produtividade no campo, diretamente também podemos antever no horizonte uma crise econômica no Estado, com reflexo nacional. Em face deste breve histórico da situação de Mato Grosso do Sul, registro aqui o meu apelo ao Governo Federal, especialmente à sensibilidade do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Carlos Fávaro, e do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para que olhem com atenção essa questão. Reforço ainda a solicitação que chega a mim pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul, a FAMASUL, e pela Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul, a ACRISSUL, ambas comandadas por brilhantes produtores, o Marcelo Bertoni e o Guilherme Bumlai. Tenho acompanhado o trabalho sério dessas instituições e o empenho delas. Registro o meu apoio e a minha solidariedade a todas elas. Nesse sentido, venho solicitar ao Governo Federal para que sejam implementadas medidas emergenciais em relação aos financiamentos agrícolas do PRONAF, do PRONAMP e do FCO, junto às instituições públicas e privadas: a prorrogação de, no mínimo, 6 meses das parcelas na modalidade de custeio que estão prestes a vencer caso isso não aconteça, o custeio das próximas culturas será inviabilizado; e a prorrogação para o final do contrato das parcelas da modalidade de investimento a fim de minimizar o prejuízo sobre o capital de giro. Era esse o alerta ao Brasil e ao Governo Federal em favor daqueles que trabalham, faça sol ou faça chuva, seja em períodos de seca ou de enxurrada. São os nossos produtores rurais que lutam para colocar alimento na mesa dos brasileiros. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. - 07/07/2023
Emissão de parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, sobre o disciplinamento da proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF; a disposição da conformidade tributária na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Voto de qualidade,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, neste momento vou fazer a leitura do voto, apreciando as emendas a partir da Emenda nº 38 até a última emenda que foi apresentada. "II - Voto do Relator Inicialmente, agradecemos aos nossos nobres pares pelas relevantes contribuições recebidas, esclarecendo que algumas das quais já foram incorporadas ao substitutivo apresentado, colaborando significativamente para o seu aperfeiçoamento, como é o caso das Emendas nºs 44, 45, 49 e 51. Ademais, após amplo diálogo com as Lideranças partidárias e com diversos atores interessados na matéria, entendemos que a Emenda nº 53 colabora significativamente para o aperfeiçoamento do texto apresentado, devendo ser parcialmente acolhida, para excluir os dispositivos do substitutivo apresentado que possibilitam a realização de transação na cobrança de débitos não inscritos em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil. Por outro lado, relativamente às Emendas nºs 39, 41, 43 e 46, que propõem soluções alternativas para os casos de empate no julgamento realizado no âmbito do CARF, apontamos que nos parece mais conveniente prestigiar o acordo realizado entre o Governo e a OAB, bem refletido nas regras estabelecidas pela emenda substitutiva ora apresentada. As Emendas nºs 42, 50 e 56, por sua vez, tratam de temas que não nos parece oportuno enfrentar nesta ocasião, de modo a concentrar a nossa atenção sobre os temas centrais veiculados no projeto de lei sob análise. Quanto às Emendas nºs 47, 48, 52, 54 a 55 e 57 a 60, entendemos que já estão adequadamente equacionadas na emenda substitutiva ora apresentada as temáticas relacionadas às regras de transição aplicáveis no restabelecimento do voto de qualidade no CARF, ao alinhamento dos critérios observados na aplicação das multas de ofício ao modelo colaborativo de atuação da administração tributária introduzida pelo projeto, bem como aos mecanismos de composição entre a Fazenda Pública e os contribuintes. Portanto, após criteriosa análise das emendas recebidas que ainda não haviam sido incorporadas ao substitutivo anteriormente apresentado, concluímos que devem ser acolhidas apenas as Emendas nºs 40 e 53. Por essas razões, na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário apresentadas; e, no mérito, pela aprovação das emendas de Plenário nºs 40 e 53, na extensão e na forma da subemenda substitutiva anexa, e pela rejeição das demais emendas de Plenário. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário e da subemenda substitutiva apresentada." - 07/07/2023
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, sobre o disciplinamento da proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF; a disposição da conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade; bem como de parecer às emendas apresentadas à proposição.
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Voto de qualidade,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
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O SR. BETO PEREIRA (Bloco/PSDB - MS. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, vimos hoje ao plenário da Câmara dos Deputados dizer que no debate de ontem, com certeza, demos uma demonstração inequívoca do quanto se faz necessária a reforma tributária neste País. E não é diferente aquilo que iremos hoje aqui discutir, que é justamente o Conselho Administrativo que julga os dissídios tributários do País: de um lado, o Fisco; de outro lado, os contribuintes. Vejam a conexão e a necessidade de nós fazermos esses ajustes necessários para que possamos diminuir significativamente o nosso contencioso. Quero aqui dizer que nós recebemos um projeto de lei que tinha três pilares e que, ao longo de todo esse debate, ouvindo partidos, Parlamentares, Frentes Parlamentares, a sociedade, o Estado, o Fisco, todos conseguimos, com certeza, elevar o debate e trazer algo bem mais palatável para todos e para todas as partes envolvidas. O projeto de lei em tela traz três pilares fundamentais: o primeiro pilar mudava o limite de alçada, elevando hoje o limite de 60 salários mínimos para mil salários mínimos: 79 mil e 200 reais para acessar o CARF contra 1 milhão e 320 mil reais. Nós entendemos, depois desse amplo debate, que não faria bem à sociedade brasileira restringir o acesso daqueles que precisam acessar o CARF. Mantivemos o limite em 60 salários mínimos. Não prosperou a iniciativa de elevar esse limite a mil salários mínimos. Com relação à conformidade, uma política que possa fazer com que o Fisco e o contribuinte possam conversar de forma harmoniosa, de forma colaborativa, avançamos significativamente. Nós precisamos estabelecer uma relação em que o fiscal tenha a possibilidade nem sequer a ele era concedida a possibilidade de manter esta relação harmoniosa, colaborativa. Isso está errado. Corrija, sem antes multar o contribuinte, que, por um erro, não poderia ser liberado da multa. Portanto, repito, avançamos significativamente na política de conformidade, criando essa relação colaborativa entre o contribuinte e o Fisco. Por último, trouxemos uma inovação. Aqui faço referência que não foi algo só no bojo deste relatório, mas também, quando dá pretensão do Governo, na edição da medida provisória que criava e restabelecia o voto de qualidade pró-Fisco, houve uma iniciativa da OAB, com uma ADIN, cujo Relator, o Ministro Dias Toffoli, apresenta para o Supremo Tribunal Federal as partes interessadas, uma associação representando os contribuintes e, paralelamente a isso, a OAB e o Ministério da Fazenda. Ali, dentre os maiores contribuintes, a ABRASCA ali representada, surge uma minuta de acordo, no qual, quando houvesse empate entre as partes, uma condição diferenciada, um regime diferenciado àquele contribuinte que chegou ao voto de desempate, surgiria. Surgiria de que forma? Beneficiando aquele contribuinte com a remissão de todas as multas, todos os juros, fazendo com que ele pudesse ter aquele débito parcelado em até 12 vezes. Essa a espinha dorsal que trouxemos para o relatório. Dentro dos três pilares que foram apresentados: alguns, nós conseguimos avançar muito; outros, nós já contávamos com a contribuição dos advogados, da sociedade, dos contribuintes e do Fisco. Portanto, hoje, não tenho dúvida de que chega a este Plenário algo muito mais bem preparado do que aquilo que foi o original. Passo a proferir o meu voto como Relator. "II - Voto do Relator Em relação à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (...). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Entendemos que a presente proposição tem caráter exclusivamente normativo, versando unicamente sobre regras relativas ao processo administrativo fiscal federal, bem como sobre procedimentos a serem observados no âmbito da atividade administrativa da Receita Federal do Brasil. Por isso, entendemos que a matéria não tem implicações sobre a receita ou despesa pública, não cabendo, pois, à CFT pronunciamento a respeito do tema. Quanto ao mérito, somos favoráveis ao projeto sob análise, pois a regra introduzida pela Lei nº 13.988/2020, que favorece o contribuinte em caso de empate no CARF, se mostrou demasiadamente desvantajosa para a Receita Federal do Brasil, especialmente em decorrência da composição paritária do Conselho. Nesse contexto, em que pese a relevância da presença de representantes dos contribuintes no CARF, nos parece que, em caso de impasse no julgamento, a própria administração tributária deve ter um maior protagonismo na fixação do entendimento administrativo relativo à interpretação da legislação tributária e à capitulação do fato imponível." Aqui cabe uma parêntese para entendermos que, nos dias de hoje, quando o voto é desfavorável à Fazenda pública, o processo é terminativo no CARF. Não existe possibilidade de a União recorrer ao Judiciário, coisa que, pelo substitutivo, vai haver, sim, inclusive com condições de dispensa total da garantia. Portanto, fica uma relação mais equilibrada. "Registre-se, nesse sentido, que, caso não concorde com a exação, o contribuinte tem a possibilidade de acionar o Poder Judiciário, faculdade que não é conferida à administração, salvo em casos muito particulares. A nosso ver, contudo, o atual modelo de aplicação do voto de qualidade pela Fazenda Pública não se alinha adequadamente ao disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de forma mais favorável ao acusado, o que recomenda a previsão de concessão de desonerações relativas às parcelas acessórias do montante principal do crédito tributário nos casos de empate no julgamento administrativo. Ademais, na medida em que a Fazenda Pública tem a faculdade de constituir unilateralmente o título executivo, mediante a realização do lançamento tributário e da inscrição em divida ativa, justifica-se a previsão de regras especiais para as hipóteses em que a existência ou o valor do crédito exigido são controversos. Registre-se, a propósito, que, embora o restabelecimento do voto de qualidade no âmbito do CARF estivesse originariamente previsto na MP 1.160/2023, tal proposta não veio a ser convertida em lei, o que denota um sentimento da sociedade, do setor produtivo e do Congresso Nacional de que é necessário um olhar mais atento sobre a questão. Contra a referida medida provisória, a Ordem dos Advogados do Brasil OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347 junto ao Supremo Tribunal Federal, após o que se iniciaram negociações com o Ministério da Fazenda, das quais decorreram a definição de pontos de convergência, bem como o ajustamento de concessões recíprocas destinadas a solucionar os impasses em relação ao tema. Embora o Congresso Nacional não se vincule aos termos do referido acordo, nos parece conveniente que sejam levadas em conta as soluções apresentadas pelos principais atores do setor público e do segmento econômico interessados na matéria. Portanto, nossa posição é a de que, nos casos de empate por julgamento realizado pelo CARF, a Fazenda Pública deve dispor do voto de qualidade. Contudo, o crédito tributário constituído sob tal condição deve receber um tratamento especial e favorecido. No tocante à temática da conformidade tributária, entendemos que as medidas propostas são positivas, pois introduzem um modelo colaborativo entre o Fisco e o contribuinte, em benefício mútuo. Com efeito, a exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário, o qual responde pela parcela mais significativa da arrecadação. Por tal razão, aliás, os programas de conformidade tributária vêm progressivamente sendo adotados pelas administrações tributárias, com destaque para o programa "Nos Conformes", previsto na Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo", lei que serviu como parâmetro para a proposta que trouxemos no substitutivo. "A própria Receita Federal, inclusive, já chegou a colocar sob consulta pública uma minuta de portaria estabelecendo um programa de estímulo à conformidade denominado "Pró-Conformidade". Cabe mencionar, outrossim, o Programa Operador Econômico Autorizado OEA, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.985/2020, o qual permite que determinados agentes que atuam no comércio exterior obtenham certificações que lhes conferem benefícios relacionados à facilitação dos procedimentos aduaneiros. Programas como os mencionados proporcionam ao contribuinte uma maior segurança nas relações com o Estado, colaborando para a redução de riscos e de custos de conformidade tributária, os quais são excessivamente elevados no País. Ademais, a institucionalização de medidas de estímulo à conformidade traduz um comportamento não punitivista da administração tributária, mais compatível com a presunção de boa-fé que deve nortear as relações em geral e com o princípio da preservação da empresa, decorrente de sua função social. Por fim, reconhecemos que a elevação do limite de alçada aplicável aos recursos dirigidos ao CARF poderia reduzir o tempo de tramitação dos processos administrativos fiscais, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo. Entendemos, porém, que é necessária a ponderação de tal comando constitucional com o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que a concretização da celeridade processual atribuída ao Estado não prejudique uma atividade ainda mais importante, qual seja a autotutela da administração em relação aos atos praticados por seus agentes que afetam os direitos do contribuinte. De fato, em nosso ordenamento jurídico, tem sido comum que os processos judiciais ou administrativos de menor valor estejam sujeitos a ritos diferenciados e simplificados, como é o caso do julgamento de processos judiciais civis e criminais por juizados especiais, na forma das Leis nº 9.099, de 1995; nº 10.259, de 2001; e nº 12.153, de 2009, e até mesmo de julgamento de processos administrativos fiscais federais por turmas extraordinárias, com composição simplificada, como previsto no art. 23-B do Regimento Interno do CARF. Em todos esses casos, contudo, buscou-se garantir a apreciação integral e efetiva das razões das partes litigantes pelo órgão julgador. Para que isso ocorresse no âmbito da primeira instância do processo administrativo fiscal, entretanto, seria necessário que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal atendessem a requisitos mínimos destinados a potencializar o princípio da ampla defesa, como a concessão do direito à realização de sustentação oral e à apresentação de memoriais, cuja implementação ainda se encontra em fase embrionária. Ademais, nas alterações do ordenamento que limitaram a interposição de recursos, como foi o caso da implementação da exigência da repercussão geral para a interposição de recursos extraordinários, a restrição foi conjugada a medidas que progressivamente instituíssem junto aos tribunais um dever de vinculação ou de observância do posicionamento dos tribunais superiores, o que ainda não ocorre no âmbito das DRJs em relação aos posicionamentos do CARF." Estas foram duas inovações que nós trouxemos para o projeto: a possibilidade de que, naquilo que ainda está sendo discutido nas DRJs, nas Delegacias Regionais, haja sustentação oral por parte do contribuinte, seja ela feita por contador, seja ela feita por advogado ou pelo próprio contribuinte, e também a possibilidade de utilização pelos julgadores da jurisprudência, dos entendimentos, das súmulas que já estão sendo utilizadas e estão correndo no órgão superior. É impossível as decisões de primeira instância contrariarem aquilo que já está pacificado e sumulado no CARF, que é o órgão de segunda instância. "Dessa forma, no presente momento, a preocupação do Congresso Nacional quanto ao tema deve ser a de reforçar a garantia do contraditório e da ampla defesa e a observância dos posicionamentos do CARF pelas DRJs, como forma de reduzir o fluxo de processos que ingressam no conselho por meio do incremento da qualidade dos julgamentos realizados nas instâncias inferiores, evitando-se causas repetitivas e desnecessárias. Com efeito, a introdução de limite de alçada para a interposição de recursos ao CARF se deu há pouco mais de 2 anos, de modo que a adoção desse novo critério ainda não está madura a ponto de justificar a sua ampliação, especialmente para o montante de mil salários mínimos R$ 1.302.000,00 , o qual é muito expressivo, não podendo ser considerado pequeno valor ou indicativo de baixa complexidade da causa. Assim, após amplo debate com o Governo e com os demais Parlamentares e o recebimento de contribuições dos diversos setores interessados, propomos o substitutivo anexo, no qual, acolhendo as sugestões constantes das Emendas nºs 4, 13, 20, 21, 23, 25, 28, 29, 30, 34, 36, 37 e 38, introduzimos importantes modificações no PL 2.384/2023, entre as quais destacamos: (i) a manutenção do atual limite (...); (ii) o acolhimento parcial do acordo entre o Governo e a OAB (...); (iii) o acréscimo da ampliação de prazos para o pagamento e da redução de multa entre os benefícios que poderão ser adotados no âmbito dos programas de conformidade (...); (iv) a realização de ajustes pontuais na legislação relativa à transação, em especial a inclusão da possibilidade de que ela abranja a cobrança dos débitos administrados pela Receita Federal ainda não inscritos em dívida ativa (...); (v) a inclusão de regras de transição, especialmente em relação aos processos administrativos julgados pelo CARF durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023; e (vi) a previsão, durante os 4 meses subsequentes à conversão deste projeto em lei, de condições especiais para o pagamento de créditos tributários ainda não constituídos, de modo a estimular a autorregularização por parte dos contribuintes. Quanto à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF/1988, art. 24, I), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF/1988, art. 48, inciso I). De igual forma, não há vícios nas emendas apresentadas. Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as medidas propostas e as emendas apresentadas não conflitam com qualquer dispositivo constitucional. Ademais, entendemos que o PL 2.384/2023, o seu substitutivo e as emendas apresentadas são jurídicos, pois se harmonizam com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, não violam qualquer princípio geral do Direito, além de possuírem os atributos próprios a uma norma jurídica: novidade, abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Em relação à técnica legislativa, também não verificamos vícios no projeto sob análise, no substitutivo anexo ou nas emendas apresentadas, os quais estão de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. II.1 - Conclusão do voto No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos: (i) pela não implicação em receitas ou despesas públicas do Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, (...); e (ii) no mérito, pela aprovação do projeto e das Emendas nºs 4, 13, 21, 23, 25, 28, 29, 30, 34, 36, 37 e 38, na forma do substitutivo anexo, e pela rejeição das demais emendas. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação e das Emendas nºs 1 a 38." Cabe só ressaltar, nobre Presidente, nobres pares, que nós traremos ao conhecimento de todos ainda o parecer às emendas que chegaram até o presente momento, a partir da Emenda nº 39 esta análise feita agora foi apenas até a Emenda nº 38 até a última emenda apresentada à Mesa. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. - 06/12/2022
Encaminhamento da votação do requerimento de destaque para votação em separado do Art. 27 contido no Art. 2º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para prorrogação do prazo para solicitação de acesso na distribuidora, sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas, às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,Substitutivo,Projeto de lei ordinária
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, acatar o destaque apresentado pelo PCdoB é justamente atacar o cerne do projeto, é colocar todo o projeto em vão. Por isso, peço aqui a rejeição do destaque, até porque não estamos mais discutindo uma prorrogação de 12 meses, nobre Deputado. Nós já apresentamos um relatório em que consta um pedido a esta Casa de prorrogação por 6 meses, que já fora aprovado com apelo maciço de todas as bancadas que se posicionaram favoravelmente ao projeto. Portanto, acatar o destaque apresentado pelo PCdoB é justamente sepultar qualquer tipo de pretensão de dar continuidade a benefícios para energias renováveis no País. - 06/12/2022
Esclarecimento ao Plenário sobre tópico do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para prorrogação do prazo para solicitação de acesso na distribuidora, sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas, às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
Palavras-chave oficiais: Requerimento de destaque de votação em separado,Dispositivo legal,Projeto de lei ordinária,Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída,Conta de energia elétrica
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu quero apenas esclarecer o Plenário de que o prazo diferente de 30 meses para a instalação, quando nós falamos de PCH, diferentemente das usinas fotovoltaicas, é justamente o tempo de maturação do projeto. É inconcebível tratarmos duas coisas diferentes na execução de forma igual. Para isso, foi resguardado o prazo de 30 meses, garantindo a possibilidade de ser exequível o projeto. - 06/12/2022
Discussão do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para prorrogação do prazo para solicitação de acesso na distribuidora, sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas, às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica; e da Lei nº 14.182, de 2021, para permissão da contratação de parcela da potência destinada à região Centro-Oeste a partir de novas centrais hidrelétricas de até 50 MW.
Palavras-chave oficiais: acordo,Câmara dos Deputados,Poder Legislativo,Aprovação,Projeto de lei ordinária,Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída,Microgeração distribuída,Minigeração distribuída
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Presidente, a única coisa que eu gostaria aqui de pontuar é que não há de prosperar a afirmação de quebra de acordo. Realmente, foi feito um acordo entre a Casa e o Executivo, para que nós pudéssemos aprovar o marco da microgeração e da minigeração distribuída no País. Houve esse acordo. Agora, a quebra de acordo vem a partir do momento em que nós aprovamos e estabelecemos prazos para que o conselho pudesse apreciar os benefícios e valorizar isso, com prazos estabelecidos em lei que não foram cumpridos pelo Executivo. Então, o que esta Casa hoje faz nada mais é do que reagir a um descumprimento feito pelo Executivo. Nós não podemos aceitar estagnados esse descumprimento. Isso seria uma inércia que nós não podemos de forma nenhuma aceitar. - 06/12/2022
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para ampliação do prazo para o protocolo de solicitação de acesso na distribuidora sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e da Lei nº 14.182, de 2021, para permissão da contratação de parcela da potência destinada à região Centro-Oeste a partir de novas centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts).
Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída,aumento,Prazo,acesso,Microgeração distribuída,Minigeração distribuída,Distribuidora de energia elétrica
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, passo a ler o relatório do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, que altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, com o objetivo de acrescentar 6 meses ao prazo em que pode ser protocolada solicitação de acesso na distribuidora sem que sejam aplicadas novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. O autor da proposta é o Deputado Celso Russomanno. Segue o relatório. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, propõe a alteração da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, com o objetivo de acrescentar 12 meses ao prazo previsto no referido texto legal para solicitação de acesso à rede de distribuição de novas unidades de microgeração e minigeração distribuída nas condições atualmente vigentes, que apresentam vantagens ao usuário em relação às que entrarão em vigor a partir de 2023. A matéria foi apresentada pelo ilustre Deputado Celso Russomanno, que a justifica alegando que as distribuidoras estariam atuando em sentido contrário ao objetivo da referida lei, e criando "diversos embaraços aos consumidores que desejam gerar sua própria energia". Por outro lado, segundo o autor, esses mesmos agentes têm constituído subsidiárias para explorar economicamente a referida modalidade. A proposição foi originalmente distribuída às Comissões de Defesa do Consumidor; Minas e Energia; Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.500, em 22 de novembro de 2022, a matéria possui regime de tramitação de urgência e está sujeita à apreciação do Plenário nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. É o relatório. II - Voto do Relator As alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, possibilitam alteração de prazo, de 12 para 18 meses, após a publicação da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 (...)". Estamos estendendo aqui o prazo de 12 meses, que fora dado por esta Casa para a inserção no programa, para 18 meses, acrescentando 6 meses e prejudicando o projeto originário, que pedia 12 meses. Então, estamos fazendo uma alteração no projeto de lei proposto pelo Deputado Celso Russomanno. "Pela Comissão de Minas e Energia (CME), entendemos que a proposição em análise é justa e meritória, tendo em vista que a geração distribuída tem possibilitado expansão da oferta de energia por fontes renováveis a partir de investimentos privados realizados pelos próprios consumidores. Ademais, a expansão de projetos de geração distribuída contribui para a desoneração de custos de transmissão, postergando investimentos nesse segmento e possibilitando economia e modicidade tarifária." Cabe aqui ressaltar também a diminuição das perdas de energia, fato esse que possibilita a diminuição da energia na ponta, para todos os consumidores. "(...) Entendemos, ainda, que a manutenção de regras atrativas para expansão de fontes renováveis, possibilitada pela proposição em análise, está em linha com as diretrizes que o Brasil precisa seguir para se manter alinhado com a agenda ESG, e auxiliará o país a cumprir os compromissos assumidos em acordos multilaterais de combate às mudanças climáticas. Para introduzir melhorias na proposição, julgamos adequado adicionar alguns dispositivos ao projeto proposto, na forma de um substitutivo, apresentado no âmbito da CME, que deverá possibilitar a ampliação dos tipos de empreendimento que podem ser enquadrados como de minigeração distribuída, incluindo as pequenas centrais hidrelétricas PCHs de até 30 megawatts. A lei originalmente previa a exigência de utilização de fontes renováveis para enquadramento nessa modalidade, mas o formato vigente não possibilita a inserção dessa importante fonte que tão bem pode ajudar a suprir a demanda energética nacional. Esses projetos receberam um prazo ligeiramente superior dos que os demais, considerando o seu tempo de maturação. Ainda sobre PCH, propusemos alteração na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, com o objetivo de permitir que uma parcela da potência destinada à Região Centro-Oeste, que seria contratada de projetos a gás natural, seja contratada a partir de novas centrais hidrelétricas até 50 megawatts, mantida a inflexibilidade de 70% prevista para os projetos originais. Essa alteração possibilitará contornar as limitações que os projetos a gás natural têm enfrentado no que tange à instalação de novos gasodutos." Essa mudança é única e exclusivamente para o ano de 2023. Cabe aqui ressaltar que, no último leilão de compra de energia realizado, a energia gerada pelas PCHs saiu por 336 reais o megawatt, enquanto a energia da geração de gás saiu por 440 reais o megawatt. Sendo assim, realizada a aprovação deste projeto, e isso sendo executado pela ANEEL, nós teremos aqui uma economia de 8 bilhões de reais para o consumidor na ponta. "Por fim, o substitutivo inclui alterações que possibilitam maior flexibilidade para a destinação dos créditos de energia elétrica obtidos no sistema de compensação. Nesse sentido, pretende-se evitar parcela não utilizada dos créditos por parte dos empreendedores, o que impactaria na remuneração dos projetos. Pela Comissão de Defesa do Consumidor, entendemos que o substitutivo à proposição em análise, apresentado no âmbito da CME, é justo e meritório (...). Entendemos pertinente, por conseguinte, a alteração de todo o cronograma que prevê a gradual incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos percentuais das componentes tarifárias previstas no caput do art. 27. Essa alteração de cronograma também posterga em 6 meses o início de cada percentual de incidência dos componentes tarifários, possibilitando o adiamento dessa curva que oneraria os projetos finalizados após a data prevista no art. 26. Também julgamos conveniente e oportuna a revogação do § 2º do art. 27 da referida lei, tendo em vista que não se faz necessário o tratamento diferenciado para unidades consumidoras que solicitarem participação no SCEE entre o 13º e o 18º mês (...). As demais alterações introduzidas pelo substitutivo visam ampliar direitos do consumidor-gerador de energia, parte considerada hipossuficiente perante as distribuidoras. Por essa razão, devem receber tratamento diferenciado no texto legal, de forma a assegurar a previsibilidade jurídica de seus investimentos. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, o substitutivo ao projeto de lei em análise não produz impacto orçamentário, tendo em vista que os consumidores são responsáveis pela remuneração dos diversos elos da cadeia de suprimento do setor elétrico brasileiro. (...) No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, entendemos que o substitutivo apresentado na CME altera legislação de competência legislativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, além de se encontrar em harmonia com o restante da legislação vigente. (...) Dessa forma, o Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, na forma de seu substitutivo, atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Em conclusão, pela Comissão de Minas e Energia, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, na forma do substitutivo; pela Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Minas e Energia; pela Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, e do substitutivo (...); e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, e do substitutivo (...)." É o relatório, Sr. Presidente. - 06/12/2022
Reiteração de pedido de rejeição do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para ampliação do prazo para o protocolo de solicitação de acesso na distribuidora sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e da Lei nº 14.182, de 2021, para permissão da contratação de parcela da potência destinada à região Centro-Oeste a partir de novas centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts). Defesa de votação do projeto de lei na presente sessão.
Palavras-chave oficiais: Rejeição,Requerimento de retirada de proposição da Ordem do Dia,Projeto de lei ordinária,aumento,Prazo,solicitação,acesso,Microgeração distribuída,Minigeração distribuída,Investimento,Fonte alternativa de energia
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, como fora visto, é notória a necessidade deste Plenário de novamente discutir a alteração da lei que possibilitou investimentos de grande monta na energia renovável no País, tema que traz um viés moderno, ambientalmente correto e que nós entendemos ser necessário para o nosso desenvolvimento. É inconcebível, num País que tem déficit de energia; que cobra bandeira tarifária vermelha; que cobra bandeira tarifária preta nos momentos de escassez hídrica; que tem necessidade de se desenvolver, de fazer com que nós tenhamos a possibilidade de novos investimentos, não se incentivar, de forma firme e decisiva, a geração de energia limpa, fazendo com que o País ganhe uma condição ímpar no mundo. E, como bem disse o Deputado Carlos Zarattini, nós temos que aproveitar as condições naturais que o Brasil possui, as condições que nos foram dada. Nós temos um potencial hídrico muito forte, um potencial eólico que também nos dá grandeza, e não é diferente ao aproveitarmos a energia gerada pelo sol, a energia fotovoltaica. Entendendo isso, reitero o pedido para que nós derrubemos o requerimento de retirada de pauta e para que a matéria seja apreciada ainda no dia de hoje. - 06/12/2022
Encaminhamento da votação do requerimento de retirada de pauta do Projeto de Lei nº 2.703, de 2022, sobre alteração da Lei nº 14.300, de 2022, para ampliação do prazo para o protocolo de solicitação de acesso na distribuidora sem aplicação de novas regras tarifárias menos vantajosas às unidades de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, e da Lei nº 14.182, de 2021, para permissão da contratação de parcela da potência destinada à região Centro-Oeste a partir de novas centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts).
Palavras-chave oficiais: Encaminhamento de votação,Requerimento de retirada de proposição da Ordem do Dia,Projeto de lei ordinária,contrário
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, não tenho como concordar com o nobre Deputado Carlos Zarattini quanto à postergação deste debate nesta Casa. Existe um prazo, que finda em 7 de janeiro, que foi previsto em lei. Findo esse prazo, acaba a possibilidade de isenção daqueles que querem adentrar o sistema de geração distribuída. Não podemos nos furtar a debater nesta Casa tema de tamanha relevância. Quanto à lei acerca da qual o nobre Deputado Carlos Zarattini se pronunciou e que foi aprovada por esta Casa, no seu art. 17, § 2º, inciso I, há uma exigência, feita pelos legisladores, que não foi cumprida pelo Governo. O Conselho Nacional de Política Energética deveria, no prazo de 6 meses, estabelecer diretrizes para a ANEEL estabelecer os cálculos e a valoração dos benefícios da geração distribuída da produção de energia limpa neste País. O Conselho, entretanto, não se pronunciou no prazo de 6 meses, o que comprometeu o trabalho da ANEEL de elaborar e discutir com a sociedade aquilo que se fazia necessário para que pudéssemos mensurar os benefícios e os malefícios que a GD poderia trazer ao sistema. Portanto, trazer esse debate novamente à Casa é uma necessidade, tendo em vista o descumprimento da lei pelo Governo e pelo Conselho, que deveriam em 6 meses ter apresentado o relatório. - 01/06/2022entregue por escrito
Homenagem póstuma ao Prefeito Jair Boni Cogo, do Município de Cassilândia, e ao engenheiro, professor e político Francisco Fausto Matto Grosso Pereira, Estado de Mato Grosso do Sul.
Palavras-chave oficiais: JAIR BONI COGO, PREFEITO, CASSILÂNDIA (MS), FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA, PROFESSOR, UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL (UFMS), FALECIMENTO, HOMENAGEM PÓSTUMA.
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DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO BETO PEREIRA. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, meu Estado de Mato Grosso do Sul sofreu, nesta semana, duas perdas no campo político. O Prefeito Jair Boni Cogo deixou um vazio no Município de Cassilândia, a cidade que tanto amava e que administrava com zelo e competência. Cassilândia perdeu um Prefeito dedicado à causa pública, e eu perdi um amigo prestativo. Ao registrar o seu passamento, quero associar-me à dor de toda a população de Cassilândia, especialmente de sua família, rogando a Deus conforto divino a todos que o amavam. Outra perda irreparável foi o engenheiro Francisco Fausto Matto Grosso Pereira. Professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ele era um pesquisador contumaz do desenvolvimento regional. Com esse atributo, exerceu os cargos de Secretário de Planejamento de Mato Grosso do Sul, Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado e Diretor de Desenvolvimento Regional da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste do Ministério da Integração Regional. Além de seu vasto conhecimento profissional, Fausto Matto Grosso destacou-se por extraordinária militância política, que começou no velho PCB e culminou com sua filiação ao antigo MDB, pelo qual se elegeu Vereador de Campo Grande. Atualmente, era um dos mais ilustres filiados do Cidadania no Estado. Perdemos um democrata convicto, que sempre se destacou na luta contra a ditadura. Que se registre nos Anais desta Casa nossa homenagem à memória desse grande patrício e os nossos votos de que sua família, na pessoa de sua zelosa esposa, Dra. Maria Augusta, receba o conforto de que precisa para lidar com essa perda. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado! - 01/06/2022Breves Comunicações
Falecimento do Prefeito Municipal de Cassilândia, Jair Boni Cogo, e do professor universitário Fausto Matto Grosso Pereira, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Palavras-chave oficiais: JAIR BONI COGO, PREFEITO, CASSILÂNDIA (MS), FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA, PROFESSOR, FALECIMENTO, PESAMES.
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu não poderia deixar de registrar, de forma alguma, a tristeza do Estado de Mato Grosso do Sul por perder duas figuras políticas ilustres. Faleceu o Prefeito de Cassilândia, Jair Boni Cogo, que foi Prefeito por cinco vezes, foi fundador do PSDB no Estado de Mato Grosso do Sul, teve uma folha de serviços prestados àquela cidade e inaugurou uma forma democrática de fazer política, de portas abertas, naquele Município. Eu não poderia deixar de registrar também a perda do professor universitário e amigo Fausto Matto Grosso Pereira. Ele lutou incansavelmente pela reestruturação democrática no País e foi Vereador em Campo Grande. Não poderíamos deixar de manifestar aqui a nossa solidariedade aos familiares e aos sul-mato-grossenses que tiveram a oportunidade de conviver com ambos. - 28/09/2021
Emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, sobre a denominação do Aeroporto Internacional de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, de Aeroporto Internacional de Campo Grande - Ueze Elias Zahran.
Palavras-chave oficiais: PL 2695/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, DENOMINAÇÃO, AEROPORTO INTERNACIONAL, CAMPO GRANDE (MS), MATO GROSSO DO SUL, EMPRESÁRIO, HOMENAGEM, LOGRADOURO PÚBLICO, PARECER (PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA), LEITURA.
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobres pares, o projeto em tela é o Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, do ilustre Senador Nelsinho Trad. "I - Relatório O Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, de autoria do ilustre Senador Nelsinho Trad, denomina 'Aeroporto Internacional de Campo Grande - Ueze Elias Zahran' o Aeroporto Internacional de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. O nobre Senador justifica a sua oportuna homenagem a um dos mais importantes empresários do nosso Estado, nos feitos do filho de imigrantes libaneses, nascido em Bela Vista, na fronteira com o Paraguai, que, ainda criança, fora morar na Capital do Mato Grosso do Sul, Campo Grande, quando esta ainda era cidade do Mato Grosso uno. Ueze iniciou sua vida (...) trabalhando com seu pai num pequeno bar, cuja maior renda vinha da torrefação de café. Tornou-se um dos empresários e bem-sucedidos não só do Mato Grosso do Sul, mas também do País, atuando desde o ramo de distribuição de gás, até fundar, em 1965, com seus irmãos, a TV Morena, primeira emissora do antigo Mato Grosso, que, juntamente com a TV Centro América, inaugurada 2 anos depois, formavam a Rede Matogrossense de Comunicação, afiliando-se à Rede Globo de Televisão e tornando-se um dos maiores grupos de comunicação do País, hoje com sete emissoras de TV, rádio e portais de notícias. Ao longo de sua trajetória, Zahran recebeu uma série de prêmios e honrarias por seu trabalho incansável e persistente para o desenvolvimento do País, da ética nos negócios e do respeito aos colaboradores. Foi líder empresarial do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul. Entre seus vários títulos de cidadão, destaca-se o de Cidadão Paulistano pela Câmara Municipal de São Paulo, recebido em 2012, como reconhecimento ao que fez pelo desenvolvimento da cidade. Em 2015, recebeu o título de Guardião dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, metas internacionais estabelecidas pela Cúpula do Milênio das Nações Unidas em 2000, após a adoção da Declaração do Milênio das Nações Unidas, em reconhecimento aos relevantes serviços e comprometimento com as causas sociais e ambientais. O prêmio visa a ressaltar a contribuição dos setores público e privado e da sociedade civil para o alcance desses objetivos no Estado. Ueze Zahran valorizou e divulgou a cultura brasileira, investindo no cinema nacional. Com seu patrocínio, a cineasta Ana Carolina produziu os filmes Das Tripas Coração (1982) e Sonho de Valsa (1987), e Joel Pizzini produziu os curtas-metragens Enigma de um Dia (1996) e Glauces - Estudo de um Rosto (1998). Ao longo de sua vida empresarial, Ueze investiu nos mais diversos ramos da economia, comércio, agronegócio, alimentação, cultura, telecomunicação, indústria e energia. Todavia, em todos os negócios constituídos, sempre produziu com responsabilidade social. Criou em 1999 a Fundação Ueze Zahran, que promoveu educação para adultos, cursos para idosos e promoção cultural para jovens e crianças (...). Engajou-se, também, por meio de um convênio com Governos Estaduais e a COPAGAZ, no inovador Programa SOS Crianças Desaparecidas, que até hoje ajuda famílias a encontrar crianças desaparecidas por meio da publicação e divulgação de fotos de crianças desaparecidas nas etiquetas dos botijões de gás distribuídos pelo País. Dezenas de crianças foram encontradas e voltaram para suas famílias a partir desta campanha. (...) Em 2018, Ueze Elias Zahran faleceu, aos 94 anos, deixando um legado de pioneirismo. O homem de negócios que o Brasil e o mundo conheceram sempre foi um visionário com um olhar voltado para Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, marcando para sempre a história desses dois Estados. Dessa forma, por ser medida justa a homenagem, conto com o apoio desta Casa para a aprovação da matéria. II - Voto do Relator Diante do exposto, nosso voto é, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Cultura; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania." Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. - 31/08/2021
Encaminhamento da votação do requerimento de apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, sobre a denominação do Aeroporto Internacional de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, de Aeroporto Internacional de Campo Grande Ueze Elias Zaharan.
Palavras-chave oficiais: ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO, REQUERIMENTO DE URGÊNCIA, PL 2695/2021, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, DENOMINAÇÃO, AEROPORTO INTERNACIONAL, CAMPO GRANDE (MS), HOMENAGEM, FAVORÁVEL.
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Projeto de Lei nº 2.695, de 2021, foi apresentado pelo nobre Senador Nelsinho Trad no Senado Federal e aprovado pelo Plenário daquela Casa. O projeto denomina o Aeroporto Internacional de Campo Grande de Aeroporto Internacional de Campo Grande - Ueze Elias Zaharan, esse importante empresário que muito nos orgulha, muito orgulha o sul-mato-grossense, é digno desta homenagem. Portanto, neste momento, saio na defesa do requerimento de urgência para a tramitação do referido projeto. - 18/08/2021
Relevância da participação da Associação Brasileira de Geração Distribuída - ABGD; da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica - ABSOLAR e do Movimento Solar Livre no processo de aprovação do Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, sobre o estabelecimento do marco legal da microgeração e minigeração de energia distribuída no Brasil.
Palavras-chave oficiais: PL 5829/2019, PROJETO DE LEI ORDINARIA, MARCO REGULATORIO, GERAÇÃO DISTRIBUÍDA, ENERGIA ELÉTRICA, FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA, MICROGERADOR DE ENERGIA, MINIGERADOR DE ENERGIA, REDUÇÃO, TARIFA, ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, APROVAÇÃO, ELOGIO.
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O SR. BETO PEREIRA (PSDB - MS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu só gostaria de corrigir uma impropriedade que cometi em meu pronunciamento: a participação das associações ABGD e ABSOLAR e do Movimento Solar Livre, em nome do meu amigo Hewerton Martins, partícipes de extrema relevância nesse processo.
Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 17/12/2019 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.