PL 352/2015
Dá nova redação ao art. 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Estabelece que, nos casos de calúnia, o autor da acusação poderá provar que a afirmação é verdadeira, ainda que a imputação seja imposta ao Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro.
- Autor
- Dep. Major Olimpio Gomes (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 11/02/2015
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/02/2015
Major Olimpio Gomes (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/02/2015
Major Olimpio Gomes (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Ainda não chegou aqui
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, calúnia, autor, acusação, possibilidade, exceção da verdade, Presidente da República, Chefe de Governo. Partido do autor: centro-esquerda.