PL 393/2015
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Determina que o condutor de veículo automotor que for preso em flagrante praticando o crime de contrabando ou descaminho terá o documento de habilitação recolhido e o direito de dirigir suspenso.
- Autor
- Dep. Lelo Coimbra (MDB-ES)Centro
- Apresentado em
- 13/02/2015
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/02/2015
Lelo Coimbra (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, motorista, prisão em flagrante, crime, contrabando, descaminho, recolhimento, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão, direito de dirigir. Partido do autor: centro.