PL 446/2015
Acrescenta o inciso V ao art. 302º do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 outubro de outubro de 1941, que institui o Código de Processo Penal, e dá outras providências.
Inclui como flagrante o delito cometido pelo criminoso que foi identificado por uma câmera de segurança e de monitoramento.
- Autor
- Dep. Marco Tebaldi (PSDB-SC)Centro-direita
- Apresentado em
- 25/02/2015
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/02/2015
Marco Tebaldi (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 25/02/2015
Marco Tebaldi (PSDB)
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Plenário da Câmara
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, prisão em flagrante, flagrante delito, criminoso, identificação, câmera de segurança. Partido do autor: centro-direita.