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Foto de Átila Lira

Deputado · Câmara

Átila Lira

PP · PI

Direitapor que esse rótulo?● Em exercício

Nome civil: Átila de Melo Lira · 46 anos

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Bananômetro

Bananômetro: 73 de 100, Tá no Caminho0406080100

73/100

Tá no Caminho

Trabalha bem, com espaço para melhorar.

Nota maior que a de 38% dos deputados · média do partido: 73

Por que essa nota?
  • Presença em sessõespeso 40% · 96%

    Aparece para trabalhar?

  • Participação em votaçõespeso 35% · 83%

    Vota quando precisa? (votações com registro de nome)

  • Iniciativas que avançarampeso 15% · 0%

    Propõe coisas que andam? (comparado aos colegas)

  • Atividade na tribunapeso 10% · 58%

    discursos na tribuna (percentil)

A nota mede só o básico do mandato (aparecer, votar, propor e debater), de qualquer lado. Não diz se o político é bom segundo uma ideologia, e um "Bananão" fala do político, nunca de quem votou nele. Dúvidas sobre a nota?

Personalizar pesos

Como vota · Mandato atual (2023–2027)

Vota com o governo 85%das 748 votações em que o líder do Governo pediu Sim ou Não e ele votou

Vota com o próprio partido 99%das 633 votações em que o partido (ou a federação) pediu Sim ou Não e ele votou

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E-mail
dep.atilamlira@camara.leg.br
Telefone
(61) 3215-5640
Gabinete
Gabinete 640, Anexo IV, 6º andar – Câmara dos Deputados, Brasília-DF

Fonte: Câmara dos Deputados, dados abertos · consultado em 16/10/2026.

Números de Mandato atual (2023–2027)

Presença nas sessões

96%

Esteve em 376 de 391 sessões

Melhor que 65% dos deputadosMédia do partido: 92%

Votou nas votações

83%

Registrou voto em 939 de 1.128 votações nominais

Melhor que 56% dos deputadosMédia do partido: 77%

Iniciativas que viraram lei

0

de 7 projetos apresentados (0%)

0 avançaram · 5 em andamento · 2 arquivados ou rejeitados

Alinhamento com o governo

85%

Em 748 votações em que o Governo orientou

Mais governista que 64% dos deputadosMédia do partido: 69%

A maioria dos projetos de qualquer parlamentar nunca chega a ser votada. Por isso, poucos viram lei — e isso vale para todo mundo.

79 discursos na tribuna e 1 entregues por escrito (não contam no Bananômetro) · de 05/02/2019 a 12/08/2026.

  • 17/12/2024

    O Deputado proferiu o parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Emenda de plenário,Projeto de lei complementar,alteração,Regime Fiscal Sustentável (2023),Estabilidade econômica,Macroeconomia,Crescimento econômico,Parecer (proposição legislativa)

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer às emendas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024. "I - Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 56 emendas de Plenário. A Emenda nº 53 não obteve o apoiamento regimental previsto no art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não nos manifestaremos sobre ela neste parecer. Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, já acatamos a Emenda nº 52 no substitutivo por mim apresentado, que aprimora a redação dos arts. 6º-A e 6º-B a serem introduzidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, a fim de elucidar que, nas condições descritas nos respectivos caputs, fica vedada a edição de 'Lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária', motivo pelo qual não há razão para o seu acatamento nesta fase da tramitação da matéria. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental e, no mérito, somos pela rejeição de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental." É o relatório, Presidente.
  • 17/12/2024

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 200, de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, e dá outras providências.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei complementar,Regime Fiscal Sustentável (2023),Estabilidade econômica,Crescimento econômico,Desenvolvimento socioeconômico

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, vamos ao relatório do projeto que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. "I - Relatório O Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, de autoria do deputado José Guimarães (...) e outros, compõe um conjunto de medidas destinado a aperfeiçoar o Orçamento público, ajustar o ritmo de crescimento do gasto obrigatório ao disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023, arcabouço fiscal, que limita o crescimento real da despesa a 70% da variação da receita, sempre entre 0,6% e 2,5%, e racionalizar determinadas despesas públicas primárias. Em seu art. 1º, a proposição contempla aperfeiçoamentos na Lei Complementar nº 200, de 2023. Dentre as medidas, destaca-se a previsão de que, a partir da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, as despesas anualizadas decorrentes de qualquer criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União terão sua variação limitada à regra de crescimento real do arcabouço fiscal (...). Ademais, em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, relativamente ao exercício de 2025 em diante, ficam vedados — exceto na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional — no exercício subsequente ao da apuração e até a constatação de superávit primário anual: a) a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; b) até 2030, crescimento anual real do montante de despesas com pessoal e encargos de cada um dos Poderes e órgãos autônomos acima de 0,6%, exceto em caso de concessão judicial. Além disso, em caso de déficit primário, o Poder Executivo Federal poderá estabelecer limite em relação ao crédito tributário objeto de ressarcimento ou restituição. O limite: i) será mensal e graduado em função do valor total do crédito; ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; iii) não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor original total seja inferior a 10 milhões de reais — limite mínimo —; iv) poderá ser diferenciado por tipo de crédito tributário — por exemplo, se imposto ou contribuição. O limite somente entrará em vigor decorridos 90 dias da publicação da lei. A partir do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, em caso de redução nominal das despesas discricionárias na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, também ficam vedados até que as despesas discricionárias voltem a ter crescimento nominal: a) a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária; b) até 2030, crescimento anual real do montante de despesas com pessoal e encargos de cada um dos Poderes e órgãos autônomos acima de 0,6%, exceto em caso de concessão judicial. Em seu art. 2º, a proposta ainda permite, entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, a livre aplicação do superávit financeiro dos seguintes fundos: Fundo de Defesa de Direitos Difusos — FDD, Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD (...), Fundo Nacional de Aviação Civil — FNAC, Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito — FUNSET, Fundo do Exército, Fundo Aeronáutico e Fundo Naval. Em seu art. 3º, a proposta autoriza o contingenciamento e o bloqueio de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, limitados a 15% das dotações identificadas como emendas, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes. O contingenciamento e o bloqueio necessariamente observarão prioridades elencadas pelo Poder Legislativo. Verificado que o montante das despesas obrigatórias será inferior ao valor que ensejou o bloqueio, o valor será revertido. Por fim, o art. 4º contempla o prazo de vigência da Lei Complementar. A matéria foi distribuída às Comissões de Administração e Serviço Público; Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Desenvolvimento Econômico; Finanças e Tributação (...) e Constituição e Justiça e de Cidadania (...). Em razão da distribuição a mais de quatro Comissões de mérito, foi criada Comissão Especial para analisar a matéria, consoante o que dispõe o art. 34, inciso II, do Regimento Interno. Foi aprovado requerimento de urgência em 4 de dezembro de 2024, estando a matéria pronta para apreciação pelo Plenário. É o relatório. II - Voto do Relator Na justificação apresentada ao projeto de lei complementar, o nobre autor, Deputado José Guimarães (...), afirma ser o PLP fundamental para dissipar incertezas que afetam os preços dos ativos da economia brasileira, garantindo resiliência ao regramento fiscal, ao mesmo tempo em que assegura maior espaço fiscal a despesas discricionárias com fortes efeitos multiplicadores, como os investimentos públicos. O autor ainda defende que a proposição traz consequências positivas para a estabilização da economia, apoiando a continuidade do processo de crescimento com estabilidade de preços e geração de emprego e renda. Em nosso ver, a proposta apresentada é meritória e aponta na direção correta: é necessário racionalizar despesas públicas, garantindo a sustentabilidade das regras fiscais, de modo a permitir o aumento da produtividade e o crescimento da economia brasileira. As alterações propostas na Lei Complementar nº 200, de 2023, arcabouço fiscal, são positivas. Entendemos que ao prever que as despesas anualizadas decorrentes de qualquer criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União deverão ter seu ritmo de crescimento condizente com as regras previstas no arcabouço fiscal, fortalece-se a principal regra fiscal brasileira e contribui-se para a maior racionalidade das despesas públicas. Da mesma forma, os gatilhos previstos para os casos de ocorrência de déficit primário ou redução nominal de despesas discricionárias também são positivos. É importante vedar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios de natureza tributária e limitar as despesas com pessoal à banda inferior prevista pela regra do arcabouço fiscal (0,6% acima da inflação). Também entendemos que o Congresso Nacional dá sua contribuição para a contenção de gastos públicos ao aceitar regras que autorizam o contingenciamento e o bloqueio de emendas parlamentares em montante de até 15% (quinze por cento). Contudo, entendemos que a proposta pode ser melhorada em determinados aspectos. Após ouvir integrantes do Poder Executivo (...), representantes da sociedade civil organizada, lideranças de diversos partidos e parlamentares que nos procuraram, propomos as seguintes alterações ao texto, que passam a integrar o substitutivo ora apresentado. No âmbito do art. 1º, optamos por suprimir os §§ 1º, 2º e 3º no âmbito do artigo 6º-A. Os dispositivos autorizam o Poder Executivo Federal a estabelecer limite em relação ao crédito tributário objeto de ressarcimento ou de restituição. Contudo, esta questão vai de encontro aos contribuintes que já realizaram o seu planejamento tributário, dentro da legalidade, com base nesses valores. Além disso, registra-se já foi instituído o limite de compensação de decisão judicial transitada em julgado por meio da Medida Provisória nº 1.202, de 2024, convertida na Lei nº 14.873, de 2024, que introduziu o art. 74-A, na Lei nº 9.430, de 1996. Ato posterior, o Governo editou a Medida Provisória nº 1.227, de 2024, estabelecendo uma limitação, a partir de 1º de junho de 2024, referente à compensação de crédito do regime de incidência não cumulativa do PIS e COFINS, exceto com débito das referidas contribuições. Assim, os créditos de PIS/COFINS não poderiam ser compensados com débitos de outra natureza. Porém, esta medida provisória foi devolvida pelo Congresso Nacional neste ponto, o que demonstra a discordância do Parlamento em relação a esta temática. Ainda no âmbito do art. 1º, foi alterada a redação para deixar claro que os encargos previstos nos gatilhos em caso de déficit primário ou de redução nominal de despesas discricionárias referem-se a encargos com pessoal. Ademais, ajustamos a redação dos incisos que tratam da concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária, em acordo com Lideranças parlamentares" e Frentes Parlamentares desta Casa. "Por fim, no art. 2º, optamos por deixar mais clara a previsão de que o superávit financeiro relativo aos fundos citados neste artigo poderá ser destinado para a amortização da dívida pública, em mais um compromisso com a sustentabilidade fiscal. Além disso, em negociação com o Ministério da Fazenda" e representantes de bancadas partidárias — e registro aqui o requerimento da nossa querida Deputada Laura Carneiro —, "optamos por excluir os seguintes fundos: Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD, Fundo da Marinha Mercante — FMM, Fundo Nacional de Aviação Civil — FNAC, pois seus recursos são utilizados para importantes investimentos. III - Conclusão do Voto Ante o exposto, na Comissão Especial, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLP nº 210, de 2024; e, no mérito, somos pela aprovação do PLP nº 210, de 2024, com o Substitutivo em anexo." É o voto, Sr. Presidente. Quero agradecer às Lideranças partidárias, ao Líder do Governo, aos Líderes de todos os partidos; ao nosso Presidente Arthur Lira a condução o diálogo com o Ministério da Fazenda. O nosso querido Deputado José Guimarães foi fundamental para que conseguíssemos consenso entre as bancadas, a Frente Parlamentar do agronegócio e da agricultura, pessoas interessadas, entidades e fundos. Graças a Deus, conseguimos chegar a um consenso. Obrigado, Sr. Presidente.
  • 10/12/2024Breves Comunicações

    O Deputado parabenizou a presença do Presidente da Volkswagen do Brasil, Ciro Possobom, e dos executivos da Porsche, Audi, Ducati e Banco Volkswagen, na Câmara dos Deputados. Informou que o encontro teve como foco o agradecimento dos empresários pela aprovação do projeto de Mobilidade Verde, que estabelece uma política pública para a indústria automobilística nos próximos 10 anos. Destacou a importância desse setor para a geração de empregos e renda no Brasil e enfatizou o impacto positivo da medida para a recuperação do País como um dos maiores produtores de veículos do mundo.

    Palavras-chave oficiais: Indústria automotiva,Presidente,Representante comercial,Empresário,Empresa estrangeira,Política pública,Mobilidade urbana,Mobilidade sustentável,Veículo,Câmara dos Deputados,Projeto de lei ordinária

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, agradeço a sua atenção. Eu queria registrar e ao mesmo tempo cumprimentar a presença do Presidente da Volkswagen do Brasil e da América Latina, o Ciro Possobom, que está acompanhado também dos executivos das empresas afins, da Porsche, da Audi e da Ducati, do próprio Banco Volkswagen e da Volkswagen Caminhões. Eles são empresários, representantes e executivos que vieram pessoalmente à Câmara dos Deputados, para agradecer aos Parlamentares a aprovação do projeto da Mobilidade Verde, que fez uma política pública, para os próximos 10 anos, da indústria automobilística, um setor tão importante e um segmento que tanto gera emprego e renda para o nosso País. Então, eu queria registrar aqui a presença deles e, ao mesmo tempo, agradecer e parabenizar pelo grande trabalho que esse segmento faz para o nosso Brasil, para que o Brasil volte a ser um dos maiores produtores de veículos do mundo, como já foi no passado. Obrigado, Sr. Presidente.
  • 30/10/2024

    O Deputado orientou a bancada na votação da Emenda de Plenário nº 10, apresentada ao Projeto de lei nº 3.449, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). Além disso, destacou a recente sanção da lei do Programa Mover, em 27 de junho de 2024, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) e seu comitê gestor, atribuindo ao Executivo a responsabilidade de nomear os membros desse comitê.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Bloco parlamentar,União,Voto contrário Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT),Poder Executivo,Nomeação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria destacar que a lei do Mover foi sancionada no dia 27 de junho de 2024. Nela consta o FNDIT — Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, aprovado pelo Parlamento. Foi criado o comitê gestor, e o próprio Parlamento passou a competência ao Executivo para nomear esse comitê gestor. Portanto, não faz sentido o legislador, que há 3 meses criou o FNDIT e o comitê gestor, querer agora alterar o que foi criado recentemente. Em relação ao mérito de quem quer estar lá dentro ou não, essa é uma questão que deve ser discutida no Poder Executivo, que deve tomar as medidas cabíveis. Mas não faz parte, está em lei, a composição do comitê gestor, até porque o Parlamento, há 3 meses, aprovou uma lei dizendo que o comitê gestor é de competência do Poder Executivo. O bloco orienta pela manutenção dos textos do Relator, orienta "não".
  • 30/10/2024

    O Deputado, na condição de Relator, manifestou-se contrariamente à Emenda de Plenário nº 9, apresentada ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). Ademais, argumentou que a alteração proposta pela emenda é desnecessária, defendendo a competência do Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria por meio de portaria.

    Palavras-chave oficiais: contrário,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Tributação simplificada,Remessa postal internacional,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Isenção tributária,Medicamento,Importação,regulamentação,Portaria,Ministério da Fazenda

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse aumento de que trata a emenda destacada já está previsto na portaria que regulamenta as importações. Então, não se faz necessário colocar a matéria em lei. O importante era nós colocarmos no texto da lei a isenção de medicamentos não produzidos no Brasil que não estão no rol de substâncias proibidas e que são para tratamentos raros, e não para comercialização. Isso está atendido. O resto, a portaria do Ministério da Fazenda tem competência para regulamentar. Já estão previstos 10 mil dólares de isenção na portaria. Portanto, nós recomendamos o voto "não" à emenda e a favor do texto.
  • 30/10/2024

    O Deputado, na condição de Relator, manifestou-se contrariamente à Emenda de Plenário nº 8, apresentada ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). Ademais, argumentou que não houve análise da Receita Federal sobre o conteúdo da emenda, podendo ocorrer majoração tributária, prejuízo ao consumidor e à indústria nacional.

    Palavras-chave oficiais: Relator,contrário,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Tributação simplificada,Remessa postal internacional,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Consumidor,Indústria nacional,aumento,Carga tributária

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria orientar contra esse destaque, como Relator. O SR. PRESIDENTE (Sóstenes Cavalcante. PL - RJ) - Sim. O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI) - Esse destaque pretende alterar de 3 mil dólares para 5 mil dólares o teto para ir para o Regime de Tributação Simplificada. O problema é que não há dados técnicos da Receita Federal no sentido de que isso vai gerar vantagem para o consumidor. Pelo contrário, ele vai pagar uma taxa de 60% de cara. E, pela portaria do Ministério da Fazenda, a partir de 3 mil dólares, entra-se no rol de produto, de modo que cada produto tem uma taxação. Então, isso é até uma garantia de majoração tributária. Além disso, nós estamos prejudicando a indústria nacional. Nós estamos levando uma simplificação para as pessoas comprarem produtos fora e prejudicando o emprego nacional. Portanto, esta matéria não deve ser discutida, até porque não houve tempo de analisarmos os dados técnicos da Receita Federal. Eu oriento contra o destaque, pela manutenção do texto.
  • 30/10/2024

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,alteração,Legislação,Tributação simplificada,Remessa postal internacional,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Alíquota,Veículo importado,Produto importado,Medicamento

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Parecer às emendas de Plenário. "I – Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas dez emendas de Plenário. Essas emendas tratam de alterações e aperfeiçoamentos ao projeto de lei. Já acolhemos no nosso substitutivo original o teor das emendas que dispõem sobre a restituição ao consumidor de Imposto de Importação, quando houver devolução da mercadoria. Consideramos que outras emendas, embora meritórias, não devem ser inseridas no projeto no momento. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário e, no mérito, por sua rejeição. É o nosso voto."
  • 30/10/2024

    O Deputado proferiu Parecer ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,alteração,Legislação,Tributação simplificada,Remessa postal internacional,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Alíquota,Produto importado,Medicamento,Veículo importado

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, peço permissão para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator II.1. Mérito O Projeto de Lei nº 3.349, de 2024, corretamente altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). Tivemos a honra de relatar o projeto de lei que deu origem ao Programa Mover e que trouxe importantes alterações legislativas para estimular o setor automotivo e de mobilidade e até mesmo para corrigir questões importantes nas pequenas compras por encomenda postal, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. Agora, por meio do presente projeto de lei, são feitos mais aperfeiçoamentos nessa legislação. A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, alterou o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, mediante nova redação dada a seu § 2º e a inclusão do § 2º-A, notadamente para fixar alíquotas mínimas aplicadas para o Regime de Tributação Simplificada — RTS, ou seja, alíquota de 20% para importações de até US$50,00 e de 60% para importações acima desse valor e até US$3.000,00, concedendo dedução de US$20,00 no imposto calculado quando aplicada a alíquota de 60%. Além disso, a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, revogou o art. 2º, caput, inciso II, do referido decreto-lei, eliminando a possibilidade de o Ministro de Estado da Fazenda dispor sobre a isenção do Imposto de Importação, de forma a manter, em todos os casos, o percentual mínimo de 20%, incidente sobre bens de baixo valor. O projeto de lei proposto inclui o § 2º-B no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para permitir que o Ministro da Fazenda altere as alíquotas e os valores das faixas de tributação do Imposto de Importação incidente sobre a importação de medicamentos destinados ao uso da pessoa física importadora. Torna-se importante realizar essa alteração, uma vez que essas operações são historicamente sujeitas a alíquotas zero, majoritariamente envolvem valores acima do limite de aplicação do regime e frequentemente se destinam a cidadãos desprovidos de recursos, em que a aplicação da alíquota de 60% poderia impedir a aquisição de medicamento fundamental à sua sobrevivência. Esta alteração assegurará a tributação incidente sobre esses produtos de forma justa, garantido o direito social à saúde. Isto porque, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com redação dada pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, poderia haver dúvida acerca do referido direito, na medida em que se exigiria tributação mínima de 20% ou de 60%, a depender do valor do medicamento. Ademais, prevê o projeto que o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas fixadas nos § 2º e § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% e 60% para as respectivas faixas de tributação, a fim de diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Essa modificação tem por objetivos promover a conformidade dos contribuintes e a cooperação entre a administração tributária e as plataformas de comércio, obter maior agilidade, eficiência e fluidez no fluxo das importações realizadas, fundamentais ao regime, e, por fim, assegurar, de forma eficiente, o cumprimento da legislação tributária e aduaneira. Considerando-se a necessidade de postergação dos efeitos da introdução das novas alíquotas e faixas de valores introduzidos pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, foi avaliada a necessidade de adaptação dos sistemas utilizados pelos contribuintes e pela administração tributária para operacionalizar as importações. Assim, o projeto de lei, por meio do art. 2º, posterga a aplicação dessa nova sistemática para as remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024 e mantém a aplicação da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, inclusive a isenção do Imposto de Importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024. Outro conjunto de alterações relevantes neste projeto de lei diz respeito a mudanças na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. Pretende-se incluir um parágrafo ao art. 2º dessa lei, a fim de solucionar lacuna derivada do veto feito ao § 9º do art. 2º da referida lei. O dispositivo a ser incluído estipula que a importação de veículos por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, nos termos do preceito normativo. Por fim, o projeto de lei em análise inclui, de maneira acertada, dois novos parágrafos ao art. 26 da Lei nº 14.902, de 2024, para explicitar que importações realizadas no âmbito do regime de autopeças não produzidas poderão ser feitas direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda. Esses dispositivos preveem ainda que na importação por terceiros deve ser aplicado tratamento tributário equivalente à importação direta e que recai sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente a realização de investimentos correspondentes a 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 da referida lei. Desse modo, acreditamos que o presente projeto de lei constitui iniciativa importante que avança em questões fundamentais para aperfeiçoar medidas já introduzidas pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que cria o Programa Mover e foi recentemente discutida e aprovada por este Parlamento. Nesse contexto, entendemos que cabe ajustar o texto do projeto, por meio de substitutivo, para permitir a convalidação dos os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.236, de 28 de junho de 2024, e nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, além de prever hipóteses de restituição ao consumidor do Imposto de Importação pago quando houver devolução da mercadoria. Adicionalmente, julgamos importante já incorporar neste projeto as alterações ao RTS introduzidas pela Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024, que foi recentemente publicada e trata justamente dos temas relativos a este projeto em análise. Também é relevante revogar a Medida Provisória nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024, para não haver normas iguais em vigor. II.2. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (...). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentárias e financeiras, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Nas exposições de motivos do Poder Executivo das Medidas Provisórias nº 1.236, de 2024, e nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, está disposto que as medidas em tela não ocasionam renúncia de receitas. Assim, o projeto de lei está de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa maneira, o Poder Executivo argumenta que não existe o impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei, já que ele não prevê gastos nem renúncias de receita novos, que já não estejam previstos em ato normativo vigente. II.3. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei nº 3.449, de 2024. A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, conforme a Constituição da República. No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre o projeto e as disposições da Lei Maior. Com relação à juridicidade, a proposição se revela adequada. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, o projeto de lei se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, votamos: a) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.449, de 2024; b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.449, de 2024; e c) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, na forma do substitutivo anexo. É o nosso voto."
  • 11/06/2024

    O Deputado proferiu Parecer às Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover.

    Palavras-chave oficiais: Parecer (proposição legislativa),Projeto de lei ordinária,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Emenda,Senado Federal

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    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, peço permissão para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator As emendas oriundas do Senado Federal contemplam medidas que retomam alguns aspectos do projeto original e aperfeiçoam algumas questões que foram discutidas na Câmara. Nesse sentido, é meritória e oportuna, no geral, a matéria que retorna do Senado Federal, ao trazer texto mais adequado sobre essa importante matéria. Já a Emenda nº 3 estabelece priorização e conteúdo mínimo nacional verde de pneumáticos, além de requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, que são meritórios, mas não são adequados ao projeto neste momento. A matéria que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram é de extrema relevância para a economia brasileira. Por meio do Programa MOVER e do fim da isenção de pequenas compras por remessa postal, teremos um incentivo para a produção nacional e para o desenvolvimento tecnológico e ambiental, com repercussão evidente na geração de emprego e renda em nosso País. Ante o exposto, no âmbito da Comissão Especial, somos pela aprovação das alterações efetuadas na matéria constantes das emendas do Senado Federal ao PL nº 914, de 2024, com exceção da Emenda nº 3, em relação à qual somos pela rejeição. Ainda pela Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária da matéria, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas do Senado Federal ao PL 914/24. É o nosso voto."
  • 28/05/2024

    O Deputado agradeceu ao partido pela oportunidade de relatar o projeto "Mobilidade Verde". Ele elogiou o Presidente da Casa pela liderança e os consultores e associações pelo apoio. Destacou o papel crucial do Vice-Presidente Geraldo Alckmin na elaboração conjunta do projeto e o acordo dos líderes partidários. Segundo ele, o projeto promoverá um novo cenário econômico, aumentando a competitividade das indústrias automobilística e de autopeças, setores vitais para a geração de empregos e renda. Ele mencionou a importância da taxação das importações para revitalizar a indústria nacional e garantir justiça tributária sem prejudicar os consumidores ou desestimular plataformas internacionais.

    Palavras-chave oficiais: Projeto de lei ordinária,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Relatoria,Vice-presidente da República,Competitividade,Indústria automotiva,Geração de emprego,Tributação,Compra internacional,proteção

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    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu queria agradecer, primeiramente, ao Progressistas a oportunidade que me deu para relatar uma matéria tão importante como esta. Agradeço a V.Exa., Presidente, o empenho, decisivo ao liderar esta Casa. Agradeço aos consultores que nos ajudaram e às associações. Quero também registrar o empenho do Vice-Presidente Geraldo Alckmin na construção, a quatro mãos, deste projeto tão importante, o Mobilidade Verde. Destaco, principalmente, o acordo de Líderes, que foram muito importantes nesta construção. Acho que quem ganha com isso é o Brasil. O projeto Mobilidade Verde vai produzir um novo cenário econômico, um cenário de competitividade da indústria automobilística e da indústria de autopeças no nosso País, setores que geram emprego e renda para nossa população. O Brasil, que já chegou a ser o sexto maior produtor de automóveis do mundo, hoje é o oitavo ou o nono. Sem dúvida nenhuma, a partir de agora, nós daremos um passo importante de volta ao cenário nacional como grandes produtores e ao cenário internacional, na produção de automóveis. Quero registrar a construção deste acordo em relação à taxação das importações. A indústria nacional vem sofrendo um desgaste profundo nos últimos anos. Nós tínhamos que enfrentar esta matéria para sinalizarmos a geração de emprego e de renda para o setor de varejo. Sem dúvida nenhuma, o acordo foi justo, fez justiça tributária. Mas precisamos, acima de tudo, de uma taxação que seja justa também para o consumidor e que não desestimule as plataformas internacionais. Agradeço ao Parlamento esta oportunidade. Obrigado a todos.
  • 28/05/2024

    O Deputado proferiu parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Emenda de plenário,Projeto de lei ordinária,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Indústria automotiva,Sustentabilidade ambiental

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    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, vamos ao parecer às emendas de Plenário. "I – Voto do Relator Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 64 emendas adicionais de Plenário (Emendas nºs 13 a 77). As emendas objetivam incluir artigos ou promover alterações em diversos dispositivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, apresentado em plenário, incluindo aspectos relativos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico — FNDIT, à inclusão de bicicletas, motocicletas e ônibus elétricos no âmbito do MOVER e à revogação/regulamentação da isenção de impostos para importações até 50 dólares, entre outros. Após amplo diálogo com diversos Líderes partidários, concluímos pela manutenção do texto do substitutivo ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, motivo pelo qual, no âmbito da Comissão Especial, somos pela rejeição de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental (Emendas nºs 13 a 77). Ainda no âmbito da Comissão Especial, somos pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário com apoiamento regimental (Emendas nºs 13 a 77) e, no mérito, pela sua rejeição." PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO ÁTILA LIRA. [[CONTEÚDO DO DISCURSO ENCAMINHADO NÃO ENCONTRADO]]
  • 28/05/2024

    O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover.

    Palavras-chave oficiais: Parecer do relator,Projeto de lei ordinária,Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER),Indústria automotiva,Sustentabilidade ambiental

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    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, peço permissão para ir direto ao voto do parecer ao Projeto de Lei nº 914, de 2024 — Programa MOVER. "II - Voto do Relator II.1. Mérito O Projeto de Lei nº 914, de 2024, que cria o Programa MOVER, apresenta notável mérito ao estabelecer uma política pública que integra incentivos necessários para as indústrias de mobilidade e logística com preocupação frente à redução de emissões de gases de efeito estufa e ao aumento da inovação em nosso País. O contexto atual é de profundas transformações tecnológicas e ambientais no setor automotivo mundial. As principais economias mundiais têm lançado programas audaciosos de incentivos à produção nacional, ao desenvolvimento tecnológico, ao aumento da competitividade e à descarbonização dos veículos, privilegiando seus mercados nacionais. O Programa MOVER aperfeiçoa os ciclos anteriores de políticas automotivas, notadamente os programas Inovar-Auto e Rota 2030. Desde a edição do programa atual, já foram anunciados mais de R$ 100 bilhões de investimentos no setor automotivo. A aprovação do Programa MOVER é de grande relevância para toda a indústria brasileira, em razão dos encadeamentos produtivos do setor, que estimulam outros setores industriais, serviços e a geração de emprego e renda, além do progresso tecnológico e da inovação. Acreditamos que é possível aprimorar o presente Projeto de Lei nº 914, de 2024, e o Programa MOVER. Sugerimos alterar o art. 4º do projeto, para dispor sobre a dispensa de emissão de ato de registro de compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante. Também trazemos modificações para impedir a importação de fábricas usadas com mais de 10 anos de idade e para regular benefícios nessa importação, para aperfeiçoar o FNDIT, Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, nos arts. 29 e 30, e para incentivar a propulsão a gás natural. Adicionalmente, vislumbramos a possibilidade de tratar neste projeto de lei das importações abaixo de US$ 50,00 com isenção de impostos, o que tem preocupado a indústria nacional e o varejo e tem colocado em risco empregos e diversos empreendimentos. Propomos revogar a possibilidade de importações via remessa postal que hoje estão isentas, para não gerar desequilíbrio com os produtos fabricados no Brasil, que pagam todos os impostos e sofrem com a concorrência desleal de produtos isentos do exterior. Nesse contexto, apresentamos igualmente uma tabela progressiva, instituindo alíquota de 20% para importações de até U$ 50,00, além de manter a alíquota de 60%, como já é hoje, para importações acima de US$ 50,01. No mérito, somos contrários a todas as emendas, exceto à Emenda nº 4. II.2. Adequação orçamentário-financeira O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD, arts. 32, X, “h”, e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (...). O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve 'concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não". A citada exposição de motivos do Poder Executivo destaca que o projeto de lei em análise dispõe de texto normativo idêntico ao da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, a qual já apresentava autorização e avaliação de impacto dos seguintes valores globais para cada ano-calendário: para 2024, R$ 3,50 bilhões; para 2025, R$ 3,80 bilhões; e, para 2026, R$ 3,90 bilhões. Dessa maneira, o Poder Executivo argumenta que o impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei conta com as devidas compensações em relação às renúncias de receita previstas na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, não havendo impacto orçamentário e financeiro adicional, já que não prevê gastos nem renúncias de receita novos, que já não estejam previstos em ato normativo vigente. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 131 e 132 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (...) e do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, consignou que o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 previa renúncia tributária de R$ 2,924 bilhões associada ao Programa MOVER. O montante restante de renúncia (R$ 576 milhões), ainda consoante o Poder Executivo, seria compensado por meio do aumento de receita decorrente da elevação das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os veículos eletrificados, que foi estabelecida pela Resolução GECEX nº 532, de 2023 (R$ 396 milhões), e da elevação das alíquotas do Imposto de Importação sobre painéis fotovoltaicos, aprovada na reunião do Comitê-Executivo da CAMEX ocorrida em 12 de dezembro de 2023 (R$ 180 milhões). Para os anos de 2025 e 2026, os valores serão previstos pelo Projeto de Lei Orçamentária Anual. As emendas apresentadas são consideradas adequadas. II.3. Pressupostos de constitucionalidade Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei nº 914, de 2024, e de suas emendas. A proposição e suas emendas atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos exatos termos dos arts. 22, inciso I, 48, 59, inciso III, e 61, todos da Constituição da República. No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre as proposições e as disposições da Lei Maior. Com relação à juridicidade, o projeto e as emendas revelam-se adequados. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.4. Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito desta Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 914, de 2024, votamos: a) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 914, de 2024, e das 12 emendas apresentadas; b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 914, de 2024, e das 12 emendas apresentadas; e c) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 914, de 2024, e da Emenda nº 4, na forma do substitutivo anexo, e pela rejeição das demais, as Emendas nºs 1 a 3 e 5 a 12. É o nosso voto." PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA PELO SR. DEPUTADO ÁTILA LIRA. [[CONTEÚDO DO DISCURSO ENCAMINHADO NÃO ENCONTRADO]]
  • 22/05/2024

    O Deputado registrou a presença do Deputado Estadual Georgiano Neto, o mais votado da história do Piauí, e da Senadora Jussara Lima, elogiando seu trabalho à frente do Partido Social Democrático (PSD) no Estado. Ele expressou apreço e parabenizou ambos pela luta em prol do Piauí.

    Palavras-chave oficiais: Deputado estadual,Senadora,Partido Social Democrático (PSD) (2011),Piauí,Câmara dos Deputados

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    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria fazer um registro especial das presenças de um piauiense, o Deputado Estadual mais votado da história do Piauí, o Georgiano, que é seu filho, e da Senadora Jussara Lima, que representa tão bem a bancada do Piauí. Eles estão nos prestigiando nesta sessão da Câmara dos Deputados. Deixo aqui o nosso registro e o nosso apreço a eles, parabenizando-os pela luta que têm travado em nosso Estado, à frente do PSD, partido que V.Exa. também representa. Muito obrigado.
  • 22/02/2024Breves Comunicações

    O Deputado registrou a presença no plenário do Prefeito da cidade de São Miguel do Tapuio, no Piauí, Pompílio Evaristo Filho. Ele elogiou a gestão do Prefeito, destacando sua alta aprovação, e expressou o orgulho em ser seu primo. Também transmitiu seus cumprimentos aos são-miguelenses e Prefeitos do estado do Piauí.

    Palavras-chave oficiais: Prefeito,São Miguel do Tapuio (PI),Piauí,gestão,Elogio

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente Icaro. Quero registrar a presença no plenário do Prefeito da querida cidade de São Miguel do Tapuio, do interior do meu Estado, o Piauí, Pompílio Evaristo Filho, que está aqui presenciando a sessão e visitando a Câmara dos Deputados. Quero registrar que sua gestão tem aprovação de quase 80%. É um grande Prefeito, do qual tenho orgulho de ser primo. Eu tenho um carinho todo especial por aquela cidade, da qual sou representante. Fui eleito com o apoio de São Miguel do Tapuio. Faço aqui este registro e o transmito a todos os são-miguelenses e Prefeitos do nosso Estado. Muito obrigado.
  • 31/10/2023

    O Deputado orientou a bancada na votação do Substitutivo da Comissão de Educação ao Projeto de Lei nº 1.434, de 2011, que institui o Fundo Nacional de Assistência ao Estudante de Nível Superior - FUNAES.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Substitutivo,Projeto de lei ordinária,Bloco parlamentar,União,Partido Popular (PP) (1980),Partido Socialista Brasileiro (PSB) (1987),Cidadania (partido político),Voto favorável

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (Bloco/PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Bloco UNIÃO/PP/PSB/CIDADANIA orienta "sim" e parabeniza a Relatora Alice Portugal pelo brilhante relatório, que reduz a evasão e incentiva a permanência do aluno que precisa de benefícios e de apoio nas universidades públicas. Que isso sirva de reflexão, para que possamos ampliar esse programa e levá-lo aos alunos do PROUNI, que também são carentes e necessitam desse programa. O bloco orienta o voto "sim".
  • 13/12/2022Breves Comunicações

    Agradecimento aos Parlamentares, correligionários, familiares e servidores da Casa, ao ensejo da despedida do orador da Câmara dos Deputados. Atuação do Parlamentar em prol da área educacional.

    Palavras-chave oficiais: Deputado federal,Atuação parlamentar,Balanço,Educação

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (PP - PI. Sem revisão do orador.) - Paz e esperança! Eu sou um homem de paz e esperança! Sr. Presidente, gostaria de falar para todos, brevemente, que estou concluindo hoje o meu mandato. Tive um total de oito mandatos como Deputado Federal, 32 anos. Fui Deputado Constituinte, sempre na área da educação, ajudei a construir o capítulo da educação, como Deputado liberal e católico. Eu sou um social-democrata. Poderia ser um discurso de 15 minutos, mas eu quero falar o quanto antes, meu caro Presidente, agradecer, primeiro, o apoio eleitoral que eu tive nesses 32 anos de mandato. Quero agradecer ao meu Estado; aos professores, porque sempre fui um Deputado da área de educação; à minha família, que sempre esteve junto comigo; aos servidores com quem convivi aqui na Câmara dos Deputados ao longo desses anos; aos Deputados; aos servidores do meu gabinete, muitos deles são do tempo que eu entrei aqui — imagine, estão todos com a minha idade; e à Consultoria Legislativa, Área de Educação, da Câmara dos Deputados, com a qual sempre trabalhei. Nesses 32 anos, eu só fui membro permanente da Comissão de Educação. Nesse sentido, como Deputado Constituinte, eu participei da elaboração das primeiras regras de mudança da educação, sobretudo dos Estados e Municípios. Nós viemos de um governo de regime de exceção e a Constituinte foi a libertação do Brasil. Nesse período, como Deputado, participei da elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, da Lei do FUNDEB, da Lei do FUNDEF, do Novo FUNDEB, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do piso salarial dos professores, do PROUNI, das escolas técnicas. Nesse período também fui Secretário de Estado da Educação de três Governos no Piauí — Governo Hugo Napoleão, Governo Freitas Neto e Governo Wilson Martins — e também Secretário de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação, quando o Ministro era o Paulo Renato, no Governo Fernando Henrique Cardoso. Presidente, já vou concluir, não vou caçar conversa com ninguém, estou indo para passar um período de muita paz. Graças a Deus, eu trabalhei com o partido para eleger uma pessoa que tem o meu nome e o mesmo pensamento, as mesmas ideias. Ele vai caminhar criando o seu próprio caminho, mas sempre pensando em ajudar a construir a democracia, em ajudar a melhorar a educação brasileira, buscando, principalmente, que este País se reencontre, caminhe para uma unidade nacional, para que todos possam trabalhar e o Brasil crie as condições econômicas para melhorar sobretudo a desigualdade e o entendimento. Então, era isso que queria registrar, o meu contentamento. Sou um homem realizado, pai de família, com netos. Eu casei só uma vez na vida, estou até hoje com a minha mulher, firme e forte. Agora sou um homem dedicado a educar meus netos. Vou voltar à minha atividade de educação privada, mas lembrando bem que eu sou um Deputado da educação, tanto da educação privada, como da educação pública. Eu trabalhei com todos os governos, de direita, de esquerda, justamente porque os princípios de equidade educacional e de ampliação do ingresso na educação são convergentes para todo o Parlamentar social-democrata. Vamos nos encontrar, porque o Átila é novo, jovem e trabalhador. Muito obrigado a todos.
  • 13/12/2022entregue por escrito

    Balanço da atuação parlamentar do orador na Câmara dos Deputados e na Assembleia Nacional Constituinte de 1988; bem como nos cargos de Secretário Nacional de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação, e de Secretário Estadual de Educação do Piauí. Agradecimento aos Parlamentares, assessores, familiares e servidores da Casa, ao ensejo de sua despedida da Câmara dos Deputados.

    Palavras-chave oficiais: Deputado federal,Atuação parlamentar,gestão,Administração pública,Balanço

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    DISCURSO NA ÍNTEGRA ENCAMINHADO PELO SR. DEPUTADO ÁTILA LIRA. Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, servidores desta Casa Legislativa, assessores que me acompanharam nessa trajetória, meus familiares que dividiram comigo vitórias e sacrifícios que um mandato parlamentar impõe, amigos, professores, demais categorias profissionais que sempre acreditaram em mim, os que, anonimamente, me apoiaram e me concederam a oportunidade de servir ao meu País em oito legislaturas, eu lhes rendo todas as homenagens. Meus sinceros agradecimentos! Antes de tudo, quero agradecer a Deus e iniciar esta oração, através de citação do Livro da Lei, em Eclesiastes, que diz: Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou; tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar; tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar; (Eclesiastes 3:1-4) [...] Assim, que tenho visto que não há coisa melhor do que alegrar-se o homem nas suas obras, porque essa é a sua porção. (Eclesiastes 3:22) Este é o meu tempo de encerrar um ciclo para dar início a um novo em outro campo de atividades, onde poderei, com minha experiência, utilizar o que aprendi na minha atividade parlamentar e continuar contribuindo para a construção de um Brasil que tem o escopo de figurar no quadro de lideranças de países desenvolvidos. Em oito legislaturas, tivemos a oportunidade de participar de momentos decisivos da vida nacional. Como Deputado Constituinte, em 1986, apresentamos 54 emendas, sendo que 21 delas foram aprovadas e tomaram parte da elaboração da nova Carta Magna. Destaque-se a aplicação, por Estados e Municípios, de 25% das verbas para a educação e a gratuidade em transportes coletivos para idosos, inválidos e deficientes. Depois participamos da elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/96), da elaboração das leis do FUNDEF (Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996) e FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007). Na Constituinte, participamos como titular da Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte, da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação; e como suplente da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte, da Comissão da Ordem Econômica. Em outros períodos, participamos da Comissão de Trabalho, Comissão Especial para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo, Comissão Especial da Reforma Trabalhista, Comissão Mista para análise da Medida Provisória nº 213, de 2004, que instituiu o Programa Universidade para Todos — PROUNI. Fomos Relator na Comissão Especial da PEC 54/99-A, sobre definição de Quadro Temporário do Serviço Público. Participamos da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e também da Comissão Especial para proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4.530/04, sobre instituição do Plano Nacional da Juventude; da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), como titular entre 2 de outubro de 2019 a 3 de fevereiro de 2020; da Comissão de Educação (CE), como titular em 9 de março e 10 de março de 2021; da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), como titular em 10 de março e 11 de março de 2021; da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), como suplente nos períodos de 15 de abril a 25 de setembro de 2019, de 9 de março de 2021 a 2 de fevereiro de 2022 e desde 27 de abril deste ano. Como Secretário Nacional de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação, entre 1994 e 1998, transformamos o ensino profissional das antigas escolas técnicas em modernos institutos federais de ensino profissional médio e superior. Como Secretário Estadual de Educação do Piauí, entre 1983 e 1991, implantamos o Centro de Ensino Superior, hoje universidade estadual, promovendo a inclusão de milhares de jovens e valorizando milhares de profissionais necessários ao desenvolvimento do Estado e à formação de professores como bases para uma educação básica de qualidade e de acesso ao mercado de trabalho e ao ensino superior, até então sonho da maioria da juventude que, na época, dispunha apenas da universidade federal, impossibilitada de atender a demanda dos que concluíam o ensino médio. Implantamos o maior programa de expansão escolar do Piauí com a construção de 500 salas de aula por ano, tal era a defasagem de atendimento a população, especialmente da zona rural. Implantamos o ensino fundamental em 64 dos 118 Municípios que não dispunham do ensino fundamental da 5ª à 8ª séries, na época. Implantamos a rádio e TV educativas e o programa de mediação tecnológica que oportunizou a milhares de jovens ter acesso ao ensino médio, que até então atendia menos da metade da demanda concluinte do ensino fundamental. E me foi concedido então, por duas vezes, o Prêmio Nacional do Ministério da Educação. O Brasil enfrenta problemas históricos recorrentes cuja superação somente se tornará possível com a prática do senso de espírito público, para que os guetos ideológicos se dissipem em razão de uma nova luta pelo interesse nacional. O Parlamento brasileiro precisa entender a nova razão social caracterizada pelos fundamentos principais da vida planetária e nacional quanto ao relativismo, à complexidade e à virtualidade, para ter uma compreensão ampliada da realidade. Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, servidores e assessores do meu gabinete, agradeço pelo apoio de todos às lutas por um Brasil melhor. Minha consciência diz que deixo minha contribuição para um sonho de uma Câmara Federal e de um País de que nos orgulhamos de fazer parte. Muito obrigado.
  • 09/11/2022

    Orientação de bancada na votação do Projeto de Decreto Legislativo nº 365, de 2022, para a sustação das Resoluções Normativas Aneel nºs 1.024, de 2022, acerca da aprovação dos Submódulos 7.4, 9.4 e 10.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, e para a revogação das Resoluções Normativas nº 349, de 2009, e nº 559, de 2013, e 1.041, de 2022, acerca da aprovação das novas versões dos Submódulos 7.4 e 9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

    Palavras-chave oficiais: Orientação de bancada,Projeto de decreto legislativo,Partido Progressista (PP) (2003),Voto favorável

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    O SR. ÁTILA LIRA (PP - PI. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Peço a palavra para orientar pelo PP. Venho protestar contra a censura. Oriento a favor deste grande projeto, para enquadrarmos estas agências reguladoras, que dão muitos problemas ao País, sobretudo com relação à energia elétrica. O PP orienta "sim".
  • 07/11/2022Breves Comunicações

    Solidariedade ao ex-Deputado Marcos Cintra em face do bloqueio de suas contas nas redes sociais pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.

    Palavras-chave oficiais: solidariedade,Economista,Crítica,Processo eleitoral,Presidente,Tribunal Superior Eleitoral (TSE),atuação

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    O SR. ÁTILA LIRA (PP - PI. Sem revisão do orador.) - Meu caro Sr. Presidente, meus caros Srs. e Sras. Parlamentares, eu quero prestar solidariedade ao economista Marcos Cintra, que está sendo ameaçado na sua liberdade, por ter expressado dúvidas de um intelectual, que ele é — professor da Fundação Getúlio Vargas —, que tem todo o direito de questionar o processo eleitoral, nada impede. Mas, arbitrariamente, esse Ministro do Supremo Alexandre de Moraes continua sem limites. Sou solidário. Não peço justiça, porque a justiça não serve; ela foi arbitrária, interferiu no processo eleitoral. Parabéns ao Alexandre por ter decidido esta eleição, como o Moro ajudou na outra! Era isso que eu queria dizer. Não há solução. Vai piorar.
  • 13/06/2022Breves Comunicações

    Carta encaminhada ao orador pela Profa. Lucirene, do Município de Campo Maior, Estado do Piauí, sobre o descumprimento, por parte dos Estados e Municípios, de lei referente ao pagamento do piso salarial dos professores. Empenho da Comissão de Educação na resolução do problema.

    Palavras-chave oficiais: EDUCAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, PISO SALARIAL, PAGAMENTO, DESCUMPRIMENTO, LUCIRENE, PROFESSORA, CAMPO MAIOR (PI), COMISSÃO DE EDUCAÇÃO (CE), ÁTILA LIRA, DEPUTADO FEDERAL, ORADOR, CARTA.

    Ler a transcrição oficial
    O SR. ÁTILA LIRA (PP - PI. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Parlamentares, eu quero registrar hoje uma carta que recebi do meu Estado, de uma professora de Campo Maior, a Profa. Lucirene, reclamando sobre o descumprimento da Lei do Piso Salarial por parte dos Estados e Municípios. Já se explicou repetidas vezes que os Tribunais Estaduais se recusam a tratar dessa matéria, e o Supremo também. O Supremo não quer decidir sobre a questão dos pisos salariais, alegando dificuldades de cumprimento por parte dos Estados e Municípios. Nesse sentido, eu quero mostrar que nós estamos empenhados, trabalhando na Comissão de Educação e no grupo de Parlamentares para fazer sentirem os Governos Estaduais que precisamos de uma lei que possa completar os interesses dos Estados e Municípios.

Dados oficiais da Câmara dos Deputados. 1º voto registrado: 22/12/2023 (o início do mandato está na aba Trajetória). Como calculamos: metodologia.